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200/2023 AI generated

200/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 200/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 284/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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artigo 638.º, n.º 1 do CPC, artigo 13.º da Constituição, art.º 2 da Constituição; 200/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art.º 6o compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos do artigo 277° e seguintes da Constituição bem como nos termos do artigo 70 n.° 1 b) da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as decisões dos Tribunais, que apliquem norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

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disclaimer of inheritance withdrawal of revision request reconsideration forfeiture of recourse rights right to a decision action for rescission

Cited Legislation

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artigo 638.º, n.º 1 do CPC
artigo 13.º da Constituição
art.º 2 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 485/2023

Processo n.º 200/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 284/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.

Os fundamentos da Decisão Sumária em causa aqui relevantes foram os seguintes:

“3. Compulsados os autos, verifica-se que com a sua primeira questão formulada, o recorrente indaga sobre o sentido infraconstitucional do modo de operacionalização da renúncia ao direito de recurso, com efeitos para a interpretação da LTC e a respetiva natureza definitiva da decisão recorrida de que fala o artigo 70.º, n.ºs 2 e 4.

Vejamos.

Conforme transcrito e destacado supra, o recorrente afirma que, perante a não apresentação de reclamação para a conferência do STJ e da interposição de outro recurso, «a renúncia a tal direito - pelo comportamento realizado - não gera obrigatoriedade de realizar paralela ou antecipadamente declaração expressa» e, por isso, discorda do acórdão do STJ, de 6 de dezembro de 2022. Por outras palavras, o recorrente entende que basta uma renúncia tácita e, tendo o STJ concluído de forma devidamente fundamentada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, discorda a decisão tomada pelo tribunal a quo.

Eis a Questão 1.

Como facilmente se depreende, tal invocação não consubstancia objeto idóneo do presente recurso, dado que a irresignação do recorrente se centra na contestação da aplicação do direito infraconstitucional levada a cabo na decisão recorrida, relativamente ao modo adequado de se materializar a renúncia ao exercício de uma faculdade processual. Na verdade, recorrente intenta sindicar a operação subsuntiva feita pelo tribunal a quo, sustentando que deve aceitar-se o seu comportamento passivo (isto é, a omissão de apresentação de reclamação para a conferência ou de renúncia expressa a essa possibilidade), como substituído pela opção por um recurso diferente (o de inconstitucionalidade), implicando esse gesto, automaticamente, uma vontade explícita que dispensaria qualquer manifestação expressa de renúncia a outros expedientes.

Ora, a opção pela melhor interpretação do direito infraconstitucional é uma matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

Assim, eivada do vício de ausência de objeto normativo, a Questão 1 não é admissível.

4. Relativamente à Questão 2, o recorrente reage contra a forma de contagem do prazo de interposição de recurso, nos termos do artigo 638.º, n.º 1 do CPC, e argumenta que, se se considerar que o seu termo inicial remete para a notificação, no caso destes autos, do acórdão do Tribunal da Relação, configurar-se-ia uma inconstitucionalidade à luz da tutela jurisdicional efetiva, do processo justo e do princípio da igualdade.

Todavia, também nesta questão o recorrente falha no pressuposto de normatividade – isto é, da verificação da natureza normativa do objeto do recurso - exigido em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. Como se verifica pela leitura das peças relevantes, o recorrente entende que o despacho de 28 de maio de 2022, do Tribunal da Relação do Porto, e a decisão singular de 21 de setembro de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça, incorreram em erro ao não censurar a interpretação do artigo 615.º, n.º 4, conjugado com os artigos 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 638.º, 616.º, n.ºs 2 e 3 e 617.º, n.º 6, todos do CPC, que levou à determinação da extemporaneidade do recurso de revista excecional então interposto.

Com efeito, com esta aparente questão de constitucionalidade o recorrente pretende disputar a forma de contagem do prazo que lhe interessa, com o intuito de conseguir alterar os efeitos subsequentes de recorribilidade no seu contencioso. Reiterem-se as suas próprias palavras: «devem as decisões proferidas pela Veneranda Relação do Porto a 10.01.22 e 21.03.22 ser consideradas um único comando material para efeitos de impugnação e procedente contagem/inicio do respetivo prazo processual», de modo que se problematiza «não existir cisão temporal entre o requerimento de arguição de nulidades da decisão proferida pela Relação do Porto e o requerimento de interposição de recurso de revista». Dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender, em face do que entende ser o mais adequado cálculo de prazo para o seu recurso de revista rejeitado.

Conforme já se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidónea a Questão 2.

5. Finalmente, acerca da Questão 3, o recorrente sustenta que o julgamento levado a cabo pelo TRP ignorou os efeitos resolutivos projetados no regime de bens matrimonial, sendo suscetível de prejudicar, em síntese, o seu direito de propriedade.

Nota-se, de facto, que o recorrente claramente reputou diretamente à decisão do TRP vícios de suposta inconstitucionalidade. Repare-se nos termos em que a questão é colocada, no requerimento de recurso: “a manter-se a decisão material, prolatada pela Veneranda Relação do Porto, colidirá com o próprio princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente”; e ainda “A interpretação/julgamento realizada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto ao ignorar os efeitos resolutivos tendo em conta o quadro legal vigente à época da sua produção é propicio a prejudicar, o aqui recorrente, na defesa dos seus direitos, nomeadamente na privação em obter tutela efetiva e em tempo útil contra a ameaça de agressão ao seu direito de propriedade”.

Ora, ao reconduzir supostos problemas de constitucionalidade a respeito de um regime jurídico passível de alterar os efeitos de uma convenção antenupcial, direta e imediatamente, àquela decisão judicial, o recorrente revela que, também nesta parte, o seu propósito é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.

Em razão disso, a Questão 3, igualmente, padece de falhas nos requisitos de admissibilidade, pelo que não se qualifica devidamente como uma questão de constitucionalidade normativa.”

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«A Exma Sra Juíza Conselheira Relatora elenca as 3 questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente e apresenta a motivação para prolatar Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto.

2. Quanto à 3a questão entende, o Recorrente, poder ter sido restringido a extensão do seu conhecimento quando se refere "(...) ora, ao reconduzir supostos problemas de constitucionalidade a respeito de um regime jurídico passível de alterar os efeitos de uma convenção antenupcial, direta e imediatamente àquela decisão judicial, o recorrente revela que, também nesta parte, o seu propósito é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. (...)".

3. O Recorrente entende, com o devido respeito, na questão elencada por este Magnânimo Tribunal como n.° 3 ter qualificado a questão de constitucionalidade normativa em apreço e, assim, reunir os requisitos de admissibilidade do seu Recurso.

4. A questão elencada em 3 é uma questão nuclear discriminada pelo Recorrente.

5. A questão foi suscitada logo no recurso apresentado para o Tribunal de Relação do Porto requerimento/Recurso referência eletrónica n.° 39853861 datado de 15.09.2021 - nas conclusões v, w, x e y [...]

Nos termos do art.º 6o compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos do artigo 277° e seguintes da Constituição bem como nos termos do artigo 70 n.° 1 b) da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as decisões dos Tribunais, que apliquem norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

7. Foi nesse sentido que, o Recorrente, suscitou a interpretação inconstitucional do Tribunal ad quo do art.º 15 do Decreto-Lei n.° 47344 por aplicação do artº 1720 n.° 1 c) por referência ao nº 2, in fine, e à contrário do n° 1 do art° 12 do Código Civil no sentido de que perante uma convenção antenupcial cujos efeitos alteram o regime de bens post nupciae, com eficácia retroativa, não respeitando os pressupostos quanto ao critério de elegibilidade preliminar à instituição de tal regime de bens, com potencial prejuízo, de terceiros que contratualizem com o(s) cônjuge(s) enferma de inconstitucionalidade por violar os princípios da confiança e boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2 da Constituição da República Portuguesa bem como o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18 n.° 2 da Magna Carta.

Ou seja,

8. O Recorrente não imputa a questão da inconstitucionalidade diretamente à decisão normativa, em si mesma considerada, antes sim, suscita o controlo da desconformidade constitucional imputada entre o decidido e as normas jurídicas - isso sim - a interpretações normativas com aptidão para ferir a constituição.

9. A interpretação que a Veneranda Relação do Porto realizou dos indicados normativos, na humilde opinião do Recorrente, incide sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica nao tendo aptidão para sindicar apenas o ato de julgamento em si, atento os efeitos jurídicos que tal decisão traduz nas convenções antenupciais e nos casamentos que lhe seguiram numa determinada época da nossa vivência em sociedade.

10. O Recorrente entende ter elencado na decisão recorrida um critério normativo, subsumindo ao caso concreto, com carater de generalidade que será aplicável a outras situações atenta a tendência de realização dos acordos de vontade sindicados no período temporal alegado nos autos.»

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Regularmente notificados, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Destaque-se, antes de mais, que a reclamação apresentada apenas se dirige à Questão 3, que forma parte do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 284/2023, que se pronunciou pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.

Todavia, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, reiterando a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, e insistindo no argumento segundo o qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, assente na ideia de que foi a própria decisão do Tribunal da Relação do Porto que colidiu com a Constituição da República Portuguesa.

Conforme então se explanou na decisão reclamada:

«Finalmente, acerca da Questão 3, o recorrente sustenta que o julgamento levado a cabo pelo TRP ignorou os efeitos resolutivos projetados no regime de bens matrimonial, sendo suscetível de prejudicar, em síntese, o seu direito de propriedade.

Nota-se, de facto, que o recorrente claramente reputou diretamente à decisão do TRP vícios de suposta inconstitucionalidade. Repare-se nos termos em que a questão é colocada, no requerimento de recurso: “a manter-se a decisão material, prolatada pela Veneranda Relação do Porto, colidirá com o próprio princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente”; e ainda “A interpretação/julgamento realizada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto ao ignorar os efeitos resolutivos tendo em conta o quadro legal vigente à época da sua produção é propicio a prejudicar, o aqui recorrente, na defesa dos seus direitos, nomeadamente na privação em obter tutela efetiva e em tempo útil contra a ameaça de agressão ao seu direito de propriedade”.

Ora, ao reconduzir supostos problemas de constitucionalidade a respeito de um regime jurídico passível de alterar os efeitos de uma convenção antenupcial, direta e imediatamente, àquela decisão judicial, o recorrente revela que, também nesta parte, o seu propósito é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.

Em razão disso, a Questão 3, igualmente, padece de falhas nos requisitos de admissibilidade, pelo que não se qualifica devidamente como uma questão de constitucionalidade normativa.»

Neste ponto, em sede de reclamação, reitera-se que “A manter-se a decisão material, em concreto e sub júdice, colidirá com o próprio princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, que impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente” e acrescenta que “A interpretação/julgamento realizada pelo Tribunal "ad quo" relativamente ao sentido e alcance do ponto 3 do julgamento de facto (ignorar os efeitos resolutivos tendo em conta o quadro legal vigente à época da sua produção) é propicio a prejudicar o aqui recorrente na defesa dos seus direitos, nomeadamente na privação em obter tuteia efetiva e em tempo útil contra a ameaça de agressão ao seu direito de propriedade ou violação que abstratamente uma Partilha (realizada por Despacho/Sentença) - enquanto titulo executivo poderá gerar, violando-se assim o art.° 20 n.° 5 e artigo 18, ambos, da Constituição da República Portuguesa.(...)”.

Deste modo, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.

Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 284/2023.

É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão de caráter normativo, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.

Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.

Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, claro que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 284/2023.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro