Legislator Case Law & Legislation
601/2023 AI generated

601/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 601/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 1, A. e B. vieram apresentar reclamação «para o Presidente do Tribunal Constitucional», do despacho proferido naquele tribunal, em 8 de maio de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 151.º Código de Processo Penal, artigo 152.º Código de Processo Penal, artigo 262.º do Código de Processo Penal, artigo 209.º da CRP, artigos 280º da Constituição; 601/2023 · Tribunal Constitucional: O direito de defesa do arguido não é incompatível com regras processuais com vista a agilizar o fim último de processo, que deve ser realizado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32 n.° 1 e 2 da CRP), o que supõe uma harmonização entre o direito de defesa do arguido - que será sempre acautelado com a admissão de todos os meios de prova que se revelem essenciais para a descoberta da verdade.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction criminal revision petition appealability of remand decision

Cited Legislation

AI generated
artigo 151.º Código de Processo Penal
artigo 152.º Código de Processo Penal
artigo 262.º do Código de Processo Penal
A interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 262.º do Código de Processo Penal de que os elementos solicitados não se afiguram essenciais à descoberta da verdade material nem às finalidades aí previstas é inconstitucional e viola o artigo
artigo 209.º da CRP
artigo 202.º, n.os 1 e 2), esta tarefa encontra-se reservada aos tribunais, consideradas como tal as instituições elencadas nas categorias previstas no artigo 209.º da CRP.
artigos 280º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 498/2023

Processo n.º 601/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 1, A. e B. vieram apresentar reclamação «para o Presidente do Tribunal Constitucional», do despacho proferido naquele tribunal, em 8 de maio de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Os aqui reclamantes requereram a intervenção hierárquica para impugnar o despacho do Ministério Público que, em 13 de março de 2023, indeferiu as diligências probatórias por si requeridas. Em 12 de abril de 2023, o Procurador da República, Diretor do Departamento de Investigação e Ação Penal (2.ª Secção de Faro) indeferiu o peticionado, por falta de fundamento legal (cf. fls. 523-526).

3. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 618-621):

«(…)

O Arguido A. veio aos autos requerer as diligências probatórias em sua defesa que infra se transcrevem:

1. Se algum dos barcos se encontrava avariado» nomeadamente o barco de três motores.

2. Se havia na embarcação algumas ferramentas, requerendo-se que sejam sujeitas a perícias forenses para determinar quais são impressões lofoscópicas que existem nas mesmas e se as mesmas eram adequadas a solucionar o problema existente na embarcação.

3. Mais se requer a realização de uma perícia à referida embarcação para determinar que tipo de avaria é que é e qual o tipo de solução para reparar a mesma.

4. Se em algum momento se aproximou anteriormente uma embarcação do local e se sim qual.

5. Requer-se desde logo que não sejam alteradas quaisquer características da embarcação com os três motores fora de bordo e requer-se que seja preservadas essas características e que seja autorizada perícia independente por parte da defesa em relação à embarcação afim de não ser perturbada a prova e ser possível o exercício do contraditório por parte do arguido.

E o arguido B. requereu as seguintes diligências probatórias:

1. Se o mesmo se encontrava ou não desaparecido;

2. Se foi comunicado o seu desaparecimento às autoridades espanholas;

3. Se foi realizada alguma participação;

4. Se o mesmo havia ou não embarcado num barco de pesca;

5. Se sim em que data;

6. E qual a embarcação;

7. Devendo ser solicitado ao Reino de Espanha informações sobre se tal efectivamente ocorreu.

Por despacho datado de 13-03-2023 o Ministério Público por ausência de fundamento legal indeferiu o requerido, conforme infra se transcreve:

"Fls. 439 e Fls. 441 (requerimento dos arguidos A. e B.): Os presentes autos não contêm mais informações do que aquela que deles consta, sendo que o processo está inteiramente disponível para consulta pela defesa (pontos 1, 2 e 4 do requerimento do arguido A. e pontos 1 a 7 do requerimento do arguido B.).

Quanto à requerida perícia "independente" pela defesa ao "barco de 3 motores fora bordo" (pontos se 5 do requerimento de A.): a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (artigo 151.º Código de Processo Penal); a perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou} quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa (artigo 152.º Código de Processo Penal); a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia (artigo 154.º Código Processo Penal).

No caso dos autos - de detenção dos arguidos em flagrante delito por transporte e posse, em embarcações do tipo lanchas rápidas semi-rígidas com quatro motores de alta potência fora de bordo, de 127 fardos de haxixe (4.450 Kg) -foram as embarcações em causa apreendidas no processo, como instrumentos usados para a prática de crime, com exame e avaliação também junto aos autos (como se disse, consultáveis), pelo que, também não se vislumbra qualquer relevância probatória na requerida perícia "independente" a qualquer das embarcações apreendidas, sendo que nenhuma delas tem três motores fora de bordo, mas quatro.

Face ao exposto e por ausência de fundamento legal, indefere-se o requerido.

Notifique

Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso hierárquico ao imediato superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público porquanto não foi permitido aos arguidos exercerem o seu direito de defesa e demonstrarem a sua inocência.

Por despacho datado de 12-04-2023 o Superior Hierárquico do Magistrado do Ministério Público indeferiu o pedido efetuado por falta de fundamento legal.

Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com o despacho proferido pelo Ministério Público.

A interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 262.º do Código de Processo Penal de que os elementos solicitados não se afiguram essenciais à descoberta da verdade material nem às finalidades aí previstas é inconstitucional e viola o artigo

32.º, n.° 1 da Constituição e bem assim os mais elementares direitos de defesa dos arguidos.

Os elementos de prova requeridos afiguravam-se essenciais para a descoberta da verdade material.

Ao que acresce que os arguidos têm direito a indicar todos e quaisquer meios de prova que considerem essenciais para a sua defesa e bem assim prova documental para infirmar os factos pelos quais estão indiciados.

Em direito penal existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais. Não se tratando nenhum dos elementos probatórios requeridos pela defesa dos arguidos ora Recorrentes de prova documental infundada, dilatória ou impertinente,

O Ministério Público não pode/deve, como princípio, rejeitar um meio de prova que qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo de normas processuais, ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercear a apreciação do mérito da pretensão deduzida com base na verdade material.

A interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao disposto no artigo 262.º do Código de Processo Penal viola assim os mais elementares direitos de defesa dos arguidos e viola ainda o direito constitucionalmente consagrado, nos termos do artigo 32.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa ao arguido.

O direito de defesa do arguido não é incompatível com regras processuais com vista a agilizar o fim último de processo, que deve ser realizado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.º 32 n.° 1 e 2 da CRP), o que supõe uma harmonização entre o direito de defesa do arguido - que será sempre acautelado com a admissão de todos os meios de prova que se revelem essenciais para a descoberta da verdade.

Assim, a interpretação do artigo 262.º do Código de Processo Penal viola o artigo 32.º, n.° 1 da nossa Constituição da República Portuguesa,

Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade ora se suscita.

A questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, sendo certo que do despacho que ora se recorre não cabe recurso.»

4. Por despacho datado de 8 de maio de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 1 entendeu inadmissível este recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 576-577):

«(…)

Dispõe o art. 70.°, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, que «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o

processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional,».

No caso em apreciação nos autos o recurso é interposto de um despacho do Superior Hierárquico do Ministério Público, não sendo uma decisão do Tribunal, e não se reconduz a qualquer uma das situações supra transcritas, referente a inconstitucionalidade ou ilegalidade, e plasmadas na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional como passíveis de recurso.

Assim, e de acordo com o já expendido, eclode que o despacho em causa não admite o

recurso apresentado.»

5. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação nos seguintes termos (cf. fls. 652-655):

«O Arguido A. veio aos autos requerer as diligências probatórias em sua defesa que infra se transcrevem:

1. Se algum dos barcos se encontrava avariado, nomeadamente o barco de três motores.

2. Se havia na embarcação algumas ferramentas, requerendo-se que sejam sujeitas a perícias forenses para determinar quais são impressões lofoscópicas que existem nas mesmas e se as mesmas eram adequadas a solucionar o problema existente na embarcação.

3. Mais se requer a realização de uma perícia à referida embarcação para determinar que tipo de avaria é que é e qual o tipo de solução para reparar a mesma.

4. Se em algum momento se aproximou anteriormente uma embarcação do local e se sim qual.

5. Requer-se desde logo que não sejam alteradas quaisquer características da embarcação com os três motores fora de bordo e requer-se que seja preservadas essas características e que seja autorizada perícia independente por parte da defesa em relação à embarcação afim de não ser perturbada a prova e ser possível o exercício do contraditório por parte do arguido.

E o arguido B. requereu as seguintes diligências probatórias:

1. Se o mesmo se encontrava ou não desaparecido;

2. Se foi comunicado o seu desaparecimento às autoridades espanholas;

3. Se foi realizada alguma participação;

4. Se o mesmo havia ou não embarcado num barco de pesca;

5. Se sim em que data;

6. E qual a embarcação;

7. Devendo ser solicitado ao Reino de Espanha informações sobre se tal efectivamente ocorreu.

Por despacho datado de 13-03-2023 o Ministério Público por ausência de fundamento legal indeferiu o requerido, conforme infra se transcreve:

"Fls. 439 e Fls. 441 (requerimento dos arguidos A. e B.):

Os presentes autos não contêm mais informações do que aquela que deles consta, sendo que o processo está inteiramente disponível para consulta pela defesa

(pontos 1, 2 e 4 do requerimento do arguido A. e pontos 1 a 7 do requerimento do arguido B.).

Quanto à requerida perícia "independente" pela defesa ao "barco de 3 motores fora bordo" (pontos 3 e 5 do requerimento de A.): a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (artigo 151.º Código de Processo Penal); a perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa (artigo 152.° Código de Processo Penal); a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia (artigo 154.º Código Processo Penal).

No caso dos autos ~ de detenção dos arguidos em flagrante delito por transporte e posse, em embarcações do tipo lanchas rápidas semi-rígidas com quatro motores de alta potência fora de bordo, de 127 fardos de haxixe (4.450 Kg) - foram as embarcações em causa apreendidas no processo, como instrumentos usados para a prática de crime, com exame e avaliação também junto aos autos (como se disse, consultáveis), pelo que, também não se vislumbra qualquer relevância probatória na requerida perícia "independente" a qualquer das embarcações apreendidas, sendo que nenhuma delas tem três motores fora de bordo, mas quatro.

Face ao exposto e por ausência de fundamento legal, indefere-se o requerido.

Notifique.".

Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso hierárquico ao imediato superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público porquanto não foi permitido aos arguidos exercerem o seu direito de defesa e demonstrarem a sua inocência.

Por despacho datado de 12-04-2023 o Superior Hierárquico do Magistrado do Ministério Público indeferiu o pedido efetuado por falta de fundamento legal.

Tendo os arguidos ora Reclamantes apresentado recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 70º da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 13- A/98, de 26 de Fevereiro.

Por despacho datado de 08-05-2023 o tribunal "a quo" rejeitou o recurso apresentado.

Os arguidos ora Reclamantes não se conformam com o despacho que não admitiu o recurso apresentado.

Andou mal o Tribunal de Instrução Criminal ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que a decisão é irrecorrível.

Sendo certo que estamos perante uma decisão da qual não cabe recurso ordinário e que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário.

Estabelece o artigo 70.º, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam.

Motivo pelo qual os aqui reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional e diga-se suscitaram e invocaram de modo processualmente adequado as alegadas inconstitucionalidades.

Motivos pelos quais entendem os recorrentes que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido.

Contrariamente ao despacho reclamado o recurso apresentado enquadra-se na previsão do artigo 70º, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Senão vejamos, a interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 262.º do Código de Processo Penal de que os elementos solicitados não se afiguram essenciais à descoberta da verdade material nem às finalidades aí previstas é inconstitucional e viola o artigo 32.°, n.° 1 da Constituição e bem assim os mais elementares direitos de defesa dos arguidos.

Os elementos de prova requeridos afiguravam-se essenciais para a descoberta da verdade material.

Ao que acresce que os arguidos têm direito a indicar todos e quaisquer meios de prova que considerem essenciais para a sua defesa e bem assim prova documental para infirmar os factos pelos quais estão indiciados.

Em direito penal existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais. Não se tratando nenhum dos elementos probatórios requeridos pela defesa dos arguidos ora Recorrentes de prova documental infundada, dilatória ou impertinente.

O Ministério Público não pode/deve, como princípio, rejeitar um meio de prova que qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo de normas processuais, ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercear a apreciação do mérito da pretensão deduzida com base na verdade material.

O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70º, n.° 1, alínea b) e n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelos ora Reclamantes para o Tribunal Constitucional.

Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.»

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer que veio adotar o entendimento constante da decisão reclamada, considerando tratar-se de uma «decisão cujo escrutínio de inconstitucionalidade normativa está subtraído à competência do Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, a contrario, da LTC), ou seja, não é passível de ser escrutinada neste âmbito, porquanto das decisões do Ministério Público não cabe recurso jurisdicional, mas apenas hierárquico» (cf. ponto 10., do parecer). Ademais, analisando o objeto do recurso, considera que o mesmo «(…) seria carente de dimensão normativa, não enunciando a norma ou interpretação normativa que, em seu entender, seria inconstitucional, nem o sentido que deveria ser-lhe atribuído de acordo com a interpretação que entendem ser conforme à Constituição» (cf. ponto 12., do parecer). Acrescenta, ainda, que os recorrentes incumpriram o ónus de suscitar, em termos prévios e adequados, a questão de constitucionalidade e assinala a ausência de correspondência entre a “dimensão delimitada” e a ratio decidendi da decisão recorrida (cf. ponto 15. do parecer).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. Conforme previsto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos vários tipos de recurso constantes das alíneas a) a i) daquele preceito impõe que estes sejam interpostos sobre “decisões dos tribunais”. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência constitucional têm entendido que os recursos de fiscalização concreta visam “impugnar” uma decisão «que haja sido proferida por um tribunal» e que «tenha natureza jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 17).

In casu, conforme foi relatado, os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade de uma decisão proferida pelo Procurador da República, Diretor do Departamento de Investigação e Ação Penal, i.e., por um magistrado do Ministério Público. Embora se trate de um órgão do poder judicial – cabendo-lhe, nomeadamente, exercer a ação penal e dirigir a investigação criminal – ao Ministério Público não incumbe administrar da justiça, não se tratando de um órgão jurisdicional. Nos termos da Constituição (cf. artigo 202.º, n.os 1 e 2), esta tarefa encontra-se reservada aos tribunais, consideradas como tal as instituições elencadas nas categorias previstas no artigo 209.º da CRP. Nestes termos, é evidente que as decisões proferidas pelo Ministério Público, onde se integra a decisão recorrida no âmbito do presente recurso, não consubstanciam decisões judiciais suscetível de recurso de constitucionalidade.

Este entendimento já foi confirmado por jurisprudência constitucional, nomeadamente, no Acórdão n.º 367/05, onde se entendeu que «a decisão de que se pretende recorrer no caso dos autos é uma decisão de um Procurador da República, proferida no âmbito da fiscalização hierárquica dos actos do Ministério Público, e, como tal, não está sujeita ao regime de “fiscalização concreta de constitucionalidade” a que se referem os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei do Tribunal Constitucional.»

Nestes termos, uma vez que os recorrentes interpuseram recurso de uma decisão insuscetível deste tipo de fiscalização da constitucionalidade – mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos gerais e especiais de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa –, confirma-se a respetiva inadmissibilidade. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro