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313/2023 AI generated

313/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 313/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 280/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, por um lado, e por se voltar contra os poderes cognitivos do Tribunal a quo, por outro lado. Em síntese, entendeu-se, na mencionada Decisão, o seguinte:

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art. 59.º da CRP, art. 142.º do CPTA, art. 150.º do CPTA; 313/2023 · Tribunal Constitucional: Por conseguinte, o d. Acórdão recorrido (tal como a Sentença proferida em l.a instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul) enferma também de violação da norma da alínea e) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, inconstitucionalidade essa que foi arguida no n.º 17 da motivação e na conclusão 11.a das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excepcional.

Keywords

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suspension of tax recovery discontinuation of disability benefits withdrawal of opposition disqualification proceedings objection to debt enforcement objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 59.º da CRP
art. 142.º do CPTA
Ao considerar que não se acham verificados, in casu, os requisitos de admissibilidade da Revista Excepcional enunciados na alínea b) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, o d.
art. 150.º do CPTA
142.º e do n.º 1 do art. 150.º do CPTA incorre ainda em violação das normas dos artigos 9.º, alínea b) e 20.º da Constituição da República Portuguesa.»
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2047/20.1BELRS
I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato exequendo, o que em relação à reposição das quantias recebidas a título de prestações de desemprego não acontece, pois a lei assegura o direito à sua impugnação judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
874/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 68/2016, com a seguinte fundamentação: Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
TC_19990351
- L... e M... notificados da decisão sumária proferida ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A dda Lei do Tribunal Constitucional vieram dela reclamar para a conferência pedindo que seja revogada tal decisão e que seja admitido o recurso "1.- L... e M... vieram deduzir oposição à execução fiscal que lhes moveu a Caixa Geral de Depósitos, S.A.
264/22
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela que se julgou incompetente para a apreciação da oposição à execução interposta por A., com fundamento em juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro e na deliberação do conselho diretivo do ISS, IP n.º 793/2020, publicada em DR n.º 152/2020, série II, de 6 de agosto de 2020.
7796/23.0T8STB-E.E1
(…), Executada e Embargante na ação executiva que contra ela move Condomínio do Prédio sito na Rua da (…), n.ºs 3A a 3B, em Sines, impugnou, junto do tribunal da execução, a decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social que lhe indeferiu o requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que havia formulado para deduzir os embargos de executado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 489/2023

Processo n.º 313/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 280/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A..

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, por um lado, e por se voltar contra os poderes cognitivos do Tribunal a quo, por outro lado. Em síntese, entendeu-se, na mencionada Decisão, o seguinte:

“Trata-se, no processo a quo, de oposição à execução fiscal, tendo por objeto a revogação de prestações de desemprego concedidas ao ora recorrente pelo ora recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. O recorrente pretendia ver declarada a nulidade do ato revogatório. Em primeira instância, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolveu o recorrido. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA)- Sul. Por decisão sumária, aquele tribunal negou provimento ao recurso. Nesta sequência, o recorrente apresentou reclamação que foi indeferida pela secção do TCA Sul. Ainda irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista para o STA. Pelo aludido acórdão de 9 de fevereiro de 2023, o STA não admitiu a revista.

Nesta sequência, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o seu objeto essencialmente nos seguintes moldes:

«1. O d. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ora recorrido decidiu pela não admissão da Revista Excepcional interposta do d. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por entender que ‘(...) não se vendo, na apreciação sumária que a esta Formação de Apreciação cabe fazer, que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal para a este tipo de problemática, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista’.

2. Assim, o d. Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo ora recorrido confirma integralmente, tanto o d. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como a d. Sentença proferida em 1ª Instância, a qual decidiu do mérito da causa sem lugar à realização da audiência de julgamento e sem possibilitar ao ora Recorrente a produção de prova dos factos constitutivos do seu direito. Por conseguinte, o d. Acórdão ora recorrido (tal como as duas Decisões que o antecederam) incorre em violação do direito à prova consagrado no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que foi arguida no n.º 26 da motivação e na conclusão 14.a das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excepcional.

[...]

4. Por conseguinte, o d. Acórdão recorrido (tal como a Sentença proferida em l.a instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul) enferma também de violação da norma da alínea e) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, inconstitucionalidade essa que foi arguida no n.º 17 da motivação e na conclusão 11.a das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excepcional.

5. Ao considerar que não se acham verificados, in casu, os requisitos de admissibilidade da Revista Excepcional enunciados na alínea b) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, o d. Acórdão ora recorrido incorre também em violação das normas dos artigos 9.º, alínea b) e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por negar ao Recorrente a possibilidade de exercer o seu direito à interposição de recurso de Revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, apesar de este Acórdão confirmar uma sanção aplicada ao Recorrente.

[...]

7. Assim, a interpretação que o d. Acórdão recorrido faz da alínea b) do n.º 3 do art. 142.º e do n.º 1 do art. 150.º do CPTA incorre ainda em violação das normas dos artigos 9.º, alínea b) e 20.º da Constituição da República Portuguesa.»

(...)

3. Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa. Na verdade, o recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão de não admissão do recurso de revista, em especial quanto à interpretação que o STA fez do não preenchimento da exigência de relevância ou complexidade jurídica ou social pelo caso apresentado, e, consequentemente, da ausência dos pressupostos processuais necessários ao conhecimento da causa.

Especificamente, o recorrente afirma, conforme transcrito e destacado, que o acórdão proferido impediu «a produção de prova dos factos constitutivos do seu direito» (ponto 2 do requerimento) e «incorre em violação do direito à prova consagrado». Além disso, argumentou que a decisão do STA é ela mesma inconstitucional porquanto considerou que «que não se acham verificados, in casu, os requisitos de admissibilidade da Revista Excepcional» (ponto 5). Com isso, revela-se que o recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, de forma a que o recurso de revista tivesse sido admitido, sustentando que, através dele, exerceria o seu direito de prova e que a matéria do seu contencioso se reveste de relevância jurídica e social.

Com efeito, o recorrente assume que pretende ver reconhecido que o Tribunal a quo deveria ter anulado os atos administrativos controvertidos, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida o vício de inconstitucionalidade («o d. acórdão incorre em inconstitucionalidade […]»; «enferma de inconstitucionalidade […]»). Como se vê, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.

É patente que dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.

Conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

No caso dos autos, o recorrente reconduz tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.

Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.”

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que:

«1. Considera a d. Decisão ora Reclamada (que a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso não tem natureza normativa, limitando-se o Recorrente a insurgir-se contra o d. Acórdão recorrido. Entendimento este que, como se passará a demonstrar, não pode proceder.

2. Com efeito, como resulta do requerimento de interposição do presente recurso (cfr. o respectivo ponto 7), a inconstitucionalidade suscitada é imputada à interpretação normativa que o d. Acórdão recorrido faz da alínea b) do n.º 3 do art. 142.º e do n.º 1 do art. 150.º, ambos do CPTA.

3. Ou seja, suscita-se, no presente recurso, a inconstitucionalidade da interpretação da norma da alínea b) do n.º 3 do art. 142.º no sentido de que não é admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, recurso de Decisão que aplique a sanção de restituição dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego.

4. Assim como se suscita também, no presente recurso, a inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º 1 do art. 150.º do CPTA no sentido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, de decisão proferida em 2.a instância pelo Tribunal Central Administrativo que confirme a aplicação da sanção de restituição dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego.

5. De resto, se, como se entende na Decisão ora Reclamada, a impugnação objecto do presente recurso não se dirigisse à interpretação normativa das normas constitucionais cuja violação se invoca, o requerimento de interposição de recurso sempre enfermaria de omissão dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do art. 75.º-A da LTC, perante a qual sempre teria de ser dirigido ao Recorrente o convite referido nos n.°s 5 e 6 do mesmo art. 75.º-A da LTC.

[...]

9. Por conseguinte, o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.°s 5 e 6 do art, 75°-A da LTC não consubstancia um poder discricionário do julgador, mas antes um verdadeiro poder/dever. Pelo que, por ter manifesta influencia na decisão da causa, a omissão do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do art. 75°-A da LTC consubstancia uma nulidade ex vi do disposto no n.° 1 do art. 195.° do CPC, essa que expressamente se invoca.

10. De quanto vem exposto supra resulta, pois, que, contrariamente ao entendimento vertido na d. Decisão ora Reclamada, não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento do presente recurso».

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do recurso interposto.

3. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 280/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, bem como na tentativa de questionar os poderes cognitivos do Tribunal a quo por meio de uma discordância quanto à específica tomada de decisão no caso concreto.

Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante mais não faz do que insistir numa mera veiculação de inconformismo ao afirmar, sem mais, que se dirigiu a uma «interpretação normativa».

Com isso, no lugar de identificar uma verdadeira dimensão normativa que fosse incompatível com a Constituição da República Portuguesa, o reclamante neste seu impulso processual limita-se a discordar da decisão sumária em crise, remetendo para o ponto 7 do seu requerimento de interposição para tentar ocultar os défices apontados aquando da delimitação equivocada do objeto do recurso e, adicionalmente, argumentando que deveria ter sido feito um convite ao aperfeiçoamento daquele.

Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 280/2023.

6. Efetivamente, como afirma irrepreensivelmente a decisão ora atacada, foi assacada uma suposta inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida («o d. acórdão incorre em inconstitucionalidade […]»; «enferma de inconstitucionalidade […]»), na medida em que o recorrente se insurge contra uma suposta incorreção na «produção de prova dos factos constitutivos do seu direito», não se tendo extraído desse conteúdo mobilizável qualquer real sentido normativo nos termos exigidos pela lei para os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso para o Tribunal Constitucional seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.

Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.

7. Disso decorre, ao contrário do que argumenta o reclamante, que é, de facto, inútil um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento, visto que não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso.

A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando falham pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 280/2023 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.

Pelo exposto, reafirma-se que estamos perante uma situação de inidoneidade do objeto do recurso interposto, devida à falta de normatividade do conteúdo invocado pelo recorrente.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 280/2023.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro