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331/2023 AI generated

331/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto (Juiz 7), que indeferiu a reclamação da decisão do agente de execução de alterar o valor base de venda por negociação particular do imóvel penhorado nos autos para o montante de € 62.300,00.

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artigo 140.º do Código de Processo Civil, art. 643º do CPC, art. 145º do CPC, art. 140º do CPC; 331/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado supra, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, com fundamento na sua extemporaneidade.

Keywords

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interruption of limitation period stay of enforcement unjustified procedural delay stay of auction stay of building permit timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 140.º do Código de Processo Civil
Também não se pode concordar com o entendimento do Meretissimo Juiz ad quo, quando alega que a aqui mandatária não se apresentou a praticar o ato logo após o impedimento, que durou até ao dia 20 de Novembro, isto nos termos do previsto no nº 2 do art. 140.
art. 643º do CPC
Notificado de tal despacho, reclamaram os recorrentes para o Tribunal da Relação do Porto, que o Tribunal a quo remeteu adequadamente para o Tribunal Constitucional, «nos termos previstos do art. 643º do CPC e arts.
art. 145º do CPC
Ele foi criado, apresentado via Citius no 3º dia útil subsequente ao prazo regular, com o comprovativo do pagamento da multa respetiva, nos termos do art. 145º do CPC.., bem como assinado no Signius e enviado nesse mesmo dia para o Tribunal.
art. 140º do CPC
Também não se pode concordar com o entendimento do Meretissimo Juiz ad quo, quando alega que a aqui mandatária não se apresentou a praticar o ato logo após o impedimento, que durou até ao dia 20 de Novembro, isto nos termos do previsto no nº 2 do art. 140.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 493/2023

Processo n.º 331/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto (Juiz 7), que indeferiu a reclamação da decisão do agente de execução de alterar o valor base de venda por negociação particular do imóvel penhorado nos autos para o montante de € 62.300,00.

Nesse mesmo dia, a mandatária dos reclamantes apresentou requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 140.º do Código de Processo Civil, a invocar o justo impedimento para a apresentação tempestiva do recurso de constitucionalidade, peticionando a suspensão do prazo para a sua interposição, durante o período em que esteve impossibilitada de trabalhar.

2. Por decisão proferida naquele tribunal em 16 de dezembro de 2022, foi indeferido o requerimento de arguição do justo impedimento e, seguidamente, foi proferido despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento:

«(…)

O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão recorrida era de 10 dias (art. 75.º da LOTC), tendo terminado em 21.11.2022, sendo o 3º dia útil subsequente o dia 24.11.2022.

Assim sendo, uma vez que os recorrentes apenas vieram apresentar recurso em 25.11.2022, sem que tenha sido reconhecida situação de justo impedimento, o recurso é extemporâneo, o que implica o seu indeferimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 76.º da LOTC, pela intempestividade, indefiro o recurso apresentado.»

3. Notificado de tal despacho, reclamaram os recorrentes para o Tribunal da Relação do Porto, que o Tribunal a quo remeteu adequadamente para o Tribunal Constitucional, «nos termos previstos do art. 643º do CPC e arts. 76º e 77º da LCT», argumentando o seguinte:

«(…)

1º

Pelo despacho reclamado, com a referência 443430172 não foi admitido o recurso para o Douto Tribunal Constitucional, sustentando o Tribunal ad quo, a intempestividade do mesmo. Ora,

2. O requerimento que suscita a admissibilidade de recurso não deverá ser considerado intempestivo. Salvo melhor opinião, analisou mal a situação, no caso, o Ilustre Magistrado ad quo.

Senão veiamos:

3. Segundo o douto juiz o prazo do pretenso requerimento para admissibilidade do recurso terminava no dia 21/11/2022 e podia ser praticado com multa até ao 3º dia, ou seja dia 24/11/2022., e tendo o mesmo sido entregue no dia 25/11/2022, logo, é extemporâneo! Isto, porque

4. O Meretissimo Juiz desprezou e não reconheceu o período dos 7 dias de doença comprovada da mandatária como situação de justo impedimento e fez a contagem do prazo corrido, sem qualquer suspensão!

5. De facto, alega o Meretissimo Juiz para fundamentar a não aceitação do justo impedimento que "...o simples facto de o mandatário estar por si só, impossibilitado de praticar o ato, nomeadamente por motivos de saúde, não é suficiente para que se verifique uma situação de justo impedimento, nos termos em que a lei lhe atribui relevância, pois para que esta situação se verifique, é ainda exigível que o mandatário não tenha a possibilidade de, em tempo útil, substabelecer os seus poderes noutro advogado ou de avisar o mandante da necessidade de escolher outro mandatário para o representar..,"

6. Alega ainda o Excelentíssimo Juiz ad quo, que admitindo a impossibilidade por motivos de saúde, nada obstava, no cao, a que a mandatária tivesse avisado os mandantes da necessidade de constituir novo mandatário!

7. Ora, na verdade, a mandatária até avisou os mandantes por telefone, tendo estes tentado constituir novo mandatário., mas de modo infrutífero, atendendo ao curto prazo e à necessidade de preparação do recurso, que no caso, não é um qualquer recurso mas um recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que os mandantes insistiram com a aqui subscritora, já que estava por dentro e inteirada da questão, para que elaborasse o dito recurso. Depois.

8. A aqui mandatária exerce a sua atividade em regime liberal, trabalhando individualmente os processos e os clientes, nem sequer tem estagiários, não se encontra integrada em nenhuma sociedade, onde todos conhecem os processos e rapidamente podem substituir um outro colega impossibilitado. Acresce que, Independentemente do que possa entender-se a este respeito,

9. Trabalhando sozinha, a aqui mandatária não deposita em nenhum colega, sem a anuência dos mandantes, a responsabilidade em si depositada., isto porquanto os referidos trabalhos baseiam-se sobretudo na confiança dos clientes.

10. Para justificar a decisão invoca-se alguma jurisprudência, designadamente os Ac. Da Rel de Lisboa de 9/03/2010 (proc. 165/02.4TAOER) e o ac. Rel. do Porto de 23/06/2015, alegando que ..." o processo não pode ficar indefenidamente parado à espera que o mandatário impedido por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respetivo processo..."

11. Ora, com todo o respeito, pelo entendimento dos Ilustres Magistrados autores dos Acordãos invocados, cujo objetivo se entende, já que um sistema processual que não contivesse limites ao principio do justo impedimento, podia traduzir-se em pura anarquia na ordem processual e afrontar a realização da justiça. Contudo, no caso concreto, parece-me bastante infeliz o recurso a tal enxerto, Pois do que tratava aqui eram apenas, sete dias de doença diagnosticada (gripe) da mandatária, perfeitamente comprovada por atestado médico e não, felizmente, de um diagnostico indeterminado ou de uma doença que fizesse prever um regresso demorado à atividade.

12. Em tom de mero desabafo, poder-se-à dizer, a este popósito, sempre salvaguardando melhor e mais sábia opinião, que o problema dos atrasos da justiça, não se radicam somente, nos justos impedimentos invocados pelos advogados, porquanto estes, mesmo justificados, são como se percebe, amiúdas vezes, indeferidos!

13. Acresce que, ao contrario do alegado pelo Exmº Magistrado ad quo, que afirma estar aqui em causa uma questão/ato de prática simples., não pode a subscritora concordar com tal douta opinião.

Efetivamente, pese embora a peça processual em causa seja um requerimento, não é um requerimento qualquer, é uma peça processual destinada a admitir um recurso.

15. E embora não contenha alegações, já contem os fundamentos legais e os limites do mesmo, necessitando de um cuidado estudo, para enquadramento e tratamento das questões juridicas.

16. Recurso esse, que não é um qualquer recurso de mérito para um tribunal superior, mas um recurso para o Tribunal Constitucional, mais complexo, que se destina a analisar da constucionalidade ou inconstitucionalidade das normas aplicadas ou não ao caso em apreço, ou seja, corresponde à chamada fiscalização concreta de constitucionalidade.

17. Tal como diz o Professor Doutor Jorge Morais Carvalho in Teoria do Processo» considera-se que este recurso para o Tribunal Constitucional» envolve muita formalidade e muitas exigências em termos processuais. Pelo que, se realça,

18. E uma peça processual que pela sua complexidade, requer, tempo de estudo e dedicação!

19. Assim, considerando-se no caso, que a aqui subscritora esteve impossibilitada por doença durante sete dias, como sucedeu de facto, e pelo que já foi exposto, deveria, contrariamente ao defendido pelo Digno Juiz ad quo, ter-se considerado tal circunstância como justo impedimento e admitido, porque em tempo, o requerimento de recurso,

20. Também não se pode concordar com o entendimento do Meretissimo Juiz ad quo, quando alega que a aqui mandatária não se apresentou a praticar o ato logo após o impedimento, que durou até ao dia 20 de Novembro, isto nos termos do previsto no nº 2 do art. 140. do NCPC. E que,

21. "Podia tê-lo praticado dentro do prazo regular (no dia 21/11/2022) ou nos três dias úteis subsequentes com multa". Ora,

22. A aqui mandatária só conseguiu reunir-se com o seus constituintes nesse mesmo último dia do prazo regular (dia 21/11/2022) E,

23. Veio a praticar o ato no dia 24/11/2022-e não no dia 25/11/2022 como se alega, como se pode comprovar pelo registo da sua criação no sistema Citius, o qual aqui se junta (Doc nº 1)

24. Ou seja, no 3º dia subsequente ao prazo regular, com multa que pagou, no valor de 142,80 Euros através do DUC 702 580 084 120 720 indicado no respetivo requerimento e que aqui se junta como documento nº 4

25. A data» o que sucedeu é que ao enviar, através do sistema Signius este encravou e a peça ficou retida,, tendo o sistema demorado mais do que seria de supor no envio, acabando a peça por chegar ao tribunal 4 (quatro) segundos após a meia-noite, assumindo o sistema já como dia 25/11/2022, como pode ver-se do documento de registo aqui juntos (Doc. nº 1 e 2 )

26. Assim, o recurso não foi apresentado fora de prazo. Ele foi criado, apresentado via Citius no 3º dia útil subsequente ao prazo regular, com o comprovativo do pagamento da multa respetiva, nos termos do art. 145º do CPC.., bem como assinado no Signius e enviado nesse mesmo dia para o Tribunal.

27. Só não foi recebido pelo Tribunal dentro do dia 24/11/2022 por razões de constrangimentos informáticos do sistema Signius» que encravou e demorou mais do que deveria e só fez chegar a referida peça processual 4 (quatro segundos) depois da meia-noite, ficando registado já o dia 25/11/2022 como data da receção. Ora,

28. Tratando-se de um problema de entrada de peças processuais através do sistema informático de suporte à ativídade dos tribunais, (Citius), tal fundamenta uma situação de Justo Impedimento., facto que para os devidos efeitos legais aqui se invoca. Pelo que,

29. Porquanto a não ser reconhecido o justo impedimento com fundamento na doença comprovada da mandatária. Deve,

30. Reconhecer-se os constrangimentos de acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius e Signius) e como tal, também esta, causa de Justo impedimento, nos termos do art. 3º do DL 150/2014 de 13 de Outubro.,

31. Devendo, em consequência, admitir-se o recurso posto em causa.

CONCLUSÕES:

32. Pelo despacho reclamado, com a referência 443430172, não foi admitido recurso para o Douto Tribunal Constitucional, sustentando o Tribunal ad quo, a intempestividade do mesmo.

33. E isto porque, o Meretissimo Juiz ad quo desprezou e não reconheceu o período de 7 (sete) dias de doença comprovada da mandatária, como situação de justo impedimento.

34. A não aceitação do justo impedimento pelo Meretissimo Juiz ad quo, assenta no facto de se considerar que nada obstava a que a mandatária tivesse avisado os mandantes da necessidade de constituir novo mandatário. Ora,

35. Não é verdade tal situação. A mandatária avisou telefonicamente os mandantes., mas de modo infrutífero, tendo em conta o curto prazo e a complexidade do recurso e a necessidade de estudo e preparação, os mandantes voltaram a insistir com a aqui subscritora para que fosse ela a elaborar a referida peça processual, já que se encontrava inteirada da questão jurídica em causa.

36. A aqui subscritora exerce a sua atividade profissional individualmente, nem sequer tem estagiários, não se encontra agregada ou integrada em qualquer sociedade, onde normalmente todos conhecem os processos e os clientes e rapidamente podem assumir a defesa e substituir algum colega impossibilitado. Pelo que, não deposita em nenhum colega, sem a anuência dos mandantes, a responsabilidade em si depositada!

37. Parece bastante infeliz, o recurso ao enxerto invocado, dos Acordãos da Rel. de Lisboa de 9/03/2010 e da Rel do Porto de 23/06/2015, quando refere que "...o processo não pode ficar indefenidamente parado à espera que o mandatário impedido por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça..." neste caso concreto., porquanto o que aqui estava em causa era somente uma suspensão de 7 dias justificados por doença súbita comprovada por atestado médico, da mandatária!

38. Não pode a aqui subscritora concordar com a opinião do Meretissimo Juiz ad quo, quando afirma estarmos perante uma questão/ato de prética simples, pois que, pese embora tratar-se de um requerimento., tal não é um requerimento qualquer, é uma peça processual destinada a admitir um recurso.

Não obstante, não conter as alegações, já contém os fundamentos legais e os limites do mesmo recurso., Recurso esse que também não é um qualquer recurso, mas sim um recurso para o Tribunal Constitucional, e portanto que se destina a analisar da Constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas aplicadas ou não ao caso em apreço.

40. E uma peça processual, que pela sua complexidade, requer estudo e que se disponha de tempo suficiente.

41. Considerando-se no caso, que a mandatária esteve impossibilitada por doença durante sete dias, como sucedeu de facto, com gripe, deveria, ter-se considerado tal circunstância como justo impedimento e admitido em consequência, o requerimento de recurso.

42. Não se concorda com o Meretissimo Juiz quando refere que ..."a mandatária não se apresentou a praticar o ato, logo após o impedimento, que durou até 20/11/2022" e que podia tê-lo praticado no dia 21/11/2022 ou nos três dias subsequentes com multa. " Ora,

43. A aqui subscritora veio a praticar o ato no dia 24/11/2022 como se pode comprovar pelo registo de criação da referida peça processual no sistema Citius, que se junta como documento nº 1. Ou seja, no 3º dia subsequente ao prazo regular, com multa que pagou, no valor de 142,80 Euros, que se encontra junto aos autos através do DUC 702 580 084 120 720, aqui documento nº 4

44. O que sucedeu é que, à data, no envio o sistema Signius encravou, ficando a referida peça, durante bastante tempo retida, acabando por chegar ao tribunal quatro segundos após a meia-noite desse dia, assumindo assim o sistema o dia seguinte (25/11/2022)

45. Ora, tal situação também ela fundamenta uma situação de justo impedimento, facto que para os devidos efeitos ora aqui se invoca! Pelo que,

46. A não ser reconhecido o Justo impedimento cpom fundamento na doença comprovada da mandatária, deve aqui, reconhecer-se os constrangimentos de acesso que teve por via da utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius e Signius), que também esta é causa de justo impedimento da mandatária,

47. Devendo, em consequência, admitir-se o recurso posto em causa, pelas razões aí expostas.

Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso interposto para o Digno Tribunal Constitucional, como é de Direito.»

4. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público sufragou os fundamentos que sustentaram o indeferimento do requerimento relativo ao justo impedimento, concluindo pela extemporaneidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Tendo, em todo o caso, analisado os termos em que os aqui reclamantes enunciaram as questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, considerou que «(…) não se vislumbra, nem de longe, a recusa de aplicação, de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou que a mesma norma constante de ato legislativo tenha sido aplicada sido em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.» (cf. ponto 6., do parecer). Assinalou, adicionalmente, que os reclamantes pretenderam sindicar a própria decisão recorrida (cf. ponto 8. e 9., do parecer).

Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação.

5. Notificados para se pronunciar, querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, os reclamantes não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Conforme relatado supra, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, com fundamento na sua extemporaneidade.

7. A este propósito, cumpre começar por sublinhar que os reclamantes não contestaram, nos presentes autos, a interposição do recurso de constitucionalidade fora do prazo normal. Efetivamente, a mandatária dos ora reclamantes, reconhecendo que o recurso havia sido interposto fora do prazo legalmente previsto para o efeito (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LTC), arguiu perante o tribunal a quo, o justo impedimento para interpor atempadamente o recurso de constitucionalidade: «(…) considerando, nos termos do art. 140º do CPC, os sete dias de doença como motivo de justo impedimento da mandatária, e interrompendo-se a contagem do prazo de defesa, recomeçando-se depois a contagem no dia 21/22/2022 após a doença e, em consequência admitir o requerimento da defesa.» Nos termos do aludido requerimento, a mandatária reconheceu que a elaboração da notificação da decisão recorrida data de dia 7 de novembro de 2022; que os reclamantes se consideram notificados no 3.º dia útil após a data da notificação; e que o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Seguindo este seu raciocínio, é evidente qual é a premissa sobre a qual assentou o requerimento de arguição do justo impedimento: a extemporaneidade do recurso.

Conforme relatado, por despacho prolatado no dia 16 de dezembro de 2023, este requerimento foi indeferido e, subsequentemente, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento na respetiva extemporaneidade.

8. Passando à análise do requerimento de reclamação, verifica-se, uma vez mais, que os ora reclamantes não se opõem diretamente à constatação da interposição do recurso fora do prazo normal. Diferentemente, as objeções principais foram dirigidas à decisão que indeferiu o requerimento de arguição do justo impedimento

Os reclamantes vêm invocar que o recurso de constitucionalidade «só não foi recebido pelo Tribunal dentro do dia 24/11/2022 por razões de constrangimentos informáticos do sistema Signius» que encravou e demorou mais do que deveria e só fez chegar a referida peça processual 4 (quatro segundos) depois da meia-noite, ficando registado já o dia 25/11/2022 como data da receção.» Compulsados os documentos juntos à presente reclamação (em particular, o Doc. n.º 1), constata-se que os mesmos não demonstram a alegada existência de «constrangimentos informáticos do sistema signius», desde logo, porque as capturas de ecrã juntas aos autos reproduzem “páginas” da plataforma informática “citius”. Atendendo, em todo o caso, àquele documento, cumpre assinar que a data da “criação” da respetiva peça processual no sistema citius não oferece qualquer informação relevante sobre a data do seu “envio”. Na verdade, qualquer peça processual pode ser “criada” naquela plataforma vários dias antes do seu “envio”. Como tal, é irrelevante a data da em que o requerimento de interposição de recurso foi “criada”. Assim sendo, e uma vez que os reclamantes admitem, expressamente, que a peça processual em apreço apenas foi “enviada” no dia 25 de novembro de 2022 – i.e., um dia após o prazo para a interposição do recurso, somados os três dias de multa – cabe concluir pela intempestividade do recurso.

À luz do exposto, constata-se que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos passíveis de infirmar o despacho reclamado, cabendo confirmar o sentido ali vertido quanto à extemporaneidade do presente recurso de constitucionalidade.

9. Em todo o caso, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser admitido, uma vez que, compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que os reclamantes não construíram o objeto do presente recurso em harmonia com os fundamentos da via recursória prevista na alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Vejamos.

Os ora reclamantes enunciaram duas questões de constitucionalidade. Em primeiro lugar, invocaram a «não aplicação das normas dos arts. 812º nº 3 do CPC bem como a não aplicação no caso dos arts 886º A nº 3 e 886º nº 2 ambos do CPC que definem a regra geral ou o critério de fixação do valor base de venda de imóveis, ou seja, ...que entre os dois valores de referência- valor patrimonial e valor de mercado, o valor base dos bens imóveis, corresponde ao maior dos valores». No seu entendimento, «[a] não aplicação destas normas, ao caso em apreço, é inconstitucional porque põe em causa e infringe direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagradas nos arts. 12º, 13º, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos., bem como viola ainda o Princípio da incumbência dos tribunais assegurarem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.» Em segundo lugar, invocaram a «inconstitucionalidade da aplicação ao caso, das disposições consagradas no nº 7 do art 812º e nº 7 do art. 886º -A ambos do Código de Processo Civil., porquanto enquanto não permitem recurso ordinário da decisão, não permite no caso aos executados, aqui prejudicados recorrer de mérito da respetiva e douta decisão do Tribunal ad quo». No seu entendimento «[t]al aplicação destas disposições legais ao caso em apreço, é inconstitucional, porque infringe, os direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o Princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da garantia de salvaguarda dos interesses legalmente protegidos a todos os cidadãos pelos tribunais, consagrados nos arts. 13º, 18º nº 2 e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.»

Ora, conforme se deixou antever, os ora reclamantes não invocaram a recusa da aplicação de uma norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. Desde logo, os reclamantes nem sequer invocam a “recusa” de aplicação de qualquer norma, que representa uma situação distinta da mera “não aplicação” de uma norma, por falta de pertinência para o regular o caso concreto. Também não foi enunciada a aplicação de determinada norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, conforme previsto na 2.ª parte daquele preceito.

Neste sentido, sempre seria inidóneo o objeto do presente recurso de constitucionalidade, em face da via recursória identificada pelos ora reclamantes no requerimento de interposição de recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea i) e 75.º-A, n.º 1, da LTC).

10. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade é extemporâneo e não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.

11. Em face do indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro