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930/2020 AI generated

930/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 930/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem referenciados, em que é recorrente A., S.A. e B., S.A. e recorrida a FAZENDA NACIONAL, a Exma. Juíza Conselheira Relatora, por despacho prolatado a 9 de junho de 2023, trouxe aos autos a seguinte informação: Nos autos à margem referenciados, verifica-se a existência de referência a um parecer dado por meu Pai, no âmbito do processo principal (vide, por exemplo, pontos 21, 37, 48, 93, 116, 154, 212, 233, 234, 241 e 2770 das alegações de recurso). O parecer, que consta dos autos existentes neste Tribunal Constitucional, mas terá, alegadamente, sido entregue ao tribunal a quo, sustenta, segundo o mencionado pelas recorrentes, a argumentação por estas expendida acerca de questão de constitucionalidade.

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artigo 120.º do Código de Processo Civil, artigo 119.º do Código de Processo Civil; 930/2020 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad illegible pleading constitutionality of the laws constitutional argumentation action to contest paternity

Cited Legislation

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artigo 120.º do Código de Processo Civil
o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil).
artigo 119.º do Código de Processo Civil
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902/22
Nos autos à margem referenciados, em que é recorrente A., SA., e recorrida a FAZENDA NACIONAL, a Exma.
2180/12.3BELRS
Ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide quando, designadamente, a parte encontra satisfação da sua pretensão por força de evento estranho aos autos.
525/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
TC_20020187
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente D..., e como recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do recurso, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
187/90
O presente processo, em que figuram como recor­rentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação e como recorrido a A., tem por objecto a questão da in­constitucionalidade da norma constante do nº. 1 do artigo 50º da Lei nº. 109/88, de 26 de Setembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2023

Processo n.º 930/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos à margem referenciados, em que é recorrente A., S.A. e B., S.A. e recorrida a FAZENDA NACIONAL, a Exma. Juíza Conselheira Relatora, por despacho prolatado a 9 de junho de 2023, trouxe aos autos a seguinte informação:

«[…]

1. Nos autos à margem referenciados, verifica-se a existência de referência a um parecer dado por meu Pai, no âmbito do processo principal (vide, por exemplo, pontos 21, 37, 48, 93, 116, 154, 212, 233, 234, 241 e 2770 das alegações de recurso). O parecer, que consta dos autos existentes neste Tribunal Constitucional, mas terá, alegadamente, sido entregue ao tribunal a quo, sustenta, segundo o mencionado pelas recorrentes, a argumentação por estas expendida acerca de questão de constitucionalidade.

2. Não me parece que a existência do parecer se possa, em rigor, subsumir às previsões do artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil. A lei é clara no sentido de a situação de impedimento respeitar a casos em que o parente ou afim em linha reta do juiz seja parte da causa ou tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; tenha intervindo na causa como mandatário judicial; e, ainda, quando se trate de decisão proferida por parente ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por ele.

Pelas razões expostas, e como afirmei, julgo não estarmos perante uma situação de impedimento, que se possa subsumir à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil.».

Termina, alegando que «De todo o modo, poderá ser levantado o receio de que a minha intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por se entender que o meu Pai tem interesse jurídico em que a decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrente, (cfr. o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil).

Afigura-se-me, por isso, e para salvaguarda do próprio Tribunal, dever pedir escusa.».

Decidindo:

2. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.

De acordo com o disposto no artigo 115º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil:

«1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) (…);

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c) (…),

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parenteou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

e) (…);

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições».

Como bem refere a Exma. Relatora, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das previsões consignadas no artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil, já que a lei é clara no sentido de a situação de impedimento respeitar a casos em que o parente ou afim em linha reta do juiz seja parte da causa ou tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; tenha intervindo na causa como mandatário judicial; e, ainda, quando se trate de decisão proferida por parente ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por ele. No caso em apreço, é manifesto que a existência de referência a um parecer dado pelo pai da Senhora Juíza Conselheira Relatora, no âmbito do processo principal, não configura qualquer situação de impedimento, que se possa subsumir à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil.

3. Dispõe o n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, que «O juiz (…) pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.» (sublinhado nosso). No caso em apreço, de todo o modo, refere a Senhora Juíza Conselheira Relatora que «poderá ser levantado o receio de que a minha intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por se entender que o meu Pai tem interesse jurídico em que a decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrente, (cfr. o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil)».

Diga-se que a consideração, respeito e isenção que a Exma. Conselheira Relatora, titular do processo, goza são suficientes para que a mesma conheça da questão da (in)constitucionalidade, não se denotando circunstância ponderosa suscetível de levantar dúvidas quanto à sua imparcialidade.

4. Na caracterização da causa de suspeição, esse hipotético motivo de dúvida da Exma. Conselheira, na sua dimensão objetiva – a única que importa considerar –, a jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando diagnosticados num caso concreto sem correlação com uma sensibilidade especial de um qualquer observador, seja o próprio juiz ou uma das partes. O puro convencimento subjetivo não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição: (cf. a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-7-22, Proc. 1841/19.0TXLSB-H.L1-A.S1; e de 20-10-22, Proc. 981/17.5PBMTS.P2-A.S1).

Como diz Ireneu Barreto, comentando o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” anotada, Almedina, 5.ª edição Revista e Atualizada, 2015, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjetiva ou objetiva. Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».

Ora, em primeiro lugar, de assinalar que estamos perante um parecer jurídico produzido pelo pai da Mma. Juíza Conselheira no âmbito dos presentes autos. Este entender-se-á como a documentação da melhor opinião, juridicamente sustentada, do seu subscritor sobre a questão controvertida, cuja orientação e sentido, se favorável a uma das partes, se enquadra melhor no âmbito da produção académica e científica do que na litigância forense, resultando da leitura jurídica da questão pelo subscritor, que permanece desligado do sucesso na instância. É certo – e não se ignora –, que estes serviços são habitualmente remunerados, mas isso não significa que a natureza da atividade do jurisconsulto resulte assimilada a um interesse. Não se trata de advogar por uma das partes ou de oferecer suporte à sua pretensão de acordo com o viés próprio da instância forense (assente num paradigma dualista adversarial), orientando a discussão da controvérsia no sentido do sucesso final na causa pelo exercício de poderes de representação do interesse processual de um dos litigantes. Noutro sentido, o parecer esgota-se no registo impresso sobre a opinião de um cientista do Direito sobre a matéria controvertida, à semelhança do que sucederia (v. g.) pela produção de um paper académico, de uma publicação em revista jurídica, de um manual escolar, ou de uma monografia.

A convocação, por um dos litigantes, do saber jurídico do académico subscritor tendo em vista persuadir o Tribunal sobre a bondade de dado entendimento poderia ser extraída de qualquer uma destas fontes, a par da consulta jurídica ad hoc e respetivo Parecer documentados nestes autos.

Em face do exposto, conclui-se que não existe qualquer particular relação entre a atividade do subscritor do Parecer e a posição da Juíza Conselheira requerente: a opinião emitida pelo I. jurisconsulto signatário é pessoal e vincula-o (apenas) a ele no plano da discussão teórica (meramente), e não se vê, de resto, como possuiria maior aptidão para influir no juízo do Tribunal que qualquer outro conteúdo da sua autoria, fosse com relação à Juíza Conselheira requerente, fosse a outros membros do coletivo.

De resto, poderemos mesmo acrescentar que, a pensar-se de outra forma, a Mma. Juíza Conselheira requerente estaria em situação de suspeição sobre praticamente todas as matérias sujeitas a apreciação por este Tribunal, já que não existirá tópico de Direito Constitucional sobre o qual o Prof. Doutor Joaquim Gomes Canotilho não haja afirmado uma posição pessoal – atenta a sua vasta carreira na área jurídica em questão e desempenho de funções de docência universitária – e porque será, com boa probabilidade, o autor mais citado na litigância perante este Tribunal.

Por outro lado, já decorre do que fica dito que o subscritor do Parecer, nos termos colocados, não assumiu compromisso quanto ao desfecho dos autos e não adquiriu interesse pessoal no litígio: mesmo no pressuposto de que foi remunerado pela recorrente, o seu contributo para o debate que evolui neste processo está já apresentado e a sua atividade a esse respeito concluída. Qualquer que seja a decisão deste Tribunal, o I. jurisconsulto nada tem a ganhar ou a perder com o julgamento.

Nesse pressuposto, tanto menos se pode entender que a Mma. Juíza Conselheira requerente ficou colocada numa posição que pudesse suscitar dúvidas sobre a sua isenção na abordagem ao caso sub iudicio: o Parecer não traz mais a estes autos que a opinião do seu subscritor, mantendo a simetria entre sujeitos no processo e não introduzindo qualquer variável que colocasse objetivamente em causa a equidistância do painel de juízes para com o objeto temático controvertido.

5. Nesta conformidade, não se verifica um quadro factual subsumível à noção de “circunstancias ponderosas” a que alude o artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, e, entendemos, a situação em apreço, ainda que conhecida pela comunidade em geral, não caracteriza um qualquer risco de suspeição quanto à realização e integridade da justiça num Estado de Direito, nem coloca em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.

6. Pelo exposto, indefere-se o pedido de escusa.

Lisboa, 7 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro