661/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido e aqui recorrente, foi, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir citado, condenado, no final do processo criminal que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, inter alia, “pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão”, tendo vindo recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRP. Rematou esse recurso, no que aqui releva, com as seguintes conclusões:
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AI generatedartigo 26.º da Constituição, artigo 35.º da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigo 126.º do CPP, artigo 26.º da CRP, artigo 35.º da CRP; 661/2023 · Tribunal Constitucional: Normas violadas, a saber: 70º e 71º do CP e 18º nº 2 da CRP, 412º nº 3 do CP.P, 374 nº 2 do C.P.P, 410º nº 2 a do C.P.P, 410 nº 2 alínea a) do CPP. 379.º n.º 1 alíneas a) e c) do CPP, artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP conjugado com o 126.º do CPP e ainda n.º 1 do artigo 26.º da CRP e o n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º da CRP».
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ACÓRDÃO Nº 507/2023
Processo n.º 661/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, foi, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir citado, condenado, no final do processo criminal que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, inter alia, “pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão”, tendo vindo recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRP. Rematou esse recurso, no que aqui releva, com as seguintes conclusões:
“[…]
57. Quanto à reapreciação da matéria de direito entendemos que o Tribunal a quo conheceu e valorou prova nula, por obtenção através de metadados.
58. A controvérsia nasce pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho não estar conforme a nossa Constituição da República e ter sido declarada a sua inconstitucionalidade pelo acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022.
59. O Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, polémico até e bastante comentado na comunicação social, foi mais além do pedido de fiscalização e teve em consideração a proteção constitucional da conservação de todos os metadados identificados nas normas fiscalizadas, independentemente de serem dados de base ou dados de tráfego e de darem ou não suporte a comunicações intersubjetivas. Neste sentido justificando e, transcrevendo do referido aresto, o seguinte:
«Ora, a conservação e acesso a todos os metadados a que se referem as normas fiscalizadas – dados de base, dados de tráfego que não pressupõem uma comunicação interpessoal e dados de tráfego relativos a comunicações interpessoais –, porque são aptos a revelar aspetos relevantes da vida privada e familiar dos cidadãos, submete-se a outras garantias constitucionais – designadamente, os direitos à reserva da intimidade da vida privada e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) e o direito à autodeterminação informativa (n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º da Constituição). O tratamento de todos estes dados, ao manter o rastreio dos passos dos utilizadores, seja quanto à sua localização, seja quanto à utilização que faz da internet, seja quanto às pessoas com quem contacta ou tenta contactar, por telefone, correio eletrónico, mensagens escritas ou através da internet, é suscetível de comprimir os direitos à reserva da intimidade da vida privada, ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação informativa».
60. O referido Acórdão engloba também os dados de base conforme se percebe.
61. Embora argumente o tribunal que a localização celular e a faturação detalhada não consta no processo, o que é relevante é que a mesma foi acedida pelos Órgãos de Polícia Criminal – O.P.C. conforme consta dos autos.
62. Aliás desde já se diga que também há dados de tráfego nesta investigação, e tudo isto foi valorado e assente em matéria de facto provada.
63. Senão vejamos, o arguido A. é identificado, a fls. 397 dos presentes autos, o auto de Audição, Gravação e Relatório de todas interceções telefónicas em curso, reportadas ao período compreendido entre 30 de Janeiro 2020 e 12 de Fevereiro 2020, refere (a PJ) que o suspeito B., que se encontrava a ser escutado, continuava a ser contactado por diversos clientes para o tráfico de droga. Um desses números que contactou, alegadamente, o B. para o tráfico de droga era o número …...
64. De notar que o arguido A., não era o suspeito, nem visado, no presente inquérito.
65. Note-se que a PJ classifica aquele cliente como “B1” pelo simples facto dessa ter sido a Antena de localização celular que se ativou quando o arguido fez a chamada para o suspeito B..
66. Já estamos no âmbito dos dados de tráfego produzidos no âmbito da comunicação realizada entre duas pessoas.
67. Partindo desta premissa, o MP, de acordo com o proposto pela PJ, solicitou ao Juiz de Instrução Criminal (JIC), a interceção e gravação das chamadas telefónicas de e para o número …, o IMEI a ele associado, Faturação detalhada das chamadas recebidas (trace-back), SMS e MMS e a Localização celular. Tendo tal sido deferido por despacho do JIC em 18 de fevereiro de 2020.
68. As interceções ao referido número tiveram como data de início o dia 26.02.2020 (cf. fls. 419), e tendo acesso aos dados e metadados gerados pelo referido número de telemóvel a PJ conseguiu identificar o arguido A., o seu número de identificação civil (BD, a sua residência, data de nascimento, naturalidade e ainda que também estaria a utilizar um outro número e ainda o contacto de um alegado cliente do arguido A. – Cf. fls. 496 e seguintes dos autos
69. Resulta cristalino que o arguido A. apenas é identificado através do acesso aos metadados (Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) e da mesma forma se procedeu para identificar os seus clientes.
70. Acrescente-se ainda que também há metadados a fls. 1369 a 1371 quando se pede pela PJ os registos de passagens das viaturas do arguido nas fronteiras de Portugal com Espanha no período início do ano de 2020 até maio de 2021, registos que o tribunal a quo considerou nos pontos facto provados ponto 45) também são dados de tráfego.
71. O tribunal a quo veio invocar legislação que no seu entender não contende com a declaração de constitucionalidade e legitimaria a recolha de dados que houve nestes autos. E veio invocar os seguintes normativos legais, para sustentar a sua posição: a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (a Lei do Cibercrime), especialmente o artigo 14.º; o Código de Processo Penal, muito particularmente os artigos 187º a 189º; a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a nossa ordem jurídica a diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, respeitante à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações; a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (Lei de Proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações), especialmente o seu artigo 6.º; e a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das comunicações eletrónicas)».
72. Desde já se diga que as leis invocadas pelo tribunal não se destinam à investigação criminal e não podem servir para “contornar” a declaração de inconstitucionalidade. Neste sentido e por concordar inteiramente com o Acórdão da Relação do Porto que em seguida se transcreve.
73. Tal conforme fez notar o Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão no processo 5011/22.2JAPRT-A.P1, de 07-12-2022 onde foi relator o Desembargador PEDRO VAZ PATO onde consta do respetivo sumário que:
74. «1 – Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas), não podemos tentar tornear esse acórdão, “deixando entrar pela janela” aquilo a que ele “fechou a porta”; ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram a essa declaração de inconstitucionalidade.
II – Não é, por isso, legalmente possível recorrer para esse efeito aos regimes dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.º 4172008, de 18 de agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime).
III – Não podem os tribunais substituir-se ao legislador suprindo omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação criminal».
75. Neste sentido entendemos que efetivamente houve recolha e valoração de prova proibida nos presentes autos. Nesta esteira resta-nos convocar os seguintes normativos legais, o artigo 32.º da CRP (“Garantias de processo criminal”, no seu n.º 8, prescreve que «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações».
76. Preceito constitucional alicerçado no Código Processo Penal (CPP) no seu artigo 126.º, que é suficientemente forte para consagrar o efeito remoto da utilização de métodos de prova proibidos.
77. O artigo 126º, n.º 1, do CPP dispõe que «São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» (o n.º 2 do preceito faz uma indicação exemplificativa de provas ofensivas dessa integridade) e, por sua vez o n.º 3 deste preceito legal refere que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular».
78. É no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP, mandamento constitucional replicado no artigo 126.º do CPP, que encontramos fundamento legal para a admissibilidade em processo penal para a existência de uma consequência negativa numa prova derivada de outra que enferma de nulidades por proibição de prova.
79. Como tal o Acórdão recorrido violou 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP conjugado com o 126.º do CPP e ainda foram ainda violados os direitos fundamentais do arguido tais como os direitos à reserva da intimidade da vida privada e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da CRP) e o direito à autodeterminação informativa (n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º da CRP).
[…]
101. Normas violadas, a saber: 70º e 71º do CP e 18º nº 2 da CRP, 412º nº 3 do CP.P, 374 nº 2 do C.P.P, 410º nº 2 a do C.P.P, 410 nº 2 alínea a) do CPP. 379.º n.º 1 alíneas a) e c) do CPP, artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP conjugado com o 126.º do CPP e ainda n.º 1 do artigo 26.º da CRP e o n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º da CRP».
[…]”.
2. No TRP foi proferido pelo acórdão, datado de 17.02.2023, em que, a final e inter alia, se decidiu “conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., eliminando as als. i., ii., iii. e iv. do ponto A da matéria dada como provada. Negar total provimento ao demais, confirmando o acórdão recorrido”, pelos fundamentos que, no que aqui mais interessa, a seguir se transcrevem:
“[…]
Da nulidade da prova com recurso a metadados.
O arguido A., na sua contestação, invocou a nulidade da prova obtida com recurso a metadados, uma vez que «toda a investigação assentou com primazia e tendo como base as escutas telefónicas, localização celular, IMEI, faturação detalhada com registo de trace-back, etc...», sendo que o arguido é apenas identificado com recurso a metadados, assim como os seus clientes, prova esta que, sendo nula, não poderá ser utilizada por constituir meio de prova proibida.
[…]
Antes de mais importa referir que o próprio arguido recorrente admitiu, no essencial, a realização de uma atividade de tráfico de estupefacientes. E para além do mais percorrida com atenção a fundamentação não vislumbramos que tenha sido valorada qualquer prova obtida com recurso a metadados, nem, aliás, como bem se destrinça no acórdão em crise, há, pura e simplesmente utilização de metadados – os dados obtidos relativamente aos IMEI e identificação dos titulares respetivos de aparelhos telefónicos constituem simples dados de base. A confissão do arguido relativamente à essencialidade da atividade de tráfico de estupefacientes tornaria redundante a utilização de supostos metadados para prova daquilo que o arguido confessou por outro lado não estamos perante metadados. Na verdade, apenas e tão só se ligou um número de telemóvel ao número de telemóvel utilizado pelo então suspeito B.. O número de telemóvel do aqui recorrente – …. – estabeleceu contacto com o telemóvel de B., para negócio ligado ao tráfico de estupefacientes, dando, aí, origem a que também este fosse colocado sob escuta.
[…]
Assim, o quadro normativo supra exposto não se encontra, nem tácita nem expressamente, atingido pela decisão proferida no aludido acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que, e em síntese, a conservação de metadados das comunicações nas condições estabelecidas em tais normas não constitui ato ilícito e a sua obtenção pelas autoridades judiciárias competente não é também ilícita.
Como bem refere a decisão a quo aos dados considerados de base (v.g., a obtenção da identificação dos IMEI – e lembre-se aqui que o Recorrente parece não distinguir estes dos demais, razão pela qual não se pronuncia sobre a específica legalidade na obtenção destes – que foram recolhidos em inquérito dentro dos seis meses e no âmbito de competência própria, poderia o Ministério Público obter investigar a identificação do cliente (dados de subscritor – BSD), nos termos do artigos 11.º, n.º 1 e 14º, n.º 4, al. b), da Lei do Cibercrime, artigo 6.º, n.º 2 e n.º 7, da Lei 41/2004, de 18 de agosto e artigo 48.º, n.º 7, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro).
No que diz respeito ao conteúdo das comunicações que entre os diferentes utilizadores dos aparelhos fizeram, a obtenção de tal meio de prova seguiu as regras que se mostram plasmadas nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, não se vislumbrando – nem, acrescente-se o arguido sequer identifica que regras foram violadas na obtenção do conteúdo das comunicações – a violação de qualquer norma que importe a proibição de valoração de provas.
Aliás, sempre se acrescenta que a obtenção de tais conteúdos – que ocorreu para o futuro, não para o passado porque tais conversações não se encontravam armazenadas em qualquer base de dados detida por qualquer operadora – não se mostra sequer refletido no Acórdão do Tribunal Constitucional que o arguido A. invoca.
Assim sendo, estando assente que os dados obtidos relativamente aos IMEI e identificação dos titulares respetivos de aparelhos telefónicos constituem simples dados de base, cai por terra a argumentação do arguido A. para que se considerasse tal prova como nula.
Por sua vez, o arguido A. fala, no seu requerimento em «localização celular» e «faturação detalhada com registo de trace-back». Elementos que, simplesmente, não constam do processo.
[…]
Portanto toda a informação obtida em tempo real no período em que está a decorrer a investigação e para futuro está protegida ao abrigo das disposições legais suprarreferidas e o seu acesso não é inconstitucional, sendo legítimo o seu acesso para efeitos de investigação criminal e nomeadamente no que diz respeito ao tráfico de estupefacientes.
O acesso a dados de comunicação, por si, não é inconstitucional, sendo apenas questionadas a duração da conservação de tais dados e a sua abrangência pessoal.
Diz o recorrente na sua resposta ao parecer do M.P, nesta instância que «o ponto 45) da matéria de facto dada como provada foi assente única e exclusivamente nos elementos constantes de folhas fls. 1369 a 1371 dos autos – referente aos registos de passagens das viaturas do arguido nas fronteiras de Portugal com Espanha no período início do ano de 2020 até maio de 2021, indubitavelmente estes são dados de tráfego.
18. E mais, são dados de tráfego para o passado, isto é para uma data em que o arguido não estava identificado e nem sequer era suspeito nos presentes atos!».
Deu-se como provado no ponto 45 dos factos assentes «Entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 21 de maio de 2021, os veículos indicados em 11) passaram a fronteira de Valença em 16 ocasiões, com maior incidência no primeiro semestre de 2021».
Tal matéria foi dada por provada com base nos elementos constantes de fls. 1369 a 1371 dos autos e nas vigilâncias dos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária e respetivos depoimentos».
Ocorre que os registos de passagens nas fronteiras de veículo automóveis não são dados de comunicação e portanto não estão abrangidos pelas disposições legais suprarreferenciadas e muito menos pela declaração de inconstitucionalidade a qual se refere, como já tivemos oportunidade de dizer, à obrigação de retenção de dados de comunicação e não de todos, atendendo à natureza diferente dos mesmos, incidindo concretamente sobre os mencionados artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho, onde não se incluem, além dos dados base, os registos de passagem nas fronteiras, podendo investigar-se sem limitação temporal, até porque se trata de saber da passagem de veículos e não de pessoas em concreto e não olvidando que o recorrente é suspeito desde, pelo menos, abril de 2020.
Acresce que mesmo que por hipótese se admitisse serem considerados dados de comunicação, que não são, pelo menos os registos das passagens ocorridos no ano de 2021 reportado à data do seu pedido poderiam ser considerados para efeitos de prova, porquanto dentro dos seis meses em que é possível guardá-los nos termos das disposições legais atrás mencionadas.
Assim, a questão dos metadados, neste caso, é meramente académica, porque sem qualquer repercussão jurídica nestes autos, não tem qualquer relevância.
Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade da prova.
[…]”.
3. Ainda inconformado, o aqui recorrente veio interpor recurso para este Tribunal pela forma que seguidamente se transcreve:
“[…]
RECURSO para o Tribunal Constitucional, tendo legitimidade para tal, está em prazo, subindo o recurso imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Como tal, nos termos para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15/11, pretende submeter à apreciação dos Venerandos Conselheiros, as seguintes questões:
1. O recorrente, vem junto dos Venerandos Conselheiros suscitar as seguintes
a) a inconstitucionalidade material pela utilização dos metadados em violação da inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e a uma tutela jurisdicional efetiva (nº 1 do artigo 20.º da Constituição); e
b) a inconstitucionalidade material do entendimento efetuado no sentido de que os registo de passagens nas fronteiras de veículos automóveis não são dados de comunicação e não estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 32/2008 de 17 de julho, violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
2. As inconstitucionalidades das questões suscitadas no presente recurso foram já suscitadas ao longo do processo, mormente na contestação, recurso apresentado para a relação do Porto e ainda na resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Concretizando,
3. Entendemos, com o devido respeito que o tribunal a quo e o tribunal da relação aplicou os artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho já declarados inconstitucionais com força obrigatória geral ao fazer utilização dos metadados, onde se incluem os dados de base, na interpretação que faz de que os dados de base estão excluídos da declaração de inconstitucionalidade.
4. Entendeu o tribunal a quo que os dados de base excluem da declaração de inconstitucionalidade e como tal podem ser utilizados como prova, em processo penal.
5. O Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, onde se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho, foi mais além do pedido de fiscalização e teve em consideração a proteção constitucional da conservação de todos os metadados identificados nas normas fiscalizadas, independentemente de serem dados de base ou dados de tráfego e de darem ou não suporte a comunicações intersubjetivas.
6. Conforme resulta dos autos, o arguido, ora recorrente, apenas é identificado através do acesso aos metadados (Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) e da mesma forma se procedeu para identificar os seus clientes em violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18, todos da Constituição;
Suscita-se ainda à apreciação,
1. A inconstitucionalidade material do entendimento efetuado no sentido de que os registos de passagens nas fronteiras de veículos automóveis não são dados de comunicação e não estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho.
2. Sustenta o tribunal da relação que nada obsta à obtenção destes registos de passagem nas fronteiras, »(SIC) podendo investigar-se sem limitação temporal até porque se trata de saber da passagem de veículos e não de pessoas em concreto e não olvidando que o recorrente é suspeito desde, pelo menos, abril de 2020».
3. Salvo melhor opinião, a passagem de veículos identifica ou pelo menos torna identificável o seu proprietário, e tratando-se de dados conservados (desde 2020) se aplica a Lei n.º 32/2008, de 17.07 declarada inconstitucional, com força obrigatória geral das normas constantes dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º da referida Lei por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
[…]”.
4. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo.
5. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 520/2023, em que se decidiu, a final, “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 520/2023, vem dela reclamar, terminando essa reclamação com as seguintes conclusões:
“[…]
1. O arguido foi notificado do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, por decisão sumária, não se conformando com o teor da mesma, pelo que vem pelo presente apresentar a sua reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LOTC.
2. Resulta dos autos, que o arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente.
3. Conforme despacho do TRP, o recurso foi admitido em separado, não contendo todas as peças processuais que resultam dos autos.
4. Tal estipulação feita ao arrepio do artigo 78.º, n.º 4, regime regra, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que estipula o regime regra de subida e efeito dos recursos para o Tribunal Constitucional.
5. O translado da relação do Porto para o Tribunal Constitucional não incluiu a Contestação do arguido em primeira instância, peça processual que se reputa essencial para a correta apreciação do objeto do recurso.
6. O arguido dá como reproduzido o alegado no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
7. O arguido elencou as normas cuja pretensão sustenta, normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material.
8. Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que não mereça sequer ser apreciada e julgada, por decisão sumária porque manifestamente infundada”.
7. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, pelo que cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido […] não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, decisão baseada na seguinte fundamentação:
“ […]
O recorrente vem fixar, no seu requerimento de interposição de recurso, o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve:
«a) a inconstitucionalidade material pela utilização dos metadados em violação da inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e a uma tutela jurisdicional efetiva (nº 1 do artigo 20.º da Constituição)»;
e
«b) a inconstitucionalidade material do entendimento efetuado no sentido de que os registos de passagens nas fronteiras de veículos automóveis não são dados de comunicação e não estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 32/2008 de 17 de julho, violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição».
Como se alcança e quanto à alínea a) desse pedido, a mesma não corresponde a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo-se, desde logo, qual é a concreta norma ou interpretação normativa, enquanto critério decisório com natureza abstrata e generalizável, objeto dessa parte do recurso (nem sequer se referindo qual o preceito legal – ou preceitos – que teria sido aplicado na decisão recorrida, mas apenas preceitos legais que se diz expressamente nessa decisão que não foram aplicados).
De resto, o mesmo sucede quanto à alínea b), uma vez que o recorrente se limita, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que entendeu não ser aplicável a «Lei n° 32/2008 de 17 de julho», sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa, com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais (que novamente não especifica), que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, e quanto a esta segunda alínea, o recorrente pretende antes que o Tribunal Constitucional (TC) subsuma, previamente e ao contrário do que sucedeu no tribunal a quo, a situação fáctica na «Lei nº 32/2008 de 17 de julho», para depois então se concluir pela sua inconstitucionalidade, procurando, assim, que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrida na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta (oposta, aliás) dos preceitos aludidos.
Por sua vez, não há identidade entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRP, como se retira dos seguintes trechos dessa decisão:
«]…] percorrida com atenção a fundamentação não vislumbramos que tenha sido valorada qualquer prova obtida com recurso a metadados, nem, aliás, como bem se destrinça no acórdão em crise, há, pura e simplesmente utilização de metadados – os dados obtidos relativamente aos IMEI e identificação dos titulares respetivos de aparelhos telefónicos constituem simples dados de base».
e
«Deu-se como provado no ponto 45 dos factos assentes «Entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 21 de maio de 2021, os veículos indicados em 11) passaram a fronteira de Valença em 16 ocasiões, com maior incidência no primeiro semestre de 2021».
Tal matéria foi dada por provada com base nos elementos constantes de fls. 1369 a 1371 dos autos e nas vigilâncias dos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária e respetivos depoimentos” (itálicos da relatora).
Isto é, o recorrente defende que foram utilizados metadados na fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida (e também na da primeira instância), ao contrário do que sempre se escreveu (de forma expressa e reiterada) nessa decisão («E para além do mais percorrida com atenção a fundamentação não vislumbramos que tenha sido valorada qualquer prova obtida com recurso a metadados, nem, aliás, como bem se destrinça no acórdão em crise, há, pura e simplesmente utilização de metadados – os dados obtidos relativamente aos IMEI e identificação dos titulares respetivos de aparelhos telefónicos constituem simples dados de base»), pretendendo também que as suas passagens na fronteira foram dadas como provadas com base unicamente no registo de passagens de veículos nas fronteiras, quando, em boa verdade, se retira desta decisão que a prova desse facto teve outros fundamentos (maxime, vigilâncias e depoimentos) e não unicamente esses dados.
E, como refere CARLOS LOPES DO REGO, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’»– (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Por conseguinte, o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, procura “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressupostos dessa decisão.
Deste modo, não tendo estas normas ou interpretações normativas fixadas pelo recorrente no seu recurso para este Tribunal constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, nada mais restando do que, também por o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo.
Por último, cumpre referir que este recurso sempre seria igualmente inútil por a decisão recorrida ter uma fundamentação alternativa, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, mencionando-se nessa decisão, desde logo, que:
«Antes de mais importa referir que o próprio arguido recorrente admitiu, no essencial, a realização de uma atividade de tráfico de estupefacientes.
[…]
A confissão do arguido relativamente à essencialidade da atividade de tráfico de estupefacientes tornaria redundante a utilização de supostos metadados para prova daquilo que o arguido confessou por outro lado não estamos perante metadados».
e
«Tal matéria foi dada por provada com base nos elementos constantes de fls. 1369 a 1371 dos autos e nas vigilâncias dos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária e respetivos depoimentos».
Como se pode constatar, o recorrente não coloca em causa a constitucionalidade desses fundamentos alternativos (que não integram o objeto deste recurso tal como fixado, sponte sua, pelo recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado, como já se mencionou supra, pelo concreto pedido formulado pelo recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional), sendo que se retira da decisão recorrida que até só mesmo esse primeiro fundamento (a confissão do essencial dos factos pelos quais foi acusado o aqui recorrente) seria suficiente, de per si, para se concluir pela inadmissibilidade, por inútil, do recurso em questão, uma vez que, mesmo que procedesse este recurso, nunca seria revertida a decisão recorrida face a esse outro fundamento mobilizado nessa decisão.
Assim, «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa», dado que a «decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento ‘alternativo’, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 62-63, negrito e itálico originais). Deste modo, também por este motivo, considera-se que a decisão recorrida nunca poderia ser revertida por efeito deste recurso, uma vez que assentou num fundamento normativo alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, sendo novamente inútil a apreciação deste recurso de constitucionalidade. […]”.
O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como resulta da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que a certidão junta a este recurso “não incluiu a Contestação do arguido em primeira instância, peça processual que se reputa essencial para a correta apreciação do objeto do recurso”, a qual “elencou as normas cuja pretensão sustenta, normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material”; e que, “Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que não mereça sequer ser apreciada e julgada, por decisão sumária porque manifestamente infundada”.
Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante.
Quanto ao facto de a certidão junta a estes autos não conter a contestação do arguido, recorde-se que a decisão recorrida é o acórdão do TRP, pelo que é indiferente para o efeito o que arguido alegou (ou não) na sua contestação apresentada anteriormente ao recurso para o TRP, antes interessando as conclusões do recurso interposto para o TRP e que estiveram na génese do subsequente acórdão – dado que, como é há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” (vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814 /22d6079a39755d1680258653004151d6.
No mais, o recorrente continua a defender que “elencou as normas cuja pretensão sustenta, normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material”, sem, contudo, colocar minimamente em causa os três fundamentos mobilizados, na decisão sumária impugnada, para não se conhecer do objeto deste recurso de constitucionalidade, quais sejam: “o objeto deste recurso não tem dimensão normativa e não se reporta a normas ou interpretações normativas que tenham constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, que tem também fundamentos alternativos, cuja inconstitucionalidade não foi invocada pela recorrente, o que sempre tornaria inútil este recurso”.
Assim, cumpre reiterar, relativamente ao objeto deste recurso fixado sponte sua pelo recorrente e ora reclamante, que, como se escreveu na decisão sumária, “quanto à alínea a) desse pedido, a mesma não corresponde a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo-se, desde logo, qual é a concreta norma ou interpretação normativa, enquanto critério decisório com natureza abstrata e generalizável, objeto dessa parte do recurso (nem sequer se referindo qual o preceito legal – ou preceitos – que teria sido aplicado na decisão recorrida, mas apenas preceitos legais que se diz expressamente nessa decisão que não foram aplicados)”.
Efetivamente, o recorrente enunciou esse objeto do recurso, relativamente à alínea a) como sendo “a inconstitucionalidade material pela utilização dos metadados em violação da inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e a uma tutela jurisdicional efetiva (n° 1 do artigo 20.º da Constituição)”, o que não corresponde, claramente, a qualquer norma ou interpretação normativa, i.e., a qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica que tenha sido efetivamente aplicado na decisão recorrida.
Por sua vez, e quanto à alínea b) do objeto do recurso (“a inconstitucionalidade material do entendimento efetuado no sentido de que os registo de passagens nas fronteiras de veículos automóveis não são dados de comunicação e não estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 32/2008 de 17 de julho, violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição”), reitera-se que o recorrente se limita, como se extrai ex abundanti do seu requerimento de interposição de recurso, a “invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que entendeu não ser aplicável a “Lei nº 32/2008 de 17 de julho”, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa, com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais (que novamente não especifica), que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, e quanto a esta segunda alínea, o recorrente pretende antes que o Tribunal Constitucional (TC) subsuma, previamente e ao contrário do que sucedeu no tribunal a quo, a situação fáctica na “Lei n° 32/2008 de 17 de julho”, para depois então se concluir pela sua inconstitucionalidade, procurando, assim, que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrida na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional”.
Finalmente, o reclamante não coloca sequer em causa os restantes dois fundamentos para a não admissão do seu recurso, o primeiro dos quais ligado à inutilidade deste recurso por não se reportar a normas e interpretações normativas que constem da decisão recorrida do TRP, como se constatou na decisão sumária face ao confronto aí efetuado entre o objeto deste recurso (já citado supra) e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca seria minimamente suficiente para alterar essa decisão. E o reclamante também não questiona a conclusão que este recurso seria igualmente inútil por a decisão recorrida ter tido fundamentos alternativos cuja constitucionalidade não foi invocada pelo recorrente, desde logo por, como se escreveu na decisão recorrida, bastar a confissão/admissão dos factos pelo arguido para a sua condenação final, o que, de novo, levaria a que a decisão recorrida se mantivesse perfeitamente intocada mesmo que este recurso procedesse.
Em suma, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária”, pelo que poderá sempre ser proferida decisão sumária quando se considerar, como foi justamente o caso, que o objeto do recurso não pode ser conhecido), concluindo-se que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto não corresponder a uma questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil por se reportar a normas ou interpretação normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, que teve também uma fundamentação alternativa cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente”. Por assim ser, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os (múltiplos) fundamentos da decisão sumária reclamada, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sempre sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que terá sido conferido ao aqui reclamante.
Lisboa, 12 de julho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes