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525/2023 AI generated

525/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 525/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 485/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

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artigo 127.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 40.º do Código Penal, art. 127º do CPP, artigo 374.º do CPP, artigo 205.º da CRP; 525/2023 · Tribunal Constitucional: Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.

Keywords

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clarity of legal norms procedural interpretation of judgment interpretation of the law judicial review strict interpretation and application protective statutory provisions

Cited Legislation

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artigo 127.º do CPP
b) «A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido da apreciação pelo Tribunal «a quo» da matéria de facto provada em 12, 15, 17, 18, 19, 20, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 43, 44, 46, 47, 48 e 49.»
artigo 127.º do Código de Processo Penal
Passando à análise das questões de constitucionalidade enunciadas em segundo, terceiro e quarto lugar – todas reportadas ao artigo 127.º do Código de Processo Penal (cf.
artigo 40.º do Código Penal
art. 127º do CPP
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos (cf. fls. 1273-1281):
artigo 374.º do CPP
artigo 205.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 512/2023

Processo n.º 525/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 485/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…)

4. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…)» (cf. fls. 1183).

5. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.

Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo.

6. Conforme resulta do exame do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, o recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, as seguintes questões de constitucionalidade:

a) «A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 125.º, 127.º e 355.º, todos do CPP no sentido da apreciação pelo Tribunal através da utilização de prova que se julga proibida, para fundamentação da sua convicção, o teor do auto de notícia de fls. 5- 7.º; aditamento n.º 1 de fls. 17 do inquérito 672/21.2PAESP; auto de denúncia de fls. 19 que deu origem ao inquérito 673/21.0PAESP; aditamento n.º 1 de fls. 20 do inquérito 673/21.0PAESP; aditamento n.º 4 de fls. 45 ou 74; fls. 62 a 64; fls. 86-93; aditamento n.º 8 de fls. 106; fls. 121-134; aditamento n.º 14 de fls. 179; fls. 210 a 210v; fls. 5- 5vº do Apenso A do Inquérito 673/21.0PAESP;»

b) «A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido da apreciação pelo Tribunal «a quo» da matéria de facto provada em 12, 15, 17, 18, 19, 20, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 43, 44, 46, 47, 48 e 49.»

c) «A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido da apreciação pelo Tribunal “a quo” da matéria de facto provada em 20 a 33.»

d) «A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido da apreciação pelo Tribunal “a quo” da matéria de facto provada em 53 e 56 a 62.»

e) «A inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º n.ºs 1 e 2 e 77.º n.ºs 1 e 2, todos do CP no sentido de que podem ser valorados na escolha da medida da pena concretamente aplicada e na escolha da pena única em caso de concurso a opção pelo Recorrente do seu "direito à negação" e o mesmo não lograr ser provado e a aplicação ao Recorrente de pena única inferior a 5 anos implica que a mesma não seja suspensa na sua execução.»

7. Analisando as cinco questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, facilmente se conclui que as mesmas não constituem verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, pelo que não poderão ser objeto de apreciação.

Vejamos:

7.1. Analisando detalhadamente os termos em que foi formulado o primeiro enunciado sob apreciação (cf. alínea a), supra), facilmente se conclui que o mesmo não integra qualquer critério normativo, dotado de generalidade e abstração, passível de constitui objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Tal decorre, desde logo, da inclusão, no enunciado sindicado, das referências aos concretos elementos probatórios carreados para os presentes autos e não de determinado “meio de prova”, abstratamente considerado, ou “meio de obtenção de prova”. Mas não só: integra, ainda, no enunciado sindicado, a sua apreciação sobre a utilização daquela prova, julgando-a proibida. É, como tal, manifesta a discordância do recorrente quanto à alegada apreciação probatória levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto sobre aqueles elementos, ao invés de procurar sindicar um critério normativo extraído conjuntamente daquele arco normativo (artigos 125.º, 127.º e 355.º, todos do Código de Processo Penal) apreciado e aplicado na decisão recorrida.

7.2. Passando à análise das questões de constitucionalidade enunciadas em segundo, terceiro e quarto lugar – todas reportadas ao artigo 127.º do Código de Processo Penal (cf. alíneas b), c) e d) supra) –, constata-se que as mesmas apresentam um sentido puramente declarativo, como tal, não contêm qualquer densidade normativa. Efetivamente, ao enunciar as questões «(…) no sentido da apreciação pelo Tribunal “a quo” da matéria de facto provada em (…)», verifica-se que as mesmas não constituem critérios de atuação normativa, necessariamente assentes num de três operadores deônticos: permissão, obrigação ou proibição. Na verdade, a apontada ausência de normatividade parece dar lugar, a final, à manifestação de discordância da recorrente quanto às conclusões relativas à matéria de facto extraídas da apreciação probatória levada a cabo pelo Tribunal recorrido. Noutras palavras, constata-se que a mera referência à apreciação de determinados factos pelo Tribunal a quo sugere que a intenção do recorrente se reconduz à obtenção da reapreciação da matéria de facto, ao invés de sindicar um critério normativo extraído do artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, quanto a estas quatro questões de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

7.3. Passando à análise da quinta questão de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente ensaia a formulação de um enunciado normativo, reportado aos artigos 40.º, 70.º, 71.º n.os 1 e 2 e 77.º n.os 1 e 2 do Código Penal (cf. alíneas e) supra).

Quanto à delimitação desta parte do objeto do recurso, importa assinalar que o arco normativo sob o qual o recorrente constrói esta questão de constitucionalidade não se encontra totalmente densificado, uma vez que o artigo 40.º do Código Penal contempla, nos seus n.os 1 a 3, diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do respetivo regime jurídico.

Em todo o caso, constata-se que o enunciado sindicado não é integralmente extraível dos preceitos legais que compuseram o arco normativo identificado pelo recorrente. Como se enunciou supra, o recorrente vem sindicar a interpretação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º n.os 1 e 2 e 77.º n.os 1 e 2, todos do Código Penal, «no sentido de que podem ser valorados na escolha da medida da pena concretamente aplicada e na escolha da pena única em caso de concurso a opção pelo Recorrente do seu "direito à negação" e o mesmo não lograr ser provado e a aplicação ao Recorrente de pena única inferior a 5 anos implica que a mesma não seja suspensa na sua execução (…)».

Atentemos, então, nos preceitos legais invocados:

Artigo 40.º

Finalidades das penas e das medidas de segurança

1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

Artigo 70.º

Critério de escolha da pena

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Artigo 71.º

Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Artigo 77.º

Regras da punição do concurso

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Ora, apesar da quase inteligibilidade dos termos em que foi formulada a questão em apreciação, desde logo, se conclui que as normas invocadas não se reportam diretamente ao designado “direito à negação” nem à determinação da suspensão da execução da pena, que constituem elementos previsionais do enunciado invocado. Assim, constata-se que o sentido gizado pelo recorrente não resulta da interpretação conjunta dos preceitos supra transcritos.

Nestes termos, revela-se, também quanto a esta quinta e última questão de constitucionalidade, a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que conduz à respetiva inadmissibilidade.

8. Acresce que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia, reportando-os aos específicos segmentos legais ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/1994).

8.1. Com vista a demonstrar a suscitação, perante o tribunal a quo, da primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição – reportada aos artigos 125.º, 127.º e 355.º, todos do Código de Processo Penal (cf. alínea a), supra) –, o recorrente destaca as conclusões 11.º a 16.º da motivação de recurso. Ora, compulsadas as aludidas conclusões, facilmente se constata que, nesse momento processual, não foi enunciada uma norma reputada inconstitucional. Concretamente, nas conclusões 15.º e 16.º, o recorrente limita-se a invocar que «esta[mos] em presença de utilização de prova proibida, pois que a convicção do Tribunal “a quo” se se formou em clara violação dos princípios da legalidade e da imediação da prova, decorrentes, na perspectiva que ficou supra exposta, da conjugação das previsões dos arts. 125º e 355º do CPP, da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP - que pressupõe a validade dos elementos de prova que sustentam a convicção do tribunal, ainda que analisados nos termos ali consignados», concluindo que a violação da lei ordinária conduziu, paralelamente, à colisão com preceitos constitucionais. Ora, decorre deste excerto que o recorrente invocou apenas uma questão de ilegalidade - a partir da qual construiu um argumento de constitucionalidade -, sem enunciar qualquer norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 125.º, 355.º e 127.º do Código de Processo Penal. Nestes termos, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, reportada àquele leque normativo.

8.2. Seguindo esta estrutura, o recorrente passa a destacar, no requerimento de interposição, as conclusões 97.º a 111.º, 119.º a 133.º e 71.º a 95.º, da motivação de recurso, para sustentar, respetivamente, a suscitação das questões de constitucionalidade enunciadas em segunda, terceiro e quarto lugar, todas reportadas ao artigo 127.º do Código de Processo Penal (cf. alíneas b), c) e d), supra). Ora, compulsadas as aludidas conclusões, facilmente se constata que, nesse momento processual, também não foi enunciada qualquer norma reputada inconstitucional por referência ao aludido preceito legal. Concretamente, nas conclusões 111.º, 133.º e 95.º, o recorrente limita-se a invocar que «o Tribunal fez um julgamento errado dessa factualidade, com violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por desrespeito do principio in dúbio pro reo, constante dos factos descritos sob os n.os (…), os quais estão mal julgados, devendo ser revogada a decisão que sobre eles recaiu, dando-se os mesmos como “não provados”». Torna-se, assim, patente que, ao enunciar nestes termos as putativas questões de constitucionalidade, o recorrente pretende verdadeiramente sindicar a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, ao invés de construir as questões de constitucionalidade, em termos abstratos, com recurso a critérios normativos, como se concluiu aquando da apreciação do requerimento de interposição de recurso. Nestes termos, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, reportada àquele preceito legal.

8.3. Finalmente, o recorrente destacou, no requerimento de interposição, as conclusões 141.º a 168.º da motivação de recurso, para sustentar a suscitação da quinta questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.os 1 e 2 e 77.º n.os 1 e 2, do Código Penal (cf. alínea e), supra). Ora, compulsadas as aludidas conclusões, facilmente se constata que, nesse momento processual, também não foi enunciada uma norma reputada inconstitucional. Concretamente, nas conclusões 161.º e 168.º o recorrente limitou-se a identificar os aludidos preceitos legais, incumprindo manifestamente o dever de enunciar expressa e claramente o critério normativo que entende que o tribunal recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa. Aliás, resulta evidente do teor das conclusões 167.º e 168.º que o que a putativa violação da Constituição é imputada, pelo arguido/recorrente, à adoção pelo tribunal recorrido de um “entendimento contrário” a um cúmulo final da pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, e não a qualquer norma jurídica passível de constituir um objeto idóneo de recurso para este Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, previamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso, sempre estaria prejudicada a respetiva admissibilidade.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos (cf. fls. 1273-1281):

«(…)

1. No recurso junto do Tribunal da Relação do Porto, o Reclamante fez constar:

(…)

2. Apesar da Douta Decisão Sumária exornar o raro brilho das reflexões amadurecidas, crê-se que será possível, ainda assim, ensaiar abordagem dissonante com a aparentemente incontornável solução de que faz apologia.

3. Começando pelas evidências verdadeiramente inafastáveis, dir-se-á que é apodítico que o n.º 2 do artigo 374.º do CPP densifica, em termos inexoravelmente irrefutáveis, a necessidade da existência de um peculiar e específico dever de fundamentação de todas as decisões finais exaradas no âmbito de um processo penal, quer do ponto de vista factual, quer do outro estritamente jurídico; por outra banda, tal dever de fundamentação tem inequívoca dimensão constitucional, face à disposição contida no n.º 1 do artigo 205.º da CRP.

4. De acordo com o ditame constitucional, um momento solene como o é uma decisão exarada no domínio do direito punitivo por excelência tem de se pronunciar sobre tudo o que é relevante, para se tornar inteligível e adquirir a eficácia de convencimento conexa à ideia do Estado de Direito.

5. As decisões do poder judicial têm de impor-se pelo rigor da sua construção e não pela eventual e conjuntural posição ocupada na teia judiciai por um cidadão magistrado.

6. O preceito constitucional examinado inculca justamente a ideia de que o Estado de Direito aspira à integral validade axiológica das decisões judiciais, em detrimento da mera legitimação formal decorrente do circunstancial conteúdo funcional do cidadão investido nas funções de «dizer o Direito».

7. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in "Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.a Edição revista, páginas 798 e 799, a propósito de tal formulação dizem, de forma majestaticamente impressiva que os caracteriza: "A fundamentação das decisões judiciais está dependente de lei (sob reserva de lei) à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria, não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito Democrático (art.º 2º) ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judiciai e de garantia do direito ao recurso(...)”.

8. E os mesmos Autores - no local e obra citados - ainda acrescentam, quiçá de forma ainda mais eloquente: "Em todo o caso, não deixa de ser pouco congruente com o princípio do Estado de Direito a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais."

9. Salienta-se, pois e enfaticamente, que as questões suscitadas no recurso liminarmente apreciado contendem com um segmento verdadeiramente estrutural de um Estado de Direito: exatamente, o das decisões tiradas no processo penal deverem afirmar-se pela sua validade intrínseca, tudo dissecando e discutindo, assim adquirindo plena eficácia de convencimento.

10. Ao que se crê, o corolário supra extraído merecerá quase plena adesão, uma vez que ressuma como a apologia da aplicação de uma Justiça transparente, assertiva e indiscutível na assunção das decisões tomadas.

11. No entanto, as demais considerações que se reputam de pertinentes para o objetivo almejado necessitam de radicar neste concreto pano de fundo teorético - na verdade, assumem a inelutável conformação da trave-mestra do dissenso que pretende expressar.

12. Na verdade, a primordial razão aventada na Douta Decisão reclamada prende-se ao facto de que a questão formulada "não apresenta verdadeiro caráter normativo" nem "supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o Tribunal "a quo" aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso".

13. Isto é, o M.a Juiz Conselheira Relatora propende no sentido de que o objeto do recurso é inepto, dado que não se constrói sobre a "norma" mas, ao invés e erradamente, de uma interpretação concreta dessa norma.

14. O problema suscitado é, pois e assim, da decisão concreta e não de uma norma ou de uma constelação normativa, sendo a discussão propalada e que resulta da Douta Decisão Sumária reclamada, de facto, daquelas mais comuns e mais polémicas associadas à problemática da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Segundo se julgava, estaria arreigado um entendimento jurisprudencial a largar o conceito da norma, admitindo-o noutro sentido mais lato, possibilitando, justamente, que o Tribunal Constitucional se debruce, de forma mais ampla, sobre determinada tipologia de questões.

Se a fiscalização concreta não abarcará a fiscalização de decisões, já abrangerá a constelação normativa aplicável aos caso concreto, desde que tenha ocorrido decisão judicial sobre a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) -cfr. no sentido do texto, MORAIS, CARLOS BLANCO DE, "Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio", Coimbra Editora, 2005, página 653 e, na jurisprudência, os Acórdãos do TC n.ºs 52/2012, 118/2012, 129/2012 e 132/2012.

Assim, não será ousadia repristinar a defesa de que o recurso para o Tribunal Constitucional pode recair sobre determinadas interpretações normativas; de resto, o Tribunal Constitucional vem admitindo a fiscalização de interpretações normativas, justamente dando plasticidade à previsão da norma contida no n.º 3 do artigo 80.º da LOFTC. ("No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deva ser aplicada com tai interpretação no processo em causa").

Aliás esta mesma atividade hermenêutica vem sustentada pelo eminente Professor Jorge Mirando in "Manual de Direito Constitucional", Tomo VI, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2013, a pág. 193.

19. Ou seja, é admitida a fiscalização da interpretação judicial da norma; vale por dizer, o sentido específico que a norma adquire naquele recorte judicial da vida e já não o mero e despojado sentido abstrato, genericamente decorrente do texto legal.

20. Afigura-se que a abordagem que privilegia uma espécie de divórcio entre a norma e a vida que visa regular padece de espécie de positivismo legalista alvo da pertinaz censura dimanada da pautada pena de Castanheira Neves.

21. Partir da norma como uma entidade com especificidade ôntica alheia à vida, é esquecer que o Juiz não é uma espécie de mecânica bouche de la loi; na verdade a norma só mergulha na "carne e no sangue dos interesses" - para usar expressão de outro mestre Conimbricense, Orlando de Carvalho - quando diz o direito do caso concreto.

22. Por isso o entendimento apriorístico que só a abstração da norma permite e faculta o controlo da constitucionalidade é demasiado pouco para a resposta necessária aos interesses em jogo; com efeito, a dinâmica imanente à vigência da Constituição exige que o mesmo também incida sobre uma interpretação judicial da norma, aplicada ao caso concreto e emirja como inconstitucional por violar princípios ou preceitos constitucionais.

23. Na verdade, só esta leitura extensiva e compreensiva da norma como objeto válido de recurso constitucional responderá às exigências postuladas por autêntico Estado de Direito.

24. Nas palavras de Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, página 32 e seguinte, "Ao contrário do que ocorre com a delimitação do «conceito funcional e formal de norma» em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional «prescinde» das notas de generalidade e de abstração - a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente (...)”.

25. Como as interpretações normativas em causa se afiguram ao ora Reclamante discrepar da Constituição da República Portuguesa, parece dever concluir-se pela admissibilidade do recurso.

26. Ou seja, salvo o devido respeito, é impossível acompanhar a emissão da asserção efetuada na decisão sumária de que as questões constitucionais suscitadas são laterais à discussão.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, designadamente dos respetivos n.ºs 3 e 5, se requer se dignem V.as Ex.as decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenar a notificação do Recorrente para apresentar alegações.»

3. Na sua resposta, o Ministério Público sufragou o entendimento veiculado pela decisão reclamada com os seguintes fundamentos:

«(…)

2. A presente reclamação, como proclama no respetivo introito, «ensaia[] abordagem dissonante com a aparentemente incontornável solução de que faz apologia» (n.º 2).

3. Porém, não obstante a extensa peça processual exubere em doutos discurso, citações e considerações, embora genéricas e vagas, em parte alguma jamais vem a materializar tal dissonância, de modo a transcender o ensaiar para empreender o refutar – ou, pelo menos, o argumentar – precisa e concretamente, os fundamentos da douta decisão sumária a quo.

4. Por outra palavras, a dita peça processual é inepta como “reclamação” pois, concretamente, não opõe qualquer razão, tirada da lei e dos autos, tendente a refutar os fundamentos e a conclusão da douta decisão sumária a quo.

Seja isto especificamente, quanto a cada um dos cinco enunciados das questões em causa, seja quanto à conclusão geral «não tendo o recorrente suscitado, previamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso, sempre estaria prejudicada a respetiva admissibilidade» (n.ºs 7.1. a 8.3, e 8.3., respetivamente).

5. Em suma, do teor da pela processual em causa decorre a aceitação tácita do bem-fundado da douta decisão sumária a quo, pelo que é de manter a mesma na íntegra, indeferindo assim o pedido de conhecimento do recurso (fls. 1281).»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 485/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua inidoneidade, bem como no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.

5. Compulsados os argumentos deduzidos na reclamação sob análise, constata-se que o ora reclamante não dirige quaisquer razões tendentes a ultrapassar os vícios enunciados. Nas palavras do Ministério Público: «não obstante a extensa peça processual exubere em doutos discurso, citações e considerações, embora genéricas e vagas, em parte alguma jamais vem a materializar tal dissonância, de modo a transcender o ensaiar para empreender o refutar – ou, pelo menos, o argumentar – precisa e concretamente, os fundamentos da douta decisão sumária a quo.» Efetivamente, o ora reclamante limita-se a tecer considerações genéricas sobre o conceito de norma no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, defendendo uma interpretação mais ampla do mesmo. No entanto, não apresenta qualquer argumento tendente a infirmar a apreciação levada a cabo por este Tribunal, no ponto 7. do aresto reclamado, sobre cada uma das “questões de constitucionalidade” apresentadas no requerimento de interposição de recurso.

Também não ensaia qualquer argumento tendente a refutar o fundamento relativo ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a transcrever parte da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Em momento algum procura refutar a fundamentação expendida na decisão reclamada, ou comprovar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, tal como legalmente estabelecidos.

Assim, cumpre lembrar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, representa o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas com o sentido da decisão sumária do relator, mas acima de tudo com a sua fundamentação. Não o tendo feito, não se vislumbram à prima facie motivos para por em crise o entendimento do relator (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

6. Não obstante, esclarecemos que a inidoneidade das cinco “questões de constitucionalidade” enunciadas no requerimento de interposição de recurso para constituir objeto do presente recurso não suscita quaisquer dúvidas. Pelo contrário, conforme foi entendido na decisão reclamada, nas alíneas a) a d) (do ponto 6. da decisão reclamada), estamos perante situações de manifesta carência de densidade normativa. Note-se que na questão enunciada na alínea a) foi assinalada não apenas a mencionada falta de densidade normativa per se – i.e., a falta de formulação de um critério normativo – mas também a circunstância de a mesmo se ter traduzido numa manifestação de desacordo perante a atividade probatória do tribunal recorrido. Já nas alíneas b) a d) não foi sequer ensaiada a enunciação de quaisquer questões de constitucionalidade. Finalmente, na alínea e), foi reconhecida densidade normativa à questão enunciada, no entanto, na revisão do processo hermenêutico, constatou-se que a mesma não era extraível do arco normativo sob o qual foi formulada. Dito isto, a falta de densidade normativa – com o sentido indicado supra –, só foi o fundamento principal para afastar o conhecimento do objeto do recurso em casos flagrantes, como são os “enunciados” nas alíneas b) a d).

Como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa, a sindicância da decisão recorrida ou a inconsistência entre a norma e o preceito legal consubstanciam casos de inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Nestes termos, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

7. Como se disse, a constatação relativa ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade normativa não foi posta em crise na reclamação sub judice. Ora, analisando a decisão recorrida paralelamente com os excertos dos elementos processuais relevantes para a verificação do cumprimento deste ónus, constata-se que foi com total acerto que na Decisão Sumária n.º 485/2023 se concluiu pelo respetivo incumprimento, o que conduziu irreversivelmente à ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade quanto a estas questões (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 485/2023

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, cada, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de julho de 2023 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho