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275/23 AI generated

275/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 275/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. propôs ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra B., C. (ambos falecidos na pendência da causa) e D. (habilitada em representação dos primeiros na pendência da causa), que contra ele formularam contestação-reconvenção. A ação foi julgada improcedente, procedendo parcialmente a reconvenção deduzida.

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art.º 679.º do CPC, art. 20º da Constituição, artigo 671.º n.º 1 do CPC, art.º 20.º da CRP, art.º 13.º da CRP, art.º 20.º n.º 4 da CRP; 275/23 · Tribunal Constitucional: O Sr. Desembargador Relator limitou-se a admitir o recurso de revista, por despacho de 14/7/2021, e a mandar subir os autos, sem os submeter à conferência para se pronunciar sobre a nulidade arguida, como devia, nos termos dos art.ºs 617.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, ambos do CPC.

Keywords

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appealability of remand decision reconsideration action for reduction in succession disclaimer of inheritance forfeiture of recourse rights revocation of bankruptcy

Cited Legislation

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art.º 679.º do CPC
art. 20º da Constituição
Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.
artigo 671.º n.º 1 do CPC
acórdão quanto à norma do artigo 671.º n.º 1 do CPC, é inconstitucional e viola o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 4 do art.º 20.º da CRP.
art.º 20.º da CRP
acórdão quanto à norma do artigo 671.º n.º 1 do CPC, é inconstitucional e viola o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 4 do art.º 20.º da CRP.
art.º 13.º da CRP
art.º 20.º n.º 4 da CRP
art.º 205.º CRP
artigo 20.º da CRP
Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 488/2023

Processo n.º 275/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. propôs ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra B., C. (ambos falecidos na pendência da causa) e D. (habilitada em representação dos primeiros na pendência da causa), que contra ele formularam contestação-reconvenção. A ação foi julgada improcedente, procedendo parcialmente a reconvenção deduzida.

A. e, bem assim, os Réus, interpuseram recurso da sentença para a 2.ª instância, que confirmou o julgamento realizado.

2. Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2022, negou a revista normal interposta, deferindo para a formação a apreciação da revista excecional subsidiária.

O recorrente reclamou contra este acórdão com fundamento em nulidade, que foi parcialmente deferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de março de 2022, suprimindo-se um parágrafo constante do aresto, mas no mais indeferindo o reclamado.

Foi ainda apresentada uma segunda reclamação, agora deste segundo aresto, que, por inadmissibilidade, foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022.

3. Por acórdão de 30 de junho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça julgou também inadmissível a revista excecional interposta por A. ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento em ausência de oposição de acórdãos.

O recorrente reclamou também contra estoutra decisão, pedindo a sua reforma, que foi indeferida por acórdão da mesma formação de 8 de setembro de 2022.

4. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos acima relatados, recurso que foi admitido pelo Tribunal recorrido com efeito suspensivo.

Já nesta sede, o recorrente foi convidado pelo relator a aperfeiçoar a peça de interposição de recurso ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7 da LTC e, especificamente, para:

“a) Indicar a decisão de que interpõe recurso, identificando-a pela espécie de decisão (sentença/decisão singular/acórdão), data de prolação e Tribunal que a proferiu;

b) Concretizar as normas e dimensões normativas de (i) artigo 662.º, (ii) 662.º e 671.º, n.º 3, do CPC e (iii) 671.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, que definiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade;

c) Indicar a peça processual em que, perante a jurisdição comum, suscitou as questões de constitucionalidade que pretende apreciadas;”

O recorrente respondeu ao convite pela peça que antecede, com o seguinte teor:

“em cumprimento da notificação recebida, a que se refere o R, despacho proferido a fls: 2802, expor o seguinte:

Na sequência do R, despacho a que se responde, tentará o recorrente apresentar resposta às questões constantes do R, despacho, da seguinte forma:

a) Quanto ao conteúdo da alínea “a” quanto a identificar:

A decisão da qual interpôs recurso de inconstitucionalidade:

1º.

Conforme consta do requerimento de interposição de recurso de apelação apresentado nos autos em 14.10.2018, na página 304, o recorrente invocava que a R, decisão proferida naquele Vdº, tribunal (TRE), por omissão de conhecimento e de julgamento das questões de facto, fundamentais que o apelante apresentou, constituía clara violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva a que o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, consagra;

2º.

Por força da R, decisão Sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça constante de fls 2511, o então Vdº, Juiz Conselheiro Relator FERNANDO SAMÕES, proferiu decisão sumária, da qual consta:

O Sr. Desembargador Relator limitou-se a admitir o recurso de revista, por despacho de 14/7/2021, e a mandar subir os autos, sem os submeter à conferência para se pronunciar sobre a nulidade arguida, como devia, nos termos dos art.ºs 617.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, ambos do CPC.

A apreciação pela Relação da nulidade arguida é indispensável, para evitar a pretendida anulação, eventual, visto não poder haver supressão de um grau de jurisdição, também sustentada. Para além de não ser lícito suprimir esse grau de jurisdição, o STJ está legalmente impossibilitado de a suprir por não se verificar a previsão do art.º 684.º, n.º 1 [a nulidade aí prevista é a da segunda parte, e não a da 1.ª parte, da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º] e porque não funciona a regra da substituição do tribunal recorrido (cfr. art.º 679.º do CPC).

Não há, pois, remédio, senão mandar baixar os autos para apreciação da nulidade arguida.

Nestes termos e visto o disposto no art.º 617.º, n.º 5, aplicável ex vi art.º 666.º, ambos do CPC, ordeno que o processo baixe ao Tribunal da Relação para que seja proferido acórdão que conheça da nulidade arguida pelo recorrente, com os invocados fundamentos.

Notifique.

*

Lisboa, ds

Fernando Samões

3º.

Por força de tal decisão sumária, no tribunal da Relação de Évora, o recorrente apresentou requerimento aditando à Revista, então em tramitação para o Supremo Tribunal de Justiça os argumentos de que se transcrevem (cf. requerimento de 31.12.2021-pag.4 e 5, onde, no caso ora em análise, referia:

a) Com a particularidade de que o recorrente impugnou 4 factos dados como provados e 21 factos não provados, com a particularidade de que alguns dos quais nem julgados foram em primeira instância mas que, mesmo assim, foram integralmente mantidos na Relação como são, no caso os factos não provados com os números 15, 16, 69, 70, 75, 83, 85, 86, 104, 122 e 127, porque no tribunal recorrido não se fez nenhuma analise do recurso e das questões que a parte havia legalmente apresentado e que era dever da Relação conhecer e julgar quer das questões factuais quer de direito – o que manifestamente não fez nem no 1º, acórdão nem no acórdão complementar ora em causa, sendo surpreendente por não ser usual, o teor de tal decisão que nada analisou, nada julgou, como que, omitindo-se o dever legal do tribunal recorrido julgar! b) Tratando-se de um dever jurídico, de consagração legal e constitucional que ...”não constitui uma simples exigência formal desprovida de sentido. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões - e uma função de caráter subjetivo -garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários”. (JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS-CRP -Anotada Tomo III CE, em anotação ao artigo 205º, da C.R.P), sustentando-se ainda que, em qualquer caso, afigura-se fundamental que a fundamentação não afaste a exigência de uma ponderação e reflexão autónoma do órgão jurisdicional decisor. (sub. nosso).

c) Que, no caso em concreto, é absolutamente inexistente qualquer posição critica ou a observância das regras da hermenêutica jurídica que o tribunal recorrido teria de observar quer em face do disposto no artigo 607º, 640º, 662º, do C.P.C e artº. 205º, da CRP, e não fez, o que configura no caso a R, decisão proferida, em complemento do anterior acórdão, por si só, um vicio de inconstitucionalidade normativa, numa interpretação de tais normas adjetivas, contrárias à norma constitucional citada bem como em clara violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 2º, e 20º, da CRP, que o recorrente tem direito perante o tribunal de Recurso que em tal interpretação, afastava o direito do recorrente de ter um segundo grau efetivo no recurso quanto à matéria de facto que legalmente impugnou de modo processual adequado com as normas legais e o tribunal recorrido cerceava ao recorrente, ilegalmente tal direito, eliminando assim, um grau de recurso sobre a matéria de facto e de direito que a lei ordinária consagra e os princípios constitucionais, no caso, garantem e tutelam.

d) Defendendo os autores citados que não é constitucionalmente admissível a inexistência de fundamentação da matéria de facto das decisões em que sustentam até não ser aceitável, a simples indicação dos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do tribunal com a particularidade de que, no caso em concreto, para além de não haver factos de suporte de tal decisão, não há nenhum sentido critico que justifique o porquê das conclusões contidas nos quatro parágrafos, que surgem numa folha A4, em branco, sem nenhuma dignidade institucional, muito embora não seja posta em causa a sua autoria, mesmo não sendo percetível quem assina o acórdão ora em causa.

- Salientando-se ainda a posição do Supremo Tribunal de Justiça quando se invocou:

i) V. A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº 4, e 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil.

ii) VII. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.

4º.

Através de tal requerimento, o recorrente interpôs o recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em 2020/10/13.

- Ali desenvolveu os argumentos de facto e de direito, de suporte à sua pretensão quanto à revista regra a que se refere o artigo 671º, do C.P.C:

a) Com elementos de suporte factual e jurídico bem como da doutrina e abundante jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça.

b) Ali tentou demonstrar que, no caso, a revista era admissível, não ocorrendo qualquer obstáculo legal, verificados que estavam todos os pressupostos que a lei contempla para o efeito de, através do recurso de revista ser conhecido em 2º, grau, o recurso da matéria de facto julgada em 1ª, instância, como o prevê o legislador ordinário bem como este Vdº, Tribunal o tem admitido nos casos expressamente elencados. (Neste sentido, o Ac do TC Nº. 174/2020 e bem assim do STJ, 081710 de 13.2.1992.

c) Na página 131 da Revista, o recorrente aludiu, de novo, à questão do direito do recorrente quanto ao conhecimento em 2º, grau do julgamento em matéria de facto ali referindo que, tal omissão de conhecimento e julgamento, com tal entendimento, violava as normas de direito processual de suporte a tal pretensão- artigo 662º, e 671º, do C.P.C, em clara desconformidade constitucional com o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20º, da C.R.P, colocando o recorrente em situação de clara indefesa.

d) Concluindo o recorrente na Revista na 1ª, conclusão - pag. 394 com o pedido de admissão da revista regra, com a anulação do julgamento da matéria de facto em 2ª, instância, de modo a permitir-se o conhecimento dos factos e das questões que o recorrente submeteu em sede de recurso e que não forma conhecidas nem julgadas violando direitos fundamentais do recorrente que o deixa num beco sem saída.

e) Na 21ª, conclusão – pag.428 da revista, ali se referiu com interesse para o Recurso ora em causa, a violação do artº.20º, da CRP quanto à tutela jurisdicional efetiva que o apelante não teve no julgamento dos factos apresentados em sede de recurso em 2ª, instância, em clara desconformidade com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o Nº.1 e 4 do artigo 20º, da C.R.P.

5º.

Após a R, decisão Sumária do Dº. Relator Conselheiro entretanto jubilado constante dos autos a fls 2511 e, após o acórdão do TRE de 2020-09-10 e 2021-12-16, o recorrente aditou, ao abrigo do disposto no artigo 617º, do C.P.C, os seguintes argumentos, na parte ora em causa, em face da decisão Sumária do STJ e perante o novo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, os argumentos que para melhor entendimento, se transcrevem porque integrados no recurso interposto de constitucionalidade normativa de princípios constitucionais e de normas inconstitucionais.

Ora, a R, decisão colegiada acima transcrita, com o devido respeito, é, também uma decisão nula, porquanto:

a) Limitou-se a invocar questões genéricas, sem nenhum conteúdo factual ou jurídico, nos quatro parágrafos com que resolveu a questão a que se referiu no artigo 1º, ignorando os pontos principais elencados no R, despacho judicial citado em 1, para manter exatamente o conteúdo integral do acórdão inicial, onde fez constar então, perante a abundância das questões de facto e de direito que o recorrente apresentou para que o tribunal de recurso conhecesse e este limitou-se singelamente a concluir, sem nada conhecer ou julgar:

“Estamos perante uma fundamentação exaustiva e que analisa, ponto por ponto, a matéria de facto julgada provada e não provada, fundamentação essa que subscrevemos na integra.”

b) Com a particularidade de que o recorrente impugnou 4 factos dados como provados e 21 factos não provados, com a particularidade de que alguns dos quais nem julgados foram em primeira instância mas que, mesmo assim, foram integralmente mantidos na Relação como são, no caso os factos não provados com os números 15,16,69,70,75,83,85,86,104,122 e 127, porque no tribunal recorrido não se fez nenhuma analise do recurso e das questões que a parte havia legalmente apresentado e que era dever da Relação conhecer e julgar quer das questões factuais quer de direito – o que manifestamente não fez nem no 1º, acórdão nem no acórdão complementar ora em causa, sendo surpreendente por não ser usual, o teor de tal decisão que nada analisou, nada julgou, como que, omitindo-se o dever legal do tribunal recorrido julgar!

c) Tratando-se de um dever jurídico, de consagração legal e constitucional que… “não constitui uma simples exigência formal desprovida de sentido. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões - e uma função de caráter subjetivo -garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários”. (JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS- CRP - Anotada Tomo III CE, em anotação ao artigo 205º, da C.R.P), sustentando-se ainda que, em qualquer caso, afigura-se fundamental que a fundamentação não afaste a exigência de uma ponderação e reflexão autónoma do órgão jurisdicional decisor. (sub. nosso).

d) Que, no caso em concreto, é absolutamente inexistente qualquer posição critica ou a observância das regras da hermenêutica jurídica que o tribunal recorrido teria de observar quer em face do disposto no artigo 607º, 640º, 662º, do C.P.C e artº. 205º, da CRP, e não fez, o que configura no caso a R, decisão proferida, em complemento do anterior acórdão, por si só, um vicio de inconstitucionalidade normativa, numa interpretação de tais normas adjetivas, contrárias à norma constitucional citada bem como em clara violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 2º, e 20º, da CRP, que o recorrente tem direito perante o tribunal de Recurso que em tal interpretação, afastava o direito do recorrente de ter um segundo grau efetivo no recurso quanto à matéria de facto que legalmente impugnou de modo processual adequado com as normas legais e o tribunal recorrido cerceava ao recorrente, ilegalmente tal direito, eliminando assim, um grau de recurso sobre a matéria de facto e de direito que a lei ordinária consagra e os princípios constitucionais, no caso, garantem e tutelam.

e) Defendendo os autores citados que não é constitucionalmente admissível a inexistência de fundamentação da matéria de facto das decisões em que sustentam até não ser aceitável, a simples indicação dos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do tribunal com a particularidade de que, no caso em concreto, para além de não haver factos de suporte de tal decisão, não há nenhum sentido critico que justifique o porquê das conclusões contidas nos quatro parágrafos, que surgem numa folha A4, em branco, sem nenhuma dignidade institucional, muito embora não seja posta em causa a sua autoria, mesmo não sendo percetível quem assina o acórdão ora em causa.

6º.

Com data de 24.2.2022, foi proferido o 1º, acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, no qual se decidiu:

7º.

Em 7.3. 2022, o recorrente apresentou o incidente de Reforma do Acórdão, no qual concluiu, designadamente com os seguintes argumentos.

I) A questão da Revista regra sustentada nas alegações de fls. 2264 a 2420 e a sua admissibilidade legal em face dos factos constantes dos autos ante a inexistência de dupla conforme do acórdão da Relação de Évora.

II) A questão da Nulidade do R. acórdão de fls. 2555 a 2591 e a sua desconformidade com a norma constitucional da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o nº.4 do artigo 20º, da C.R.P, na interpretação que se fez do artigo 662º, e 671º, nº.3 do C.P.C.

III) A questão da interpretação desconforme com o princípio constitucional do artigo 13º, da C.R.P, na omissão da norma processual do artigo 671º nº.3, e 684º, do C.P.C, em prejuízo do recorrente.

IV) A questão da interpretação normativa do disposto nos artigos 662.º, 671.º n.º 3 do CPC., que se entende ser desconforme com a norma fundamental da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 4 do art.º 20º, da C.R.P, porque elimina ao recorrente, a apresentação de recurso em duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto e bem assim, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de recurso de revista regra que o legislador consagra bem como a jurisprudência do Supremo assim tem entendido, de forma pacifica e uniforme.

E concluiu, na parte ora em causa:

1.ª

Considerando que:

a) O recorrente demonstra nas alegações de revista que o recurso versa sobre matéria de facto que o tribunal da Relação de Évora não analisou nem julgou como a lei impunha que fizesse.

b) Em clara violação das normas legais, processuais quanto ao julgamento em 2ª, instância da matéria de facto impugnada.

c) Que, tal como se referiu na jurisprudência classificada deste Vdº tribunal, na revista e também no R, acórdão no ponto “IV”, a violação pela Relação dos deveres processuais a que se refere o artigo 662º, do C.P.C, por si só é fundamento de revista regra, afastando a “dupla conforme” a que se refere o n.º 3 do artigo 671º do C.P.C.;

d) Que, “…nestas situações, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto deve fazer-se através do recurso de revista, nos termos normais”.(Cf. Ac STJ 907/13.5TBPTG.E1.S1 ; Ac. STJ citados na pág.74 e segs).

e) Na sequência da decisão Sumária neste STJ, o anterior Relator e Juiz Conselheiro FERNANDO SAMÕES, ordenou a baixa do processo com os fins de:

A apreciação pela Relação da nulidade arguida é indispensável, para evitar a pretendida anulação, eventual, visto não poder haver supressão de um grau de jurisdição, também sustentada. Para além de não ser lícito suprimir esse grau de jurisdição, o STJ está legalmente impossibilitado de a suprir por não se verificar a previsão do art.º 684.º, n.º 1 [a nulidade aí prevista é a da segunda parte, e não a da 1.ª parte, da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º] e porque não funciona a regra da substituição do tribunal recorrido (cfr. art.º 679.º do CPC). Não há, pois, remédio, senão mandar baixar os autos para apreciação da nulidade arguida. Nestes termos e visto o disposto no art.º 617.º, n.º 5, aplicável ex vi art.º 666.º, ambos do CPC, ordeno que o processo baixe ao Tribunal da Relação para que seja proferido acórdão que conheça da nulidade arguida pelo recorrente, com os invocados fundamentos.

f) Em consequência da decisão sumária deste “STJ”, o tribunal da Relação não supriu qualquer vicio, antes pelo contrario, surgiu nova nulidade por total omissão na fundamentação que este Vdº tribunal não conheceu e, em consequência disso, quem vem a ser penalizado é o autor!

g) O que teve como consequência, a ampliação da revista que se apresentou em 31.12.2021, onde se invocou, designadamente, a nulidade de tal acórdão que, além de nada suprir, acrescentou ainda uma nova nulidade de falta de fundamentação da qual este Vdº, tribunal também não conheceu.

h) Conforme acima se referiu, de tal acórdão, não cabe revista autónoma e o processo volta ao tribunal Superior (STJ), para conhecimento das demais questões colocadas em face do disposto no artigo 617º, nº.2 e 3.

i) Tal acórdão da Relação não supre assim a violação da norma processual do artigo 662º, do C.P.C, que fere de ilegalidade a decisão proferida e afasta a dupla conforme consta do ponto IV do acórdão.

j) Aliás tal como decorre da decisão Sumária em que se antevia a anulação do acórdão em causa, perante tais vícios.

k) A revista regra não pode assim ser afastada pelo acórdão proferido que se limitou a manter o que anteriormente havia decidido, sem nada conhecer quando, conforme se demonstra, houve factos de natureza vinculada que não foram considerados e que por si só impõem diferente solução jurídica como é, designadamente a inversão do título de posse que Marcos Perhat fez perante os primitivos Réus na instauração da ação judicial 560/02 – factos provados MM e NN, a qual tem natureza reptícia. (Cf. Ac STJ 04B1343)

l) Permanecendo os vícios do acórdão que não respeitou o comando legal da norma processual do artigo 662º, do C.P.C, que o legislador ordinário consagrou como direito do recorrente ao 2º, grau de julgamento na matéria de facto que não pode ser afastado porque tal facto violaria o seu direito à tutela jurisdicional efetiva a que tem direito e que este Vdº, tribunal incumbe respeitar.

m) Que, tal como se referiu no acórdão deste Vdº, tribunal de 18.1.2022 proferido na Revista 16678/16:

III - Omissão essa que inquina, desde logo, o acórdão recorrido do vício de nulidade (previsto no artº. 615º, nº. 1 al. b), do CPC), o que impõe a remessa dos autos à 2ª. instância para que proceda à reforma do mesmo, com a fixação dos factos materiais dados como provados/assentes, com a subsequente elaboração, à sua luz, de novo acórdão.”

n) Sendo certo que, não se compreende a R, decisão ao rejeitar a revista regra, remetendo tal possibilidade através da Revista Excecional que tem pressupostos diferenciados da revista regra e este “STJ” não pode proferir uma decisão condicionada ao que vier a ser decidido pela Formação dos Juízes a que se refere o artigo 672º, nº.3 do C.P.C.

o) Não havendo nenhum motivo legal para obstar a sua admissão como revista regra dado o facto, reconhecidamente consolidado na doutrina do Supremo Tribunal de Justiça de que se trata de uma nulidade “ex-novo” conhecida na decisão do tribunal da Relação que afasta a dupla conformidade tal como aliás consta do ponto IV do R, acórdão na página 30 e 31.

p) Mas que, contraditoriamente, e, ilegalmente, afastou-se de tal principio legal para negar ao recorrente, aquilo que é um direito que tem e que, em geral, quem se encontrar nas mesmas circunstancias, a revista regra é admitida como se verifica da abundância da jurisprudência citada designadamente do Supremo Tribunal de Justiça com posição pacifica sobre a questão, o que não ocorreu com o recorrente e daí a invocação do preceito constitucional da discriminação a que foi sujeito na R, decisão proferida neste Vdº, tribunal.

q) Como aliás na doutrina classificada do Mº, Juiz Conselheiro ABRANTES GERALDES, acima citado na obra identificada e que muito embora citada, decide-se exatamente em sentido oposto dando até a ideia de que não se terá tido em conta tal pronúncia.

r) Constituindo tal decisão, no entendimento do recorrente, uma clara discriminação do recorrente e inadmissível em face do disposto no artigo 13º, da C.R.P. (vide a jurisprudência citada na revista a propósito da questão.), que demonstra tal discriminação da norma do artigo 671º, nº.3 do C.P.C, tal como foi aplicada.

7.ª

Tal como se invocou na 1.ª questão, a interpretação perfilhada no R. acórdão quanto à norma do artigo 671.º n.º 1 do CPC, é inconstitucional e viola o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 4 do art.º 20.º da CRP.

8.ª

Tal como se alegou na 1ª. questão, a interpretação normativa que no R. acórdão se fez da norma do artigo 662.º e 671.º n.º 3 do CPC, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva no que se refere ao direito ao recurso quer de apelação quer de revista que o legislador ordinário consagrou.

9.ª

Tal como se alegou na 1ª, questão, a interpretação da norma do artigo 662º e 671.º n.º 3 do CPC ao cercear o direito do autor ao recurso, constitui uma discriminação em face do disposto no art.º 13.º da CRP, que este Supremo Tribunal de Justiça tem por incumbência salvaguardar em face do disposto no artigo 201º, da C.R.P, bem como de uniformização da jurisprudência que se vai formando nos tribunais judiciais em face do que dispõe designadamente o artigo 8º, do CC.

20.ª

Que, “s.m.o”, no entendimento do recorrente, a R. decisão proferida no acórdão de fls 2255 a 2591, violou as seguintes normas:

a) Da Constituição da República Portuguesa.

- Artigo 13º, da C.R.P, na discriminação do recorrente que se fez no acórdão.

- Artigo 20.º nº.4 quanto à tutela jurisdicional efetiva que o recorrente não teve no julgamento dos factos, de natureza vinculada e na violação do caso julgado e na aplicação do direito conforme se tentou demonstrar, com factos.

6º.

Sobre tal incidente de Reforma, veio a ser proferido o R, acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 31.3.2022, do qual consta:

2º. Acórdão:

Tendo-se conhecido da alegação do Autor, na fase de recurso, englobando o que já alegado fora nos articulados, naturalmente que o princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva não sai beliscado - art.º 20.º n.º 4 da CRP, acrescendo que nenhuma violação se regista em matéria de princípio da intangibilidade do caso julgado.

Finalmente, foram conhecidas as questões suscitadas pelo Reclamante, pelo que resultou intocado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.º 20.º n.º l CRP.

Decidindo:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação e pro- cede-se à supressão do parágrafo do acórdão reclamado acima referido.

Sendo que, no acórdão do STJ de 24.2.2022, ali havia sido decidido o seguinte:

1 º. Acórdão de 24.2.2022.

IV

A revista imputa ao acórdão o incumprimento do disposto no art.º 662.º n.º 1 CPCiv, ao omitir o julgamento da matéria de facto quando remete a convicção do tribunal de recurso para a fundamentação constante de 1.ª instância.

Trata-se de uma invocada nulidade cometida ex novo na Relação, e que, portanto, não se filia na resposta a qualquer questão colocada na apelação, como é o caso das nulidades a que nos reportámos em I.

Estas nulidades reportadas apenas à actividade da Relação podem ser conhecidas em revista, por não abrangidas pela "dupla conforme" - por todos, Acs. S.T.J. 18/5/2017, pº 2537/15.8T8VNG.P1.S1 (…), 6/6/2017, pº 800/10.3TBOLH-BJB1.S1 (…) e 7/7/2021, pº 5835/18.5T8BRG.G1.S1 (…); na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão na Relação, in blog do ippc, entrada de 1/4/2015, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pgs. 319ss. e

O Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente decidido poder censurar o mau uso que a Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, por força do disposto nos art.ºs 640º n.ºs 1 e 2 e 662.º nº 1 CPCiv, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo, aqui como fundamento eventual da revista (al. b) do nº 1 do art.º 674.º CPCiv) - cf. S.T.J. 9/2/2021, pº 19978/17.9T8LSB.L1.S1 (Lima Gonçalves).

Nesta linha, afirma-se que o Tribunal da Relação tem de fundamentar a decisão da matéria de facto, por via da consagração constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais (art.º 205.º CRP), o qual, no âmbito do processo civil, resulta das disposições conjugadas dos artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 CPCiv.

E assim, procedendo a Relação a um segundo julgamento da matéria de facto, deve firmar uma convicção própria, procedendo à audição da prova testemunhal gravada e à análise do teor dos documentos, examinar as provas e motivar a decisão de forma autónoma, com relação ao decidido em 1 .a instância, procedendo à análise crítica das provas (S.T.J. 24/9/2013, Cadernos de Direito Privado, 44/32, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa).

A convicção poderá até ser conjunta, quanto a determinados pontos de facto impugnados (S.T.J. 12/11/2020, pº 3159/05.7TBSTS.P2.S1 - Ilídio S. Martins), porém, não deverá bastar-se com uma simples adesão aos fundamentos constantes da sentença (S.T.J. 24/9/2020, pº 127/16.7T8VGS.P1.S1) e não poderá consistir em meras considerações de ordem genérica sobre as virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas (S.T.J. 12/2/2016, pº 907/13.5TBPTG.E1.SI - Abrantes Geraldes).

Desta forma, pese embora se mostrar violado o disposto no art.º 662.º n.ºs 1 e 2 CPCiv, não se impõe a anulação do acórdão recorrido a fim de se proceda à reapreciação dos pontos da matéria de facto impugnados na apelação, vista a sua menor relevância para a decisão de direito a que eventualmente se procederá, caso a revista excepcional vier a ser admitida na Formação deste Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão:

Nega-se a interposta revista normal.

Quanto à revista excepcional subsidiária, remetam-se os autos à Formação prevista no citado art.º 672.º n.º 3 CPCiv.

As custas serão fixadas a final.

S.T.J., 24/02/2022

7º.

Dai que, perante a cronologia dos factos acima referidos, é do acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferido em 24.2.2022 e complementado com o R, acórdão proferido em 31.3.2022, que suporta o Recurso de Constitucionalidade interposto, no qual foram invocados pelo recorrente, os princípios constitucionais que se entende terem sido violados bem como a interpretação desconforme das normas jurídicas aplicadas em tal decisão no Supremo Tribunal de Justiça para justificação da rejeição da Revista a que se refere a alínea “c” do R, despacho a que se dá cumprimento.

b) Quanto ao conteúdo da alínea “b” onde se coloca a questão da concretização das normas e dimensões normativas de inconstitucionalidade, ali mencionadas para a rejeição do recurso de revista:

6º.

Conforme consta do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o recorrente pretende demonstrar:

i) Que o R, acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 24.2.2022 e 31.3.2022, complementar, violou o princípio constitucional na vertente da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, ao cercear ao recorrente, o direito de que a sua causa seja conhecida por um tribunal de recurso, quanto à matéria de facto, por um tribunal, em grau, de recurso em 2ª instância.

ii) Que o tribunal “a quo”, nas duas decisões proferidas, interpretou desconforme com a norma constitucional do artigo 20º, da C.R.P, o direito ao recurso em 2ª, instância, da matéria de facto impugnada pelo recorrente de modo processualmente adequado em conformidade com a previsão normativa do legislador ordinário que contempla o recurso de revista regra e bem assim com a jurisprudência deste Vdº, tribunal Constitucional bem como do Supremo Tribunal de Justiça de que tratando-se de norma inserida nos direitos fundamentais- como é o caso, o tem consagrado como direito fundamental e o admitem.

iii) Que, a interpretação normativa, por omissão, constante do R, acórdão em face do disposto no artigo 662º, do C.P.C, é incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, e do direito ao recurso em matéria de facto, em 2º, grau, no tribunal superior, que não teve.

iv) Que, a interpretação normativa que se fez no R, acórdão do nº.3 do artigo 671º, do C.P.C, ao rejeitar a revista é inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o nº.1 e 4 do artigo 20º, da C.R.P, designadamente do princípio constitucional a um processo justo e equitativo, sem discriminação.

v) Que a interpretação que se fez na R, decisão proferida no tribunal “a quo” , das normas conjugadas dos artigos 662º, e 671º, nº. 3 do C.P.C, ao rejeitar a revista é incompatível, com os princípios constitucionais, do direito ao recurso, por ser discriminatória do recorrente, de forma desproporcional e inaceitável, do direito a um processo justo e equitativo, não discriminatório perante os demais cidadãos, em face do que dispõe o artigo 13º, da C.R.P, como claramente resulta inclusivamente quer da jurisprudência pacifica do “STJ” citada na Revista e atual quer no “AUJ” daquele tribunal Nº 7/2022.

vi) Conforme se decidiu no Ac deste Vdº, Tribunal 350/2012, ali se considerou:

«(…) no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordenaria venha a conformar - seja ele de natureza civil ou penal - estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo». (cfr. também o Acórdão n.º 657/2013, ponto 7.1.)

c) Quanto às peças processuais em que o recorrente suscitou tais questões de inconformidade ou desconformidade com princípios e regras constitucionais violadas, temos:

- As peças processuais elencadas na alínea “a”, de que se destacam:

- Recurso de revista apresentado em 31.7.2021 de fls 2264 e seguintes. -Requerimento adicional apresentado em 31.12.2021, antes da prolação do 1º, acórdão de 24.2.2022.

- Incidente de Reforma da R, decisão colegiada proferida em 24.2.2022.

Em face do exposto, e, perante os esclarecimentos complementares que ora se apresentam,

Requer a V. Exª:

1. Que, em face do disposto no art.º 76.º n.º 1 da LTC, seja proferido despacho de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, restrito às questões de inconstitucionalidade normativa e de princípios constitucionais, suscitadas atempadamente no recurso e acima mencionadas.

2. Fixando-se o efeito suspensivo conforme demonstrado na alínea “h”.

3. Fixando-se o prazo das alegações do recurso, em face do disposto no art.º 79.º da LTC.”

5. Pela decisão sumária n.º 277/2023, decidiu o relator não conhecer do mérito do recurso com fundamento em vício de ineptidão do requerimento de interposição. Os fundamentos foram os seguintes:

“(…) Como subjaz ao despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar a peça processual de interposição de recurso de constitucionalidade, este estava obrigado a adotar a forma patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara e precisa dos elementos aí discriminados, em que se compreende, para além do mais, a norma ou interpretação normativa que pretenderia fiscalizada, que por essa via concretizaria e delimitaria o objeto sob apreciação.

Dito de outra forma e como é entendido de forma uniforme por doutrina e jurisprudência constitucional, pretendendo a fiscalização de uma norma ou interpretação normativa extraídas de uma (ou mais) disposição legal, não basta ao recorrente arrolar preceitos e pedir pelo seu controlo constitucional remetendo para a decisão recorrida, antes se impõe que delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado: cabe “sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado).

No requerimento inicialmente apresentado, e para além de extensas considerações críticas relativas às decisões da jurisdição comum que em nada importam à observância do ónus de processo que sobre o recorrente impedia, a respeito deste requisito formal o recorrente não apresentou mais que o seguinte texto, que repescamos para propósito de argumento:

«1. Da questão da inconstitucionalidade da norma processual do artigo 662.º do CPC, tal como foi interpretada no R. acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de que mesmo no caso comprovadamente reconhecido em que o tribunal da Relação não respeite as regras legais quanto ao efetivo conhecimento em recurso da matéria de facto em 2ª instância, a revista regra não é admissível, no confronto com a norma do n.º 1 e 4 do artigo 20º, da CRP, quanto à questão da tutela jurisdicional efetiva, tal como se reconheceu no acórdão do Tribunal Constitucional no Pº.280/2015, entre outros acima referidos.

2. A questão da interpretação normativa do disposto nos artigos 662.º e 671.º n.º 3 do CPC., no Supremo Tribunal de Justiça, no R. acórdão proferido, que se entende ser desconforme com a norma fundamental da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 1 e 4 do art.º 20º da C.R.P, porque eliminaria ao recorrente, a apresentação de recurso que o legislador ordinário prevê e bem assim, o direito ao recurso em duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto na Relação e bem assim, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça do recurso de revista regra que o legislador ordinário consagrou bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça assim o tem entendido, de forma pacifica e uniforme, bem como tal entendimento eliminaria o direito ao recurso a um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, em clara violação do principio da igualdade a que se refere o artigo 13º, da C.R.P. tal como aliás este Vdº, Tribunal tem reconhecido. (Neste sentido, o acórdão N.º 280/15 do TC de 20 de maio.

3. A questão da inconstitucionalidade normativa tal como foi interpretada da norma do art.º 671.º n.º 3 do CPC em confronto com o princípio constitucional da não discriminação a que se refere o art.º 13.º da CRP, que tal como interpretado no R, acórdão configura inaceitável violação de tal princípio de não discriminação, do recorrente, em relação aos demais.»

Está bom de ver, o recorrente não satisfez a indicação de norma-objeto, já que não indica a interpretação normativa do artigo 662.º do CPC que, afinal, teria suportado a decisão do Tribunal “a quo” de não admitir a revista apesar de “comprovadamente reconhecido que o Tribunal da Relação não” tivesse respeitado “as regras legais quanto ao efetivo conhecimento em recurso da matéria de facto” (n.º 1). Este excerto final enuncia um resultado (alegadamente proibido pela Lei Fundamental) a que a sobredita interpretação do articulado legal teria conduzido, sem, porém, que o recorrente a identificasse.

Da mesma forma, não se indicou qual a “interpretação normativa do disposto nos artigos 662.º e 671.º, n.º 3, do CPC” adotada pela jurisdição que seria “desconforme com a norma fundamental da tutela jurisdicional” e que conformaria tratamento discriminatório proibido pelo princípio da igualdade (n.º 2), como nada se concretizou sobre a dimensão normativa do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, que se acharia em colisão, também, com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (n.º 3).

Convidado a suprimir as deficiências da peça processual, para além de novo excurso argumentativo crítico das decisões da jurisdição, transcrevendo despachos, requerimentos e precedentes jurisdicionais que para o caso nada interessam, o recorrente, quanto à indicação específica do objeto do recurso, não apresentou mais que o seguinte texto, que ora se repete:

«Conforme consta do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o recorrente pretende demonstrar:

i) Que o R, acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 24.2.2022 e 31.3.2022, complementar, violou o princípio constitucional na vertente da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, ao cercear ao recorrente, o direito de que a sua causa seja conhecida por um tribunal de recurso, quanto à matéria de facto, por um tribunal, em grau, de recurso em 2ª instância.

ii) Que o tribunal “a quo”, nas duas decisões proferidas, interpretou desconforme com a norma constitucional do artigo 20º, da C.R.P, o direito ao recurso em 2ª, instância, da matéria de facto impugnada pelo recorrente de modo processualmente adequado em conformidade com a previsão normativa do legislador ordinário que contempla o recurso de revista regra e bem assim com a jurisprudência deste Vdº, tribunal Constitucional bem como do Supremo Tribunal de Justiça de que tratando-se de norma inserida nos direitos fundamentais- como é o caso, o tem consagrado como direito fundamental e o admitem.

iii) Que, a interpretação normativa, por omissão, constante do R, acórdão em face do disposto no artigo 662º, do C.P.C, é incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, e do direito ao recurso em matéria de facto, em 2º, grau, no tribunal superior, que não teve.

iv) Que, a interpretação normativa que se fez no R, acórdão do nº.3 do artigo 671º, do C.P.C, ao rejeitar a revista é inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o nº.1 e 4 do artigo 20º, da C.R.P, designadamente do princípio constitucional a um processo justo e equitativo, sem discriminação.

v) Que a interpretação que se fez na R, decisão proferida no tribunal “ a quo” , das normas conjugadas dos artigos 662º, e 671º, nº.3 do C.P.C, ao rejeitar a revista é incompatível, com os princípios constitucionais, do direito ao recurso, por ser discriminatória do recorrente, de forma desproporcional e inaceitável, do direito a um processo justo e equitativo, não discriminatório perante os demais cidadãos, em face do que dispõe o artigo 13º, da C.R.P, como claramente resulta inclusivamente quer da jurisprudência pacifica do “STJ” citada na Revista e atual quer no “AUJ” daquele tribunal Nº 7/2022.

vi) Conforme se decidiu no Ac deste Vdº, Tribunal 350/2012, ali se considerou:

«(…) no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordenaria venha a conformar - seja ele de natureza civil ou penal - estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo». (cfr. também o Acórdão n.º 657/2013, ponto 7.1.)»

A título de indicação do objeto do recurso, pois, o recorrente não faz mais que mencionar “a interpretação normativa, por omissão, constante do R, acórdão em face do disposto no artigo 662º, do C.P.C”, “a interpretação normativa que se fez no R, acórdão do nº.3 do artigo 671º, do C.P.C, ao rejeitar a revista” e “a interpretação que se fez na R, decisão proferida no tribunal “ a quo” , das normas conjugadas dos artigos 662º, e 671º, nº.3 do C.P.C, ao rejeitar a revista”, insistindo na total omissão na indicação de cada uma dimensões normativas que, extraídas dos aludidos preceitos, teriam constituído suporte das decisões recorridas e que corporizariam o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

Dito de outra forma, mesmo depois de expressamente advertido para a necessidade de identificar o objeto do recurso de fiscalização sob pena de inadmissibilidade por vicio de instância formal, o recorrente insiste no anterior procedimento e volta a omitir o seu ónus de processo.

Assim, porque o presente recurso visaria a fiscalização de um programa normativo que não se identifica de modo minimamente adequado, é obviamente impossível extrair do ato praticado pela parte a definição do objeto do processo (que é dizer, a concretização de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria peticionada), o que depõe cabalmente pela invalidade da instância de recurso, porque inquinada de vício de ineptidão, mesmo depois de convite à respetiva supressão.

Em face do exposto e à guisa de remate, concluímos que o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, parte, final, 5 e 6, da LTC, ex vi artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).”

6. O recorrente reclamou para a Conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:

“(…) O recorrente apresentou recurso para este Vdº Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280º, da C.R.P; artigo 70º, n.º 1, alínea “b” da LTC, ao pretender, como pretende, a apreciação da conformidade com a Constituição, das normas processuais dos artigo 662º, 671º, nº.1 e 3 do C.P.C, tal como aplicadas no R, acórdão do STJ que negou o direito do recorrente do recurso em 2ª, grau de jurisdição sobre a matéria de facto e cuja interpretação perfilhada se entende ser desconforme com o principio da tutela jurisdicional efetiva, no direito ao recurso, e do processo justo a que alude o Nº.1 e 4 do artigo 20º, da C.R.P, claramente violado.

- Conforme consta do requerimento em causa, sumariado aliás na R. decisão Sumária, o recorrente pretende que, neste tribunal, sejam conhecidas as questões de inconstitucionalidade normativa das normas ali referidas, como tal interpretadas no R. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na decisão de rejeição do recurso de Revista que negou ao recorrente o direito ao recurso em 2ª instância quanto ao julgamento da matéria de facto impugnada.

- No seu entendimento, cumpriu com a exigência legal para a interposição do recurso para este Vdº tribunal, conforme se verifica do citado requerimento que, por economia processual, se dá por reproduzido sem prejuízo de adiante citar de novo para tentar evidenciar o que invoca nesta sede.

- Com data de 17 de abril de 2023, o Dº. Juiz Conselheiro Relator, proferiu despacho de convite ao autor recorrente, para, no prazo ali indicado:

a) Indicar a decisão de que interpõe recurso, identificando-a pela espécie de decisão (sentença/decisão singular/acórdão), data de prolação e Tribunal que a proferiu;

b) Concretizar as normas e dimensões normativas de (i) artigo 662.º, (ii) 662.º e 671.º, n.º 3 do CPC e (iii) 671.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, que definiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade;

c) Indicar a peça processual em que, perante a jurisdição comum, suscitou as questões de constitucionalidade que pretende apreciadas.

- Através de requerimento nos autos, o requerente respondeu, nos termos que constam do documento apresentado que, por economia processual, se dá por reproduzido.

- Em “Decisão Sumária”, o D. º Juiz Conselheiro Relator, concluiu:

“ Está bom de ver, o recorrente não satisfez a indicação de norma-objecto, já que não indica a interpretação normativa do artigo 662.º do CPC, que afinal, teria suportado a decisão do Tribunal “a quo” de não admitir a revista apesar de “comprovadamente reconhecido que o Tribunal da Relação não” tivesse respeitado “as regras legais quanto ao efetivo conhecimento em recurso da matéria de facto” (n.º 1). Este excerto final enuncia um resultado (alegadamente proibido pela Lei Fundamental) a que a sobredita interpretação do articulado legal teria conduzido, sem, porém que o recorrente a identificasse.

Da mesma forma, não se indicou qual a “interpretação normativa do disposto nos artigos 662.º e 671.º, n.º 3 do CPC” adotada pela jurisdição que seria “desconforme com a norma fundamental da tutela jurisdicional” e que conformaria tratamento discriminatório proibido pelo principio da igualdade (n.º 2), como nada se concretizou sobre a dimensão normativa do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, que se acharia em colisão, também, com o artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa (n.º 3).

Convidado a suprimir as deficiências da peça processual, para além de novo excurso argumentativo critico das decisões da jurisdição, transcrevendo despachos, requerimentos e precedentes jurisdicionais que para o caso nada interessam, o recorrente, quanto à indicação especifica do objeto do recurso, não apresentou mais que o seguinte texto, que ora se repete:

“Conforme consta do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o recorrente pretende demostrar:

i) Que o R. acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 24.2.2022 e 31.3.2022, complementar, violou o princípio constitucional na vertente da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, ao cercear ao recorrente o direito de que a sua causa seja conhecida por Tribunal de recurso, quanto à matéria de facto, por um tribunal, em grau, de recurso em 2.ª instância.

ii) Que o Tribunal “a quo”, nas duas decisões proferidas, interpretou desconforme com a norma constitucional do artigo 20.º da CRP, o direito ao recurso em 2.ª instancia da matéria de facto impugnada pelo recorrente de modo processualmente adequado em conformidade com a previsão normativa do legislador ordinário que contempla o recurso de revista regra e bem assim com a jurisprudência deste V.do Tribunal Constitucional bem como do Supremo Tribunal de Justiça de que tratando-se de norma inserida nos direitos fundamentais – como é o caso, o tem consagrado com direito fundamental e o admitem.

iii) Que, a interpretação normativa, por omissão, constante do R. acórdão em face do disposto no artigo 662.º do CPC, é incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, e do direito ao recurso em matéria de facto, em 2.º grau, no tribunal superior, que não teve.

iv) Que, a interpretação normativa que se fez no R. acórdão do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, ao rejeitar a revista é inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, designadamente do princípio constitucional a um processo justo e equitativo, sem discriminação.

v) Que a interpretação que se fez na R. decisão proferida no tribunal “a quo”, das normas conjugadas dos artigos 662.º e 671.º, n.º 3 do CPC, ao rejeitar a revista é incompatível, com os princípios constitucionais, do direito ao equitativo, não discriminatório perante os demais cidadãos, em face do que dispõe o artigo 13.º da CRP, como claramente resulta inclusivamente quer da jurisprudência pacífica do “STJ” citada na Revista atua quer no “AUJ” daquele tribunal n.º 7/2022.

vi) Conforme se decidiu no Ac. deste V.do Tribunal 350/2021, ali se considerou:

«(…) no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além, de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordenaria venha a conformar – seja ela de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo». (cfr. Também o Acórdão n.º 657/2013, ponto 7.1)”

A título de indicação do objeto do recurso, pois, o recorrente não faz mais que mencionar “a interpretação normativa, por omissão, constante do R. acórdão em face do disposto no artigo 662.º do CPC”, “a interpretação normativa que se fez no R. acórdão do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, ao rejeitar a revista” e “a interpretação que se fez na R. decisão proferia no tribunal “a quo”, das normas conjugadas dos artigos 662.º, 671.çº n.º 3 do CPC, ao rejeitar a revista”, insistindo na total omissão na indicação de cada uma das dimensões normativas que, extraídas dos aludidos preceitos, teriam constituído suporte das decisões recorridas e que corporizariam o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

Dito de outra forma, mesmo depois de expressamente advertido para a necessidade de identificar o objeto do recurso de fiscalização sob pena de admissibilidade por vicio de instância formal, o recorrente insiste no anterior procedimento e volta a omitir o seu ónus de processo.

Assim, porque o presente recurso visaria a fiscalização de um programa normativo que não se identifica de modo minimamente aduado, é obviamente impossível extrair do ato praticado pela parte a definição do objeto do processo (que é dizer, a concretização de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria peticionada), o que depõe cabalmente pela invalidade da instância de recurso, porque inquinada de vicio de ineptidão, mesmo depois de convite à respetiva supressão.

Em face do exposto e à guisa de remate, concluímos que o recurso não pode ser apreciado por vicio de ineptidão insuprível (cfr. Artigo 75.º A n.º 1 parte final, 5 e 6 da LTC, ex vi artigos 576.º, n.º 1 e 2m, 577.º, alínea b) do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A..

Ora, sobre o objeto do recurso, em anotação ao art.º 280.º da CRP – JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS – Tomo III – CE – Pag. 743, ali referem que os Recursos para o Tribunal Constitucional, têm unicamente como objeto a questão da constitucionalidade de normas jurídicas, que o recorrente pretende desenvolver em sede de alegações se este Vdº, tribunal entender ser de admitir o recurso interposto, como se requer.

- Daí que, com o devido respeito, não se compreende a R. decisão Sumária que rejeitou o recurso por alegadamente não ter sido indicado especificamente o objeto do recurso, quando no entendimento do recorrente se encontra claramente definido e identificado no requerimento de recurso apresentado e que por uma questão de comodidade de quem lê e decide, se transcreve o teor do requerimento de recurso apresentado onde se identifica o objeto do recurso quanto à questão ou questões normativas que, tal como aplicadas foram no R. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violam os princípios ou normas constitucionais indicadas no recurso, incluindo o sentido e a interpretação da norma do artigo 662º, do C.P.C e da forma como deveria ter sido aplicada bem como a interpretação que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se considerou e de que se destaca:

a) Que, conforme consta do acórdão do “STJ”, abaixo transcrito, ali se considerou que o Tribunal da Relação violou os seus deveres legais contemplados nesta norma;

b) Consta da R, Decisão Sumária do Dº. Juiz Conselheiro Relator no “STJ”, FERNANDO SAMÕES, constante de fls 2511, que aquele tribunal ali declarou que não poderia suprimir ao recorrente, um grau de recurso em matéria de facto, transcrevendo aliás a decisão sumária ali proferida, que reconhecia então a violação do direito reclamado.

c) No acórdão citado em “a”, veio a concluir-se, na interpretação da norma citada que, embora reconhecendo o vicio da interpretação legal constante do artigo 662º, do C.P.C, veio posteriormente a entender e a decidir que, afinal, ocorria a dupla conforme, obstativa da revista, negando-se o recurso, que o anterior Conselheiro Relator entretanto jubilado, decidiu não poder ser suprimido um grau de recurso quanto ao julgamento da matéria de facto.

d) No recurso interposto para este Vdº, Tribunal, o recorrente requereu a apreciação da inconstitucionalidade de tais normas tal como foram aplicadas no R, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça porque, no entendimento do recorrente, a interpretação acolhida, é desconforme e incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva que prevê e admite o recurso bem como do princípio constitucional do direito justo, a que se refere o Nº.1 e 4 do artigo 20º, da C.R.P.

Deste Vdº, tribunal, no acórdão 875/2022, ali considerou:

«9. (…) O Tribunal Constitucional já afirmou por diversas vezes que o princípio do processo equitativo postula “a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 192). Assim, entre muitos outros, o Acórdão n.º 358/98, in Diário da República, IIª Série, de 17 de julho de 1998, e o Acórdão n.º 259/00, in Diário da República, IIª Série, de 7 de novembro de 2000). (…)

Ora, o recorrente não tem, como não teve, um processo justo e equitativo, ao ser confrontado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a rejeição do direito ao recurso quanto à matéria de facto em segunda instância que claramente impugnou no Supremo Tribunal de Justiça, de forma clara e posteriormente transposto no recurso de inconstitucionalidade ora em causa pelo que, com o devido respeito pela R, decisão Sumária, não se pode concordar com a questão de que o recurso interposto padece de vicio de ineptidão, por tal motivo.

O principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva é inconciliável com tal entendimento extraído das normas que o recorrente pretende que este Vdº, tribunal conheça da sua inconstitucionalidade tal como interpretadas e que restringem, de forma inadmissível, o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva na vertente do direito ao recurso em 2º, grau quanto à matéria de facto e ao processo justo a que se refere o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P., colocando-se o recorrente numa situação de completa indefesa e num beco sem saída com aquela interpretação que lhe vedou o acesso ao recurso que, quer o legislador ordinário quer os tribunais judiciais o reconhecem quer este Tribunal Constitucional o tem reconhecido, crê-se que, sendo pacifico tal entendimento.

Por força da Reclamação ora apresentada, vejamos o que consta a propósito do requerimento de fls. 2792 vs e seguintes, com pontuais aditamentos de argumentos que fundamento a reclamação.

I) Fundamentos do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade normativa:

1.º

Conforme consta da Revista interposta nos autos em 2020-10-13 (Cf. Fls. 2204 a 2420verso) no Tribunal da Relação de Évora, o recorrente invocou, designadamente o seguinte:

a) Que o R. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no acórdão proferido em 202009-10 fez clara violação de normas processuais no julgamento pela Relação quanto ao julgamento da matéria de facto em 2ª instância a que se refere o artigo 662º do C.P.C

b) No caso dos autos, o recorrente pretende demonstrar que muito embora as decisões de 1ª instância e da Relação sejam coincidentes em si, no resultado, elas são desiguais. Absolutamente diferentes e daí que, no caso em concreto, não se verifica a “dupla conforme” obstativa do recurso de Revista regra a que se refere o artigo 671º n.º 3 do C.P.C.

c) Elencou no recurso os factos que, no seu entendimento, justificavam a Revista interposta no Tribunal da Relação de Évora, quanto ao julgamento em 2ª instância da matéria de facto controvertida ali apresentada.

d) AC STJ de 11.7.2019 na Revista 23128/16, em que foi relator o Conselheiro BERNARDO DOMINGOS, em que se decidiu:

“I – É admissível recurso do acórdão da Relação, que apreciou a decisão de facto, com fundamento de que o mesmo não respeitou as normas de Direito probatório aplicáveis. [cfr. Artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC].”

- Dos factos não provados, o recorrente impugnou 21 factos, essenciais para o conhecimento do mérito, indicou os meios de prova que impunham um julgamento totalmente diferente do que consta da 1ª instância e mantido na Relação mas que, todo esse esforço material e intelectual resultou infrutífero porquanto no tribunal recorrido, afastando-se dos seus poderes/deveres e, em clara violação de tal obrigação legal, de nada conheceu, nada se analisou nem sequer os factos que não tinham merecido qualquer análise ou julgamento em 1ª instância (factos 15, 68, 70, 83, 85, 88, 90 e 104) foram, por omissão, confirmados sem nunca terem sido julgados alguns deles, numa decisão manifestamente inaceitável porque ilegal conforme adiante se referirá quanto a questões que não foram conhecidas no tribunal recorrido e cuja nulidade ora se invoca.

- Verifica-se do R, acórdão proferido, que, na página 46 vs, a respeito de tal impugnação, o tribunal recorrido limitou-se a argumentar o seguinte:

“Estamos perante uma fundamentação exaustiva e que analisa, ponto por ponto, a matéria de facto julgada provada e não provada, fundamentação essa que subscrevemos na integra.”

Com o devido respeito, isto é dizer nada!

Sobre a matéria, dispõe o artigo 662º do C.P.C:

Modificabilidade da decisão de facto

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

4 - Das decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Perante as questões acima, entende o recorrente que o tribunal recorrido violou claramente, de forma inaceitável, o disposto na lei processual - artigo 662º do CPC quanto ao poder/dever de conhecer e julgar os factos provados e não provados num efetivo julgamento em 2ª instância que não fez, porque essenciais para a decisão de mérito sendo certo que:

· O recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto impugnados, à luz do disposto no artigo 640º, do C.P.C, provados e não provados, referindo e identificando até factos já anteriormente julgados e que violam o caso julgado porque cobertos por decisão judicial transitada.

· Indicou as provas que, no seu entendimento impõem diferente julgamento de facto e com influência no mérito da ação.

- A “confirmação“ sem nenhuma analise critica da prova, pura e simples a que se remeteu o tribunal da Relação, é cómoda mas é ilegal porque sem analisar criticamente a prova e os factos, limitou-se a confirmar uma decisão que aos olhos do recorrente fere elementares regras de justiça, pondo em causa a tutela jurisdicional efetiva a que o recorrente tem direito, sem nenhuma convicção própria e adequada para justificar e fundamentar o porquê de tal decisão e não outra, tendo até em vista a existência de prova vinculada que por si só impõe outro julgamento, como se tentará demonstrar.

- Na verdade, se no tribunal “ a quo”, conforme se tenta demonstrar na Revista, não conheceu nem decidiu as questões que teria de conhecer nem soube fazer a subsunção dos factos ao direito e daí que seja então natural o vício na decisão recorrida, que ora se invoca deixando de tutelar o direito do recorrente, em face da sua pretensão, decorrente aliás da prova que os autos fornecem e cujo direito ficou sem tutela numa decisão que, aos olhos do recorrente, é juridicamente inaceitável, padecendo de “error in procedendo” bem como do “error in iudicando” porquanto a decisão “sub judice” para além de NULA, viola no entendimento do recorrentes normas de direito substantivo, processual e princípios constitucionais como o caso julgado e da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 2º e 20º da C.R.P.

Aliás, no acórdão deste Tribunal Constitucional com o Nº.280/15, ali se teve em conta que:

É que, em relação às decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, o recurso pode apresentar-se como garantia imprescindível destes direitos, mesmo fora do âmbito penal (cfr. neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra, pág. 418). Por outro lado, a questão da imposição constitucional da recorribilidade das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais foi já aflorada, em tese, no seio da jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial, nos Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 69/2014.

E acrescenta,

Secundando essa linha de abordagem, defende-se, por seu lado, na declaração de voto subscrita pelo Conselheiro António Vitorino, constante do segundo dos mencionados acórdãos:

«(…) A temática da tutela judicial efetiva dos direitos fundamentais (do «direito à jurisdição como direito fundamental», na expressão de Angela Figueruelo Burrieza, «El derecho a la tutela judicial efetiva», ed. Tecnos, Madrid, 1990, p. 49), em especial dos direitos, liberdades e garantias, constitui, de facto, matéria da maior relevância no âmbito das garantias constitucionais das posições jurídicas subjetivas dos particulares. A Constituição Portuguesa expressa, a diversos títulos, tal preocupação. E se do seu texto não ressalta, expressamente, um preceito que funde diretamente um genérico princípio de duplo grau de jurisdição, tal não obsta a que o intérprete da Lei Fundamental e o próprio julgador da constitucionalidade dos atos normativos, maxime em sede de fiscalização concreta, formulem um entendimento (deduzido quer do princípio do Estado de direito democrático, quer da forma ampla com que o artigo 20.º da CRP consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais) que assegure plenamente tal tutela judicial efetiva para garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

É que a aplicação do direito em sede judicial não se pode quedar pelo limiar de um fair process, mas deve também almejar ser um verdadeiro due process, a que não pode ser indiferente a determinação, no plano das realidades concretas, das condições de efetivação da tutela jurisdicional dos direitos, liberdades e garantias. Como afirma Jesús González Pérez («El derecho a la tutela jurisdicional», Cuadernos Civitas, 2.ª ed., Madrid, 1989, p. 38) «se todo o direito fundamental goza desta tutela judicial reforçada, é óbvio que tal tutela nunca será tão justificada como quando se trata do direito à tutela judicial, cuja violação resultará, por via de regra, dos órgãos jurisdicionais».

Sem uma tal meta interpretativa não se poderá deixar de concluir que, no plano das garantias jurisdicionais, a tutela dos direitos, liberdades e garantias ficaria bem aquém do especial estatuto que o artigo 18.º da Constituição expressamente lhes confere em termos de força jurídica. (…)».

Ali se concluindo:

Pelo exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso de decisões judiciais que diretamente afetam direitos, liberdades e garantias, decorrente do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

É o caso do recurso apresentado para que seja analisada a conformidade das normas do artigo 662º, 671º,nº.1 e 3 do C.P.C, na interpretação constante do acórdão do “STJ”, com as normas constitucionais que sustentam o princípio da tutela jurisdicional efetiva com a concretização do direito ao recurso e do processo justo que, sem ele, o direito fundamental do recorrente é colocado numa posição de manifesta indefesa ou num beco sem saída, claramente discriminado conforme tentou salientar no recurso e sustentado aliás tal posição no acórdão acima citado deste Vdº, Tribunal Constitucional.

- Conhecendo do recurso, incluindo as normas legais cuja constitucionalidade na interpretação o recorrente pretende ver a questão da sua conformidade constitucional, no R. acórdão proferido em 24/2/2022, (fls. 2555 e seguintes) no Supremo Tribunal de Justiça, a propósito de tal questão contemplada na Revista, ali se decidiu na página 30:

IV

A revista imputa ao acórdão o incumprimento do disposto no art.º 662.º n.º 1 CPCiv, ao omitir o julgamento da matéria de facto quando remete a convicção do tribunal de recurso para a fundamentação constante de 1.ª instân¬cia.

Trata-se de uma invocada nulidade cometida ex novo na Relação, e que, portanto, não se filia na resposta a qualquer questão colocada na apelação, como é o caso das nulidades a que nos reportámos em I.

Estas nulidades reportadas apenas à actividade da Relação podem ser conhecidas em revista, por não abrangidas pela "dupla conforme" - por to¬dos, Acs. S.T.J. 18/5/2017, pº 2537/15.8T8VNG.P1.S1 (Ana Luísa Geraldes), 6/6/2017, pº 800/10.3TBOLH-B.E1.S1 (José Raínho) e 7/7/2021, pº 5835/18.5T8BRG.G1.S1 (Ricardo Costa); na doutrina, Miguel Teixeira de Sou¬sa, Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão na Relação, in blog do ippc, entrada de 1/4/2015, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3a ed., pgs. 319ss. e

O Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente decidido poder censurar o mau uso que a Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, por força do disposto nos art.ºs 640º n.ºs 1 e 2 e 662.º nº 1 CPCiv, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo, aqui como fundamento eventual da revista (al. b) do nº 1 do art.º 674.º CPCiv) - cf. S.T.J. 9/2/2021, pº 19978/17.9T8LSB.L1.S1 (Lima Gonçalves).

Nesta linha, afirma-se que o Tribunal da Relação tem de fundamen¬tar a decisão da matéria de facto, por via da consagração constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais (art.0 205.º CRP), o qual, no âmbito do processo civil, resulta das disposições conjugadas dos artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 CPCiv.

E assim, procedendo a Relação a um segundo julgamento da maté¬ria de facto, deve firmar uma convicção própria, procedendo à audição da prova testemunhal gravada e à análise do teor dos documentos, examinar as provas e motivar a decisão de forma autónoma, com relação ao decidido em 1.ª instância, procedendo à análise crítica das provas (S.T.J. 24/9/2013, Cadernos de Direito Privado, 44/32, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa).

A convicção poderá até ser conjunta, quanto a determinados pontos de facto impugnados (S.T.J. 12/11/2020, pº 3159/05.7TBSTS.P2.S1 - Ilídio S. Martins), porém, não deverá bastar-se com uma simples adesão aos fundamentos constantes da sentença (S.T.J. 24/9/2020, pº 127/16.7T8VGS.P1.S1) e não po¬derá consistir em meras considerações de ordem genérica sobre as virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas (S.T.J. 12/2/2016, pº 907/13.5TBPTG.E1.S1 - Abrantes Geraldes).

Desta forma, pese embora se mostrar violado o disposto no art.º 662.º n.ºs 1 e 2 CPCiv, não se impõe a anulação do acórdão recorrido a fim de se proceda à reapreciação dos pontos da matéria de facto impugnados na apela¬ção, vista a sua menor relevância para a decisão de direito a que eventualmente se procederá, caso a revista excepcional vier a ser admitida na Formação deste Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão:

Nega-se a interposta revista normal.

Quanto à revista excepcional subsidiária, remetam-se os autos à Formação prevista no citado art.º 672.º n.º 3 CPCiv.

As custas serão fixadas a final.

S.T.J., 24/02/2022

- Após a prolação do R. acórdão, o recorrente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, incidente processual de Reforma, em face do teor do R. acórdão, inovatório, que se socorreu da norma do artigo 671º N.º 3 do C.P.C, de forma surpreendente em face da lei e da posição da jurisprudência do “STJ”, entretanto objeto de Uniformização através do AUJ Nº.7/2022, como suporte da decisão de rejeição da revista no qual em resumo e, na questão em concreto, ora em causa, invocou:

As questões que o recorrente pretende colocar a este V.do Tribunal, neste incidente processual em face do R. acórdão proferido na Revista, são as seguintes:

i) A questão da Revista regra sustentada nas alegações de fls. 2264 a 2420 e requerimento de 31.7.2021 de fls 2522 e a sua admissibilidade legal em face dos factos constantes dos autos ante a inexistência de dupla conforme do acórdão da Relação de Évora (cf. consta reconhecido ponto iv) do acórdão e na decisão sumária deste “STJ” de fls. 2511)

ii) A questão da Nulidade do R. acórdão de fls. 2555 a 2591 e a sua desconformidade com a norma constitucional da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o nº.4 do artigo 20º, da C.R.P, na interpretação que se fez do artigo 662º, e 671º, nº.3 do C.P.C.

iii) A questão da interpretação desconforme com o princípio constitucional do artigo 13º, da C.R.P, na omissão da interpretação da norma processual do artigo 671º nº.3, e 684º, do C.P.C, em prejuízo do recorrente que, com o devido respeito, foi tratado de forma discriminatória conforme se evidencia até no R, acórdão proferido, na posição pacifica deste “STJ” de que, nos casos em que a Relação não observa nem respeita os deveres processuais a que se refere o artigo 662º, do C.P.C, quanto ao efetivo conhecimento e julgamento da matéria dos factos que ali são apresentados em recurso, não ocorre nem se verifica a dupla conforme obstativa da revista regra tal como se verifica do R. acórdão, sendo que, tal como consta da decisão sumária do Juiz Conselheiro, Relator que foi nos autos na decisão sumária de fls. 2511, o STJ está legalmente impossibilitado de suprir esse grau de jurisdição pelo que, perante tal decisão deste “STJ”, entende-se que, no caso em concreto, não foi aplicada devidamente a lei que, perante tal quadro jurídico, não poderia ter concluído como concluiu com a recusa da revista regra como se efetivamente não tivesse ocorrido tal obstáculo legal intransponível no caso tal como vem sendo decidido neste Supremo Tribunal de Justiça e aliás reconhecido no ponto “IV” do acórdão, com citação de decisões deste Tribunal nesse sentido mas contraditório com a decisão.

iv) A questão da interpretação desconforme com o princípio da intangibilidade do caso julgado no processo 1246/06.3TBPTM -Apenso “S”, constante de fls. 872 (Doc.4 da PI) com o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado material, na interpretação dada ao artigo 629º, n.º 2 alínea “a”, em conjugação com o artigo 671º, n.º 3 do C.P.C, para a rejeição da revista regra invocada na revista, ilegalmente rejeitada.

v) A questão da interpretação normativa do disposto nos artigos 662.º, 671.º n.º 3 do CPC., que se entende ser desconforme com a norma fundamental da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 4 do art.º 20º, da C.R.P, porque elimina ao recorrente, a apresentação de recurso em duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto na Relação e bem assim, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de recurso de revista regra que o legislador ordinário consagra bem como a jurisprudência do Supremo assim tem entendido, de forma pacifica e uniforme (2).

E, nas conclusões, referiu:

1.ª

Considerando que:

a) O recorrente demonstra na alínea “b.1” que o recurso versa sobre matéria de facto impugnada que o tribunal da Relação não analisou nem julgou.

b) Em clara violação das normas legais, processuais quanto ao julgamento em 2ª, instância da matéria de facto impugnada quanto aos factos provados e não provados.

c) Que, tal como se referiu na jurisprudência classificada deste Vdº, tribunal, acima referida, a violação pela Relação dos deveres processuais a que se refere o artigo 662º, do C.P.C, por si só é fundamento de revista regra, afastando a dupla conforme a que se refere o nº.3 do artigo 671º, do C.P.C.,

d) Que “…nestas situações, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto deve fazer-se através do recurso de revista, nos termos normais” (Cf. Ac STJ 907/13.5TBPTG.E1. S1 ; Ac. STJ citados na pág.74 e segs).

21.ª

Que, “s.m.o”, no entendimento do autor, a R. decisão recorrida, violou as seguintes normas:

a) Da Constituição da República Portuguesa.

- Artigo 20.º quanto à tutela jurisdicional efetiva que o apelante não teve no julgamento dos factos, …… e na aplicação do direito conforme se tentou demonstrar, com factos.

Sobre tal incidente processual foi proferido o R. acórdão no “STJ” em 31 de março de 2022 que, a propósito da questão ali se considerou:

Tendo-se conhecido da alegação do Autor, na fase de recurso, en¬globando o que já alegado fora nos articulados, naturalmente que o princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva não sai beliscado - art.º 20.º n.º 4 da CRP, acrescendo que nenhuma violação se regista em matéria de princípio da intangi¬bilidade do caso julgado.

Finalmente, foram conhecidas as questões suscitadas pelo Recla¬mante, pelo que resultou intocado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.º 20.º n.º 1 CRP.

Decidindo:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação e procede-se à supressão do parágrafo do acórdão reclamado acima referido.

Ora, a alegação no R, acórdão de que o direito à tutela jurisdicional efetiva não sai beliscado é uma interpretação desconforme com tal princípio e, designadamente:

a) Que o direito ao recurso é um direito fundamental que aquele princípio constitucional consagra.

b) Bem como o princípio da igualdade que também na interpretação que se fez da norma do artigo 13º, da C.R.P se encontra em total de conformidade.

c) A jurisprudência do Tribunal Constitucional consagra o direito ao recurso em processo civil como decorrente do principio do Estado de Direito Democrático (artº.2º, da CRP) e mais especificamente, do principio da igualdade (Cf. Acórdão Nº 69/2014 de 21 de Janeiro), onde se sustenta que..." se se abrir o acesso â via judiciária em mais que um grau, tem de fazê-lo igualmente com respeito a todos, sem qualquer discriminação.(Cf.Ac.360/2005 e 163/90 e 202/99).

d) Igual princípio consta do acórdão do TC Nº 280/15 de 20 de maio no qual teve como relator o Juiz Conselheiro CARLOS FERNANDES CADILHE.

Daí que, feito o enquadramento factual, o recorrente pretende nesta sede, que este V.dº Tribunal Constitucional, conheça:

1. Da questão da inconstitucionalidade da norma processual do artigo 662.º do CPC, tal como foi interpretada no R. acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de que mesmo no caso comprovadamente reconhecido em que o tribunal da Relação não respeite as regras legais quanto ao efetivo conhecimento em recurso da matéria de facto em 2ª instância, a revista regra não é admissível, no confronto com a norma do n.º 1 e 4 do artigo 20º, da CRP, quanto à questão da tutela jurisdicional efetiva, tal como se reconheceu no acórdão do Tribunal Constitucional no Pº.280/2015, entre outros acima referidos.

2. A questão da interpretação normativa do disposto nos artigos 662.º e 671.º n.º 3 do CPC., no Supremo Tribunal de Justiça, no R. acórdão proferido, que se entende ser desconforme com a norma fundamental da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o n.º 1 e 4 do art.º 20º da C.R.P, porque eliminaria ao recorrente, a apresentação de recurso que o legislador ordinário prevê e bem assim, o direito ao recurso em duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto na Relação e bem assim, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça do recurso de revista regra que o legislador ordinário consagrou bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça assim o tem entendido, de forma pacifica e uniforme, bem como tal entendimento eliminaria o direito ao recurso a um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, em clara violação do principio da igualdade a que se refere o artigo 13º, da C.R.P. tal como aliás este Vdº, Tribunal tem reconhecido. (Neste sentido, o acórdão N.º 280/15 do TC de 20 de maio.

3. A questão da inconstitucionalidade normativa tal como foi interpretada da norma do art.º 671.º n.º 3 do CPC em confronto com o princípio constitucional da não discriminação a que se refere o art.º 13.º da CRP, que tal como interpretado no R, acórdão configura inaceitável violação de tal princípio de não discriminação, do recorrente, em relação aos demais.

II) Dos Pressupostos do Recurso:

a) O recorrente tem legitimidade para recorrer de acordo com o disposto na alínea "b" n.º 1 do art.º 72.º da LTC.

b) O recurso é admissível em face do disposto no art.º 280.º n.º 1 alínea "b"; n.º 5 e 6 da CRP e art.º 70.º n.º 1, alínea "b" da LTC;

c) As normas e princípios constitucionais cuja inconstitucionalidade de invoca foram suscitadas, conhecidas e decididas durante o processo, de forma clara, expressa e direta por forma a que o tribunal "a quo" delas conhecesse, como foi o caso, - a que se refere a alínea "b" do art.º 70.º da LTC.

d) O recurso ora interposto é apresentado após a exaustão dos recursos ordinários bem como aoós a decisão proferida no recurso extraordinário de Uniformização de Jurisprudência constituído pelo apenso "A". - a que se refere o n.º 2 do art.º 70.º e 75º, nº 2 da LTC, cujo acórdão foi proferido em 2.2.2023, notificado em 6.2.2023.

e) O recurso que ora se apresenta é, por imperativo legal, restrito às questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo recorrente nos autos, de acordo com o n.º 6 do art.º 280.º da CRP e art.º 71.º nº 1 da LTC.

f) O recorrente observa e respeita o prazo de recurso a que se refere o art.º 75.º n.º 1 e 2 da LTC, sendo certo que o R. acórdão foi notificado às partes em 2.2.2022, presumindo-se notificado no dia 6.2.2022.

g) De acordo com o disposto no art.º 75.º A da LTC, o recorrente indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados na interpretação que lhe foi dada na R, decisão, bem como as peças processuais onde suscitou tais questões bem como a decisão proferida à qual imputa tal vicio de inconstitucionalidade normativa, em tais decisões ou princípios constitucionais que entende terem sido violados, cerceando-se ao recorrente, de forma desproporcional e discriminatória, com violação do direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o nº 1 e 4 do artigo 20º, da C.R.P, no direito ao recurso que o legislador ordinário o contempla na norma processual e o tribunal constitucional o tem reconhecido na sua jurisprudência como se vê, designadamente do R, acórdão do "TC" com o Nº 280/2015 e que na interpretação das normas acima citadas lhe foi claramente vedado em violação das normas e preceitos constitucionais citados.

h) O recurso que ora se apresenta tem o efeito suspensivo dado ser o efeito do recurso ordinário de revista pela prestação de caucão e ter sido esse o efeito fixado em 1.ª instância (Cf. Consta de fls. 2132) - cf. art.º 78.º da LTC.

Em face do exposto, verificados que estão, no entendimento do recorrente, os legais pressupostos do Recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta das normas e princípios constitucionais enunciados acima,

Assim, em face do incidente processual que ora se apresenta, o recorrente apresenta, as suas;

Conclusões da Reclamação;

1. Sem prejuízo de manifestar e reconhecer o devido respeito institucional pela R, Decisão Sumária reclamada, o recorrente não se pode conformar com a mesma, por considerar que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade normativa que apresentou tempestivamente preenche todos os requisitos de tempestividade e recorribilidade, previstos no artigo 280º, da C.R.P e artº, 70, º, n.º 1 - al. b), 71º, 72.º e 75.º-A da LOTC.;

2. A questão do objeto do recurso, tal como se tentou demonstrar, à luz do disposto no artigo 280º, da C.R.P, encontra-se preenchido no requerimento apresentado, onde se salientaram as normas jurídicas que o recorrente considera terem sido aplicadas em desconformidade com os princípios constitucionais, da tutela jurisdicional efetiva, designadamente previstos no artigo 20º, da C.R.P, quanto ao direito ao recurso em 2ª, instancia sobre a matéria de facto, do processo justo, que não teve consagrado em face de tal interpretação normativa desconforme com a Constituição, como foi o caso das normas do artigo 662º, 671º, nº.1 e 3, do C.P.C, como tal interpretadas no R, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. ;

3. Como também se evidenciou a questão da norma do artigo 662º, do C.P.C, como tal interpretado no R, acórdão e com o sentido que deveria ter seguido e se sustentou a sua desconformidade constitucional constante da decisão proferida no R, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, aliás se antevia já no R, despacho do Dº Juiz Conselheiro Relator FERNANDO SAMÕES na R, decisão Sumária proferida nos autos e constante de fls 2511, onde se referia que o tribunal não poderia cercear ao autor, o direito ao recurso em matéria de facto porque tal decorre da lei ordinária e da norma fundamental e da jurisprudência do Tribunal Constitucional.

4. Tal como se tentou demonstrar, o direito ao recurso quanto à matéria de facto em 2ª, instância, é considerado como direito fundamental, integrado na tutela jurisdicional efetiva a que alude o artigo 20º, da C.R.P., fazendo parte dos direitos fundamentais, como reconhecido neste Vdº Tribunal.

5. Reconhecido como tal neste Vdº, tribunal Constitucional, em diversas decisões e, designadamente no acórdão 280/15, entre muitos outros numa jurisprudência consolidada da questão pelo que se entende que, em face da concreta situação de desconformidade constitucional tal como foram interpretadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça as normas do artigo 662º, 671º, nº.1 e 3 do C.P.C, que negou o recurso, que o recorrente pretende que este Vdº, Tribunal Constitucional aprecie a sua desconformidade constitucional de tal direito fundamental ao recurso que o recorrente tem e que se entende que o Tribunal Constitucional, ante a evidencia de tal facto, não poderá ficar indiferente, tanto mais que a este Vdº, Tribunal compete administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional ,(Neste sentido o Ac.Nº.173/2023 do TC) tanto mais que o mesmo contém todos os pressupostos legais, objetivos e subjetivos para ser recebido e, posteriormente conhecido e decidido.

6. Conforme consta do R, acórdão do Tribunal Constitucional com o Nº 875/2022:

“o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, pág. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96). ;

7. Daí que, o recorrente pugna pela modificação da R, Decisão Sumária, que se entende dever ser alterada, reponderada e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado pelo ora reclamante quanto às normas que pretende que este Vdº, Tribunal aprecie na interpretação constante do R, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e que, no entendimento do recorrente, não estão de acordo com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva do direito ao recurso em matéria de facto em 2ª, instância, que violam o princípio constitucional do processo justo e colocam em clara indefesa a posição do recorrente, tal como previsto no artigo 20º, da C.R.P, bem como o discricionária em face do que dispõe o artigo 13º, da norma fundamental

8. Que, em consequência da R, decisão a proferir, deverá ser notificado para apresentar as respetivas alegações no recurso, ao abrigo do artigo 79.º da

LOTC.

A decisão Colegiada de V. Exªs, reanalisando a factualidade apresentada, com os elementos que constam dos autos e procedendo assim em decisão colegiada à sua reforma, farão, JUSTIÇA”

7. D., recorrida, apresentou pronúncia pelo indeferimento da reclamação com o seguinte teor:

“1. A recorrida concorda inteiramente com a decisão sumária na qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso. Portanto, faz seus os fundamentos que foram invocados para sustentar tal decisão sumária.

2. Na Reclamação para a Conferência o recorrente, praticamente, limita-se a esgrimir os mesmos argumentos que não foram sufragados naquela decisão sumária.

E, então, por isso mesmo, a recorrida entende que o recurso continua a não justificar que dele se tome conhecimento.

Requer, para os legais efeitos, a junção aos autos”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

8. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, a propósito do vício de ineptidão que fundamenta a decisão de indeferimento do recurso, o recorrente não alega, em bom rigor, qualquer questão que aconselhasse ou impusesse a alteração do decidido.

O reclamante toma a peça de reclamação para, uma vez mais, realizar uma confusa descrição dos atos processuais praticados na jurisdição, transcrevendo despachos e requerimentos e deixando críticas às decisões pregressas. Em momento nenhum, porém, o reclamante realiza um esforço para demonstrar que satisfez, em alguma altura, o ónus de processo sobre indicação de objeto da fiscalização que o vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, última parte, da LTC.

Como acima relatámos, se se podia dizer percetível, do requerimento de interposição, que o recorrente pretenderia a fiscalização de alguma forma de interpretar o disposto nos artigos 662.º, e 671.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC (isolada ou conjugadamente), que não expôs de forma minimamente percetível, o relator convidou o recorrente a indicá-la(s), tendo em vista o suprimento da insuficiência da peça de apresentação do recurso. O recorrente não apenas não correspondeu ao convite, abandonando-se em divagações sobre a marcha dos autos e em críticas sobre os atos processuais praticados na instância principal, como persiste nesse modo de agir na presente sede incidental, em que insiste em não revelar, afinal, que interpretação(ões) dos citados preceitos atribui ao Supremo Tribunal de Justiça cuja fiscalização pretenderia na presente instância.

Sobre qual seria, afinal, a norma-objeto, diz o recorrente que se trata: “das normas processuais dos artigo 662º, 671º, nº.1 e 3 do C.P.C, tal como aplicadas no R, acórdão do STJ que negou o direito do recorrente do recurso em 2ª, grau de jurisdição sobre a matéria de facto e cuja interpretação perfilhada se entende ser desconforme com o principio da tutela jurisdicional efetiva”, das “normas ali referidas, como tal interpretadas no R. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na decisão de rejeição do recurso de Revista”, da “questão ou questões normativas que, tal como aplicadas foram no R. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violam os princípios ou normas constitucionais indicadas no recurso”, da “interpretação da norma citada que, embora reconhecendo o vicio da interpretação legal constante do artigo 662º, do C.P.C”, de “tais normas tal como foram aplicadas no R, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, da “interpretação acolhida”, do “entendimento extraído das normas que o recorrente pretende que este Vdº. tribunal conheça da sua inconstitucionalidade”, d’ “aquela interpretação que lhe vedou o acesso ao recurso”, dos artigos “662.º, 671.º,nº.1 e 3 do C.P.C, na interpretação constante do acórdão do STJ”, das “normas legais cuja constitucionalidade na interpretação o recorrente pretende ver a questão da sua conformidade constitucional, no R. acórdão proferido em 24/2/2022”, das “normas do artigo 662º, 671º, nº.1 e 3, do C.P.C, como tal interpretadas no R, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, da “questão da norma do artigo 662º, do C.P.C, como tal interpretado no R, acórdão”, das “normas que pretende que este Vdº, Tribunal aprecie na interpretação constante do R, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, ou finalmente, “tal como foram interpretadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça as normas do artigo 662º, 671º, nº.1 e 3 do C.P.C”.

Está bom de ver, apesar de se referir abundantemente a uma (ou várias) interpretações normativas referentes a Direito processual – que censura e pretende ver fiscalizadas –, o recorrente jamais as identifica, o que não se pode entender forma de concretizar o objeto do recurso que interpôs. Como faz ver a decisão reclamada, cabe “sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”. Como se concordará evidente, não constitui observância desse ónus processual a indicação de “certa ou certas normas legais «na interpretação que a decisão das instâncias lhe conferiu»” (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado). É este, sem nenhum assomo de dúvida, o caso dos autos: porque o recorrente omitiu o ónus de delimitação do objeto do processo no requerimento de interposição de recurso de fiscalização ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e insistiu em não o fazer depois de convidado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC a suprir a insuficiência, não há dúvidas de que peça terá de se entender inquinada de vício de ineptidão.

Em face do exposto, resta concluir que a decisão reclamada não merece censura.

9. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

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III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o reclamante beneficie.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro