974/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em irregularidade da instância, pela decisão sumária n.º 653/2022, que lhe foi comunicada por notificação expedida em 28 de outubro de 2022. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], incidente que, por decisão da relatora, foi rejeitada por extemporaneidade.
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AI generated974/22 · Tribunal Constitucional: Repescando o acima relatado, a presente reclamação para conferência é apresentada a coberto do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, e dirige-se à decisão da Mma. Conselheira relatora que indeferiu a reclamação para conferência da decisão sumária (de rejeição liminar do recurso de constitucionalidade) com fundamento em intempestividade da iniciativa processual da recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 480/2023
Processo n.º 974/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em irregularidade da instância, pela decisão sumária n.º 653/2022, que lhe foi comunicada por notificação expedida em 28 de outubro de 2022.
A recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], incidente que, por decisão da relatora, foi rejeitada por extemporaneidade.
2. A. reclamou para a conferência também desta segunda decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) não se conformando com o douto Despacho Judicial datado de 02-12-2022, do mesmo vem a interpor a competente RECLAMAÇÃO para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artº0 78-B e dos nºs 3 e 4, do art.º 78-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Com a presente requerimento da reclamação seguem as respectivas motivações e conclusões.
Nestes termos, requer a V. Ex.a se digne admitir a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, com a natureza, o seu regime de subida e de efeitos indicados.
Venerandos Juízes da Conferência do Tribunal Constitucional
A., recorrente nos autos de Processo n.º 974/22, vem, apresentar a competente RECLAMAÇÃO para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2, do art.º 78-B e dos nºs 3 e 4, do art.º 78-A, todos da Lei n.º 28/82A de 15 de novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
MOTIVAÇÕES:
1. Apreciando o douto despacho judicial e sobretudo, a informação constante na "Conclusão Avulsa" que antecede aquele, verifica-se que o mesmo incorre num lapso manifesto, pelo erro ostensivo na informação contida na "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho Judicial, nomeadamente, os lapsos na data da efectiva notificação da douta Decisão Sumária e consequentemente, na data de trânsito em julgado que se extrai da sua leitura.
2. Com efeito, ao contrário do que é mencionado na informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho, a mandatária da recorrente apenas recebeu a douta Decisão Sumária no dia 16-11-2022; (Doe. n.º l)
3. Pelo que o prazo para a interposição da reclamação apenas começou a contar no dia seguinte ao dia 16-11-2022 e uma vez que o 10º dia do prazo coincidiu com um Sábado (dia 26-11-2022), este último dia passou para o dia útil seguinte, Segunda-feira, dia 28-11-2022 e por isso mesmo, a recorrente deu entrada à respectiva reclamação nesse dia 28-11 -2022.
4. E neste contexto, não resta qualquer dúvida que a reclamação deu entrada dentro do prazo legal, de acordo com as regras legalmente estabelecidas para as notificações e contagem de prazos judiciais.
5. Assim, todas as referências ao calendário Gregoriano constantes na informação que antecede o douto Despacho, sendo estas, quer a data da alegada notificação por carta registada de 28-10-2022, quer à data em que se alega que a recorrente ficou notificada de 31 -11 -2022, constantes na informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto despacho, estão indiscutível e completamente incorrectas.
6. E por isso mesmo, jamais o prazo de 10 dias se esgotou em 10-11-2022, conforme é erradamente afirmado na mesma informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho Judicial, em virtude da recorrente apenas ter sido notificada a 16-11-2022.
7. In veriias, o prazo apenas teve o seu efectivo início após a data da notificação da recorrente em 16-11-2022.
8. Em jeito de conclusão, tendo como verificado e constatado que a mandatária da recorrente somente recebeu a douta Decisão Sumária no dia 16-11 -2022, ficando apenas regularmente notificada nesta data; e
9. tendo o prazo para a interposição da reclamação apenas começado a contar no dia seguinte, 17-11-2022,
10. a reclamação interposta no dia 28-11-2022, deu entrada em tempo e dentro do prazo legalmente estabelecido.
11. Pelo que jamais poderia ter sido considerada extemporânea.
12. Devendo assim, a referida reclamação interposta ser admitida, por legalmente admissível e estar em tempo,
13. Revogando-se o douto Despacho Judicial datado de 02-12-2022 e
14. subindo novamente os Autos a este Tribunal Constitucional, uma vez que, entretanto, os mesmos já baixaram à 1ª Instância.
15. Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o douto Despacho Judicial ora reclamado, ser revogado e substituído por outro Despacho Judicial que admita a supra referida reclamação interposta em 28-11-2022.
CONCLUSÕES:
I- Desde logo, pela leitura do douto despacho judicial e sobretudo, da informação constante na "Conclusão Avulsa" que antecede aquele, verifica-se que o mesmo incorre num lapso manifesto, pelo erro ostensivo na informação contida na "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho Judicial, nomeadamente, os lapsos na data da efectiva notificação da douta Decisão Sumária e consequentemente, na data de trânsito em julgado que se extrai da sua leitura.
II- Pois, ao contrário do que é mencionado na informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho, a mandatária da recorrente apenas recebeu a douta Decisão Sumária no dia 16-11-2022; (Doc. n.º 1)
III- Pelo que o prazo para a interposição da reclamação apenas começou a contar no dia seguinte ao dia 16-11-2022 e uma vez que o 10º dia do prazo coincidiu com um Sábado (dia 26-11-2022), este último dia passou para o dia útil seguinte, Segunda-feira, dia 28-11-2022 e por isso mesmo, a recorrente deu entrada à respectiva reclamação nesse dia 28-11 -2022. (Doe. n.º 2 e 3)
IV- E nesta sequência, a reclamação deu entrada dentro do prazo legal, de acordo com as regras legalmente estabelecidas para as notificações e contagem de prazos judiciais.
V- Logo, as referências, quer à data da alegada notificação por carta registada de 28-10-2022, quer à data em que se alega que a recorrente ficou notificada de 31-11-2022, constantes na informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto despacho, estão completamente incorrectas.
VI- E por isso mesmo, jamais o prazo de 10 dias se esgotou em 10-11-2022, conforme é afumado na mesma informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho Judicial, em virtude da recorrente apenas ter sido notificada a 16-11-2022.
VII- Em suma, verificado e constatado que a mandatária da recorrente somente recebeu a douta Decisão Sumária no dia 16-11-2022, ficando apenas regularmente notificada nesta data e tendo o prazo para a interposição da reclamação apenas começado a contar no dia seguinte, 17-11-2022, a reclamação interposta no dia 28-11-2022, deu entrada em tempo e dentro do prazo legal.
VIII - Pelo que jamais poderia ter sido considerada extemporânea
IX - Devendo assim, a referida reclamação interposta ser admitida, por legalmente admissível e estar em tempo e revogando -se o douto Despacho Judicial datado de 02-12-2022.
X - E consequentemente, devem os Autos subir novamente a este Venerando Tribunal Constitucional.
XI - Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o douto Despacho Judicial ora reclamado, ser revogado.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V Exs.,
Deve o douto Despacho Judicial ser revogado e substituído por outro que admita a respectiva reclamação interposta em 28-11-2022.
Fazendo-se a costumada Justiça”
3. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
4. Repescando o acima relatado, a presente reclamação para conferência é apresentada a coberto do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, e dirige-se à decisão da Mma. Conselheira relatora que indeferiu a reclamação para conferência da decisão sumária (de rejeição liminar do recurso de constitucionalidade) com fundamento em intempestividade da iniciativa processual da recorrente.
Não é contestado que a decisão sumária n.º 653/2022 foi comunicada à recorrente por notificação expedida pelos serviços do Tribunal Constitucional em 28 de outubro de 2022 e que a recorrente apresentou a peça de reclamação, apenas, em 18 de novembro de 2022, assim muito depois de esgotado o prazo geral aplicável, de dez dias, estabelecido no artigo 149.º, n.º 1, do CPC (cfr. 78.º-A, n.º 3, da LTC). A inconformação da reclamante reside no facto de, segundo alega, apenas ter recebido a carta-notificação em 16 de novembro de 2022, por isso entendendo a reclamação tempestiva.
Ora, vestibularmente, notemos que em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto a que se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020 e 776/2022). Quanto ao mais (designadamente em matéria de incidentes, prazos e ónus de indicação de prova), o diploma é aplicável na redação atualmente conferida (doravante, NCPC).
Posto isto, e como resulta da decisão ora reclamada, remetida a notificação pelos serviços deste Tribunal, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), presumindo-se que o sujeito processual foi notificado do ato comunicado no 3.º dia posterior ao do registo de envio, assim em 31 de outubro de 2022. Nesse pressuposto e levando em conta o prazo geral de 10 dias aplicável à reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e artigo 149.º, n.º 1, do NCPC), a recorrente teria de instaurar o incidente até 10 de outubro de 2022.
É incontroverso que a reclamante não o fez, apresentando a peça em juízo, como dissemos, em 18 de novembro de 2022, assim em flagrante desrespeito pelo estatuto presuntivo aplicável.
Caso pretendesse debater a eficácia da presunção contida no artigo 254.º, n.º 3, do VCPC e realizar prova de que apenas se poderia entender notificada em data ulterior, como lhe seria consentido pelo n.º 6 do sobredito dispositivo legal (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil [CC]), a recorrente teria de suscitar o competente incidente com a prática do ato (presuntivamente) intempestivo, oferecendo a competente prova (cfr. artigo 293.º, n.º 1, e 292.º, ambos do NCPC).
De facto, conquanto, no saneamento da reclamação para a conferência, se impunha ao Tribunal Constitucional a sindicância dos pressupostos processuais relativos ao incidente, entre eles a respetiva tempestividade, o sujeito processual fica obrigado a, na altura da instauração, impugnar o estatuto presuntivo que deriva do artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, caso pretenda obstar à sua aplicabilidade. Caso o requerente o não faça, a apreciação liminar que cabe ao relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), é realizada nos termos presumidos pelo quadro legal, precludindo ulterior debate sobre a questão (questão francamente consensual, v., neste sentido e por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2006 no Proc. n.º 05B4290, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2014 no Proc. n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6 e A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina Ed., p. 285).
Serve por dizer, estando a reclamante onerada com o ónus de ilidir a presunção de que fora notificada da decisão sumária em 31 de outubro de 2022, teria de ter impugnado esta data presumida, mediante adequada alegação e oferecendo a competente prova, aquando da instauração do incidente de reclamação para a conferência (deduzido em 18 de novembro de 2022). Não o tendo feito, como não fez, esse direito processual resultou precludido, havendo-se por consolidado o esgotamento do prazo cominatório em 10 de novembro de 2022 de acordo com a presunção estatuída no artigo 254.º do VCPC e ferindo por isso, irremediavelmente, a sua iniciativa processual (de reclamação para conferência) de extemporaneidade, impeditiva da respetiva apreciação de mérito.
Concluímos, portanto, que o debate que a reclamante pretenderia manter na presente sede é inoportuno e, bem assim, que a decisão reclamada não merece censura.
5. Assinale-se ainda que, mesmo que assim não se entendesse, a alegação e prova oferecidas pela reclamante para obstar à presunção de notificação são insuficientes para que obtivesse procedência sobre o efeito processual que pretende.
A ilisão da presunção contida no artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, não se basta com a comprovação de que a carta-notificação foi recebida em data posterior à presumida. Impõe-se ainda ao sujeito processual que demonstre que esse resultado não lhe é imputável, única forma de obstar à sua aquisição de eficácia (cfr. artigo 254.º, n.º 6, do VCPC e artigo 224.º, n.º 2, do CC) (v., neste sentido, também pacífico entre fontes, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, op. cit., p. 285, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de junho de 2014, no Proc. 405/09, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11 de setembro de 2014 e de 23 de maio de 2014, nos Procs. 3449/23 e 571/11, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de junho de 2017 no Proc. 1308/15, apud op. cit., e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2014 no Proc. n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6).
Pois bem, a recorrente esgota a sua alegação com a afirmação de que recebeu a carta-notificação, apenas, em 16 de novembro de 2022, nada adiantando a título de causas (v. g., morosidade do serviço postal, incidentes de processamento, intervenção dolosa de terceiros, etc.).
Por outro lado, a reclamante apresenta apenas um meio de prova, uma impressão do sítio digital dos CTT certificativa do percurso realizado pelo objeto postal. É flagrante que o documento está incompleto, já que apenas regista incidências posteriores a 9 de novembro de 2022 (referindo-se a uma fase em que o objeto já se achava “em trânsito”), mas não merece dúvidas que dele decorre que a entrega foi conseguida por levantamento em “ponto de entrega”. Abre-se, por conseguinte, todo um leque de possibilidades sobre o motivo por que a entrega não foi conseguida em data anterior e no domicílio profissional da mandatária da recorrente (destinatária da notificação), que incluirá, naturalmente, a possibilidade de ter existido uma ausência inadvertida que a inviabilizou. O exposto significa que os elementos disponíveis não permitem concluir que a não-entrega até à data presumida não é imputável à reclamante e, operando contra ela presunção que a vinculava ao sobredito onus probandi, impõe-se concluir pela procedência da pretensão.
Dito de outro modo, a incerteza que resulta da alegação e prova apresentadas, sempre imporiam se concluísse por insatisfeito o ónus de ilisão da presunção estatuída no artigo 254.º, n.ºs 3 e 6, do VCPC, que vinculava a reclamante, improcedendo, também por isso, a reclamação apresentada.
6. Perante o decaimento que se observa in casu, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiário
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada por A. e confirma-se a decisão da relatora de que reclamou.
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Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro