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688/2023 AI generated

688/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 688/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes a. e B., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 3 de maio de 2023, que negou provimento aos recursos interpostos por ambos os recorrentes de decisão condenatória proferida em primeira instância.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, artigo 13.º da CRP, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artº 32.º, n.º 2 da Constituição, art. 280.º, n.º 1 alínea b) da CRP; 688/2023 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, o ora reclamante começa por reiterar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, que considera violadoras do princípio in dubio pro reo, porquanto «afast[aram] todos os outros pressupostos a favor do arguido» (cf. o n.º 4 da reclamação supratranscrita no n.º 4), «não empreg[aram] como devia[m], a atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º, n.º 1, do CP» (cf. o n.º 5, ibidem), afirmando expressamente que «[o]s referidos Acórdãos encontram-se feridos de ilegalidade e inconstitucionalidade, tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia destas no recurso interposto junto do TRP, contrariamente ao aludido na decisão sumária» (cf. o n.º 6, ibidem).

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constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing review procedures constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP
Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, pretende o recorrente invocar «a Nulidade do acórdão principal» e suscitar «a inconstitucionalidade na aplicação do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP em conjugação com os artigos 13.º, 32.º e 205.º da CRP».
artigo 13.º da CRP
Alega ademais o recorrente que a decisão recorrida «[v]iol[a] o artigo 13.º da CRP, por mera an[á]lise da pena cominada ao recorrente comparativamente aos demais coarguidos».
artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
artº 32.º, n.º 2 da Constituição
art. 280.º, n.º 1 alínea b) da CRP
art. 32.º, n.º 2 da CRP
21.º e 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, o Princípio in dubio pro reo, patente no art. 32.º, n.º 2 da CRP e o art.
art. 71.º do CP
32.º, n.º 2 da CRP e o art. 71.º do CP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 514/2023

Processo n.º 688/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes a. e B., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 3 de maio de 2023, que negou provimento aos recursos interpostos por ambos os recorrentes de decisão condenatória proferida em primeira instância.

2. Pela Decisão Sumária n.º 543/2023 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos apresentados, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 9233-9240):

«5. Ambos os recursos a apreciar nos presentes autos vieram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).

Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

Analisados os requerimentos de interposição de recurso apresentados nos presentes autos, antecipa-se que, em ambos os casos, não foi suscitada diante do Tribunal a quo, nem perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Vejamos.

6. O recurso interposto por A.

6.1. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, pretende o recorrente invocar «a Nulidade do acórdão principal» e suscitar «a inconstitucionalidade na aplicação do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP em conjugação com os artigos 13.º, 32.º e 205.º da CRP». Alega ademais o recorrente que a decisão recorrida «[v]iol[a] o artigo 13.º da CRP, por mera an[á]lise da pena cominada ao recorrente comparativamente aos demais coarguidos».

6.2. Importa começar por esclarecer que, pretendendo o recorrente arguir a nulidade do acórdão de que recorre para o Tribunal Constitucional, deveria tê-lo feito através dos meios impugnatórios próprios da respetiva ordem jurisdicional, já que ao Tribunal Constitucional manifestamente não compete apreciar esse incidente (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC).

De resto, todo o teor do requerimento de interposição do recurso revela que, ao suscitar a inconstitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, o recorrente mais não pretende do que ver reconhecida a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o que a seu ver contende com os preceitos constitucionais citados. É o que decorre com clareza da conclusão do requerimento, em que afirma «discordar» da decisão recorrida «porquanto a simples remissão para a fundamentação do acórdão recorrido não pode por si só preencher o exigido pelas normas do artigo 97.º n.º 5, 374.º e 379.º alínea c) do CPP e 205.º da CRP sob pena de se violar o artigo 13.º e 32.º da CRP». Do mesmo modo, a parte em que contesta «a medida da pena que lhe foi aplicada, considerando que ponderada a globalidade da matéria factual provada a medida da pena encontrada para o arguido é excessiva» só põe em causa o acerto ou mérito da decisão recorrida, que não pode ser apreciado por este Tribunal, pelas razões já expostas (v. supra o n.º 5).

Conclui-se, pois, que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente não incidem sobre qualquer norma ou interpretação normativa pretensamente extraída do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, mas antes e somente sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, pelo que se impõe concluir no sentido de que o recurso não pode ser conhecido por este Tribunal, por manifesta inidoneidade do seu objeto (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição).

Não é, outrossim, possível dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa diante do Tribunal a quo, que é condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Isso mesmo reconhece o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, quando afirma que a ofensa aos preceitos constitucionais citados «se invoca à data da arguição da referida nulidade uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma».

Não estão, pois, em causa simples insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais da sua admissão, o que obsta a que possa ser conhecido o respetivo objeto.

7. O recurso interposto por B.

7.1. No requerimento de interposição do recurso ora em apreço, afirma-se: «Nos termos e para os efeitos do artº 75.º-A, n.º 2, in fine, o ora Recorrente informa que suscitou a sua inconstitucionalidade no recurso antes apresentado no Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo supra identificado, onde arguiu a violação dos artº 21.º e 25.º, alínea d) do DL n.º 15/93, do Princípio constitucional in dubio pro reo, patente no artº 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e dos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código Penal (futuramente brevitatis causa CP» e afirma pretender «ver apreciada a inconstitucionalidade por violação dos preceitos supra citados do DL n.º 15/93 e dos artº 71.º e 72.º, n.º 1 do CP».

7.2. Enunciada, nestes termos, a questão de «inconstitucionalidade» que o recorrente suscitou diante do Tribunal a quo e que pretende ver apreciada por este Tribunal, torna-se claro que também neste caso não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, que possam constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, bem como o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Com efeito, no requerimento de interposição de recurso o recorrente limita-se a criticar o modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida e interpretou o direito aplicável em face das circunstâncias concretas do caso, insurgindo-se contra juízos que se inserem no domínio reservado à jurisdição comum e que ao Tribunal Constitucional, pelas razões já expostas (v. supra o n.º 5), não cabe sindicar.

De resto, a arguição da violação de preceitos legais ou a imputação direta às decisões da instâncias da violação do princípio in dubio pro reo não configura uma questão de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, cuja aplicação o Tribunal a quo pudesse recusar, mas apenas a identificação de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade das decisões recorridas que, como se referiu já, não configuram objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

8. Nestes termos, uma vez que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC) e que não se encontram reunidos os pressupostos essenciais de que depende a admissibilidade de ambos os recursos, justifica-se a prolação de decisão sumária de não conhecimento do respetivo objeto (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC).»

3. Notificado desta Decisão, o recorrente a. apresentou reclamação nos seguintes termos (cf. fls. 9260-9261):

«A., arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão sumária, não se conformando com o teor da mesma vem junto de Vossa Excelência apresentar a sua Reclamação para a conferência nos termos e pelos seguintes fundamentos:

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O arguido veio suscitar a inconstitucionalidade pela violação das normas 13.º e 32.º da C.R.P. por correlação com o disposto no artigo 21.º do DL 15/93.

A este respeito o tribunal a quo limitou-se a remeter genericamente ao texto do recurso apresentado sem discernir e fundamentar o que quer que seja, ocorrendo neste ponto manifesta omissão de pronúncia, e facto inviabilizador de decisão sumária.

A decisão sumária deve ser proferida quando a questão revela manifesta simplicidade o que não é o caso, até porque existem dois recursos apresentados sobre distintas matérias.

Independentemente da questão acolher ou não mérito, o arguido utilizou um expediente legal, em que individualizou a questão e suscitou a violação da constitucionalidade da norma.

Termos em que deve o mesmo ser apreciado em sede própria.

Das custas processuais:

Entende-se que as custas cominadas são desproporcionais para a apreciação em decisão sumária, pois condena-se em custas superiores ao ordenado mínimo nacional, uma questão que não é completamente descabida, devendo as mesmas ser diminuídas no seu quantum.

No mais, a questão da constitucionalidade foi tempestivamente colocada, em sede própria, devendo a mesma ser apreciada e julgada em conferência.»

4. O recorrente B. veio igualmente reclamar para a conferência, alegando o seguinte (cf. fls. 9267-9270):

«B., Reclamante, melhor identificado nos autos supramencionados, inconformado com a decisão sumária proferida nos autos de recurso n.º 688/23, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer o objeto do Recurso por si interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC), Reclamar para a Conferência, o que faz com os fundamentos que infra expõe.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. O arguido B. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos e 10 meses (seis anos e dez meses) de prisão efetiva.

2. Inconformado com a decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão da 1.ª instância;

3. Porém, reconheceu a verificação de pressupostos que permitiam determinar a diminuição da ilicitude tais como, a inexistência de estrutura organizativa, sofisticação de meios, natureza do produto estupefaciente que integra as chamadas drogas leves associadas a efeitos menos dramáticos e severos na saúde dos consumidores e as poucas capacidades económicas demonstradas pelo arguido, invocadas em sede de recurso.

4. Mas, com base na presunção ou indícios de que o arguido não era consumidor, conjeturou que a atividade era meramente lucrativa e por força disso afastou todos os outros pressupostos a favor do arguido, decalcando o caminho escolhido pelo tribunal de 1.ª instancia, e tal como aquele, violando nestes termos o princípio basilar do direito penal do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.os 1 e 2 da CRP.

5. No referido recurso interposto no TRP, foram ainda arguidas a violação dos arts. 21.º e 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, o art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP e o art. 72.º, n.º 1, do CP, “O Tribunal a quo, não valorou estes factos em benefício do arguido e consequentemente não empregou como devia, a atenuação especial da pena prevista no art. 72.º, n.º 1, do CP”.

6. Os referidos Acórdãos encontram-se feridos de ilegalidade e inconstitucionalidade, tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia destas no recurso interposto junto do TRP, contrariamente ao aludido na decisão sumária, ora em crise.

7. Ou seja, a suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade normativa implica tal como foi feito, invocá-la ao tribunal recorrido, de modo a que este se pudesse pronunciar (tal como fez).

8. ASSIM,

9. À luz da douta decisão, ora reclamada, entendeu o Venerando Conselheiro Relator que «o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma de modo a constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, limitando-se a criticar o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida e interpretou o direito."

10. Melhor, no entendimento supra perfilado, alega-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, inviabilizando o conhecimento do respetivo objeto.

11. Sucede, porém, e salvo o devido respeito, que a douta decisão sumária incorre em erro de apreciação, pois o Recorrente suscitou no recurso apresentado junto do TRP, a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas, apontando para a violação de normas concretas.

12. Ou seja, ao referir a violação das normas junto do TRP, pela aplicação desconforme com a interpretação da lei, presume-se a inconstitucionalidade ou ilegalidade de acordo com o preceituado no art. 280.º, n.º 1 alínea b) da CRP, e, em simultâneo, o reclamante adquire a legitimidade necessária para o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

13. Tendo assim cumprido os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

14. Tal como decorre das alegações de recurso junto do Tribunal da Relação de Porto, o Recorrente efetivamente concluiu, para o que importa, nos seguintes termos:

XIV. O Douto Acórdão recorrido ao não relevar o que se deixou supra exposto, violou os arts. 21.º e 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, o Princípio in dubio pro reo, patente no art. 32.º, n.º 2 da CRP e o art. 71.º do CP.

XV. O Aresto proferido enferma dos vícios do art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP.

15. Ora, atento o exposto, pensa-se ser indubitável que o Recorrente no recurso que apresentou junto da Relação, demonstrou que a interpretação feita pela 1.ª instância, violou princípios infra constitucionais e constitucionais.

16. Porquanto a douta Decisão reclamada padece de manifesto erro de julgamento, já que o ónus de suscitação da inconstitucionalidade se encontra cumprido na plenitude.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento de ambas as reclamações, abreviadamente, pelas seguintes razões (cf. fls. 9273-9284):

«I. Relativamente à reclamação do recorrente A.:

[…]

6.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, a qual se subscreve na íntegra.

7.º

Pode dizer-se, de forma inequívoca, que o arguido não suscitou, direta ou indiretamente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, assemelhando-se o requerimento a um esboço de motivação de recurso ordinário, em que invoca uma nulidade da decisão recorrida, aludindo a supostas inconstitucionalidades, pretendendo, no fundo, questionar a decisão – o acórdão recorrido –, discordando da sua decisão sobre matéria de facto (objetiva e subjetiva), bem como a medida da pena aplicada, pondo-a em confronto com a aplicada a outro coarguido, sendo esclarecedor o propósito do seu recurso, ao concluir dizendo «Discorda, pois, o recorrente de tal decisão porquanto a simples remissão para a fundamentação do acórdão recorrido não pode por si só preencher o exigido pelas normas do artigo 97.º, n.º 5, 374.º e 379.º alínea c) do CPP e 205.º da CRP sob pena de se violar o artigo 13.º e 32.º da CRP.» (negrito nosso).

8.º

É, por isso, incontroverso que o arguido-recorrente, pretende escrutinar a decisão recorrida em si mesma considerada, e não qualquer norma, seu segmento ou interpretação normativa, pelo que, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo de forma consolidada, o requerimento de recurso não recorta um objeto que assuma suficiente densidade normativa.

9.º

Cremos, por isso, ser insubsistente a posição do recorrente, não sendo, assim, procedentes os fundamentos da sua reclamação ora em apreço.

10.º

Assim, conforme evola da decisão sob censura «(…) não foi suscitada diante do Tribunal a quo, nem perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC)» e, mais adiante, «Conclui-se, pois, que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente não incidem sobre qualquer norma ou interpretação normativa pretensamente extraída do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, mas antes e somente sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, pelo que se impõe concluir no sentido de que o recurso não pode ser conhecido por este Tribunal, por manifesta inidoneidade do seu objeto (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição).

Não é, outrossim, possível dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa diante do Tribunal a quo, que é condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Isso mesmo reconhece o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, quando afirma que a ofensa aos preceitos constitucionais citados «se invoca à data da arguição da referida nulidade uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma».»

11.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

[…]

15.º

A pretensão do arguido confunde-se, pois, com uma tentativa de escrutinar as opções prático-aplicativas das decisões impugnadas – e não das normas ou interpretações normativas que constituíram critérios de tais decisões –, sob uma aparência de inconstitucionalidade normativa.

16.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

17.º

No tocante à alegada desproporcionalidade do montante fixado a título de taxa de justiça – sete (7) Unidades de Conta, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro –, importa dizer que tal medida se cifra em menos de metade do limite máximo legalmente permitido (de 20 UC).

18.º

A situação dos autos corresponde à normalidade das que são objeto de decisões sumárias de não conhecimento do objeto de recurso, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC, não se nos afigurando, por outro lado, que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10,

19.º

Afigura-se-nos, pois, que a concreta decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas e melhor explicitadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.

II. Relativamente à reclamação do recorrente B.:

[…]

23.º

Em face da reclamação do arguido B., oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio.

24.º

Em primeiro lugar, na sua reclamação o arguido reage apenas à apontada omissão do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, qua tale, não bastando a sua argumentação para invalidar as judiciosas considerações da decisão sumária, a esse propósito, que ora se transcrevem:

«(…) no requerimento de interposição de recurso o recorrente limita-se a criticar o modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida e interpretou o direito aplicável em face das circunstâncias concretas do caso, insurgindo-se contra juízos que se inserem no domínio reservado à jurisdição comum e que ao Tribunal Constitucional, pelas razões já expostas (v. supra o n.º 5) [respeitante ao objeto do recurso do coarguido A.], não cabe sindicar.

De resto, a arguição da violação de preceitos legais ou a imputação direta às decisões das instâncias da violação do princípio in dubio pro reo não configura uma questão de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, cuja aplicação o Tribunal a quo pudesse recusar, mas apenas a identificação de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade das decisões recorridas que, como se referiu já, não configuram objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade».

25.º

A argumentação inserta na reclamação a que se responde não é apta a ultrapassar, s.m.o., a convincente fundamentação da decisão reclamada, podendo defender-se, inequivocamente, que o arguido não suscitou, direta ou indiretamente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, assemelhando-se o requerimento a um esboço de motivação de recurso ordinário, em que invoca um entendimento interpretativo da lei, face à matéria de facto provada, relativamente à decisão do tribunal recorrido, aludindo a uma (pretensa) questão de inconstitucionalidade sem densidade normativa, pretendendo, no fundo, questionar a decisão – o acórdão recorrido –, discordando da sua opção sobre a operação aplicativa de direito infraconstitucional, no caso penal substantivo.

26.º

Parece-nos, na verdade, que o reclamante não suscitou, tempestivamente e de forma processualmente adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, equivalendo isso à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, tendo como efeito a falta de legitimidade do recorrente para a interposição do recurso (art. 72.º, n.º 2, da LTC), como se assinala na decisão sob escrutínio.

27.º

Acresce, ainda, como questão latente, a falta de idoneidade normativa do objeto do recurso, pois o que na realidade se constata é que o requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional se reconduz a uma peça recursiva de discordância da interpretação pelo tribunal recorrido atinente à aplicação do direito infraconstitucional – penal substantivo, no caso –, não se construindo como um verdadeiro recurso de constitucionalidade, em que se questionem normas, seus segmentos ou interpretações normativas, falecendo a enunciação do sentido normativo alegadamente norteador da decisão recorrida e aquele que, no entender do reclamante, deveria ter sido tomado por ser conforme à Constituição.

[…]

33.º

Não se crê, por fim, que os argumentos contidos nas reclamações a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

34.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e serem indeferidas as reclamações.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Os recorrentes vêm apresentar per se reclamação da Decisão Sumária n.º 543/2023, pela qual se decidiu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto dos recursos de constitucionalidade por ambos interpostos.

Observa-se, todavia, que o recorrente A. apresentou reclamação dirigida ao «Presidente do Tribunal Constitucional» e que o recorrente B. vem reclamar «ao abrigo do disposto no artigo 77.º» da LTC.

Impõe-se, pois, começar por esclarecer que ambas as pretensões serão tramitadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, já que esse é o único meio processual adequado para reclamar das decisões sumárias proferidas pelo relator ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo.

7. A reclamação apresentada por A.

7.1. O recorrente vem, em primeiro lugar, apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 543/2023.

Concluiu-se, nessa sede, que não poderia ser conhecido o objeto do recurso interposto por este recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não versava sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, cuja inconstitucionalidade tivesse sido prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Contrapõe o ora reclamante que «o tribunal a quo limitou-se a remeter genericamente ao texto do recurso apresentado sem discernir e fundamentar o que quer que seja, ocorrendo neste ponto manifesta omissão de pronúncia» e alega ter utilizado «um expediente legal, em que individualizou a questão e suscitou a violação da constitucionalidade da norma», acrescentando que não deveria ter sido proferida decisão sumária por este Tribunal, já que a questão a seu ver não é manifestamente simples.

No entanto, além de não explicitar a que norma pretende referir-se, o recorrente limita-se a reiterar as críticas dirigidas à decisão recorrida por ter incorrido em «manifesta omissão de pronúncia», pelo que o teor da reclamação apresentada não permite infirmar a conclusão, firmada na decisão sumária aqui reclamada, de que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente não incidem sobre qualquer norma ou interpretação normativa pretensamente extraída do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, mas antes e somente sobre a decisão recorrida, sua legalidade, justeza ou correção.

Cumpre, pois, reiterar que o recurso não pode ser conhecido por este Tribunal, por manifesta inidoneidade do seu objeto (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição).

Saliente-se, ademais, que nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o relator pode proferir decisão sumária, não apenas quando entenda que a questão a decidir é simples, mas também sempre que verificar que não pode ser conhecido o objeto do recurso por não estarem reunidos os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, como claramente se verifica no presente caso.

Resta, assim, indeferir a presente reclamação.

7.2. Em segundo lugar, o recorrente contesta o valor das custas fixadas em 7 (sete) unidades de conta («UC») na Decisão Sumária reclamada (cf. o artigo 84.º, n.º 3, da LTC e os artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Cabendo à conferência pronunciar-se sobre os pedidos de reforma em matéria de custas, nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, resta decidir se assiste razão ao ora reclamante quando alega que as custas fixadas «são desproporcionais para a apreciação em decisão sumária, pois condena-se em custas superiores ao ordenado mínimo nacional».

Situando-se no ponto intermédio da moldura de taxa de justiça aplicável (que tem uma amplitude de oito UC, com um limite mínimo de duas e um limite máximo de dez, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), o valor de 7 (sete) unidades de conta foi fixado considerando a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido», nos termos prescritos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, bem como a prática habitualmente adotada por este Tribunal em casos de igual complexidade. Com efeito, a prolação da decisão sumária reclamada implicou a análise das relevantes peças processuais com vista à aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, apreciação essa vertida na fundamentação desenvolvida, revelando um grau de complexidade idêntico ao que tem motivado a condenação nesse valor no âmbito de processos similares que correram termos neste Tribunal (v., entre outros, os Acórdãos n.os 859/2021, 872/2021, 210/2023, 307/2023).

Não se encontrando o valor do salário mínimo nacional entre os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 a que deve atender-se, e tendo presente que os casos de insuficiência económica encontram resposta adequada no regime de apoio judiciário (cf. a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria.

Razão pela qual deve o pedido de reforma em matéria de custas ser indeferido.

8. A reclamação apresentada por B.

8.1. Através da Decisão Sumária n.º 543/2023, pronunciou-se este Tribunal no sentido de que não poderia ser conhecido o objeto do recurso interposto por este recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não versava sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo desse recurso e cuja inconstitucionalidade tivesse sido prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

O ora reclamante contesta a decisão sem, todavia, apresentar qualquer argumento que logre abalar a sua fundamentação.

8.2. Na reclamação apresentada, o ora reclamante começa por reiterar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, que considera violadoras do princípio in dubio pro reo, porquanto «afast[aram] todos os outros pressupostos a favor do arguido» (cf. o n.º 4 da reclamação supratranscrita no n.º 4), «não empreg[aram] como devia[m], a atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º, n.º 1, do CP» (cf. o n.º 5, ibidem), afirmando expressamente que «[o]s referidos Acórdãos encontram-se feridos de ilegalidade e inconstitucionalidade, tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia destas no recurso interposto junto do TRP, contrariamente ao aludido na decisão sumária» (cf. o n.º 6, ibidem).

Esta argumentação vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente era a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, correção, ilegalidade ou inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias – e não sobre a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade.

8.3. Entende, ademais, o recorrente que observou o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, porquanto «suscitou no recurso apresentado junto do TRP, a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas, apontando para a violação de normas concretas» pelo que «ao referir a violação das normas junto do TRP, pela aplicação desconforme com a interpretação da lei, presume-se a inconstitucionalidade ou ilegalidade de acordo com o preceituado no artº 280.º, n.º 1 alínea b) da CRP» (cf. os n.os 11 e 12 da reclamação transcrita supra).

Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nestes termos, a exigência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade decorre da própria Lei Fundamental e demanda a enunciação expressa de uma norma ou interpretação normativa cuja aplicação deva ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade.

Para satisfazer essa exigência não basta, pois, assacar às decisões recorridas a violação da lei, de «normas concretas» ou uma «aplicação desconforme com a interpretação da lei», pois a eventual ilegalidade da decisão de que se pretende recorrer, conquanto possa ofender a Constituição, não configura uma questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser presumida.

De resto, a transcrição feita pelo recorrente na reclamação ora apresentada (cf. o n.º 14 da peça supratranscrita no n.º 4) é disso mesmo elucidativa, já que nesse trecho das alegações apresentadas ao Tribunal recorrido o ora reclamante se limita a apontar diretamente ao acórdão recorrido vícios que, na sua maioria, decorrem da violação da lei, sem explicitar qualquer critério normativo que tenha por violador do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que foi o único parâmetro constitucional invocado.

Resta, portanto, concluir que deve manter-se na íntegra a Decisão Sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir ambas as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar integralmente a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos por ambos os recorrentes;

b) Indeferir o pedido de reforma da decisão quanto a custas apresentado pelo recorrente A..

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por recorrente (cf. o artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 1 de agosto de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes