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589/2023 AI generated

589/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 589/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), em 20 de março de 2023, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) que, em 6 de fevereiro de 2023, julgou improcedente o recurso interposto pela aqui reclamante do despacho proferido em 23 de setembro de 2021, que determinou o desentranhamento da contestação apresentada nos presentes autos, nos termos do artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (cf. fls. 3-15).

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589/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado supra, o Tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na sua intempestividade. Nas palavras deste tribunal: «tendo a Ré sido notificada desse acórdão em 6 de fevereiro de 2023, apresenta-se como claramente intempestivo o recurso que, mediante o requerimento que apenas apresentou em 20 de março de 2023, pretende interpor, por já ter decorrido o prazo legal, em face do que resulta do n.º 1 do artigo 75.º da mesma Lei, com a consequente preclusão do direito, razão pela qual, sequer importando verificar por essa razão da conformidade ou não dos pressupostos que se invocam para se fundar o recurso, este não reúne condições para que possa ser admitido (n.º 1 do artigo 76.º, da mesma Lei).» (cf. fls. 24).

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constitutional complaint abroad unjustified procedural delay late submission preclusion statute of limitations bar timeliness of recusal request objection of unconstitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 497/2023

Processo n.º 589/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), em 20 de março de 2023, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) que, em 6 de fevereiro de 2023, julgou improcedente o recurso interposto pela aqui reclamante do despacho proferido em 23 de setembro de 2021, que determinou o desentranhamento da contestação apresentada nos presentes autos, nos termos do artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (cf. fls. 3-15).

2. Por decisão datada de 21 de março de 2023, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, não se admitiu tal recurso nos seguintes termos (cf. fls. 24):

«Notificada em 6 de fevereiro de 2023 do acórdão que proferimos nessa mesma data, acórdão esse que, sem voto de vencido, declarou improcedente o recurso de apelação que havia interposto para este Tribunal da Relação, confirmando-se, por decorrência, a decisão recorrida proferida em 1.ª instância, veio a Ré apresentar requerimento, com data de entrada em 20 de março de 2023, em que refere pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional, se bem se percebe, invocando que o faz ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Acontece, porém, que, verificando-se é certo a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LOTC, pois que do acórdão que proferimos não é admissível recurso ordinário, no entanto, tendo a Ré sido notificada desse acórdão em 6 de fevereiro de 2023, apresenta-se como claramente intempestivo o recurso que, mediante o requerimento que apenas apresentou em 20 de março de 2023, pretende interpor, por já ter decorrido o prazo legal, em face do que resulta do n.º 1 do artigo 75.º da mesma Lei, com a consequente preclusão do direito, razão pela qual, sequer importando verificar por essa razão da conformidade ou não dos pressupostos que se invocam para se fundar o recurso, este não reúne condições para que possa ser admitido (n.º 1 do artigo 76.º, da mesma Lei).

Em face do exposto, não se admite o presente recurso.»

3. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 27-32):

«A., LDA, reclamante nesta peça processual e recorrente, no recurso de apelação supra-identificado no qual, é recorrido B., aqui reclamado, devidamente notificada que foi, nos termos dos artigos 132.º, 247.º e 248.º, os três do Código de Processo Civil (CPC) e 25.º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, através de notificação eletrónica, elaborada, no dia 21 de março de 2023 e, nesse mesmo dia, expedida ou enviada, via sistema Citius, para o respetivo destinatário, na pessoa de tal destinatário, que é o, no âmbito do recurso de apelação em causa, mandatário judicial e procurador forense, constituído dela, o advogado signatário desta peça processual, na pessoa de tal advogado, do aliás douto despacho, proferido nos autos, nesse mesmo dia 21 de março de 2023, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator do Recurso de Apelação em causa, despacho esse que não admitiu o recurso, oportunamente interposto, pela aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., para, ao abrigo do estatuído no artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (LOFPTC), abreviadamente designada apenas por Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de tal despacho de não admissão do recurso em causa, apresentar reclamação, o que ela reclamante faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem:

1. O único fundamento em que o despacho reclamado se estribou, para não admitir, como não admitiu, o atrás referido recurso da reclamante para o Tribunal Constitucional, consistiu em tal recurso, tendo sido apresentado, como foi, e atrás se referiu já, no dia 20 de março de 2023, ser, claramente, na visão do despacho sob reclamação, extemporâneo.

2. E isto porque o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sobre o qual recaiu o recurso para o Tribunal Constitucional em análise, foi proferido na conferência, realizada, em tal Tribunal da Relação do Porto, em 06 de fevereiro de 2023, tendo sido notificado, por via eletrónica, através do sistema Citius, ao recorrente, aqui reclamante, na pessoa do mandatário forense dele, nesse mesmo dia 06 de fevereiro de 2023(segunda-feira), presumindo-se pois tal notificação feita no dia 09 de fevereiro de 2023 (quinta-feira), o que tudo corresponde à realidade.

3. Dispondo, na visão do despacho reclamado, a recorrente/reclamante, a partir de tal dia 09 de fevereiro de 2023, e porque do acórdão em questão não era admissível recurso ordinário, de um prazo de dez dias, para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em causa, prazo esse que terminava pois, no dia 20 de fevereiro de 2023 (segunda-feira).

4. Ou, e lançando mão do mecanismo, previsto no artigo 139.º-5 e 6, do CPC, o que seria possível fazer ad nutum, isto é, sem necessidade de qualquer justificação, até ao 3º dia útil subsequente, a tal dia 20 de fevereiro de 2023, ou seja, até no dia 23 de fevereiro de 2023 (quinta-feira).

5. Pelo que, sempre na visão do despacho reclamado, quando em 20 de março de 2023, foi, pela recorrente/reclamante, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional que tem vindo a ser referido, se estava já muito fora do prazo, de que, para tal apresentação, a requerente/reclamante, dispunha.

6. Dissente, contudo, a reclamante, muito embora com a devida vénia, deste entendimento.

7. Efetivamente, é opinião da reclamante, e sem prejuízo de outra, naturalmente sempre possível, e até, talvez, ou, neste caso, e porque se trata da opinião do Senhor Doutor Juiz Desembargados reclamado, seguramente mais bem dito até, certamente, melhor e mais autorizada, e do maior respeito e da maior consideração, por tal outra opinião, merecidos devidos e tidos, respeito e consideração esses, que são aliás, diga-se em ano da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, que os dez dias, a que faz alusão o artigo 75.º-l, da LTC, como sendo o prazo de que ela reclamante dispunha para recorrer para o Tribunal Constitucional, do atrás referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de fevereiro de 2023, se contam, não a partir da notificação do acórdão recorrido ao recorrente, mas sim da, digamos assim, estabilização dele, ou se se preferir a terminologia, trânsito em julgado, do mesmo.

8. O que, no caso em análise, e porque tal Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de fevereiro de 2023, sempre admitiria, ao contrário do que se pondera no despacho reclamado, pelo menos em abstrato e ao abrigo do comandado sobretudo na alínea c), mas também na alínea d) do artigo 629.º, do CPC, que consagram situações em que a admissibilidade do recurso, não depende da alçada, recurso ordinário, só sucedeu depois de decorrido o prazo de 30 dias para desse acórdão ser interposto esse eventual recurso de revista, ou seja, só ocorreu, no dia 13 de março de 2023.

9. Tendo sido certamente por isso, ou seja, por, pelo menos abstratamente, ser admissível recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto em causa, que, o processo, apenas baixou desse Tribunal da Relação do Porto, à 1ª Instância, no dia 20 de março de 2023.

10. Pelo que o prazo de 10 dias em causa, para apresentar recurso para o tribunal constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de fevereiro de 2023, teve o dies a quo dele, no dia 14 de março de 2023 e o respetivo dies ad quem, no dia 24 de março de 2023.

11. Pelo que, o recurso para o Tribunal Constitucional em questão, interposto que foi, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 20 de março de 2023, foi perfeitamente tempestivo.

12. Requerendo-se pois a V.Exas, Exmos. Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional, que, na procedência da presente reclamação, anulem o despacho de indeferimento reclamado, admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional em causa, fazendo assim a melhor e mais justa justiça, que alias soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.»

4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 17 de maio de 2023 (cf. fls. 33).

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, afastou o argumento da reclamante, considerando que «(…) não podendo a recorrente valer-se de um suposto prazo recursivo respeitante a recurso inadmissível na presente situação processual, do qual não pode, obviamente, decorrer um novo prazo subordinado.» (cf. ponto 9., do parecer). Aponta ainda o erro lógico na alegação «de que o prazo recursivo reclamado (…) poderia permitir o exercício do direito ao recurso de constitucionalidade após o trânsito em julgado da decisão recorrida.» (cf. ponto 10., do parecer).

Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com fundamento na intempestividade do recurso de constitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Conforme relatado supra, o Tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na sua intempestividade. Nas palavras deste tribunal: «tendo a Ré sido notificada desse acórdão em 6 de fevereiro de 2023, apresenta-se como claramente intempestivo o recurso que, mediante o requerimento que apenas apresentou em 20 de março de 2023, pretende interpor, por já ter decorrido o prazo legal, em face do que resulta do n.º 1 do artigo 75.º da mesma Lei, com a consequente preclusão do direito, razão pela qual, sequer importando verificar por essa razão da conformidade ou não dos pressupostos que se invocam para se fundar o recurso, este não reúne condições para que possa ser admitido (n.º 1 do artigo 76.º, da mesma Lei).» (cf. fls. 24).

O Ministério Público, como se relatou, aderiu ao fundamento da decisão reclamada.

No requerimento de reclamação, o reclamante não contradiz as premissas factuais sob as quais se concluiu pela intempestividade do recurso de constitucionalidade. Diferentemente, tenta infirmar o sentido decisório transcrito supra discutindo o critério que determina o início da contagem do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. No seu entendimento, «os dez dias, a que faz alusão o artigo 75.º-1, da LTC, como sendo o prazo de que ela reclamante dispunha para recorrer para o Tribunal Constitucional, do atrás referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de fevereiro de 2023, contam[-se], não a partir da notificação do acórdão recorrido ao recorrente, mas sim da, digamos assim, estabilização dele, ou se se preferir a terminologia, trânsito em julgado, do mesmo.» (cf. ponto 7. da reclamação). Nestes termos, defende que, ao prazo de 10 dias, acresceria o prazo de 30 dias «para desse acórdão ser interposto esse eventual recurso de revista» (cf. ponto 8. da reclamação).

Este argumento é manifestamente improcedente pelos argumentos que passamos a expor.

7. Dispõe o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de 10 dias. Uma vez que a LTC é omissa quanto ao início da contagem deste prazo legal, cumpre convocar as regras constantes do Código de Processo Civil, relativas à contagem dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 69.º, da LTC.

A norma constante do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina que a contagem do prazo para a interposição de recurso se inicia aquando da notificação da decisão recorrida. É, precisamente, este o fundamento legal que permite sustentar que o início da contagem do prazo corresponde ao momento em que se considera notificada da decisão recorrida. Tal afasta, desde logo, o argumento invocado pela reclamante, que se sustenta na suposta possibilidade de interposição de recurso, quando é manifesto que essa via recursiva se encontra vedada no presente caso. De resto, e em linha com os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público, uma vez transitada em julgado a decisão recorrida, apenas é admissível a interposição de recursos extraordinários.

Em sentido semelhante, pode ler-se, no Acórdão n.º 12/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).

Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.

Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação [que decidiu de incidente pós-decisório de aresto anterior], o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão recorrida.»

8. Assim, constatando-se que a decisão recorrida foi prolatada em 6 de fevereiro de 2023 e que a sua notificação terá sido elaborada no mesmo dia, a ora reclamante considera-se notificada no dia 9 de fevereiro de 2023, correspondente ao terceiro dia posterior à elaboração da notificação. Ora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto em 20 de março de 2023, ou seja, muito depois de já ter decorrido o prazo de 10 dias - contado desde a notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto - que terminou a 20 de fevereiro de 2023 (sem considerar os eventuais dias de multa).

Assim, conclui-se, em concordância com o despacho reclamado, que o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 20 de março de 2023 é manifestamente intempestivo.

9. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro