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866/2023 AI generated

866/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 866/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (Presidente da Comissão Política Nacional do NC) e Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA EM FRENTE», a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no acordo anexo, com vista a concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições regionais agendadas para o dia 24 de setembro de 2023 […]”.

Legislator headnote

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artigo 51.º da Constituição; 866/2023 · Tribunal Constitucional: Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos”, incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

Keywords

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political party affiliation registration of voters organisation of elections objections to an election result party-list vote electoral rights

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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131/15
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
355/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.
1260/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para todos os círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira […]”.
90/15
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respectivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de Janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 29/03/2015.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 518/2023

Processo n.º 866/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (Presidente da Comissão Política Nacional do NC) e Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA EM FRENTE», a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no acordo anexo, com vista a concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições regionais agendadas para o dia 24 de setembro de 2023 […]”.

Os requerentes juntaram acordo de coligação eleitoral datado de 10/07/2023, do qual consta a referida denominação, bem como a sigla «NC/PPM» e o símbolo adotado, que aqui se dá por reproduzido (fls. 4).

1.1. O requerimento vem instruído com o acordo de coligação eleitoral e:

(a) extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do NC de 11/07/2023, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a coligação «MADEIRA EM FRENTE»; e

(b) extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPM de 21/07/2023, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a coligação «MADEIRA EM FRENTE».

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos”, incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

Após convite do relator, o PPM juntou ata de reunião do Conselho Nacional de 04/08/2023, na qual foi deliberado ratificar a deliberação da Comissão Política Nacional do partido de 21/07/2023.

2. De acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LEALRAM, “[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira”, devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições.

Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, da LEALRAM, o Tribunal Constitucional “[…] aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.

2.1. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 63/2023, de 5 de julho, foi fixado o dia 24/09/2023 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Assim, o requerimento foi apresentado tempestivamente [cf. os artigos 19.º e 22.º, n.º 1, da LEALRAM, tendo em conta que o prazo para apresentação de candidaturas termina em 14/08/2023, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM] e conclui-se a partir da análise dos registos existentes neste Tribunal que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (considerando, quanto ao NC, o disposto no artigos 28.º, n.º 1, alíneas a) e b), dos Estatutos do Partido e, quanto ao PPM, o disposto nos artigos 8.º, e 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos), tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar (cf. fls. 3/4 e, bem assim, os artigos 29.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do NC e 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do PPM).

2.2. Foram juntos comprovativos de dois anúncios nos periódicos Diário de Notícias e Jornal de Notícias de 31/07/2023, com indicação da denominação e da sigla, bem como descrição do símbolo adotado (cf. fls. 8 e 9), satisfazendo as exigências do n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM.

2.3. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação sob apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição e nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nem se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla referidos são compostos respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, em observância do disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), adote a denominação «MADEIRA EM FRENTE», a sigla «NC/PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 24 de setembro de 2023; e, em consequência,

b) determinar a sua anotação.

Publicite, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM, e, transitado o Acórdão, emita as certidões requeridas a fls. 11, para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma.

Lisboa, 7 de agosto de 2023 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro

O relator atesta os votos de conformidade ao presente Acórdão da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 518/2023

de 07 de agosto de 2023

COLIGAÇÃO:

PARTIDO NÓS, CIDADÃOS! (NC)

PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO(PPM)

DENOMINAÇÃO: «MADEIRA EM FRENTE»

SIGLA: NC/PPM

SÍMBOLO: