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1177/22 AI generated

1177/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 1177/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional pela decisão sumária n.º 775/2022 com fundamento em irregularidade da instância. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), já depois de esgotado o prazo de dez dias para o efeito (artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], mas ainda nos três dias subsequentes que admitem a convalidação do vício mediante pagamento de multa [artigo 139.º, n.º 5, do CPC, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)].

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artigo 139º, n.º 5 do CPC, artigo 139º, n.º 8 do CPC, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 139.º do CPC; 1177/22 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação para conferência é apresentada a coberto do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, e dirige-se à decisão singular da Mma. Conselheira relatora que indeferiu a reclamação para conferência com fundamento em intempestividade. O seu objeto limita-se a saber se lhe era permitido apreciar a observância de prazo preclusivo pelo reclamante, quando em confronto com o leque de competências da conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Keywords

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late payment of fees deferral of payment tax compliance timeliness suspension of payments prohibition of payment statute of limitations bar

Cited Legislation

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artigo 139º, n.º 5 do CPC
É certo que o fez, de forma extemporânea, mas dentro dos _ dias subsequentes ao termo do prazo processual, nos termos do artigo 139º, n.º 5 do CPC.
artigo 139º, n.º 8 do CPC
1355 e v.º), o reclamante veio requerer a dispensa “do pagamento da multa pela prática extemporânea do acto processual, ao abrigo do plasmado no artigo 139º, n.º 8 do CPC”, alegando, para tanto, a sua insuficiência económica.
artigo 139.º do Código de Processo Civil
artigo 139.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 499/2023

Processo n.º 1177/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional pela decisão sumária n.º 775/2022 com fundamento em irregularidade da instância. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), já depois de esgotado o prazo de dez dias para o efeito (artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], mas ainda nos três dias subsequentes que admitem a convalidação do vício mediante pagamento de multa [artigo 139.º, n.º 5, do CPC, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)].

O reclamante veio, sob esse pressuposto e alegando insuficiência económica, requerer a dispensa de pagamento de multa e juízo de supressão do vício de intempestividade.

A pretensão foi indeferida por decisão da relatora, que determinou a notificação do reclamante para pagamento da multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do CPC.

Conquanto o reclamante não a satisfez, a Mma. Conselheira relatora, pela decisão reclamada, rejeitou a reclamação para a conferência com fundamento em intempestividade.

2. A. apresentou reclamação desta decisão com o seguinte conteúdo:

“(…) notificado do Despacho datado de 28.03.2023, pelo qual a Exmª Sr.ª Juiz Conselheira Relatora decidiu monocromaticamente não admitir o seu requerimento de reclamação para a Conferência e não se podendo conformar com a predita Decisão proferida, vem, da mesma deduzir, ao abrigo do plasmado no artigo 78º-B, n.º 2 da LTC:

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA

Nos termos, e com os seguintes Fundamentos:

1. Entende com vincada modéstia o Recorrente, diz-se com o devido respeito, que muito é, e não arredando a elevada consideração por este Colendo Tribunal, que a Decisão da Exmª Sr.ª Conselheira Relatora está a descoberto do manto da legalidade.

Vejamos a passo estugado:

2. O Recorrente logrou deduzir Reclamação para a Conferência, abrigado na norma estampada no artigo 78º-A, n.º 3 da LTC, por não se conformar com a Decisão Sumária lavrada pela Exmª Sr.ª Conselheira Relatora.

3. É certo que o fez, de forma extemporânea, mas dentro dos _ dias subsequentes ao termo do prazo processual, nos termos do artigo 139º, n.º 5 do CPC.

4. A Secretaria do Tribunal liquidou a respectiva multa, notificando o Recorrente para o respectivo pagamento.

5. Por penúria financeira, o Recorrente não logrou o pagamento, e neste conspecto bordou o Requerimento para dispensa da multa, nos termos plasmados no artigo 139º, n.º 8 do CPC, que saiu fulminado por decisão singular da Exma Sr.a Conselheira Relatora, que cerceou rente quer a dispensa da multa, quer mesmo a sua redução.

6. A primeira nota heterodoxa reside desde logo, nesta decisão monocromática da Sr.a Conselheira Relatora.

7. Com vincada humildade, entendemos que no espectro das competências e poderes do Relator, não se inscreve, o de decidir singularmente, sobre os pressupostos processuais duma Reclamação para Conferência desenhada na palete do artigo 78o-A, n.º 3 da LTC.

8. Estando espoletada tal Reclamação para a Conferência, o múnus funcional do Relator é apresentá-la para submissão colegial da decisão.

9. Na verdade, percorrendo de alfa a ómega os poderes do Relator perfilados no artigo 78º-B da LTC, não se descortina qualquer competência para reter ou recusar Reclamações para a Conferência, sobre as suas próprias Decisões Sumárias.

10. Havendo lugar a algum saneamento processual da Reclamação, será feita sob a égide colegial da Conferência, e não nos braços solitários de quem decidiu, a mesma decisão posta em crise, pela Reclamação.

TERMOS EM QUE

Ex Positis

Nos mais de Direito e sempre com omui douto suprimento de V. Ex.ªS deve dar-se provimento Reclamação, e ipso facto:

a) Revogar-se a decisão de não admissão da Reclamação.

Assim decidindo, farão V.Ex.as a costumada e recta

JUSTIÇA”

3. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 775/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Inconformados com tal decisão, o recorrente pretendeu dela reclamar para a Conferência, tendo, contudo, apresentado o seu requerimento no terceiro dia para além do prazo legalmente previsto, sem que tenha procedido ao pagamento da multa a que alude o n.º 6, do artigo 139.º do Código de Processo Civil, para o qual remete o artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional.

3.º

Em 14 de Fevereiro de 2023 (a fls. 1355 e v.º), o reclamante veio requerer a dispensa “do pagamento da multa pela prática extemporânea do acto processual, ao abrigo do plasmado no artigo 139º, n.º 8 do CPC”, alegando, para tanto, a sua insuficiência económica.

4.º

Face ao requerido, decidiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, por despacho de 23 de Fevereiro de 2023 (fls. 1358 e 1359 dos autos), no essencial, que:

«Em Portugal, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Esta[s] finalidades encontram-se concretizadas através da Lei 34/2004, de 29 de julho, com a recente alteração da Lei 2/2020, de 31 de março, dispondo minuciosamente o artigo 8.º-A, as situações tidas como de insuficiência económica, que, provavelmente, será a do recorrente (aliás, ele próprio, é beneficiário).

Porém a amplitude daquele apoio, cf. artigo 16.º, não contempla a proteção de multas devidas por uma lide menos atenta e/ou negligente, como a que se vislumbra ter acontecido nos presentes autos (cf. artigo 16.º).

Sendo assim, seguindo de perto a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a incapacidade económica alegada pelo requerente em nada preclude o dever de cumprimento da referida penalidade».

5.º

Complementarmente, em 28 de Março de 2023 (fls. 1363 dos autos), a Sr.ª Conselheira relatora decidiu, constatando que o recorrente, após nova notificação para pagar a multa devida não procedeu ao seu pagamento, não admitir “o requerimento de reclamação para a conferência junto a fls. 1347 dos autos”.

6.º

Não se conformando com a não admissão da sua pretensão, vem o reclamante, uma vez mais, reclamar para a conferência, limitando-se a reafirmar a sua insuficiência económica e a sua discordância com o decidido.

7.º

Ora, face ao à inequivocidade do teor do decidido e à carência argumentativa

do aditado pelo reclamante, que não logra abalar os fundamentos do douto despacho reclamado, não poderá a pretensão do reclamante ser, em nosso entender, satisfeita.

8.º

Com efeito, conforme resulta da jurisprudência firme e consolidada do Tribunal Constitucional, de que, a título de exemplo, citaremos o decidido no douto Acórdão n.º 265/2021:

«(…) [C]laro se torna que a tese do recorrente encontra, desde logo, no plano jurídico-concetual, um obstáculo, traduzido no facto de a figura da multa processual prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, pela sua natureza sancionatória, não configurar um meio adequado ao cumprimento do objetivo inerente ao instituto do acesso ao Direito e aos tribunais, não se podendo, pois, reconduzir aos conceitos de «taxa de justiça» ou «encargos» a que alude o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. De facto, tais conceitos correspondem à contrapartida do uso do sistema de justiça, que, como se disse, a Lei Fundamental não impõe que seja gratuito, sendo que é justamente neste âmbito que opera a Lei do acesso ao Direito e aos tribunais, evitando que, nos casos em que se verifique insuficiência de meios económicos, tais custos sejam impeditivos ou tornem demasiadamente oneroso esse uso.

Não se encontra, pois, justificação para que, à luz da referida lei, o Estado tenha que suportar os custos inerentes a uma tramitação processual desviante, como pretende o recorrente. É, aliás, com base em idêntica ordem de razão que, numa situação paralela de desvio ao que se considera ser uma conduta processual pautada pelo dever de boa-fé e diligência processual, é determinado o cancelamento do apoio judiciário. Referimo-nos aqui à confirmação, em recurso, da condenação do requerente do apoio judiciário como litigante de má-fé (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)».

9.º

Perante tal constatação, afigura-se-nos que o requerido não deverá ser deferido.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

4. A presente reclamação para conferência é apresentada a coberto do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, e dirige-se à decisão singular da Mma. Conselheira relatora que indeferiu a reclamação para conferência com fundamento em intempestividade. O seu objeto limita-se a saber se lhe era permitido apreciar a observância de prazo preclusivo pelo reclamante, quando em confronto com o leque de competências da conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Ora, à conferência cabe a sindicância da decisão do relator proferida em exame liminar ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, razão por que ao relator não será permitido formular juízo sobre essa matéria a título singular, obstruindo o acesso ao órgão de revisão da decisão por ele proferida. Dito de outra forma, não pode o relator apreciar o mérito da reclamação apresentada, substituindo-se à formação colegial estabelecida no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Ao relator já fica conferida, porém, autoridade para decidir sobre todas as questões incidentais que importem à regularidade da instância, incluindo as causas de extinção que não sejam consequência do julgamento da causa (cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC). Aqui se compreende, pois, a decisão sobre a pretendida dispensa de pagamento de multa para convalidação de intempestividade (cujo mérito, validade e eficácia aqui não estão em causa) e, bem assim, sobre a consequência processual associável ao desfecho desse incidente, face à extemporaneidade da reclamação.

Concluindo a Mma. Conselheira relatora que o recorrente apresentara a peça de reclamação fora de prazo e que esse vício era, já, impassível de convalidação, depondo pelo caráter anómalo do incidente suscitado e inviabilizando a revisão da decisão sumária pela conferência, estava-lhe conferida competência, pois, para conhecer da questão incidental sobre a extemporaneidade da iniciativa processual do reclamante, rejeitando o seu impulso sem com isso invadir o âmbito de competências da conferência. Com este entendimento nenhum direito do recorrente ficou lesado, acrescente-se, nem foi gerada qualquer situação de indefesa, já que também esta decisão é passível de revisão pela conferência (artigo 78.º-B, n.ºs 1 e 2, da LTC), como aqui sucede, ainda que não tenha sido suscitada controvérsia sobre a oportunidade da apresentação da reclamação inicial.

Em face do exposto e porque nenhuma outra matéria ficou compreendida no objeto temático deste incidente, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação.

5. Perante o decaimento que se observa in casu, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A..

*

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro