120/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 283/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 7 de dezembro de 2022.
Legislator headnote
AI generated120/2023 · Tribunal Constitucional: Afigura-se, nestes termos e nos demais expostos infra, inútil, a possibilidade de recurso a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porquanto, como resulta do que acima se disse, a suposta inconstitucionalidade é assacada à decisão de não provimento do recurso excecional de revisão de sentença e não a uma norma jurídica.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 483/2023
Processo n.º 120/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 283/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 7 de dezembro de 2022.
A fundamentação da decisão reclamada tem, no que aqui releva, o seguinte teor:
“5. Compulsado, na sua integralidade, o requerimento de interposição de recurso constante dos autos, contata-se que o recorrente não identifica qualquer preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal, invocando, tão somente, a violação de parâmetros de natureza constitucional.
Na verdade, como se extrai do requerimento em apreciação, o recorrente limita-se a deduzir um conjunto de argumentos tendentes a pugnar pela revisão da decisão que consubstancia objeto do recurso extraordinário de revisão de sentença, concretamente: a decisão de 10 de janeiro de 2020, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, datada de 11 de agosto de 2015, que havia determinado a cessação do benefício fiscal identificado nos presente autos. Assim, vem afirmar que «jamais poderia ter sido a contraparte absolvida da instância, como o demonstram os documentos juntos seja pela sua suficiência seja pela sua novidade (quando desconhecidos dos autos!)» (cf. artigo 13., do requerimento). Torna-se, deste modo, evidente que a apontada ausência de normatividade deu, a final, lugar à manifestação de discordância do recorrente quanto ao juízo de não admissão do recurso extraordinário de revisão de sentença, proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa; entendimento esse que veio a ser confirmado com a prolação do acórdão datado de 26 de maio de 2022, pelo Tribunal Central Administrativo - Sul.
Ora, não só as decisões em relação às quais o recorrente se insurge não correspondem à decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade – correspondente ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, em 7 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso de revista, conforme expressamente indicado pelo recorrente no respetivo requerimento –, como é evidente que a expressão de discordância quanto ao sentido decisório aludido não consubstancia objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Assim, ao invés de sindicar um critério normativo extraído de um dos preceitos legais que suportaram a decisão recorrida, o recorrente opõe-se, diretamente, à decisão que não admitiu o recurso excecional de revista e, por conseguinte, à decisão que a confirmou. Em última instância, diremos que a sua discórdia assenta na circunstância de os aludidos Tribunais não terem aderido aos fundamentos por si invocados e, consequentemente, não terem admitido o seu pedido de revisão de sentença, e não da suscitação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
(...)
Afigura-se, nestes termos e nos demais expostos infra, inútil, a possibilidade de recurso a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porquanto, como resulta do que acima se disse, a suposta inconstitucionalidade é assacada à decisão de não provimento do recurso excecional de revisão de sentença e não a uma norma jurídica.
Deste modo, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
6. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, nos presentes autos, analisadas as conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade, considerando a decisão recorrida in casu –, imediatamente se constata, ao contrário do que vem o recorrente alegar no requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 19. do requerimento), que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, compulsadas as referidas conclusões, particularmente as conclusões O) e P), é evidentemente as mesmas não consubstanciam a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, pois, uma vez mais, não foi identificada qualquer norma cuja apreciação se pretenderia. Conclui-se, por isso, que o recorrente não observou o ónus de suscitação prévia, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.”
Nestes termos, e em suma, a Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
2. Desta decisão, o recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«Até porque o Recorrente sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional.
5. No Recurso de Revisão nos arts. 26° a 28°.
6. E, igualmente, arts. 25° a 27° do Recurso de Apelação e arts. 28° a 30° do Recurso de Revista.
7. Exemplo de interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos legalmente previstos como sejam o Direito de Acesso à Justiça.
8. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
9. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a reacção do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório.
10. Ao cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo e se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.
11. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
12. E independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto.»
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, a contraparte, regularmente notificada, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 283/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
O reclamante somente remete para os seus requerimentos de recurso de revisão, revista e apelação, em que singelamente afirma que decisões de teor formal ferem seus direitos. Nas alegações de recurso de revista para o STA, em cujos artigos 28.º a 30.º residiria, nos termos do ponto 6. da presente reclamação para a conferência, a suscitação da questão de constitucionalidade, consta apenas o seguinte:
“28.
Sendo caso de se colocar em causa está também o direito fundamental ao processo equitativo conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
29. Direitos que são coarctados ao recorrente por força da decisão recorrida, que apenas julga formalmente e não do mérito, por razões absolutamente espúrias aos seus interesses e vontade expressa nos autos.
30. Violando ademais os artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (...).”
Ora, esta formulação demonstra, sem margem para dúvidas, que o intuito do ora reclamante é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal a quo. Não se identifica, pois, uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente-reclamante teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no contencioso comum.
Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 283/2023, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.
Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço.
6. Adicionalmente, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão ora reclamada que o recorrente se cingiu a sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo.
Reitere-se o decidido na Decisão Sumária n.º 283/2023, que apontou, por parte do recorrente, o intuito de desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se. Isso porque, apesar de na presente reclamação o recorrente-reclamante se referir a uma putativa – e desconexa – interpretação normativa adotada pelo STA, a delimitação do objeto do recurso foi feita reportando-se ao aspeto individualizado do litígio e que envolveu a ponderação do direito ordinário; recorde-se o ponto 12. do requerimento de recurso, em que o recorrente-reclamante afirma que “entendimento diverso, como foi o da sentença, (...) acaba inevitavelmente por perigar e bloquear o livre exercício daquele que é em matéria de justiça um direito basilar e fundamental: acesso à mesma protegida pela nossa Constituição”. Esta mesma postura é confirmada pelo teor da própria reclamação para a conferência em análise, em que o reclamante reitera que “a interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a reacção do destinatário de uma decisão como um meio válido a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos”. Ora, como já se explicou, a delimitação de uma verdadeira dimensão normativa depende da respetiva articulação e decorre da identificação de um critério legal, extraído de um dispositivo infraconstitucional, com caráter de abstração e generalidade, que tenha sido adotado pela decisão recorrida.
Assim, com a estratégia argumentativa que seguiu, torna-se claro que a formulação enunciada pelo reclamante não infirma a conclusão alcançada pela decisão reclamada.
Em suma, no presente, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa, atinentes aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Desse modo, é evidente que permanece inultrapassado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, na qual a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar, de forma a recortar um objeto idóneo do presente recurso. O reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 283/2023.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro