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388/23 AI generated

388/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 388/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal que, em 13 de março de 2023, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.

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artigo 432.º do CPP, artigo 652.º do CPC, artigo 405.º do CPP, artigo 405.º, n.º 1 do CPP; 388/23 · Tribunal Constitucional: No Despacho reclamado, decide-se liminarmente que «[e]stá excluída a aplicação da alínea a) do n.º 1 do art. 432.º do C. P. Penal, invocada pelo recorrente, dado que o acórdão recorrido não é uma decisão da relação proferida em l.a instância» (sic).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 432.º do CPP
Com efeito, são parcas, nessa sede, as menções ao disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, sem que, no âmbito de qualquer delas, se tenha questionado a conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa extraída de tal preceito legal.
artigo 652.º do CPC
Penal», segundo o entendimento de que, pelo disposto nesse preceito legal, «o meio próprio de reagir contra despacho que não admitir recurso é a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso de dirige e não a reclamação para a conferência ao abrigo do art. 652.°, n.° 3, do C.
artigo 405.º do CPP
43 a 46), que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, interpôs o arguido A., em 8 de Março de 2023 e em 9 de Março de 2023 (fls.
artigo 405.º, n.º 1 do CPP
Foi na Relação proferido então novo Despacho, datado de 10-2-2023, a mandar remeter ao STJ o apenso de reclamação, «ao abrigo do art. 405.°, n.° 1, do C.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 495/2023

Processo n.º 388/23

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal que, em 13 de março de 2023, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.

2. No processo a quo, o aqui reclamante interpôs recursos para o STJ dos despachos do Tribunal Relação do Porto (TRP), de 2 de dezembro de 2022 e de 7 de dezembro de 2022. Por despacho de 17 de janeiro de 2023, os mesmos não foram conhecidos. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação. Por despacho de 10 de fevereiro, o TRP determinou a remessa dos autos para aquele Tribunal para apreciação da reclamação então apresentada, subsidiariamente, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por despacho de 23 de fevereiro de 2023, o STJ indeferiu a aludida reclamação.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por meio de dois requerimentos separados.

No primeiro, de 8 de março de 2023, argumentou, em síntese, o seguinte (fls. 52, verso – 53, verso):

«1. É a final da decisão monocrática sub judicio declarado que «indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido», mas manda a verdade se diga que são duas as reclamações, duma só pensada, é facto, indeferidas:

i) uma primeira, aliás, dupla, impugnativa «da l.a Decisão integrante do acto processual datado de 17-1-2003», apresentando «dois pedidos reclamatórios alternativos», deduzida em 3-2-2023; e,

com a mesma data,

ii) uma segunda, impugnativa «da 2 a Decisão integrante do acto processual datado de 17-1-2003» onde peticionado é que seja o Despacho ali reclamado «superiormente revogado pelo Supremo Tribunal ad quem».

2. É do segmento do decisum ora recorrido atinente a essa segunda reclamação, e só dessa pronúncia, que se trata na presente via de impugnação.

II. Da reclamação indeferida: alegação relevante

3. Do requerimento de interposição da reclamação em pauta consta, ipsis verbis, a seguinte argumentação:

«B(3). O Acórdão [do Tribunal da Relação] recorrido pronuncia-se, em primeira instância, sobre, principalmente, a questão da alegada obrigatoriedade do re­envio pré-judicial em pendência, avançando logo o entendimento de «não se impor o reenvio» requerido» (ênfase nesta transcrição).

C. No Despacho reclamado, decide-se liminarmente que «[e]stá excluída a aplicação da alínea a) do n.º 1 do art. 432.º do C. P. Penal, invocada pelo recorrente, dado que o acórdão recorrido não é uma decisão da relação proferida em l.a instância» (sic).

D. Visto o que antecede, forçoso será concluir, se bem se julga, que o Despacho reclamado aplica a invocada norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP no sentido, inequívoco, de que a pronúncia da Relação sobre questão aí julgada pela vez primeira nos autos «não é uma decisão proferida em l.a instância», dessarte dando curso a uma interpretação normativa — essa, com esse exacto teor, da norma indicada — inconstitucional, por violação dos princípios jusfunda- mentais da legalidade e do processo equitativo» (sublinhado nesta transcrição).

III. Da decisão de indeferimento: fundamentação expressa

4. Nesta parte do julgado, o aresto nesta sede recorrido pronuncia-se, única e exclusivamente, conforme aqui ab initio aclarado, quanto à reclamação incidente sobre a segunda decisão integrante do Despacho reclamado (intro­duzida por «(.Ref.a: 355116)», ou seja: o despacho de não admissão do recur­so para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de 7-12-2022, cujo fundamento decisório parte já do pressuposto de que «o acórdão recor­rido não é uma decisão da relação proferida em 1.ª instância».

5. E, sobre tal, expende-se na Decisão sumária sob recurso a mesma tese de que «não se trata de uma decisão de 1.ª instância proferida pelo tribunal de recurso, ao invés do que alega o reclamante». Mais: «o despacho em causa não foi proferido em primeira instância; diversamente, foi proferido em instância de recurso», fazendo-se ainda notar que «na fase de recurso, necessariamente processada em tri­bunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.a instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento».

IV. Conclusão: o recurso legalmente preceituado

6. Visto o que antecede, forçoso será concluir, certamente, que o Supremo Tribunal a quo aplica nesta sua Decisão sumária a norma da alínea a) do artigo 432.º do CPP no sentido de que «a pronúncia da Relação sobre questão aí julgada pela vez primeira nos autos — quer incida sobre o mérito da causa, quer incida sobre questão inédita — não é uma decisão proferida em l.a instân­cia, é uma decisão «de 2.a instância».

7. Vale o que antecede por afirmar, portanto, que esse aresto aplica a norma legal sindicada segundo a dimensão hermenêutica pré-arguida de material­mente inconstitucional pelo aqui ex novo Recorrente, na sua reclamação contra, justamente, o decisum da Relação em que a questão foi, pela primeira vez, suscitada: o despacho de não admissão do recurso penal em pendência.»

No segundo, de 9 de março de 2023, afirmou, essencialmente (fls. 56, verso - 58):

«1. É a final da decisão monocrática sub judicio declarado que «indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido», mas manda a verdade se diga que são duas as reclamações, duma só pensada, é facto, indeferidas:

i) uma primeira, aliás, dupla, impugnativa «da l.a Decisão integrante do acto processual datado de 17-1-2003», apresentando «dois pedidos reclamatórios alternativos», deduzida em 3-2-2023; e,

com a mesma data,

ii) uma segunda, impugnativa «da 2.a Decisão integrante do acto processual datado de 17-1-2003», onde peticionado é que seja o Despacho ali reclamado «superiormente revogado pelo Supremo Tribunal ad quem».

2. O segmento do decisum ora recorrido atinente a essa segunda reclamação foi já objecto de competente recurso de inconstitucionalidade, expedido no dia de ontem.

3. É do segmento do decisum ora recorrido atinente à primeira reclamação, e só dessa pronúncia, portanto, que se trata na presente via de impugnação.

II. O iter processual relevante

4. Do requerimento de interposição da reclamação em pauta consta, a título de "Fundamentação da presente reclamação", esta argumentação epilogativa:

«9. Portanto, a questão que muito concretamente se coloca neste processado é a de saber se um arguido do foro penal — que, qua tale, detém o direito legal de aceder a todos os elementos do processo através da plataforma informática geral do Ministério da Justiça —, se for ele próprio advogado, detém ou não o direito de aceder ao mesmo processo através da plataforma Citius, também administrada por aqueles serviços ministeriais, de acesso reservado, nomeadamente, a advogados. Resulta já claro, se bem se julga, que a solução dada à questão no Tribunal da Relação a quo não encontra suporte dogmático-jurídico válido: viola, claramente, os princípios jusfundamentais da proporcionalidade, ou da justa medida, e do processo equativo.

10. Mais precisamente, afirmar-se-á que a decisão monocrática de não convolução do recurso sub judice em reclamação para a conferência com o fundamento declarado de que a tal obsta o alegado facto de a via de impugnação em causa ter na sua génese um despacho de mero expediente consuma a aplicação do inciso «despacho de mero expediente» da invocada norma do n.° 3 do artigo 652.° do CPC segundo a interpretação inconstitucional — por violação dos princípios fundamentais da proporcionalidade e do processo equitativo — de que tem essa natureza o despacho que recusa ao advogado arguido em processo penal o direito de aceder a esse seu processo através da plataforma Citius».

5. E em conclusão dessa peça reclamatória é formulada a seguinte doble petição (§ 16):

«A) Ao abrigo do artigo 652.°, n.° 3, do CPC,

deduzida é reclamação para a Conferência da subdecisão integrante do Despacho sob impugnação em que julgado é não convolar em reclamação o recurso interposto; ou,

caso, a final, tal reclamação não seja admitida,

B) Ao abrigo ao artigo 405°, n.° 1, do CPP,

deduzida é reclamação do Despacho impugnado para o Supremo Tribunal de Justiça».

6. Foi na Relação proferido então novo Despacho, datado de 10-2-2023, a mandar remeter ao STJ o apenso de reclamação, «ao abrigo do art. 405.°, n.° 1, do C. P. Penal», segundo o entendimento de que, pelo disposto nesse preceito legal, «o meio próprio de reagir contra despacho que não admitir recurso é a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso de dirige e não a reclamação para a conferência ao abrigo do art. 652.°, n.° 3, do C. P. Civil»

7. O Supremo Tribunal ad quem, na Decisão sumária, a nível presidencial, sub judicio, omite patentemente pronúncia sobre a questão-de-direito em assunto neste processado incidental: a da convolação, legalmente obrigatória, do recurso interposto na Relação em reclamação para a conferência nessa mesma instância.

8. E assim, quando, se bem se julga, deveria ter devolvido esta primeira (parte da) reclamação à procedência, em ordem a que a conferência sobre ela decidisse, habilitando então o Reclamante a interpor o competente recurso, o Supremo Tribunal a quo indeferiu tal reclamação com fundamento

em que «não há recurso para o ST] do referido despacho proferido por Desembargador relator no Tribunal da Relação».

9. Por consequência, avulta neste apenso dos autos a seguinte situação:

i) Em 17-1-2023, foi proferido no TRP Despacho de não admissão de recurso (interposto em 4-1-2023), no qual é justificada a decidida não convolação do mesmo em reclamação para a conferência com motivo em que «o

despacho que está na sua génese é de mero expediente e o art. 652.°, n.° 3, do C. P. Civil apenas prevê a reclamação para a conferência de despachos que não sejam de mero expediente»;

ii) Em 3-2-2023, foi pelo Recorrente deduzida reclamação, onde (ut supra, 4 (10)) argui expressamente a inconstitucionalidade material da norma dessarte extraída, e naquele acto aplicada, do preceito do n.° 3 do artigo 652.° do CPC adrede invocado;

iii) Foi essa reclamação superiormente (no STJ) indeferida, sem lugar a pronúncia explícita sobre a questão-de-direito constitucional suscitada;

iv) Contudo, ao não decidir ordenar a convolação do antecedente recurso em reclamação para a conferência na Relação a quo, também a Decisão sumária em pauta entra no quadro da «decisão monocrática de não convolação» referida na reclamação sem embargo indeferida: aplica, implícita mas efectivamente, o inciso «despacho de mero expediente» da invocada norma do n.° 3 do artigo 652.° do CPC segundo a interpretação in casu pré-arguida de inconstitucional.

II. Conclusão: o recurso legalmente preceituado

10. Visto o que antecede, forçoso será concluir, com toda a certeza, que a inconstitucionalidade da norma supracitada foi pelo signatário arguida logo que lhe foi materialmente possível, ou seja: imediatamente após ter tomado conhecimento do teor do Despacho da Relatora no Tribunal da Relação do Porto em que tal vício consta assente.

11. De acordo com consabida jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante à decisão judicial "surpresa", não lhe será exigível, por certo, que houvesse suscitado previamente a inconstitucionalidade alegada perante a Relação.

12. E, de acordo também com jurisprudência constitucional consolidada, não é processualmente exigível que o tribunal judicial decidente, in casu o STJ, aplique explicitamente a norma pré-arguida de inconstitucional.

Termos por que, ao abrigo da al. b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, interpõe contra:

a) O Despacho de 17-1-2023 (primeira decisão lavrada) do Tribunal da Relação do Porto; e

b) A Decisão sumária de 23-2-2023 do Supremo Tribunal de Justiça os competentes recursos de constitucionalidade.»

3. Apreciando os dois requerimentos de interposição, o Tribunal a quo, pela referida decisão singular de 13 de março de 2023, decidiu não admitir os recursos de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC. Relativamente ao primeiro requerimento, sustentou que «a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada […] única peça processual que aqui tem relevância»; quanto ao segundo requerimento, entendeu o tribunal recorrido que não lhe competia pronunciar-se «sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1da LTC», tendo recusado a admissão do recurso interposto do despacho que indeferiu a reclamação de 23 de fevereiro de 2023 porque «a norma do artigo 652.º do CPC não [foi] aplicada na decisão impugnada» (fls. 59, verso – 61, verso).

4. Nesta sequência, notificado da decisão que não admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC (fls. 67, verso – 70, verso).

Para fundamentar a reclamação deduzida, alegou que:

«1. E o recurso sub judicio não admitido, declaradamente, «em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º. nºs. 1 e 2, da Lei n.º 28/82», querendo com esta síntese dizer-se, em essência, que a questão de inconstitucionalidade controvertida não foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

2. Precisando melhor este argumento, entende o Alto Tribunal unipessoal a quo que «a questão de inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do ar­tigo 432º do CPP não [ênfase do R.] foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevân­cia», demais a mais porque, de acordo com «a doutrina e a jurisprudência cons­titucional» não identificadas, «é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade» (sublinhado do R.).

3. Salvo o devido respeito, este argumento não tem o menor cabimento, e é o próprio (Supremo) Tribunal recorrido quem, factualmente, o atesta! Efecti­vamente, muito embora nesta alta sede jurisprudencial, assaz estranha­mente, tenham sido fusionadas as duas reclamações do Recorrente ali subi­das do Tribunal da Relação de Guimarães, datando ambas de 3 de Fevereiro transacto — que, assim, «duma só penada», foram julgadas conjuntamente —, nos termos do respectivo § 2, pelo recurso de inconstitucionalidade inter­posto nestes autos por «requerimento enviado em 8 de Março» (cfr. Despacho reclamado, linha 31 é impugnado, unicamente, o «segmento do decisum ora recorrido atinente a essa segunda reclamação»,

4. ou seja: a parte da Decisão sumária relativa à reclamação impugnativa «da 2.a Decisão integrante do acto processual datado de 17-1-2003», onde peticio­nado é que seja o Despacho ali reclamado «superiormente revogado pelo Supre­mo Tribunal ad quem», reclamação essa interposta por requerimento com a seguinte epígrafe: «RECLAMAÇÃO para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)».

5. Por consequência, não só se mostra assim perfeitamente claro, absoluta­mente inequívoco, que a questão-de-direito constitucional in casu controver­tida foi suscitada de modo processualmente adequado perante o Alto Tri­bunal unipessoal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer e, portanto, a emitir o juízo de (inconstitucionali­dade formalmente requerido, como também, remuito principalmente, que­dou provado que resulta do próprio teor dessa (a primeira) decisão recor­rida que o Supremo Tribunal dessarte despachante nela aplica, sim, bem explicitamente — quer dizer: que dela, inegavelmente, conheceu —, «a norma legal sindicada segundo a dimensão hermenêutica pré-arguida de materialmente inconstitucional» pelo Recorrente, precisamente, nesse seu requerimento de reclamação expressamente indeferido.

6. Fixando ideias: na segunda reclamação datada de 3-2-2023 é alegado (in D) que «o Despacho reclamado aplica a invocada norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP no sentido, inequívoco, de que a pronúncia da Relação sobre questão aí julgada pela vez primeira nos autos «não é uma decisão proferida em l.a instância», dessarte dando curso a uma interpretação normativa - essa, com esse exacto teor, da norma indicada - inconstitucional, por violação dos princí­pios jusjundamentais da legalidade e do processo equitativo», para, de contínuo, ali se concluir nestes exactos termos: «O Despacho reclamado é, por consequên­cia, nulo, pelo que deverá ser superiormente revogado pelo Supremo Tribunal ad quem, com todos os devidos efeitos legais — o que, de harmonia com a lei, vai ex­pressamente REQUERIDO».

7. É, portanto, interpelado desta forma directa para, obrigatoriamente, se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que motiva tal reclama­ção que, na sua Decisão sumária recorrida, nessa parte, o Alto Tribunal uni­pessoal a quo expende, decisivamente, aquela mesma tese segundo a qual in casu «não se trata de uma decisão de 1.ª instância proferida pelo tribunal de recurso, ao invés do que alega o reclamante», e mais: que «o despacho em causa não foi pro­ferido em primeira instância; diversamente, foi proferido em instância de recurso», fazendo-se ainda notar que «na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.a ins­tância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento».

[…]

9. Sobre o recurso interposto do Despacho de 17-1-203 do Tribunal da Rela­ção do Porto, tem a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça in casu decidente inteira razão ao afirmar que «não [lhe] compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso», ex vi do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, judi­ciosa ponderação que, todavia, não resolve a questão.

10. Efectivamente, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da mesma lei orgânica, não podia o Recorrente interpor tal recurso desde a Relação a quo, ou seja: sem ter esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam, e, ade­mais, não é sua competência processual ordenar a baixa dos autos para esse preciso efeito.

11. Por consequência, não pode o signatário senão representar superiormente que tal recurso, tempestivo, pende actualmente do competente despacho sobre a sua admissão.

12. Já quanto à decisão de não admissão do recurso interposto da Decisão sumária de 23-3-2023, com fundamento, basicamente, em «a norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC não ter sido aplicada na decisão impugnada», e, por remis­são expressa para o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por «o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influên­cia no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos» (sic; ênfase do R.), impõe-se contradizer o seguinte.

13. Antes de mais, será de transcrever o teor exacto da norma legal referida:

«Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucio­nalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obriga­do a dela conhecer» (n.º 2 do art. 72.º da LTC),

texto amplamente distinto, portanto, do da norma "interpretativa" do mesmo supracitada e sublinhada.

14. Ora, que a questão de constitucionalidade sub judice foi pelo Recorrente suscitada de modo processualmente adequado perante o Supremo Tribunal a quo que alegadamente proferiu a decisão recorrida é facto perfeitamente incontroverso: encontra-se essa questão bem explicitamente enunciada, com efeito, desde a primeira reclamação para o STJ autuada em 17-1-2023 no TRP, nestes exactos termos (§ 10):

«(...) a decisão monocrática de não convolação do recurso sub judice em reclamação para a conferência com o fundamento declarado de que a tal obsta o alegado facto de a via de impugnação em causa ter na sua génese um despacho de mero expediente consuma a aplicação do inciso «despacho de mero expediente» da invocada norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC segundo a interpretação inconstitucional — por violação dos princípios fundamentais da proporcionalidade e do processo equi­tativo — de que tem essa natureza o despacho que recusa ao advogado arguido em processo penal o direito de aceder a esse seu processo através da plataforma Citius».

15. E que o Alto Tribunal unipessoal judicante estava processualmente obri­gado a dessa questão conhecer, tampouco dúvida alguma poderá subsistir, pois é facto outrossim incontroverso que decidiu no aresto recorrido não mandar devolver os autos à procedência em ordem a que competentemente processada fosse a convolação que no caso legalmente se impunha, o que só pode significar a implícita aplicação nessa decisão monocrática da norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, recte: o respectivo inciso «despacho de mero expediente», segundo aquela interpretação pré-arguida de inconstitucional.

16. A este respeito, será azado trazer à colação o Acórdão n.º 406/87 do TC, do qual consta, epilogativamente, o seguinte sentenciado: «É bem verdade que o Supremo Tribunal de Justiça não abordou directa e explicitamente a referida questão de inconstitucionalidade, que, aliás, perante ele não fora correctamente formulada. Mas não se pode deixar de reconhecer que só a aplicação — embora implícita — da norma acusada de inconstitucional podia conduzir à conclusão a que se chegou na decisão recorrida».

17. Mutatis mutandis, tem-se in casu, portanto, que só a aplicação do inciso normativo sindicado na dimensão acusada de inconstitucional podia justifi­car aquela deliberada omissão de pronúncia patente na decisão recorrida: julgando, como secundum Constitutionem deveria, que o despacho que recusa ao arguido advogado o direito de aceder a esse processo através da platafor­ma Citius não é um despacho de mero expediente, não poderia o STJ deixar de ter imediata consciência de ter perante si, não uma, mas a questão de constitucionalidade que exerce influência decisiva no julgamento da causa, id est: do recurso em causa, e, obrigatoriamente, ordenar a convolação pre­terida no Tribunal da Relação com motivo expresso nessa mesma inconsti­tucionalidade normativa.

18. Consequentemente, também o presente recurso de constitucionalidade não pode senão ser, em definitivo, admitido, para, a final, ser justamente provido.»

Nestes termos, pede a admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos.

Todavia, e não obstante, nessa mesma peça de reclamação o recorrente junta um novo recurso de constitucionalidade, relativamente ao segmento do despacho de 13 de março de 2023 do STJ, que indeferiu o pedido de acesso ao presente processo através do CITIUS, uma vez que a questão fora decidida anteriormente nos autos. Formulou este novo requerimento de recurso da seguinte maneira:

«19. Como é geralmente sabido, os actos do Estado não conformes com a Constituição são inválidos; um caso, flagrante, de invalidade que tal é o da decisão judicial que aplique norma que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigos 3.º, n.º 3, e 204.º, respectivamente, da CRP).

20. Nos presentes autos de recurso penal, o Recorrente arguiu em 3-2-2023 perante o TRP, em requerimento de reclamação oportunamente subido ao Supremo Tribunal ora a quo (in §§ 9-10), a inconstitucionalidade do inciso «despacho de mero expediente» da norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, interpretado no sentido de que é de mero expediente o despacho em que se decide não permitir ao arguido advogado o acesso ao processo através da plataforma informática Citius: esse, precisamente, o teor do Despacho lavra­do na Relação a quo, do qual, pelo mesmo motivo, não seria ali admitida re­clamação para a conferência em nova decisão, essa a que subiu ao STJ em via de reclamação.

21. Ora, nos próprios termos desta última decisão impugnada, o Reclamante requereu «que o [Supremo] Tribunal lhe dê permissão de acesso ao presente pro­cesso através da plataforma Citius» e o requerimento foi indeferido com funda­mento em que «[a] questão já foi decidida por despacho do Tribunal da Relação que esteve na origem da reclamação conhecida por decisão de 23 de Fevereiro de 2023», ou seja: o Alto Tribunal unipessoal a quo reconhece sponte sua que tomou devido conhecimento da reclamação em que a questão-de-direito constitu­cional de que ora se trata se encontra enunciada, em termos de esse Supre­mo Tribunal judicante «estar obrigado a dela conhecer».

22. Por consequência, ao nele explicitamente reconhecer-se como válida a decisão monocrática do Tribunal da Relação pré-arguida de inválida porque viciada pela inconstitucionalidade normativa supradescrita, no decisum ora sob impugnação reaplica-se motu proprio, necessária e clarissimamente, o inciso normativo ab initio em questão,

23. ou seja, em resumo e conclusão: neste terceiro segmento decisório é con­victamente reiterada a aplicação da norma interpretativa da locução legal "despacho de mero expediente" no sentido pré-arguido de materialmente inconstitucional — de que tem essa natureza «o despacho que recusa ao advo­gado arguido em processo penal o direito de aceder a esse seu processo através da plataforma Citius» — por violação dos princípios fundamentais da proporcio­nalidade e do processo equitativo.

Termos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribu­nal Constitucional, se interpõe contra essa Decisão singular o competente recurso de constitucionalidade.»

5. Por despacho de 30 de março de 2023 (fls. 71, verso – 72), o STJ admitiu a reclamação dirigida contra a primeira e a segunda partes do despacho de 13 de março de 2023 e, também, não admitiu o novo recurso de constitucionalidade interposto, tendo entendido que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Para que não sobrevenham dúvidas ulteriores, note-se que, quanto à inadmissibilidade deste recurso, o recorrente nada disse, não tendo o Tribunal Constitucional sobre o que se pronunciar neste segmento. De igual modo, e como acima se deu nota, o recurso interposto do despacho de 17 de janeiro de 2023 não foi objeto de decisão sobre a admissibilidade por parte do STJ, pelo que também não cabe no objeto a apreciar nesta sede.

Nesta sequência, subiram os autos.

6. No que releva, o Ministério Público veio responder à reclamação (fls. 77-79), referindo que:

«1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 15914/17.0T9PRT.P1-A.S1-A, pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de Fevereiro de 2023 (fls. 43 a 46), que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, interpôs o arguido A., em 8 de Março de 2023 e em 9 de Março de 2023 (fls. 52 v.º a 58), na parte que, para estes autos releva, dois recursos para o Tribunal Constitucional.

2. Sobre tais requerimentos recaiu o douto despacho do Exm.º Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de Março de 2023 (fls. 59 v.º a 61), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional consubstanciado no requerimento apresentado em 8 de Março, porque “a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça que aqui tem relevância”; e que, igualmente, não admitiu o corporizado no requerimento apresentado em 9 de Março de 2023, em virtude de “a norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, não ter sido aplicada na decisão impugnada”.

3. Desta decisão de não admissão dos recursos reclamou o arguido A., em 25 de Março de 2023 (fls. 67 v.º a 70 v.º), para o Tribunal Constitucional, sustentando, no essencial, que ambos os recursos deveriam ser admitidos.

4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos às conclusões alcançadas pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.

5. Com efeito, o arguido, na sua douta reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 18 v.º a 20), peça processual na qual deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretendia fosse conhecida no primeiro recurso, não logrou identificar a interpretação normativa, efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo”, cuja inconstitucionalidade pretendia questionar, apesar de fazer uma irrelevante menção ao artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

6. Ora, considerando que resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação a dela conhecer, poderemos alcançar, em acordo com o decidido na douta decisão reclamada, que a questão de inconstitucionalidade não foi adequada e tempestivamente suscitada pelo recorrente.

7. Por outro lado, no que concerne ao segundo recurso de constitucionalidade, interposto do douto despacho que indeferiu a reclamação de 23 de fevereiro de 2023, apura-se, paralelamente, que o tribunal “a quo” não aplicou, enquanto fundamento da sua decisão, a norma plasmada no n.º 3, do artigo 652.º, do Código de Processo Civil, a qual, consequentemente, não constituiu “ratio decidendi” de tal pronúncia.

8. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

9. Acresce que, não logra o recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, na medida em que se limita a deles discordar, aditando profusa argumentação que, todavia, se revela de reduzida pertinência, não conseguindo contrariar a constatação de que não suscitou adequada e tempestivamente a primeira questão de constitucionalidade e que a norma identificada na segunda questão não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada.

10. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais.

A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

8. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto nos autos para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de verificação dos pressupostos processuais estabelecidos no artigo 75.º-A, da LTC. Os vícios apontados ao requerimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foram, por um lado, a falta de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, no que se refere ao estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e, por outro lado, a ausência de integração na ratio decidendi da decisão recorrida da dimensão normativa extraível do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, cuja sindicância se pretende.

Na reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional, como se transcreveu, o recorrente-reclamante discordou desse entendimento, sustentando, sem mais, que suscitou adequadamente a questão de constitucionalidade acerca da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e que teria sido aplicada a norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC.

Não lhe assiste razão.

9. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, reportadas às dimensões normativas extraíveis dos preceitos relevantes e que deveriam ter sido identificadas no requerimento de interposição de recurso, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No vertente caso, correspondendo a decisão recorrida ao despacho do STJ, de 23 de fevereiro de 2023, o recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada na sua reclamação apresentada em 3 de fevereiro de 2023 (fls. 37 a 39).

No entanto, da leitura daquela peça depreende-se que em momento algum enunciou qualquer critério normativo extraído da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, não cumprindo, assim, os requisitos mínimos de uma suscitação que vinculasse o tribunal recorrido ao conhecimento de uma determinada questão de constitucionalidade normativa.

Efetivamente, constata-se que aí não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade reportada às disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, são parcas, nessa sede, as menções ao disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, sem que, no âmbito de qualquer delas, se tenha questionado a conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa extraída de tal preceito legal.

Ora, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (por todos, v. Acórdão n.º 569/2019).

10. Face ao exposto, é manifesto que não se pode considerar que tenha sido suscitada, pelo recorrente, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa extraída dos preceitos que tentou, mais tarde, identificar como objeto do recurso de constitucionalidade, conforme exige o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Não o tendo feito atempadamente, carece agora de legitimidade para interpor o presente recurso, pelo que se revela correta a decisão de não o admitir, com este fundamento.

11. Em segundo lugar, quanto à questão de constitucionalidade articulada no segundo requerimento, temos que o recorrente reconduziu a suposta dimensão normativa ao disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, argumentando que o Tribunal a quo a teria aplicado, implicitamente, na parte relativa à classificação do despacho então em causa como sendo de «mero expediente».

Sem razão.

Compulsada a decisão aqui recorrida – o despacho do STJ de 23 de fevereiro de 2023, renove-se –, verifica-se que aquela norma foi apenas aludida pelo STJ no relatório da decisão, em termos de explicar a tramitação processual anterior até aquele momento. Especificamente, o STJ explanou que «foi proferido em 10 de fevereiro de 2023 novo despacho onde foi entendido que de harmonia com o disposto no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, o meio próprio de reagir contra despacho que não admite o recurso é a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige e não a reclamação para a conferência ao abrigo 652.º, n.º 3 do CPC e, como o arguido para o caso de não admissão da referida reclamação apresentou subsidiariamente reclamação ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, foi determinada a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Como se vê, trata-se da mera descrição dos acontecimentos e da sequência do contencioso em curso. Tal referência, reitere-se, nem sequer foi feita na fundamentação decisória. Tanto basta para concluirmos que não foi atendido o requisito respeitante à ratio decidendi, já elucidado.

Acresce que, conforme o próprio recorrente reconhece, no seu requerimento de 9 de março de 2023 (ponto 9, subtópico i), que na apreciação do TRP, prévia à pronúncia do STJ, foi expressamente afastada a incidência do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Desse modo, em nenhuma circunstância o STJ poderia, logicamente, ter aplicado essa norma. De resto, a operação interpretativa sobre a aplicação, ou não, do direito infraconstitucional ao caso concreto é matéria de dos poderes de subsuntivos dos tribunais comuns, desprovida também de normatividade e, assim, impassível de controlo pelo Tribunal Constitucional nesta sede recursal.

Deste modo, não tendo o Tribunal recorrido enfrentado a questão, explícita ou implicitamente, tal como demonstrado pelos elementos dos autos transcritos, falha o recorrente no cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do despacho recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.

Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC.

Em razão disso, encontra-se prejudicada a admissibilidade também deste segmento do recurso e mostra-se correta a indicação na decisão reclamada de que a respetiva dimensão normativa não integrou a razão de decidir do juízo em crise.

12. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro