802/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) sobre o acórdão desse Tribunal que, em 20 de janeiro de 2023, decidiu julgar o recurso improcedente.
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AI generatedartigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 372.º do CPP, artigo 122.º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 802/2023 · Tribunal Constitucional: O recorrente expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2023, vinculando este Tribunal Constitucional, pelo que teríamos de poder concluir que as normas dos artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, na interpretação normativa cuja sindicância se requer, constituíram suporte normativo, estrutural e determinante, da solução que o acórdão alcança a final.
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ACÓRDÃO Nº 519/2023
Processo n.º 802/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) sobre o acórdão desse Tribunal que, em 20 de janeiro de 2023, decidiu julgar o recurso improcedente.
2. Pela Decisão Sumária n.º 647/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
«(…)
7. Repescando o acima relatado, podemos começar por assinalar que, interposto recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos “artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e das Diretivas Europeias n.ºs 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 e 2012/13/EU relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e ao direito à informação” não conforma conjunto válido de parâmetros de fiscalização, já que não se trata, como é óbvio, de normas ou de princípios constitucionais (de notar a distinção para com a espécie de recurso prevista na alínea i) do mesmo dispositivo, especialmente quanto a pressupostos processuais).
Depois, importa manter presente a decisão de que o recorrente interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da presente instância terá de ser aferido em relação ao ato judicial-decisório impugnado. O recorrente, em observância dos ónus que o vinculam nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, fez constar o seguinte texto do requerimento de interposição:
“tendo sido notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 22/06/2023 (…) que negou provimento ao recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça (doravante designado como STJ), vem do mesmo interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”
O recorrente expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2023, vinculando este Tribunal Constitucional, pelo que teríamos de poder concluir que as normas dos artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, na interpretação normativa cuja sindicância se requer, constituíram suporte normativo, estrutural e determinante, da solução que o acórdão alcança a final.
Sucede, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da questão sobre a necessidade de notificação do arguido do acórdão de 1.ª instância em versão traduzida para o idioma materno do acusado, não admitiu o recurso, concluindo que essa matéria se encontrava acobertada pelo juízo confirmatório do Tribunal da Relação de Lisboa, assim por mediação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP:
“(...), nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) (...) não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – ambos os artigos do CPP. (...)
O recurso não é, assim, admissível quanto a penas propriamente ditas não superior a 8 (oito) anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem como a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento. (...)
Assim, é inevitável que tenha de se concluir que é irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação na parte em que confirmou a decisão da primeira instância e fixou as penas parcelares e todas as questões procedimentais ou substantivas que as pudesse afetar.”
Dito de outra forma, os fundamentos do recurso na vertente colocada esgotam-se na aplicação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, que fundamentam a decisão de rejeição do recurso (nessa parte) e de negação de pronúncia: nenhuma das normas indicadas no requerimento de interposição de recurso constitui suporte jurídico da decisão recorrida, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a dimensão normativa que lhes é atribuída e cuja fiscalização se peticiona, jamais seria apto a impactar na causa principal.
Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito.
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
8. Finalmente, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incorre em vício de instância semelhante, interditando a apreciação de mérito.
Esta espécie de recurso tem por pressuposto processual específico a prévia declaração pelo Tribunal Constitucional de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada de norma ou de interpretação normativa que conforme o suporte jurídico determinante de uma decisão jurisdicional. O instituto tem por propósito admitir o alargamento a outros processos de juízos antes formulados sobre a reprovação constitucional (ou legal) de dado programa normativo (ou de sentido interpretativo que preserve a sua constitucionalidade ou legalidade, ex vi artigo 80.º, n.º 3 da LTC), obviando aos inconvenientes associados à eficácia meramente intraprocessual das decisões do Tribunal (artigo 80.º, n.ºs 1 a 3 do LTC), embora tendo por contrapartida, naturalmente, a reabertura do debate sobre a matéria (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 146-152).
Por outras palavras, nos termos da sobredita disposição, é recorrível para o Tribunal Constitucional a decisão que aplique norma ou interpretação normativa antes declarada inconstitucional por este foro. Significa isto, pois, que a norma antes censurada pelo Tribunal Constitucional terá de ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, conformando a sua trave estrutural de suporte (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 146).
Ora, pelo Acórdão n.º 476/2004, indicado pelo recorrente como fundamento do seu recurso, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas dos “artigos 113º, nº 9, e 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória”. Também pelo Acórdão n.º 418/2005, foi julgado desconforme com a Lei Fundamental o disposto nos “artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória”.
Verifica-se alguma semelhança entre este juízo de reprovação constitucional e o objeto normativo definido pelo recorrente (artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP), mas, como já vimos, as normas e interpretação normativa sobre as quais foi formulado esse juízo pelo Tribunal Constitucional não foram aplicadas pelo Tribunal “a quo” na situação sub iudicio: o Supremo Tribunal de Justiça entendeu inadmissível a realização de pronúncia sobre essa matéria, nem sequer realizando uma abordagem ao corpo normativo cuja fiscalização se requer, que persiste absolutamente estranho ao leque de fundamentos de que se socorre o aresto.
Perante o que vai dito, concluímos pela existência de um outro vício da instância de recurso, este na parte em que se acha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, conquanto não foi aplicada na decisão recorrida norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido antes declarada por este Tribunal, irregularidade também obstativa da apreciação de mérito (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1. º
Por decisão sumária, o TC declarou ser legalmente inadmissível o recurso apresentado pelo recorrente e reclamante supra identificado.
2. º
No entendimento do TC, existem vícios que implicariam a inutilidade da decisão.
3. º
No primeiro caso - alí. b), do n.º 1, do artigo 70. º da LTC - porquanto os fundamentos do recurso na vertente colocada esgotaram-se na aplicação do disposto nos artigos 400. º, n.º 1, alínea 0 e 432. º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, que fundamentam a decisão de rejeição do recurso (nessa parte) e de negação de pronúncia pela falta de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa.
4.º
No segundo caso, - al. g) do artigo 780.º da LTC - as normas e interpretação normativa sobre as quais foi formulado esse juízo pelo Tribunal Constitucional não foram aplicadas pelo Tribunal "a quo" na situação sub-judice: o Supremo Tribunal de Justiça entendeu inadmissível a realização de pronúncia sobre essa matéria, nem sequer realizando uma abordagem ao corpo normativo cuja fiscalização foi requerido, que persiste absolutamente estranho ao leque de fundamentos de que se socorre o aresto.
5.º
Na verdade, a ratio da decisão do STJ, sempre foi que com a verificação da dupla conforme, o STJ, perdia a competência para julgar o recurso interposto, pela inadmissibilidade do mesmo.
6.º
E, no entendimento da decisão sumária, nenhuma das normas indicadas no requerimento de interposição de recurso constitui suporte jurídico da decisão recorrida, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a dimensão normativa que lhes é atribuída e cuja fiscalização se peticiona, jamais seria apto a impactar na causa principal.
Agora bem,
7.º
É entendimento do recorrente que o recurso interposto devia, ao menos liminarmente ser admitido, pelas razões e pelos fundamentos que a seguir se enunciarão.
8. º
A questão concreta do presente processo resulta, porém, ter sido colocada perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor e ao arguido, sem contar para a sua defensa, com o acórdão traduzido em idioma que este conheça, caso o arguido seja estrangeiro e não domine o idioma do processo que é o português.
9. º
Ao decidir como decidiu, o TSJ não definiu o direito aplicado de acordo com critérios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente.
10.º
Firmada esta interpretação do objeto do recurso, quer na ótica do recurso interposto quer na perspetiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional deverá examinar a decisão para evitar sejam violados os direitos e garantias do reclamante.
11.º
Assim, não pode o TC ser indiferente para a plenitude daquela garantia constitucionalmente consagrada e acautelada, dado que o recorrente e ora reclamante não tinha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciou o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso em idioma que seja do seu conhecimento por não ter pleno domínio do idioma do processo.
12.º
Na verdade, o reclamante não conhece nem domina a língua do processo, como referido, pelo que mesmo que estivesse presente na leitura do Acórdão condenatório, com apenas a leitura de uma súmula do mesmo, por videoconferência e sem a presencia de intérprete, não pode ser entendida que a garantia de uma defensa plena, igualitária e efetiva do reclamante foi conseguida.
13.º
Com efeito, nos termos e para os efeitos do n.º 10 do artículo 113. º do CPP, existem vários atos que pela sua transcendência devem ser comunicados não só aos defensores e mandatários, mas também às partes com o processo:
"As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar." (SUBLINHADO DO RECLAMANTE)
14.º
Por sua vez, o prazo para efeitos de recurso, conforme o comando da al. b), do n.º 1 do artigo 411. º do CPP e tratando-se de sentença/acórdão, é do "... respetivo depósito na secretaria;...”
15.º
Assim, o prazo para a interposição de recurso, como no presente caso, é de 30 dias contados a partir do depósito da decisão, feita em 16 de setembro de 2022, conforme consta da Declaração de Depósito sob a referência 52292854.
16.º
Porém, se bem nos termos do n.º 4 do artigo 372.º do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, entende o reclamante que pela condição supra indicada de não entender o idioma do processo a plenitude e sendo que nos termos do artigo 92.º ejusdem, os atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade, e ainda considerando que a ausência de intérprete poderá constituir uma mera irregularidade, cuja arguição é sujeita ao regime do artigo 122.º do Código de Processo Penal, não é menos certo que tendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem com valor infraconstitucional, dispõe que:
Artigo 6.º
(Direito a um processo equitativo)
1....
2....
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
17.º
Portanto, estando em causa o direito de defesa e a um processo justo e equitativo, neste caso o reclamante ao estar perante uma decisão condenatória e estar em causa o direito ao recurso dessa mesma sentença, só plenamente alcançará o exercício dos mesmos, se conhece os factos e os fundamentos dessa condenação.
18.º
E só ocorre quando se tem efetivo conhecimento do conteúdo do acórdão e lhe for transmitido em língua que conheça, no caso, a língua materna, o castelhano.
19.º
Desta forma, sendo que o entendimento seria que o reclamante se deva considerar notificado com a leitura da súmula do acórdão em que esteve presente por videoconferência, uma vez que, no ato, não foi efetuada a sua tradução ainda que oral, a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efetuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conheceu a decisão e os seus fundamentos, para assegurar desta forma, e eficazmente, o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa.
20.º
Por outra parte, não impende sobre o reclamante o ónus de diligenciar perante o Tribunal da Causa, ou de Recurso, estando por demais preso, para conseguir ou saber se já foi entregue ou não a tradução do acórdão, porquanto é ao tribunal a quem compete e a quem corresponde, como consequência, dar a conhecer o conteúdo dessa decisão traduzida ao interessado.
21.º
O que de facto, nem o Tribunal da causa, nem os de recurso, cumpriram.
Portanto,
22.º
O douto entendimento do TSJ, referido pela decisão recorrida não tem fundamento, porquanto não pode transitar em julgado o recurso cujo prazo ainda não começou a correr.
23.º
E por tal razão é que pretende o reclamante colocar à consideração do Tribunal Constitucional a eventual inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal por violação dos artigos 13.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa assim como, entre outros, do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4, e, visivelmente, da equitabilidade prevista e assegurada pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - com valor infraconstitucional - tanto como dos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e das Diretivas Europeias n.ºs 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 e 2012/13/EU relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e ao direito à informação, na interpretação segundo a qual a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória, e que levou ao recurso perante o tribunal constitucional.
24.º
De modo que, se outro fosse o entendimento do Tribunal recorrido, em relação às normas aplicáveis, porque não examinou a nulidade invocada?
25.º
Pela simples razão, de que para ele, o TSJ, já estava esgotado o recurso e sua utilidade, pelo que os argumentos não poderiam ser aceites porque o prazo de recurso correu, e em caso de analisar o recurso nesta vertente, implicaria aceitar que a nulidade invocada existia ou poderia existir, ou que não estava transitada em julgado a decisão.
26.º
No recurso para o TSJ, o reclamante - com relevância para o presente incidente - concluiu o seguinte:
(...)
27.º
Assim, o recurso apresentado perante o venerando TRL, incluiu duas partes: 1.º A arguição da nulidade da notificação do arguido pela violação do direito à tradução de documento fundamental, representado pelo Acórdão do Coletivo e; 2.º O recurso de própria decisão do coletivo em 1.a instância.
28.º
Portanto, o trânsito em julgado da decisão do coletivo de 1.a instância no relativo à nulidade arguida, não se verificou.
29.º
Logo, entende o reclamante ainda estar em tempo para continuar a exercer o seu direito a impugnar a decisão do STJ, no que respeita ao direito à interpretação e tradução do acórdão condenatório, não pudendo argumentar como argumentou.
30.º
É essa questão que constitui, precisamente, o objeto do recurso perante esta máxima instância constitucional.
31.º
Com efeito, ela foi suscitada pelo recorrente e, simultaneamente, constitui a ratio decidendi da decisão impugnada, sendo que na sua extensa argumentação, o STJ sempre colocou como entrave ao conhecimento do recurso, não ter competência, face ao esgotamento do recurso apresentado pelo defensor a cautela.
32.º
Considerando os termos da decisão recorrida, não pode, pois, extrair-se outro sentido que não seja o da irrelevância para o tribunal a quo, da comunicação pessoal ao arguido do acórdão em idioma que entenda, conforme à lei.
33.º
Assim, entende na sua modesta opinião o reclamante, estar delimitado o objeto do recurso perante o TC, o qual consiste na suficiência como critério relevante para a determinação do momento a partir do qual se conta o prazo para interposição do recurso, a notificação da decisão ao defensor, independentemente da comunicação pessoal ao arguido, que como referido nunca foi feita como deveria ter sido.
34.º
Na verdade, dispensar a notificação de decisões condenatórias no idioma que compreenda o reclamante, entendendo estar a correr o prazo de recurso é a todas luzes incompatível com o princípio geral contido no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, estando desta forma privado de lançar mão do seu direito a recurso.
35.º
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade, razão pela qual foi alegada a al. g) do artigo 70.º da LTC.
36.º
Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
37.º
Mas para que tal entendimento fosse verificado no presente caso, era necessário o discernimento do texto da decisão em idioma que ele compreendesse, o que como tantas vezes foi indicado, não é o que ocorreu no presente assunto.
38.º
Desta forma, entende o reclamante, ser a decisão útil e pertinente para poder pôr em causa a decisão pela qual exerceu o seu direito a recurso perante esta máxima instância.
CONCLUSÕES
I. O objeto da reclamação perante a conferencia, é o de fazer sindicar a decisão recorrida perante o coletivo.
II. Na sua decisão, o relator indicou que o requerimento de interposição do recurso, adoece dos vícios de instância de recurso preclusivo da apreciação do seu mérito.
III. Indica que porquanto o recurso não ter impacto do desfecho da causa, resultará inútil.
Ainda,
IV. Que porquanto os artigos 6.º da CEDH, os artigos 8.º e 11.º da DUDH e as Diretivas 2010/64/EU e 2012/13/EU, não conformar um conjunto válido de parâmetros de fiscalização de normas ou princípios constitucionais, assim como por estar esgotado o direito ao recurso nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1. al. b), ambos do CPP, e porquanto existe o vício de não existir norma cuja inconstitucionalidade tenha sido previamente declarada pelo Tribunal Constitucional, o recurso deve ser declarado legalmente inadmissível.
Agora bem,
V. Entende o reclamante, com o devido respeito, que é muito, ter o recorrente razão no sentido de estar munido do direito a recorrer nos termos que o fez.
VI. Entende também o reclamante, estar numa situação pouco adequada face aos contornos do caso, mas não deixará de tentar expor as suas razões para ter o direito ao recurso perante o Tribunal Constitucional.
VII. Assim, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional solicitando a sua proteção porquanto foi rejeitado o seu recurso perante o STJ, conforme consta do douto Acórdão de 22/06/2023, na parte que respeita ao seu direito à interpretação e tradução do douto Acórdão condenatório de 1.a instância, em idioma que compreenda, o qual vulnera as suas garantias ao devido processo e à defensa.
VIII. O Acórdão posto em crise, entendeu que o direito ao recurso foi esgotado com o douto Acórdão proferido pelo TRL.
IX. Entendeu o recorrente que nos termos do n.º 10 do artigo 113º, do CPP, as notificações ao arguido podem ser feitas na pessoa do respetivo defensor, com exceção das respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, as quais devem ser também notificadas ao arguido.
X. Constitui um mandato expresso da Lei.
XI. E essa imposição de notificação pessoal aos arguidos pretende salvaguardar a garantia de dar conhecimento efetivo da decisão para não pôr em causa o exercício ou possibilidade de exercício do seu legítimo direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo menos nos momentos e atos mais significativos cujo desconhecimento efetivo poderia resultar na preterição dessa garantia fundamental.
XII. O que ainda justifica o exercício do recurso, quando esteja em causa levar ao conhecimento do recorrente os motivos da decisão em idioma que ele compreenda, em virtude de ser estrangeiro, e sem o domínio do idioma do processo, o português.
XIII. Portanto, os interesses e valores protegidos, e aqui em causa - a liberdade da pessoa humana - não se compadecem com menos que uma plena e eficaz garantia de todos os direitos de defesa do arguido.
XIV. Entre eles, a garantia do conhecimento efetivo das decisões que o afetem e em idioma que seja do seu domínio, ao ser estrangeiro, e das quais possam recorrer ou deduzir oposição esgotando todos os meios judiciais que lhe assistam se tal desejar e se mostrar necessário a que se faça Justiça.
XV. Por outro lado, uma decisão tomada pelo TSJ, isto é, por um tribunal superior em via de recurso, não se deverá distinguir daquela outra tomada em primeira instância para os efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e, eventualmente, reagir, se possível, contra essa decisão.
XVI. Salvo o devido respeito, a posição sustentada pela decisão sumária no que concerne à questão em apreço, peca por ser demasiado redutora, no sentido de permitir a violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de evitar pôr em analise o seu objeto.
XVII. A decisão de não recebimento do recurso interposto contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido expressado, não toma em consideração que para que o STJ determinasse a rejeição do recurso, perfilou que os prazos para o recurso esgotaram o direito do recorrente, entendendo como consequência direta e necessária de tal questão que a notificação do Acórdão condenatório, e seu depósito na forma que foi relatado, isto é, sem tradução, em súmula, por videoconferência, sem tradução entregue ao recorrente em idioma que ele entenda, e que o prazo de interposição de recurso desse acórdão se conta a partir dessa notificação, viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e como tal deve ser julgada materialmente inconstitucional.
XVIII. De facto, só pela interpretação da Lei, nos termos em que foi equacionada pelo reclamante no seu recurso - artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3 do CPP - poderia permitir uma decisão como foi formulada pelo STJ.
XIX. Esquecendo essa decisão abordar o tema da nulidade como aleia à decisão, como foi supra exposto.
XX. Não podemos esquecer que o reclamante sempre arguiu essa nulidade, a qual viola os artigos 13.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assim como, entre outros, do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4, e, visivelmente, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto como dos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e ainda, as Diretivas Europeias n.ºs 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 e 2012/13/EU relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e ao direito à informação.
XXI. Mais se deverá, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ser decretado que o disposto no artigo 113º, nº 10, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de se impor a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso em idioma que compreenda, e que, nos termos dos artigos 411º, nº 1, e 425º, nº 6, do Código de Processo Penal, é a partir dessa notificação pessoal ao arguido que começa a contar o prazo para interposição de recurso.
XXII. E, em consequência, deverá ser determinada a reforma da decisão de não recebimento do recurso interposto para o TC em harmonia com o juízo de inconstitucionalidade efetuado.
Nestes termos, por inconstitucionalidade na interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, assim como pela violação dos artigos 6.º da CEDH, os artigos 8.º e 11.º da DUDH e as Diretivas 2010/64/EU e 2012/13/EU, na forma, termos e sob os fundamentos supra expostos, deve o recurso ser admitido a trâmite, de forma de apresentar o recorrente as suas alegações no prazo de Lei, fazendo desta forma, Justiça!»
4. O Ministério Público apresentou resposta, aderindo à fundamentação constante da decisão ora reclamada, nos seguintes termos:
«(…)
3.º
Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, e atento o teor do decidido pelo douto tribunal “a quo”, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recurso que tem por objecto decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, apura-se, face à conformação da questão convocada pelo recorrente, que a mesma não coincide com a interpretação normativa efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui impugnada.
5.º
Com efeito, se atentarmos na fundamentação acolhida pelo douto acórdão recorrido, não poderemos deixar de concluir que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.º
Na verdade, conforme bem observa o douto decisor “ad quem”:
“O recorrente expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2023, vinculando este Tribunal Constitucional, pelo que teríamos de poder concluir que as normas dos artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, na interpretação normativa cuja sindicância se requer, constituíram suporte normativo, estrutural e determinante, da solução que o acórdão alcança a final.
Sucede, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da questão sobre a necessidade de notificação do arguido do acórdão de 1.ª instância em versão traduzida para o idioma materno do acusado, não admitiu o recurso, concluindo que essa matéria se encontrava acobertada pelo juízo confirmatório do Tribunal da Relação de Lisboa, assim por mediação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP”.
7.º
Consequentemente, não poderemos deixar de concluir, no que ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concerne, em concordância com o decidido na Decisão Sumária n.º 647/2023, que, perante a incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode deixar de se verificar a inutilidade do presente recurso.
8.º
Já no que toca ao recurso fundado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apercebemo-nos igualmente, em consonância com o decidido na douta decisão sumária, e por força do anteriormente alegado, que o conteúdo das normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005 - arestos que fundamentam o recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea g) - também não é coincidente com o conteúdo normativo dos preceitos aplicados pelo douto tribunal “a quo” na decisão recorrida.
9.º
Na realidade, conforme detectado pela douta decisão reclamada, “é recorrível para o Tribunal Constitucional a decisão que aplique norma ou interpretação normativa antes declarada inconstitucional por este foro. Significa isto, pois, que a norma antes censurada pelo Tribunal Constitucional terá de ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, conformando a sua trave estrutural de suporte (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 146)”.
10.º
Acontece que, conforme igualmente apercebido pela douta decisão impugnada:
“[P]elo Acórdão n.º 476/2004, indicado pelo recorrente como fundamento do seu recurso, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas dos “artigos 113º, nº 9, e 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória”. Também pelo Acórdão n.º 418/2005, foi julgado desconforme com a Lei Fundamental o disposto nos “artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória”.
11.º
Ou seja, também quanto a este fundamento, não poderá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso para si interposto pelo, ora, reclamante.
12.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 647/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, reiterando a invocação do seu entendimento sobre a concreta aplicação do direito ao caso concreto efectuada pelo tribunal “a quo” e omitindo qualquer menção relevante às razões que determinaram a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre o critério concreto de decisão aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 647/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, porquanto se constatou que a norma considerada inconstitucional, reportada aos artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, não foi aplicada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.
6. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo aqui reclamante, desde logo se constata que o mesmo se limita a refletir o inconformismo face ao teor da decisão ora sindicada, sem lograr refutar a respetiva fundamentação.
Concretamente, constata-se que, pese embora tenha apreendido os fundamentos que sustentaram a decisão reclamada (cf. artigos 1.º a 6.º, do requerimento de reclamação), o reclamante começa por defender que «a questão concreta do presente processo resulta, porém, ter sido colocada perante o tribunal recorrido» (cf. artigo 8.º, do requerimento de reclamação, posteriormente referido no artigo 31.º). Ora, ainda que se considerasse cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – pressuposto não apreciado na decisão reclamada por inutilidade decorrente do carácter cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso – tal não conduz à verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, como vem o presente caso demonstrar. Tratam-se de pressupostos autónomos. De resto, o reclamante dedica-se a pugnar pela inconstitucionalidade do sentido normativo em apreço, nos termos já apresentados no requerimento de interposição do recurso. Assim, em vez de procurar demonstrar a verificação do pressuposto referente à aplicação do objeto do presente recurso como ratio decidendi da decisão recorrida – nomeadamente através da identificação do excerto do aresto recorrido em que os preceitos foram aplicados –, o reclamante limita-se a apresentar argumentos inaptos a infirmar a decisão reclamada.
7. Apenas na parte final do corpo do requerimento de reclamação e, mais nitidamente, nas conclusões XVII e XVIII, vem o ora reclamante ensaiar um argumento tendente a infirmar as conclusões vertidas na decisão recorrida, quando afirma que «para que o STJ determinasse a rejeição do recurso, perfilou que os prazos para o recurso esgotaram o direito do recorrente, entendendo como consequência direta e necessária de tal questão que a notificação do Acórdão condenatório, e seu depósito na forma que foi relatado, isto é, sem tradução, em súmula, por videoconferência, sem tradução entregue ao recorrente em idioma que ele entenda, e que o prazo de interposição de recurso desse acórdão se conta a partir dessa notificação». Neste seguimento, conclui que «só pela interpretação da Lei, nos termos em que foi equacionada pelo reclamante no seu recurso - artigos 113. º, n.º 10, 425. º, n.º 6, 411. º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3 do CPP - poderia permitir uma decisão como foi formulada pelo STJ.»
Tal argumento não procede. Conforme ficou demonstrado no aresto reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça não tomou qualquer posição – nem mesmo implicitamente – sobre a nulidade invocada com fundamento na falta de tradução da sentença, conforme sugerido pelo reclamante. Ao invés, cingiu-se à apreciação da admissibilidade do recurso na parte relativa à questão em apreço, determinando que «nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) (…) não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmarem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» e que «o recurso não é assim admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 (oito) anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente nulidades (…)». Assim, foi a aplicação dos preceitos supramencionados que sustentou a não admissão do recurso quanto a esta matéria, não restando quaisquer dúvidas de que o tribunal recorrido não proferiu qualquer juízo sobre a nulidade invocada pelo ora reclamante.
Em face do exposto, cumpre reiterar que a norma considerada inconstitucional, reportada aos artigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, e 92.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, não foi aplicada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, o que conduz à não admissão do recurso, por força da sua inutilidade, nos termos expostos no aresto reclamado.
8. As razões invocadas valem indistintamente para as alíneas b) e g) do artigo 70.º, n.º 1 da LTC, pelo que à luz do exposto, cumpre concluir que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
9. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que usufrua.
III – Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos:
a) Decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada pelo reclamante e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 647/2023; e
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que usufrua.
Lisboa, 16 de agosto de 2023 - António José da Ascensão Ramos
O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, que intervieram por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos