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262/23 AI generated

262/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 262/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de recusa de juiz formulado pelo ora recorrente.

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artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 213.º do Código de Processo Civil, art. 222.º da CRP, art. 222.º da Constituição; 262/23 · Tribunal Constitucional: O reclamante começa por suscitar o que apelida de «nulidade insanável» (classificação obscura in casu, porque peculiar ao processo penal) da decisão sumária de que reclama.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction timeliness of recusal request unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 213.º do Código de Processo Civil
art. 222.º da CRP
21.º, n.º 1 da LTC é bem clara e tem de ser interpretada à luz do estatuto dos juízes (conselheiros) do Tribunal Constitucional, o qual se aloja na Constituição (art. 222.º da CRP ) e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15-11 (artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º a 35.º).
art. 222.º da Constituição
Por outro lado, o n.º 6 do art. 222.º da Constituição remete para lei própria o estabelecimento das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional,
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Full text

ACÓRDÃO Nº 486/2023

Processo n.º 262/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de recusa de juiz formulado pelo ora recorrente.

Pela decisão sumária n.º 232/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do objeto quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada, e por inutilidade do recurso face à causa principal, quanto às demais.

Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

“Atenta a sua precedência lógica sobre as restantes questões, impõe-se começar pela que se enunciou em (i), relativa ao «artigo 121.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, (...) na interpretação normativa de que o incidente de suspeição não pode ser deduzido, a todo tempo, quando o vício que ponha em causa a imparcialidade do(s) senhor(es) juiz(es) visado(s) se prenda com a violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil para a realização da distribuição nos tribunais superiores».

Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o entendimento aí acolhido não teve como base semelhante norma.

Os preceitos referidos apresentam o seguinte teor:

«Artigo 121.º (Prazo para a dedução da suspeição)

1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

(...)

3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior.»

Já o tribunal recorrido – recorde-se – considerou o seguinte:

«(...)

Neste ponto, cumpre desde logo dizer, como releva a Exmª Desembargadora recusada relatora, na sua resposta, que “a matéria suscitada pelo recusante como fundamento de nulidade processual já foi suscitada por aquele no processo principal no requerimento de 11.10.2022, indeferido liminarmente por intempestividade, por decisão singular de 29.11.2022 (…)”.

O artº 121º, nº 1, preceitua que o prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo.

Além de se repristinar os fundamentos invocados no dito despacho judicial de 29.11.2022, para todos os efeitos legais, reitera-se que, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (art.149º do C. P. Civil).

Ora, no caso em apreço, o recusante foi notificado do acórdão proferido em 22.09.2022 em 23.09.2022, sendo que o presente incidente de suspeição, com base em irregularidade na distribuição do recurso (distribuição esta efetuada em 06.07.2022) deu entrada em juízo em 16.01.2022.

Assim, em sede de contagem desse prazo de 10 dias, é linear que o mesmo deve contar-se a partir dessa notificação do acórdão em causa, ocorrida em 23.09.2022, no qual intervieram os Exmºs Desembargadores recusados, sendo também líquido que a distribuição, nos moldes operados, era ou podia ser do conhecimento do recusante, por anteceder processualmente a prolação do mesmo acórdão.

Era, aliás, do seu conhecimento, já que através do requerimento 11.10.2022, suscitara precisamente no processo principal idêntico incidente, o qual fora indeferido liminarmente por intempestividade, por decisão de 29.11.2022.»

Ou seja, independentemente da questão, em abstrato, de «o incidente de suspeição não pode[r] ser deduzido, a todo tempo (...)», o tribunal recorrido considerou, desde logo, que o recorrente, tendo tido conhecimento da pretensa causa de suspeição, não a deduziu no prazo previsto no artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Além disso, o que a recorrente faz é tentar extrair do preceito em causa (que regula o «prazo para a dedução da suspeição», sic) um efeito manifestamente não albergado pela sua letra (precisamente um afastamento da observância desse prazo), para então invocar a inconstitucionalidade desses mesmos preceitos quando interpretados no seu sentido mais direto e literal. A sua pretensão recursiva corresponde assim a um enunciado por si inteiramente construído (uma interpretação praeter legem que não foi acolhida pelo tribunal a quo nem poderia sê-lo), destinada a obter ulteriormente a fiscalização concreta da constitucionalidade dessa não aplicação.

Não que este Tribunal Constitucional não possa, em caso algum, sindicar a interpretação restritiva de um dado preceito de direito ordinário de que resulte a sua não aplicação pelo tribunal recorrido. Como por exemplo se afirmou no Acórdão n.º 153/2000, «uma interpretação restritiva de uma norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob pena de tal norma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição». Porém, existe diferença sensível entre uma interpretação restritiva e uma interpretação praeter legem: no primeiro caso exclui-se (pelo menos) uma possibilidade de interpretação do preceito que o seu teor literal ainda consentia; no segundo imputa-se ao preceito um sentido que não tem sustentação possível no seu teor literal, para então solicitar que a sua não aplicação seja fiscalizada. Neste segundo caso, mal poderá, em rigor, ver-se nessa não aplicação uma autêntica interpretação normativa para efeitos de fiscalização da constitucionalidade: como nota Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 105, «só pode apresentar-se como sendo “interpretação” de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja extraída ou conjugada com outras normas ou preceitos legais, um sentido que possa ser referível ao respetivo teor verbal, já que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso»; de outro modo estar-se-á admitindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de «normas puramente “imaginárias” ou absolutamente inconsistentes, face ao real e efetivo teor dos preceitos legais invocados como seu suporte».»

5. Em face do exposto, a apreciação das demais questões de constitucionalidade já não poderia revestir qualquer utilidade, pois nunca poderia repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.”

2. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:

“(…) vem nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei o Tribunal Constitucional) apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

DA DECISÃO SUMÁRIA DE 11 DE ABRIL DO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR

1. Por nulidade insanável.

A decisão sumária mostra-se ferida de nulidade insanável uma vez que o mandato Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Doutor Lino Rodrigues Ribeiro como Juiz Conselheiro deste Tribunal terminou improrrogavelmente em 20 de junho de 2022, falecendo por isso a sua competência para a proferir.

Com efeito, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Doutor Lino Rodrigues Ribeiro tomou posse como Juiz Conselheiro deste Tribunal, em 20 de junho de 2013 para um mandato de 9 anos não renovável, que começou a contar na data da tomada de posse – tudo nos termos dos números 1 e 2 do artigo 21.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Subsidiariamente e sem prescindir:

2. Por erro.

Contrariamente ao decidido, o recurso cumpre os pressupostos exigidos para o conhecimento do seu objeto – esgotamento das vias de recurso, e invocação adequada das questões de constitucionalidade objeto do recurso e que incidem sobre normas jurídicas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida:

− No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente suscitou três questões de inconstitucionalidade – por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República, do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Lei Fundamental, das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no respectivo artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República: a inconstitucionalidade do artigo 121.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil na interpretação normativa de que o incidente de suspeição não pode ser deduzido, a todo tempo, quando o vício que ponha em causa a imparcialidade dos senhores juízes visados seja determinado pela violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil para a realização da distribuição nos tribunais superiores; a inconstitucionalidade do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil, na interpretação normativa no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição; e a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo.

− E é precisamente nessas normas que a decisão recorrida se baseia e fundamenta.

Com efeito,

O primeiro fundamento da decisão recorrida é a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo do artigo 121.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, no sentido de que o incidente de suspeição só pode ser deduzido no prazo de 10 dias e não a todo tempo (como defende o Recorrente, aqui Reclamante), ainda que suspeição dos senhores juízes visados seja determinada pela violação dos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil que definem o devido processo legal para a distribuição de processos nos tribunais superiores.

A este respeito, afirma o Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, no seu despacho de 24 de janeiro de 2023:

O artº 121º, nº 1, preceitua que o prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo.

Além de se repristinar os fundamentos invocados no dito despacho judicial de 29.11.2022, para todos os efeitos legais, reitera-se que, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual

(art.149º do C. P. Civil).

Ora, no caso em apreço, o recusante foi notificado do acórdão proferido em 22.09.2022 em 23.09.2022, sendo que o presente incidente de suspeição, com base em irregularidade na distribuição do recurso (distribuição esta efectuada em 06.07.2022) deu entrada em juízo em 16.01.2022.

Assim, em sede de contagem desse prazo de 10 dias, é linear que o mesmo deve contar-se a partir dessa notificação do acórdão em causa, ocorrida em 23.09.2022, no qual intervieram os Exmºs Desembargadores recusados, sendo também líquido que a distribuição, nos moldes operados, era ou podia ser do conhecimento do recusante, por anteceder processualmente a prolação do mesmo acórdão.

Era, aliás, do seu conhecimento, já que através do requerimento 11.10.2022, suscitara precisamente no processo principal idêntico incidente, o qual fora indeferido liminarmente por intempestividade, por decisão de 29.11.2022.

O segundo fundamento da decisão recorrida é a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil no sentido de que a violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a

imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição.

A este respeito, afirma o Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, no seu despacho de 24 de janeiro de 2023:

Por seu turno, o artº 120, nº 1, estatui que as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, enumerando depois nas alíneas a) a g) os casos susceptíveis de exemplificar tal suspeição.

In casu, o recusante funda a sua suspeição relativamente ao Colectivo de Juízes que decidiu o recurso de apelação em alegadas irregularidades no acto de distribuição desse recurso, segundo as quais “parecem consubstanciar ainda motivo de suspeição e escusa nos termos dos artigos 120.º, n.º 1 e seguintes do CPC, das Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas Doutora B. e Doutora C. e de todo o Coletivo, uma vez que a intervenção das referidas Senhoras Juízas Desembargadoras corre o risco de ser considerada suspeita por existir “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo este Coletivo (…)” (sic) – sublinhado nosso.

Salvo o devido respeito, a apontada irregularidade – que a nosso ver não existe, pelas razões infra aduzidas - inerente à distribuição do recurso não configura de per se motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes desembargadores que conheceram e julgaram o recurso em questão. Quando muito, poderia traduzir, mas que não traduz sequer, fundamento para afectar o mérito propriamente dito da decisão e não para afastar tais juízes da causa, por parcialidade.

E o terceiro fundamento da decisão recorrida é a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo.

A este respeito, afirma o Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, no seu despacho de 24 de janeiro de 2023:

Além de os Exmºs Juízes Desembargadores recusados não terem qualquer interferência no acto de distribuição do recurso em causa, este procedimento processual obedeceu aos trâmites legais em vigor, sendo que as alterações previstas no artº 204º, do CPC, na redacção dada pela Lei nº 55/2021, de 13.08, não entraram ainda em vigor, uma vez que este diploma aguarda a sua regulamentação – razão pelas quais as operações de distribuição não são documentadas em acta.

Todavia, a operação de distribuição e registo em causa, como as demais, foi realizada por meios electrónicos e de forma automática, nos termos dos artºs 204º e 213º, do CPC vigente (na sua redacção anterior a tal Lei nº 55/2021).

E como consta inclusive do documento junto a fls. 572 a 574 do processo principal (recurso nº 849/19.0T8VNF-A.G1), na distribuição em causa, teve-se em conta que “No sistema informático Citius estão incluídos para o sorteio todos os Juízes Desembargadores, com exceção dos que estão com distribuição suspensa por força de provimentos oportunamente proferidos e com aplicação a todos os processos judiciais entrados, que não apenas o do requerente.

Os critérios do sorteio são os que resultam do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais, por meios electrónicos e de forma a garantir a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço em conformidade com o estabelecido nos arts. 204º e 216º, ambos do C.P.C.

(...)

Em suma, a referida Lei nº 55/2021 carece de regulamentação, reconhecendo esta a essencialidade da sua regulamentação, que tem de ser concreta, expressa, pelo que não pode considerar-se que tacitamente está em vigor, como pretende o recusante. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 13.07.2022, proc.101/12.2TAVRM-F.G1A.S1, in dgsi.pt., cujo sumário aqui transcrevemos, dada a sua similitude com o incidente em análise:

«I - Nos termos do art. 43.º n.º 1, do CPP, apenas a intervenção de um juiz num processo pode ser recusada e não de um tribunal coletivo.

II- Um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais.

III- A Lei n.º 55/2021, de 13-08, que introduziu mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e alterou alguns artigos do CPC nunca foi regulamentada pelo Governo, pelo que não pode ser servir de fundamento para requerimentos a pedir a recusa de juízes, com base de que não foi cumprido o sistema de distribuição eletrónica de processos».

Resta dizer que, em jeito de conclusão, como neste citado aresto, que “terá de improceder, por manifesta falta de fundamento, o requerimento com o pedido de recusa efetuado, pois, prevendo uma lei a necessidade da sua regulamentação, para a sua entrada em vigor, a omissão desse ato normativo acarreta necessariamente a não entrada em vigor da mesma, ficando, assim, prejudicada toda a fundamentação que subjaz ao pedido do requerente”.

Em suma, aquilatando das razões aduzidas pelo recusante, as mesmas não consubstanciam fundamento bastante para que fiquem sob suspeição tais Juízes Desembargadores, pondo em causa a sua isenção e imparcialidade.

3. Por fim, acresce dizer que não se vislumbra a violação de quaisquer disposições constitucionais, designadamente, as assinaladas no requerimento apresentado.

TERMOS EM QUE REQUER

SEJA DECLARADA A NULIDADE ARGUIDA EM 1. COM TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

E subsidiariamente

A. SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA DE 11 DE ABRIL DE 2023.

B. SEJA JULGADO (PROCEDENTE) O RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS:

Do artigo 121.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil na interpretação normativa de que o incidente de suspeição não pode ser deduzido, a todo tempo, quando o vício que ponha em causa a imparcialidade dos senhores juízes visados seja determinado pela violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil para a realização da distribuição nos tribunais superiores;

Do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil, na interpretação normativa no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição;

Dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo.

Por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República, do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Lei Fundamental, das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no respectivo artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República;

C. E, EM CONFORMIDADE, SEJA ORDENADA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.”

3. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:

“1.º

O arguido interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, do despacho do Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante, TRG), de 24-01-2023, proferido em incidente de suspeição, colocando, no essencial, as seguintes questões

A) A questão de inconstitucionalidade do artigo 121.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Lei Fundamental, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no respetivo artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República, na interpretação normativa de que o incidente de suspeição não pode ser deduzido, a todo tempo, quando o vício que ponha em causa a imparcialidade do(s) senhor(es) juiz(es) visado(s) se prenda com a violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil para a realização da distribuição nos tribunais superiores.

B) A questão de inconstitucionalidade do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Lei Fundamental, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no respetivo artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.° 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República, na interpretação normativa no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição.

C) A questão de inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República, na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo.

2.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 262/2023, de 11 de abril de 2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto a norma enunciada na primeira questão apresentada, que reveste precedência lógica, não assumia carácter normativo que permitisse a sua efetiva apreciação pelo Tribunal, estando o conhecimento das restantes questões de inconstitucionalidade precludido pela sua inutilidade, dado não poder repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.

3.º

Na sua reclamação, o arguido-reclamante vem insurgir-se contra a decisão sumária em apreço, apontando a “nulidade insanável” da mesma pelo facto de ter sido subscrita por Conselheiro (relator) cujo mandato havia terminado em 22 de junho de 2022, pelo que faleceria a sua competência para a proferir.

Mais discorda da fundamentação e sentido decisório da mesma, reiterando, no essencial, o que já invocara no seu requerimento de interposição do recurso, concluindo pela necessidade de revogação da decisão sumária, pela procedência do recurso, declarando inconstitucionais as normas supra mencionadas.

4.º

Pronunciando-nos sobre a reclamação em apreço, antecipamos desde já que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra.

5.º

No tocante à invocação de “nulidade insanável” da decisão reclamada, face ao decurso do prazo do mandato do Senhor Conselheiro relator – que é a única “novidade” da reclamação –, impõe-se dizer que a disciplina do art. 21.º, n.º 1 da LTC é bem clara e tem de ser interpretada à luz do estatuto dos juízes (conselheiros) do Tribunal Constitucional, o qual se aloja na Constituição (art. 222.º da CRP ) e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15-11 (artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º a 35.º).

6.º

O art. 21.º da LTC (preceito cuja versão vigente foi alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26-02) tem a seguinte redação:

Artigo 21.º

Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.

2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

7.º

É o n.º 3 do art. 222.º da própria Lei Fundamental que diz que «O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável», sendo, por isso, manifesto que nenhuma «renovação» ou «prorrogação» seria concebível,

8.º

Disposição que é secundada pelas dos n.ºs 1 e 2 do art. 21.º da LTC, como se transcreveu supra em 6.º.

9.º

Qualquer renovação ou prorrogação do mandato pressuporia um ato explícito em tal sentido, o que não ocorreu nem pode ocorrer.

10.º

Pode defender-se, ao invés, que existe um dever jurídico de não se criar(em) hiatos entre a cessação e início dos mandatos dos juízes, que é, quanto a nós, a verdadeira mens legislatoris que presidiu à formulação do art. 21.º, n.º 1 da LTC, o que só não ocorrerá quando, por renúncia ou por motivos inesperados, a cessação do mandato dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional tenha de ser antecipada.

11.º

Tal hipótese está prevista no art. 23.º da LTC, o que demonstra que o legislador esteve bem ciente da diversidade de situações, regulando-as de modo expresso e diferenciado.

12.º

Por outro lado, o n.º 6 do art. 222.º da Constituição remete para lei própria o estabelecimento das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional,

13.º

Nessa medida, parece-nos não poder proceder a “nulidade insanável” arguida pelo reclamante.

14.º

Apreciando os restantes argumentos insertos na reclamação a que se responde, os mesmos não se mostram aptos a ultrapassar, s.m.o., a convincente fundamentação da decisão reclamada, quando refere que “(…) independentemente da questão, em abstrato, de «o incidente de suspeição não pode[r] ser deduzido, a todo tempo (...)», o tribunal recorrido considerou, desde logo, que o recorrente, tendo tido conhecimento da pretensa causa de suspeição, não a deduziu no prazo previsto no artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Além disso, o que a recorrente faz é tentar extrair do preceito em causa (que regula o «prazo para a dedução da suspeição», sic) um efeito manifestamente não albergado pela sua letra (precisamente um afastamento da observância desse prazo), para então invocar a inconstitucionalidade desses mesmos preceitos quando interpretados no seu sentido mais direto e literal. A sua pretensão recursiva corresponde assim a um enunciado por si inteiramente construído (uma interpretação praeter legem que não foi acolhida pelo tribunal a quo nem poderia sê-lo), destinada a obter ulteriormente a fiscalização concreta da constitucionalidade dessa não aplicação.”

15.º

Bem como a seguinte fundamentação, adscrita na decisão sob escrutínio: “(…) existe diferença sensível entre uma interpretação restritiva e uma interpretação praeter legem: no primeiro caso exclui-se (pelo menos) uma possibilidade de interpretação do preceito que o seu teor literal ainda consentia; no segundo imputa-se ao preceito um sentido que não tem sustentação possível no seu teor literal, para então solicitar que a sua não aplicação seja fiscalizada. Neste segundo caso, mal poderá, em rigor, ver-se nessa não aplicação uma autêntica interpretação normativa para efeitos de fiscalização da constitucionalidade (…)”.

16.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

17.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos ordinários na ordem jurisdicional da instância recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.

18.º

É, assim, aquele pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

19.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

20.º

Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam idóneos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

21.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

4. O reclamante começa por suscitar o que apelida de «nulidade insanável» (classificação obscura in casu, porque peculiar ao processo penal) da decisão sumária de que reclama.

A título de fundamento, alega o recorrente que o Mmo. Conselheiro relator, Dr. Lino Ribeiro, viu cessar o seu mandato como conselheiro do Tribunal Constitucional em 20 de junho de 2022, ou seja, antes de prolatada a decisão sumária, que data de 11 de abril de 2023.

Ora, no dispositivo legal citado pelo reclamante (artigo 21.º, n.º 1, da LTC) deixa-se expresso que os conselheiros do Tribunal Constitucional cessam funções apenas aquando da “posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”, não eo ipso na data e que se esgote o prazo de nove anos por que são nomeados para exercício de funções jurisdicionais neste foro.

É quanto basta para concluir que o Conselheiro relator se achava em funções à data de prolação da decisão e que a decisão reclamada não enferma do vício que lhe é apontado.

5. O reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada sobre a falta de reunião de pressupostos processuais no caso sub iudicio.

Sobre a primeira questão colocada, o requerimento de interposição define como objeto o disposto no artigo 121.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que “o incidente de suspeição não pode ser deduzido, a todo tempo, quando o vício que ponha em causa a imparcialidade dos senhores juízes visados seja determinado pela violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil para a realização da distribuição nos tribunais superiores”.

Como bem faz ver a decisão reclamada, porque o artigo 121.º, n.ºs 1 e 3, do CPC se dedica à estatuição de termo inicial de prazo para suscitar o incidente de suspeição, esta delimitação de objeto caracteriza-se como a construção de uma norma legal que desvirtua o elemento literal do dipositivo em que assenta, cuja não-aplicação se pretende sujeita a fiscalização de constitucionalidade.

Assim, conquanto a norma idealizada pelo recorrente não existe na ordem jurídica e é, por isso, impassível de ser aplicada à resolução de uma qualquer controvérsia, não pode constituir objeto de recurso de constitucionalidade, sinalizando-se vício insuprível desta instância.

Dito de outro modo e vendo melhor, o recorrente enuncia um preceito legal (artigo 121.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), associa-lhe uma dimensão normativa impassível de ser dele extraída (a possibilidade de deduzir a todo o tempo incidente de suspeição contra Juiz com fundamento em violação das normas constantes dos artigos 204.º e 213.º do CPC, disciplinadoras da distribuição) e, depois, pede a fiscalização da conformidade constitucional da não-aplicação, pela decisão recorrida, dessa interpretação normativa inviável à luz do Direito positivado.

Há muito que a jurisprudência constitucional vem fazendo ver que, “como toda a interpretação tem de ter «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (artigo 9º, n.º 2, do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa” (Acórdãos do TC n.ºs 367/94 e 107/99), razão por que se entenderá inidóneo o objeto do recurso de constitucionalidade que tenha por objeto “normas puramente «imaginárias» ou absolutamente inconsistentes, face ao real e efetivo teor dos preceitos legais invocados como seu suporte” (C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 105).

É manifestamente a situação colocada, ainda com a agravante de que, mesmo na ótica do recorrente, a norma por ele construída não conforma, sequer, suporte da decisão recorrida (que não adotou esse sentido decisório), assim dando prova de uma flagrante desarmonia entre os fundamentos de que se socorreu o Tribunal “a quo” e a temática de recurso definida pelo recorrente.

Mais se diga, o reclamante estará ciente da bondade da decisão reclamada, já que, na presente sede incidental, veio reformular o objeto da primeira questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição. Diz-se na peça de reclamação:

“O primeiro fundamento da decisão recorrida é a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo do artigo 121.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, no sentido de que o incidente de suspeição só pode ser deduzido no prazo de 10 dias e não a todo tempo (como defende o Recorrente, aqui Reclamante), ainda que suspeição dos senhores juízes visados seja determinada pela violação dos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil que definem o devido processo legal para a distribuição de processos nos tribunais superiores.”

Deixando de parte nova alusão à referida norma inexistente no ordenamento (a possibilidade de suscitar incidente de suspeição a todo o tempo), pretende agora o recorrente a fiscalização do artigo 121.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, quando interpretado no sentido de que “o incidente de suspeição só pode ser deduzido no prazo de 10 dias (…)” quando tenha por fundamento a violação de normas processuais sobre distribuição de processo (artigos 204.º e 213.º, ambos do CPC).

Ora, desde logo comecemos por sublinhar que não é lícito ao recorrente utilizar a reclamação para conferência para postergar ou modificar o sentido e conteúdo do requerimento de interposição que apresentou: o mecanismo previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC dirige-se ao controlo da legalidade da decisão do relator perante a mesma base temática, in casu referente à reunião de pressupostos processuais, o que proíbe a iniciativa que aqui se observa.

Em segundo lugar e como acima já se fez ver, o artigo 121.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, não prescreve o prazo de dez dias para suscitar o incidente de suspeição, apenas fixa o respetivo termo inicial. Sobre a estatuição deste prazo (que decidiu, em primeira linha, a sorte do incidente, por confronto com a data da sua instauração), a decisão recorrida incorpora nos seus fundamentos o disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC (prazo supletivo para a prática de atos): “reitera-se que, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (art.149º do C. P. Civil)”). Esta norma legal, porém, não foi incluída no objeto da fiscalização pelo recorrente e, como tal, este Tribunal Constitucional não poderia em caso algum proceder à sua sindicância (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC), pelo que nem mesmo por via da atividade supressiva que o recorrente procurou neste incidente se poderia concluir por validamente delimitado objeto normativo que, a ser reprovado nesta sede de recurso, importasse a alteração do decidido.

Por tudo e como concluiu a decisão sumária, a inidoneidade do objeto do recurso sinaliza irregularidade da instância preclusiva da sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC) e, conquanto a utilidade das demais questões se achava predicada à admissibilidade (e procedência) deste segmento do recurso de fiscalização, resta-nos apenas concluir que a reclamação não possui mérito e que a decisão reclamada não merece censura.

6. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro