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501/2023 AI generated

501/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 501/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 14 de abril de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal; 501/2023 · Tribunal Constitucional: Cumpre começar por apreciar o requerimento por último apresentado pelo ora reclamante já que este – pese embora não desista da reclamação apresentada a este Tribunal – alega pretender suscitar um incidente que pode comprometer a utilidade da apreciação do recurso de constitucionalidade não admitido pelo despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril de 2023, aqui reclamado.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint recusal of public prosecutors right to a decision

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi apresentada reclamação deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 400.º do CPP
c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP;
artigo 405.º do CPP
Na verdade, face à interpretação normativa adoptada na decisão de 28 de Março de 2023, também recorrida, o instituto das irregularidades para nada serviria em reacção a decisão já prolatada nos termos do artigo 405.º do CPP.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
a) Quanto à norma enunciada no n.º 10.1., na medida em que arguiu a inconstitucionalidade da dimensão normativa em questão, ainda que por referência à alínea f) e não à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; e
artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 501/2023

Processo n.º 501/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 14 de abril de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de 1.ª instância que o condenou, pela prática em coautoria material de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, bem como no pagamento da indemnização peticionada em pedido cível. Por acórdão de 22 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

O ora reclamante arguiu irregularidades e a nulidade desse acórdão através de dois requerimentos, apresentados em 30 de junho e em 4 de julho de 2022, e interpôs recurso do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2022.

Em 27 de novembro de 2022, foi admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas quanto à matéria cível.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de dezembro de 2022, foram indeferidos ambos os incidentes pós-decisórios apresentados em 30 de junho e 4 de julho.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cuja admissão foi recusada por despacho de 31 de janeiro de 2023.

Ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi apresentada reclamação deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida por decisão do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de março de 2023.

O ora reclamante arguiu a irregularidade deste despacho, requerimento que foi indeferido na totalidade, por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente, de 28 de março de 2023.

3. Foi então interposto recurso de constitucionalidade dos despachos do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de março e de 28 de março de 2023. Do extenso requerimento apresentado (cf. fls. 751-761), retira-se com interesse para a decisão a proferir o seguinte:

«A., Reclamante nos autos à margem melhor identificados, notificado da douta decisão singular, datada de 18 de Março de 2023, e do douto despacho, datado de 28 de Março de 2023, que apreciou e indeferiu a arguição da irregularidade imputada pelo Arguido à primeira decisão, que se manteve, de ambas as referidas decisões, vem interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

o que faz nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, nºs 1, al. b), n.º 2, e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 2 e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 82/89, de 15 de Novembro (LTC), com os seguintes fundamentos:

[…]

II - NORMAS CUJA FISCALIZAÇÃO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE REQUER QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE POR TEREM SIDO APLICADAS NA DOUTA DECISÃO SINGULAR, DATADA DE 18 DE MARÇO DE 2023 (1.a DECISÃO RECORRIDA)

O recurso ora interposto pretende fazer apreciar pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade das seguintes duas normas aplicadas na douta Decisão Singular, datada de 18 de Março de 2023 (1.a decisão recorrida):

- O artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP, interpretado (como foi na douta decisão de 18 de Março de 2023) no sentido de, em caso de confirmação pelo Tribunal da Relação de pena de prisão inferior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP, com base na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição do Tribunal da Relação; e

- O artigo 405.°, n.° 1 e 3, do CPP, quando interpretado (como foi na decisão de 18 de Março de 2023, mas, de igual forma, na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de o Presidente do Tribunal superior (ou Vice-Presidente quando aprecie a reclamação), poder oficiosa e inovadoramente proferir decisão que mantenha a rejeição do recurso, com fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente.

III - DAS NORMAS CUJA FISCALIZAÇÃO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE REQUER QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE POR TEREM SIDO APLICADAS NA DOUTA DECISÃO, DATADA DE 28 DE MARÇO DE 2023 (2.a DECISÃO RECORRIDA)

O recurso ora interposto pretende fazer apreciar pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade das seguintes três normas aplicadas na douta Decisão Singular, datada de 28 de Março de 2023 (2.ª decisão recorrida), anotando-se que a primeira norma abaixo indicada foi igualmente aplicada na 1.a decisão recorrida (datada de 18 de Março de 2023):

- O artigo 405.º, n.° 1 e 3, do CPP, quando interpretado (como foi na decisão de 18 de Março de 2023, mas, de igual forma, na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de o Presidente do Tribunal superior (ou Vice-Presidente quando aprecie a reclamação), poder oficiosa e inovadoramente proferir decisão que mantenha a rejeição do recurso, com fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente;

- Os artigos 405.°, n.° 1, 118.°, n.° 2 e 123.°, n.° 1, do CPP, interpretados (como foram na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito ao contraditório quanto a argumento de rejeição do recurso oficiosamente adoptado pelo Presidente do Tribunal (ou pelo Vice-Presidente quando o substitua) no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo; e

- Os artigos 405.°, n.° 1, 118.°, n.° 2 e 123.°, n.° 1, do CPP, interpretados (como foram na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito ao recurso, por ilegal rejeição do mesmo, no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo.

[…]

VI – CUMPRIMENTO E OU DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE PRÉVIA ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE

A - Quanto à primeira norma objecto de recurso, extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea al. c) do CPP e aplicada na 1.ª decisão recorrida, datada de 18 de Março de 2023:

No entendimento do ora Recorrente existe "decisão surpresa" não quanto ao sentido interpretativo a que se aderiu na douta decisão de 18 de Março de 2023 (perfeitamente e desde logo identificado pelo ora Recorrente na reclamação dirigida ao Presidente do STJ), mas, apenas e só, quanto à base normativa a que o STJ veio oficiosa e inovadoramente a recorrer para extrair a norma aplicada, a al. c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP;

Circunstância que, s.m.o., dispensa o Recorrente de prévia indicação da al. c) n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, como base normativa da primeira norma objecto de recurso.

[...]

B - Quanto à segunda norma objecto de recurso, extraída do artigo 405.º, n.º l e 3, do CPP, aplicada na 1.ª decisão recorrida, datada de 18 de Março de 2023 mas, de igual forma, na 2.ª decisão recorrida, datada de 28 de Marco de 2023:

Salvo melhor entendimento, ao Recorrente não era exigível antecipar que o STJ iria alterar, como alterou, o fundamento para a rejeição do recurso antes adoptado pelo TRL, e, simultaneamente, dispensar o contraditório sobre a aplicabilidade ao caso da alínea que veio a aplicar.

Por esse motivo, a douta decisão singular datada de 18 de Março de 2023 constitui uma "decisão surpresa" que dispensa o Recorrente da prévia arguição da segunda norma objecto de recurso.

Acresce que, o ora Recorrente arguiu perante o STJ a inconstitucionalidade normativa da segunda norma aplicada no requerimento que remeteu ao STJ no dia 27 de Março de 2023 [...].

C - Quanto às terceira e quarta normas objecto de recurso, ambas extraídas dos artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP e aplicadas na 2.ª decisão recorrida, datada de 28 de Março de 2023:

O Recorrente não procedeu à prévia arguição da inconstitucionalidade da terceira e quarta normas a sindicar por as mesmas terem sido aplicadas através de "decisão surpresa", datada de 28 de Março de 2023, na sequência da arguição da irregularidade quanto à douta Decisão Singular, datada em 18 de Março de 2023.

Na verdade, face à interpretação normativa adoptada na decisão de 28 de Março de 2023, também recorrida, o instituto das irregularidades para nada serviria em reacção a decisão já prolatada nos termos do artigo 405.º do CPP.

Ou seja, mesmo que o Presidente (ou Vice-Presidente) que julguem a reclamação violem, de facto (por erro de julgamento, sempre possível), seja o direito ao contraditório do Reclamante, seja o próprio direito ao recurso (invocado com fundamento da reclamação), de nada valeria ao Arguido reagir contra tal violação, nem sequer através da mais célere reação legalmente prevista (por via do artigo 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP), arguindo a violação de lei perante o mesmo, pois o erro na aplicação do direito ter-se-ia (fatalmente) de manter na ordem jurídica em detrimento do direito ou direitos violados (já que a decisão da reclamação é, como legalmente previsto, ordinariamente irrecorrível), o que corresponde, salvo o devido respeito, que é muito, a uma interpretação normativa que flagrantemente viola o disposto no artigo 20.º, n.º 5, da CRP, que claramente dispõe que:

"5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

Não se afigurando, salvo melhor opinião, exigível ao Recorrente que antecipasse que, tendo arguido a violação de lei no prazo de três dias previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, o Tribunal viesse a considerar, como considerou, que o Reclamante, mesmo que tivesse razão, tal razão não lhe poderia já ser reconhecida, nem sequer por via do cumprimento do mais curto prazo legalmente previsto para qualquer reclamação.

[...]

Nesse sentido, as interpretações normativas em causa na terceira e quarta normas, além de surpreendentemente admitirem a previsão pelo legislador e o conhecimento pelos Tribunais de incidentes/mecanismos processuais inúteis, constituem interpretações normativas inesperadas, cuja aplicação dispensam o Recorrente da prévia arguição da respectiva inconstitucionalidade.

Termos em que, requer a V.ª Ex.ª a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, quanto às duas acima identificadas decisões recorridas, para fiscalização da constitucionalidade material das normas acima indicadas, devendo tais normas, a final, ser declaradas materialmente inconstitucionais pela seguinte forma:

- o artigo 400.º, n.° 1, alínea c), do CPP, interpretado (como foi na douta decisão de 18 de Março de 2023, 1.ª decisão recorrida) no sentido de, em caso de confirmação pelo Tribunal da Relação de pena de prisão inferior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP, com base na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição do Tribunal

da Relação, materialmente inconstitucional por violar os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 9 da CRP;

- O artigo 405.º, n.º 1 e 3, do CPP, quando interpretado (como foi na decisão de 18 de Março de 2023, 1.ª decisão recorrida, mas, de igual forma, na decisão de 28 de Março de 2023, 2.ª decisão recorrida) no sentido de o Presidente do Tribunal superior (ou Vice-Presidente quando aprecie a reclamação), poder oficiosa e inovadoramente proferir decisão que mantenha a rejeição do recurso, com fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, materialmente inconstitucional por violar os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 e 5, ambos do CRP, interpretados de forma conforme ao artigo 6.º da CEDH, aplicável "ex vi" artigo 8.º, n.º 2, da CRP;

- Os artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados (como foram na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito ao contraditório quanto a argumento de rejeição do recurso oficiosamente adoptado pelo Presidente do Tribunal (ou pelo Vice-Presidente quando o substitua) no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo, materialmente inconstitucionais por violarem os artigos 20.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, ambos do CRP; e

- Os artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados (como foram na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito ao recurso, por ilegal rejeição do mesmo, no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo, materialmente inconstitucionais por violarem os artigos 20.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, ambos do CRP.

Mais requer que ao recurso ora interposto seja atribuído efeito suspensivo das decisões recorridas, sendo o mesmo tramitado como Apelação em processo civil.»

4. Por decisão de 14 de abril de 2023, o Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 762-764). Pode ler-se no despacho em apreço:

«Fundamentação:

1. Quanto à inconstitucionalidade imputada à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de irregularidade de decisão, onde alegava que devia ter sido ouvido previamente por a decisão que apreciou a reclamação ter invocado a citada norma como fundamento normativo de suporte à decisão de irrecorribilidade do acórdão da Relação, enquanto o Tribunal da Relação de Lisboa utilizou como fundamento a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a implicar a violação do princípio do contraditório.

Sucede que, para além do referido requerimento ser inadequado para suscitar questões de inconstitucionalidade, como já se disse, também a qualificação interpretativa dada àquela norma no despacho que indeferiu a reclamação não apresentava qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso dos autos.

Por outro lado, apenas se conheceu da questão da inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por esta questão ter sido colocada no requerimento configurando, no entanto, no contexto da decisão, um obiter dictum, como se referiu no ponto 5 do despacho de 28 de março de 2023.

2. No respeitante ao artigo 405.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, cuja inconstitucionalidade também pretende ver apreciada, alega o recorrente que a decisão de 18 de março de 2023 constitui uma decisão surpresa o que dispensa a prévia arguição de inconstitucionalidade, referindo, no entanto, que arguiu a inconstitucionalidade no requerimento de irregularidade de decisão.

Para além, do referido requerimento ser inadequado para suscitar questões de inconstitucionalidade, também o julgamento de inconstitucionalidade (em fiscalização concreta) é instrumental e pressupõe que a norma ou a dimensão normativa arguida de inconstitucional tenha ou possa ter influência na decisão.

Mas, nesta perspetiva, a dimensão normativa do artigo 405.º, n.ºs 1 e 3, do CPP que o requerente refere não foi aplicada pela decisão nem esteve na respetiva fundamentação.

Com efeito, o despacho de 28 de março de 2023 não tem autonomia face à decisão que indeferiu a reclamação de 18 de março de 2023, uma vez que se limitou a responder à invocada irregularidade da decisão da reclamação, julgando-a improcedente. A decisão da reclamação foi tomada com fundamento na interpretação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cuja aplicação justificou a inadmissibilidade do recurso.

3. Por fim, no que concerne aos artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, nas interpretações suprarreferidas, invoca o recorrente que não procedeu à prévia arguição de inconstitucionalidade por as mesmas terem sido aplicadas através de decisão surpresa de 28 de março de 2023.

Ora, a qualificação interpretativa dada àquelas normas no despacho de 28 de março de 2023, que indeferiu na totalidade o requerimento de irregularidade de decisão, não apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade de ser essa a interpretação efetuada.

*

Decisão:

4. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»

5. Desta decisão foi apresentada uma extensa reclamação (cf. fls. 2-23v), de que se retira, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte:

«[…]

E - DO CUMPRIMENTO E OU DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE PRÉVIA ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE

Assim:

A - Quanto à primeira norma objecto de recurso, extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e aplicada na 1.ª decisão recorrida, datada de 18 de Março de 2023:

No entendimento do ora Reclamante verifica-se no caso "sub judice" "decisão surpresa" NÃO quanto ao sentido interpretativo a que se aderiu na douta decisão de 18 de Março de 2023 (perfeitamente e desde logo identificado pelo ora Recorrente na reclamação dirigida ao Presidente do STJ), mas, APENAS e só quanto à base normativa a que o STJ veio oficiosa e inovadoramente a recorrer para extrair a norma aplicada, a al. c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP:

Circunstância que, s.m.o. e ao contrário do que veio a ser decidido na douta decisão reclamada acima citada, dispensa o Recorrente, ora Reclamante, de prévia indicação da al. c), n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, como base normativa da primeira norma obiecto de recurso.

Com efeito:

Face ao momento em que o Supremo Tribunal veio a considerar que esgotou o seu poder jurisdicional - o da prolação da Decisão Singular de 18 de Março de 2023 - verifica-se que não poderia o Recorrente, ora Reclamante, ter "adivinhado" não só que o Exm.º Senhor Vice-Presidente do STJ viria a aplicar a al. c) e NÃO a al. f). antes expressamente aplicada pelo TRL, mas que o faria ainda sem qualquer contraditório, o que, designadamente, privou o Recorrente de previamente poder arguir a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada com referência à al. c).

[...]

Assim, face:

(i) à concreta fundamentação de direito adoptada na Decisão Singular de 18 de Março de 2023 para rejeitar o recurso do Arguido;

(ii) ao teor da reclamação que o Recorrente apresentou da decisão de rejeição do recurso pelo TRL, onde, desde logo, arguiu a inconstitucionalidade material da concreta interpretação normativa aplicada pelo TRL com referência à al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP (alínea expressamente aplicada pelo TRL), com base em argumentos imediatamente replicáveis com referência à al. c); e

(iii) à ausência de contraditório que o STJ entendeu não ser devido quanto à alteração do fundamento de rejeição do recurso;

dever-se-á, s.m.o. e ao contrário do que veio a ser decidido na decisão ora reclamada, considerar que tendo o Recorrente efectuado uma prévia e concreta arguição da inconstitucionalidade da norma aplicada, com referência à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, que havia sido aplicada pelo TRL para fundamentar a rejeição do recurso, se encontra, no caso, dispensado de a efectuar com específica referência à al. c) oficiosamente aplicada pelo STJ para o efeito.

[...]

B - Quanto à segunda norma objeto de recurso, extraída do artigo 405.º, n.º 1 e 3, do CPP, aplicada na 1.a decisão recorrida, datada de 18 de Marco de 2023, mas, de igual forma, na 2.a decisão recorrida, datada de 28 de Marco de 2023:

Salvo o devido respeito, ao contrário do que veio a ser entendido na douta decisão reclamada, ao Recorrente, ora Reclamante, não era exigível antecipar que o STJ iria alterar, como alterou, a concreta base legal (leia-se, a alínea concretamente aplicada) para a rejeição do recurso antes adoptado pelo TRL, e, simultaneamente, dispensar o contraditório sobre a aplicabilidade ao caso da alínea que veio a aplicar.

Por esse motivo, a douta decisão singular datada de 18 de Março de 2023 constitui uma "decisão surpresa" que dispensa o Recorrente, ora Reclamante, da prévia arguição da segunda norma objecto de recurso.

Acresce que, o ora Recorrente, ora Reclamante, arguiu perante o STJ a inconstitucionalidade normativa da segunda norma aplicada no requerimento que remeteu ao STJ no dia 27 de Março de 2023 [...].

O Tribunal recorrido afastou implicitamente a inconstitucionalidade da segunda norma objecto de recurso na douta decisão de 28 de Março de 2023, onde necessariamente e para efeitos de indeferir a irregularidade decorrente da invocada violação do artigo 405.º do CPP, na sua interpretação "conforme à Constituição", que voltou a aplicar tal artigo, enquanto única norma com base na qual decidiu (já que outra não é indicada, nem se vislumbra face ao quadro legal infraconstitucional aplicável às reclamações), fundamentando o entendimento aí adoptado na autonomia do Tribunal superior (o STJ) em relação ao Tribunal "a quo" (o TRL), autonomia que, salvo o devido respeito, não nos parece colidir com o poder dever de se conceder aos sujeitos processuais contraditório sobre um novo fundamento jurídico para a rejeição do recurso.

Donde, ao contrário do que veio a ser entendido na douta decisão reclamada, também quanto à segunda norma objecto de recurso se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto para o TC.

Vistas as razões que, no entendimento do Reclamante, ditam a admissão do recurso de constitucionalidade interposto quanto à segunda norma, prossigamos derradeiramente tal análise

C - Quanto às terceira e quarta normas objeto de recurso, ambas extraídas dos artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP e aplicadas na 2.a decisão recorrida, datada de 28 de Março de 2023:

O Recorrente, ora Reclamante, não procedeu à prévia arguição da inconstitucionalidade da terceira e quarta normas a sindicar por as mesmas terem sido aplicadas através de "decisão surpresa", datada de 28 de Março de 2023, na sequência da arguição da irregularidade quanto à douta Decisão Singular, datada em 18 de Março de 2023.

Na verdade, face à interpretação normativa adoptada na decisão de 28 de Março de 2023, também recorrida, o instituto das irregularidades para nada serviria em reacção a decisão já prolatada nos termos do artigo 405.º do CPP.

Ou seja, mesmo que o Presidente (ou Vice-Presidente) que julguem a reclamação violem, de facto (por erro de julgamento, sempre possível), seja o direito ao contraditório do Reclamante, seja o próprio direito ao recurso (invocado com fundamento da reclamação), de nada valeria ao Arguido reagir contra tal violação, nem sequer através da mais célere reação legalmente prevista (por via do artigo 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP), arguindo a violação de lei perante o mesmo, pois o erro na aplicação do direito ter-se-ia (fatalmente) de manter na ordem jurídica em detrimento do direito ou direitos violados (já que a decisão da reclamação é, como legalmente previsto, ordinariamente irrecorrível), o que corresponde, salvo o devido respeito, que é muito, a uma interpretação normativa que flagrantemente viola o disposto no artigo 20.º, n.º 5, da CRP [...].

Não se afigurando, salvo melhor opinião, exigível ao Recorrente, ora Reclamante, que antecipasse que, tendo arguido a violação de lei no prazo de três dias previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, o Tribunal "a quo" viesse a considerar, como considerou, que o Reclamante, mesmo que tivesse razão, tal razão não lhe poderia já ser reconhecida, nem sequer por via do cumprimento do mais curto prazo legalmente previsto para qualquer reclamação.

Tanto mais que, as interpretações normativas (expressas no enunciado das terceira e quarta normas) que vieram a ser perfilhadas na decisão de 28 de Março de 2023 afrontam até jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional da qual decorre que a arguição de uma irregularidade processual é comummente aceite como meio idóneo para o Arguido reagir às violações de lei, que não configurem nulidades.

[…]

Diante de claríssima jurisprudência do Tribunal Constitucional há, desde logo, que reconhecer que, por evidente exigência constitucional, a previsão infraconstitucional do instituto das irregularidades tem necessariamente de corresponder a um meio processual útil à obtenção de uma decisão que possa ainda reparar a violação de lei, e não a um meio processual inútil;

Mas, de outro passo (e é isso que agora importa), que as interpretações que lhe deneguem uma qualquer utilidade prática (como é o caso daquelas que são enunciadas nas terceira e quarta normas), se afastam de interpretações minimamente previsíveis no âmbito do sistema legal vigente, o que dispensa o de quanto às mesmas efectuar uma prévia arguição de inconstitucionalidade.

Sendo, por último, de salientar que as terceira e quarta normas objecto de recurso não se referem sequer directamente à questão jurídica que foi colocada ao Tribunal (a existência de irregularidade emergente da violação do direito ao contraditório e da violação do dever do STJ conhecer oficiosamente da inconstitucionalidade da alínea c) que veio a aplicar, com base na aplicação "mutatis mutandis" dos fundamentos antes invocados pelo Reclamante relativamente à al. f));

Mas, outrossim, a questão (oficiosamente abordada pelo STJ) relativa às virtualidades do instituto da arguição de irregularidades (o mais célere dos mecanismos processuais de reacção legalmente previsto) à luz da qual tal instituto não seria já um meio processual idóneo para obter qualquer alteração da decisão da reclamação, ou seja, do acto onde a irregularidade foi praticada;

Sendo que tal interpretação do regime das irregularidades se baseia numa surpreendente afirmação de que, mesmo quando confrontado (a limite) com uma flagrante violação de lei, o Presidente (ou Vice-Presidente) não têm como a reparar, devendo tal violação assumir-se como um dado adquirido, ou facto consumado na ordem jurídica;

O que, refira-se, ainda no sentido de melhor se justificar a imprevisibilidade da interpretação adoptada, equivale à afirmação de que o conhecimento de qualquer irregularidade que seja imputada a uma decisão final (de incidente, recurso ou acção) é, em si, um acto inútil, tal como a previsão que o legislador fez de tal mecanismo, inútil seria também.

Nesse sentido, ao contrário do que veio a ser entendido pelo Exm.º Senhor Vice-Presidente do STJ, as interpretações normativas em causa na terceira e quarta normas, além de surpreendentemente admitirem a previsão pelo legislador e o conhecimento pelos Tribunais de incidentes/mecanismos processuais inúteis, constituem interpretações normativas inesperadas, cuja aplicação dispensam o Recorrente da prévia arguição da respectiva inconstitucionalidade.

Donde, ao contrário do que se decidiu na douta decisão reclamada, também quanto às terceira e quarta normas objecto de recurso se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto para o TC.

IV - PEDIDO

Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, devendo, consequentemente, ser proferida decisão que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, quanto às duas acima identificadas decisões recorridas, para fiscalização da constitucionalidade material das quatro normas aí aplicadas, devendo tais normas, a final, ser declaradas materialmente inconstitucionais [...].

Sem que se conceda e por mera cautela de patrocínio, deverá, em qualquer caso, ser admitido o recurso interposto pelo ora Reclamante para apreciação da primeira norma objecto de recurso aplicada pela decisão sumária, datada de 18 de Março de 2023, por quanto à mesma se verificar que o Recorrente, ora Reclamante, efetuou a prévia arguição da inconstitucionalidade normativa com base no mesmo enunciado normativo e em fundamentos exatamente idênticos aos que invoca no recurso interposto, verificando-se que apenas o fez com referência à al. f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP (antes aplicada pelo TRL como base legal da rejeição do recurso), e não com base na al. c), por esta ter sido oficiosamente aplicada pelo STJ, sem contraditório prévio, arguição que, ainda assim, preveniu de forma clara o Tribunal "a quo" para a questão da inconstitucionalidade da norma que veio a aplicar com base na al. c), verificando-se que o mesmo Tribunal se pronunciou expressamente, nessa decisão datada de 18 de Março de 2023, pela constitucionalidade da interpretação normativa que aplicou (fim último ao qual se destina a utilidade prática da exigência legal da prévia arguição enquanto requisito da admissibilidade do recurso para o TC).

Requer, finalmente, que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo das decisões recorridas, sendo o mesmo tramitado como Apelação em processo civil.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, acompanhando a fundamentação do despacho ora reclamado (cf. fls. 28-35).

7. Em 14 de junho de 2023, deu entrada neste Tribunal um requerimento apresentado pelo ora reclamante, em que pode ler-se o seguinte (cf. fls. 37-38v):

«A., Arguido/Recorrente nos autos melhor identificado, vem requerer a V.ª Ex.ª se digne, nos termos do artigo 78.º- B, n.º 1, da LTC, ordenar a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção, onde por Acórdão datado de 22 de Junho de 2022, foi o Arguido condenado por aquele Tribunal;

O que se requer para que aí seja apreciado o requerimento do Recorrente que se junta, dirigido àquele Venerando Tribunal, onde vem arguir (perante aquela Instância) a verificação de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. a), do CPP e com os fundamentos constantes do mesmo;

Nulidade esta, em síntese, decorrente da falta de número de Juízes que devem constituir o Tribunal Coletivo que julgou a causa junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa;

Por se verificar que o douto Acórdão condenatório, datado de 22 de Junho de 2022, foi apenas prolatado com a intervenção, em Conferência, da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Relatora Dr.ª Adelina Barradas de Oliveira e da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Adjunta Dr.ª Maria Margarida Almeida, tendo, consequentemente, deixado de integrar o Coletivo que veio a decidir a causa, o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Presidente da 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como era (na data daquele Acórdão) imposto pelo artigo 419.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro);

O que no entendimento do Recorrente configura questão "de que possa[pode] resultar a inutilidade superveniente do recurso”, considerando que, nos presentes autos, se discute a recorribilidade ordinária de decisão do TRL que apreciou reclamação posterior à prolação daquele Acórdão condenatório, datado de 22 de Junho de 2022 e que, sendo procedente a arguição da nulidade insanável que agora é arguida, toda a tramitação posterior àquele Acórdão será anulada, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP e, assim, o douto Acórdão datado de 7 de Dezembro de 2022, que, após reclamação, o veio a manter.

Pelo que se justifica, na verdade, assegurar que o Tribunal Constitucional apenas é chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º 489/2015).

Pelo exposto, requer a V.ª Ex.ª se digne determinar:

1.º - A junção aos autos do requerimento do Arguido, ora Recorrente, em anexo dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, acompanhado por dois documentos;

2.º - Com fundamento no disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, ordenar a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção, para que aí seja apreciado o requerimento do Arguido (em anexo), considerando que, por nele se arguir nulidade insanável, de que decorre a anulação de todo o processado desde a prolação do Acórdão condenatório, aí se incluindo a decisão daquele Tribunal, cuja recorribilidade ordinária se discute nos presentes autos (sob o prisma da constitucionalidade da norma que a veda).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Cumpre começar por apreciar o requerimento por último apresentado pelo ora reclamante já que este – pese embora não desista da reclamação apresentada a este Tribunal – alega pretender suscitar um incidente que pode comprometer a utilidade da apreciação do recurso de constitucionalidade não admitido pelo despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril de 2023, aqui reclamado.

Não é, todavia, possível reconhecer-lhe razão.

O reclamante pretende, agora, arguir a nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 22 de junho de 2022, do qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido quanto à matéria cível (cf. supra o n.º 2).

No entanto, o recurso de constitucionalidade não admitido pela decisão ora reclamado veio interposto das decisões proferidas pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 18 e 28 de março de 2023, pelas quais foi indeferida a reclamação apresentada da decisão de não admissão de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de dezembro de 2022.

Versando o recurso de constitucionalidade, no essencial, sobre questões atinentes à recorribilidade do acórdão proferido em 7 de dezembro de 2022, sobre as quais se pronunciou, em termos definitivos, o Supremo Tribunal de Justiça nas decisões de 18 e 28 de março de 2023 (cf., em especial, o n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal), temos que dada ausência de questões cujo conhecimento possa resultar a inutilidade superveniente da reclamação sub specie não há lugar à baixa os autos visto nada obstar a que possa ser conhecida a presente reclamação (cf. o n.º 2 do artigo 70.º e n.º 1 do artigo 78.º-B ambos da LTC).

Resta, pois, indeferir o requerimento apresentado e apreciar a reclamação.

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de abril de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que não se encontravam reunidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, em especial, por não terem sido prévia e adequadamente suscitadas as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas (cf. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

10. Tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, as quatro «normas» cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretende ver apreciadas são as seguintes:

10.1. «O artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado (como foi na douta decisão de 18 de Março de 2023) no sentido de, em caso de confirmação pelo Tribunal da Relação de pena de prisão inferior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP, com base na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição do Tribunal da Relação»;

10.2. «O artigo 405.º, n.º 1 e 3, do CPP, quando interpretado (como foi na decisão de 18 de Março de 2023, mas, de igual forma, na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de o Presidente do Tribunal superior (ou Vice-Presidente quando aprecie a reclamação), poder oficiosa e inovadoramente proferir decisão que mantenha a rejeição do recurso, com fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente»;

10.3. «Os artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados (como foram na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito ao contraditório quanto a argumento de rejeição do recurso oficiosamente adoptado pelo Presidente do Tribunal (ou pelo Vice-Presidente quando o substitua) no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo»; e

10.4. «Os artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados (como foram na decisão de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito ao recurso, por ilegal rejeição do mesmo, no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo».

11. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ora reclamante alega, no essencial, que não lhe era exigível suscitar antecipadamente a inconstitucionalidade das normas elencadas supra, porquanto a sua aplicação pelo Tribunal a quo configurou uma «decisão surpresa». Ainda assim, entende ter observado esse ónus:

a) Quanto à norma enunciada no n.º 10.1., na medida em que arguiu a inconstitucionalidade da dimensão normativa em questão, ainda que por referência à alínea f) e não à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; e

b) Quanto à norma enunciada no n.º 10.2., na medida em que suscitou a inconstitucionalidade das questões no momento em que arguiu a irregularidade da decisão proferida em 18 de março de 2023.

Vejamos.

12. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).

Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).

E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).

São estritamente excecionais os casos em que o cumprimento deste ónus pode ser dispensado. Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018, o seguinte:

«10. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.

Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.

Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).»

Não é, todavia, o que se verifica no presente caso.

13. No que respeita à norma enunciada em 10.1. – ou seja, à «interpretação» do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal – é de assinalar que o próprio recorrente, aqui ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 7 de dezembro de 2022, antecipou que a questão pudesse vir a ser decidida ao abrigo daquela alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando alegou que «O artigo 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f) (isoladamente consideradas e ou de forma conjugada), do CPP, se interpretado no sentido de, em caso de confirmação pelo Tribunal da Relação de pena de prisão efectiva inferior a 5 anos de prisão, não pode ser objeto de recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP, com base na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição do Tribunal da Relação, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 9 da CRP» (cf. fl. 606).

No entanto, não suscitou a questão nestes termos na reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso, ou seja, no momento processualmente adequado e «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Mas ainda que pudesse atender-se, para este efeito, ao argumento de que não o fez por se encontrar convicto de que essa «interpretação normativa» se manteria reportada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, aplicada no despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso e cuja inconstitucionalidade suscitou; ou que se considerasse ainda oportuna a renovação da questão feita no momento em que arguiu a irregularidade da decisão de 18 de março de 2023, não poderia dar-se por observado o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, os termos em que foi formulada a questão diante do Tribunal a quo não permitem identificar qualquer norma ou interpretação normativa, reportada às alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e vocacionada para uma aplicação genérica. Pelo contrário, o ora reclamante enunciou a questão em termos que a tornam indissociável das particularidades do caso concreto – v.g., «não pode ser objecto de recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP» –, formulando uma crítica de constitucionalidade diretamente dirigida à decisão reclamada e não a qualquer norma ou interpretação normativa.

Ora, como supra se referiu, arguir a inconstitucionalidade de decisões, ainda que sob a aparência de «interpretações», não permite dar por satisfeito o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, razão pela qual não pode ser conhecida esta questão.

14. O mesmo deve dizer-se quanto à questão enunciada em 10.2.

Note-se que, como reconhece o ora reclamante, a questão só foi suscitada no momento em que foi arguida a irregularidade da decisão proferida em 18 de março de 2023. Depois de assacar a esta decisão a «irregularidade processual por violação do contraditório», criticando a decisão recorrida por entender tratar-se de uma «desnecessária “decisão surpresa”, contrária a todas as exigências de um processo equitativo e justo», afirma in fine que (cf. fl. 740): «os artigos 61.º, n.º 1, al. b), 405.º, n.º 1, 3 e 414.º, n.º 2, do CPP (isoladamente considerados e ou de forma conjugada e ainda que o Tribunal venha a subtrair outro número e ou artigo para extrair a mesma norma), quando interpretados no sentido de o Presidente do Tribunal superior (ou Vice-Presidente quando aprecie a reclamação), poder oficiosa e inovadoramente proferir decisão que mantenha a rejeição do recurso, com recurso a fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, são materialmente inconstitucionais(...)».

Ora, os termos em que é formulada a questão tornam claro que o ora reclamante se limita a criticar diretamente a decisão adotada em 18 de março de 2023, na medida em que esta «mante[ve] a rejeição do recurso, com fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal recorrido/reclamado, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente».

A este respeito, é infrutífera a tentativa de lhe conferir a aparência de uma interpretação normativa, reportando o enunciado aos citados preceitos do Código de Processo Penal. Como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto».

Não sendo possível discernir, na peça em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo, qualquer critério normativo dissociável dos termos em que, no caso concreto, esses preceitos foram interpretados e aplicados na decisão de 18 de março de 2023, não se mostra igualmente possível dar por observado o ónus de suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa.

15. Por último, no que se refere às «normas» enunciadas em 10.3. e 10.4., o ora reclamante assume que em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de qualquer dimensão normativa extraída da conjugação dos artigos 405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, alegando estar dispensado desse ónus por não lhe ser exigível antecipar que estes pudessem ser interpretados e aplicados como foram na decisão proferida em 28 de março de 2023.

Não é, todavia, possível deixar de assinalar que, ao arguir a irregularidade da decisão proferida em 18 de março de 2023, o ora reclamante pretendia que o Tribunal a quo reconhecesse, inter alia, que a decisão de rejeição de recurso havia sido adoptada em violação do contraditório; e consequentemente que fora ilegal contendendo com o direito ao recurso; e finalmente, que daí decorreria a irregularidade processual que pretendia ver reconhecida nos termos do artigo 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (cf. fls. 722-743).

As pretensas «normas» cuja inconstitucionalidade pretende agora suscitar mais não são, pois, do que a consequência de essa pretensão ter sido integralmente julgada improcedente na decisão recorrida. Este resultado – ainda que pudesse ser configurado como uma norma ou interpretação normativa, coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida e susceptível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade – não pode ter-se por insólito, imprevisível ou inesperado, em termos de se considerar que o recorrente, à luz da jurisprudência deste Tribunal a que se aludiu supra (v. o n.º 12), estaria dispensado do ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, que não tendo sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer das questões de constitucionalidade que o ora reclamante pretende ver apreciadas, não poderia ser admitido o presente recurso (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o requerimento apresentado pelo ora reclamante de fls. 7-38v; e

b) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 11 de julho de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes