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764/2023 AI generated

764/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 764/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 636/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 3487-3501):

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artigo 271.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 764/2023 · Tribunal Constitucional: Efetivamente, antes de enunciar a putativa questão de constitucionalidade, o recorrente vem afirmar que «inexiste correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova efectivamente produzida, (…), violando assim disposto no art. 127.° do C. P. Penal;» e que «“in casu”, é flagrante a insuficiência de prova produzida nos autos e em Audiência de Discussão e Julgamento para a condenação do recorrente nos termos em que ela teve lugar;» (cf. fls. 3476, verso). É neste contexto que o recorrente formula o enunciado em apreciação. Recorre à expressão “utilização de presunção indiciária”, sugerindo a insuficiência probatória das decisões proferidas nos presentes autos, bem como o “baixo nível de convicção do julgador”.

Keywords

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implausible testimony unproven judicial bias lack of procedural indigence perpetuation of evidence exclusion of witness insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 271.º do Código de Processo Penal
Em traços gerais, o recorrente considerou que: (i) não se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal, concluindo que as aludidas declarações são nulas; (ii) «quando a testemunha B.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
3284, verso-3292) – momento em que o tribunal se debruçou sobre a apreciação da prova – constata-se que não foi aplicado o artigo 127.º do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pelo recorrente.
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357/06
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que julgou não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Julho de 2005, que o condenou, em cúmulo jurídico, como autor de cinquenta e um crimes de lenocínio simples, p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1 do Código Penal, e como co-autor de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 136.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na pena unitária de nove anos de prisão.
132/20.9PHVNG-C.P1
Diferentemente do entendimento perfilhado no douto despacho judicial agora em recurso, não é necessário que o denunciado seja constituído arguido para que possam ser tomadas declarações para memória futura à ofendida. Embora o douto despacho diga que a ofendida o não foi, esta encontra-se ouvida a fls. 87 dos autos.
1210/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC).
77/10.0TANLS.C1
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular 77/10.0TANLS do Tribunal Judicial de Nelas, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: condenar o arguido A… pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 155º, n.º 1, al. a) e 181º, do Código Penal, na pena única de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 5 € (seis euros), o que perfaz a quantia global de 350 € (trezentos e cinquenta euros), a que correspondem, em caso de incumprimento 46 dias de prisão subsidiária, por cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
452/99
L. P., acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada, foi julgada com intervenção do tribunal singular, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, que, por entre o mais, a condenou na pena de 26 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos (fls. 410 e segs.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 517/2023

Processo n.º 764/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 636/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 3487-3501):

«(…)

5. Compulsado o requerimento de interposição de recurso constante dos autos – pese embora o recorrente anuncie a intenção de «ver apreciada as questões de inconstitucionalidade adiante invocadas, nas interpretações seguidas quer pelo Tribunal de 1a. Instância, Relação de Lisboa e, Supremo Tribunal de Justiça» (cf. fls. 3470) – facilmente se conclui que não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade passível de constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade.

5.1. Apesar da sua falta de sistematização, na primeira parte do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente se dedica, fundamentalmente, a apontar a ilegalidade das declarações para memória futura prestadas pela testemunha B..

Em traços gerais, o recorrente considerou que: (i) não se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal, concluindo que as aludidas declarações são nulas; (ii) «quando a testemunha B. foi ouvida em declarações como testemunha (09/11/2020), (…) o aqui arguido/recorrente tão pouco estava constituído como arguido, pelo que, não estava representado por Advogado» (cf. fls. 3471), o que, no seu entendimento, colide com o principio do contraditório, concluindo que «tais entendimentos seguidos pelos Tribunais "a quo" em sentido contrário, resultam claramente inconstitucionais» (cf. fls. 3471); e (iii) «a necessidade de assegurar as declarações para memória futura, colidiram frontalmente com a estrutura acusatória que subjaz ao processo penal, pois quem tão pouco se obrigou ao rigoroso cumprimento dos requisitos a que se alude no artigo 271°. do Código de Processo Penal.» (cf. fls. 3473).

Em suma, nesta parte do requerimento de interposição de recurso, o recorrente não identifica qualquer preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal. De facto, o recorrente limita-se a invocar a ilegalidade de um conjunto de atos processuais através do qual ensaia um argumento de constitucionalidade indireta, vazio de conteúdo normativo. Ora, como será explicado infra, a este Tribunal não cabe apreciar o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria essa de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Nestes termos, não tendo sido enunciada uma questão de constitucionalidade com base num critério normativo, dotado de generalidade e abstração, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta primeira parte.

5.2. Na segunda parte do requerimento de interposição de recurso o recorrente vem apontar – em estreita conexão com a linha argumentativa seguida anteriormente – a insuficiência e errada apreciação probatória nos diversos momentos processuais: na decisão de constituição de arguido, no decretamento da medida de coação, bem como na subsequente condenação. No âmbito destas alegações foram assacadas, uma vez mais, ilegalidades às decisões em voga, às quis se seguiu a seguinte enunciação: «Que a interpretação do Art. 127.° C.P.P. (livre convicção) no sentido de poder contemplar a utilização de presunção indiciária é também ela inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência (Art. 32,° n° 2 da C.R.P.).» (cf. fls. 3477). À primeira vista poder-se-ia reconhecer algum grau de abstração ao enunciado sindicado, a final, pelo recorrente. Todavia, se analisarmos detalhadamente os elementos previsionais do enunciado formulado pelo recorrente, em paralelo com as alegações que o antecederam, torna-se patente a intenção do recorrente de contestar a apreciação probatória levada a cabo pelos tribunais recorridos.

Efetivamente, antes de enunciar a putativa questão de constitucionalidade, o recorrente vem afirmar que «inexiste correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova efectivamente produzida, (…), violando assim disposto no art. 127.° do C. P. Penal;» e que «“in casu”, é flagrante a insuficiência de prova produzida nos autos e em Audiência de Discussão e Julgamento para a condenação do recorrente nos termos em que ela teve lugar;» (cf. fls. 3476, verso). É neste contexto que o recorrente formula o enunciado em apreciação. Recorre à expressão “utilização de presunção indiciária”, sugerindo a insuficiência probatória das decisões proferidas nos presentes autos, bem como o “baixo nível de convicção do julgador”.

Ora, da análise da questão de constitucionalidade, tal como integrada na fundamentação amplamente desenvolvida no requerimento de interposição de recurso, torna-se evidente que o recorrente se opõe ao resultado da apreciação probatória levada a cabo pelos tribunais recorridos. Em última instância, diremos que a sua discórdia assenta na circunstância de os tribunais recorridos terem concluído no sentido da verificação de uma série de factos que redundaram na condenação do recorrente.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Nestes termos, por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

6. Independentemente do acaba de se explicar, sempre se concluiria pela inadmissibilidade do presente recurso, pois, conforme se deixou antever supra, nem o Tribunal da Relação de Lisboa, nem o Supremo Tribunal de Justiça aplicaram, como critério decisório, a interpretação normativa supostamente sindicada, reportada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Vejamos:

Compulsados os capítulos “3. Dos erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP” e “4. Do erro de julgamento, previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP” do acórdão de 12 de janeiro de 2023 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 3284, verso-3292) – momento em que o tribunal se debruçou sobre a apreciação da prova – constata-se que não foi aplicado o artigo 127.º do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pelo recorrente.

Por sua vez, no acórdão de 7 de junho de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça cingiu o objeto da sua apreciação «aos critérios utilizados no acórdão recorrido para a escolha e a medida concreta da pena única aplicada, conforme o disposto no art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal» (cf. fls. 3455), o que exclui indubitavelmente a apreciação daquele preceito normativo.

Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada., pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma de tal decisão (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Todavia, não é isso que se verifica in casu, quanto ao recurso interposto. Deste modo, forçoso é concluir que o presente recurso é, nos termos referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos (cf. fls. 3505):

«A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a. Decisão Sumária nº 636/2023 proferida nos mesmos;

- Vem por este meio, ao abrigo do disposto, no Artigo 78-A nº 3 da Ler nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência.»

3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento (cf. fls. 3507-3508):

«(…)

4.º

Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.»

5.º

O arguido não fundamenta minimamente a sua discordância face à decisão sumária da qual reclama, nenhum elemento aduzindo que pudesse infirmar as conclusões que nela se sustentaram, não se divisando razões válidas para que pudesse ser alterada.

6.º

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

7.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, a qual se subscreve na íntegra, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 636/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade, bem como na falta de respaldo na decisão recorrida.

5. Conforme relatado, no requerimento de reclamação não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada.

Em face do exposto, cumpre recordar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas em relação ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação. Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

Conforme assinalado com total acerto pelo Ministério Público – com referência a vasta jurisprudência constitucional – «a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama».

Nestes termos, não tendo o ora reclamante apresentado qualquer argumento tendente a abalar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 636/2023, resta indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 636/2023.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de agosto de 2023 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho