500/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 14 de abril de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 207-210).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32º, n.º 1 da Constituição, art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, art. 32º da Constituição, art. 205º da Constituição, artigo 32º da Constituição; 500/2023 · Tribunal Constitucional: Ou seja, é precisamente no ponto de se tratar de uma "questão lateral", que recairá sobre o Julgador - salvo o devido respeito por opinião diversa - o dever de apreciar e verificar, de modo objetiva e real, se o condenado reúne ou não, condições de efetuar o pagamento da quantia em causa como condição da decidida suspensão - vide, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 8/2012 onde, o art. 14.º do R.G.I.T sempre reclama um juízo concreto, fundamentado e objetivo de prognose de razoabilidade a despeito do regime de suspensão.
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ACÓRDÃO Nº 496/2023
Processo n.º 500/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 14 de abril de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 207-210).
2. Os aqui reclamantes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de primeira instância, que lhes havia fixado uma pena de quatro anos de prisão e dois anos e oito meses de prisão, respetivamente, pela prática, em coautoria, de vários crimes de abuso de confiança fiscal, nomeadamente contra a Segurança Social (artigo 105.º, n.os 1, 2, 4, alíneas a) e b), e 7, e artigo 107.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias). Por acórdão prolatado em 2 de novembro de 2022, foi negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e concedido provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Ministério Público. Em consequência, a decisão foi parcialmente revogada, tendo sido alteradas as sanções penas aplicadas aos aqui recorrentes para cinco anos de prisão efetiva e três anos de prisão efetiva, suspensa na sua execução, respetivamente (cf. fls. 74-131).
Inconformados, os recorrentes deduziram requerimento de arguição de nulidade do aludido aresto, «com base no disposto, nos art. 379.º, n.º 1 als. a) e c) ex vi 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., e por violação do disposto no art. 14.º, n.º 1 do R.G.I.T.». Por acórdão prolatado em 4 de janeiro de 2023, as nulidades arguidas pelos recorrentes foram julgadas improcedentes (cf. fls. 150-155).
Notificados deste acórdão, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 8 de fevereiro de 2023 o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso com fundamento na extemporaneidade do recurso e na irrecorribilidade da decisão (cf. fls. 170).
Sobre esta decisão apresentaram reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal que, por decisão datada de 15 de março de 2023, foi indeferida (cf. fls. 173-184).
3. Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 197-204):
«(…)
Por entenderem que, os artigos 400º, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400, n.º 1, al. e) e 432º, n.º1, al. b), do C. P. Penal pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação -, onde, resulta que o Egrégio Supremo Tribunal na douta Decisão ora proferida, considerou como tempestivo o recurso interposto a 03 de fevereiro de 2023, respeitante à improcedência da arguição de nulidades suscitadas pelos Recorrentes do acórdão de 02 de novembro de 2022 -, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do Recurso de matérias que se revelam como essenciais e necessárias de reapreciação, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo.
Isto é, ao sempre se decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito dos Recorrentes em sede recursiva de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda, da suscitada e patente nulidade, a respeito do reexame da matéria de Direito, quanto à efetiva responsabilidade criminal da Recorrente B., enquanto (mera) gerente de Direito,
Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito, nomeadamente à Recorrente B. de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual mui humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso obietivo da Recorrente impugnar o mérito do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso intentado, mas sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada, pois, o regime de invocação de nulidade de um Acórdão que confirme a decisão proferida em 1ª instância, sempre predispõe e exacerba um juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas nulidades,
Na medida em que, é precisamente pelo facto de se estar perante uma espécie de "questão lateral" - conforme resulta da análise da douta Decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça -, a Recorrente entende que, a sobredita arguição de nulidades é imperativo de um objeto/questão processual autónoma e independente, onde, ainda que seja suscitada e apreciada em fase de Recurso, caberá sempre uma apreciação crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior sob pena de violação do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4 do C, P. Penal, pois, os "vícios" suscitados sobre o texto condenatório proferido pelo Venerando Tribuna! da Relação, assentam na inobservância e (não) preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos que compõem os crimes de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança fiscal contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.ºs 1, 4, al. a) e b) e n.º 7 e 107.º, em referência ao disposto no art. 105.º, respetivamente, pelo qual a Recorrente foi condenada,
Desta forma, entende a Recorrente que na competência jurisdicional do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça cumpre sempre apreciar essas nulidades que foram tempestivamente suscitadas, pois ao assim não suceder, verifica-se um "vazio decisório",
Uma vez que, nunca poderá ser vedado o acesso à Recorrente o seu Direito ao Recurso, perante uma questão que sempre se afigura como essencial e pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, onde, e em conformidade com o disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra-se o Direito constitucional da Recorrente poder "reagir", por via de recurso,
Pois, à questão sobre o exercício subjetivo e objetivo do poder de gestão/planeamento a nível do cumprimento das obrigações tributárias e contributivas à Fazenda Pública e Segurança Social, conforme decorre dos presentes autos, conclui-se que a gerência de facto efetiva, nunca pertenceu à Recorrente B..
ADEMAIS,
Entendem os Recorrentes que, mesmo que o douto Egrégio Supremo Tribunal de Justiça considere que «o acórdão de que os reclamantes pretendem recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação», não é menos certo, e para efeitos de constitucionalidade das normas em vigência, sempre deveria ter sido apreciada e conhecida a competência jurisdicional de Tribunal Superior para analisar in factum o sobredito juízo de prognose do art. 14.º do R.G.I.T., a fim de verificar se a Recorrente B., em sede do regime de suspensão na execução da pena aplicada, detém ou reunirá condições para efetuar o pagamento que legalmente se impõe, como condição de suspensão,
Ou seja, é precisamente no ponto de se tratar de uma "questão lateral", que recairá sobre o Julgador - salvo o devido respeito por opinião diversa - o dever de apreciar e verificar, de modo objetiva e real, se o condenado reúne ou não, condições de efetuar o pagamento da quantia em causa como condição da decidida suspensão - vide, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 8/2012 onde, o art. 14.º do R.G.I.T sempre reclama um juízo concreto, fundamentado e objetivo de prognose de razoabilidade a despeito do regime de suspensão.
De tudo o supra exposto, entendem os Recorrentes ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º1, al. c), ambos do C.P. Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(..,) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)», pois, entendem os Recorrentes que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas, funcionando o Venerando Tribunal quanto à presente matéria como uma "primeira instância", ainda que estejamos já na fase de Recurso.
Ainda, e como se não bastasse,
Precisamente, por se considerar que estar-se-á perante uma "questão lateral" que por consequência conhece, in fine, do objeto do processo, o que admitirá à contrário do art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, competente Recurso, no que respeita ao Recorrente A., quanto à medida e espécie da pena aplicada sempre se encontra por apreciar e analisar, de forma ponderativa e proporcional, os fatores de determinação e escolha do tipo de pena, e subsequente escolha da medida da pena, sem prejuízo de ter-se em atenção o denominado fator de ressocialização,
Pois que, a fundamentação enunciada na decisão ora recorrida, não apresenta os "elementos irrefutáveis", no que refere à não decisão de aplicação de uma pena de multa ou não privativa da liberdade, verificando-se uma omissão de pronúncia e de carecida fundamentação quanto às exigências de prevenção geral e especial que ao caso sempre se impõem, a despeito do preceituado nos arts. 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50º, 70.º e 71.º do C. Penal.
EM SUMA, e sem prescindir de tudo o supra exposto,
Mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à «dupla conforme» referida pelo Tribunal a quo, sempre entendem os Recorrentes que não poderia ter sido invocada uma alegada irrecorribilidade, com base nos referidos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, a fim de tentar justificar uma sobredita ausência de autonomia técnica, ou mera irrecorribilidade,
Na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, na ótica dos Recorrentes, sempre viola o direito ao Recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa,
Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso, salvo o devido respeito, sempre poderá redundar numa recusa, por parte do Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo, o preceituado no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e, o direito dos Recorrentes poderem perante este Egrégio Tribunal Constitucional debater, por via de recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório.
Ademais, ao decidir-se pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito aos ora Recorrentes de, em sede recursiva, exercerem um meio legal de "defesa" contra uma por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, da norma contida no artigo 379º, n.º 2 do C. P. Penal, ex vi art, 425.º, n.º 4 do C. P. Penal, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Assim, sempre será de questionar a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P, Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso dos aqui Recorrentes, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e aqui perante uma questão própria e "lateral", sempre se impõe apreciar,
Em suma, e para além das razões melhor elencadas em sede do Recurso interposto e Reclamação deduzida pelos Recorrentes, cujo conteúdo integrai aqui se dá inteiramente por reproduzido, conclui-se, pela admissibilidade do Recurso em causa, por não se estar, efetivamente, perante uma alegada "dupla conforme", nos termos do artigo 400º, n.º 1, al. e) do C. P. Penal, ou ainda, com base na alínea c) do mesmo n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas de um tal Acórdão condenatório que em sede própria se recorre.
E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.»
4. Por despacho datado de 14 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça começou por apreciar o objeto do recurso relativo à «inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432°, n.° 1, alínea b) e 400°, n.° 1, alínea c), do CPP, bem como do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP», tendo decidido pela sua não admissão, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 207-210):
«(…)
1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida conjugação normativa ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação.
Por outro lado, a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, apesar de ter sido aplicada, não foi suscitada na reclamação, sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância, o que é suficiente para a não admissão do recurso, nessa parte.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: --
a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e) do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão condenatório evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a regularidade processual daquele;
b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432° n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu a final do objeto do processo.
Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal Constitucional invariavelmente tem decidido só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir decisivamente no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.°, 1, alínea b), do CPP, na interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas dos artigos 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.
3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelos reclamantes para o Tribunal Constitucional.»
4.1. Nesse mesmo despacho, entendeu o tribunal a quo que «[n]o que concerne á inconstitucionalidade imputada ao artigo 379.°, n.° 2 ex vi do artigo 425.°, n.° 4, do CPP, não nos compete decidir sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artigo 76.°, n.° 1 da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação», tendo ordenando a remessa oportuna dos autos para esse tribunal.
5. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 3-9):
«(…)
Primeiramente, consideram os Reclamantes, sempre com o devido e merecido respeito, que, o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, quanto à apreciação da inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal e, ainda, dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, nº 1, al. e) do mesmo diploma, invocada em sede do Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional, errou na respetiva valoração jurídica, por referência ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da L.T.C.
Pois que, ao contrário do entendimento vertido num tal douto Despacho que ora se reclama, a inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos artigos 432º, n.º1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal e, ainda, dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma, sempre haverá de ser apreciada por órgão jurisdicional competente para o efeito de emissão de juízos de constitucionalidade, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Isto porque, como bem refere o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Reclamação apresentada, os Reclamantes suscitaram efetivamente a inconstitucionalidade da alínea e), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, contrariando a irrecorribilidade alegada por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto para a rejeição do Recurso interposto pelos Reclamantes do Acórdão onde se apreciou as nulidades assacadas ao Acórdão Condenatório.
Razão pela qual, pelo menos a propósito da questão da inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al, b) e 400.º, nº 1, al. e) do C.P.Penal, porque invocada em sede de Reclamação e posteriormente em sede do Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional, deveria o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter admitido o Recurso interposto pelos Reclamantes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da L.T.C., precisamente por ser momento idóneo para o Tribunal Constitucional emitir o respetivo juízo de constitucionalidade.
Sendo certo que, como oportunamente se expôs, e contrariamente ao entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o regime de invocação de nulidade(s) do Acórdão que confirmou a decisão proferida em 1ª instância, sempre consubstancia um juízo técnico, autónomo e distinto da decisão propriamente dita, em que se arguiram as referidas nulidades, pelo que, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito aos Reclamantes de, em sede de competente Recurso, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto a uma questão que, presentemente, se encontra ainda por esclarecer e apreciar.
Neste sentido, observada a Reclamação apresentada e, bem assim, o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, verifica-se que os Reclamantes suscitaram a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do C.P.Penal, de forma tempestiva, legal e admissível, porquanto, jamais teria qualquer efeito útil o referido Recurso apresentado, a propósito do regime de arguição de nulidades do Acórdão recorrido, que sempre é autónomo e processualmente independente, onde, ainda que tenha sido somente suscitado e apreciado em fase de Recurso, insta por uma apreciação por parte do Tribunal Superior.
Aliás, se assim não fosse, questionam os Reclamantes o motivo pelo qual o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça teria ordenado a remessa dos presentes autos para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade imputada ao artigo 379.º, n.º 2, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.Penal, precisamente «por ser à sua decisão»?
Isto é, parece-nos, salvo o devido respeito, existir em sede de douta Decisão Singular de que ora se reclama, uma dualidade de critérios: por um lado, não se admite o Recurso interposto pelos Reclamantes para o Tribunal Constitucional, onde se invoca a inconstitucionalidade da não admissibilidade do Recurso para apreciação por Tribunal Superior do regime de arguição de nulidades; por outro, admite-se o Recurso interposto na parte relativa à invocação da inconstitucionalidade de outras normas, não obstante tal matéria dever ser apreciada e decidida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, para onde serão remetidos os presentes autos.
Ou seja, pese embora tenha sido ordenada a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribuna! da Relação do Porto para efeitos de pronúncia sobre a inconstitucionalidade suscitada porquanto dos artigos 379.º, n.º 2, ex vi 425º, n.º 4 ambos do C. P. Penal, ao decidir o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade do regime de invocação da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do C. P. Penal, salvo o devido respeito por opinião diversa, uma tal decisão impede os Reclamantes de reagirem quanto ao alegado regime de invocação de nulidade(s) do douto Acórdão que confirmou a decisão proferida em 1ª instância, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas de um tal Acórdão condenatório que em sede própria se recorre,
Pois que, apesar da decisão recorrida tratar-se de Acórdão, o certo é que a mesma não foi proferida em sede de Recurso em sentido estrito, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, funcionando este último quanto à presente matéria como órgão deliberativo de primeira instância,
Na medida em que, e como já anteriormente tivera oportunidade de se expor em sede Reclamação apresentada e, bem assim, no Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da apreciação de constitucionalidade das normas supra identificadas, o juízo de inconstitucionalidade dessas normas advém da alegada irrecorribilidade do douto Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas sem que se tenha oportunidade de ver analisada uma tal questão por parte de Tribunal Superior,
O que, presente se impõe, ou seja, que uma tal questão de inconstitucionalidade seja decidida pelo Tribunal Constitucional, devendo o presente Recurso ser admitido por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Reclamantes requerer a V, Exa. se digne revogar a douta Decisão Singular da qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o Recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a arguição de nulidades suscitada.»
6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso. Após um exame das questões de constitucionalidade que foram suscitadas nos presentes autos, concluiu que apenas foi suscitada perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade reportada aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal (cf. ponto 17., do parecer). No entanto, por força da alternatividade de fundamentos conducentes à decisão de indeferimento da reclamação (cf. ponto 18., do parecer), entendeu que qualquer juízo de inconstitucionalidade que recaísse sobre essa questão não conduziria à reformulação da decisão recorrida (cf. ponto 24., do parecer).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
8. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que os recorrentes formularam várias questões de constitucionalidade, nos seguintes termos:
i) A primeira questão foi assim recortada: «por entenderem que, os artigos 400º, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400, n.º 1, al. e) e 432º, n.º1, al. b), do C. P. Penal (…), foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação (…), a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fls. 198, sublinhado nosso). Analisando os termos em que os recorrentes identificaram aqueles preceitos legais, com base nos quais foi enunciada esta inconstitucionalidade, constata-se uma manifesta falta de clareza na composição do respetivo arco normativo. Concretamente, não é claro se os ora reclamantes extraíram o putativo “sentido normativo” sindicado exclusivamente do artigo 400º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ou se deriva da sua interpretação conjugada com os artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
ii) Nas linhas seguintes, os reclamantes constroem uma segunda questão de constitucionalidade por referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, «na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, “(…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)”» (cf. fls. 201).
iii) Seguidamente, vêm tentar construir uma terceira questão, sustentando o seguinte: «ao decidir-se pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito aos ora Recorrentes de, em sede recursiva, exercerem um meio legal de “defesa” contra uma por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, da norma contida no artigo 379º, n.º 2 do C. P. Penal, ex vi art, 425.º, n.º 4 do C. P. Penal, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.» (cf. fls. 203).
iv) Por fim, questionam a constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso dos aqui Recorrentes, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e aqui perante uma questão própria e “lateral”, sempre se impõe apreciar» (cf. fls. 204).
9. Em face do objeto do presente recurso de constitucionalidade, decomposto supra, apesar dos termos pouco rigorosos em que foi delineado, cumpre começar por esclarecer que a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tem como objeto o «despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida». Ora, uma vez que a decisão reclamada não apreciou a admissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto à questão de constitucionalidade reportada aos artigos 379º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal – por considerar (exclusivamente) competente para o efeito o Tribunal da Relação do Porto (TRP) – a reclamação deverá limitar-se à parte do objeto do recurso sobre a qual foi proferida decisão de não admissão. Por conseguinte, e tendo em consideração que o recurso atinente a esta questão de constitucionalidade não foi objeto de despacho de admissão pelo STJ, que o remeteu ao TRP (veja-se o ponto 4. da decisão reclamada), o presente Acórdão cingir-se-á às demais questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (questões i), ii) e iv), assinaladas supra).
Feito este esclarecimento inicial, verifiquemos se, no presente caso, se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
10. Independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, cumpre constatar, desde já, que apenas foi suscitada, perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma questão de constitucionalidade – reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretados “no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso” –, tendo os reclamantes incumprindo, quanto às demais questões, o ónus de suscitação prévia.
10.1. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que ora reclamantes tivessem suscitado as específicas questões de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que os reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja sindicância pretendiam, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
10.2. Antes de concretizar a conclusão avançada supra, importa lembrar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de março de 2023, indeferiu a reclamação apresentada pelos reclamantes, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 173-184). Tal impõe que as questões de constitucionalidade que constituem o objeto do presente recurso devessem ter sido suscitadas no requerimento de reclamação que lhe deu lugar, enquanto momento processualmente adequado para cumprir este ónus, conforme explicitado supra.
Porém, compulsado o aludido requerimento de reclamação, constata-se, como acima se adiantou, que os ora reclamantes apenas suscitaram uma questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretados «no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso dos Arguidos/Recorrentes, aqui Reclamantes, Direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fls. 6, verso). Assim é possível concluir, desde logo, que as demais questões de constitucionalidade (questões i) e ii), nos termos supra) não foram suscitadas previamente perante o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo os reclamantes cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação das demais questões de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de virem interpor, quanto a elas, recurso de constitucionalidade. Tal incumprimento conduz à inadmissibilidade do recurso, quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade enunciadas no respetivo requerimento, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.
11. Quanto à questão de constitucionalidade que foi suscitada, previamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, reportada os artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal – independentemente de qualquer juízo sobre a adequação dos termos em que esta foi formulada –, facilmente se constata que um juízo de inconstitucionalidade que recaísse sobre a respetiva interpretação, não seria passível de se repercutir na decisão recorrida.
Com efeito, conforme assinalado na decisão reclamada e subscrito pelo Ministério Público (cf. ponto 31., do parecer), o Supremo Tribunal de Justiça sustentou o indeferimento da reclamação em dois argumentos, a saber: (i) a irrecorribilidade do acórdão nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por entender que este fundamento de irrecorribilidade – aplicável, em primeira linha, ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de novembro de 2022 – é extensível ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 4 de janeiro de 2023; e (ii) a irrecorribilidade do acórdão nos termos do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal, por considerar que a apreciação das nulidades não consubstancia conhecimento do objeto do processo, a final, e por não se verificar a exceção prevista in fine. Como tal, ainda que se decidisse pela inconstitucionalidade do enunciado extraído dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, a decisão de indeferimento subsistiria, com fundamento na norma do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal.
11.1. Como se tem vindo a entender, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, sempre terão de assumir um carácter instrumental, o que implica que, em caso de procedência, a decisão recorrida venha a ser reformada em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, com recurso a múltiplas referências jurisprudenciais, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 63).
Posto isto, uma vez que a decisão recorrida se encontra sustentada em dois fundamentos legais alternativos, sempre falecerá a utilidade da apreciação do recurso quanto à última questão de constitucionalidade, uma vez que, como se disse, sempre se manterá a decisão proferida pelo tribunal recorrido.
12. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro