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981/2022 AI generated

981/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 981/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 13 de julho de 2022, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, confirmando assim a sentença do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que a condenou a desocupar e entregar o locado por efeito da caducidade do contrato de arrendamento.

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artigo 2.º da CRP, artigo 13º da CRP, artigo 26.º do NRAU, artigo 57.º do NRAU, art. 57.º do NRAU, art. 2.º da CRP; 981/2022 · Tribunal Constitucional: a sentença recorrida, ao interpretar incorretamente o art. 57.º do NRAU negando a transmissão do arrendamento por morte daquele a quem fora transmitido, violou o art. 9.º-1 do C.C. e, desse modo, agrediu o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no art. 2.º da CRP, pois aquando da morte do pai da Ré esta criou a legítima expectativa de vir a suceder a sua mãe na qualidade de arrendatária da casa onde a família vivia e vive.

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expiry of lease effects of unconstitutionality right of repossession landlord right of retention dismissal or termination of contract deprivation of existing use

Cited Legislation

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artigo 2.º da CRP
e, desse modo, agrediu o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no art. 2.º da CRP, pois aquando da morte do pai da Ré esta criou a legítima expectativa de vir a suceder a sua mãe na qualidade de arrendatária da casa onde a família vivia e vive.
artigo 13º da CRP
57.º do NRAU, ao tratar diferentemente os descendentes conforme os considere como do cônjuge que subscreve o contrato ou do cônjuge sobrevivo, resulta inconstitucional por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.»
artigo 26.º do NRAU
Já a recorrida defendeu, em contra-alegações, que o artigo 26.º do NRAU, não foi aplicado no caso sub judice.
artigo 57.º do NRAU
Conforme referido já, o artigo 57.º do NRAU integra o regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
art. 57.º do NRAU
a sentença recorrida, ao interpretar incorretamente o art. 57.º do NRAU negando a transmissão do arrendamento por morte daquele a quem fora transmitido, violou o art.
art. 2.º da CRP
e, desse modo, agrediu o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no art. 2.º da CRP, pois aquando da morte do pai da Ré esta criou a legítima expectativa de vir a suceder a sua mãe na qualidade de arrendatária da casa onde a família vivia e vive.
art. 13.º da CRP
57.º do NRAU, ao tratar diferentemente os descendentes conforme os considere como do cônjuge que subscreve o contrato ou do cônjuge sobrevivo, resulta inconstitucional por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.»
art. 26.º do NRAU
O acórdão recorrido não aplicou o regime do art. 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, pelo que não está em causa a invocada apreciação da sua conformidade com o preceito constitucional invocado.
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82/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
655/2024
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto sobre a decisão que indeferiu o requerimento de diferimento de desocupação do imóvel locado identificado nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa.
626/99
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.C.
0820187
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum sumário que corre termos no ..º Juízo Cível do Porto com o n.º …./05.4TJPRT, B………., residente na ………., ………., em Viseu, demandou C………., residente na Rua ………., n.º …/cave, no Porto, deduzindo a seguinte pretensão:
67/02
- J... e mulher, I..., vieram, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator proferido nos autos de recurso de apelação pendentes no Tribunal da relação do Porto em que são recorridos, sendo recorrentes A... e Outros, no qual não se admitiu o recurso que tinham interposto para o Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 502/2023

Processo n.º 981/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 13 de julho de 2022, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, confirmando assim a sentença do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que a condenou a desocupar e entregar o locado por efeito da caducidade do contrato de arrendamento.

2. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

«A., recorrente nestes autos em que é recorrida B., LDA.,

vem, à luz do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea b) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1, alínea b], 72º nº 1, alínea b] e nº 2, 75º nº 1 e 75-A nº 1 da lei 28/82 de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido em 13/07/2022, uma vez que:

a) Esse acórdão fazendo interpretação do artigo 57º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro na redação que lhe foi dada pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, que nega a transmissão do arrendamento por morte do cônjuge a quem fora transmitido, viola o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança escrito no artigo 2.º da CRP, pois, aquando da morte do pai da recorrente (em 2005), esta criou a legítima expectativa de vir a suceder a sua mãe como arrendatária da casa onde a família vivia e a recorrente vive;

b) Entendendo que o artigo 57º da Lei 6/2006 não permite a transmissão da posição do arrendatário habitacional a favor dos filhos ou enteados do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário, então o artigo 26.º da mesma lei, ao determinar que às transmissões como a aqui em causa, se aplique esse artigo 57.º, é inconstitucional por manifesta violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança garantidas pelo artigo 2.º da CRP;

c) Outrossim, a interpretação restritiva do artigo 57º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro na redação da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, ao tratar diferentemente os descendentes conforme estejam a suceder ao ascendente que subscreveu o contrato ou ao ascendente que sobreviveu àquele, é inconstitucional por manifesta violação do princípio da igualdade consagrada no artigo 13º da CRP.

O presente recurso tem efeito suspensivo (artigo 78º nº 3 da Lei 28/82)».

3. Admitido o recurso, as partes foram notificadas para alegações nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, com indicação de que: (i) no segmento integrado pela questão enunciada na alínea b) do requerimento de interposição, o objeto do recurso poderia não vir a ser conhecido por falta de utilidade, tendo em conta que o acórdão recorrido não aplicou o regime constante do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; e (ii) no segmento correspondente às questões enunciadas nas alíneas a) e c) do requerimento de interposição, o objeto do recurso coincide com a norma extraída do artigo 57.º do NRAU, na versão resultante da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, no sentido de excluir que o arrendamento se transmita de novo por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para o descendente de ambos.

4. A recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:

«[…]

1. a douta sentença recorrida, ao negar a qualidade de inquilina transmitente à mãe da ré desconsiderando a aplicação do artigo 1068.º do C.C, violou o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo C.C. e os artigos 13.º e 36.º-3 da Constituição da República;

2. a sentença recorrida, ao interpretar incorretamente o art. 57.º do NRAU negando a transmissão do arrendamento por morte daquele a quem fora transmitido, violou o art. 9.º-1 do C.C. e, desse modo, agrediu o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no art. 2.º da CRP, pois aquando da morte do pai da Ré esta criou a legítima expectativa de vir a suceder a sua mãe na qualidade de arrendatária da casa onde a família vivia e vive.

Sem conceder,

3. a admitir-se a interpretação - como o faz a sentença de que se discorda - que o art. 57.º do NRAU invalida a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, então o artigo 26.º do mesmo NRAU, ao determinar que ao contrato em causa se aplique esse artigo 57.º, interpretado nos termos em que o faz a sentença recorrida, revela-se inconstitucional por manifesta violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança emergente do art. 2.º da CRP.

Acresce que

4. a interpretação restritiva do art. 57.º do NRAU, ao tratar diferentemente os descendentes conforme os considere como do cônjuge que subscreve o contrato ou do cônjuge sobrevivo, resulta inconstitucional por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.»

5. A ora recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

« […]

1. A decisão recorrida não merece qualquer censura, encontrando-se devidamente sustentada em termos de facto e de direito, não violando qualquer princípio constitucional.

2. O acórdão recorrido não aplicou o regime do art. 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, pelo que não está em causa a invocada apreciação da sua conformidade com o preceito constitucional invocado.

3. A norma prevista no art. 57.º do NRAU, na versão resultante da lei n.º 13/2019, aplicada no sentido de excluir que o arrendamento se transmita de novo por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para o descendente de ambos não viola qualquer princípio constitucional.

4. Não é violado o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, pois não existiu um tratamento desigual com aplicação da nova lei, na medida em que todas as situações semelhantes que reúnam circunstâncias idênticas, serão igualmente tratadas. A interpretação feita pelo Tribunal do art. 57.º não trata desigualmente os sucessores do arrendatário quando sejam tidos como sucessores do primitivo arrendatário ou como sucessores do cônjuge desse arrendatário.

5. Não é violado art.º 36.º nº3 da CRP, não havendo diferenciação entre cônjuges na aplicação da lei, no sentido que a solução teria sido sempre igual, independentemente do cônjuge a que se destinasse.

6. Não é violado o art. 2.º da CRP, na medida em que não tem sustentação o argumento de que a Recorrente, quando em 2005 o seu Pai faleceu, adquiriu a legítima expectativa de lhe vir a ser transmitida a posição de arrendatário do seu pai, aquando da morte de sua mãe. Pelo contrário, quando a Recorrida adquiriu o locado, tomando conhecimento de que o contrato em apreço se havia já transmitido à Mãe da Recorrente antes da atual redação do art. 1068.º do Código Civil, e que esta não era a primitiva arrendatária, criou a legítima expectativa de que, com o falecimento da inquilina, o contrato caducaria.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso

6. O presente recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, tendo por objeto, tal como esta o delimitou: «a) interpretação do artigo 57º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro na redação que lhe foi dada pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, que nega a transmissão do arrendamento por morte do cônjuge a quem fora transmitido», que «viola o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança escrito no artigo 2º- da CRP, pois, aquando da morte do pai da recorrente (em 2005), esta criou a legítima expectativa de vir a suceder a sua mãe como arrendatária da casa onde a família vivia e a recorrente vive»; b) Entendendo[-se] que o artigo 57º da Lei 6/2006 não permite a transmissão da posição do arrendatário habitacional a favor dos filhos ou enteados do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário, então o artigo 26º da mesma lei, ao determinar que às transmissões como a aqui em causa, se aplique esse artigo 57.º é inconstitucional por manifesta violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança garantidas pelo artigo 2º da CRP; c) Outrossim, a interpretação restritiva do artigo 57º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro na redação da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, ao tratar diferentemente os descendentes conforme estejam a suceder ao ascendente que subscreveu o contrato ou ao ascendente que sobreviveu àquele, é inconstitucional por manifesta violação do princípio da igualdade consagrada no artigo 13º da CRP».

Conforme relatado supra, as partes foram notificadas para se pronunciar quanto à possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido no segmento integrado pela segunda das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição pelo facto de o acórdão recorrido não ter aplicado qualquer norma contida no artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (adiante «NRAU»), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Nas alegações que produziu, a recorrente não se pronunciou sobre tal possibilidade. Já a recorrida defendeu, em contra-alegações, que o artigo 26.º do NRAU, não foi aplicado no caso sub judice.

Vejamos.

O artigo 57.º do NRAU, relativo à transmissão por morte do contrato de arrendamento, integra a Secção IV do Capítulo II do Título II do NRAU, o que significa, para o que aqui releva, que se inscreve no conjunto de normas transitórias aplicáveis aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. É o que decorre do artigo 27.º do NRAU, que define o âmbito de aplicação das normas que integram o Capítulo II do respetivo Título II.

O artigo 26.º do NRAU, por sua vez, integra o Capítulo I do Título II do NRAU, que contém, no que aqui releva, as normas transitórias aplicáveis aos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU.

Como resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto submeteu a apreciação do litígio ao regime constante do artigo 57.º do NRAU, «na medida em que, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes de 1962, isto é, antes da aprovação do RAU, ele ficou sujeito ao regime transitório do Capítulo II do Título II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, onde se inclui o artigo 57.º, relativo precisamente à transmissão por morte». Ou seja, tratando-se de contrato celebrado antes da entrada em vigor do RAU e não durante o período de vigência deste, levou em conta que a respetiva transmissão por morte se encontra diretamente sujeita ao regime transitório previsto no artigo 57.º do NRAU, que tem justamente por objeto as relações locatícias para fins habitacionais constituídas naquele tempo.

Daqui resulta que o artigo 26.º do NRAU, que dispõe sobre o regime transitório aplicável aos contratos habitacionais celebrados não antes, mas durante a vigência do RAU, não foi aplicado no caso sub judice. Não obstante o respetivo n.º 2 determinar a aplicação aos contratos celebrados na vigência do RAU do regime de transmissão por morte que o artigo 57.º do NRAU estabelece para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU, tal disposição não foi — nem tinha de ser — aplicada na decisão recorrida uma vez que o contrato de arrendamento em disputa, por ter sido celebrado antes de 1962, se enquadrava, não no primeiro, mas no segundo universo.

Não restam dúvidas, portanto, de que o Tribunal a quo não aplicou o «artigo 26º do NRAU», no segmento que «determina que às transmissões como a aqui em causa, se apli[ca] esse artigo 57.º», o que conduz, nesta parte, à impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

6.2. Tal como antecipado no despacho que determinou a notificação das partes para a produção de alegações, as questões de inconstitucionalidade enunciadas pela recorrente nas alíneas a) e c) do requerimento de interposição do recurso são, na verdade, recondutíveis a uma só, tendo por objeto «a norma extraída do artigo 57.º do NRAU» — em rigor, do proémio do seu n.º 1 —, «na versão resultante da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, no sentido de excluir que o arrendamento se transmita de novo por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para o descendente de ambos». Norma esta que, em face da fundamentação seguida no acórdão recorrido, pode ser ainda melhor precisada. Considerados os pressupostos daquela decisão, está em causa a aplicação do proémio do n.º 1 do artigo 57.º do NRAU, na versão resultante da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, no sentido de excluir que o arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU, e transmitido ao cônjuge do primitivo arrendatário antes da entrada em vigor do NRAU, se transmita de novo, por morte do cônjuge sobrevivo, ocorrida na vigência do NRAU, para o descendente de ambos.

É essa, pois, a norma cuja constitucionalidade se impõe seguidamente avaliar.

Antes disso, há que relembrar, contudo, que a competência do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC se exerce apenas sobre as normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida, destinando-se a verificar se estas contrariam alguma regra ou princípio da Constituição e não quaisquer outras normas jurídicas que, a par daquelas, integrem também o ordenamento infraconstitucional. Para este último efeito são exclusivamente competentes os tribunais comuns, aos quais o Tribunal Constitucional não pode substituir-se nem na definição da correta conformação da lide, nem na determinação da melhor interpretação do direito ordinário. Serve isto para dizer que as questões que a recorrente coloca nos pontos 1 e 2 das suas conclusões, respeitantes, a primeira à desconsideração do artigo 1068.º do Código Civil e consequente violação do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Código e, a segunda, à violação do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, pela interpretação dada ao artigo 57.º do NRAU se situam fora do âmbito consentido não só pelo objeto do recurso, como ainda pelos próprios poderes de cognição atribuídos Tribunal Constitucional, enquanto tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).

B. Do Mérito do Recurso

7. Conforme referido já, o artigo 57.º do NRAU integra o regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

Antes da entrada em vigor do RAU, que ocorreu em 15 de novembro de 1990, os contratos de arrendamento para habitação regiam-se pela disciplina de pendor acentuadamente vinculístico que constava do Código Civil, caracterizada, como se sabe, pela imposição de um significativo conjunto de restrições à liberdade contratual das partes, tendo em vista a estabilidade do vínculo contratual e a proteção da posição habitacional do locatário. No artigo 1095.º do Código Civil, estabelecia-se então um princípio de prorrogação obrigatória ou automática dos contratos de arrendamento, impondo-se a respetiva renovação ao locador findo o prazo de duração convencionado pelas partes ou supletivamente estabelecido na lei. A faculdade de denúncia livre e discricionária do contrato encontrava-se reservada em exclusivo ao arrendatário, assistindo ao senhorio o direito de se opor à renovação do vínculo locatício somente nas hipóteses, muito excecionais, então previstas no n.º 1 do artigo 1096.º do referido Código. Em matéria de transmissão do contrato por morte do arrendatário, o artigo 1111.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, afastava a caducidade do arrendamento por morte do primitivo arrendatário se, no que para o caso releva, lhe sobrevivesse cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou parentes ou afins, na linha reta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano (n.º 1), transmissão esta que se verificaria ainda por morte do cônjuge sobrevivo quando lhe tivesse sido transmitido o direito ao arrendamento por morte do primitivo arrendatário (n.º 4).

Com a entrada em vigor do RAU, que se caracterizou pala introdução da alternativa ao regime vinculístico representada pelos contratos de duração limitada (artigos 98.º a 106.º), o regime de transmissão do arrendamento para habitação por morte do locatário não sofreu outras significativas alterações para além da ampliação do universo dos possíveis transmissários. No que aqui releva, o contrato continuou a não caducar por morte do primitivo arrendatário no caso de lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas (artigo 85.º, n.º 1), assim como continuou a transmitir-se ainda por morte deste aos descendentes daquele que com ele convivessem há mais de um ano se o direito ao arrendamento lhe tivesse sido transmitido previamente (artigo 85.º, n.º 4).

Com a aprovação do NRAU, levada a cabo pela Lei n.º 6/2006, a disciplina jurídica dos contratos de arrendamento habitacional foi reintroduzida no Código Civil (cf. artigo 3.º da Lei n.º 6/2006), tendo o regime vinculístico sido em larga medida abandonado. O NRAU trouxe como principal novidade a eliminação do anterior princípio de renovação automática dos contratos de arrendamento de duração não determinada, passando a assistir ao senhorio, de acordo com as novas regras consagradas no artigo 1101.º do Código Civil, o direito de denunciar o contrato em termos potestativos e discricionários, desde que observada certa antecedência na comunicação ao arrendatário (alínea c)). Em matéria de transmissão do contrato por morte do arrendatário, passou a dispor-se no artigo 1106.º do Código Civil, aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor do NRAU, que o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto há mais de um ano ou pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano. A par da restrição do universo dos transmissários, a dupla transmissão do contrato foi abandonada, deixando este de transferir-se por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para os descendentes na linha reta que com ele convivessem há mais de um ano.

Tendo em vista o acautelamento dos vínculos locatícios pretéritos, o NRAU estabeleceu, todavia, um regime transitório para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006. Assim, de acordo com o artigo 59.º desta Lei, o «NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias». Distinguindo, para um relevante conjunto de efeitos, entre contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) e contratos habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27.º a 49.º na mesma Lei), as normas transitórias previstas na Lei n.º 6/2006 em matéria de arrendamento para habitação contemplam a disciplina relativa à transmissão do contrato por morte do arrendatário constante do artigo 57.º do NRAU. Por força da remissão contida no n.º 2 do artigo 26.º, esta aplica-se, no entanto, quer aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer ainda aos contratos habitacionais celebrados durante a vigência daquele.

Na redação conferida pela Lei n.º 6/2006, o artigo 57.º do NRAU dispunha o seguinte:

«Artigo 57.º

Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;

c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.

3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.

4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.»

Em consequência das alterações sucessivamente introduzidas pelo artigo 4.º da Lei n.º 31/2012, artigo 3.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, e artigo 4.º da Lei n.º 13/2019, 12 de fevereiro, o artigo 57.º do NRAU passou a dispor o seguinte:

«Artigo 57.º

Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;

c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..

f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.

3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.

5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.

6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos».

Atentando no regime transitório constante do artigo 57.º do NRAU, na versão por último considerada, verifica-se que o mesmo se distingue tanto da anterior regulação da transmissão do contrato por morte do arrendatário como daquela que veio a estabelecer-se no artigo 1106.º do Código Civil para os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor do NRAU.

Por um lado, é menos favorável à preservação do vínculo contratual do que aquele que se encontrava previsto, primeiro no artigo 1111.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e, seguidamente, no artigo 85.º do RAU, na medida em que, entre outros aspetos, introduz novas condições para a transmissão do contrato por morte do primitivo arrendatário a favor dos descendentes na linha reta que com ele convivessem há mais de um ano, ao mesmo tempo que apenas permite a transmissão do contrato a partir do primitivo arrendatário, não contemplando a transmissão em segundo grau do vínculo contratual por morte do cônjuge sobrevivo a quem este houvesse sido transmitido previamente.

Por outro, difere também do regime aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, que consta do artigo 1106.º do Código Civil, uma vez que, apesar de excluir, como este, a possibilidade de uma segunda transmissão post mortem do contrato, procede a uma diferente delimitação do universo dos beneficiários da transferência do vínculo por morte do primitivo arrendatário em termos que, todavia, não se justifica precisar aqui. No caso vertente, está causa apenas aquele primeiro aspeto, traduzido na opção de não incluir no regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU a transmissão em segundo grau que este regime contemplava, mais concretamente a transmissão do vínculo a favor dos descendentes do primitivo arrendatário em caso de morte do cônjuge sobrevivo para quem o arrendamento tivesse sido transferido por óbito daquele.

Como decorre do confronto entre a redação originária do artigo 57.º do NRAU e a que foi aplicada no acórdão recorrido, tal solução resultou das alterações a que foi sujeita a Lei n.º 6/2006, mais precisamente da revisão levada a cabo pela Lei n.º 31/2012, diploma que, conferindo nova redação ao n.º 4 do artigo 57.º do NRAU, suprimiu a transmissão em segundo grau do direito ao arrendamento a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário. Tal supressão não foi, como se viu, revertida nas posteriores modificações de que foi objeto o regime transitório previsto na Lei n.º 6/2006, o que levou o Tribunal recorrido a concluir que a transmissão do contrato de arrendamento de que a ré, ora recorrente, pretendia beneficiar por morte da sua progenitora, anterior transmissória do contrato, não dispunha de fundamento legal. Tomando como «dados temporais relevantes para a decisão» a proferir que (i) o arrendamento fora celebrado pelo pai da recorrente em data anterior a 1962, (ii) este falecera antes do início de vigência do NRAU e (iii) o seu cônjuge sobrevivo, para quem o direito ao arrendamento se transmitira na sequência daquele óbito, falecera «depois da entrada em vigor das alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) introduzidas pela legislação nos anos de 2012 (Lei n.º 31/2012, de 14-08, em vigor a partir de 12-11-2012), de 2014 (Lei n.º 79/2014, de 19-129, em vigor a partir de 18-01-2015) e de 2019 (Lei n.º 13/2019, de 12-02, em vigor a partir de 13-02-2019)», o Tribunal a quo julgou a pretensão da recorrente improcedente na medida em que, no caso, se verificara já «a transmissão do primitivo arrendatário (o pai da ré) para o respetivo cônjuge (a mãe da ré e à data familiar com preferência no direito à transmissão)», não sendo «possível nova transmissão a partir da anterior transmissária da posição contratual, já que a lei não a prevê e a transmissão constitui uma exceção ao regime regra da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário».

8. Junto do Tribunal a quo, a recorrente alegou que a interpretação do artigo 57.º do NRAU «no sentido de excluir que o arrendamento se transmita de novo por morte do cônjuge do primitivo arrendatário para um filho de ambos» é inconstitucional «por violação do «princípio da igualdade consagrada no artigo 13º da CRP» e do «princípio da segurança e da efetivação de direitos previsto no artigo 2º da mesma lei fundamental», na medida em que, «à luz do previsto [no] artigo 85.º do RAU», havia adquirido «a legítima expectativa de lhe vir a ser transmitida a posição do arrendatário seu pai, aquando da morte de sua mãe».

8.1. Para afastar os vícios invocados pela recorrente, o Tribunal da Relação do Porto começou por se socorrer do julgamento realizado no Acórdão n.º 196/2010, que teve por objeto «o artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU».

No caso analisado pelo Acórdão n.º 196/2010, questionava-se a conformidade à Constituição da impossibilidade legal de transmissão do arrendamento por morte da primitiva arrendatária, falecida em 29 de novembro de 2007, para o filho que com ela residia, tendo sido alegado que a aplicação em tais condições do artigo 57.º do NRAU, na versão originariamente aprovada pela Lei n.º 6/2006, violava, por um lado, o princípio da igualdade, face ao regime constante do artigo 1106.º do Código Civil, e por outro, o princípio da confiança, tendo em conta as expectativas criadas pelo regime anteriormente estabelecido no artigo 85.º do RAU. Afastando a violação de ambos os referidos princípios, o Tribunal concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em causa com base nos seguintes fundamentos:

«2.2. A questão de constitucionalidade

A decisão recorrida aplicou neste caso o regime mais restritivo do artigo 57.º, do NRAU, seguindo o critério de que é aplicável o regime que vigorar na data da morte do arrendatário e tendo presente a norma transitória estabelecida no artigo 26.º, do NRAU, não admitindo, assim, a transmissão de um arrendamento para um filho do arrendatário maior de 26 anos e sem qualquer incapacidade, por morte do arrendatário ocorrida após o NRAU ter entrado em vigor.

O Recorrente acusa a aplicação do artigo 57.º, do NRAU, nestas condições, de violar, por um lado, o princípio da igualdade, face ao regime do artigo 1106.º, do C.C., e por outro, o princípio da confiança, tendo em conta as expectativas criadas pelo anterior regime estabelecido no artigo 85.º, do RAU.

[…]

2.4. O princípio da igualdade

Conforme acima já se constatou o NRAU consagrou dois regimes de transmis­são do arrendamento habitacional por morte do arrendatário. Um aplicável aos contratos celebrados que são posteriores à sua entrada em vigor e que consta da nova redação do artigo 1106.º, do C.C., e outro, transitório, constante do artigo 57.º, do NRAU, aplicável aos contratos anteriormente celebrados.

Este último regime é mais restritivo, relativamente à admissibilidade da transmissão do arrendamento, do que aquele que é aplicável aos novos contratos de arrendamento, nomeadamente no que respeita à transmissão do arrendamento para filhos maiores de 26 anos e sem qualquer incapacidade, ou com uma incapacidade inferior a 60%.

Enquanto o artigo 1106.º, do C.C., apenas exige, para que se verifique a transmissão do arrendamento para um filho nessas condições, que este tenha vivido em economia comum com o progenitor arrendatário no ano anterior à morte deste, já o artigo 57.º, do NRAU, não permite essa transmissão.

A diferença de regimes a operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, com exceção dos contratos de duração limitada previstos no artigo 98.º e seg., do RAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto essa for a vontade do arrendatário, como ocorre com o contrato de arrendamento sub iudice, nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser imposto unilateralmente pelo arrendatário. Nestes novos contratos, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (artigo 1096.º, n.º 2, e 1097.º, do C.C.), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode denunciá-lo com uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.º, c), do C.C.).

Na verdade, o alcance do direito à transmissão por morte da posição contra­tual do arrendatário habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de estar sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido todos os resguardos e limitações que rodeavam o direito à transmissão com vista a atenuar o impacto negativo que ela ocasionava nos interesses do senhorio (SOUSA RIBEIRO, na ob. cit., pág. 764-765,).

Por isso existe uma diferença decisiva no regime da generalidade dos contra­tos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU, relativamente àquele que disciplina os contratos posteriormente outorgados, que fundamenta e justifica as diferen­ças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário consagradas no artigo 1106.º, do C.C., para os novos contratos, e no artigo 57.º, do NRAU, para os contratos pré-existentes.

Essa diferença já não se descortina entre os contratos de duração limitada celebrados na vigência do RAU e os novos contratos celebrados ao abrigo do NRAU, mas isso é uma questão que não releva para a decisão do presente recurso, uma vez que o contrato aqui em causa é um contrato sujeito ao regime da renovação obrigatória.

Ora, como ensinam J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 399, da 4.ª Edição revista, da Coimbra Editora), no apuramento das violações ao princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, importa ter presente que «(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio do arbítrio.»

Tendo sido apurado um suporte material bastante para o tratamento desigual sincrónico apontado pelo Recorrente, não se pode considerar que essa distinção viole o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, da C.R.P.

2.5. O princípio da confiança

O Recorrente também acusa a interpretação normativa impugnada de não ter respeitado o princípio da confiança ínsito ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P., uma vez que com a sua aplicação foram defraudadas as expectati­vas que lhe foram criadas pelo regime estabelecido no RAU e que foram determinantes para a sua permanência no arrendado.

Efetivamente, como acima se verificou, o RAU (artigo 85.º) permitia a transmissão do arrendamento, por morte do arrendatário, para os descendentes que vivessem com este em economia comum há mais de um ano, independentemente da sua idade e da verificação de qualquer situação de incapacidade.

O NRAU (artigo 57.º) alterou este regime, passando a não permitir, nos con­tratos que lhe são anteriores, a transmissão do arrendamento para os descendentes maiores de 26 anos que não sofram de qualquer incapacidade ou que tenham uma incapacidade inferior a 60%.

Com esta modificação visou-se limitar a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário em economia comum apenas àqueles que, presumivelmente, atenta a sua idade ou grau de incapacidade, vivessem numa situação de dependência económica do transmitente. Com esta limitação acentuou-se o cariz social da transmissibilidade da posição de arrendatário, assegurando-a somente aos descendentes que, em princípio, terão dificuldade económica em aceder ao gozo de uma habitação segundo as regras atuais do mercado. Nos restantes casos, entendeu-se que a mera convivência com o arrendatário falecido no locado não era suficiente para se sacrificarem não só os interesses do senhorio no termo de um contrato sujeito a um regime severamente vinculístico, mas também o interesse público de ampliação do mercado de arrendamento.

Como neste caso a morte da arrendatária ocorreu em 29-11-2007, ou seja posteriormente à data da entrada em vigor do NRAU, em 27 de Junho de 2006, a decisão recorrida, socorrendo-se do critério que a transmissão do arrendamento em caso de morte do arrendatário é regulada pela lei vigente à data da morte, aplicou o disposto no artigo 57.º deste diploma, não reconhecendo ao Réu, filho da arrendatária, mas maior de 26 anos e sem qualquer incapacidade, o direito a ingressar na posição contratual da sua mãe, apesar deste alegar que vivia com ela há mais de um ano, em economia comum.

Tem sido entendido que os preceitos que desde o princípio do século XX esta­belecem as regras do arrendamento de prédios urbanos, vêm consagrando um regime de severas limitações à liberdade contratual, impondo importantes restrições e vínculos à autonomia da vontade privada, de modo a assegurar uma política de justiça social. Neste domínio as partes não são encaradas pela lei como contraentes, mas enquanto membros de um determinado grupo social (inquilinos e senhorios), cujos interesses, pela sua relevância na dinâmica da sociedade, importa reger em abstrato, independentemente do ato que deu origem à situação em concreto. É este carácter público e de forte incidência político-social da legislação sobre o contrato de arrendamento que exige que também ele seja encarado ao lado de institutos onde a vontade das partes cede perante os interesses comunitários, sendo por isso a lei nova de aplicação imediata aos contratos pré-existen­tes.

Nesta linha e tendo ainda presente que os interessados na transmissão do arrendamento não intervieram na outorga do respetivo contrato, tem sido aplicado uniformemente pela jurisprudência o critério de que o regime da transmissão por morte da posição do arrendatário é o definido pela lei que está em vigor à data do evento que determina essa transmissão – o óbito do arrendatário – e não pela lei que vigorava na data em que foi celebrado o contrato.

O recorrente fundamenta a existência das expectativas que teriam sido afetadas pela aplicação do regime previsto no artigo 57.º, do NRAU, no facto da lei que estava em vigor quando ele vivia no arrendado com a mãe lhe assegurar a transmissão do arrendamento, caso a sua mãe viesse a falecer, o que, inclusive, teria pesado na sua decisão de permanecer no arrendado.

O Tribunal Constitucional tem dito que a afetação de expectativas legítimas resultantes duma alteração legislativa só é inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar, não sendo a mesma ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes.

Nesta situação, a incerteza do momento da morte, aliada ao facto das condi­ções exigidas pelo RAU se reportarem a esse momento (convivência com o arrendatário no ano anterior à sua morte) não permite de modo algum que se reconheça como legí­tima qualquer expectativa de transmissão do arrendamento alicerçada apenas num juízo de prognose que tem por base a manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da morte do arrendatário.

Na verdade, só nesse momento é que era possível constatar se estavam ou não preenchidos os requisitos da transmissibilidade, pelo que não tem fundamento a constituição anterior de qualquer posição de confiança merecedora de proteção.

Na época em que o Recorrente viveu com a mãe no arrendado, durante a vigência do RAU, a ordem jurídica não lhe permitiu, num juízo de razoabilidade, a forma­ção de qualquer expectativa legítima de que ele iria suceder na posição de arrendatário que pudesse limitar a aplica­ção de qualquer alteração legislativa nesse domínio, ocorrida antes do óbito da mãe, no sentido de não admitir essa sucessão.

O recorrente podia depositar esperanças ou até expectativas de natureza política, de que nunca tendo o legislador limitado a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário no período anterior à sua morte, nomeadamente em função da idade ou do grau de incapacidade, essa orientação legisla­tiva não viesse a ser tomada. Mas esses sentimentos ou convicções não têm relevância jurídica e não podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador.

Daí que também não se mostre violado pela interpretação normativa sindi­cada o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático».

O juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 196/2010 foi transposto no Acórdão n.º 346/2011 para os casos em que, como no presente sucede, o contrato de arrendamento fora celebrado antes da entrada em vigor do RAU. Este aresto confirmou a Decisão Sumária n.º 310/2011, que não julgou inconstitucional «a norma constante do artigo 57.º do NRAU, com o sentido de que tal disposição é aplicável à morte do arrendatário, relativamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU». Com apoio na fundamentação seguida Acórdão n.º 196/2010, considerou-se que, «embora a situação dos […] autos se afast[asse] daquela que deu origem a esse aresto, na medida em que neste último estava em causa um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, a verdade é que a questão de constitucionalidade é a mesma, porquanto o artigo 28.º do NRAU determina a aplicação aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados anteriormente ao RAU precisamente as mesmas normas transitórias previstas para os contratos outorgados na vigência do RAU, designadamente o disposto no artigo 57.º do NRAU».

8.2. Apesar do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 196/2010 ter incidido sobre os aspetos do regime transitório estabelecido no artigo 57.º do NRAU relativos à delimitação do universo dos beneficiários da transmissão do arrendamento em caso de morte do primitivo arrendatário e não, como sucede no presente caso, sobre a supressão da transmissão do contrato por morte do transmissário, o certo é que o juízo ali formulado não deixou de fornecer importantes indicações para a apreciação desta última dimensão das normas de direito transitório, designadamente à luz dos princípios da proteção da confiança e da igualdade, como a subsequente jurisprudência do Tribunal veio demonstrar.

Assim, no Acórdão n.º 385/2010, que confirmou a Decisão Sumária n.º 314/2010, não foi julgado inconstitucional o «artigo 57.º, n.º 1, alíneas d) e e) do NRAU, na medida em que introduz limitações à transmissão do arrendamento a favor dos descendentes, eliminando os direitos já consagrados anteriormente ao abrigo do artigo 85.º, n.º 1, alínea f), do RAU, nos termos do qual se consagrava o direito dos parentes e afins e das pessoas que viviam em economia comum com o arrendatário à transmissão do arrendamento».

No caso ali decidido, estava em causa uma dupla transmissão do direito ao arrendamento, como sucede na situação sub judice. Tratava-se de um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU, transmitido à irmã do primitivo arrendatário por morte deste, ocorrida em 1959. A transmissária do contrato viria a falecer em 2008, pretendendo a filha do primitivo arrendatário, que com ambos passara a coabitar em 1946, beneficiar de uma segunda transmissão do direito, o que a levou a suscitar no processo a inconstitucionalidade do artigo 57.º, n.º 1, do NRAU (na versão originária da Lei n.º 6/2006) por violação dos «artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição», alegando que o regime que constava do artigo 85.º do RAU lhe assegurava, naquelas circunstâncias, o direito à transmissão do arrendamento.

Para excluir a violação dos princípios da igualdade e da proteção da confiança, afirmou-se na Decisão Sumária n.º 314/2010 o seguinte:

«[…]

4. A Recorrente invoca, por um lado, a inconstitucionalidade do artigo 57.º, n.º 1, do NRAU, face aos princípios da confiança e da igualdade. Em seu entender, assistia-lhe direito à transmissão do arrendamento à luz do regime anterior constante do artigo 85.º, n.º 1, alínea f), do RAU. Assim, na medida em que o artigo 57.º do NRAU veio limitar os casos de transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário por morte daquele a quem tenha sido transmitido o arrendamento às situações das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito, ter-se-á eliminado a possibilidade de lhe ser transmitido o direito por óbito da tia. Na medida em que a vigência do regime anterior criou expectativas na Recorrente, legítimas, quanto à referida transmissão, sairia assim beliscado o princípio da confiança.

Para que se possa aferir de uma violação em concreto deste parâmetro, ínsito no princípio do Estado de direito democrático proclamado logo no artigo 2.º da Constituição, é necessário que se encontrem preenchidos alguns pressupostos essenciais que têm vindo a ser densificados pela jurisprudência constitucional. Desde logo, é necessário os cidadãos tenham expectativas quanto a determinada matéria, nomeadamente quanto à continuidade de determinado regime jurídico, e que tais expectativas derivem de comportamentos ou decisões do Estado, designadamente no exercício da função legislativa. Por outro lado, tais expectativas devem ser legítimas.

A existirem expectativas por parte da Recorrente, as mesmas não são, notoriamente, legítimas. Com efeito, do regime jurídico que a mesma invoca, e no qual pretende fundar as suas expectativas, não decorria qualquer direito a lhe ser transmitido o direito ao arrendamento por óbito da tia. O artigo 85.º, n.º 1, alínea f), do RAU, previa o direito à transmissão (isto é, a uma primeira transmissão), por morte do primitivo arrendatário ou da pessoa a quem este tivesse cedido a sua posição contratual, a favor das pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos. Ora, o direito à primeira transmissão do arrendamento, isto é, à transmissão a partir do primitivo arrendatário, havia já ocorrido a favor da tia da Recorrente, não se encontrando a mesma, portanto, abrangida pelo regime que invoca. Deste modo, nem encontramos qualquer atuação do Estado no sentido de criar expectativas de continuidade, nem quaisquer expectativas que a Recorrente eventualmente tivesse criado ao abrigo do artigo 85.º, n.º 1, alínea f), do RAU se podem ter por legítimas na medida em que carecem de qualquer fundamento. Do mesmo modo, apresenta-se desprovida de relevância a invocação do princípio da igualdade quanto a esta questão, não só porque o mesmo não atua diacronicamente mas porque, como vimos, o regime anterior não estabelecia o que a Recorrente lhe imputa.»

Tal juízo, como se disse já, foi confirmado pelo Acórdão n.º 385/2010, que, quanto à alegada violação do princípio da proteção da confiança, acrescentou ainda o seguinte:

«5. [C]omo resulta da decisão reclamada, o parâmetro constitucional cotejado pela Reclamante comporta vários testes, entre os quais a existência de expectativas na continuidade de determinado regime jurídico as quais hão-de ser legítimas. Ora, não podem relevar as expectativas na continuidade de determinado regime jurídico, que consubstanciam o mencionado parâmetro, as quais emergem do princípio da confiança, quando do regime jurídico em questão não resultava para a reclamante qualquer direito à transmissão ao arrendamento. O que aquele regime previa era o direito a transmissão por morte do primitivo arrendatário. Tal transmissão havia já ocorrido. O que a Reclamante pretende – direito a uma segunda transmissão – não se encontrava previsto pelo regime jurídico anterior, sendo portanto manifestamente infundada a convocação do princípio da confiança.»

8.3. O regime de direito transitório constante do artigo 57.º do NRAU foi apreciado pelo Tribunal Constitucional em outras ocasiões ainda.

Na Decisão Sumária n.º 368/2011, o Tribunal concluiu, «remetendo para a fundamentação do acórdão n.º 196/10», que «a norma dos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 57.º do “Novo Regime do Arrendamento Urbano” (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão da posição contratual por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU, não abrangendo a transmissão para os descendentes que convivessem com o arrendatário há mais de 1 (um) ano mas, à data do falecimento deste, tenham mais de 26 (vinte e seis) anos de idade e não sejam portadores de incapacidade superior a 60%, não viola qualquer dos parâmetros constitucionais indicados pelo recorrente».

No Acórdão n.º 581/2011, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional «o artigo 57.º, n.º 1, alíneas d) e e), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro», estando em causa a pretensão do filho do primitivo arrendatário, cujo contrato fora celebrado antes da entrada em vigor do RAU, em beneficiar da transmissão do arrendamento por morte do cônjuge sobrevivo daquele, ocorrida em 2008, para o qual a posição contratual se havia previamente transferido em 2005, por morte do primeiro. Vendo negada essa sua pretensão pelas instâncias, o recorrente pugnou junto do Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 6/2006 «por violação dos princípios da confiança e da igualdade, decorrentes dos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa», argumentando que era titular de expectativas legitimamente criadas pelo regime legal pretérito ¾ primeiro, pelo artigo 1111.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/85, e, subsequentemente, pelo artigo 85.º, n.º 1, alínea b), do RAU) ¾, que lhe garantia, «com o falecimento de sua mãe, a aquisição, em virtude de nova transmissão da respetiva posição locatícia, do vínculo jurídico respetivo». E que tais expectativas haviam sido indevidamente frustradas pelo legislador, ao aprovar o NRAU. Louvando-se no julgamento realizado no Acórdão n.º 196/2010, o Acórdão n.º 581/2011 afastou a violação de ambos os princípios que haviam sido invocados no recurso.

9. Percorrida a jurisprudência constitucional mais relevante relativamente ao regime transitório consagrado no artigo 57.º do NRAU, é fácil de verificar que a mesma dá resposta ao problema de constitucionalidade suscitado pela aqui recorrente. À semelhança das situações com que se confrontaram os Acórdãos n.º 385/2010 e 581/2011, está em causa nos presentes autos a eliminação da possibilidade da dupla transmissão do direito ao arrendamento por morte do anterior transmissário que o regime anterior ao NRAU consagrava sob verificação de determinados pressupostos ou condições. Relembre-se que estamos em presença de um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU a favor do pai da recorrente, cuja posição se transferiu, na sequência no respetivo óbito, para o cônjuge sobrevivo, mãe da recorrente, que, por sua vez, veio a falecer em 2021, ou seja, depois da entrada em vigor não só do NRAU, mas ainda das alterações neste introduzidas pelas Leis n.ºs 31/2012, 79/2014 e 13/2019. Partindo da premissa segundo a qual «[a] transmissão da posição de arrendatário por morte do anterior titular tem de ser aferida em função da lei em vigor no momento em que ocorre o facto constitutivo desse direito, ou seja, o óbito do titular do arrendamento», o acórdão recorrido sujeitou o caso sub judice à incidência do regime constante do artigo 57.º do NRAU, na redação resultante das modificações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.ºs 31/2012, 79/2014 e 13/2019, concluindo que a ré, aqui recorrente, não podia beneficiar da transmissão do direito ao arrendamento por morte da respetiva mãe, anterior transmissária do contrato.

É contra esta solução que a recorrente se insurge, considerando que a mesma viola o «princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsito no art. 2.º da CRP, pois aquando da morte do pai da Ré esta criou a legítima expectativa de vir a suceder a sua mãe na qualidade de arrendatária da casa onde a família vivia e vive», bem como o «princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP», ao «tratar diferentemente os descendentes conforme os considere como do cônjuge que subscreve o contrato ou do cônjuge sobrevivo».

Como a jurisprudência constitucional cabalmente o demonstra, assim não sucede, todavia.

10. Vale a pena recordar que o princípio geral da segurança jurídica constitui, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995).

Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), daí não se segue, contudo, que qualquer alteração normativa de cariz inovatório deva ser considerada incompatível com o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança. Porque a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis e esta constitui um instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, as mutações da ordem jurídica suscetíveis de consubstanciarem uma lesão da confiança constitucionalmente censurável hão de evidenciar uma postergação «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (cf. Acórdão n.º 12/2012) sem que nessa mutação/postergação possa reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de realização do interesse público que dessa forma se prossegue.

A verificação de tais pressupostos, como a jurisprudência constitucional vem dando sobejamente conta, é realizada através do recurso aos quatro seguintes testes: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos expectativas de continuidade; depois, importa perceber se essas expectativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdão n.º 128/2009).

10.1. No caso vertente, estão em causa as expectativas em que a recorrente considera ter sido induzida pelo Estado-legislador quanto à possibilidade de vir a beneficiar de uma segunda transmissão mortis causa do direito ao arrendamento se e quando viesse a falecer a precedente transmissária do vínculo, cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário. Entende a recorrente que, à data do falecimento do primitivo arrendatário, seu pai, ocorrida em 2005, o ordenamento jurídico colocava-a em posição de vir futuramente a suceder no vínculo contratual por morte da sua mãe, para quem o contrato se transferira na sequência daquele óbito; e que a eliminação desta possibilidade, resultante das alterações introduzidas no artigo 57.º do RAU pela Lei n.º 31/2012, consubstancia uma mutação da ordem jurídica lesiva da confiança que depositou na subsistência do contrato de arrendamento após o falecimento daquela, que veio a verificar-se em 2021.

Os argumentos em que se apoia a tese defendida pela recorrente não podem ser, no entanto, acompanhados.

Em primeiro lugar, não é possível retirar da evolução legislativa referente ao regime de transmissão por morte do direito ao arrendamento elementos suscetíveis de fundar e ou legitimar a expectativa de que a recorrente se pretende prevalecer no caso sub judice. Com efeito, qualquer que seja o regime legal em que se atente ¾ seja o vigente à data da celebração do contrato, seja o que vigorava à data da morte do primitivo arrendatário, seja ainda o regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU originariamente previsto no artigo 57.º do NRAU ¾, facilmente se verifica que a transferência do contrato por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para os descendentes deste nunca foi admitida sem mais pelo ordenamento jurídico.

Em termos próximos da solução que constava do artigo 1111.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/85, a dupla transmissão do direito ao arrendamento apenas era consentida sob a vigência do RAU nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do respetivo artigo 85.º, o que significa que dela somente podiam beneficiar os descendentes do primitivo arrendatário que, à data da morte deste, com ele convivessem há mais de um ano.

Com a entrada em vigor no NRAU, o regime transitório originariamente previsto para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU, embora tenha continuado a contemplar a transmissão em segundo grau do vínculo locatício, agravou os pressupostos da transferência do contrato por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário a favor dos descendentes deste. Na versão do NRAU aprovada pela Lei n.º 6/2006, tal transferência apenas se dava nas condições estabelecidas no n.º 4 do respetivo artigo 57.º, isto é, somente em benefício dos descendentes do primitivo arrendatário que com ele convivessem há mais de um ano e fossem menores de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequentassem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior (alínea d) do n.º 1), ou, sendo maiores de idade, com ele convivessem há mais de um ano, sendo portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (alínea e) do n.º 1).

Quer isto significar que, ao aprovar, primeiro o RAU e, seguidamente, o NRAU, o legislador nunca deu qualquer indicação de que o contrato de arrendamento transmitido mortis causa ao cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário se transmitiria uma segunda vez, por óbito do daquele, para os descendentes deste pelo simples facto de o serem, isto é, em razão apenas da existência dessa relação de parentesco. Pelo contrário, sujeitou tal possibilidade à verificação de determinados pressupostos ou condições destinados a assegurar que as situações de dupla transmissão do contrato se continham dentro da ratio do regime de transmissão por morte do vínculo locatício, isto é, não excediam o requerido pela tutela do interesse das pessoas que coabitavam com o arrendatário «em não serem abruptamente privadas do seu alojamento, em consequência da caducidade do contrato» (Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, Coimbra, 2012, Coimbra Editora, p. 166).

Sucede que tais pressupostos não se encontram minimamente refletidos na norma impugnada, não sendo sequer possível afirmar que qualquer deles se verificaria no caso vertente, tendo em conta o quadro factual traçado em juízo na sequência do julgamento levado a cabo pelas instâncias. De resto, não compete ao Tribunal Constitucional verificar autonomamente se os factos tidos por demonstrados no processo-base são ou não subsumíveis na norma (ou sucessão de normas) que terá, alegadamente, fundado a expectativa invocada pela recorrente. A possibilidade dessa recondução deverá resultar inequivocamente da decisão recorrida, o que, no presente caso, não sucede de todo em todo.

Em segundo lugar, as expectativas da recorrente em vir a suceder na posição contratual por morte da sua mãe sempre seriam de baixa intensidade, tendo em conta que o facto constitutivo do direito à dupla transmissão do vínculo é a morte, não do primitivo arrendatário, mas do cônjuge que lhe sobreviveu. Assim, se a expectativa criada pelo potencial beneficiário quanto à irrelevância deste último decesso na subsistência do arrendamento remonta ao regime vigente à data em que o contrato foi celebrado, tal expectativa só pode alicerçar-se num juízo de prognose, tendo por base a hipotética subsistência dos dados de facto e de direito que então relevavam até à data em que viesse a ocorrer a morte do transmissário do vínculo. É também essa a razão pela qual não é possível atribuir relevância, para efeitos de verificação de uma lesão da confiança constitucionalmente censurável, a quaisquer planos de vida que a recorrente tivesse traçado com base na expectativa de que, em 2021, ano do falecimento do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário, continuaria colocada — caso, de facto, o estivesse ¾ em posição de vir a beneficiar de uma segunda transmissão mortis causa do contrato de arrendamento celebrado antes de 1962, depois de este se ter transferido para aquele já sob vigência do RAU. Tal como não é possível aceitar que tal expectativa, ainda que fundada no regime pretérito, pudesse ter-se consolidado à face das alterações operadas pela Lei n.º 6/2006 que aprovou do NRAU, diploma que não só veio estreitar, como se viu, o universo dos descendentes do primitivo arrendatário em condições de poderem beneficiar de uma segunda transmissão do vínculo contratual em arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, como, mais amplamente, desencadeou um processo de reforma do regime geral do arrendamento urbano para habitação informado, entre outros, pelo propósito de que os arrendamentos antigos viessem progressivamente a desaparecer (idem, ibidem) em benefício da dinamização do mercado habitacional.

Não há, pois, fundamento para concluir pela incompatibilidade da norma sindicada com o princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição.

11. Já no plano respeitante o princípio da igualdade, verifica-se que a contraposição de posições com que a recorrente procura demonstrar a violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, não evidencia qualquer diferença de tratamento entre sujeitos ou categorias de sujeitos suscetível de ser constitucionalmente invalidada.

Senão vejamos.

A recorrente entende que a norma sindicada trata «diferentemente os descendentes conforme estejam a suceder ao ascendente que subscreveu o contrato ou ao ascendente que sobreviveu àquele», o que consubstanciará uma violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Isto porque, na primeira situação, os descendentes beneficiariam da transmissão do contrato por óbito do primitivo arrendatário, ao passo que na segunda já não.

Tal argumento repousa, todavia, num equívoco que importa aqui desfazer.

O regime de transmissão do arrendamento previsto, primeiro no artigo 1111.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/85, seguidamente no artigo 85.º do RAU e, atualmente, no artigo 1106.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 6/2006, constitui uma exceção à regra da caducidade do contrato por morte do arrendatário com que o legislador vem procurando responder, ainda que sob diferentes modelações, a um conjunto de preocupações e interesses diretamente relacionados com a tutela do direito à habitação, encarado na sua dimensão positiva ou prestacional.

Tendo presentes essas diferentes modelações, pode dizer-se que o regime excecional de transmissão do contrato por morte do arrendatário contempla, ele próprio, uma regra e uma exceção: a regra é que o direito ao arrendamento só se transmite em um grau, ou uma só vez; a exceção corresponde às hipóteses em que tal direito se pode transmitir ainda uma segunda vez, por morte do transmissário, nas especiais condições que, por razões que se foram alterando, o legislador entendeu fixar, primeiro no artigo 1111.º do Código Civil (originariamente no respetivo n.º 3, que transitou para o n.º 4 na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 46/85), seguidamente no n.º 4 do artigo 85.º do RAU e, depois disso, ainda no n.º 4 do artigo 57.º do NRAU, na sua versão originariamente aprovada pela Lei n.º 6/2006.

Do ponto de vista da transmissão mortis causa do direito ao arrendamento, as situações postadas pela recorrente são, pois, distintas, na medida em que correspondem a fases diversas do desenvolvimento da relação jurídica locatícia: quando os descendentes sucedem ao ascendente que subscreveu o contrato, trata-se de impor ao senhorio uma primeira transmissão do vínculo contratual por morte do arrendatário; já quando os descendentes sucedem ao ascendente sobreviveu àquele que subscreveu o contrato, está em causa a imposição ao senhorio de uma segunda transmissão do vínculo contratual na sequência da morte do primitivo arrendatário. A diferente solução jurídica num e noutro caso adotada quanto à transmissibilidade mortis causa da posição contratual dispõe, assim, de fundamentação material suficiente, não podendo de forma alguma ter-se por arbitrária.

Assim, o presente recurso deverá ser julgado integralmente improcedente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do proémio do n.º 1 do artigo 57.º do NRAU, na versão resultante da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, no sentido de excluir que o arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU e transmitido ao cônjuge do primitivo arrendatário antes da entrada em vigor do NRAU se transmita de novo, por morte do cônjuge sobrevivo, ocorrida na vigência do NRAU, na versão decorrente da referida Lei, para o descendente de ambos; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 11 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro