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578/21 AI generated

578/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 578/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de março de 2021, que negou provimento ao recurso por ela interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que “em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios - juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade), por contraposição a um certeza para além de toda a dúvida razoável”, com fundamento em violação dos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 125.º do Código de Processo Penal, artigo 26.º do Código Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 127.º do CPP; 578/21 · Tribunal Constitucional: “(…) relativamente ao mesmo julgamento [da matéria de facto], importa começar por salientar a prevalência do P.º da «livre apreciação da prova» consagrado no art.º 127.º, segundo o qual as provas são apreciadas livremente pelo tribunal, sem nenhuma escala de hierarquização e de acordo com a convicção que geram no espírito do julgador, o qual, todavia, na formação da mesma convicção, como se vem repetindo, deve obediência àquilo que são os dados colhidos da experiência comum, dos princípios da lógica e dos juízos correntes de probabilidade, sendo certo, contudo, que apreciação livre da prova nunca se confundirá com apreciação arbitrária nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

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presumption of innocence objection of unconstitutionality reasonable doubt in dubio pro reo likelihood of confusion control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
Pelo que, a norma sindicada (artigo 127.º do Código de Processo Penal) constitua a ratio decidendi da decisão recorrida.
artigo 32.º da Constituição
Pois, com tal interpretação o Tribunal a quo ofendeu os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
artigo 125.º do Código de Processo Penal
artigo 26.º do Código Penal
Ora, sem que tal conjugação de esforços esteja provada não existe co-autoria (artigo 26.º do Código Penal).
artigo 280.º da Constituição
artigo 127.º do CPP
Posto isto, vejamos agora que a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP cuja sindicância se pretende é verdadeiramente peculiar, em face dos advérbios que a recorrente emprega para a caracterizar.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 478/2023

Processo n.º 578/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de março de 2021, que negou provimento ao recurso por ela interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que “em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios - juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade), por contraposição a um certeza para além de toda a dúvida razoável”, com fundamento em violação dos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

2. A. foi condenada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, titulado pelo Juiz 16, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de peculato, p. p. pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência aos artigos 26.º e 386.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal (CP) e de um crime de falsidade informática, p. p. pelo disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e nos artigos 26.º e 386.º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período de tempo. Julgou-se ainda procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público em representação do Estado Português.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento pelo sobredito acórdão de 25 de março de 2021, ora recorrido.

3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, mas pela decisão sumária n.º 491/2022, a relatora decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes:

“Prosseguindo para a análise do recurso de A. observa-se o incumprimento do mesmo pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC. Recorde-se que a recorrente pretende ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, segund[o] a qual em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios - juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade), por contraposição a um[a] certeza para além de toda a dúvida razoável (nas palavras do douto Acórdão recorrido» (cfr. fls. 6010).

Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida. (…)

No presente caso, perscrutado o teor da decisão aqui recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 25 de março de 2021, negou provimento ao recurso da arguida – constata-se que o enunciado normativo correspondente à ratio decidendi de tal aresto não coincide com o objeto do recurso delimitado pela recorrente, quanto a este ponto.

Com efeito, da fundamentação do aresto impugnado não resulta que o tribunal recorrido adote tal perceção. Pelo contrário, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa «este [o tribunal ali recorrido], fundamentou de forma bastante a convicção alcançada relativamente à factualidade em causa, convicção esta que, em nada, ficou fragilizada pelo reconhecimento de que a prova foi essencialmente “indiciária”» (fls. 5985 verso). Mais esclareceu que a arguida «faz por ignorar a relevantíssima prova pericial, conjugada e complementada com os demais meios, também, positivamente relevados pelo tribunal “a quo” à luz dos princípios da lógica, das regras da experiência e do saber adquirido e consolidado por parte de quem tem o poder/dever de julgar, o que, aqui, até foi assegurado por um colectivo de juízes» (fls. 5985 verso).

Equivale tanto a afirmar que, contrariamente ao pretendido pela arguida, o tribunal a quo não validou o entendimento segundo o qual «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções». Ao invés, considerou esse tribunal que, não obstante a prova indiciária constante dos autos – que o Tribunal Constitucional já entendeu admissível (Acórdão n.º 521/2018) – os demais elementos de prova reunidos permitiam amparar a convicção do tribunal ali recorrido, nos termos expressos na decisão impugnada.

Pelo exposto, não tendo a norma que a recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, tal entendimento jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).”

4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:

“vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

A Recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto é seu entendimento que a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, viola os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

2.º

Pois, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal foi interpretada e aplicada no douto Acórdão recorrido de acordo com o entendimento segundo a qual em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios - juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade), por contraposição a um certeza para além de toda a dúvida razoável (nas palavras do douto Acórdão recorrido: "Poder-se-á dizer que para julgar factos evidentes quase não são necessários juízes. O fotógrafo, por certo, faria melhor serviço!").

3.º

Sucede que, por douta decisão sumária de fls... a fls... dos presentes autos, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, foi entendido que tal recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional

4.º

Pelo que, foi decidido não tomar conhecimento da totalidade do objeto do recurso apresentado pela Recorrente.

5.º

Todavia, e salvo o devido respeito, o douto despacho proferido não deverá prevalecer.

Senão vejamos,

6.º

Na douta decisão sumária proferida, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de fls... a fls... dos presentes autos, com o n.º 491/2022, datada de 15 de Julho de 2022, refere-se que:

"6.2. Prosseguindo para a análise do recurso de A. observa-se o incumprimento do mesmo pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC. Recorde-se que a recorrente pretende ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, segund[o] a qual em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade), por contraposição a um [a] certeza para além de toda a dúvida razoável (nas palavras do douto Acórdão recorrido» (cfr. fls. 6010).

Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade — que constitui o objeto (material) desse recurso se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.

Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.

Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.

Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.

Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria. Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».

No presente caso, perscrutado o teor da decisão aqui recorrida — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 25 de março de 2021, negou provimento ao recurso da arguida constata-se que o enunciado normativo correspondente à ratio decidendi de tal aresto não coincide com o objeto do recurso delimitado pela recorrente, quanto a este ponto.

Com efeito, da fundamentação do aresto impugnado não resulta que o tribunal recorrido adote tal perceção. Pelo contrário, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa «este [o tribunal ali recorrido], fundamentou de forma bastante a convicção alcançada relativamente à factualidade em causa, convicção esta que, em nada, ficou fragilizada pelo reconhecimento de que a prova foi essencialmente "indiciária"» (fls. 5985 verso). Mais esclareceu que a arguida «faz por ignorar a relevantíssima prova pericial, conjugada e complementada com os demais meios, também, positivamente relevados pelo tribunal "a quo" à luz dos princípios da lógica, das regras da experiência e do saber adquirido e consolidado por parte de quem tem o poder/dever de julgar, o que, aqui, até foi assegurado por um colectivo de juízes» (fls. 5985 verso).

Equivale tanto a afirmar que, contrariamente ao pretendido pela arguida, o tribunal a quo não validou o entendimento segundo o qual «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções». Ao invés, considerou esse tribunal que, não obstante a prova indiciária constante dos autos — que o Tribunal Constitucional já entendeu admissível (Acórdão n.º 521/2018) — os demais elementos de prova reunidos permitiam amparar a convicção do tribunal ali recorrido, nos termos expressos na decisão impugnada.

Pelo exposto, não tendo a norma que a recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, tal entendimento jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

7. Tudo visto e considerado, impõe-se concluir que os apontados recursos de constitucionalidade não reúnem os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que os respetivos objetos não podem ser conhecidos."

7.º

Assim, na douta decisão sumária proferida foi defendido que o tribunal a quo não validou o entendimento segundo o qual a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções mas considerou, outrossim que, não obstante a prova indiciária constante dos autos — que o Tribunal Constitucional já entendeu admissível (Acórdão n.º 521/2018) — os demais elementos de prova reunidos permitiam amparar a convicção do tribunal ali recorrido, nos termos expressos na decisão impugnada.

8.º

Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, tal argumento não colhe.

9.º

Aliás, o facto de o Venerando Tribunal Constitucional ter decidido no âmbito de outro processo (Acórdão n.º 521/2018) não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, negando provimento a tal recurso, não inibe a Recorrente de suscitar tal questão nos presentes autos.

10.º

Pois, tal decisão não tem força obrigatória geral, só valendo no processo judicial em que foi proferida (artigo 80º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional)

11 º

Por outro lado, a douta decisão sumária proferida mescla duas situações absolutamente distintas e dissociáveis entre si, ou seja, a matéria contabilística e as demais matérias da facto, incluindo as imputações subjetivas dos factos constantes da acusação e a eventual existência de um conluio entre os diversos Arguido.

12.º

Com efeito, é certo que foram realizadas perícias contabilísticas à ação desenvolvida no Consulado de Portugal em Luanda durante o período de tempo em causa, ao RPV e SGC.

13.º

Contudo, tal perícia é, pela sua própria natureza, meramente contabilística e financeira, deixando de fora a atuação concreta dos diversos arguido e, muito particularmente, a eventual participação conjunto destes nos factos constantes da acusação (conluio).

14.º

Pelo que, a norma sindicada (artigo 127.º do Código de Processo Penal) constitua a ratio decidendi da decisão recorrida.

15.º

Com efeito, se é possível afirmar que a matéria de facto considerada provada artigos 171 a 225 teve na sua base prova pericial, já o mesmo não é possível quanto à demais matéria de facto considerada provada, em que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção teve na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções.

16.º

Aliás, diga-se em abuso da verdade que tal prova pericial igualmente conteve elementos meramente especulativos.

17.º

Uma vez que os Peritos, desconhecendo o número de vistos isentos, decidiram, independentemente da sua justeza, aplicar uma percentagem de 30%.

18.º

Mais, não só o Tribunal a quo validou o entendimento segundo o qual a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções como isso ficou expresso de forma absolutamente e indubitável no douto Acórdão recorrido, que reconheceu que a prova foi essencialmente "indiciária" (fls. 5985 verso).

19.º

Assim, o Tribunal a quo considerou provados os demais artigos constantes da douta acusação sem os fundamentar em qualquer elemento de prova minimamente consistente, no que se refere à participação da Arguida A. mas, antes, nas regras da experiência comum, fundadas em prova indiciária.

20.º

A apreciação da prova segundo prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções é absolutamente evidente no que se refere aos artigos 62.º, 64.º, 68 º 76.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 95 º, 97 º, 99.º, 101º, 102.º, 105.º, 107.º, 110.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, segmento "com o conhecimento e em proveito de todos os arguidos" nos artigos 130.º e 136.º, artigo 160.º, segmento "devido à ocultação levada a cabo pelos arguidos" no artigo 202.º, artigos 241º, 242 º, 243.º, 244 º, 245.º, 246º, 247.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251º e 252.º. da matéria de facto.

21.º

E, tem particular expressão e consequências gravíssimas para os Arguidos, inclusivamente a título patrimonial, no que se no que se refere à participação da Recorrente e à contribuição dos quatro arguidos para os factos e respetivo conluio, incluindo o que constam da prova pericial.

22.º

Nomeadamente, o Tribunal a quo considerou provados os artigos 75. 76. 77, 78. 79. 80 e 81 sem os fundamentar em qualquer elemento de prova minimamente consistente, no que se refere à participação da Recorrente A. mas, antes, nas regras da experiência comum, fundadas em prova indiciária.

23.º

O acórdão recorrido reconhece, assim, o caráter especulativo da imputação efetuada aos Arguidos de que:

- decidiram, entre todos, em data não concretamente apurada mas situada de 2000 em diante, que, em conjugação de esforços, disporiam em proveito próprio de quantias a que tinham acesso em razão do exercício das suas funções;

- decidiram todos os arguidos que não fossem lançados os montantes recebidos em pagamento de Vistos concedidos na contabilidade do Consulado, com vista a apropriarem-se de tais montantes.

- quando a funcionária da sala VIP entregava o dinheiro e os talões às arguidas A. e B., estas, em lugar de elaborarem a respetiva folha de caixa, idêntica à que se fazia diariamente na Chancelaria, como lhes competia, não o faziam, permitindo a apropriação de parte desse dinheiro por todos os arguidos, procedendo, ou ordenado que se procedesse, à destruição dos talões que comprovavam o pagamento.

24.º

O Tribunal a quo considerou provados tais pontos da matéria de facto por entender que estas situações só poderem ter ocorrido com o conhecimento e a contribuição dos quatro arguidos, que desempenhavam todos um papel essencial na execução dos factos e no seu encobrimento.

25.º

Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, tal conjetura carece de qualquer sentido.

26.º

Pois, ainda que se seguisse a tese perfilhada no douto acórdão recorrido, tais atos podiam ser executados de forma isolada, em que cada um dos Arguidos se aproveitava, por si, de forma isolada das fragilidades do sistema.

27.º

E, não há absolutamente nenhum elemento de prova que tenha sequer indiciado qualquer conjugação de esforços entre os Arguidos.

28.º

O juízo especulativo formulado na douta sentença recorrida não concretiza em que circunstancias de modo, tempo e lugar decorreu tal decisão dos Arguidos.

29.º

E isto porque tal decisão pura e simplesmente nunca existiu.

30.º

Mais, tal juízo especulativo configura um verdadeiro atestado de incompetência a todos os cônsules que passaram pelo Consulado de Portugal em Angola que, aparentemente, nem sequer sabiam que se passava no corredor em que trabalhavam, à vista de toda a gente.

31.º

Para mais, sabendo-se que o conhecimento mútuo das fragilidades do sistema não pressupõe necessariamente qualquer adesão a uma decisão conjunta.

32.º

Assim, não é verídico nem legítimo afirmar que somente com a intervenção de todos os factos poderiam ter sido cometidos sem terem sido detetados.

33.º

Pelo que, tal juízo especulativo cai, assim, pela base.

34.º

A Recorrente entende que o Tribunal recorrido violou, assim, o postulado no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência, limitando-se a decidir segundo meras presunções de culpabilidade.

35.º

O Tribunal Constitucional pode ter igual entendimento ou distinto, após a Recorrente detalhar as suas razões quanto a tal raciocínio nas suas Alegações.

36.º

Contudo, é entendimento da Recorrente que um eventual juízo de inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, terá óbvias repercussões nos presentes autos.

37.º

Aliás, se em relação a alguns pontos da matéria de facto isso ainda fosse passível de dúvidas, isso é absolutamente evidente no que se refere à alegada conjugação de esforços entre os Arguidos, facto sobre o qual não existe, obvia e indubitavelmente, qualquer tipo de prova pericial.

38.º

A apreciação da prova quanto a tais factos foi realizada exclusivamente segundo as regras da experiência e a livre convicção.

39.º

E, teve sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, tal ficou expresso de forma absolutamente e indubitável no douto Acórdão recorrido

40.º

Ora, sem que tal conjugação de esforços esteja provada não existe co-autoria (artigo 26.º do Código Penal).

41.º

Veja-se, nesse sentido, que o Tribunal a quo considerou irrelevante que não tivesse apurado em concreto qual o valor de que cada um dos arguidos se locupletou face ao âmbito do alegado acordo global estabelecido entre todos.

42.º

Tal alegada conjugação de esforços também é determinante em sede do pedido de indemnização civil.

43.º

Pois, resultando da matéria de facto provada que se tratou de uma atuação conjunta e concertada, os Arguidos foram responsáveis e responsabilizados pela totalidade do prejuízo causado através daquela mesma atuação.

44.º

E, enquanto tal, condenados solidariamente no pagamento do pedido de indemnização civil.

45.º

A relevância da norma aplicada foi não só relevante para a decisão da causa, como se mostra absolutamente determinante.

46.º

E, projeta-se sem margem para quaisquer dúvidas sobre a decisão da questão de fundo.

47.º

Aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece expressamente que a prova é essencialmente indiciária (fls. 5985 verso).

48.º

Pelo que, nem sequer se entende o argumento de que a decisão do caso sub iudicio não convocou a aplicação de tal prova indiciária.

49.º

E, que esta não tem repercusões na decisão da causa.

50.º

Para mais, sabendo-se que a prova pericial à ação desenvolvida no Consulado de Portugal em Luanda durante o período de tempo em causa, ao RPV e SGC é, pela sua própria natureza, meramente contabilística e financeira (matéria de facto considerada provada artigos 171 a 225).

51.º

Pelo que, deixou de fora a atuação concreta dos diversos arguidos

52.º

E, muito particularmente, a eventual participação conjunta destes nos factos constantes da acusação (conluio).

53.º

Pelo que, a norma sindicada (artigo 127.º do Código de Processo Penal) constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.

54.º

A Recorrente pretende, assim, ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, segunda a qual em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios - juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade), por contraposição a um certeza para além de toda a dúvida razoável (nas palavras do douto Acórdão recorrido: "Poder-se-à dizer que para julgar factos evidentes quase não são necessários juízes. O fotógrafo, por certo, faria melhor serviço!").

55.º

Pois, com tal interpretação o Tribunal a quo ofendeu os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

56.º

Tal entendimento impõe a reforma da decisão recorrida nos termos acima expostos.

Em conclusão,

I. Por douta decisão sumária de fls... a fls... dos presentes autos, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, foi entendido que o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

II. Pois, foi defendido que o tribunal a quo não validou o entendimento segundo o qual a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções mas considerou, outrossim que, não obstante a prova indiciária constante dos autos — que o Tribunal Constitucional já entendeu admissível (Acórdão n.º 521/2018) — os demais elementos de prova reunidos permitiam amparar a convicção do tribunal ali recorrido, nos termos expressos na decisão impugnada.

III. Todavia, e salvo o devido respeito, o douto despacho proferido não deverá prevalecer.

IV. Aliás, o facto de o Venerando Tribunal Constitucional ter decidido no âmbito de outro processo (Acórdão n.º 521/2018) não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n..ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, negando provimento a tal recurso, não inibe a Recorrente de suscitar tal questão nos presentes autos.

V. Pois, tal decisão não tem força obrigatória geral, só valendo no processo judicial em que foi proferida (artigo 80º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional)

VI. Por outro lado, se é possível afirmar que a matéria de facto considerada provada artigos 171 a 225 teve na sua base prova pericial, já o mesmo não é possível quanto à demais matéria de facto considerada provada, em que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção teve na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções.

VII. O douto Acórdão recorrido reconheceu expressamente que a prova foi essencialmente "indiciária" (fls. 5985 verso).

VIII. Assim, o Tribunal a quo considerou provados os demais artigos constantes da douta acusação (nomeadamente, os artigos 62.º, 64.º, 68.º 75.º, 76.º, 77º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 95.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 105.º, 107.º, 110.º, 116º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, segmento "com o conhecimento e em proveito de todos os arguidos" nos artigos 130.º e 136.º, artigo 160.º, segmento "devido à ocultação levada a cabo pelos arguidos" no artigo 202.º, artigos 241.º, 242.º, 243.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251º. e 252.º da matéria de facto) sem OS fundamentar em qualquer elemento de prova minimamente consistente, no que se refere à participação da Arguida A. mas, antes, nas regras da experiência comum, fundadas em prova indiciária.

IX. E, tem particular expressão e consequências gravíssimas para os Arguidos, inclusivamente a título patrimonial, no que se no que se refere à participação da Recorrente e à contribuição dos quatro arguidos para os factos e determinação do respetivo conluio, em que todos os elementos de prova resultam exclusivamente das regras da experiência e da livre convicção, tendo na sua génese prova exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções.

Nestes termos, face ao alegado e requerido, requer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de despacho de admissibilidade do recurso interposto e a notificação da Recorrente para apresentar alegações e conclusões recursórias, seguindo-se os demais termos legais.”

5. O Ministério Público ofereceu resposta, posicionando-se pelo demérito da reclamação mediante alegação com o seguinte teor:

“(…) 1.º

A. foi condenada, por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 16, como coautora, em concurso real e na forma consumada, juntamente com Hermenegildo Gonçalves, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência aos artigos 26.º e 386.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; e de um crime de falsidade informática, atualmente previsto e punido pelo disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e nos artigos 26.º e 386.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. Fixou-se, em de cúmulo jurídico, a pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período de tempo. Julgou-se ainda totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público em representação do Estado Português – Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2º

Na sequência desta decisão, a ora reclamante e o coarguido apresentaram recursos junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que foram julgados improcedentes por decisão desse tribunal, datada de 25 de março de 2021 (cfr. fls. 5870-5988).

3º

2. Inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional, tendo a ora reclamante delimitado a sua pretensão nos seguintes termos:

- o recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de setembro;

- pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, segunda a qual em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios - juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade), por contraposição a um certeza para além de toda a dúvida razoável (nas palavras do douto Acórdão recorrido: "Poder-se-á dizer que para julgar factos evidentes quase não são necessários juízes. O fotógrafo, por certo, faria melhor serviço!").

- com tal interpretação o Tribunal a quo ofendeu os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

(…)».

4º

Pela douta Decisão Sumária nº491/2022, foi decidido não se conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

5º

A Mma. Juiz Conselheira relatora considerou, no que se refere ao recurso interposto pela ora reclamante que:

6.2. (…) Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.

Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.

Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.

Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.

Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.

Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».

No presente caso, perscrutado o teor da decisão aqui recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 25 de março de 2021, negou provimento ao recurso da arguida – constata-se que o enunciado normativo correspondente à ratio decidendi de tal aresto não coincide com o objeto do recurso delimitado pela recorrente, quanto a este ponto.

Com efeito, da fundamentação do aresto impugnado não resulta que o tribunal recorrido adote tal perceção. Pelo contrário, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa «este [o tribunal ali recorrido], fundamentou de forma bastante a convicção alcançada relativamente à factualidade em causa, convicção esta que, em nada, ficou fragilizada pelo reconhecimento de que a prova foi essencialmente “indiciária”» (fls. 5985 verso). Mais esclareceu que a arguida «faz por ignorar a relevantíssima prova pericial, conjugada e complementada com os demais meios, também, positivamente relevados pelo tribunal “a quo” à luz dos princípios da lógica, das regras da experiência e do saber adquirido e consolidado por parte de quem tem o poder/dever de julgar, o que, aqui, até foi assegurado por um colectivo de juízes» (fls. 5985 verso).

Equivale tanto a afirmar que, contrariamente ao pretendido pela arguida, o tribunal a quo não validou o entendimento segundo o qual «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções». Ao invés, considerou esse tribunal que, não obstante a prova indiciária constante dos autos – que o Tribunal Constitucional já entendeu admissível (Acórdão n.º 521/2018) – os demais elementos de prova reunidos permitiam amparar a convicção do tribunal ali recorrido, nos termos expressos na decisão impugnada.

Pelo exposto, não tendo a norma que a recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, tal entendimento jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

6º

Concluiu, assim, a Exma. Conselheira relatora que o recurso de constitucionalidade não reunia os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que o seu objeto não podia ser conhecido.

7º

Reclama, agora, a recorrente da referida Decisão Sumária nº491/2022, alegando, em suma, que:

IV. Aliás, o facto de o Venerando Tribunal Constitucional ter decidido no âmbito de outro processo (Acórdão n.°521/2018) não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.° da Constituição, o artigo 125.° do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, negando provimento a tal recurso, não inibe a Recorrente de suscitar tal questão nos presentes autos.

V. Pois, tal decisão não tem força obrigatória geral, só valendo no processo judicial em que foi proferida (artigo 80°, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

VI. Por outro lado, se é possível afirmar que a matéria de facto considerada provada nos artigos 171 a 225 teve na sua base prova pericial, já o mesmo não é possível quanto à demais matéria de facto considerada provada, em que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção teve na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções.

VII. O douto Acórdão recorrido reconheceu expressamente que a prova foi essencialmente "indiciária" (fis. 5985 verso).

VIII. Assim, o Tribunal a quo considerou provados os demais artigos constantes da douta acusação (nomeadamente, os artigos 62°, 64°, 68° 75°, 76°, 77°, 78°, 79.°. 80.°, 81.°, 95.°, 97.°, 99.°, 101.°, 102.°, 105.°, 107.°, 110.°, 116.°, 117.°, 118.°, 119.°, 120.°, 121.°, 122.°, 123.°, 124.°, 125.°, 126.°, 127.°, 128.°, 129.°, segmento "com o conhecimento e em proveito de todos os arguidos" nos artigos 130.° e 136.°, artigo 160.°, segmento "devido à ocultação

levada a cabo pelos arguidos" no artigo 202.°, artigos 241.°, 242.°, 243.°, 244.°, 245.°, 246.°, 247.°, 248.°, 249.°, 250.°, 251°. e 252.°. da matéria de facto) sem os fundamentar em qualquer elemento de prova minimamente consistente, no que se refere à participação da Arguida A., mas, antes, nas regras da experiência comum, fundadas em prova indiciária.

IX. E, tem particular expressão e consequências gravíssimas para os Arguidos, inclusivamente a título patrimonial, no que se no que se refere à participação da Recorrente e à contribuição dos quatro arguidos para os factos e determinação do respetivo conluio, em que todos os elementos de prova resultam exclusivamente das regras da experiência e da livre convicção, tendo na sua génese prova exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções.

8º

Em face da reclamação da Decisão Sumária nº491/2022, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa, porém, acrescentar mais uma razão pela qual o recurso não deverá ser recebido.

9º

Este recurso foi interposto com fundamento no artº 70º nº 1 al. b) e nº2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

10º

O art.72º nº2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

11º

A questão é: qual é a forma processualmente adequada como deve a questão de constitucionalidade ser suscitada.

12º

Como se pode ler no Acórdão nº462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):

“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” (sublinhados nossos).

13º

No caso dos autos, afigura-se-nos que a recorrente não cumpriu tal requisito.

14º

De facto, analisado o recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, Tribunal da Relação de Lisboa, em momento algum é colocada a questão da inconstitucionalidade pelo recorrente da forma como posteriormente veio a ser colocada perante o Tribunal Constitucional.

15º

Limitou-se, a recorrente, a afirmar nas conclusões que, o Tribunal recorrido violou, assim, e para além do mais, o postulado no art.127º do Código de Processo Penal e o art32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência, limitando-se a decidir segundo mearas presunções de culpabilidade (conclusão XXIII).

16º

De igual forma, no pedido que efetuou ao Tribunal recorrido, o recorrente, em momento algum, peticiona que seja considerada inconstitucional qualquer norma ou interpretação que tenha sido efetuada da mesma.

17º

Assim, não se pode considerar que tenha sido criado para o Tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que ora se coloca.

18º

Na realidade, o recorrente limita-se a insurgir-se contra a forma como foi valorada a prova pelo Tribunal a quo.

19º

Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

20º

Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais.

21º

Acresce que, tal como referido na douta decisão em reclamação, resulta de entendimento jurisprudencial constante, que os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.

22º

Tal como refere Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p.110: «Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal , ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão».

23º

No caso, como bem refere a decisão sumária, no presente caso, perscrutado o teor da decisão aqui recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 25 de março de 2021, negou provimento ao recurso da arguida – constata-se que o enunciado normativo correspondente à ratio decidendi de tal aresto não coincide com o objeto do recurso delimitado pela recorrente, quanto a este ponto.

Com efeito, da fundamentação do aresto impugnado não resulta que o tribunal recorrido adote tal perceção. Pelo contrário, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa «este [o tribunal ali recorrido], fundamentou de forma bastante a convicção alcançada relativamente à factualidade em causa, convicção esta que, em nada, ficou fragilizada pelo reconhecimento de que a prova foi essencialmente “indiciária”» (fls. 5985 verso). Mais esclareceu que a arguida «faz por ignorar a relevantíssima prova pericial, conjugada e complementada com os demais meios, também, positivamente relevados pelo tribunal “a quo” à luz dos princípios da lógica, das regras da experiência e do saber adquirido e consolidado por parte de quem tem o poder/dever de julgar, o que, aqui, até foi assegurado por um colectivo de juízes» (fls. 5985 verso).

25º

Na realidade, e mais uma vez, está a recorrente, na realidade, a insurgir-se contra a forma como foi apreciada a prova, como decorre de forma clara, nomeadamente, das conclusões III, XV e XIX.

26º

Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.

27º

Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pela Ilustre Senhora Conselheira relatora, na Decisão Sumária nº591/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. O modelo de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição ou lei de valor reforçado) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso conformarem a base essencial de suporte jurídico da decisão. Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte, ambos da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260).

Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ou por ilegalidade qualificada) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.

A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.

7. Posto isto, vejamos agora que a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP cuja sindicância se pretende é verdadeiramente peculiar, em face dos advérbios que a recorrente emprega para a caracterizar. Repesquemos o supra relatado sobre a definição de norma-objeto:

- artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que “em direito penal e em direito processual penal a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção pode ter na sua génese prova mera e exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções, em situações em que é configurável ou, pelo menos, admissível a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios - juízo de mera probabilidade (ainda que sustentada nas regras da experiência e sob o manto de uma alegada mas sempre discutível obviedade) por contraposição a um certeza para além de toda a dúvida razoável” (sublinhado nosso)

Teríamos, portanto, que observar na decisão recorrida uma leitura deste artigo 127.º do CPP que franqueasse ao julgador um juízo de convicção puramente especulativo e arbitrário, que é dizer, que permitisse ao Tribunal produzir uma decisão de comprovação incriminatório em situações em que dispõe apenas de um conjunto de evidências ou de factos que, de si, convocam uma pluralidade de hipóteses (racionalmente justificáveis) sobre a realidade factual que lhes deu causa, com a inerente dúvida razoável (orientada pela razão) sobre qual a variante prevalecente.

O Tribunal “a quo” teria fundamentado a sua decisão numa interpretação da sobredita norma que o autorizasse a descurar esta obstrução definitiva a uma certeza objetivamente motivável imanente do objeto instrutório, admitindo-lhe que escolhesse arbitrariamente o juízo incriminatório.

Dito ainda de uma terceira forma, a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP atribuída pela recorrente ao Tribunal recorrido (e cuja fiscalização aqui se pretende) traduzir-se-ia na oposição frontal ao princípio de benefício de dúvida do acusado sobre a prática criminal imputada e, como já se adivinha, de modo nenhum se adotou na decisão como seu fundamento normativo, essencial ou sequer acessório. Sobre a forma como compreende o princípio da livre apreciação da prova patenteado no sobredito preceito legal, explica o Tribunal “a quo” na decisão impugnada:

“(…) relativamente ao mesmo julgamento [da matéria de facto], importa começar por salientar a prevalência do P.º da «livre apreciação da prova» consagrado no art.º 127.º, segundo o qual as provas são apreciadas livremente pelo tribunal, sem nenhuma escala de hierarquização e de acordo com a convicção que geram no espírito do julgador, o qual, todavia, na formação da mesma convicção, como se vem repetindo, deve obediência àquilo que são os dados colhidos da experiência comum, dos princípios da lógica e dos juízos correntes de probabilidade, sendo certo, contudo, que apreciação livre da prova nunca se confundirá com apreciação arbitrária nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

(…) esta livre apreciação da prova não se consubstancia num livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizada pelo julgador, mas, sim, numa apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com os critérios lógicos e objetivos e, dessa forma, determina numa convicção racional, logo, também ela, em geral, objetivável e motivável». Ou, também, como diz Teresa Pizarro Beleza (…) significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na liberdade para a objetividade.”

O Tribunal explica ainda que a norma do artigo 127.º do CPP, se concede liberdade ao julgador na valoração da prova (na definição da forma como concorre à formação da convicção judiciária cada meio probatório produzido), deve ser articulada com o especial valor conferido a certos elementos instrutórios pela Lei, por regra subtraídos a esse tipo de juízo valorativo:

“(…) não podem os recorrentes ignorar que a prova mais relevante produzida nos autos foi a resultante das «perícias» efetuadas àquela que foi a ação desenvolvida no Consulado de Portugal em Luanda durante o período de tempo em causa, visando, essencialmente, a atuação dos arguidos.

Ora, como resulta do art.º 163.º, n.º 1, o «juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», razão por que o Tribunal «a quo», ante a natureza técnica da matéria em discussão, viu grandemente condicionada a sua liberdade de ação na valoração das respetivas provas, o que, consequentemente, se reflete, também, de forma direta e necessária, no conhecimento do objeto dos respetivos recursos.”

Em nenhum ponto do acórdão recorrido se encontra patenteado o entendimento sobre a disposição que se caracterizasse por admitir que a decisão em matéria de facto se pudesse orientar por um padrão de especulação e de arbitrariedade, ou que fosse permitido um juízo de comprovação perante meios de prova ineptos a conferir segurança sobre esse juízo positivo. Na verdade, o que se extrai do requerimento de interposição – e da reclamação apresentada – é uma profunda censura sobre as conclusões firmadas pelo Tribunal “a quo” (e pela 1.ª instância) sobre a prova e sobre os factos controvertidos, que a recorrente qualifica nos termos em que formula a norma-objeto e que por isso atribui ao acórdão impugnado.

Em boa verdade, a recorrente imputa apenas ao Tribunal recorrido erro no julgamento da matéria de facto, por, a seu ver, não ter observado o quadro jurídico aplicável e por, também na sua opinião, os autos não disporem de elementos de prova bastantes para fundearem a convicção que a decisão exprime. Senão, veja-se o seguinte excerto:

“o Tribunal a quo considerou provados os demais artigos constantes da douta acusação (nomeadamente, os artigos 62.º (...) e 252.º da matéria de facto) sem os fundamentar em qualquer elemento de prova minimamente consistente, no que se refere à participação da Arguida A. mas, antes, nas regras da experiência comum, fundadas em prova indiciária.

IX. E, tem particular expressão e consequências gravíssimas para os Arguidos, inclusivamente a título patrimonial, no que se no que se refere à participação da Recorrente e à contribuição dos quatro arguidos para os factos e determinação do respetivo conluio, em que todos os elementos de prova resultam exclusivamente das regras da experiência e da livre convicção, tendo na sua génese prova exclusivamente indireta ou indiciária e prova por presunções.”

Está bom de ver, estamos perante nada mais que uma crítica que a recorrente dirige ao acórdão quando apreciou a prova e decidiu em matéria de facto: o entendimento sobre o artigo 127.º do CPP que lhe atribui é apenas uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado, fosse a adoção de uma forma peculiar de definir o alcance normativo da liberdade de apreciação de prova estabelecido no citado dispositivo legal.

Enfim, a recorrente limita-se a dirigir reprovação ao julgado e a imputar ao Tribunal recorrido erro no julgamento em matéria de facto. Conquanto, como dissemos, ao Tribunal Constitucional não é consentido formular juízo sobre essas matérias (cfr. artigo 6.º da LTC) e porque este foro não se acha sequer enquadrado na jurisdição criminal e em relação de hierarquia para com o Tribunal “a quo” para estes efeitos, não é possível conhecer das questões colocadas.

8. Por decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o reclamante beneficie.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho – Gonçalo de Almeida Ribeiro