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64/23 AI generated

64/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 64/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado por sentença proferida, em 18 de maio de 2022, pelo Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Norte, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º/1, al. c), 348.º/1, al. a) do Código Penal e 152.º/1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena única, em cúmulo jurídico, de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de seis meses.

Legislator headnote

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art. 32º, n.º 1 da Constituição, art. 425º, n.º 6 do CPP, art. 113º, n.º 10 do CPP, Art. 32º, n.º 1 da CRP; 64/23 · Tribunal Constitucional: Como acima se relatou, a decisão sumária reclamada rejeitou o recurso interposto por não ter sido suscitada, perante a jurisdição e por forma a que fosse apreciada na decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que se pretende apreciada por este Tribunal Constitucional, viciando a presente instância e desprovendo o recorrente de legitimidade ativa para o recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC).

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notification of the decision irregular notification disobedience to an official order deadline for communication statutory duty to notify missed deadline
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Full text

ACÓRDÃO Nº 482/2023

Processo n.º 64/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. foi condenado por sentença proferida, em 18 de maio de 2022, pelo Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Norte, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º/1, al. c), 348.º/1, al. a) do Código Penal e 152.º/1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena única, em cúmulo jurídico, de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de seis meses.

A. recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão prolatado a 23 de novembro de 2022, lhe negou provimento. A decisão foi notificada ao arguido na pessoa do seu defensor em 28 de novembro de 2022.

Em 13 de dezembro de 2022, o defensor veio requerer que o arguido fosse pessoalmente notificado do acórdão proferido, e que se considerasse que apenas após tal ato processual se iniciasse o prazo para a interposição de recurso ou para a prática de outros atos processuais.

Por despacho de 19 de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a pretensão, entendendo que a notificação do acórdão condenatório proferido em sede recursiva não tem de ser feita, necessariamente, ao arguido, podendo ser realizada através do seu defensor.

2. A. interpôs então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que foi convidado a aperfeiçoar por forma a concretizar o objeto do mesmo, quer formal (decisão recorrida), quer material (norma/interpretação normativa sindicada pelo recorrente).

O recorrente correspondeu ao convite, identificando como alvo de recurso a decisão singular da relatora de 19 de dezembro de 2022 e definindo como seu objeto a fiscalização do disposto nos artigos 425.º, n.º 6 e 113.º, n.º 10, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que “a notificação da decisão condenatória proferida pelo tribunal de recurso, ser efectuada unicamente ao mandatário, não sendo notificado o Arguido”, com fundamento em “violação das garantias de defesa, estipuladas no art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.

3. Pela decisão sumária n.º 434/2023, a relatora decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade.

Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

“(…) verifica-se que após a notificação do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao defensor oficioso do arguido, e ao Ministério Público, o recorrente dirigiu ao processo um requerimento em que solicitava a notificação pessoal da decisão ao arguido, invocando vários argumentos jurídicos para entender como obrigatória tal forma de notificação, de entre os quais, a violação do disposto no artigo 32.º /1 da Constituição da República Portuguesa. Contudo, não colocou ao tribunal a quo, em cumprimento de ónus processual que detinha, qualquer questão normativa de constitucionalidade. É Jurisprudência uniforme que, pretendendo a sindicância da interpretação de uma determinada norma, impõe-se ao recorrente que “identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados). No caso sub judice, no requerimento de 13/12/2022 (ou qualquer outro apresentado junto do tribunal a quo) o requerente nunca chega a enunciar, expressa e claramente, a questão de inconstitucionalidade, com referência a uma concreta interpretação de uma determinada norma, enunciando-a de forma geral e abstrata, tendo tentado, apenas, persuadir, aquele tribunal a interpretar o direito infraconstitucional de acordo com aquela que, para si, seria uma interpretação conforme com a Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e face ao exposto, verifica-se que a recorrente não cumpriu o ónus que lhe caberia para se considerar verificada a adequada suscitação prévia da questão sob apreciação: - 1) identificar, clara e expressamente, a norma cuja interpretação normativa se pretende sindicar; 2) identificar a concreta interpretação normativa que se reputa de inconstitucional “(…) em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados), 3) e, ainda, as razões dessa inconstitucionalidade.

Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.”

4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:

“vem requerer que seja admitido a RECLAMAÇÃO para a conferência, nos termos conjugados do art. 78-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1- Em 05 (cinco) de junho de 2023 (dois mil e vinte e três) foi proferida decisão sumária nestes autos.

2- A indicada decisão considerou que "não se mostrando cumprindo o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto".

3- Em concreto, a douta decisão considerou que "a recorrente não cumpriu o ónus que lhe caberia para se considerar verificada a adequada suscitação prévia sob apreciação: 1) identificar, clara e expressamente, a norma cuja interpretação normativa se pretende sindicar; 2) identificar a concreta interpretação normativa que se reputa de inconstitucional" (...) em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido".... 3) e, ainda, as razões dessa inconstitucionalidade".

4- Ora, salvo o devido respeito, o recurso apresentado tem condições para ser aceite e apreciado o seu objecto.

5- O Recorrente indicou adequadamente ao Tribunal a questão de constitucionalidade.

6- O Recorrente indicou de forma clara a norma e a interpretação considera ter sido violada, designadamente nos pontos 5 a 7 e 10 a 14 do recurso em causa.

7- Além disso, indica qual o entendimento que do seu ponto de vista devia ter sido adoptado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

8- De forma a não repetir nesta peça os argumentos aduzidos, o Recorrente remete a integralmente para o recurso apresentando, onde consta a fundamentação e todos os elementos para o mesmo ser conhecido por este Tribunal.

9 - Posto isto, o Recorrente Reclamação para a conferência com o objectivo que os argumentos expostos sejam analisados, devendo ser considerados procedentes.

Pelo exposto, requer a admissibilidade da Reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, sendo parte legitima, estar em tempo e existir admissibilidade legal.”

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:

“1.º

Pela Decisão Sumária n.º 434/2023, de 1 de junho de 2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto «(…) não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.»

2.º

O arguido-reclamante vem insurgir-se contra a decisão sumária em apreço, discordando da mesma na sua reclamação, invocando, abreviadamente, que:

« (…)

5- O Recorrente indicou adequadamente ao Tribunal a questão de constitucionalidade.

6- O Recorrente indicou de forma clara a norma e a interpretação considera ter sido violada, designadamente nos pontos 5 a 7 e 10 a 14 do recurso em causa.

7- Além disso, indica qual o entendimento que do seu ponto de vista devia ter sido adoptado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

(…)»,

remetendo para a fundamentação e demais elementos constantes do seu recurso.

3.º

Pronunciando-nos sobre a reclamação do arguido em apreço, antecipamos, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.

4.º

O reclamante requereu «(…) a fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional da norma estipulada art. 425º, n.º 6 do CPP, cuja interpretação conjugada com o art. 113º, n.º 10 do CPP, não obriga à notificação pessoa do Arguido de decisão condenatória, facto gerado de violação do Art. 32º, n.º 1 da CRP.»,

5.º

Dado que «10 - A norma referida no ponto anterior [do art. 425.º, n.º 6 do CPP], conjugada com o exposto no art. 113º, n.º 10 do CPP, interpretada no sentido de que a notificação da decisão condenatória proferida pelo tribunal de recurso, ser efectuada unicamente ao mandatário, não sendo notificado o Arguido, terá que ser decretado inconstitucional por violação das garantias de defesa, estipuladas no art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.»

6.º

Não cremos, porém, que a argumentação inserta na reclamação a que se responde possa ser procedente, já que estamos persuadidos da bondade da fundamentação da decisão reclamada, parecendo-nos inultrapassável a consideração no sentido de que «A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados a questão de constitucionalidade normativa implica a existência de um tempo e de um modo para suscitar a questão no processo base. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional deve interpretar-se esta exigência de suscitação “durante o processo” não num sentido meramente formal, mas sim num sentido funcional, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ser feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer da referida inconstitucionalidade, não estando ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria. É o que acontece, por exemplo – e que nos interessa para o caso sob análise – quando, após a decisão final, se suscitam questões de inconstitucionalidades reportadas a matéria pós-decisória, sendo, nesse caso, tempestiva e obrigatória (para efeitos de legitimidade de recurso para o tribunal constitucional) a suscitação da questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidades/omissão de ato essencial.

(…)

Ora, compulsado o teor do processado, verifica-se que após a notificação do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao defensor oficioso do arguido, e ao Ministério Público, o recorrente dirigiu ao processo um requerimento em que solicitava a notificação pessoal da decisão ao arguido, invocando vários argumentos jurídicos para entender como obrigatória tal forma de notificação, de entre os quais, a violação do disposto no artigo 32.º /1 da Constituição da República Portuguesa. Contudo, não colocou ao tribunal a quo, em cumprimento de ónus processual que detinha, qualquer questão normativa de constitucionalidade.»

7.º

Afigura-se-nos, pois, estar cabalmente justificada a omissão do ónus de suscitação prévia, e do modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade normativa, enquanto pressuposto material de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.

8.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos ordinários na ordem jurisdicional da instância recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

10.º

É, assim, aquele segundo pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

11.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

12.º

Não se crê, por outro lado, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam idóneos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

13.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. Como acima se relatou, a decisão sumária reclamada rejeitou o recurso interposto por não ter sido suscitada, perante a jurisdição e por forma a que fosse apreciada na decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que se pretende apreciada por este Tribunal Constitucional, viciando a presente instância e desprovendo o recorrente de legitimidade ativa para o recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC).

O reclamante contrapõe na presente sede que “indicou de forma clara a norma e a interpretação considera ter sido violada, designadamente nos pontos 5 a 7 e 10 a 14 do recurso em causa”, remetendo para o requerimento de interposição apresentado e defendendo nada mais do que a observância, de forma satisfatória, do ónus de indicação de norma-objeto do pedido de fiscalização e respetivo fundamento de censura jurídico-constitucional, imposto pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC), não debatendo o que constituiu, afinal, o fundamento determinante da rejeição do recurso.

Sobre o acionamento do sistema de controlo da compaginação constitucional de normas de Direito ordinário na jurisdição criminal, enfim, o reclamante nada adianta na peça processual apresentada: o objeto do presente incidente e a razão da inconformação do recorrente, pois, nem sequer vagamente permitem questionar a bondade da decisão sumária de que reclamou.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (em Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que demonstre da sua aptidão para inverterem o sentido da decisão alcançado pelo relator.

Em face do desajustamento inconciliável entre a questão colocada na reclamação e o fundamento adotado na decisão, pois, concluímos que o incidente está desprovido de mérito.

Por outro lado, e em qualquer caso, é manifesto que em ponto nenhum do requerimento vestibular à decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade) o reclamante formulou um pedido de fiscalização de uma norma ou interpretação normativa para com a Lei Fundamental. A espaços, o recorrente apela a normas constitucionais (artigos 13.º e 17.º do requerimento), mas não porque um programa normativo de Direito ordinário (fosse o disposto nos artigos 110.º, n.º 13 e 425.º, n.º 6, do CPP) se opusesse a ela, antes porque, a seu ver, da confluência de ambos se impunha a procedência da pretensão formulada perante o Tribunal da Relação. O exposto não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade junto da jurisdição penal, trata-se apenas de argumentação jurídica que apela à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado.

Assim sendo e porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” no âmbito do incidente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, temos por certo que o presente recurso de fiscalização teria de ser rejeitado na fase de exame liminar, como sucedeu (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Concluímos, portanto, que a decisão reclamada não merece censura.

7. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

*

Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente beneficie.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro