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268/2023 AI generated

268/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 268/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 335/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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268/2023 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição de recurso, a recorrente identificou o Acórdão n.º 268/2022, como correspondendo ao aresto que julgou inconstitucionais, com anterioridade, normas alegadamente aplicadas na decisão recorrida.

Keywords

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protection of communications telecommunications services communication with defense counsel surveillance evidence use of mobile phone driving unauthorized sound recording
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760/25.6GEALM-B.L1-5
I - Independentemente do fim da conservação dos dados de tráfego para efeitos de facturação detalhada, importa ponderar e pesar se há sensível superioridade do interesse a salvaguardar nos bens jurídicos protegidos com a punição dos crimes investigados relativamente ao interesse sacrificado.
686/2025
Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20-05-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª instância.
19/22.0PEPRT- M.P1
I - A competência para a apreciação e decisão sobre a arguição de nulidade da própria decisão instrutória de pronúncia, suscitada nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 309º, n.º 1, do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz de instrução que proferiu a decisão instrutória cuja validade processual é posta em causa.
35/17.4GACHV-A.S1
a. O arguido AA, identificado no processo, interpôs recurso extraordinário de revisão do Acórdão em Processo Comum, proferido em 18.12.2018 (Juiz ... do Juízo Central Criminal ...), que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, nas penas, respetivamente, de prisão de 2 anos e 6 meses, e de multa de 150 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 5,00, o que perfaz um total de € 750,00.
581/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 487/2023

Processo n.º 268/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 335/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, veiculado em duas questões de constitucionalidade, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede. Relativamente à primeira questão, ancorada na alínea g) da LTC, a recorrente pretendia a revisão do que entendeu ter sido a «utilização de métodos proibidos de prova, no caso a utilização de “metadados”, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022». Quanto à segunda questão, fundada na alínea b) da LTC, a recorrente considerava que a sua condenação penal foi feita «sem qualquer prova, em clara violação do princípio do princípio in dúbio pro reo, e do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP».

“4. À luz do exposto, entende-se que a primeira questão de constitucionalidade assentou no fundamento constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por se revelar o enquadramento legal próprio à luz do exposto no requerimento.

Nos termos desta alínea g), prevê-se que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A admissão deste tipo de recursos depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional (cf. n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC). Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: i) nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e ii) naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento.

Ora, como se passará a explicar, a evidente falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional conduz, inevitavelmente, à inadmissibilidade do recurso, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade.

Vejamos:

5. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente identificou o Acórdão n.º 268/2022, como correspondendo ao aresto que julgou inconstitucionais, com anterioridade, normas alegadamente aplicadas na decisão recorrida.

Atentemos, então, na parte dispositiva do aludido aresto:

«a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.»

Ora, retomando a análise do requerimento de interposição de recurso, constata-se que a recorrente não identifica, como lhe cabia, os concretos critérios normativos aplicados pelo tribunal a quo na decisão recorrida, assim como não identifica o concreto segmento decisório do qual se extrairia a aplicação de qualquer das normas declaradas inconstitucionais (cf. artigo 75.º-A, n.os 1 e 3, da LTC).

Apesar das insuficiências assinaladas, e ainda que pudessem ser ultrapassadas, a pretensão da recorrente nunca poderia ser admitida, uma vez que não foram aplicadas, na decisão recorrida, quaisquer das normas julgadas inconstitucionais, com força obrigatória geral, no aresto em apreciação.

De facto, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu o seguinte, quanto a esta questão:

«(…)

2.2. A arguida vem ainda recorrer da decisão na parte em que entende que a condenação se baseou em prova proibida por alegadamente terem sido utilizados metadados.

Tal alegação foi também apresentada no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que concluiu que

«(...) tendo em conta o caso concreto, à luz da aludida compreensão do alcance da problemática constitucional dos metadados, podemos concluir com elevada segurança que o recurso ao telefone da arguida foi decorrente de indicação pela testemunha que lhe guardara a viatura e esta ser detectada por via de uma contraordenação estradal, tendo as escutas subsequentes servido apenas para mais rápida localização do paradeiro e não como meio de prova em si para a determinação da responsabilidade da arguida na morte da vítima. Cremos que, se não fosse tal uso, poderia quando muito ser mais dificilmente detectada ou localizada mas não impeditivo de tal por outros meios. De todo o modo, a arguida prestou declarações diversas, apesar de ter sido localizada pela forma indicada, podendo não o ter feito e isso foi afinal importante para se alcançar a convicção, muito bem explicada, da sua falta de credibilidade. Não vemos pois que, mesmo que se fizesse do AC TC sobre a inconstitucionalidade do uso de metadados uma aplicação, ainda que parcial, ao caso, não seria de todo minimamente decisivo para poder alterar o sentido da prova tida como fundamental para a formação da convicção a quo.» (ac. recorrido, p. 59-60)

Ora, sabendo que o Tribunal da Relação decidiu sobre tal matéria e constituindo um fragmento da decisão que não se integra no objeto do processo (factualidade provada, qualificação jurídica dos factos praticados, e cominação da respetiva sanção criminal), nos termos dos arts. 432.°, n.° 1, al. b) e 400.°, n.° 1, al. c), ambos do CPP, a decisão é irrecorrível.

Considerando, todavia, na linha do defendido pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.° 686/2004 e 44/2005, ambos em www.tribunalconstituciona.pt) que a problemática foi analisada pela primeira vez pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ainda assim a recorrente não tem razão.

Do acórdão recorrido resulta expressamente que o número de telefone da arguida foi obtido por uma das testemunhas o ter fornecido à equipa de investigação — "auto de diligência de deslocação até à residência da testemunha Joaquim Carranca onde foi localizada a viatura 56-RG-77, estacionada na garagem, encontrando-se as chaves em poder do depositário, que informou ainda o contacto telefónico da arguida — 934330138" (p. 19 do ac. recorrido aquando da transcrição da fundamentação da matéria de facto constante do ac. de l.a instância); o que aliás é assumido pela recorrente que expressamente, na motivação do recurso interposto, refere: “foi na sequência da diligência de deslocação até à residência da testemunha Joaquim Carranca onde foi localizada a viatura 56-RG-77, estacionada na garagem, que foi por este informado o contacto telefónico da arguida - 934330138, aos inspetores da PJ. E, foi no seguimento, que o Ex.mo Juiz, a 28/01/2021, fls 624, autorizou a intercepção telefónica ao número da arguida e respectivos imeis associados.” (motivação do recurso interposto, p. 4).

Ou seja, na base dos dados recolhidos está o despacho prolatado a 28.01.2021 que permitiu a realização de interceções telefónicas ao abrigo do disposto nos arts. 187.°, e ss, do CPP nos seguintes termos:

«Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais - art° 187, nol, aí b):

1. Autorizo a interceção telefónica ao número indicado a fls. 967 e respetivos imeis associados; (arf 269, n°l, al. e) do CPP).

Esta interceção fica a cargo do OPC encarregue da investigação. Prazo: 30 dias.

Solicite às operadoras o envio ao OPC:

- Da identificação dos Imeis intercetados;

- Da faturação detalhada - chamadas efetuadas e recebidas - do(s) número(s) acima identificado(s), desde esta data e durante os próximos 30 dias, o registo de trace back e a localização celular (arfs 187, 269, n°l, al. e) do CPP), sendo tal envio com caráter semanal.»

Este período inicial foi depois alargado por despacho de 02.03.2021 nos seguintes termos:

«Por se manterem os pressupostos legais e de facto, e considerando os elementos probatórios já recolhidos, autorizo a prorrogação/reinício, para a realização das interceções telefónicas ao número de telefone e IMEIS - identificados no requerimento que antecede, com registo de ti'ace back, faturação detalhada e localização celular - cfr. art. 187o no 1, ais. a) e b), 188o, 189o e 269o no 1, al. e), todos do C.P.P. Prazo: até 03 abril.»

É certo que, após este despacho, foi enviada, como refere expressamente a recorrente, pelo prestador de serviço de telecomunicações, uma lista dos cartões que foram associados ao equipamento com o IMEI obtido na sequência do despacho supra referido, lista esta respeitante a dados armazenados entre 31.07.2018 e 29.08.2019 (cf. p. 20 do ac. recorrido onde se referem estes elementos como constituindo prova que o tribunal tomou em consideração; cf. fls. 66 onde se verifica que a informação foi fornecida a 08.02.2021, ou seja, após o primeiro dos despachos referidos supra).

Todavia, não resulta minimamente da fundamentação da matéria de facto que tais dados constituíssem a base da condenação da arguida. Na base da factualidade provada está a prova que se fez das relações existentes entre a arguida e a vítima (resultante de prova testemunhal), as sucessivas mudanças de visual da arguida, o facto de ter assumido diversas identidades sem que tivesse apresentado documento de identificação, o facto de ter saído da casa arrendada sem que desse disso conhecimento ao senhorio, o facto de não terem sido encontrados vestígios na garrafa e copo que estava ao lado da vítima, o facto de não ter havido arrombamento da porta de entrada do apartamento onde foi encontrada a vítima, o facto de não ter utilizado a sua viatura automóvel, os diversos levantamentos bancários que efetuou a partir de 21.07.2018. E mesmo a informação que se obteve quanto ao facto de a arguida não ter contactado a vítima após a saída de casa resultou do exame aos telemóveis e tablet da vítima — "Exame aos telemóveis e tablet apreendidos de fls. 945-949 e respectiva perícia de fls. 17229 e ss. e 1758 e ss. de onde resulta que a partir das 15h27m de 21.07.2018 não mais são lidas as mensagens recebidas no telemóvel pertença de António Mazeda, sendo que a ultima mensagem de voz data de 23.07.2018 e a ultima mensagem escrita (não lida) data de 24.07.2018, pese embora já antes há múltiplas chamadas não atendidas e mensagem escrita que refere dificuldades em comunicar com o falecido e solicita que se entre em contacto como interlocutor, devendo ainda salientar-se a existência de uma mensagem relembrando a marcação de exames para o dia 24.07.2018 pelas 17h00 na clinica AFFIDEA em Lisboa" (fundamentação da matéria de facto, p. 21 do ac. recorrido; esta informação foi completada com a informação resultante das perícias realizadas ao tablet e telemóveis da arguida, mas para o que a arguida deu consentimento, permitindo o acesso a "registos de chamadas e de mensagens, dados de imagem, áudio e vídeo, mail e redes sociais" — cf. termo de consentimento a fls. 906).

Em parte alguma da fundamentação se verifica que, por exemplo, foi a partir de dados de localização dos números associados, entre 31.07.2018 e 29.08.2019, aos IMEI que se concluiu que a arguida estava no local do crime no período em que presumivelmente a vítima foi morta; tivesse sido recolhida essa informação e relevado para a decisão, não teria o tribunal considerado que as conclusões que tirou resultaram de "factos circunstanciais" — "Reunidos os vários factos instrumentais apurados, pode firmar-se consistentemente a convicção de que a arguida planeou efectivamente a morte do falecido António Mazeda, procedendo a várias diligências nos dias antecedentes, quer a aquisição de medicamentos, quer a realização de operações bancárias.

Efectivamente, a prova indirecta que resultou da prova produzida em julgamento foi bastante para convencer o Tribunal, para dar corpo à versão da acusação, no sentido da responsabilização da arguida na morte ocorrida, alcançando-se uma certeza judiciária suficiente para justificar a responsabilização criminal da mesma (fundamentação da matéria de facto, p. 37-38 do ac. recorrido). E tal como afirmou o Tribunal da Relação de Lisboa "o recurso ao telefone da arguida foi decorrente de indicação pela testemunha que lhe guardara a viatura e esta ser detectada por via de uma contraordenação estradal, tendo as escutas subsequentes servido apenas para mais rápida localização do paradeiro e não como meio de prova em si para a determinação da responsabilidade da arguida na morte da vítima." (p. 59-60 do ac. recorrido; cf. também auto de diligência de 11.01.2021, a fls. 600 e ss, onde se verifica que com vista a obter elementos sobre o paradeiro da arguida, verificaram a existência de uma viatura registada em nome da arguida, e do registo constava uma contraordenação (praticada a 22.10.2018), onde era indicado como arguido a testemunha que veio a fornecer às autoridades o número de telemóvel da arguida — cf. em particular fls. 605).

Ora, a localização obtida a partir das escutas telefónicas efetuadas, autorizadas por despacho do juiz, tiveram por base dispositivos legais distintos daqueles que são abrangidos pela decisão do Tribunal Constitucional, pelo que as vigilâncias efetuadas após os despachos que permitiram a realização das escutas telefónicas, o IMEI fornecido pelo prestador de serviços de telecomunicações em fevereiro de 2021 e a sua localização a 11.02.2021, resultou da aplicação das regras processuais penais que legitimam as escutas telefónicas, fora do âmbito da declaração de inconstitucionalidade.»

Ora, como facilmente se conclui da leitura do excerto supra transcrito, o Supremo Tribunal de Justiça julgou a questão em sentido contrário ao apresentado perante este Tribunal, explicando detalhadamente que «o recurso ao telefone da arguida foi decorrente de indicação pela testemunha» e que «a localização [foi] obtida a partir das escutas telefónicas efetuadas autorizadas por despacho do juiz, tiveram por base dispositivos legais distintos [i.e., os artigos 187.°, e ss., do Código de Processo Penal] daqueles que são abrangidos pela decisão do Tribunal Constitucional». Indubitavelmente ciente do teor da fundamentação expendida no acórdão recorrido, vem a recorrente confrontar este Tribunal com o seu desacordo face ao entendimento ali perfilhado quanto a esta matéria. Como tal, constata-se que a recorrente pretende, afinal, ver contrariado o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual não foi aplicada qualquer das normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 268/2022.

(...)

6. Retomando a análise do requerimento de interposição do recurso, atentando-se, agora, na segunda questão de constitucionalidade, fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, logo se constata que a mesma não apresenta carácter normativo, constituindo, por conseguinte, objeto inidóneo do presente recurso.

(...)

8. No requerimento sob apreciação, afirma-se que: «[t]ambém recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo facto de ter sido condenada pelo crime de homicídio sem qualquer prova, em clara violação do princípio in dúbio pro reo, e do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2,1.ª parte, da CRP.» (cf. artigo 39.º, do requerimento). Seguindo-se um conjunto de argumentos tendentes a pugnar pela insuficiência da prova constante dos autos para sustentar condenação da recorrente, esta conclui a sua fundamentação nos seguintes termos: «ao não decidir assim, violou o mencionado acórdão o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, l.ª parte, da CRP.» (cf. artigo 46.º, do requerimento).

Em face do exposto, é manifesto que a recorrente não pretender identificar qualquer preceito legal infraconstitucional, nem enunciar qualquer critério normativo, dotado de generalidade e abstração, para apreciação por este Tribunal. Ao invés, a recorrente imputa, de forma expressa e direta, o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida. Ora, como se encontra explicitado supra, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional. Afigura-se, nestes termos, inútil, a possibilidade de recurso a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porquanto, como resulta do que acima se disse, a suposta inconstitucionalidade é assacada ao iter decisório e não a uma norma jurídica aplicada na decisão recorrida.

Deste modo, por inidoneidade do objeto do recurso, também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade se conclui pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.”

Como se pode confirmar por via da transcrição supra, a decisão sumária ora reclamada verificou que o objeto do recurso não é admissível porquanto, na primeira questão, se revelou evidente a falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pelo acórdão do STJ e aquele que fora precedentemente julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tendo o tribunal a quo julgado a questão em sentido contrário ao formulado pela recorrente perante este Tribunal. Não obstante, em razão disso, demonstrou-se que a recorrente se insurgiu contra a interpretação do direito infraconstitucional para sindicar o julgamento do STJ em si mesmo.

Acerca da segunda questão, a Decisão Sumária n.º 335/2023 asseverou que, nesta parte, o objeto não é também idóneo, uma vez que a recorrente ataca uma suposta insuficiência da prova constante dos autos que levou à sua condenação, reputando o alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão do STJ, o que não se admite com base na ausência de caráter normativo do argumento.

Com isto, não se conheceu do recurso.

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«Assim, no que respeita à primeira questão suscitada, e que se prende com a violação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao utilizar e permitir o recurso a metadados no âmbito de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.

3.º Entendeu a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora que não assiste razão à recorrente, por, no seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça ter justificado a obtenção de alguns desses dados, com base noutras disposições legais, que não a norma declarada inconstitucional.

4.º Porém, não pode a recorrente aceitar tal apreciação, por incompleta.

5.º Isto porque, não existem duvidas, por resultar do processo, que muitos dos denominados metadados foram obtidos com recurso à norma declarada inconstitucional.

6.º E, a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, limitou-se a verificar os que não o foram, ou não o foram apenas, obtidos com base em tal norma.

7.º No entanto, conforme acima de disse, outros dados foram obtidos desse modo e, por isso, impunha-se a apreciação da questão.

8.º Até porque, conforme resulta claro, a arguida foi condenada com base em prova indireta, pelo que, todos os factos se mostram e mostraram relevantes para a aferição de outros e para a formação da convicção do julgador.

9.º Pelo que, neste caso, não há factos mais ou menos importantes, todos são relevantes.

10.ºRazão pela qual é imprescindível a apreciação da questão suscitada pela recorrente, porquanto, importará a eliminação de tais dados obtidos em violação a decisão do Tribunal Constitucional, e que poderá influenciar o destino do processo, bem como a decisão proferida.

11.º Também não pode a recorrente aceitar a decisão sumária proferida quanto à segundo questão suscitada.

12.º Isto porque, parece-nos clara a identificação das normas e princípios constitucionais violados pelo acórdão recorrido.

13.º Não se compreendendo a recusa em apreciar esta questão, atenta a gravidade do crime, e da condenação, em causa».

Deste modo, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do recurso interposto.

3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu, essencialmente, que:

«A presente reclamação é inteiramente destituída de fundamento, pelo que deve ser indeferida, mantendo assim a douta decisão sumária a quo.

a) Artigo 70.º, n.º 1, alínea b)

3. No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como bem julgou a douta decisão sumária reclamada, a ora reclamante não indicou qualquer norma, ou interpretação normativa, aplicada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-5.ª secção, de 16 de fevereiro de 2023, que fosse razão de decidir o feito penal e cuja inconstitucionalidade a mesma tivesse prévia e oportunamente invocado, na motivação do recurso que deu causa a tal aresto (fls. 1751, n.º), 1944 a 1948, e 1730v.º a 17301).

4. A presente reclamação, et pour cause…, é de todo omissa nessa matéria, está circunscrita apenas ao tema «utilizar e permitir o recurso a metadados no âmbito de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional», ou seja, aos motivos próprios do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC (vol. VIII, fls. 1761, 2.º).

5. Finalmente, quanto a esta matéria, sempre se dirá que a ora reclamante labora em erro de apreensão do teor e sentido da douta decisão sumária, pois o que esta julgou foi a preterição, insanável, de norma jurídica como impreterível objeto do recurso, e não da indicação «das normas e princípios constitucionais violados», pois essa menção foi indicada (fls. 1751, n.º 8, e fls. 173, conclusão D).

6. Em conclusão, no caso não há reclamação, pois não se opõem razões, antes a ora reclamante implicitamente aceitou o julgamento da douta decisão sumária sobre a preterição, insanável, da normatividade do recurso (fls. 1751, n.º 8, com referência à alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º).

b) Artigo 70.º, n.º 1, alínea g)

7. Quanto a este motivo do recurso, importa começar por referir que a ora reclamante, no âmbito do recurso penal que deu causa ao douto aresto recorrido, alegou que «a condenação se baseou em prova proibida por alegadamente terem sido utilizados metadados (…) em violação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022» (fls. 1929).

Sem, contudo, jamais concretizar qual, ou quais, das duas normas julgadas inconstitucionais nesse aresto − «artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei» e «artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros» – está compreendida nessa afirmação (vol. VII, fls. 1929 a 1931v.º ).

[…]

9. Vem agora a reclamante afirmar que tal apreciação é “incompleta”, pois «não existem dúvidas, por resultar do processo, que muitos dos denominados metadados forma obtidos com recurso à norma declarada inconstitucional”, a “Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, limitou-se a verificar os que não o foram, ou não o foram apenas, obtidos com base em tal norma. No entanto (…) outros dados foram obtidos desse modo (…) Até porque, conforme resulta claro, a arguida foi condenada com base em prova indireta, pelo que, todos os factos se mostram e mostraram relevantes para a aferição de outros e para a formação da convicção do julgador.» (fls. 1761v.º, 4.º a 8.º).

10. São, porém, todas elas, afirmações genéricas e insubstanciadas, pelo que se fica sem saber, e concreto, quais sãos os factos da decisão condenatória que teriam sido «provados com recurso à norma [seja ela qual for] inconstitucional».

Ou seja, tais afirmações, por definição, não são passíveis de serem confirmadas ou infirmadas nesta reclamação, pelo que a mesma está, inevitavelmente, votada à improcedência».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 335/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pelo acórdão do STJ e aquele que fora precedentemente julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e na falta de normatividade, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.

Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante mais não faz do que insistir numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição, insistindo em que poderia subsistir uma (primeira) questão de constitucionalidade idónea, no tocante à eliminação de meios de prova que lhe são desfavoráveis, e pretendendo ignorar que foram obtidos por referência a normas legais que não constam da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 268/2022, a reclamante não logra articular uma tese admissível.

De qualquer forma, destaque-se, ainda, que a reclamante nada diz, neste segmento, sobre a ausência de normatividade desta primeira questão, representada pela pretensão de sindicância do acórdão do STJ, reforçando, na verdade, o seu equivocado raciocínio de que a condenação aconteceu por «prova indireta» e que seria relevante a aferição de outros factos «para a formação da convicção do julgador». É, pois, notório que se repete a tentativa de reversão do julgamento per se, o que não cabe nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Deste modo, e tendo-se a recorrente conformado com o seu teor, ratifica-se a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 335/2023 relativamente à primeira questão formulada.

6. Por outro lado, quanto à segunda questão delimitada, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a recorrente, na presente reclamação, é totalmente omissa, como bem notou o Ministério Público. A recorrente-reclamante limitou-se a defender que considera ter sido clara a identificação normativa em causa (ponto 12 da reclamação). Com essa abordagem, não ultrapassa o incumprimento da exigência de recorte de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo, não corrigindo o erro cometido em atribuir ao acórdão do STJ uma meramente aparente ofensa à Constituição pela forma como procedeu à condenação.

Consequentemente, mantém-se intacto, quanto à segunda questão, o conteúdo da decisão sumária em crise.

Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 335/2023.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro