685/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVictor Manuel Bento Baptista, militante n.º 17801 do Partido Socialista, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, datada de 07/03/2023, que revogou a decisão proferida pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra e, em consequência, declarou válida a deliberação tomada pela Comissão Política da Federação de Coimbra em 10/02/2023, que fez aprovar a eleição e o calendário eleitoral para a eleição do órgão de Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, vago por demissão do anterior titular eleito. Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a suspensão de eficácia da deliberação impugnada.
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AI generatedartigo 223.º da Constituição; 685/2023 · Tribunal Constitucional: i) Em primeiro lugar, entende o impugnante que este Tribunal não se pronunciou sobre uma “clara violação do direito de participação política”, numa postura que se afigura violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
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ACÓRDÃO Nº 510/2023
Processo n.º 685/2023
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Victor Manuel Bento Baptista, militante n.º 17801 do Partido Socialista, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, datada de 07/03/2023, que revogou a decisão proferida pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra e, em consequência, declarou válida a deliberação tomada pela Comissão Política da Federação de Coimbra em 10/02/2023, que fez aprovar a eleição e o calendário eleitoral para a eleição do órgão de Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, vago por demissão do anterior titular eleito. Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a suspensão de eficácia da deliberação impugnada.
2. Pelo Acórdão n.º 279/2023, de 25 de maio de 2023, decidiu o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação, por não se mostrarem verificados os fundamentos previstos no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, e, em consequência, não conhecer do objeto da medida cautelar requerida.
Os fundamentos dessa decisão foram, no que aqui releva, os seguintes:
“10. Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
Segundo o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (n.º 2).
De harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de órgão partidário que incorram em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2).
(...)
10.1. Embora o autor invoque genericamente o artigo 103.º-D da LTC, tendo em conta que o mesmo não impugna uma decisão punitiva tomada em processo disciplinar em que seja arguido, nem uma deliberação que afete direta e pessoalmente o seu direito de participação nas atividades do partido, a presente ação enquadra-se no disposto no n.º 2 daquele preceito.
Relativamente às impugnações previstas no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, a jurisprudência constitucional vem reiterando que o âmbito de atuação é especialmente restrito – mais ainda do que nas hipóteses correspondentes ao n.º 1 do mesmo artigo (cf. o Acórdão n.º 661/2021).
Nas palavras do Acórdão n.º 618/2012:
«Existe [...] uma diferença fundamental entre a ação de impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC e a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. No caso da primeira, a impugnação incide sobre “decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” – pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC o legislador foi muito mais cauteloso. Esta ação, qualificada expressivamente pelo acórdão recorrido de ação popular partidária, visa a tutela dos interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, sendo atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
[...]
O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. De facto, a remissão para uma “grave violação” das “regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” deve ser entendida como uma referência aos “princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, inscritos no preceito constitucional.
[...]
O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos.
[...]
Para que a intervenção do Tribunal se justifique, não basta, portanto, a mera violação de um preceito estatutário, mesmo que esse preceito se integre nas regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. A violação da regra em causa deve ser de tal ordem que comprometa o funcionamento democrático do partido e este juízo depende da ponderação sobre se os bens jurídicos tutelados pela Constituição neste caso – a transparência, a organização e a gestão democráticas e a participação de todos os seus membros – são colocados em risco ou violados.
[...]
Mesmo que uma “regra essencial” do partido seja violada, tal não significa que exista uma “grave violação”. A qualificação da gravidade da violação da regra exige uma análise autónoma e exigente.» (sublinhados acrescentados)
Trata-se, em suma, de um «[…] critério geral indutor de uma apreciação pelo Tribunal dos atos partidários que não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como “segunda” ou “terceira instância” de recurso das questões internas de um partido» – «[é] com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor (“grave violação”, “regras essenciais”), para expressar o tipo de controlo pretendido» (Acórdão n.º 178/2017).
10.2. No presente caso, as partes têm posições opostas quanto ao preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC para que o Tribunal Constitucional possa intervir.
Para o impugnante a eleição do Presidente da Federação sem a eleição simultânea dos delegados ao Congresso, nem a obrigação de apresentação de uma moção política orientadora viola o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista, que estabelece uma relação de conexão entre os dois atos, e a alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado pela Comissão Nacional em 09/07/2022, segundo o qual deve constar do processo de candidatura um Programa Eleitoral ou Moção de Orientação Política.
O impugnante sustenta, por isso, que a deliberação impugnada impede os militantes de elegerem e serem eleitos de acordo com os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, ou seja, de exercerem o direito de participação na atividade política (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição), desrespeitando os princípios da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os membros do partido político (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Considera, então, que está impossibilitado de se candidatar a Presidente da Federação, sob pena de, caso fosse eleito, ter de reunir com um Congresso formado num contexto desfasado do atual e concretizar um programa político do qual discordou e discorda. Por outro lado, o impugnante defende que a marcação de eleições diretas para Presidente da Federação pela Comissão Política Distrital viola o disposto na alínea l) do artigo 49.º dos Estatutos do partido, que confere tal competência à Comissão Nacional.
Por sua vez, o Partido Socialista não retira do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos qualquer relação de conexão entre a eleição do Presidente da Federação e a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, tanto mais que aquele órgão é uninominal, tem legitimidade própria e não está dependente de nenhum outro órgão federativo, designadamente o Congresso. Além disso, considera que a situação presente – eleição do Presidente da Federação na sequência da demissão do anterior – não está expressamente regulada, cabendo, por isso, à Comissão Nacional de Jurisdição emitir parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares aplicáveis, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 60.º dos Estatutos do partido. Foi no exercício dessa competência que a Comissão Nacional de Jurisdição, em reunião realizada em 09/03/2023, interpretou o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos no sentido de permitir a eleição do órgão de Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, vago por demissão do anterior titular eleito, sem a convocação de um novo Congresso Federativo, precedido da eleição dos respetivos delegados. Para tanto, o partido sustenta que a solução contrária teria como consequência não só a necessidade de formar novo Congresso sempre que houvesse vacatura do órgão Presidente da Federação por demissão ou outro motivo, mas também a destituição dos titulares dos demais órgãos, democraticamente eleitos e em exercício de funções, fora dos casos admitidos por lei. Conclui, assim, que o único ato que deve ser praticado, atenta a demissão, é a eleição do novo Presidente da Federação, a qual é independente das eleições dos outros órgãos.
Em primeiro lugar, não é possível imputar à deliberação impugnada, como defende o autor, a violação do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista, nem da alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado pela Comissão Nacional em 09/07/2022.
Por um lado, não se retira daquela disposição estatutária uma inevitável relação de conexão entre a eleição do Presidente da Federação e a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, nem a mesma regula diretamente as situações – como a dos autos – em que a eleição para Presidente da Federação é designada para suprir a vacatura do órgão, permanecendo os demais órgãos, cujos titulares foram democraticamente eleitos, em funções.
Por outro lado, o referido Regulamento limitou-se a regular a eleição do Presidente da Federação e dos delegados ao congresso da Federação agendada para os dias 4 ou 5 de novembro de 2022 (cf. o artigo 1.º), pelo que é inaplicável ao ato eleitoral ora em causa.
Na impossibilidade de afirmar o vício apontado, soçobra o argumento do impugnante no sentido de que a deliberação impugnada impede os militantes de elegerem e serem eleitos de acordo com os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, por ele invocado para sustentar a violação do direito de participação na atividade política (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição) e dos princípios da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os membros do partido político (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição).
De todo o modo, sempre se dirá que a realização de um só ato eleitoral (desacompanhado do outro), sem apresentação de um projeto político próprio, a discutir pelo Congresso da Federação, não se afigura como impedimento objetivo do direito do autor, enquanto militante do partido, a candidatar-se a Presidente da Federação. Com efeito, a deliberação impugnada não afeta esse direito, apenas tem como consequência, para o autor, no caso de ser eleito, a necessidade de reunir com um Congresso já composto e concretizar um programa político para cuja formação não concorreu. Porém, tais consequências não passam de meros inconvenientes, desprovidos de gravidade suficiente para comprometer o funcionamento democrático do partido. Tanto assim é que, de acordo com o regime da eleição dos órgãos da Federação, o Congresso fora regularmente composto e a moção de orientação política fora validamente discutida e aprovada, encontrando-se em execução.
Em segundo lugar, não se pode deixar de notar que a eleição do Presidente da Federação na sequência da demissão do anterior é uma situação excecional ou atípica, sem previsão expressa nos Estatutos, nomeadamente no n.º 4 do artigo 32.º, havendo, portanto, margem para a apreciação do partido. Este dispunha, pois, de espaço para interpretar a referida disposição estatutária como o fez e optar pela solução contida na deliberação impugnada, sobretudo em face da alternativa: destituir titulares de órgãos democraticamente eleitos. Assim, não só estamos perante assuntos da vida interna do partido, que pertencem à sua esfera de autonomia de organização, como não se apresenta antidemocrática uma solução que mantém mandatos já iniciados.
Por último, não se acompanha o autor quando defende que a marcação pela Comissão Política Distrital de eleições para Presidente da Federação viola o disposto na alínea l) do artigo 49.º dos Estatutos do partido, uma vez que desta não se extrai claramente que tal competência pertence à Comissão Nacional.
As considerações precedentes permitem afirmar que os fundamentos da presente ação impugnatória não se enquadram no conceito de «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
Afastadas as razões pelas quais o autor entende que os (invocados) vícios da deliberação impugnada ultrapassam o limiar previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, e não se perspetivando quaisquer outros, estamos perante o exercício normal das competências da Comissão Nacional de Jurisdição, que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar.
Pelo exposto, conclui-se pela impossibilidade de tomar conhecimento da pretensão do autor.
11. Como incidente da presente impugnação, o autor requereu a medida cautelar prevista no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.
As medidas cautelares têm carácter acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa assegurar. Isto mesmo resulta do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, na parte em que se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um «preliminar ou incidente» das respetivas ações principais (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 395/2010, 428/2009 e 503/2008).
Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode, pelas razões anteriormente expostas, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar requerida (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 423/2018, 534/2019 e 491/2022).”
3. O impugnante interpôs recurso para o Plenário, fundado no disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, e artigos 103.º-D e 103.º-E, todos da LTC. No que aqui releva, é este o teor do requerimento de recurso:
“Como resulta dos autos Victor Manuel Bento Baptista, impugnou ao abrigo do disposto nos artigos 103.°-D, com remissão para os n.°s 2 a 8 do artigo 103.°-C, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, L.T.C.), a deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, peticionando, a final, a declaração de nulidade/anulabilidade/ilegalidade do acórdão n.° 2/2023 - C.N.J, ( Vide doc. 3 em anexo à P.I.) proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista e, consequentemente, a não repetição (realização) do Congresso da Federação do PS de Coimbra.
I. Do objeto dos autos. Breve resenha.
Nesta senda, pretende o autor impugnar uma deliberação de um órgão de um partido político da Comissão Política Distrital do Partido Socialista de Coimbra realizado no dia 10 de fevereiro de 2023, onde convoca eleições para o presidente da Federação de Coimbra do P.S. pela demissão do anterior.
Para o efeito alega-se, aqui de forma sucinta:
A falta de competência do órgão - Comissão Política Distrital, (alínea l) do artigo 49° dos estatutos do Partido Socialista)
A ilegalidade ou vicio de tal decisão por não respeitar os estatutos do P.S. que obriga à realização de um congresso -artigos 2º, 15°, e 32° n° 4, dos estatutos do Partido Socialista
O impedimento do exercício dos direitos dos militantes de eleger e ser eleitos de acordo com o regulamento e os estatutos, ou seja o direito de participação dos cidadãos na atividade política nos termos do artigo 48º, n° 1 da C.R.P.
Da falta de competência da Comissão Política Distrital;
A Comissão Política Distrital de Coimbra ao agendar a eleição só para presidente da Federação usurpou a competência para o efeito consagrada na alínea l) do artigo 49° dos estatutos, isto é o agendamento de eleições e prazos constam de Regulamentos a aprovar em Comissão Eleitoral, é uma competência da Comissão Nacional.
A marcação de eleições diretas pela comissão política distrital (deliberação em crise) para presidente da Federação pela Comissão Política Distrital na circunstância violou o disposto na alínea l) do artigo 49°, dos estatutos do PS. (vicio de usurpação de poder)
Sem prejuízo do alegado,
A ilegalidade ou vicio de tal decisão por não respeitar os estatutos do P.S. que obriga à realização de um congresso —artigos 2º, 15°, e 32° n° 4, dos Estatutos do Partido Socialista.
Os estatutos do Partido Socialista nos seus artigos 32° e seguintes prevê o modo de eleição dos órgãos da Federação, sendo que, e em consentâneo com a deliberação da Comissão Nacional, que indica entre outros, as datas das eleições para os órgãos (Congresso), a eleição para o Presidente da Federação, e ainda aprovam o regulamento eleitoral;
"O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos e, uma vez eleito, submete à aprovação do Congresso Federativo a moção de política global. " (artigo 33° … dos estatutos do Partido Socialista)
" o Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes da Federação de entre os candidatos propôs por um mínimo de 100 daqueles militantes em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação no mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora" (artigo 33º, n° 2 dos Estatutos do Partido Socialista)
Mais ainda,
" a moção de orientação política global aprovada pelo Congresso é adotada como linha de ação a executar pelo secretariado da Federação sob supervisão da comissão política da Federação" (artigo 33º, n° 2 dos Estatutos do Partido Socialista)
Ora, a deliberação tomada pela Comissão Política Distrital de Coimbra ao agendar a eleição só para presidente da Federação aqui em crise viola expressamente a forma de eleição que tem que ser no mesmo dia da eleição dos delegados ao congresso e com a apresentação de uma moção política orientadora.
Moção política que é pública e apresentada por cada candidato a Presidente da Federação, sendo a mesma publicitada aos militantes eleitores, que escolhem o seu candidato e se propõe a delegados ao congresso em representação dessa moção.
Moção que é discutida e adotada em sede de Congresso, surgindo assim como linha de ação a executar.
Sendo tal deliberação tomada pela Comissão Política Distrital de Coimbra em 10 de Fevereiro de 2023, violadora da forma de eleição do Presidente da Federação prevista nos estatutos do Partido Socialista.
Sem prescindir e como consequência da deliberação aqui em crise;
C. O impedimento do exercício dos direitos dos militantes de eleger e ser eleitos de acordo com o regulamento e os estatutos, ou seja o direito de participação dos cidadãos na atividade política nos termos do artigo 48º, n° 1 e 51º todos da C.R.P.
Como se referiu, a moção política que é pública e apresentada por cada candidato a Presidente da Federação, sendo a mesma publicitada aos militantes eleitores, que escolhem o seu candidato e se propõe a delegados ao congresso em representação dessa moção.
Os militantes que se reveem nas respetivas moções propor-se a delegados ao congresso com a intensão de lá discutir a aprovar uma moção política global.
Ora, tal deliberação em crise, tomada pela Comissão Política Distrital de Coimbra em 10 de Fevereiro de 2023, impede o exercício da ação política a todos os militantes que pretendam manifestar e discutir as moções em congresso.
Como dos candidatos a Presidentes da Federação que não veem ser discutida a sua moção, nem podem propor lista para a comissão política de federação na qual sob proposta do presidente eleito se elege o secretariado da federação. (Vide artigo 32°, n° 5 dos Estatutos do Partido Socialista)
Ou seja, tal deliberação, ao não respeitar os estatutos do Partido Socialista põe em causa a participação democrática de todos os cidadãos na vida política de acordo com os estatutos do Partido Socialista (e mesmo do regulamento eleitoral), (artigo 51° da C.R.P.) onde se prevê os princípios "da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros" e impede o presidente de constituir um novo secretariado da federação (dado que a decisão em crise mantém esse órgão em funções).
E ainda que assim não fosse, num quadro político adverso, o atual impugnante se opôs ao projeto político e aos protagonistas no último congresso, na prática com a deliberação de eleições só para presidente encontra-se inevitavelmente impedido de constituir novo secretariado.
Pelo mesmo é dizer que se candidatando só com eleições para presidente no caso de ser eleito estaria na total dependência de um secretariado da federação que lhe é adversa e de uma maioria política na comissão política distrital eleita no congresso no qual se tinha oposto à liderança que se demitiu.
II. Da decisão judicial. Vícios na fundamentação e erro na apreciação dos factos.
Apreciados tais factos por esse colendo Tribunal, entendeu a 3ª Secção;
não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, por não se mostrarem verificados os fundamentos previstos no artigo 103°-D da LTC;."
Não conhecer do objeto da medida cautelar requerida.
Estriba-se a aqui Colenda decisão que "não existe grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido".
Como entende "estamos perante o exercício normal das competências da Comissão Nacional de Jurisdição, que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar".
Ora, não pode o aqui autor e recorrente concordar com tal desiderato, pois atento o sobredito estamos numa clara e direta violação quer da competência do órgão deliberativo que tomou a decisão em crise, como da violação dos estatutos do Partido Socialista para a eleição dos seus órgãos federativos como do impedimento da participação democrática dos militantes na vida política.
21. Mas vejamos o autor intenta uma ação nos termos do
Artigo 103.°-D
(Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos)
Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afectem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido.
Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
Ora, assegurada a legitimidade do autor, este impugna uma deliberação de um órgão que afeta diretamente e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, impedido o mesmo como candidato a presidente da federação de discutir publicamente num local próprio que é o congresso federativo onde é aprovada uma moção política global.
Mais, local próprio onde participam os militantes, delegados ao congresso onde não só se discute as moções, como são eleitos os demais órgãos aficionados às moções apresentadas, nomeadamente a comissão política distrital, a comissão federativa de jurisdição e económica e financeira.
Como sob proposta do Presidente da Federação eleito, naquele local, é eleito o Secretariado da Federação.
Pelo que, violado um direito de participação cívica e política, nunca poderia esse Colendo Tribunal abster-se como se absteu de decidir sobre a violação de um direito de participação dos cidadãos na atividade política, de eleger e ser eleito, conforme preceitua o artigo 48° e 51° da C.R.P. e 32°, n° 5 dos Estatutos do Partido Socialista.
E não esta em causa apenas o aqui impugnante, antes todos os militantes que querem participar na vida pública partidária que vem coartado o seu direito de participação política.
Sendo certo que a deliberação da Comissão Política Distrital de Coimbra em 10 de Fevereiro de 2023, violadora da forma de eleição do Presidente da Federação prevista nos estatutos do Partido Socialista contende com o exercício dos direitos de participação cívica e política dos seus militantes que são o direito participar na formação da vontade política, no direito de eleger e ser eleito de forma democrática e transparente.
E não se diga que "estamos perante o exercício normal das competências da Comissão Nacional de Jurisdição, que não cabe ao Tribunal Constitucional" pois que a tutela temos quando é o Acórdão n.° 2/2023- CNJ da Comissão de Jurisdição Nacional do Partido Socialista que admite a violação dos direitos de participação democrática dos seus militantes?
Pelo que nunca poderia esse Colendo Tribunal deixar de se pronunciar sobre a clara violação do direito de participação política ao abster-se de se pronunciar sobre um facto que lhe foi carreado para decidir, constituindo uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (artigos 20º e 268º da C.R.P.) que para todos os efeitos se alega e invoca.
Da mesma forma, incumbia a esse Colendo Tribunal pronunciar-se se houve ou não violação das regras da competência, estranhando-se o sobredito e alegado que o disposto na alínea l) do artigo 49º não se extrai claramente que tal competência pertence à Comissão Nacional...
Ora, tal interpretação só se justifica por uma desatenção ou erro na apreciação dos estatutos do Partido Socialista, de uma interpretação sistemática e integrada dos mesmos estatutos.
Vejamos o texto que se extrai dos estatutos do Partido Socialista;
Artigo 49º
(da competência da comissão nacional)
1(...)
2. Compete à Comissão nacional em especial;
(...)
I) aprovar, sob proposta do secretariado nacional, ou regulamentos eleitorais, nomeadamente os regulamentos para a eleição directa do secretário-geral, dos presidentes de Federação e dos delegados aos congressos nacionais e federativos.
A comissão nacional é o órgão deliberativo máximo do partido entre congressos. (Vide n° 1 artigo 49º dos Estatutos do Partido Socialista)
Tal regulamento aprovado em sede de reunião da comissão nacional do partido Socialista, visa regular a eleição do(a) Presidente da Federação e dos(as) Delegados(as) ao Congresso da Federação, cujo último se realizou no dia 4 ou 5 de Novembro de 2022.
Esse regulamento esgotou-se com a realização dos mesmos congressos federativos a nível nacional que se realizam de dois em dois anos.
A deliberação da comissão política da federação de COIMBRA, aqui em crise, delibera a realização de eleições para o órgão "Presidente da Federação" com que regulamento? Quais são os poderes que lhe foram atribuídos? Quem pode ser candidato? quais são os militantes com capacidade eleitoral ativa? Quando devem ser extraídas as listas de militantes com capacidade eleitoral ativa? E isto tudo consta do regulamento aprovado em sede da comissão nacional devidamente nos termos da alínea l) do artigo 49º dos Estatutos.
Pelo que houve, ao invés do referido na douta decisão uma grave violação de regras essenciais relativas à competência e mesmo ao funcionamento democrático do partido!
E ao não se pronunciar esse Colendo Tribunal sobre a clara violação da competência do órgão deliberativo, que delibera a realização de uma eleição para um órgão que não é da sua competência, constitui uma denegação de justiça, uma violação o princípio da tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (artigos 20.º e 268.º da C.R.P.) que para todos os efeitos se alega e invoca.
Sem prescindir que;
Muito se estranha que numa análise menos perfunctória que não se vislumbre que a eleição do presidente da federação está conexionada sempre com o congresso;
Citando novamente os artigos do estatuto do Partido Socialista;
"O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos e, uma vez eleito, submete à aprovação do Congresso Federativo a moção de política global(artigo 33º do dos estatutos do Partido Socialista)
" o Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes da Federação de entre os candidatos propôs por um mínimo de 100 daqueles militantes em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação no mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora" (artigo 33º, nº 2 dos Estatutos do Partido Socialista)
Mais ainda,
“a moção de orientação política global aprovada pelo Congresso é adotada como linha de ação a executar pelo secretariado da Federação sob supervisão da comissão política da Federação" (artigo 33º, nº 2 dos Estatutos do Partido Socialista)
Como já foi referido, a ter competência, a deliberação tomada pela Comissão Política Distrital de Coimbra ao agendar a eleição só para presidente da Federação aqui em crise viola expressamente a forma de eleição que tem que ser no mesmo dia da eleição dos delegados ao congresso e com a apresentação de uma moção política orientadora.
Pelo que o Colendo Tribunal não analisou de forma ponderada e sistemática os estatutos do Partido Socialista, senão pergunta-se porque estará o cargo de Presidente com referência a um congresso federativo?
Parece-nos óbvio, mas que obviamente teve como resultado a sua não apreciação por o Colendo Tribunal o que reiteradamente viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (artigos 20º e 268º da C.R.P.) que aqui para todos os efeitos se alega e invoca.
Mas mais;
Manifesta a Colenda decisão aqui em crise, com o devido respeito uma interpretação alheada dos factos, justificando sempre a intervenção mínima, transcrevendo acórdãos que curiosamente, ad contrariam justificam a intervenção jurisdicional desse Colendo Tribunal.
Só uma deficiente análise dos factos, da falta de uma interpretação sistemática dos estatutos do Partido Socialista poderá resultar na decisão de abstenção de intervenção desse Colendo Tribunal.
A violação da competência dos órgãos, o impedimento livre e participado dos militantes, não merecem tutela de direito, sendo certo que a competência para a sua apreciação se circunscreve a esse Colendo Tribunal nos termos da L.T.C.?
Não esta em causa a livre transparência da organização do partido, o seu funcionamento, a participação de todos os cidadãos na vida partidária?
Parece-nos que sim! E parece-nos com o devido respeito que isso resulta do elemento literal da L.T.C, no seu artigo 103º-D.
Salientando ainda que, a decisão do Colendo Tribunal incorre num erro de interpretação dos factos, ao considerar que estamos perante uma integração de uma lacuna e que o órgão competente é a Comissão Nacional de Jurisdição.
Ora com o devido respeito, e como se demonstrou não estamos perante uma lacuna, mas perante uma violação grave dos estatutos, da violação da competência dos órgãos e perante uma violação dos direitos de participação na vida partidária.
Em conclusão, a decisão do Colendo Tribunal ao abster-se de julgar violou;
1. O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamentai previsto na Constituição da República Portuguesa (artigos 20º e 268º da C.R.P.) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ao não apreciar os factos e fundamentos que lhe foram carreados, permitindo assim a violação do n° 5, do artigo 51° da C.R.P., prevê os princípios "da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, … o n° 4, do artigo 32° dos estatutos do P.S. que prevê a candidatura simultâneas com os delegados, a alínea l) do artigo 49º dos estatutos do P.S., em que atribui competências à comissão nacional com referência ao objeto deliberativo aqui em causa, e, concluindo-se tal decisão numa deficiente interpretação do artigo 103º-D da L.T.C, para o efeito.
Nestes termos deve a presente Recurso/ Reclamação para o Pleno desse Colendo Tribunal ser recebida, revogando-se a Colenda decisão aqui em crise proferida pela 3ª Secção desse Tribunal, substituindo-se por outra que aprecie e julgue os autos procedentes, e simultaneamente procedente a providencia requerida, fazendo-se assim a V. apreciada e Colenda Justiça!”
4. Devidamente notificado, o Partido Socialista veio contra-alegar, nos seguintes termos:
“1.º
A decisão proferida no douto Acórdão deste Tribunal Constitucional, trazida agora à apreciação do Plenário não merece a mais leve censura, antes deve ser aplaudida pois que é conforme o direito, a justiça e a jurisprudência.
2.º
Seja a Constituição, a Lei dos Partidos Políticos e sobretudo os Estatutos do Partido Socialista.
3.º
O recorrente parece compreender mal os valores da Jurisdição e do Estado de Direito Democrático com o presente recurso,
4.º
Não sendo justo, nem correto convocar este Superior Tribunal Constitucional, ao que transparece das suas alegações de recurso, para uma pugna que mais não é do que meramente político-partidário.
Dito isto,
A. Questão nova - da alegada falta de competência da Comissão Política Distrital
5.º
Como é sabido, os recursos só podem versar sobre questões postas ao Tribunal do qual se recorre, com vista a modificar decisões e não para criar decisões sobre matéria nova.
6.º
Na verdade, constitui princípio básico e elementar que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada e não a criação de decisão sobre matéria nova.
7.º
Ora, o recurso e impugnação vêm da decisão da deliberação Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra deste Partido de 24 de fevereiro de 2023, a qual declarou "nula" a deliberação da Comissão Política de Federação do Partido Socialista, ocorrida em 10 de fevereiro de 2023 e que fez aprovar a realização de eleição e calendário eleitoral "... para a próxima eleição do órgão Presidente da Federação de Coimbra...” , e só deste.
8.º
Como é bom de ver a decisão,deliberação da Comissão Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra não se pronunciou sobre "A - Da falta de competência da Comissão Política Distrital de Coimbra", questão que não sendo do conhecimento oficioso, não foi conhecida pela Comissão Nacional de Jurisdição, órgão do PS que produziu a decisão objeto da impugnação neste Tribunal Constitucional.
9.º
Sem embargo do que se acaba de se alegar, não se deixa, porém, de dizer que nenhuma razão quanto à substância e objeto da mesma assiste ao recorrente.
10.º
Dando-se por reproduzida toda a matéria dos autos, mostra-se à evidência que face ao disposto no art. 29°, n.° 3 da Lei dos Partidos Políticos e dos Estatutos do Partido Socialista, que a fixação da data para realização das eleições para o órgão Presidente da Federação não é atribuída a qualquer outro órgão do Partido senão à Comissão Politica de Federação, como o foi e em caso da sua vacatura, impedimento definitivo ou ausência do seu titular eleito no respetivo Congresso.
11.º
Aliás, é da competência exclusiva da Comissão Política da Federação "Eleger o Vice-Presidente da Federação ... na ausência ou impedimento ..." do Presidente da Federação (art.37°, al. b) dos Estatutos), norma estatutária que de todo o modo se convoca por mero raciocínio e analogia.
12.º
E do que se trata afinal, é da ausência definitiva do Presidente da Federação eleito, por demissão deste.
B. Da alegada ilegalidade ou vício de tal decisão por não respeitar os estatutos do P.S. que obriga à realização de um Congresso - art°s 2º, 15º e 32°, n° 4 dos Estatutos do Partido Socialista e
C. Do alegado impedimento do exercício dos direitos dos militantes de eleger e ser eleitos de acordo com o regulamento e os estatutos, ou seja o direito de participação dos cidadãos na atividade política nos termos do art.48º, n° 1 e art.51º todos da CRP
13.º
O douto Acórdão proferido pelos Mmos Juízes da 3ª Secção deste Venerando Tribunal Constitucional, pese embora tenham decidido não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação e bem assim, consequentemente, do objeto da medida cautelar, não deixaram na sua irrepreensível decisão de se pronunciar sobre as questões suscitadas na ação, pelo que se dá aqui por reproduzida toda a sua fundamentação no mesmo vertida.
14.º
E de igual modo para não se ser repetitivo e tornar fastidiosa a presente resposta de igual modo se dá por reproduzida toda a fundamentação constante dos articulados precedentes e concretamente:
A petição de recurso do militante contrainteressado João Moura Portugal para a Comissão Nacional de Jurisdição deste Partido Socialista;
O Acórdão/Deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição deste Partido Socialista;
As contra-alegações deste Partido Socialista na presente ação de impugnação interposta neste Venerando Tribunal Constitucional.
D. Da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva
15.º
O impugnante parece ignorar no contencioso partidário, a ampla autonomia dos órgãos jurisdicionais dos partidos.
Ora,
16.º
Fácil é constatar a ausência de qualquer norma estatutária que diretamente responda à pretensão defendida pelo recorrente nomeadamente a conclusão que por via interpretativa extrai do art.32°, n.° 4 dos Estatutos do PS.
17.º
Como ainda a competência da Comissão Nacional de Jurisdição que lhe é atribuída pela al. i) do n.° 3 do art.60º dos Estatutos; "i) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido;",
18.º
E tenha-se presente que os demais órgãos da Federação Distrital de Coimbra, os seus titulares, sejam da Comissão Política de Federação, sejam da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira, seja da própria Comissão Federativa de Jurisdição se encontram em funções, no exercício dos cargos para que foram eleitos em Congresso, que têm a duração de pelo menos dois anos e não se demitiram, nem foram demitidos.
19.º
E acresce dizer que o art.34° dos Estatutos, referindo-se às reuniões no Congresso e à pretensão do impugnante, não estipula qualquer reunião para o caso de vacatura, da ausência, do órgão Presidente da Federação.
Dito isto,
20.º
E assim, do Acórdão recorrido da Comissão Nacional de Jurisdição deste Partido ter-se-á de concluir com toda segurança que o entendimento nele perfilhado, a sua fundamentação, constitui a interpretação válida e a única a adotar e prosseguir no caso a que os autos se referem.
21.º
Efetivamente determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete como supra se referiu, nos termos da al. i) do n.° 3 do art.60º dos Estatutos compete "i) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido;”, que no caso de ausência definitiva do titular do órgão Presidente da Federação Distrital, antes eleito em Congresso para o respetivo mandato, a vacatura deve ser preenchida por eleição uninominal para novo titular e tão só para esse órgão conforme dispõe os Estatutos.
22.º
Assim por força de decisão/acórdão tomada pela instância estatutariamente competente - a Comissão Nacional de Jurisdição do PS - qualquer outra apreciação ou interpretação conduziria a que este Tribunal Constitucional, caso aceitasse a interpretação do recorrente, ser o primeiro intérprete das normas internas do Partido Socialista regulamentares e estatutárias,
23.º
O que violaria o princípio da intervenção mínima.
24.º
O que se acaba de dizer desfaz também qualquer dúvida quanto a uma eventual desconformidade constitucional do art.º 103°-D da LTC, pois que o direito à tutela jurisdicional efetiva, não o limita de forma intolerável, antes se conjuga com a necessidade de "... compatibilizar o princípio da autonomia e liberdade de organização interna dos partidos políticos com o princípio da sua necessária democraticidade" ..., tarefa que "visa harmonizar dois princípios quase antagónicos: o da liberdade de associação e o da imposição de regras de organização e estrutura interna dos partidos políticos" (Acórdão n.° 304/2003).
25.º
De resto, foi plenamente assegurado o acesso ao direito e ao tribunal, devendo-se a não admissão da ação de impugnação, apenas à falta de verificação dos pressupostos da sua admissibilidade e não da alegada denegação de justiça.
26.º
Com efeito, os pressupostos legais de admissibilidade de ações e de recursos fazem parte do sistema judiciário, sendo um mecanismo de funcionalização do sistema no seu conjunto e, dessa maneira de realizar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos de cada indivíduo.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Assim se fará a devida e costumada JUSTIÇA!”
5. Procedeu-se à distribuição dos autos a nova relatora, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei), o presente recurso para o plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelos recorrentes nas suas alegações. Ora, o recorrente-impugnante, além de insistir nas teses em que se suporta a impugnação da deliberação em causa, imputou ao Acórdão recorrido os seguintes vícios:
i) Em primeiro lugar, entende o impugnante que este Tribunal não se pronunciou sobre uma “clara violação do direito de participação política”, numa postura que se afigura violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
ii) Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Constitucional deveria ter-se pronunciado sobre a questão da violação das regras de competência, em termos distintos do que os que utilizou, sendo de concluir pela existência de “uma grave violação de regras essenciais relativas à competência e mesmo ao funcionamento democrático do partido”.
iii) Nesta sequência, conclui o recorrente que a decisão constante do Acórdão recorrido configura uma “denegação de justiça, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva”.
Além disto, o impugnante requereu que se julgue procedente a providência cautelar requerida, mas não aduziu nenhum argumento específico em relação à medida cautelar.
7. Como facilmente se conclui pela leitura do requerimento de recurso, transcrito supra, o aqui recorrente mais não faz do que manifestar a sua discordância em relação ao teor do decidido no Acórdão n.º 279/2023. Com efeito, as questões que define como objeto do recurso – a da alegada falta de competência da Comissão Política Distrital para a deliberação em causa e a da suposta violação do direito dos militantes a participação na atividade partidária, designadamente, o direito de sufrágio ativo e passivo – foram devidamente apreciadas na decisão ora em crise. Todavia, concluiu este Tribunal que os vícios alegados, em face da factualidade provada, não se verificam, pelo menos em termos de permitir ultrapassar as exigências, em termos de gravidade, impostas pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, para permitir ao Tribunal Constitucional anular uma deliberação partidária. Tal entendimento não implica, pois, qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, ou denegação de justiça. Não dar razão ao recorrente-impugnante - em virtude de uma leitura sistemicamente enquadrada do papel e limite de competência do Tribunal Constitucional no que respeita à vida interna dos partidos políticos, no estrito respeito pelo princípio da intervenção mínima, que a jurisprudência constitucional, constante e reiterada, desde sempre afirmou - não significa, como é evidente, negar tutela jurisdicional efetiva a quem dela necessita, nos casos graves previstos na lei.
Vejamos.
8. Como se explicou no Acórdão recorrido, a deliberação impugnada, não tendo teor sancionatório, apenas pode ser enquadrada no disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, em relação ao qual este Tribunal tem entendido que o seu âmbito de atuação é particularmente limitado. Com efeito, a lei prevê que o fundamento invocado pelo impugnante deve ser a “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. Esta exigência compreende-se pela necessidade de assegurar que a intervenção do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos apenas se dá nas situações, excecionais, em que esteja em causa o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, designadamente, em caso de violação evidente dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, previstos naquela norma constitucional. Entendimento divergente comportaria o risco de transformar a tutela assegurada por este Tribunal, que constitui um mecanismo indispensável à garantia dos princípios constitucionais mencionados, numa inadmissível ingerência por parte do Estado na liberdade de funcionamento dos partidos políticos.
Sucede, porém, que, no Acórdão recorrido se concluiu, ao contrário da pretensão do impugnante, – e, adiante-se, acertadamente – pela inexistência de qualquer violação grave das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
Quanto à violação das regras de competência, constantes dos Estatutos, entendeu-se no Acórdão em crise que “não é possível imputar à deliberação impugnada, como defende o autor, a violação do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista, nem da alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado pela Comissão Nacional em 09/07/2022”. Efetivamente, assim é. Dispõe a norma estatutária em causa que “O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos
os militantes da Federação de entre os candidatos propostos por um mínimo de cem daqueles
militantes, em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da
Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora”. Ora, se daqui decorre um inequívoco paralelismo entre a eleição do Presidente da Federação e a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, em circunstâncias normais, a verdade é que não só a norma nada diz sobre atos eleitorais extraordinários, em caso de vacatura do cargo, como estabelece uma clara separação entre as duas eleições em causa – que comportam dois votos distintos, um para o cargo de Presidente da Federação e outro para a escolha de delegados ao respetivo Congresso. Ou seja, compreende-se a argumentação do recorrente-impugnante quando sustenta a íntima ligação do Congresso da Federação ao seu Presidente e quando procura explicitar o propósito da norma estatutária que prevê a realização de eleições simultâneas. Simplesmente, daí não se retira, necessariamente, uma conclusão no sentido da invalidade de uma eleição isolada para o cargo de Presidente da Federação, nas situações, atípicas e, em princípio, excecionais, em que o respetivo titular cesse funções antes do termo do respetivo mandato. Assim é, tendo em conta, ademais, que tal invalidade implicaria a demissão antes do termo do mandato de titulares de outros órgãos, democraticamente eleitos, e em pleno exercício de funções. Nestes termos, e na ausência de solução estatutária expressa, afigura-se, pois, admissível a interpretação sustentada pela Comissão Nacional de Jurisdição no sentido de permitir a eleição do órgão de Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, vago por demissão do anterior titular eleito, sem a convocação de um novo Congresso Federativo. Por outro lado, no atinente à suposta violação do artigo 49.º, n.º 2, alínea l), não se vê como a marcação pela Comissão Política Distrital de eleições para Presidente da Federação possa atentar contra tal norma, que prevê apenas a competência da Comissão Política Nacional para aprovação dos regulamentos eleitorais para a eleição de diversos órgãos do partido.
9. Já no que respeita à alegada violação dos direitos fundamentais dos militantes, em particular do direito a eleger e ser eleito nos termos legais e estatutários, que, no entender do aqui recorrente, equivaleria a uma violação dos princípios constitucionais da transparência e gestão democrática dos partidos políticos, e do direito de participação na vida interna de um partido de todos os seus membros, também não pode proceder a respetiva argumentação. Como se explicou no Acórdão recorrido, “a realização de um só ato eleitoral (desacompanhado do outro), sem apresentação de um projeto político próprio, a discutir pelo Congresso da Federação, não se afigura como impedimento objetivo do direito do autor, enquanto militante do partido, a candidatar-se a Presidente da Federação. Com efeito, a deliberação impugnada não afeta esse direito, apenas tem como consequência, para o autor, no caso de ser eleito, a necessidade de reunir com um Congresso já composto e concretizar um programa político para cuja formação não concorreu. Porém, tais consequências não passam de meros inconvenientes, desprovidos de gravidade suficiente para comprometer o funcionamento democrático do partido”. Mais se acrescentou que, atentos os direitos e interesses em confronto no caso concreto, “não só estamos perante assuntos da vida interna do partido, que pertencem à sua esfera de autonomia de organização, como não se apresenta antidemocrática uma solução que mantém mandatos já iniciados”. Não pode deixar de sufragar-se esta fundamentação; não estamos, de facto, perante qualquer “grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido”, mas sim perante disputas absolutamente normais relativas à vida interna do Partido Socialista. Nestes termos, e atenta a natureza privada das associações partidárias, não obstante a sua inegável e assinalável relevância política e democrática, não subsistem quaisquer razões para a intervenção do Tribunal Constitucional no sentido da anulação da deliberação partidária impugnada.
10. Mantendo-se o sentido decisório quanto à ação principal, e tendo em consideração o carácter acessório ou instrumental da medida cautelar requerida, deve também manter-se o decidido no atinente a essa matéria.
Em face de tudo o que se explicou, improcedem os fundamentos do recurso interposto, devendo, por isso, ser-lhe negado provimento.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso.
b) Confirmar a decisão tomada no Acórdão n.º 279/2023.
Sem custas.
Lisboa, 18 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes