737/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJosé Augusto dos Santos Dias, militante n.º 14 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação para impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição do Partido de 13 de janeiro de 2023, que lhe aplicou sanção de expulsão no âmbito de procedimento disciplinar.
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AI generatedartigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, art.º 37º da Constituição, artigo 639.º do Código de Processo Civil, artigo 639.º CPC, artigo 636.º do CPC; 737/2023 · Tribunal Constitucional: Na petição inicial, o recorrente invocou a nulidade da deliberação sancionatória por preterição das «disposições relativas ao direito de defesa» e, bem assim, por conter uma descrição sumária dos factos «deficiente e incipiente», omitindo a «fundamentação quer dos factos imputados [...] quer da ratio da aplicação» da pena de expulsão com que foi sancionado. Para além disso, invocou a nulidade da pena de expulsão «por não ter sido fixado o prazo em que o Impugnante se encontra proibido de se reinscrever no partido, de acordo com o n.º 5 do art.º 9º do Regulamento Disciplinar».
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ACÓRDÃO Nº 511/2023
Processo n.º 737/2023
Plenário
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. José Augusto dos Santos Dias, militante n.º 14 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação para impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição do Partido de 13 de janeiro de 2023, que lhe aplicou sanção de expulsão no âmbito de procedimento disciplinar.
Na petição inicial com que propôs a ação, o ora recorrente formulou o seguinte pedido:
«Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Ex.as tão doutamente suprirão:
i) deverá ser considerado nulo o procedimento disciplinar;
ii) deverá ser considerada nula a decisão, uma vez que foram preteridas as disposições relativas ao direito a defesa, sendo violado o art.º 22º da Lei dos Partidos Políticos;
iii) deverá ser considerado o Impugnante sem qualquer antecedente;
iv) deverá ser considerada procedente a impugnação da deliberação, no que concerne à medida da pena, por inadmissibilidade da aplicação da pena de expulsão, por violação do art.º 9º do Regulamento Disciplinar, por falta de fundamentação quer dos factos imputados ao Impugnante quer da ratio da aplicação desta pena, dado que não se pode aplicar à partida a pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas, sem justificar o porquê de não ter aplicado nenhuma das penas menos gravosas, violando todos os critérios de legalidade, objetividade e razoabilidade, bem como deverá ser considerada nula a pena de expulsão, por não ter sido fixado o prazo em que o Impugnante se encontra proibido de se reinscrever no partido, de acordo com o n.º 5 do art.º 9º do Regulamento Disciplinar;
v) deverá ser considerada nula a decisão, uma vez que contém, de forma deficiente e incipiente, a descrição sumária dos factos, sendo violado o art.º 22º da Lei dos Partidos Políticos e o art.º 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa;
vi) deverá ser considerada tal deliberação inconstitucional, por violação do Princípio da Proporcionalidade, Equidade, Necessidade e Adequação - violação do art.º 18º, da C.R.P., sendo a pena de expulsão aplicada desproporcional, injusta;
vii) pedindo-se, a final, se declare nula e sem nenhum efeito a pena disciplinar aplicada, revogando-se, em consequência, a deliberação recorrida.»
2. Através do Acórdão n.º 374/2023, a ação de impugnação foi julgada totalmente improcedente.
Lê-se em tal aresto o seguinte:
«[…]
4. Com interesse para a decisão da causa e tendo por base o consenso das partes e o acervo documental junto aos autos, importa considerar os seguintes factos:
a) O demandante era militante do Partido Político CHEGA;
b) Em 12 de outubro de 2022, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA remeteu a José Augusto Silva Dias o documento de fls. 251, que aqui temos por reproduzido, informando-o da pendência no Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA de procedimento disciplinar com proposta de expulsão e da faculdade que lhe assistia de, durante o mês subsequente, ser ouvido perante o órgão;
c) Depois de um contacto inicial em 10 de novembro de 2022 realizado por José Augusto Silva Dias, em que não foi possível agendar uma data consensual para ser ouvido, o militante deixou de responder às tentativas de contacto telefónico realizadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, tendo em vista realizar agendamento;
d) Em 13 de janeiro de 2023, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA reuniu e deliberou a expulsão do militante José Augusto Silva Dias nos termos e com os fundamentos documentados a fls. 205 a 236, que aqui temos por reproduzidos, que lhe comunicou em 16 de janeiro de 2023.
7. O artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa defere competência ao Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de Partidos políticos que, nos termos da Lei ordinária, sejam recorríveis.
Os artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, em articulação com o disposto nos artigos 30.º e 34.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos – LPP), concretizam esta competência no plano infraconstitucional, estabelecendo o quadro de processo disciplinador da ação de impugnação de atos eletivos ou de deliberações produzidas por órgãos partidários.
Constitui uma componente estrutural deste regime jurídico-processual, consequente com o primado de mínimo de intervenção na vida interna dos Partidos e na liberdade da atividade política, o princípio de esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e compaginação estatutária de atos eletivos ou de deliberações dos Partidos Políticos, incluindo decisões punitivas, segundo o qual se reserva ao Tribunal Constitucional a função de órgão jurisdicional de recurso das decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos (cfr. artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; - v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022).
É sintomático que, na redação do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, a ação jurisdicional neste domínio seja classificada de «recurso», a iniciativa processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação “recorrer” e que o objeto da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja definido como consistindo em decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea h), in fine, da Constituição da República Portuguesa, 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal Constitucional resulta assim qualificado como órgão de controlo e de revisão das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por seu turno, ficará próxima dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem assinalando (v. Acórdãos do TC n.ºs 185/2003 e 396/2021). Existirá, por isso, uma relação de hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o órgão jurisdicional partidário, mas que relega este foro para uma função de mera revisão do juízo adotado.
Assim, no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações declarativas dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC).
8. Preterição de direito de audiência e contraditório
Encabeçando as questões que cumpre apreciar, o demandante alega que não lhe foi oferecida oportunidade de ser ouvido perante o órgão disciplinar, exercendo a sua defesa, antes de prolatada a decisão recorrida, assim em evidente abrogação do princípio do contraditório. Convoca em seu abono, a este propósito, o disposto no artigo 22.º (n.º 2), da LPP, e qualifica o vício como nulidades do procedimento disciplinar e respetiva decisão final (cfr. artigos 14.º-20.º, da petição).
Ora, a este propósito, é consensual entre as partes o reproduzido em Factos Provados b) e c): depois de lhe ser comunicada em 12 de outubro de 2022 a pendência do procedimento disciplinar junto do Conselho de Jurisdição Nacional, com a advertência de que poderia ser ouvido e que lhe caberia, no prazo de um mês, a iniciativa para que se calendarizasse a audiência com o órgão, o impugnante solicitou o agendamento dois dias antes do final do prazo, em 10 de novembro do mesmo ano. Não sendo possível concertar agendas nessa altura, os responsáveis do Conselho de Jurisdição Nacional desenvolveram tentativas de contacto telefónico para conciliar nova data, mas o impugnante não ofereceu resposta, cessando os contactos com o órgão e inviabilizando a realização de uma sessão em que pudesse ser ouvido em exercício de direito de defesa.
De sublinhar, a este propósito, que a crítica do demandante se esgota em dois argumentos: por um lado, não lhe ter sido remetida por escrito qualquer comunicação; por outro, a descrição factual do sucedido constante da decisão impugnada mostra-se algo vaga; em nenhum momento o impugnante oferece qualquer outra variante para o sucedido, nem sequer afirma a inveracidade do afirmado a este respeito no segmento inicial da decisão impugnada (cfr. artigos 15.º-18.º da petição).
Assim sendo e porque, como dissemos, a este Tribunal Constitucional de todo o modo não seria permitido rever a decisão em matéria de facto em face das limitações aos poderes cognitivos que decorrem do meio processual adotado (Acórdãos do TC n.ºs 355/2003, 338/2008 590/2014, 396/2021 e 542/2022), será de concluir pela improcedência do vício imputado: ao impugnante foi oferecida a possibilidade de exercer direito de audição e de defesa em consonância com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP (e artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento disciplinar do CHEGA) e, não apenas isso, a obstaculização à realização da audiência perante o Conselho de Jurisdição Nacional que denota a matéria de facto permite dizer esse direito prescindido pelo militante, aliviando o órgão de outras diligências e preservando a validade do procedimento disciplinar.
9. Posto isto, cabe notar que, porque o impugnante não exerceu direito de audição perante o Conselho de Jurisdição Nacional, órgão interno do Partido dotado de competência para o exercício do poder disciplinar (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do CHEGA [doravante EC]), temos que este ficou desobrigado de conhecer de qualquer matéria em especial, que não a que necessariamente fica compreendida em qualquer processo disciplinar.
Esta questão possui a sua importância no caso sub iudicio, já que o demandante suscita, nesta sede e pela primeira vez, a apreciação de um conjunto de vícios do procedimento e dos meios de prova que suportam a decisão disciplinar. Incluem-se neste grupo a regularidade do procedimento vestibular à intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional – incluindo quanto a prazos, aquisição de notícia da infração e entidades nele intervenientes (artigos 4.º-13.º e 21.º-39.º da petição) – e a questionada validade dos meios probatórios documentais que instruem o processo (artigos 68.º-72.º da petição). Conquanto nenhuma destas matérias foi colocada ao órgão jurisdicional, este não as apreciou na decisão recorrida (nem sobre elas omitiu pronúncia), pelo que se entenderão impassíveis de julgamento na presente sede:
“Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente sublinhado, da matriz de intervenção mínima resulta a exigência de o impugnante esgotar todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). No desenvolvimento deste princípio, o Tribunal tem salientado que não basta uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância, sendo ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional (v. neste sentido, embora no âmbito de ações de impugnação do artigo 103.º-C da LTC, acórdãos n.ºs 497/2010 e 147/2014, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
No caso dos autos, o impugnante vem suscitar questões que não foram invocadas na resposta à nota de culpa, inexistindo, por isso, qualquer pronúncia da CNJ a seu respeito. Nem tão-pouco foram apresentados perante aquele órgão os meios de prova que agora veio juntar à impugnação, através dos quais pretende fundamentar a sua defesa. Na ótica do impugnante, o Tribunal Constitucional teria que apreciar, pela primeira vez, alegações e respetivos elementos de prova que não foram apresentados perante o órgão máximo interno do partido (a CNJ) no tempo próprio - o que, como já vimos, lhe está vedado.”
(v. Acórdão do TC n.º 590/2014)
Em face do exposto, nesta parte, não se procederá à apreciação do mérito da ação de impugnação da decisão punitiva.
10. A Nulidade da Decisão
Sob o título “Nulidade da Decisão”, o impugnante suscita ainda um outro conjunto de questões que, pretende, conduzam à invalidação da decisão impugnada.
Em primeiro lugar, o demandante censura a decisão, que entende limitar-se a juízos de valor, carecer do que apelida de “elementos concretos” e não indicar meios de prova de forma suficiente.
Sobre esta matéria, cabe fazer ver que a decisão do órgão disciplinar não está sujeita à observância das regras de organização e de fundamentação das decisões jurisdicionais (designadamente, as constantes dos artigos 374.º e 375.º do Código de Processo Penal) ou sequer das decisões administrativas em matéria de Direito sancionatório (v. g., artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). Para os efeitos colocados, sempre seria suficiente que o órgão jurisdicional expusesse de forma compreensível e acessível ao destinatário médio as razões do sentido da decisão que alcança a final, enunciando sucintamente os respetivos fundamentos e apreciando as questões colocadas pelo militante (se as houver) (v. Acórdão do TC n.º 185/2003).
Este encargo pode entender-se razoavelmente observado no caso sub iudicio e, conquanto a decisão se apoia essencialmente em documentos (impressões de redes sociais reproduzindo declarações do militante difundidas pelo seu perfil pessoal e de publicações em sítios digitais) que se reproduzem ao longo do texto e que ficam anexas à decisão (cfr. artigos 3.º e 17.º-25.º), não se denotam especiais dificuldades em compreender o alcance e sentido do juízo produzido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido. O órgão disciplinar concluiu que as declarações públicas do militante lesaram de forma grave deveres de urbanidade e de respeito para com titulares de órgãos do Partido e que corroeram a sua coesão interna, constituindo justificação bastante para determinar a sua expulsão a contraluz do disposto nos artigos 4.º, alínea c), 9.º, n.º 1, alínea d) e 10.º, n.º 1, alínea g), todos dos EC e artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e m), do Regulamento Disciplinar.
Ainda que o demandante discorde deste entendimento, que qualifique a sua conduta noutros termos e convoque em seu abono a liberdade de expressão e de opinião, está bom de ver que esse problema respeitaria ao mérito da decisão do órgão, já não à sua validade.
A propósito de uma alegada, pelo impugnante, inversão do ónus de prova que lhe tivesse imposto a demonstração de que não fora ele o autor das publicações na rede social, cumpre assinalar que se trata de uma leitura algo enviesada de um excerto da decisão que, concorda-se, não se pode dizer feliz. A artigos 34.º-37.º e enquanto enuncia fundamentos, explica o órgão disciplinar que as publicações em redes sociais se acham assinaladas com a identidade do militante por terem sido realizadas a partir do seu perfil, que o sistema informático da rede assegura acesso pessoal (por login e palavra-chave, reservados ao utilizador) e que o militante em momento nenhum negou que as tivesse elaborado ou que, ao menos, tivesse participado na sua elaboração por via de interposta pessoa, tudo convergindo no sentido de que lhe é atribuível, na verdade, a sua autoria.
Para além de ser percetível que, neste segmento, se expõe um percurso valorativo quanto a prova e factos disponíveis ao órgão decisor – não o apelo a uma presunção de culpabilidade –, que conduziu a uma conclusão inquestionada (também na presente sede), jamais se poderia dizer estarmos perante um vício que atingisse a validade da decisão, como pretende o impugnante.
Idênticas considerações nos merece a arguição de “nulidade processual” por não ter sido inquirida pelo órgão jurisdicional uma testemunha que o impugnante diz “autora de parte dos factos” (artigos 54.º da petição).
De referir, antes de mais, que esta pessoa permanece inominada na petição de impugnação (diz-se apenas tratar-se de um dos “fundadores do Partido”) e que o demandante não esclarece que “parte dos factos” lhe seria atribuível, denotando-se uma flagrante inconsistência e vaguidade na sua alegação. Ainda assim, serve dizer que seria lícito ao recorrente requerer a inquirição de testemunhas no âmbito do seu exercício de defesa perante o órgão jurisdicional, o que vincularia este último a realizar a sua inquirição, ou que, ao menos, lhe imporia apreciasse a bondade do requerido no âmbito da direção sobre a instrução do processo (v. Acórdão do TC n.º 396/2021).
No entanto, conquanto o demandante não exerceu direito de defesa perante o Conselho de Jurisdição Nacional, nem requereu prova, como assinalámos, não se divisa fundamento legal ou estatutário para entender o órgão instrutor obrigado a realizar diligências probatórias que não haja conjeturado ou a que não haja reconhecido utilidade, como seria o caso da inquirição do depoente a que alude o impugnante. Também esta alegação não tem mérito.
Improcede, por todo o exposto, a arguição de vício de nulidade da decisão disciplinar.
11. A Sanção Aplicada
Finalmente, o demandante impugna a sanção fixada pelo Conselho de Jurisdição, que entende desproporcional à gravidade dos factos. Convoca para conforto do seu argumento a liberdade de expressão conferida pelo artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
No caso sub iudicio, como em muitos outros, a “questão central a resolver (…) reside precisamente na compatibilização de dois direitos fundamentais aqui conflituantes: por um lado o direito de liberdade de expressão e de pensamento que é genericamente garantido aos cidadãos, por outro, o direito de liberdade de criação, de autoconformação e de disciplina interna das organizações político-partidárias” (Acórdão do TC n.º 355/2003).
Se não é passível de ser negado ao militante partidário o direito a se exprimir e a formular opinião em espaço de liberdade (artigos 37.º, n.º 1 e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), a jurisprudência constitucional há muito que vem salientando que os partidos políticos são, na sua raiz, expressão concreta do exercício da liberdade associativa (Acórdão do TC n.º 177/2019), estando-lhe conferida ampla latitude de decisão e de autogoverno, também em matéria de exercício de autoridade disciplinar perante os respetivos militantes (cfr. artigos 51.º, n.º 1 e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa).
No âmbito do controlo jurisdicional e de revisão da qualificação de comportamentos infracionais e da determinação concreta da sanção, pois, impõe-se também ao Tribunal Constitucional a observância do princípio de intervenção mínima, ficando-lhe interditada a formulação de um juízo substitutivo do órgão jurisdicional quanto à sanção apurada, antes se cingindo ao controlo de atuações manifestamente abusivas, assim naquelas situações em que a decisão não se possa dizer sequer suportada pela moldura jurídica disciplinar. Outra solução significaria o cerceamento irrazoável da liberdade associativa conferida ao Partido político, impondo condições de governo e de estrutura que podem ser entendidas indesejáveis pelo substrato pessoal que integra a associação partidária, por isso colidindo com o espaço autonómico que lhe é assegurado pela Constituição.
Dito de outra forma, ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar a decisão do órgão disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro legal ou estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar ou de compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de controlo contra a violação, frontal e grosseira, desses parâmetros normativos:
“Resta, assim, a questão do próprio mérito das decisões sancionatórias. Neste domínio, impõe‑se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão‑só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto.”
(Acórdão do TC n.º 338/2008)
“(…) fora de casos do domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da intervenção mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que com argumentos de proporcionalidade. A categoria de factos em causa, revelando conflitos internos, com possível prejuízo para o funcionamento regular do partido, não é de molde a considerar-se desajustada, em abstrato, o tipo de sanção em causa, cuja necessidade só os órgãos do partido podem avaliar, dependente que está de juízos que ultrapassam a mera avaliação jurídica, exterior e, como repetidamente vimos, mínima do Tribunal. Não está, assim, em causa a “manifesta, flagrante ou intolerável desproporcionalidade ou injustiça” (cfr. Acórdão n.º 338/2008, ponto 2.8.), mas apenas uma divergência na concreta adequação da sanção, que o Tribunal não tem competência para reapreciar.” (Acórdão do TC n.º 542/2022)
Esta doutrina é inteiramente aplicável ao caso sub iudicio e atinge irremediavelmente a pretensão do impugnante.
O órgão disciplinar concluiu que o militante, pelo seu comportamento, público e ostensivo, infringiu deveres de urbanidade e de correção para com titulares de órgãos partidários e promoveu a desunião da associação, degradando a sua coesão e aptidão para desenvolver a sua missão política, o que terá importado a rutura, definitiva e inconciliável, entre Partido – observado como organização associativa – e o militante. Decorrência dessa conclusão, o Conselho de Jurisdição recorreu à extrema ratio do catálogo disciplinar, aplicando sanção de expulsão ao ora impugnante.
Em face do que acima dissemos, não existe fundamento para invalidar a decisão punitiva».
3. Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
A. Pelo Acórdão n.º 374/2023, da 2a Secção deste Tribunal, foi decidido julgar a ação de impugnação proposta pelo Recorrente totalmente improcedente.
B. Delimita-se o recurso à questão da sanção aplicada.
C. O Recorrente impugnou a medida da pena, que se traduziu na pena de expulsão.
D. Preceitua o artigo 9.º do antigo Regulamento Disciplinar que "1 – Aos militantes que cometerem infrações disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade, tal como previsto no artigo 9o dos Estatutos do CHEGA
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação imediata de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2 - Aos tipos de infrações graves aplicam-se obrigatoriamente as sanções previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos do CHEGA.
3 - Nos casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de desfiliação pelos motivos previstos nas alíneas j) e k) do artigo 5.º do presente regulamento, nos termos do disposto no nº. 4 do artigo 9.º dos Estatutos do CHEGA, a nova inscrição do infrator não poderá ocorrer sem que tenha decorrido o período do mandato do órgão ao qual se candidatou ou o período do mandato ao qual se candidatou a lista de que foi mandatário ou que subscreveu, acrescido de um quarto do mesmo.
4 - Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão, o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos.
5 - Aplicadas as sanções de expulsão ou desfiliação, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o nº. 3 e o nº. 4 do presente artigo, sob pena de nulidade desta."
[sublinhado nosso]
E. Por seu turno, preceitua o artigo 5o do novo Regulamento Disciplinar, que se desconhece quando entrou em vigor, que " 1 - Aos militantes que cometerem infrações disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação imediata de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2 - O Conselho de Jurisdição, em casos de manifesta insubordinação ou gravidade dos factos praticados, pode suspender preventivamente o militante em causa.
3 - Cessa a inscrição no Partido "CHEGA" — ficando automaticamente suspensos os respetivos direitos de militância — aos militantes que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido "CHEGA”.
4 - Nos casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão pelos motivos previstos no artigo 3.º do presente regulamento, a nova inscrição do infrator como militante não poderá ocorrer sem que tenha decorrido o período do mandato do órgão ao qual se candidatou ou o período do mandato ao qual se candidatou a lista de que foi mandatário ou que subscreveu, acrescido de um quarto do mesmo.
5 - Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão, o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos.
6 - Aplicada a sanção de expulsão, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o nº. 3 e o nº. 4 do presente artigo.
7 – O pedido de cancelamento ou de suspensão da inscrição por parte do militante infrator, não faz cessar a sua responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas, nos termos do art.º 14.º do presente regulamento." [sublinhado nosso]
F. O Recorrido não fundamenta a decisão, caso se dessem como provados os factos que imputam ao Recorrente, sejam eles quais forem, dado que se desconhece, em concreto, a ratio da aplicação desta pena.
G. O Recorrido não pode aplicar à partida a pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas, sem justificar o porquê de não ter aplicado nenhuma das penas menos gravosas, não tendo sequer fixado o prazo em que o Recorrente se encontra proibido de se reinscrever no partido, sendo, por isso nula, de acordo com o n.º 5 do art.º 9o do antigo Regulamento Disciplinar, ou de acordo com os n.os 5 e 6 do art.º 5o do novo Regulamento Disciplinar, ambos preceituam tal obrigatoriedade, nulidade que desde já se invoca expressamente e com todas as legais consequências!
H. Tal aplicação viola todos os critérios de legalidade, objetividade e razoabilidade.
I. Dispõe o art.º 18º, n.º 2, da C.R.P. que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos''.
J. O princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º, n.º 2, da C.R.P., analisa-se em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
K. A necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado, se destina ao fim da norma e não a outro. A racionalidade implica justa medida; que o órgão competente proceda a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido. A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso - cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, bem como Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 144-154, e ainda Santiago Mir Puig, in "O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal", publicado na RPCC, Ano 19, n.º 1, janeiro-março 2009, Coimbra Editora, p. 7-38.
L. Foi ao Recorrente imputada a prática de uma série de factos que desconhece ou com os quais não foi devidamente confrontado, e dos quais nem se pôde pronunciar, dado que preteriram a sua audição, a cuja gravidade a decisão do Recorrido entende ser passível de aplicar pena de expulsão.
M. Ainda que, por hipótese académica, tais factos se possam admitir como provados, o que in casu se nega veementemente, não existe qualquer gravidade nos factos que são apontados ao Recorrente na decisão final.
N. A aplicação da pena de expulsão é desproporcional, injusta, não se descortinando como se podem ver cumpridos os objetivos de lealdade, verdade, legalidade e outros que a decisão em crise inúmera.
O. A decisão aplicada nos autos é manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade, da equidade, da necessidade e da adequação constitucionalmente consagrados.
P. A decisão tomada desconsiderou, relativamente a possíveis factos, as enormes diferenças quanto à ofensividade e necessidade de tutela existentes entre o direito sancionatório jurisdicional político e o direito penal, conferindo à tutela sancionatória jurisdicional uma eficácia preventiva muito superior à tutela penal, o que não é admissível no ordenamento jurídico, já que configura uma drástica e distorcida alteração da hierarquia da ofensividade dos bens jurídicos, logo contrária à Lei Fundamental
Q. Ora, este órgão em causa não deveria poder punir de forma mais gravosa quem pratica um ilícito disciplinar em relação a quem pratica um ilícito contraordenacional.
R. Com a pena de expulsão que foi aplicada ao Recorrente, está a fazê-lo, pois se atribui maior desvalor à conduta do agente que pratique, eventualmente, um ilícito disciplinar do que à daquele que pratique um ilícito contraordenacional.
S. Não podendo deixar de se considerar que a decisão em causa é violadora da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
T. O direito à liberdade de expressão e informação é valor que tem tutela constitucional, conforme resulta do art.º 37º da Constituição da República Portuguesa, e que impõem uma efetiva e real proteção.
U. Sem prejuízo, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, sendo este, no ensinamento do Prof. Gomes Canotilho, um princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas as espécies de atos dos poderes públicos e que vincula o legislador, a administração e a jurisdição, no sentido de evitar cargas coativas excessivas ou atos de ingerência desmedidos na esfera jurídica dos particulares.
Y. O princípio da proporcionalidade está consagrado no art.º 18º, n.º 2, da Constituição; nos termos desta norma, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses.
W. Pressupõe-se assim, relativamente às restrições, a necessidade, a adequação e a racionalidade, traduzindo-se a falta dos dois primeiros pressupostos em arbítrio e a do terceiro em excesso.
X. A pena de expulsão não se limita ao necessário, em nossa opinião, e não é adequada nem proporcional à importância dos objetivos visados pelo(s) diploma(s) em causa.
Y. Ainda que este douto Tribunal não considere desadequada e desproporcional, por isso inconstitucional, esta decisão, não poderá fechar os olhos à violação grosseira do Regulamento Disciplinar, que consubstancia nulidade insuprível, dado que não fixou o prazo em que o Recorrente se encontra proibido de se reinscrever no partido, algo a que o Recorrido nem sequer respondeu, bem sabendo que cometeu tal ato que se traduz em nulidade.
Termos em que deverá o presente recurso ser dado como inteiramente procedente e, em consequência:
i) deverá ser considerada procedente a impugnação da deliberação, no que concerne à medida da pena, por inadmissibilidade da aplicação da pena de expulsão, por violação do Regulamento Disciplinar não referindo o prazo durante o qual não pode o Recorrido se reinscrever, por falta de fundamentação quer dos factos imputados ao Recorrente quer da ratio da aplicação desta pena, dado que não se pode aplicar à partida a pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas, sem justificar o porquê de não ter aplicado nenhuma das penas menos gravosas, violando todos os critérios de legalidade, objetividade e razoabilidade;
ii) deverá ser considerada tal deliberação inconstitucional, por violação do Princípio da Proporcionalidade, Equidade, Necessidade e Adequação - violação do art.º 18.º, da C.R.P., sendo a pena de expulsão aplicada desproporcional, injusta;
iii) pedindo-se, a final, se declare nula e sem nenhum efeito a pena/sanção disciplinar aplicada, revogando-se, em consequência, a deliberação recorrida do Conselho Nacional de Jurisdição, tudo nos termos peticionados pelo Recorrente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!».
4. O Partido recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão n.º 374/2023 e pela consequente improcedência da ação de impugnação proposta pelo ora recorrente.
Nas contra-alegações que apresentou, o Partido defendeu, «no que diz respeito ao prazo da expulsão», que, «não tendo o mesmo sido indicado, sempre terá que [se] assumir o prazo mínimo constante no Regulamento Disciplinar, ou seja, dois anos». A par disso, formulou as seguintes conclusões:
«[…]
A. O Acórdão n.º 374/2023, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, julgou - e bem - improcedente a ação de impugnação proposta pelo Recorrente. Este não se conformando apresentou o presente Recurso, no entanto, não lhe assistindo qualquer razão.
B. O Recorrente vem contestar a medida da pena, ignorando ou querendo ignorar a gravidade dos factos por si praticados, as circunstâncias agravantes, o facto de ser reincidente e da prática dos factos ser reiterada e contínua, mesmo após a instauração do processo disciplinar que deu origem à sua expulsão.
C. O Recorrente sabe que com a sua conduta violou o disposto nos Estatutos, Regulamento Disciplinar, Diretiva Interna n.º 3 e até mesmo a lei penal, ainda assim não demonstra qualquer arrependimento.
D. O Recorrente de forma contínua ofendeu, atentou contra a honra e dignidade do Partido, do seu Presidente, do Presidente da Mesa do Conselho Nacional, de vários Deputados e militantes.
E. Recorde-se que segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em a "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição, págs. 180 e 181, "O direito ao bom nome e reputação "consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação".
F. A isto acresce que os partidos políticos são expressão do exercício da liberdade de associação, sendo-lhes assegurado pela Constituição da República Portuguesa, nos artigos 51.º e 46.º, o gozo, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações, tal como reconhecido no ACÓRDÃO N.º 95/2020, do Tribunal Constitucional.
G. Por isso, "A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale (...) o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional."
H. E acrescenta ainda que, "Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincrasia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)." (negrito nosso).
I. Esta é, pois, uma matéria regulada pelo Partido Recorrido, tendo sido assegurados todos os direitos ao Recorrente, bem como a decisão se fundamenta na disciplina interna, bem conhecida do visado. […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Não se conformando com o Acórdão n.º 374/2023, José Augusto dos Santos Dias interpôs o presente recurso para o Plenário, requerendo que, ao contrário do que ali se decidiu, seja julgada procedente a ação de impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição do Partido Chega de 13 de janeiro de 2023 e que esta deliberação seja revogada, declarando-se «nula e sem nenhum efeito a pena/sanção disciplinar» que lhe foi aplicada com base nos seguintes fundamentos: (i) «violação do Regulamento Disciplinar», na medida em que a deliberação impugnada não refere «o prazo» durante o qual o recorrente ficará privado da possibilidade de se reinscrever no Partido; (ii) «falta de fundamentação quer dos factos imputados ao Recorrente quer da ratio da aplicação desta pena», tendo em conta que se trata da «pena mais gravosa de todo um elenco de sete penas», sem que se encontre justificada a razão pela qual nenhuma das «penas menos gravosas» foi aplicada em alternativa, o que consubstancia uma violação dos «critérios de legalidade, objetividade e razoabilidade»; e (iii) inconstitucionalidade da deliberação impugnada «por violação do Princípio da Proporcionalidade, Equidade, Necessidade e Adequação - violação do art.º 18.º, da C.R.P.», na medida em que a pena de expulsão aplicada é «desproporcional [e] injusta».
Nas contra-alegações que apresentou, o Partido contesta os fundamentos com base nos quais o recorrente se opõe à sanção disciplinar que lhe foi aplicada, considerando-a justificada pela gravidade dos factos praticados e defendendo que o juízo de ponderação que conduziu à respetiva aplicação no caso vertente se inscreve dentro da margem de autonomia associativa que assiste aos partidos políticos, não podendo o Tribunal Constitucional sindicá-lo ou revertê-lo sem com isso por em causa o respeito pelo «princípio da intervenção mínima». Já no que concerne à falta de indicação do período que deverá mediar entre a aplicação definitiva da sanção disciplinar de expulsão e a possibilidade de nova inscrição no Partido por parte do impugnante, o recorrido sustenta que, sendo a deliberação impugnada a esse respeito omissa, «terá que assumir[-se] o período mínimo constante do Regulamento Disciplinar, ou seja, dois anos».
6. Como resulta do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações.
Ao conformar o objeto do recurso para o Plenário, impende sobre o recorrente o ónus de especificar as razões pelas quais considera que a declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação partidária ter sido julgada improcedente, indicar o fundamento jurídico que imporia solução oposta ou diversa da ali sufragada.
Como se afirmou no recente Acórdão n.º 328/2023:
10. O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos tidos por violados (sejam de direito adjetivo ou de direito material) (artigo 639.º do Código de Processo Civil, na redação aprovada e em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [doravante CPC/2013]), indicando o sentido que deve ser atribuído às mesmas e/ou as normas que deveriam ter sido convocadas e aplicadas no julgamento do litígio, em caso de ocorrer situação de erro na sua determinação.
11. O objeto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades, pelos erros de julgamento, imputados à decisão judicial recorrida e que ao recorrente cabe demonstrar (cfr. artigo 639.º CPC/2013), sob pena de ou não demonstrando o desacerto do decidido, ou falhando no ataque acometido ao mesmo, ver claudicar ou soçobrar a sua pretensão recursiva.
[…]
12.1. Com efeito, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, os poderes do tribunal de recurso mostram-se delimitados pelos termos e âmbito definido pelo recorrente na impugnação vertida na sua minuta recursiva e que dirige à decisão judicial de que discorda, expressando e manifestando as razões da sua divergência com o julgado e, assim, recortando no uso dos seus poderes as questões que constituem o objeto da instância de recurso, tudo sem prejuízo da ampliação daquele objeto por parte do recorrido nos termos que para este se mostram previstos no artigo 636.º do CPC/2013.
12.2. Estamos ante área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, facultando a lei a cada uma das partes que seja vencida a opção quanto a impugnar ou não a decisão judicial proferida e se a opção for a de impugnar definir, então, qual o âmbito do objeto do recurso, delimitando as questões e/ou os segmentos decisores a serem alvo do ataque, na certeza de que, pelos termos e teor como se materializa, de tal opção derivam consequências quanto à delimitação dos poderes do tribunal ad quem tanto mais que ficam salvaguardados, em definitivo, os efeitos da decisão judicial recorrida na parte que não tiver sido objeto de recurso já que transitada em julgado - e, assim, alvo de proteção (artigos 628.º e 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC/2013)».
7. O recorrente circunscreveu o objeto do recurso para o Plenário à «questão da sanção aplicada», renovando, por um lado, os fundamentos invocados na petição inicial para demonstrar a nulidade da deliberação sancionatória impugnada e reiterando, por outro, os argumentos com que procurou evidenciar o carácter desadequado, desproporcionado e «por isso inconstitucional» da pena de expulsão que lhe foi concretamente aplicada. Na medida em que uns e outros não foram atendidos no Acórdão n.º 374/2023, esta decisão terá, de acordo com a posição assumida pelo recorrente, incorrido em erro de julgamento, sendo esse alegado erro que constitui a base da interposição do presente recurso para o Plenário.
8. Tendo em conta a ordem dos fundamentos do presente recurso que se encontra estabelecida na conclusão formulada sob o ponto Y., importa começar por atentar no juízo formulado no acórdão recorrido, na parte em que aí se concluiu pela ausência de «fundamento para invalidar a decisão punitiva» no que diz respeito à sanção disciplinar concretamente aplicada ao recorrente.
Tal juízo, adianta-se desde já, deve ser integralmente confirmado.
Para excluir a possibilidade de revogação da deliberação impugnada no que diz respeito às consequências disciplinares que o órgão de jurisdição extraiu da atuação imputada ao ora recorrente, o acórdão recorrido louvou-se na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que é clara e inequívoca não apenas no que diz respeito à necessidade de compatibilização do «direito de liberdade de expressão e de pensamento» que cada militante partidário conserva, enquanto cidadão, com o «direito de liberdade de criação, de autoconformação e de disciplina interna das organizações político-partidárias», como ainda relativamente aos limites a que o princípio da intervenção mínima vincula o poder de sindicância do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso disciplinar partidário, com a consequente restrição do controlo jurisdicional da adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas pelos órgãos partidários competentes aos casos de «violação frontal e grosseira» dos «parâmetros normativos» aplicáveis, legais e ou estatutários.
Jurisprudência esta que, como o acórdão recorrido dá igualmente conta, foi reiterada também no Acórdão n.º 542/2022, tirado em Plenário, no qual uma vez mais se sublinhou que, «fora de casos do domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da intervenção mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que com argumentos de proporcionalidade». Chamado nesse aresto a pronunciar-se sobre uma situação com contornos similares àquela que subjaz à presente ação de impugnação, o Tribunal afastou as objeções colocadas pelo então impugnante relativamente à concreta adequação da sanção aplicada ¾ expulsão ¾ face ao elenco de penas estatutariamente aplicável e à proporcionalidade da medida, notando que «a categoria de factos em causa, revelando conflitos internos, com possível prejuízo para o funcionamento regular do partido, não é de molde a considerar-se desajustada, em abstrato, o tipo de sanção em causa, cuja necessidade só os órgãos do partido podem avaliar, dependente que está de juízos que ultrapassam a mera avaliação jurídica, exterior e, como repetidamente vimos, mínima do Tribunal.
Não está, assim, em causa a “manifesta, flagrante ou intolerável desproporcionalidade ou injustiça” (cfr. Acórdão n.º 338/2008, ponto 2.8.), mas apenas uma divergência na concreta adequação da sanção, que o Tribunal não tem competência para reapreciar».
Em suma: o acórdão recorrido explicou com total clareza e integral alinhamento com a jurisprudência estabilizada deste Tribunal as razões pelas quais a aplicação ao impugnante da sanção de expulsão não consubstancia uma opção cujo sentido possa ser revertido através da ação prevista no artigo 103.º-D da LTC; isto é, não se considerou ¾ e bem ¾ perante um caso de exercício manifestamente abusivo e injustificável do exercício do poder sancionatório pelos órgãos internos do Partido, única situação em que, sob pena de colocação do Tribunal Constitucional na posição de impor ao órgão de disciplina a sanção que, na sua perspetiva, fosse a mais ajustada ao caso, cedem, como se viu, os limites da intervenção mínima em matéria de contencioso disciplinar partidário.
9. Quanto à nulidade da deliberação impugnada.
Na petição inicial, o recorrente invocou a nulidade da deliberação sancionatória por preterição das «disposições relativas ao direito de defesa» e, bem assim, por conter uma descrição sumária dos factos «deficiente e incipiente», omitindo a «fundamentação quer dos factos imputados [...] quer da ratio da aplicação» da pena de expulsão com que foi sancionado. Para além disso, invocou a nulidade da pena de expulsão «por não ter sido fixado o prazo em que o Impugnante se encontra proibido de se reinscrever no partido, de acordo com o n.º 5 do art.º 9º do Regulamento Disciplinar».
O acórdão recorrido afastou a verificação daquele primeiro conjunto de vícios em termos que o recorrente verdadeiramente não contesta ¾ até porque circunscreveu o objeto do recurso às questões relativas à sanção aplicada ¾ e que devem ser aqui integralmente confirmados. Com efeito, e como ali se escreveu, «a decisão do órgão disciplinar não está sujeita à observância das regras de organização e de fundamentação das decisões jurisdicionais (designadamente, as constantes dos artigos 374.º e 375.º do Código de Processo Penal) ou sequer das decisões administrativas em matéria de Direito sancionatório (v. g., artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro)», sendo suficiente que o «órgão jurisdicional exp[onha] de forma compreensível e acessível ao destinatário médio as razões do sentido da decisão que alcança a final, enunciando sucintamente os respetivos fundamentos e apreciando as questões colocadas pelo militante (se as houver) (v. Acórdão do TC n.º 185/2003), encargo que, como ali se concluiu, se mostra «razoavelmente observado no caso sub iudicio», nomeadamente no que respeita à descrição dos factos imputados, à indicação dos deveres partidários dessa forma violados e à justificação da sanção aplicada em face da gravidade que lhes foi reconhecida.
Porém, não apreciou a validade da deliberação sancionatória à luz do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar, disposição que o recorrente igualmente invocara para demonstrar a nulidade do ato partidário impugnado. Atendendo ao modo como foi delimitado o objeto do presente recurso, haverá que fazê-lo nesta sede.
10. Na data em que foi proferida a deliberação impugnada encontrava-se em vigor Regulamento Disciplinar aprovado no VII Conselho Nacional, realizado nos dias 2 e 3 de julho de 2021, com as alterações aprovadas no Conselho Nacional de 29 de Maio de 2022, que o Partido juntou a fls. 386-393 dos presentes autos.
No respetivo artigo 9.º, tal Regulamento dispunha o seguinte:
«Artigo 9.º
(Sanções)
1 - Aos militantes que cometerem infrações disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade, tal como previsto no artigo 10.º dos Estatutos do CHEGA
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação imediata de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
[...]
3 - Nos casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de desfiliação pelos motivos previstos nas alíneas j) e k) do artigo 5.º do presente regulamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do CHEGA, a nova inscrição do infrator não poderá ocorrer sem que tenha decorrido o período do mandato do órgão ao qual se candidatou ou o período do mandato ao qual se candidatou a lista de que foi mandatário ou que subscreveu, acrescido de um quarto do mesmo.
4 - Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão, o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos.
5 - Aplicadas as sanções de expulsão ou desfiliação, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 do presente artigo, sob pena de nulidade desta.»
A deliberação do Conselho de Jurisdição do Partido Chega de 13 de janeiro de 2023, cujo teor o acórdão recorrido dá por integralmente reproduzido ao fixar os factos provados com relevância para o julgamento da ação (v. alínea d) do ponto 4.), aplicou ao recorrente a sanção de expulsão, a que alude a alínea g) do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar. Porém, absteve-se de fixar, dentro dos limites mínimo e máximo admitidos, respetivamente de dois e sete anos, o período durante o qual o impugnante não poderá ser readmitido como militante do partido, através de nova inscrição. A consequência dessa omissão é, em face do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do referido Regulamento, a nulidade da própria decisão que aplicou a sanção de expulsão, independentemente de saber qual o período de inibição a ser tido em conta, tanto pelo militante expulso como pelo Partido, na ausência dessa indicação. Com efeito, ao contrário do que parece ser o entendimento do Partido recorrido, a questão que releva aqui não é a de saber qual o período de inibição da faculdade de reinscrição que deverá aplicar-se no caso de a deliberação que aplica a pena de expulsão o não fixar; é apenas a de saber se a deliberação que aplica a sanção de expulsão sem indicação do «período que deve decorrer até à nova inscrição» é válida apesar de o não mencionar. Não o sendo à face do que dispõe o próprio Regulamento Disciplinar, haverá que julgar procedente a ação de impugnação instaurada pelo ora recorrente com base neste fundamento e, consequentemente, conceder provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar procedente o presente recurso; e, em consequência,
b) Julgar procedente a ação de impugnação, declarando-se nula a deliberação do Conselho de Jurisdição do Partido de 13 de janeiro de 2023, que aplicou ao impugnante José Augusto dos Santos Dias a sanção disciplinar de expulsão.
Sem custas, por não serem devidas
Lisboa, 18 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos (com declaração junta) - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias , subscrevendo a declaração junta pelo Conselheiro António Ascensão Ramos - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro (remetendo para a declaração de voto do Senhor Conselheiro José de Ascensão Ramos) - Mariana Canotilho (remetendo para a declaração de voto do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos). - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Penitenciando-me pelo lapso da omissão de conhecimento da questão que no presente acórdão mereceu acolhimento, a qual foi fruto de tal pedido não ter sido objeto de qualquer alegação no petitório do recorrente, ao contrário do que sucedeu nas alegações de recurso para o Plenário, voto a decisão.
António José da Ascensão Ramos