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1110/2022 AI generated

1110/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1110/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. (1.º recorrente), B. (2.º recorrente), C. (3.º recorrente) e D., S.A. (4.º recorrente), sendo recorridos o Ministério Público e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 13 de julho de 2022 e de 26 do outubro de 2022.

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1110/2022 · Tribunal Constitucional: Por requerimento de 28/7/2022 (…) o Recorrente C. veio arguir a nulidade do Acórdão proferido em 13/7/2022, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1 al. c) e 425.º, n.º 4 do CPP aplicáveis ex vi dos arts. 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO, aplicáveis ex vi art. 407.º do CdVM, centrando-se aquela alegada omissão de pronúncia na ausência de conhecimento, por este Tribunal da Relação, da prescrição do procedimento contraordenacional e necessidade de a mesma ser previamente conhecida pelo tribunal de 1ª Instância, por si suscitada no mencionado requerimento de 11/7/2022 (…).

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint concurrence of fundamental rights constitutional jurisdiction grounds for cassation
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ACÓRDÃO Nº 503/2023

Processo n.º 1110/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. (1.º recorrente), B. (2.º recorrente), C. (3.º recorrente) e D., S.A. (4.º recorrente), sendo recorridos o Ministério Público e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 13 de julho de 2022 e de 26 do outubro de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 226/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.os 3 e 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020 e a norma do artigo 7.º, n.os 4 e 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado no sentido de que o alargamento do prazo máximo de prescrição pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional, é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020; b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes 22 de janeiro de 2021 e a norma do artigo 6.º-C, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes 22 de janeiro de 2021; c) Não tomar conhecimento do objeto do recurso do 1.º recorrente, na parte remanescente, bem como da totalidade dos objetos dos recursos dos 2.º, 3.º e 4.º recorrentes.

Na parte que ora releva, a Decisão Sumária n.º 226/2023 tem a seguinte fundamentação:

“3. Como resulta do relatório da presente decisão, proferido o acórdão de 13 de julho de 2022, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, onde se apreciou o mérito dos recursos interpostos da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pelos ora 1.º, 2.º e 4.º recorrentes, foi interposto recurso de constitucionalidade, dado que, prima facie, essa era uma decisão que não admitia já recurso ordinário, pelo que estaria satisfeito o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aplicável ao caso em virtude de todos os recursos se fundarem na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

Ao invés, o aqui 3.º recorrente arguiu a nulidade de tal aresto, com fundamento em omissão de pronúncia, por, no seu entender, não ter sido apreciado requerimento no qual se invocara a prescrição do procedimento contraordenacional. Apreciada esta questão, foi proferido o subsequente acórdão de 26 de outubro de 2022, através do qual o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes as invocações da prescrição e indeferiu a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão.

Notificados desse aresto, o ora 1.º recorrente renovou o recurso de constitucionalidade previamente interposto, que estendeu também ao segundo dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa; o 2.º recorrente interpôs novo e distinto recurso de constitucionalidade; o 3.º recorrente interpôs recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão de 13 de julho de 2022; e o 4.º recorrente nada disse.

Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual seja suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.

Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão 13 de julho de 2022, nos termos sobreditos – com evidente repercussão direta sobre a subsistência dessa decisão, dado que a verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e aproveita a todos os arguidos relativamente aos quais tenha ocorrido (e não apenas ao que a tiver invocado) –, e tendo sido interpostos recursos de constitucionalidade do mesmo acórdão no decurso do mesmo prazo, ou seja, antes de o incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que, por via da dedução desse incidente, o acórdão de 13 de julho de 2022 não consubstanciava uma decisão definitiva – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC –, na ordem jurisdicional respetiva. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014 e 622/2017), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.

Deve sublinhar-se que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão, pelo que a circunstância da admissão conjunta de todos os recursos ter ocorrido somente após ter sido proferido o acórdão de 26 de outubro de 2022 não altera os termos da questão, ou seja, não implica que os recursos de constitucionalidade interpostos imediatamente após o acórdão de 13 de julho de 2022 não tenham incidido sobre uma decisão que se revelou ser não definitiva − e, nessa medida, não passível desse recurso. (Não definitividade essa que, note-se, é um predicado objetivo da decisão, não podendo ocorrer ou não ocorrer apenas em relação a cada sujeito processual, salvo nos casos excecionais em que a matéria do incidente pós-decisório seja estritamente pessoal e incomunicável). A não ser assim − a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer de modo superveniente −, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele tribunal.

A propósito desta questão, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014:

«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.

Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.

Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»

É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, em virtude da dedução do incidente de nulidade, os recursos de constitucionalidade interpostos inicialmente pelos 1.º, 2.º e 4.º recorrentes incidiram sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, pelo que não podem ser admitidos. Contudo, dado que o 1.º recorrente reapresentou o seu recurso após o acórdão de 26 de outubro de 2022, está a salvo desta consequência. O mesmo não sucede, em coerência, com o recurso do 4.º recorrente e com o primeiro recurso do 2.º recorrente, que não poderão ser apreciados. Assim, no que segue, tomam-se apenas em consideração os recursos interpostos pelos 1.º, 2.º e 3.º recorrentes após ter sido proferido o acórdão de 26 de outubro de 2022.

1.º Recorrente.

4. Em face do teor do requerimento de interposição de recurso, as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter são as seguintes:

i. O artigo 72.º, n.º 2 do RGCO, conjugado com o artigo 416.º, n.º 5 do Código dos Valores Mobiliários («CVM»), interpretados e aplicados no sentido em que o tribunal pode indeferir o pedido de reinquirição de testemunhas já ouvidas na fase administrativa, sem conceder ao Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre tal decisão e sem que o Recorrente tenha a possibilidade de esclarecer as razões que determinam a pertinência e a relevância da reinquirição de tais testemunhas;

ii. O artigo 72.º, n.º 2 do RGCO, conjugado com o artigo 416.º, n.º 5 do CVM, interpretados e aplicados no sentido em que o Tribunal pode indeferir o pedido de reinquirição de uma testemunha ouvida na fase administrativa, antes da notificação da acusação ao arguido e sem a sua presença, sem que ao arguido seja dada a oportunidade de contra inquirir a testemunha em causa, nas mesmas condições em que esta foi inquirida pela autoridade administrativa;

iii. Os artigos 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, aplicados ex vi dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 407.º do CVM, interpretados no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa proferida em processo contraordenacional não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido desse processo;

iv. Os artigos 79.º, n.º 1, do RGCO e 401.º e 408.º, n.º 1, ambos do CVM, interpretados e aplicados no sentido de que a autoridade administrativa pode apreciar, investigar, instruir processos, acusar e condenar pelos mesmos factos que já foram objeto de uma decisão final por outra autoridade administrativa;

v. Os artigos 79.º, n.º 1, do RGCO e 401.º e 408.º, n.º 1, ambos do CVM, interpretados e aplicados no sentido de que o tribunal pode condenar pelos mesmos factos que já foram objeto de uma decisão final por outro tribunal;

vi. Os artigos 385.º, n.º 1 - al. a), do CVM, e 126.º, n.os 1 e 2 - alíneas d) e e), do CPP, ex vi artigo 407.º do CVM e artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados e aplicados no sentido de que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (a «CMVM») pode ouvir uma pessoa como testemunha num processo de contraordenação, com a faculdade de não a constituir arguida, para recolher indícios suficientes para aí deduzir acusação, quando, pelos mesmos indícios factuais, aquela testemunha é constituída arguida em processo crime;

vii. Os artigos 414.º-A, n.º 1, do CVM e 50.º do RGCO, interpretados no sentido de que o pedido de cooperação internacional enviado a autoridade judiciária estrangeira para efeitos de produção de prova em processo contraordenacional não tem que constar do processo ou não tem que ser especificamente notificado ao arguido em processo contraordenacional;

viii. O artigo 50.º do RGCO, interpretado no sentido de que pode ser recusada ao arguido em processo contraordenacional a possibilidade de contra inquirir uma ou mais testemunhas que tenham sido unilateralmente inquiridas pela entidade administrativa na fase pré-acusatória;

ix. O artigo 50.º do RGCO, interpretado no sentido de que pode ser recusada ao arguido em processo contraordenacional a possibilidade de contra inquirir uma ou mais testemunhas que tenham sido unilateralmente inquiridas pela entidade administrativa na fase pré-acusatória, quando a(s) referida(s) testemunha(s) tenha(m) sido considerada(s) central(ais) na fundamentação da decisão condenatória (proferida pela entidade administrativa ou pelo tribunal);

x. Os artigos 50.º do RGCO e 356.º, n.os 4 e 6, do CPP (ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 407.º do CVM) aplicados e interpretados no sentido de que o depoimento de testemunha prestado na fase pré-acusatória de processo contraordenacional pode ser valorado, para efeitos de formular a decisão final, ainda que a testemunha se recuse e/ou fique impossibilitada de responder a questões na fase pós-acusatória;

xi. Os artigos 50.º do RGCO e 356.º, n.os 4 e 6, do CPP (ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 407.º do CVM) aplicados e interpretados no sentido de que o indeferimento do contrainterrogatório de uma testemunha ouvida na fase pré-acusatória do processo contraordenacional não viola o direito de contraditório do arguido;

xii. O artigo 7.º, n.os 3 e 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020;

xiii. O artigo 7.º, n.os 4 e 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado no sentido de que o alargamento do prazo máximo de prescrição pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional, é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020;

xiv. O artigo 6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes 22 de janeiro de 2021;

xv. O artigo 6.º-C, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes 22 de janeiro de 2021;

xvi. O artigo 6.º-C, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido de que o alargamento do prazo máximo de prescrição pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional, é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes 22 de janeiro de 2021;

xvii. O artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;

xviii. O artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;

xix. O artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017.

[…]

14. Vejamos agora as normas enunciadas nas alíneas xvii. a xix.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

No caso vertente, tal pressuposto não se encontra preenchido no que a estas normas respeita.

Como se pode verificar pelos respetivos conteúdos, há uma coincidência nos enunciados normativos das três alíneas, que apenas se distinguem pelos preceitos em que são radicados: ou somente no artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio (xvii.); ou somente no artigo 2.º dessa Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, na parte em que deu a atual redação ao artigo 418.º, n.º 2, do CVM (xviii.); ou na conjunção do 418.º, n.º 2, do CVM, com o artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que lhe deu a atual redação (xix.). Apesar desta diferença, todas estão construídas em torno de um denominador comum, no qual radica a inconstitucionalidade invocada: o de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30 de junho de 2017, isto é, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.

Por outras palavras, o que está essencialmente em causa nas normas que o recorrente pretende sindicar é a sua dimensão de aplicação no tempo − a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, se aplicava a processos contraordenacionais onde se averigua a responsabilidade por factos praticados em data anterior ao início de vigência da lei que prevê tal causa suspensiva. Tal forma de colocar a questão revela que não está em causa nos presentes autos nenhuma inconstitucionalidade da norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, em si mesmo considerada – ao regime jurídico que nela se define, designadamente quanto à escolha dos factos que operam a suspensão da prescrição, ou a extensão temporal dessa suspensão de contagem do prazo prescricional, ou qualquer outro pressuposto de aplicação ou efeito jurídico diretamente regulado pelos n.º 2 do citado artigo 418.º –, mas uma inconstitucionalidade da própria decisão impugnada. É ao aresto recorrido, ao decidir aplicar aos autos aquela causa de suspensão da prescrição, desconsiderando a situação temporal dos factos, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade.

Ora, a determinação das normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma. Sem dúvida que a decisão de aplicar ao caso concreto a norma do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, traz pressuposto um juízo sobre o âmbito temporal de aplicação da mesma. E pode bem ser o caso que esse juízo tenha por base uma norma legal de direito transitório, seja especial ou geral. Só que impendia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar essa eventual norma pressuposta na decisão de aplicação imediata da «lei nova» – ou seja, a norma que encerra o critério perfilhado pelo Tribunal a quo, que foi o de considerar que o regime de suspensão da prescrição consagrado no artigo 418.º, n.º 2, era imediatamente aplicável aos factos ilícitos que tenham ocorrido em data anterior à sua entrada em vigor. Em suma, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada respeita, não ao regime da suspensão da prescrição propriamente dito, mas ao seu âmbito temporal de aplicação. Não é esse, porém, o objeto do recurso, uma vez que o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 2, do CVM e do artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, os quais não regulam o seu próprio âmbito temporal de aplicação.

Tal como se encontra delimitado, o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, mas sobre a decisão judicial de aplicação de certas normas cuja constitucionalidade não está em causa. Trata-se de um objeto inidóneo, o que obsta ao conhecimento. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».

[…]».

3. Da aludida Decisão Sumária vêm agora o 1.º e 4.ª recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

3.1. O 1.º recorrente começou por clarificar que «[a]pesar de terem sido suscitados e analisados diferentes pedidos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cumpre referir preliminarmente que a presente reclamação se cinge às questões indicadas nas alíneas q), r) e s) do Recurso», correspondentes às alíneas xvii. a xix. da Decisão Sumária, apresentando quanto a essa parte as seguintes conclusões:

«4. CONCLUSÕES

1. Sem prejuízo de manifestar o devido respeito institucional pela Decisão Sumária reclamada, o ora Reclamante não se pode conformar com a mesma, por considerar que o recurso de fiscalização concreta do ora Reclamante preenche os requisitos de recorribilidade e os pressupostos legais necessários, nomeadamente aquele que se encontra previsto no artigo 70.º, n.º 1 - al. b), da LTC.

2. Em primeiro lugar, o Recurso foi interposto por estar em causa uma decisão de um Tribunal que perfilhou uma interpretação normativa violadora de direitos e princípios constitucionais, sendo que o ora Reclamante equacionou e suscitou as questões de acordo com as exigências impostas pela doutrina e jurisprudência.

3. Primeiro, o ora Reclamante identificou, expressa e inequivocamente, as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida, tendo clarificado, desde logo, a interpretação normativa contra a qual se insurge (cfr. artigos 69 a 82, supra).

4. Segundo, o ora Reclamante identificou a interpretação normativa de modo a que este Tribunal, caso viesse a declará-la inconstitucional, assim o pudesse enunciar na decisão, considerando em particular que:

i. as questões de inconstitucionalidade foram identificadas de modo a que os respetivos destinatários - e, de resto, todos os operadores do direito em geral - ficassem a saber aquelas normas não podem ser aplicadas em dito sentido; e

ii. a enunciação das inconstitucionalidades foi configurada com um carácter geral e abstrato, aplicando-se a todo e qualquer arguido que veja ser alterado o prazo de prescrição, por aplicação do n.º 2, do artigo 418.º, do CVM, relativamente a factos praticados anteriormente à entrada em vigor da dita disposição.

(cfr. artigos 83 a 88, supra).

5. Terceiro, o ora Reclamante indicou perfeitamente quais as normas e princípios constitucionais violados pelas interpretações normativas em causa, tendo apontado e clarificado todos motivos pelos quais entende que a norma e a interpretação dada à mesma pelos Acórdãos Recorridos, viola a Constituição da República Portuguesa (cfr. artigos 89 a 93, supra).

6. Quarto, o ora Reclamante especificou nitidamente qual o sentido com que as normas foram realmente tomadas pela decisão (cfr. artigos 108 a 110, supra), tendo exposto, explicitado e fundamentado o raciocínio subjacente à aplicação das normas inconstitucionais do seguinte modo:

i. O ora Reclamante demonstra que a aplicação da causa de suspensão da prescrição e de alargamento do prazo máximo de prescrição do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM e introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, ao processo e aos prazos de prescrição do procedimento, que já se estavam em curso, pressupõe uma aplicação retroativa da norma (cfr. pp. 10 e 11, do requerimento de 7 de Julho de 2022 e pp. 87 e 88, do Recurso).

ii. O ora Reclamante explicita que alteração legislativa que agrave o referido prazo prescricional - seja através do alargamento do seu período máximo, seja através da previsão de novas causas de suspensão - não pode ser aplicada a factos ocorridos antes dessa alteração legislativa, sob pena de aplicação retroativa da lei criminal/contra-ordenacional de forma desfavorável ao arguido, concluindo que os Acórdãos Recorridos, ao aplicarem o disposto no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, alterado pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, efetivamente sufragaram um entendimento que agrava a situação do ora Reclamante (cfr. pp. 11 a 13, do requerimento de 7 de Julho de 2022 e pp. 88 e 89, do Recurso).

iii. O ora Reclamante demonstra que o entendimento espelhado na decisão vertida nos Acórdãos Recorridos contradiz expressamente diversas decisões dos tribunais superiores portugueses, os quais reconhecem a aplicabilidade ao processo contra-ordenacional do princípio constitucional da proibição da retroatividade da lei desfavorável ao arguido (cfr. pp. 13 e 14, do requerimento de 7 de Julho de 2022 e pp. 90 e 91, do Recurso).

iv. O ora Reclamante adverte para o facto de a entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio e a criação de uma nova causa de suspensão da prescrição prevista no novo n.º 2 do artigo 418.º do CVM não ter sido levada a cabo ante uma conjuntura de excecionalidade e imprevisibilidade como a da situação pandémica, pelo que os argumentos a favor da aplicação retroativa da legislação covidiana a processos pendentes não poderão ser aplicáveis (cfr. pp. 14 a 16, do requerimento de 7 de Julho de 2022 e pp. 91 a 94, do Recurso).

v. Por fim, o ora Reclamante salienta que o entendimento sufragado pelos Acórdãos Recorridos - segundo o qual a aplicação retroativa da causa de suspensão da prescrição e de alargamento do prazo máximo de prescrição do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 418.° do CVM e introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, aos processos contra-ordenacionais pendentes, como o dos autos, se impõe "atentos os interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CdVM, de garantir a execução efetiva da política europeia destinada a assegurar a integridade dos mercados financeiros, (estabelecida no Regulamento (UE) n.º 596/2014) e nomeadamente as finalidades que conduziram à nova redação do art. 418.º do CdVM” - viola, grosseira e expressamente, o princípio da não retroatividade (cfr. pp. 96 e 97, do Recurso).

7. Com efeito, e ao contrário do que sustenta na Decisão Sumária, o ora Reclamante insurge-se contra os entendimentos e dimensões normativas que se encontram vertidos nas decisões dos Acórdãos Recorridos (e não contra a decisão, em si, enquanto ato processual).

8. Em segundo lugar, a questão de inconstitucionalidade do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio foi suscitada nas páginas 16 e 17 do requerimento de 7 de Julho de 2022, apresentado pelo ora Reclamante junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

9. Assim, o ora Reclamante considera que, ao contrário daquilo que foi sustentado na Decisão Sumária, demonstrou que se encontram verificados os requisitos de que depende a interposição de recurso de constitucionalidade, impostos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

10- Em terceiro lugar, o ora Reclamante apontou as inconstitucionalidades suscitadas diretamente às normas do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, tendo-se insurgido nomeadamente quanto à interpretação feita aos pressupostos de aplicação das ditas normas (em particular, no que respeita ao seu âmbito material e temporal).

11. A este propósito, repare-se que ora Reclamante não poderia sequer invocar «a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma» (cfr. p. 16, da Decisão Sumária), desde logo, porque tal norma não é, por qualquer forma, invocada nos Acórdãos Recorridos, considerando que Tribunal não procurou justificar a aplicação temporal do regime da suspensão da prescrição em qualquer outra norma que não as normas do artigo 418.°, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio.

12. Nestes termos, o recurso quanto às questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas conferidas ao artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e o artigo 2.° desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio interposto pelo ora Reclamante deveria ter sido admitido e julgado procedente.

13. EM FACE DO EXPOSTO, as razões apresentadas na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade são improcedentes, pelo que deve, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante e ser julgado procedente, ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde já, o ora Reclamante deve ser notificado para apresentar as respetivas alegações, ao abrigo do artigo 79.º da LTC.

Em face do exposto, a presente reclamação deve ser admitida e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado pelo ora Reclamante, ou, caso não se entenda julgar o recurso procedente desde já, o ora Reclamante deve ser notificado para apresentar as respetivas alegações, ao abrigo do artigo 79.° da LTC.»

3.2. A 4.ª recorrente reclamou nos seguintes termos:

« D., SA, notificado da Decisão Sumária n.º 226/2023, proferida nos termos do n.° 1 do artigo 78.°-A da Lei da Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("Lei do Tribunal Constitucional") e não se conformando com o teor da mesma, vem, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com fundamentos seguinte:

I -Introdução

O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo D., SA (ora Reclamante) relativamente a normas legais aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Com efeito, segundo o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, o recurso em causa teria sido apresentado relativamente a uma decisão judicial - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2022 - que não era, ainda, na data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, uma decisão final.

Segundo o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, "é de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida (...) impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual seja suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.”

O ora Reclamante discorda frontalmente, com o devido respeito, do modo como o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator interpreta e aplica o requisito legal, previsto no n.° 2 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, que apenas permite recursos para o Tribunal Constitucional (nos casos previstos na alínea b) do n.° 1 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional) de "decisões que não admitam recurso ordinário”.

Note-se, aliás, que a própria interpretação do referido requisito legal, nos termos em que é efectuada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, é inovadora, já que na referida decisão sumária não é aduzido qualquer acórdão do Tribunal Constitucional ou qualquer citação doutrinal que secunde esta interpretação da Lei do Tribunal Constitucional.

Estamos, assim, perante um daqueles casos em que a intervenção da Conferência e consequente análise mais detida e colegial sobre o enquadramento fáctico e jurídico da situação em apreço levará, seguramente, a uma alteração da decisão sumária, desde logo fazendo (também) uso do princípio da proporcionalidade e do princípio da primazia da materialidade subjacente.

Vejamos, então, primeiro, os factos e, depois, a lei.

II - Os factos

O ora Reclamante, na qualidade de arguido em processo contraordenacional, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença de 12 de fevereiro de 2022, proferida pelo Tribunal de 1.a instância, tendo suscitado determinadas inconstitucionalidades normativas.

Por acórdão datado de 13 de julho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso do ora Reclamante, bem como às inconstitucionalidades suscitadas.

O ora Reclamante não apresentou qualquer recurso desse acórdão (por não ser legalmente possível fazê-lo), nem suscitou qualquer incidente pós-decisório, apenas tendo apresentado recurso para o Tribunal Constitucional restrito às inconstitucionalidades oportunamente suscitadas.

Diferentemente, outro arguido seguiu caminho distinto.

Assim, um dos arguidos suscitou um incidente pós-decisório, arguindo uma nulidade do acórdão de 13 de julho de 2022, por alegada omissão de pronúncia.

Em 26 de outubro de 2022 foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o incidente pós-decisório apresentado por esse mesmo arguido.

Na medida em que já tinha apresentado recurso de constitucionalidade relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2022 - último tribunal a apreciar as inconstitucionalidades suscitadas pelo Reclamante - este não se pronunciou relativamente ao acórdão de 26 de Outubro, já que o incidente pós-decisório ali decidido não lhe dizia respeito, antes tendo mantido o recurso de constitucionalidade pendente relativo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2022.

Note-se, aliás, que na altura em que foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de outubro de 2022, o recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora Reclamante (e que esta não retirou, nem modificou) ainda não tinha sequer sido admitido pelo Tribunal a quo, algo que só sucedeu posteriormente.

O que importa então saber é se o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora Reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2022 incidiu ou não sobre uma decisão “que não admite recurso ordinário", nas palavras do n.° 2 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.

De modo ainda mais específico, verdadeiramente ninguém discute - e não o discute também o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator - que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2022 era uma decisão que - face ao ora Reclamante - não admitia recurso ordinário (numa acepção ampla de recurso), já que o ora Reclamante não apresentou qualquer recurso, impugnação ou incidente sobre essa decisão judicial.

O que importa analisar é, assim, se a "definitividade" de uma decisão judicial, tal como exigida no n.° 2 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, deve ser vista face ao Recorrente ou se deve ser vista erga omnes, ou seja, face a qualquer potencial Recorrente.

A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a "definitividade" deve ser vista face ao Recorrente. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu que deveria ser vista face a qualquer potencial Recorrente, pelo que uma decisão judicial com várias partes (vários arguidos, por exemplo) só seria "definitiva" para um Recorrente, quando fosse definitiva para todos os Recorrentes.

No entender do ora Reclamante, essa interpretação não pode ser retirada da Lei do Tribunal Constitucional.

III - A Lei

Como é bem sabido, nos termos do n.° 2 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".

Ora, é indiscutível que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2022 não cabia recurso ordinário.

Como também é bem sabido, nos termos do n.° 3 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, "são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência."

Ora, é indiscutível que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2022 não foi apresentado qualquer reclamação para o presidente de tribunal superior, nem qualquer reclamação para a conferência de qualquer tribunal.

É ainda bem sabido que, nos termos do n.° 4 do mesmo art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, "entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual".

Finalmente, é ainda sabido que a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a Doutrina têm equiparado a recursos ordinários os chamados incidentes pós-decisórios, como seja o caso de arguição de nulidades.

Neste sentido pronuncia-se, de modo claro, Lopes do Rego [1Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pág. 114.], quando afirma que, “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem incluído no referido conceito de «recurso ordinário» os próprios incidentes pós-decisóríos cujos pressupostos - face à argumentação da parte - estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal «a quo» com o pedido de reforma da decisão quanto a custas (Acórdão n.º 337/99) com a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração das pretensas obscuridades (...).

Aqui chegados, pode, pois, concluir-se que o esgotamento dos recursos ordinários (na acepção muito ampla dada pela lei, pela jurisprudência e pela doutrina) pode ocorrer por causas objectivas, nomeadamente por a decisão judicial não ser passível de recurso, ou por causas subjectivas, nomeadamente por renúncia à interposição de recurso por parte do potencial recorrente ou por este ter deixado passar o respectivo prazo sem a sua interposição.

Em ambos os casos, segundo o disposto no n.° 4 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, se retira a consequência de que "se acham esgotados todos os recursos ordinários”, o que é o requisito legal para se poder apresentar um recurso de constitucionalidade.

Nestes casos, em que o esgotamento dos recursos ordinários ocorre por motivos subjectivos (porque o Recorrente renunciou ao recurso ou deixou passar o prazo para recorrer), forçoso se torna admitir que, havendo mais do que um Recorrente, os recursos ordinários se esgotam para uns (aqueles que renunciam ao recurso ordinário, por exemplo) e não se esgotam para outros (aqueles que não renunciam ao recurso ordinário e, pelo contrário, interpõem recurso)

Por isso mesmo é que a Lei do Tribunal Constitucional, quando descreve os requisitos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, não se refere expressis verbis à definitividade da decisão judicial, já que não existe um conceito objectivo de definitividade de uma decisão judicial, que pode, como se viu, ser já definitiva para uma parte e ainda não ser definitiva para outra.

O que importa, assim, apreciar, para efeitos de determinação da tempestividade de um recurso para o Tribunal Constitucional (nos casos de recursos da alínea b) do n.° 1 do art. 70.° da Lei do TC), é se, relativamente ao Recorrente, o recurso incide sobre decisão que não admita recurso ordinário (na acepção ampla que o conceito de recurso tem, nestes casos) ou se, relativamente ao Recorrente, o recurso incide sobre decisão que ainda admite recurso ordinário.

Com efeito, naturalmente que, como resulta de modo claro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, se um Recorrente apresenta um recurso ordinário (ou qualquer outro acto equiparado a recurso ordinário, como seja um incidente pós-decisório), tal significa, ipso facto, que não considera estar perante uma decisão judicial que não admita recurso ordinário, razão pela qual não poderá recorrer, entretanto, para o Tribunal Constitucional dessa decisão judicial, tendo de aguardar pela decisão do recurso ordinário ou do incidente pós-decisório que apresentou.

Isso mesmo decorre de todos os 9 acórdãos citados pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, em que foi sempre o mesmo Recorrente quem interpôs concomitantemente recurso para o Tribunal Constitucional quando estava ainda pendente incidente pós-decisório interposto por esse mesmo Recorrente.

[...]

Esta jurisprudência é igualmente secundada pela Doutrina, que também sustenta que, se uma parte suscita um incidente pós-decisório, essa parte tem de aguardar pela decisão judicial desse incidente, para só depois poder recorrer para o Tribunal Constitucional, pois só após essa decisão do incidente por si suscitado é que se encontram, para essa parte, esgotados os recursos ordinários.

Assim segundo Lopes do Rego, "se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios «normais» ou ordinários (...) (suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida (...) cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) - cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08." [2 Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pág. 114].

Ora, a verdade é que nenhuma das situações descritas pela Jurisprudência (em todos os acórdãos citados pela Decisão Sumária ora posta em crise) e pela Doutrina tem aderência com o caso do ora Reclamante.

Com efeito, o ora Reclamante não deduziu qualquer incidente pós-decisório, razão pela qual - relativamente a ele - encontravam-se esgotados todos os recursos ordinários.

Assim, o que sucedeu no caso concreto é que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator equiparou os casos em que o incidente pós-decisório é suscitado pelo Recorrente (que apresenta recurso para o Tribunal Constitucional na pendência de incidente pós-decisório por si apresentado) aos casos em que o incidente pós-decisório é suscitado por uma parte diferente daquela que apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional.

Para o efeito terá, aparentemente, considerado a "definitividade da decisão recorrida" como um conceito objectivo da decisão, ao referir-se à mesma - sem apoio legal - à "insusceptibilidade de poder ainda vir a ser modificada".

Esta abordagem objectivista do conceito de definitividade das decisões judiciais, que levaria a que uma decisão não pudesse ser definitiva para uma parte (que não tivesse apresentado incidente pós-decisório) e não definitiva para outra parte (que tivesse apresentado incidente pós-decisório) não tem, no entanto, respaldo legal, sendo vulgar que em casos de processos com várias partes (vários co-arguidos, por exemplo) uma decisão judicial transite em julgado relativamente a uns numa data e relativamente a outros noutra data, consoante as opções que cada um tomou relativamente aos direitos impugnatórios que lhes assistem.

A este propósito, refere-se, por exemplo, Blanco de Morais, quando refere que, "se o prazo para recorrer ordinariamente no âmbito da jurisdição comum tiver transcorrido, sem que o mesmo recurso tenha sido interposto, o interessado com legitimidade activa para o efeito pode interpor directamente recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (...). O fim desta disposição é, à primeira vista, ajustar o sistema de recursos de constitucionalidade à lógica do trânsito em julgado e de não prejudicar a parte que se absteve de recorrer ordinariamente no processo principal (...) [3Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 738].

Note-se, aliás, que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator se refere a esta suposta natureza objectivista da definitividade das decisões judiciais apresentando-a de modo matizado, o que parece indiciar dúvidas sobre a valia desse conceito.

Assim, pode ler-se na decisão sumária ora reclamada, sobre o conceito de não definitividade da decisão judicial, que a mesma, "é um predicado objectivo da decisão, não podendo ocorrer ou não ocorrer apenas em relação a cada sujeito processual, salvo nos casos excecionais em que a matéria do incidente pós-decisório seja estritamente pessoal e incomunicável.”

Esta posição, reveladora de uma espécie de objectivismo suave, tal como manifestada - sem grandes desenvolvimentos explicativos, é certo - pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não tem, com o devido respeito, apoio na lei, nem na jurisprudência ou na Doutrina, como já se viu.

Bem pelo contrário.

Conforme já se viu, a lei é clara a considerar que a renúncia ao recurso (decisão subjectiva que pode ser tomada apenas por uma Parte num processo em que haja várias Partes) implica que, para essa parte, se considerem esgotados todos os recursos ordinários e abre a porta ao recurso para o Tribunal Constitucional, para essa parte, sem ser necessário exigir que todas as partes renunciem ao recurso.

Aliás, pode dar-se o caso de o prazo para apresentar o recurso para o Tribunal Constitucional ser mais curto (ou começar mais cedo) do que o prazo para deduzir um incidente pós-decisório, razão pela qual quando uma Parte apresenta recurso para o Tribunal Constitucional (por não querer apresentar qualquer incidente pós-decisório) pode ainda não ter terminado o prazo para outra Parte apresentar um incidente pós-decisório, que poderá, assim, ser apenas apresentado quando já foi, em momento anterior apresentado um recurso para o Tribunal Constitucional por outra Parte.

Que fazer, nessas situações?

Será exigível, num tributo ao triunfo das formas sobre a substância, a quem já recorreu para o Tribunal Constitucional, na medida que - face a si - se encontravam esgotados todos os recursos ordinários, tenha de fazer uma espécie de novação do recurso que apresentou, tendo em conta a decisão sobre um incidente pós-decisório que não foi da sua autoria?

Em parte alguma da Lei do Tribunal Constitucional (ou de outra qualquer lei) se prevê essa obrigatoriedade de recorrer duas vezes da mesma decisão judicial, ou de reapresentar o mesmo recurso para o mesmo Tribunal, da mesma decisão judicial, duas vezes, por causa de incidente judicial suscitado por um terceiro.

Este seria um ónus sem base constitucional ou legal e absolutamente desproporcionado.

Não é, pois, sequer de admitir um ónus que implicasse que o Recorrente lançasse mão de um "mecanismo" juridicamente desconhecido, qual seja o da "renovação" de um recurso oportuna e tempestivamente apresentado.

Repita-se: não se prevê na legislação portuguesa a figura jurídica da renovação de um recurso "à cautela". Bem ao invés, o Tribunal Constitucional tem uma longa jurisprudência de recusa de recursos para o Tribunal Constitucional apresentados "à cautela" face a decisões das quais o Recorrente apresentou concomitantemente outros recursos, reclamações ou incidentes.

Com efeito, o objectivo legal que exige que um Recorrente apenas possa recorrer para o Tribunal Constitucional quando se encontram esgotados os recursos ordinários, tem que ver com o facto de - face a cada Recorrente - o recurso para o Tribunal Constitucional ser o último recurso.

Ora, não há dúvidas de que - face ao Recorrente - o recurso que apresentou da sentença do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2022 foi o último, pois dessa decisão judicial o Recorrente nada mais fez, nada mais impugnou, nada mais suscitou, tendo essa decisão judicial se tornado, face ao Recorrente, uma decisão final, da qual cabia e coube (apenas) recurso para o Tribunal Constitucional.

Em última análise, e sem conceder, havendo dúvidas (apesar de não haver razões para tal) sobre se o Recorrente queria "renovar/manter" o recurso já apresentado para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 2022, bastaria uma simples notificação solicitando - ao abrigo do princípio da cooperação - confirmação disso mesmo.

A desproporcionalidade da interpretação legal efectuada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator torna-se ainda mais visível se se equacionar um caso em que um outro Recorrente (diferente da parte que apresentou recurso para o Tribunal Constitucional) apresenta um incidente pós-decisório, mas fá-lo fora de prazo.

Naturalmente que, nesse caso, sendo esse incidente pós-decisório deduzido fora de prazo, será o mesmo considerado intempestivo, razão pela qual, na altura da decisão sobre a intempestividade do incidente pós-decisório, será também já intempestivo qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois a decisão judicial sobre a qual foi apresentado o incidente pós-decisório já se consolidou no ordenamento jurídico.

Parece, assim, evidente, a desproporção do ónus que seria colocado sobre uma parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional e que teria de estar a analisar um incidente pós- decisório apresentado por outra parte, para saber se esse incidente era ou não tempestivo.

Do mesmo modo, também a matiz que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator introduz, ao admitir que um Recorrente deva recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão judicial que - face a esse Recorrente - não admita recurso ordinário, mesmo que tenha sido apresentado incidente pós-decisório por outro Recorrente, desde que a "matéria do incidente pós-decisório seja estritamente pessoal e incomunicável" implica um ónus desproporcionado para qualquer Recorrente.

Com efeito, também aqui se estaria a impor a um Recorrente - face ao qual uma decisão judicial não admite recurso ordinário - a análise de incidentes pós-decisórios ou outras impugnações apresentados por outras partes, para concluir - sem certezas sobre qual será a apreciação do Tribunal Constitucional - se a matéria do incidente pós-decisório apresentado por outra parte era ou não estritamente pessoal e incomunicável.

Em suma, não se retira da Lei do Tribunal Constitucional qualquer indicador que possa sustentar a posição veiculada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, no sentido de que a expressão prevista no n.° 2 do art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, quando se reporta a “decisões que não admitam recurso ordinário", se queira referir a decisões que não admitam para nenhuma das partes envolvidas recurso ordinário.

Bem pelo contrário, o facto de, como já se referiu, se poder ler no n.° 4 do mesmo art. 70.° da Lei do Tribunal Constitucional que, "entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia” inculca bem a ideia de que o esgotamento dos recursos ordinários se deve analisar Recorrente a Recorrente e não decisão a decisão.

Ora, dúvidas não existem, no sentido de que - face ao ora Reclamante - a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Julho, da qual este recorreu para o Tribunal Constitucional, era uma decisão que não admitia recurso ordinário.

Finalmente, importa ainda aduzir um comentário relativamente ao tema da prescrição, que estava subjacente ao incidente pós-decisório.

Com efeito, não é pelo facto de a prescrição aproveitar a todos os que objectivamente se encontram na situação de beneficiar dessa prescrição, que, só por si, leva a que o ora Reclamante não pudesse ter recorrido para o Tribunal Constitucional antes da decisão do incidente pós-decisório apresentado por outro Recorrente.

É que, por um lado, pode equacionar-se que a prescrição beneficie uns e não beneficie outros, se o enquadramento factual e jurídico entre os vários arguidos não for idêntico e, por outro lado, o facto de a prescrição poder ser declarada oficiosamente, no limite, inviabilizaria qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, porque a qualquer momento poderia o Tribunal a quo - oficiosamente - suscitar e decidir a questão da prescrição, só assim se produzindo uma decisão final.

Note-se, aliás, a finalizar, que o facto de a Lei do Tribunal Constitucional referir que o recurso para o Tribunal Constitucional cabe apenas de decisão que não admita recurso ordinário, não quer dizer que essa decisão não venha a ter de ser "reaberta", no caso de o Tribunal Constitucional julgar determinada norma inconstitucional.

Face a tudo o exposto, apresenta-se a presente Reclamação, para que a Conferência possa revisitar a decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, concluindo no sentido de que, no caso de incidentes pós-decisórios, só se considera que uma decisão judicial ainda admite recurso ordinário no caso de ser o mesmo Recorrente a apresentar um incidente pós-decisório e a - entretanto - recorrer também para o Tribunal Constitucional, sem esperar pela decisão do incidente pós-decisório que esse mesmo Recorrente apresentou.

Neste sentido pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no acórdão 573/06.

Nesse caso (com analogia com o presente caso, apesar de se tratar da cumulação entre recurso para o Tribunal Constitucional e recurso para uniformização de jurisprudência), o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso para uniformização de jurisprudência apenas precludia (enquanto estivesse pendente) o recurso para o Tribunal Constitucional se ambos os recursos tivessem sido apresentados pelo mesmo Recorrente.

Com efeito, o entendimento de que não se podia recorrer para o Tribunal Constitucional estando pendente recurso de uniformização de jurisprudência foi, nas palavras do Tribunal Constitucional, "circunscrito a situações em que era o mesmo o recorrente para o Tribunal Constitucional e no recurso para fixação de jurisprudência, e visava evitar a dupla e simultânea utilização, pela mesma parte das duas vias de impugnação, não se justificando a sua extensão a situações em que o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto por interveniente processual diverso do recorrente para o Tribunal Constitucional. Na verdade, nesta última situação seria excessivo privar o recorrente constitucional da faculdade de imediato acesso ao Tribunal Constitucional quando não lhe é imputável a simultânea duplicação das vias impugnatórias (...)".

Mais recentemente, voltou o Tribunal Constitucional, de modo claro e inequívoco, esclarecer, no acórdão n.° 723/2020, precisamente a propósito de incidentes pós-decisórios, que "essa prorrogação de prazo [prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional] apenas opera se a parte efetivamente desencadear algum desses mecanismos impugnatórios [incidentes pós-decisórios, por exemplo], não já quando se limite a aguardar pelo decurso do respetivo prazo.

Nesse caso, se a parte não suscitar qualquer incidente pós-decisório, não interpuser recurso ordinário e não interpuser recurso de constitucionalidade, o que ocorre não é apenas a definitividade, mas o trânsito em julgado da decisão.

Assim, segundo o disposto no acórdão n.° 723/2020, do Tribunal Constitucional, relatado também pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, "importa concluir que, não tendo a reclamante impugnado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de abril de 2020, e sendo este irrecorrível ordinariamente, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade iniciou-se a 3 de junho de 2020 [data da notificação ao Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa]".

Aqui chegados, e numa altura em que está já claro que o recurso apresentado pelo ora Reclamante foi tempestivo, na medida em que incidiu sobre decisão judicial da qual não cabia recurso ordinário e face à qual o Recorrente não apresentou qualquer incidente pós-decisório, só mesmo um exacerbado formalismo (violador, igualmente, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos) poderia impedir a Conferência de reconhecer isso mesmo.

Ora, do Tribunal Constitucional não se espera outra coisa que não o reconhecimento de que existe uma diferença estrutural entre rigor na apreciação dos requisitos legais e imposição de formalismos bem para lá daquilo que é exigido peia lei, o que redundaria numa evidente violação do princípio constitucional do acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

O Recorrente não precisa, naturalmente, de explicar ao Tribunal Constitucional a importância desses princípios e o papel do Tribunal Constitucional na defesa e operacionalização dos mesmos, já que o Tribunal tem, a seu crédito, uma longa e frutífera jurisprudência nesse domínio que, aqui, terá oportunidade de recordar.

Termos em que, deve a presente Decisão Sumária ser revogada e substituída por Acórdão que julgue admissível o recurso, notificando o ora Reclamante para apresentar as respectivas Alegações.»

4. Na resposta apresentada, a recorrida CMVM pugnou pelo indeferimento de ambas as reclamações, aduzindo no essencial o seguinte:

«II. Da reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente D.

[...]

18. Na Decisão Sumária n.º 226/2023 proferida nos presentes autos, decidiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator que o recurso interposto pelo arguido D. não poderia ser admitido, por incidir sobre "decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC", ou seja, por, no momento da sua interposição, não ter ainda ocorrido o esgotamento dos normais meios impugnatórios.

19. Com efeito, como se referiu supra, o Recorrente D. interpôs, em 28 de julho de 2022, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 13 de julho de 2022, que apreciou, julgando-os improcedentes, os recursos interpostos pelos arguidos da sentença proferida pelo TCRS em 15 de fevereiro de 2022.

20. Tal como consta da Decisão Sumária, o referido acórdão de 13 de julho de 2022 era "prima facie, (...) uma decisão que não admitia já recurso ordinário, pelo que estaria satisfeito o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aplicável ao caso em virtude de todos os recursos se fundarem na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo".

21. No entanto, em resultado da apresentação, pelo arguido C. (3.° recorrente) de requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 13 de julho de 2022, com fundamento na alegada omissão de pronúncia quanto a um requerimento no qual o referido arguido arguira a prescrição do procedimento contraordenacional, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir acórdão, em 26 de outubro de 2022, pelo qual indeferiu a nulidade arguida e julgou improcedentes as arguições de prescrição (de entre as quais, a apresentada pelo Recorrente D., por requerimento de 08.07.2022).

22. Note-se que, como bem se refere na decisão sumária e é, aliás, reconhecido pelo Recorrente D., os incidentes pós-decisórios, como sejam a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração, impedem que a decisão proferida se torne definitiva, pelo que, só depois de apreciados, se dá verdadeiramente o "esgotamento dos recursos ordinários " que a lei exige como requisito para a apresentação de um recurso de constitucionalidade [Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo ii, 2.a Edição, Coimbra Editora, 2011, 777- 778].

23. Donde, apenas com a prolação do referido acórdão de 26 de outubro de 2022 se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa.

24. É preciso não esquecer que a finalidade da "regra geral da exaustão das instâncias de recurso ordinário e trânsito em julgado da decisão recorrida" (na expressão do Prof. Carlos Blanco de Morais[Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, cit, pág.775]), é a de "assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (cfr. v.g., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 21/87, 282/95, 210/97, 457/99 e 114/00).

25. É evidente que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2022 não se traduz na "última palavra" das Instâncias sobre o presente processo, o que apenas ocorreu com a prolação do acórdão de 26 de outubro de 2022, como acertadamente considerou o Senhor Juiz Conselheiro relator.

26. Note-se que esta noção de definitividade da decisão ou princípio da exaustão das instâncias é, ao contrário do que pretende o Recorrente D., um conceito objetivo.

[…]

42. Acresce que, como bem notou, igualmente, o Juiz Conselheiro Relator, em causa no incidente pós-decisório suscitado pelo arguido C. estava uma questão que tinha "evidente repercussão direta sobre subsistência dessa decisão [o acórdão de 13 de julho de 2022], dado que a verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e aproveita a todos os arguidos relativamente aos quais tenha ocorrido (e não apenas ao que a tiver invocados).”

43. Sendo que, em qualquer caso, o Recorrente D. suscitou no processo a questão da prescrição do procedimento contraordenacional - v.g. o requerimento apresentado em 08.07.2022.

44. Tendo-se o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciado definitivamente sobre esta questão no acórdão de 26 de outubro de 2022.

45. O que demonstra que o acórdão de 13 de julho de 2022 não pode ser, para efeitos de determinação da tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente D., uma decisão definitiva, nem quanto a este Recorrente, nem quanto a qualquer dos demais arguidos.

46. Daí que, como bem notou o Senhor Juiz Conselheiro Relator, para além do Recorrente C. (3.° recorrente) - que apresentou o aludido incidente pós-decisório - também os recorrentes A. e B. (1.° e 2.° recorrente) - que, tal como o Recorrente D., tinham interposto recurso do acórdão de 13 de julho de 2022 - tenham apresentado recurso (ou renovado o recurso anteriormente apresentado) após a notificação do acórdão de 26 de outubro de 2022.

47. O que bem demonstra, por sua vez, que tal não se traduz na imposição de qualquer ónus desproporcionado.

48. Recorde-se que o Recorrente D. foi notificado não só do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo Arguido (por notificação eletrónica realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de julho de 2022), como do acórdão que incidiu sobre o mesmo, proferido em 26 de outubro de 2022, e, ainda, dos recursos interpostos pelos demais recorrentes desta última decisão.

49. Tendo, assim, tido oportunidade - sem que tal implicasse, reitera-se, a imposição de qualquer ónus desproporcionado - de, como fizeram outros recorrentes, ou renovar o recurso ou apresentar novo recurso para o Tribunal Constitucional,

50. Sendo que, desde logo face à tramitação do presente processo, o Recorrente não poderia deixar de pelo menos considerar - como certamente o fez, até atento o facto de estar cabalmente assessorado e patrocinado juridicamente - que o recurso que havia apresentado em 28 de julho de 2022 não havia sido apresentado de decisão definitiva.

[...]

52. Por fim, e em termos necessariamente breves, não pode a CMVM deixar de sublinhar que, ainda que se considerasse tempestiva a interposição do recurso - o que apenas por dever de patrocínio se admite -, a verdade é que nunca o mesmo poderia ser admitido, por incumprir os restantes requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC.

[...]

III. Da reclamação apresentada pelo Recorrente A.

[...]

82. O Recorrente insurge-se contra a decisão de o Tribunal recorrido aplicar aos factos objeto do processo de contraordenação a nova causa de suspensão da prescrição, desconsiderando que os mesmos foram praticados antes da entrada em vigor dessa nova causa de suspensão de prescrição.

83. Ora, ao contrário do defendido pelo Recorrente, uma coisa é o âmbito temporal de aplicação de uma norma, que terá por base a aplicação de uma norma de direito transitório, especial ou geral, outra distinta é a inconstitucionalidade dos artigos 418.°, n.° 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.

84. Como sustentou já o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 458/2022 (Processo n.º 218/2022, 3.a Secção), que se debruçou sobre uma questão idêntica à sub judice, "se é bem verdade, como diz o recorrente, que a aplicação de uma norma pressupõe sempre a definição dos seus âmbitos temporal e material de aplicação, daí não se segue que a disciplina traçada por uma determinada norma se confunda com os seus pressupostos de aplicação".

85. Como resulta da douta Decisão Sumária, o que poderia ser sindicado pelo Tribunal Constitucional era a norma, eventualmente aplicada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da qual se determinou a subsunção dos factos objeto do processo de contraordenação à nova causa de suspensão da prescrição, isto é, nos termos da qual se decidiu a aplicação imediata da nova redação do artigo 418.º, n.º 2 do CdVM.

86. Com efeito, os referidos artigos 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio nada referem quanto à sua aplicação no tempo.

87. Ao Recorrente cabia, assim, identificar e enunciar essa norma de aplicação no tempo, o que manifestamente não fez.

88. Ao ter-se insurgido contra a aplicação temporal operada pelo Tribunal a quo dos referidos preceitos, o Recorrente suscitou uma inconstitucionalidade sobre um conteúdo que os mesmos não contêm, pelo que, e citando mais uma vez o recente Acórdão n.º 458/2022, "o recorrente sindicou apenas a decisão de os aplicar ao caso concreto, e não a norma pressuposta em tal decisão".

89. Ora, a questão de sucessão de leis que se colocou após a alteração ao artigo 418.º, n.º 2 do CdVM, introduzida pela Lei n.ºç 28/2017, de 30 de maio, é uma questão cuja sindicância não é da competência do Tribunal Constitucional, mas dos tribunais comuns.

[...]

91. Ou seja, ao Tribunal Constitucional compete julgar os recursos que tenham por objeto a apreciação da inconstitucionalidade de normas jurídicas e não as decisões judiciais.

92. (ii) Relativamente ao segundo argumento alegado pelo Recorrente de que teria suscitado a inconstitucionalidade da interpretação (normativa) da aplicação temporal e material de tais normas, o mesmo também não poderá proceder.

93. Com efeito, importa esclarecer que o que o Tribunal Constitucional apontou ao recurso apresentado pelo Recorrente A. não foi o facto de o Recorrente ter invocado a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa.

94. O que o Tribunal Constitucional afirmou, na Decisão Sumária proferida, foi o facto de o Recorrente A. não ter identificado nem enunciado a norma subjacente ao juízo de aplicação dos preceitos em questão aos factos em causa e que é o objeto de apreciação pretendida o que conduziu, inexoravelmente, à conclusão de que o Recorrente não cumpriu o pressuposto de identificar a norma jurídica que entende ser inconstitucional.

95. Improcede, assim, também este argumento do Recorrente A..

96. (iii) Finalmente, refere o Recorrente A. que não poderia invocar "a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de aplicação de uma dada norma” porque tal norma não foi invocada nos Acórdãos recorridos, bem como refere ainda que "o âmbito temporal do referido diploma resulta da mera circunstância de o mesmo ser de 2017” pelo que "tendo sido expressamente identificado o diploma em questão, de onde resulta que está em causa uma Lei de 2017, é absolutamente irrelevante a invocação de qualquer norma transitória”.

97. Também este argumento esgrimido pelo Recorrente não merece acolhimento. Com efeito,

98. A decisão de aplicar aos factos praticados antes de 30 de junho de 2017 (data da entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio) o artigo 418.º, n.º 2 do CdVM, com a redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, assentou, necessariamente, numa norma legal, mesmo que o Tribunal da Relação de Lisboa a tenha aplicado implicitamente.

[...]

103. Do exposto resulta, sem margem para dúvidas, que ao Recorrente A. cabia identificar a norma, na qual o Tribunal a quo fundou a aplicação temporal do artigo 418.º, n.º 2 do CdVM, mesmo que essa norma tenha sido aplicada implicitamente - como foi - pelo Tribunal recorrido, o que é defendido pela Doutrina e unanimemente aceite pelo Tribunal Constitucional.

104. Sendo certo que a identificação da norma cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende sindicar é uma decorrência do próprio princípio do pedido, consagrado no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, não podendo o Tribunal Constitucional, em caso algum, suprir tal omissão por parte do Recorrente, sob pena de perversão do sistema de controlo de constitucionalidade legalmente consagrado.

105. O objeto do recurso apresentado pelo Recorrente A. revela-se, assim, inidóneo, na medida em que é a inconstitucionalidade dos artigos 418.º, n.º 2, do CdVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que é suscitada pelo Recorrente, os quais, porém, nada referem quanto à sua aplicação temporal.

[...]

Termos em que, as Reclamações apresentadas devem ser julgadas improcedentes, mantendo-se a douta Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelos Recorrentes A. e D., o que a CMVM vem requerer V. Exas., Excelentíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

5. O Ministério Público pronunciou-se quanto às reclamações apresentadas, nos seguintes termos:

«Nestas reclamações para o Tribunal Constitucional, em conferência, artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC, responde o Ministério Público:

a) 1.ª Reclamação (fls. 696 a 739-TC)

1. «A. (…) notificado da Decisão Sumária n.º 226/2023, de 11 de abril de 2023 (…), vem – ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A e 76.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (…) – deduzir, RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA» (fls. 696 e segs.).

2. O ora reclamante definiu (rectius, restringiu) o objeto da presente reclamação com referência à apreciação das «questões indicadas nas (…) alíneas q), r) e s)», as quais correspondem às alíneas xvii a xix da Decisão Sumária (fls. 703-TC, n.º 5 e nota de rodapé n.º 2), a saber:

xvii. O artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;

xviii. O artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;

xix. O artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017.

3. O argumento de fundo dessas três questões, como resulta da douta decisão sumária reclamada é unitário, nas suas próprias palavras tem «um denominador comum», quanto à «inconstitucionalidade invocada: o de que a causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação apontada, é imediatamente aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em causa a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior a 30 de junho de 2017, isto é, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio.» (vol. VIII, fls. 682-TC).

4. Por outra parte, o recurso para o Tribunal Constitucional ao qual se reporta esta reclamação tem «fundamento no artigo 70.º, n.ºs 1-al. b) e 2, da LOTC» (idem, fls. 613).

5. Finalmente, a previsão legal em causa, do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º (Alteração ao Código dos Valores Mobiliários) da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, tem a seguinte redação: “Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.”.

6. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa-Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão (SPICRS), de 13 de julho de 2022, apreciou e ponderou, cuidadamente, a questão da constitucionalidade da “aplicação da lei nova, que cria uma nova causa de suspensão da prescrição, aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respectiva vigência, aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontravam já em curso”, isto no quadro da análise do “atual art. 418.º, n.º 2 do CdVM introduzido pela Lei n.º 28/2017, de 30/05”, sempre com referência aos processos de contraordenação pendentes, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria (vol. VII, fls. 393v.º a 400-TC [399v.º]).

7. Assim, importa notar que a douta decisão inaugura a respetiva argumentação com a premissa segunda a qual “Parte dos argumentos utilizados para a admissão da aplicação da nova causa de suspensão do prazo de prescrição introduzida pela Lei n.º 1-A/2002, são transponíveis para a decisão de admissão desta nova causa de suspensão estabelecida na nova redação do art. 418.º, n.º 2 do CdVM com plena aplicabilidade aos procedimentos contraordenacionais em curso, apesar da prática dos factos ser anterior à entrada em vigor daquela Lei n.º 28/2017, de 30/05», sendo certo que estes argumentos foram, na íntegra, abonados na jurisprudência do Tribunal Constitucional, tirada nos doutos Acórdãos n.ºs 500/2021, proc.º n.º 353/2021, de 9 de junho, da 3.ª secção, e n.º 660/2021, proc.º n.º 367/2021, de 29 de julho, da 1.ª secção (vol. VII, fls. 390v.º a 394v.º).

8. Mas, sobretudo, há que atender à sequência da fundamentação, creditada, ela também, na íntegra, na doutrina jurisprudencial do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos doutos Acórdãos n.ºs 500/2021 e 600/2021, cits. (sobretudo este, nomeadamente na passagem «Assim, pelos fundamentos e considerações jurídicas acima expendidas, concluímos que a interpretação extraída do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido de ser aplicável a causa de suspensão da prescrição do procedimento aí prevista aos procedimentos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor daquele diploma, não viola o princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal in malam partem, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP» n.º 2.3.3.) e ainda n.º 449/2002, proc.º n.º 144/2002, de 29 de outubro, da 2.ª secção.

Assim, começou por considerar que «Neste conspecto, tem sido entendimento sufragado, de forma reiterada e consistente, pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos referidos Acórdãos, que a nova lei que consagre uma nova causa de suspensão da prescrição (como acontece, como vimos, quanto à aplicação da nova causa de suspensão do prazo da prescrição promovida pela Lei n.º 1-A/2020) é imediatamente aplicável aos processos de contraordenação pendentes, ainda que a data da prática do facto ilícito seja anterior, a isso não obstando os princípios constitucionais cuja violação foi apontada pelos recorrentes» (idem, fls. 397-TC).

Seguidamente ajuizou «não vemos qualquer obstáculo à aplicação da actual redação do art. 418.º, n.º 2 do CdVM aos presentes autos. Estar-se-á a aplicar aos processos pendentes de natureza contraordenacional outra causa de suspensão do prazo da prescrição, a um prazo que ainda está a decorrer, que não se havia esgotado à luz da lei anterior, não se tratando de uma causa de interrupção, pois que não se inutiliza o tempo decorrido até à sua entrada em vigor» (idem, fls. 399v.º).

E , com tais fundamentos, acabou por ditar este entendimento da previsão legal do n.º 2 do artigo 418.º do CVM : «Assim sendo, na senda do que tem vindo a ser doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional, não se vislumbram obstáculos constitucionais à aplicação imediata da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no n.º 2 do art. 418.º do CdVM ao procedimento contraordenacional em curso relativamente às contraordenações pelas quais foram condenados os aqui recorrentes e que são objecto destes autos» (idem).

9. Ou seja, do enunciado linguístico do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, o douto acórdão em causa ditou a norma do caso, que tem subjacente a interpretação normativa segundo a qual a extensão ou denotação desse enunciado também abrange o «procedimento contraordenacional em curso relativamente às contraordenações pelas quais foram condenados os aqui recorrentes e que são objecto destes autos».

10. Do exposto concluímos que, nesta parte, a questão subjacente ao recurso em causa é “simples”, pois já foi objeto – considerada a substância das razões de decidir ou, na expressiva terminologia norte-americana, o holding, dos casos – da jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, o que dá causa ao proferimento de “decisão sumária” e, consequentemente, ao indeferimento da reclamação em apreço (art. 78.º-A, n.º 1).

b) 2.ª Reclamação (fls. 747 a 758-TC)

11.«D., SA, notificado da Decisão Sumária n.º 226/2023, proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (…) e não se conformando com o teor da mesma, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA (…)» (fls. 741-TC e segs).

12. Esta reclamação traz à colação, em sentido próprio, um “caso difícil”.

13. Na verdade, o modelo legal do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente do tipo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, de “aplicação de norma”, as mais das vezes supõe um recorrente singular, e não uma pluralidade de recorrentes, como é o caso.

Por outras palavras, ocorrerá aqui uma lacuna, a integrar, no limite, com a “norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”.

14. Em tese, propendemos a subscrever, com a devida vénia, a norma jurisprudencial estabelecida pela douta decisão sumária a quo, pois, tendencialmente, o ato judicial, contendo a decisão recorrida, deverá ser definitivo – no sentido dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 70.º, compreendendo ainda os incidentes pós-decisórios, previstos e regularmente mobilizados nos termos na lei processual da jurisdição de origem, na exata medida e desde que invoquem questões potencialmente relevantes para a matéria de constitucionalidade em discussão – e unitário.

Esta solução, cremos, previne a multiplicação de atos judiciais recorridos – seja por efeito de escolhas autónomas ou, mesmo, de concertação de estratégias processuais – passível de induzir complexidade processual, nomeadamente embaraçando a consecução do desígnio da congruência das diversas decisões sobre as questões de constitucionalidade em causa e, portanto, promove a boa administração da justiça constitucional.

15. Dito isto, também não podemos deixar de ser sensíveis aos persuasivos argumentos aduzidos, com rigor e clareza, na reclamação agora em apreço.

Na verdade, o ora reclamante observou, pontualmente, os ónus processuais decorrentes da lei, e até da jurisprudência, respeitantes à definitividade da decisão recorrida (scl., àqueles correspondentes que correspondiam ao caso do recorrente único), assim gerando legítima expetativa de apreciação favorável desse pressuposto processual.

16. Mas, além disso, acrescentamos, o caso tem um perfil específico, em dois (ou três) pontos, que convém frisar.

Com efeito, por uma parte, a arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, apresentada pelo agora 3.º recorrente perante o Tribunal da Relação de Lisboa-SPICRS, apenas respeitava à questão da “prescrição do procedimento contraordenacional” (vol. V, fls…., n.º 1.2.). Não respeitava tal arguição, portanto, a qualquer uma das diversas questões de inconstitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do ora reclamante (vol. VI, fls. 31 a 57-TC), ou seja, o caso não é conforme com o requisito – aliás de todo justificado e de sufragar – de que “o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade”, quanto ao ora reclamante (vol. VIII, fls. 670, n.º 3).

E, por outra parte, sobretudo, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa-SPICRS, tirado com data de 26 de outubro de 2022, julgou improcedente todos os “requerimentos de prescrição” e ainda, sobremaneira com interesse para o nosso caso, também a “arguição de nulidade do Acórdão proferido em 13/7/2022” suscitada pelo ora 3.º recorrente (e, aliás, também respeitante a tal matéria, vol. V, fls…). Por conseguinte, o teor desta última douta decisão em nada alterou o teor da douta decisão do mesmo órgão judicial superior, com data de 13 de julho de 2022, nomeadamente em matéria de constitucionalidade, e da qual o ora reclamante veio recorrer - ao ponto de eventualmente se poder afirmar que, na verdade, só esta última seria objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

17. Importa notar de que se trata aqui de uma exceção – um ius singulare – que “confirma a regra” da doutrina da decisão sumária reclamada e, por natureza, não é passível, ela própria, de constituir uma “regra”, que possa ser padrão de futuras condutas processuais.

18. A consequência legal da eventual procedência deste motivo de reclamação, porém, não é a admissibilidade do recurso, como pretende a ora reclamante, mas antes a prossecução do exame da admissibilidade, com respeito aos demais pressupostos processuais (art. 76.º, n.ºs 2 a 4).

19. Neste momento processual já não é viável obter uma primeira decisão, singular, sobre esses demais pressupostos, passível de reponderação através de uma segunda decisão, colegial.

20. Agora está apenas em causa o proferimento de uma decisão colegial, eventualmente precedida de convite à ora reclamante para, querendo, se pronunciar sobre os demais requisitos de admissibilidade do recurso, para além do que respeita à definitividade do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa-SPICRS, de 13 de julho de 2022 (CPC, art. 3.º, n.º 3).

Nos termos expostos, atento o disposto nos artigos 70.º, n.ºs 2 e 3, e 78.º-A, n.º 1 (“a questão a decidir é simples”), deverá ser indeferida a 1.ª reclamação, e, quanto à 2.ª reclamação, procederá a “definitividade” do acórdão recorrido, que dará causa à prossecução do exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Reclamação apresentada pelo 1.º Recorrente

6. O 1.º recorrente, como se referiu supra, veio apresentar reclamação da Decisão Sumária apenas na parte que versou sobre as seguintes normas:

« xvii. O artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretado no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;

xviii. O artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 418.º do CVM, interpretado no sentido de que a nova causa de suspensão da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 418.º do CVM é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017;

xix. O artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, conjugado com o artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a causa de suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 30 de junho de 2017.»

As questões, atenta a coincidência entre os três enunciados normativos, foram conjuntamente apreciadas na Decisão Sumária reclamada, tendo-se concluído que não poderiam configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos artigos 418.º, n.º 2, do Código de Valores Mobiliários (doravante CVM), ou 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de maio (que prevê diversas alterações ao CVM), mas antes da decisão recorrida, na parte em que esta versa sobre o âmbito temporal de vigência daqueles preceitos, ou seja, na parte em que o Tribunal recorrido decidiu aplicá-los ao caso dos autos.

Na reclamação apresentada, o recorrente contrapõe, em suma, que enunciou adequadamente as interpretações normativas adotadas nos acórdãos recorridos (e não as decisões, em si mesmas consideradas) que pretende ver apreciadas e que «apontou as inconstitucionalidades suscitadas directamente às normas dos artigos 418.º, n.º 2, do CVM, na redacção introduzida pelo 2.º da Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, e do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 28/2017, de 30 de Maio, tendo-se insurgido nomeadamente quanto à interpretação feita aos pressupostos de aplicação das ditas normas (em particular, no que respeita ao seu âmbito material e temporal)». Acrescenta que, podendo o recurso de constitucionalidade versar tanto sobre «normas» como sobre «interpretações normativas», e estando em causa a questão de saber a causa de suspensão da prescrição, introduzida no artigo 418.º, n.º 2, do CVM pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017, é aplicável em processos contraordenacionais nos quais esteja em discussão a imputação de ilícitos alegadamente praticados em data anterior à respetiva entrada em vigor, o objeto do recurso pode ser conhecido por este Tribunal. Defende, em suma, que se trata de uma «interpretação normativa» reconduzível aos preceitos citados, não lhe sendo exigível a identificação de qualquer outra norma, designadamente de direito transitório, já que o Tribunal recorrido também não a identifica.

Vejamos.

7. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um “binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)”, sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que “o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi”» (v. o Acórdão n.º 145/2023 e no mesmo sentido, entre muitos, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021 e 890/2021).

Deste modo, a circunstância de se admitir que seja suscitada a inconstitucionalidade de interpretações normativas não desonera os recorrentes de identificar, de modo minimamente claro e preciso, não apenas o conteúdo normativo que pretendem ver apreciado, como também os referentes textuais ou preceitos legais de que este é extraído. Pelo contrário, como refere Carlos Lopes do Rego, «[…] quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos n.º 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 33 e 34, bem como, entre muito outros, o Acórdão n.º 499/2009).

Entende, em suma, o ora reclamante que satisfez plenamente esta exigência ao «apontar as inconstitucionalidades suscitadas directamente às normas» do artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 28/2017. Todavia, importa ter presente que este preceito, na redação referida, se limita a prever o seguinte: «Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação». Torna-se, assim, ininteligível o nexo entre este referente textual e a interpretação normativa que o recorrente dele pretende extrair, não logrando o ora reclamante demonstrar que esse nexo tenha sido estabelecido na decisão recorrida.

Pretendendo o recorrente, como refere na reclamação, suscitar a inconstitucionalidade da «interpretação feita aos pressupostos de aplicação das ditas normas (em particular, no que respeita ao seu âmbito material e temporal)», ser-lhe-ia, pois, exigível que identificasse a norma, ainda que implicitamente aplicada, capaz de dar respaldo a essa interpretação normativa (v., neste sentido, o Acórdão n.º 458/2022). Não o tendo feito, mostra-se impossível satisfazer a pretensão do recorrente sem apreciar diretamente a inconstitucionalidade da decisão recorrida, na parte em que julgou aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 418.º, n.º 2, do CVM, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º.

Ora, «não cabendo nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre questões relacionadas com a determinação do direito aplicável, designadamente em função das regras sobre aplicação da lei no tempo» (cf. o Acórdão n.º 628/1998 e v., entre outros, os Acórdãos n.os 701/2016 e 458/2022), forçoso é concluir que o objeto do recurso de constitucionalidade é inidóneo, devendo por esse motivo ser indeferida a presente reclamação.

B. Reclamação apresentada pelo 4.º Recorrente

8. Entendeu-se na Decisão Sumária aqui reclamada que, para efeitos do pressuposto processual estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o acórdão de 13 de julho de 2022, não configurava uma decisão definitiva. Partindo do pressuposto de que «a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insuscetibilidade de poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual seja suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade», teve-se em atenção a circunstância de ter sido arguida a nulidade desse acórdão por um dos recorrentes – incidente que veio a ser decidido pelo acórdão de 26 de outubro de 2022 – e de a matéria ter «evidente repercussão direta sobre a subsistência dessa decisão, dado que a verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e aproveita a todos os arguidos relativamente aos quais tenha ocorrido (e não apenas ao que a tiver invocado)» – razões pelas quais se concluiu que, apesar de o ora reclamante não ter arguido a nulidade do acórdão de 13 de julho de 2022, o recurso apresentado (apenas) desse acórdão não poderia ser admitido, por não incidir sobre decisão definitiva à data em que foi requerida a respetiva a interposição.

O ora reclamante não questiona a orientação, dominante na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade deve reportar-se ao momento em que este é interposto (e não, v.g., ao momento em que é admitido – v., entre muitos outros, o Acórdão n.º 62/2022 e a jurisprudência aí citada), nem contesta que não possa ter-se por verificado o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, sempre que a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tenha suscitado qualquer incidente pós-decisório (v., v.g., os Acórdãos n.os 165/2019 e 62/2022).

Contrapõe, em suma, que havendo pluralidade de partes, a mera hipótese de a decisão poder vir a ser modificada em resultado de uma das partes ter suscitado qualquer incidente pós-decisório não pode obstar, à luz do regime da LTC, a que as demais possam interpor recurso da decisão para o Tribunal Constitucional quando esta já não admita recurso ordinário ou a ele tenham renunciado (cf. o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 70.º). Considera, ademais, «não ha[ver] dúvida de que – face ao Recorrente – o recurso que apresentou da sentença do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2022 foi o último (…), tendo essa decisão judicial se tornado, face ao Recorrente, uma decisão final, da qual cabia e coube (apenas) recurso para o Tribunal Constitucional» e que «não é pelo facto de a prescrição aproveitar a todos os que objectivamente se encontram na situação de beneficiar dessa prescrição que, só por si, leva a que o ora Reclamante não pudesse ter recorrido para o Tribunal Constitucional antes da decisão do incidente pós-decisório».

9. Importa começar por notar que, como se referiu no Acórdão n.º 62/2022, «a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (v. o Acórdão n.º 489/2015)». Por este motivo a exigência do esgotamento de recursos ordinários faz realmente apelo à ideia de definitividade da decisão que configura a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, que não fica prejudicada pela circunstância de as partes poderem renunciar aos meios impugnatórios (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), já que também por essa via se garante a insuscetibilidade de a decisão vir a ser substancialmente modificada por impulso do recorrente.

De resto, e como bem assinala o Ministério Público, esta orientação «previne a multiplicação de atos judiciais recorridos – seja por efeito de escolhas autónomas ou, mesmo, de concertação de estratégias processuais − passível de induzir complexidade processual, nomeadamente embaraçando a consecução do desígnio da congruência das diversas decisões sobre as questões de constitucionalidade em causa e, portanto, promove a boa administração da justiça constitucional».

Embora se reconheça que a pluralidade de recorrentes pode impor que este regime seja interpretado e aplicado com as necessárias adaptações – não sendo, em especial, de admitir que o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional possa ser injustificadamente protelado ou condicionado pelo comportamento dos demais sujeitos processuais visados pelas decisões de que se pretenda recorrer –, não se vê que no caso dos autos, atenta a teleologia do regime legal vindo de analisar, possa deixar de perfilhar-se a posição assumida na Decisão reclamada.

Com efeito, não só o incidente pós-decisório suscitado por um dos recorrentes, a merecer deferimento, imporia uma alteração da decisão recorrida suscetível de aproveitar a todos os recorrentes, como realmente deu origem a uma nova pronúncia sobre requerimentos idênticos, apresentados por todos os recorrentes, imediatamente antes da prolação do acórdão de 13 de julho de 2022. A este respeito, pode ler-se no acórdão de 26 de outubro de 2022 o seguinte:

«Quando o processo estava já inscrito em tabela e, a Conferência designada para o dia 13/7/2022, vieram os Recorrentes A., D., SA, C. e B. apresentar em 7/7/2022, 8/7/2022, 11/7/2022 e 12/7/2022 respectivamente, os requerimentos (…) nos quais invocaram a prescrição das contraordenações que lhes foram imputadas e pelas quais haviam sido condenados, dando-se aqui por integralmente reproduzidos cada um dos referidos requerimentos, para todos os efeitos legais.

*

Por requerimento de 28/7/2022 (…) o Recorrente C. veio arguir a nulidade do Acórdão proferido em 13/7/2022, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1 al. c) e 425.º, n.º 4 do CPP aplicáveis ex vi dos arts. 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO, aplicáveis ex vi art. 407.º do CdVM, centrando-se aquela alegada omissão de pronúncia na ausência de conhecimento, por este Tribunal da Relação, da prescrição do procedimento contraordenacional e necessidade de a mesma ser previamente conhecida pelo tribunal de 1ª Instância, por si suscitada no mencionado requerimento de 11/7/2022 (…).

[…]

II. Fundamentação de Direito

Apreciando os requerimentos por ordem cronológica de apresentação, iniciar-se-á a apreciação jurídica dos requerimentos sobre a prescrição apresentados pelos Recorrentes A., D., SA, C. e B. (…) em 7/7/2022, 8/7/2022, 11/7/2022 e 12/7/2022 respectivamente, e por último o requerimento (…) apresentado pelo Recorrente C. em 28/7/2022, pelo qual veio arguir a nulidade do Acórdão proferido em 13/7/2022, por alegada omissão de pronúncia.

1.1- Requerimentos sobre a prescrição:

Nos requerimentos em apreço, os Recorrentes requereram o arquivamento dos autos, por os factos se encontrarem prescritos, quanto às contraordenações que lhes foram imputadas e pelas quais foram condenados, em termos substancialmente idênticos aos que foram apresentados pelos Recorrentes A. e D., SA em sede de alegações de recurso para este Tribunal, estando tal questão suficientemente escalpelizada no Acórdão que foi proferido em 13/7/2022, em sede de conhecimento da 3.a Questão suscitada pelo Recorrente A. e 4.a Questão suscitada pelo Recorrente D., SA, ali tendo sido tratadas todas e cada uma das questões que contendiam com o prazo de prescrição aplicável, o início desse prazo relativamente a cada uma das contraordenações em causa neste procedimento contraordenacional, as causas de suspensão aplicáveis e a aplicabilidade da causa de suspensão prevista no art. 418.º, n.º 2 do CdVM com a alteração introduzida pela Lei n.° 28/2017 de 30/5, com uma abrangência que engloba todos e cada um dos arguidos.

No referido Acórdão proferido por este Tribunal, foram rebatidos os argumentos invocados pelos aqui Recorrentes A. e D., SA, argumentos esses repetidos nos requerimentos em apreço, aos quais aderiu simplesmente o Recorrente B. (pois que as contraordenações pelas quais foi condenado são idênticas às imputadas ao Recorrente A.), sendo que, relativamente ao Recorrente C., também se dá o caso de o mesmo ter sido condenado pela prática de contraordenações pelas quais também o foram o Recorrente D., SA, estando os argumentos agora suscitados pelo recorrente C. contidos, no essencial, nos argumentos esgrimidos por aqueles recorrentes.

Sendo, como é, comum o enquadramento fáctico-jurídico relativamente a cada um dos aqui requerentes, tendo-se discorrido no Acórdão de 13/7/2022 designadamente sobre o início do prazo de prescrição tomando por referência cada uma das contraordenações pelas quais foram condenados como contraordenações permanentes, sobre a aplicabilidade das várias causas de suspensão do prazo de prescrição e, tendo-se abordado a temática das inconstitucionalidades apontadas, sendo determinante a aplicabilidade da causa de suspensão prevista no art. 418.°, n.° 2 do CdVM com a alteração introduzida pela Lei n.° 28/2017 de 30/5 que implica para todos a suspensão do prazo de prescrição então em curso, considera-se que nada de novo há a apreciar, mantendo-se ipsis verbis o então decidido quanto à questão da prescrição, para cuja fundamentação integral constante de fls. 541 a 568 e fls. 697 a 735 do Acórdão de 13/7/2022, aqui se remete.

[...]

Por conseguinte, reafirma-se que o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional, relativamente a todos os Recorrentes e a todas e cada uma das contraordenações pelas quais foram condenados, está suspenso desde 15/2/2022 até trânsito do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 13/7/2022, suspensão essa que só retomaria o seu curso se tivesse sido proferida decisão de absolvição em sede do presente recurso (art. 418.º, n.º 3 do CdVM), o que manifestamente não aconteceu.

Por absoluta falta de fundamentos fáctico-jurídicos, improcedem os requerimentos em apreço apresentados pelos Recorrentes A., D., SA, C. e B..»

Este trecho evidencia que, no que respeita ao prazo de prescrição das contraordenações pelas quais foram condenados, subsistia uma conexão entre as pretensões do ora reclamante e do terceiro recorrente, que suscitou o incidente pós-decisório, tendo por ambos sido apresentados requerimentos idênticos em que foram suscitadas questões de inconstitucionalidade. Ademais, não resta dúvida de que, no momento em que o ora reclamante requereu a interposição do recurso para este Tribunal, encontrava-se a aguardar decisão um requerimento por si apresentado em 8 de julho de 2022 (imediatamente antes da prolação do acórdão de 13 de julho de 2022), que gerou um dever de pronúncia por parte do Tribunal a quo, que era suscetível de reconfigurar a questão jurídico-constitucional a decidir e que só foi expressamente suprido pelo Acórdão de 26 de outubro de 2022. O indeferimento expresso e fundamentado desse requerimento apresentado pelo recorrente constituiu, pois, a última palavra da instância recorrida quanto a todas as questões por si suscitadas durante o processo.

Tendo sido notificado da nulidade arguida pelo 2.º recorrente, não ignoraria o ora reclamante que ambos se encontravam em igualdade de circunstâncias – já que, reitera-se, ambos tinham apresentado, imediatamente antes da prolação do acórdão de 13 de julho de 2022, requerimentos de teor semelhante –, pelo que a decisão que viesse a recair sobre o incidente pós-decisório aproveitaria igualmente a ambos. Mas ainda que o reclamante tivesse a convicção de a questão ter sido decidida pelo acórdão entretanto proferido, a circunstância de o acórdão de 26 de outubro de 2022 ter versado expressamente sobre o requerimento apresentado pelo reclamante durante o processo e com relevância para a decisão da causa, seria suficiente para que esta fosse compreendida por um litigante diligente e devidamente representado como a decisão que esgotou os poderes de pronúncia do Tribunal recorrido, obstando a que pudesse tomar-se como definitiva, também quanto ao ora reclamante, a decisão proferida em 13 de julho de 2022.

Não se vê, por isso, que no caso em apreço possa deixar de considerar-se plenamente equiparável a situação do reclamante à situação do recorrente que arguiu a nulidade do acórdão, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Nem se mostra surpreendente, excessivo ou formalista o ónus imposto ao ora reclamante de requerer no concreto contexto verificado a interposição de recurso daquela que foi a última decisão proferida pelas instâncias sobre todos os incidentes por si suscitados durante o processo, ou seja, do acórdão de 26 de outubro de 2022. É o que, segundo a jurisprudência maioritária deste Tribunal, é exigível a qualquer recorrente – verifique-se ou não a pluralidade de partes – segundo o critério objetivo que «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar» (Acórdão n.º 199/2016).

Razões pelas quais também esta reclamação deve ser indeferida, desatendendo-se a pretensão nela deduzida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir ambas as reclamações apresentadas e, em consequência, nos termos da motivação antecedente confirma-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelo 1.º e 4.º recorrentes.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por recorrente (cf. o artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 11 de julho de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (vencido quanto ao indeferimento da reclamação apresentada pelo quarto recorrente, não subscrevendo os pontos 8. e 9. da fundamentação, pelas razões constantes da Declaração de Voto que apresentei no Acórdão n.º 354/2022) - José João Abrantes