529/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 23 de fevereiro de 2022, que, negando provimento aos recursos, manteve o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, que, além do mais, condenou o ora recorrente na pena única de seis anos de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (na pena parcelar de três anos e dois meses de prisão), de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), com referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal (na pena parcelar de quatro anos e quatro meses de prisão) e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 4, do Código Penal (na pena parcelar de quatro anos e quatro meses de prisão).
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AI generatedart.º 179 do CPP, art.º 32 da CRP, artigo 379º n.º 1 do CPP, artigo 181º do CPP, artigo 182º n.º 1 do CPP; 529/2022 · Tribunal Constitucional: É materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32° n.° 8 e 34º n.º 4 da CRP, a norma que se retire do n.° 3 do art.° 179 do CPP n.° 2 do artigo 181º do CPP, isolada ou conjugadamente aplicado com o n.° 2 do artigo 181° do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que entre as mensagens de correio eletrónio apreendido, possa, por despacho do Juiz de Instrução, ser delegada em Órgão de Polícia criminal, a escolha das mensagens de correio eletrónico relevantes para a prova dos factos, por violação do princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência.
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ACÓRDÃO Nº 464/2023
Processo n.º 529/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 23 de fevereiro de 2022, que, negando provimento aos recursos, manteve o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, que, além do mais, condenou o ora recorrente na pena única de seis anos de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (na pena parcelar de três anos e dois meses de prisão), de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), com referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal (na pena parcelar de quatro anos e quatro meses de prisão) e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 4, do Código Penal (na pena parcelar de quatro anos e quatro meses de prisão).
O recurso de constitucionalidade foi interposto em 09 de março de 2022 e foi admitido por despacho de 15 de março de 2022 (cfr. fls. 1089 verso), proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da Lei 28/88, encontrando-se esgotados todos os recursos ordinários.
2- O arguido invoca:
2.1- É materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32° n.º 8 e 34° n.º 4 da CRP, a norma que se retire do artigo 181° do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, quando interpretada no sentido de admitir a apreensão de toda a correspondência eletrónica existente numa instituição bancária, como prova documental válida, para só em momento posterior, " momento da revelação da prova " averiguar da necessidade ou relevância da mesma para a descoberta da verdade material ou prova, por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência.
2.2 - É materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32° n.º 8 e 34° n.º 4 da CRP, a norma que se retire do n.º 3 do art.º 179 do CPP n.º 2 do artigo 181° do CPP, isolada ou conjugadamente aplicado com o n.º 2 do artigo 181° do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que entre as mensagens de correio eletrónico apreendido, possa, por despacho do Juiz de Instrução, ser delegada em Órgão de Polícia criminal, a escolha das mensagens de correio eletrónico relevantes para a prova dos factos, por violação do princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência.
2-3-. É materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 26° n.º 1 da CRP, a norma que se retire do artigo 182° n.º 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, como sejam os artigos 135° n.°l e 136° n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de admitir como prova documental válida, a junção aos autos, por funcionário bancário, de forma livre e espontânea, de documentos que contenham informação sobre movimentos bancários efetuados pelo arguido, bem como a junção aos autos, de forma livre e espontânea, de correspondência remetida pelo arguido ao funcionário bancário contendo ordens de movimentação de conta ou outros dados sujeitos a segredo bancário, para efeitos de sanação de nulidade de prova existente por intromissão na vida privada e na correspondência.
3- As inconstitucionalidades invocadas foram devidamente suscitadas nos presentes autos, vide páginas 5 a 13; 20 a 21; e 23 a 32 da motivação de recurso, bem como as conclusões II; IV e VIII do recurso interposto para o Tribunal da relação de Lisboa.
4- Nos termos dos artigos 70.° n° 1, al. b), 72.° n°1, b) e 75.° n°1, todos da Lei n.º 28/82, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários; o ora Recorrente tem legitimidade e está em prazo, pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido.
5 - Nos termos do disposto nos artigos 406 n° 1 al. a) e artigo 408, n° 1 al. a) do CPP (ex vi artigo 78°, nº 3 da Lei 28/82), o presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Termos em que se requer a V.ª Ex.ª se digne julgar as inconstitucionalidades invocadas.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 111/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«3. Por requerimento de 15 de março de 2022 (cfr. fls. 1115 a 1118), o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando que fosse «reconhecida a omissão de pronúncia do Acórdão de 23-02-2022, quanto à nulidade da apreensão das mensagens de correio eletrónico anteriores a 01-11-2008, devendo ser proferido novo Acórdão que aprecie se a mensagem correio eletrónico remetida pelo arguido A. a B., em 12-03-2008, constitui prova válida, ou está ferida de nulidade insanável porque obtida fora do período temporal definido no mandado» e que fosse «reconhecida a inconstitucional material, por violação do direito ao recurso previsto no n.º 1 do art.º 32 da CRP, a norma que se retire do artigo 379º n.º 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, quando interpretada no sentido de admitir que o Tribunal da Relação, em sede de recurso, recuse apreciar a validade da prova obtida em violação dos artigos 187, 188 e 189 do CPP, se o arguido não indicar especificamente qual o documento da prova documental que o Tribunal de 1ª instância valorou em sentença».
4. Por despacho proferido em 22 de março de 2022, foi indeferida a nulidade arguida.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Centrando-nos no requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, temos que os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Daqui decorre, pois, a exigência de que a decisão recorrida seja definitiva, ou seja, insuscetível de ainda poder vir a ser modificada que não por força da decisão a proferir no próprio recurso de constitucionalidade.
Trata-se, na verdade, de assegurar que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º 489/2015). Note-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 à LTC, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, como sucede com a arguição de nulidade (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014).
Por outro lado, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014, o seguinte:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.».
7. Volvendo ao caso dos autos, verificamos que a decisão aqui recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2022. O recurso de constitucionalidade foi interposto em 09 de março de 2022 e foi admitido por despacho de 15 de março de 2022, sendo que nesta mesma data, o ora recorrente deduziu incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, o qual veio a ser decidido em 22 de março de 2022.
Ora, interposto recurso de constitucionalidade antes de decidido o incidente pós-decisório, a nulidade invocada seria suscetível, ainda que em abstrato, de pôr em causa a subsistência do acórdão recorrido, pelo que, no momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que conduz à inadmissibilidade legal do recurso.
8. Nestes termos, uma vez que o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
A., notificado da Douta decisão Sumária n.º 111/2023, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por inexistência de decisão definitiva, vem reclamar para a Conferência, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1-Conforme consta, e bem, da Douta Decisão ora reclamada:
A- O recurso de constitucionalidade foi interposto em 9 de Março de 2022 e foi admitido por despacho de 15 de março de 2022.
B- Por requerimento de 15 de Março de 2022, veio o arguido invocar a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
C- Por despacho de 22 de Março de 2022, foi indeferida a nulidade arguida.
2- Certamente, por lapso da secretaria do TRL, não consta nos autos remetidos ao Tribunal Constitucional que, o arguido, em 4 de abril de 2022, em requerimento com a referência CITIUS 571885, veio renovar o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 09-03-2022, de onde se pode ler:
- Após a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 09/03/2022, verificou-se a necessidade de arguir a nulidade do Acórdão da Relação de Lisboa, o que foi apresentado em 15/03/2022.
- Considerando que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que, o requisito do esgotamento dos recursos ordinários deve ser compreendido nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 70 da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, onde se inclui os incidentes pós decisórios como a arguição de nulidade de acórdão recorrido, há que renovar o recurso previamente apresentado.
- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70 da Lei 28/88, encontrando-se esgotados todos os recursos ordinários.
Conclusão, após o despacho de 22-03-2022 (que indefere a nulidade entretanto arguida), encontrando-se esgotados todos os recursos ordinários, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70 da Lei 28/88, o arguido, em 4 de abril de 2022, veio por requerimento renovar o recurso para o Tribunal Constitucional com igual fundamentação jurídica.
Termos em que deve:
- Ser reconhecido a existência de erro administrativo, não imputável ao arguido, que, ao não ter remetido ao Tribunal Constitucional o requerimento de Interposição de recurso datado de 04-04-2022, motivou a Decisão Sumária n.° 111/2023.
- Ser oficiado o Tribunal da Relação de Lisboa para vir juntar aos presentes autos Requerimento de Interposição de Recurso data de 04/04/2022, apresentado pelo aqui arguido.
- Ser a Decisão Sumária n.° 111/2023, revogada, bem como a respectiva condenação em custa, e admitido o recurso apresentado em 4 de abril de 2022.
(…)
4. Com a reclamação para a conferência, juntou o requerimento de 04 de abril de 2022 a que alude, do qual consta o seguinte:
«(…)
Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa
A., notificado do Douto despacho que indefere a reclamação apresentada, vem interpor recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70 da Lei 28/88, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Juízes Conselheiros
1- Após a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 09/03/2022, verificou-se a necessidade de arguir a nulidade do Acórdão da Relação de Lisboa, o que foi apresentado em 15/03/2022.
2- Considerando que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que, o requisito do esgotamento dos recursos ordinários deve ser compreendido nos termo dos n.°s 3 e 4 do artigo 70 da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, onde se inclui os incidentes pós decisórios como a arguição de nulidade de acórdão recorrido, há que renovar o recurso previamente apresentado.
1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70 da Lei 28/88, encontrando-se esgotados todos os recursos ordinários.
2- O arguido invoca:
2.1- É materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32° n.° 8 e 34° n.° 4 da CRP, a norma que se retire do artigo 181° do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, quando interpretada no sentido de admitir a apreensão de toda a correspondência eletrónica existente numa instituição bancária, como prova documental válida, para só em momento posterior, "momento da revelação da prova" averiguar da necessidade ou relevância da mesma para a descoberta da verdade material ou prova, por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência.
2.2. É materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32° n.° 8 e 34º n.º 4 da CRP, a norma que se retire do n.° 3 do art.° 179 do CPP n.° 2 do artigo 181º do CPP, isolada ou conjugadamente aplicado com o n.° 2 do artigo 181° do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que entre as mensagens de correio eletrónio apreendido, possa, por despacho do Juiz de Instrução, ser delegada em Órgão de Polícia criminal, a escolha das mensagens de correio eletrónico relevantes para a prova dos factos, por violação do princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência.
2.3. É materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 26° n.° 1 da CRP, a norma que se retire do artigo 182° n.° 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, como sejam os artigos 135° n.°1 e 136° n.° 1 do CPP, quando interpretada no sentido de admitir como prova documental válida, a junção aos autos, por funcionário bancário, de forma livre e espontânea, de documentos que contenham informação sobre movimentos bancários efetuados pelo arguido, bem como a junção aos autos, de forma livre e espontânea, de correspondência remetida pelo arguido ao funcionário bancário contendo ordens de movimentação de conta ou outros dados sujeitos a segredo bancário, para efeitos de sanação de nulidade de prova existente por intromissão na vida privada e na correspondência.
2.4 É materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso previsto no n.° 1 do art.° 32 da CRP, a norma que se retire do artigo 379° n.° 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, quando interpretada no sentido de admitir que o Tribunal da Relação, em sede de recurso, recuse apreciar a validade da prova obtida em violação dos artigos 187, 188 e 189 do CPP, se o arguido não indicar especificamente qual o documento da prova documental que o Tribunal de 1ª instância valorou em sentença.
3- As inconstitucionalidades invocadas foram devidamente suscitadas nos presentes autos, vide páginas 5 a 13; 20 a 21; e 23 a 32 da motivação de recurso, e as conclusões II; IV e VIII do recurso interposto para o Tribunal da relação de Lisboa,
4- Vide igualmente reclamação de 15/03/2022.
5- Nos termos dos artigos 70,° n° 1, al. b), 72.° n°l, b) e 75.° n°l, todos da Lei n.° 28/82, encontram- se esgotados todos os recursos ordinários; o ora Recorrente tem legitimidade e está em prazo, pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido.
6 - Nos termos do disposto nos artigos 406 n° 1 al. a) e artigo 408, n° 1 al a) do CPP (ex vi artigo 78°, n° 3 da Lei 28/82), o presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
7- Considerando que, foram apresentados, por coarguidos, recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se irá apreciar a conformidade à Constituição da interpretação normativa do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deve o presente recurso aguardar a decisão do STJ em cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos ordinários.
Termos em que se requer a V.ª Ex.ª se digne julgar as inconstitucionalidades invocadas.».
5. Solicitada informação ao tribunal a quo sobre a tramitação processual dos autos dos quais foi extraída a certidão que deu origem ao presente processo, foi, a final e com relevo para a decisão, apresentada a informação de fls. 1194, de cujo despacho proferido no tribunal a quo consta o seguinte:
«Ofícios do Tribunal Constitucional (refª 636382 e 631471)
Em relação às dúvidas suscitadas pelo Tribunal Constitucional cumpre esclarecer.
O arguido A., notificado que foi do acórdão inicial proferido por este Tribunal e o qual confirmou a decisão de 1ª instância apresentou-se a recorrer para o TC do mesmo (refª citius 567500).
Tal recurso foi admitido por despacho de 15.02.2022 (refª citius 181193286). Nesse mesmo despacho foi ordenada a separação de processos passando a correr processo em separado apenas contra o arguido A., uma vez que este já não poderia recorrer para o STJ, o que não sucedia com os demais arguidos.
Entretanto, em 15.03.2022, o mesmo arguido veio arguir nulidades do acórdão proferido (refª citius 568577).
Estas foram decididas mediante despacho de 22.03.2022 (refª citius 18235501) no qual, em suma, se decidiu que o o que o arguido estava a fazer não era arguir uma irregularidade mas discutir, por meio de tal invocação o que considera ser o (de)mérito da decisão proferida.
No mesmo despacho afirmou-se "Já quanto à arguição da desconformidade constitucional, arguição que se torna quase norma como forma de obter novo grau de recurso, dir-se-á apenas que a dimensão normativa invocada pelo recorrente não foi utilizada por esta Relação."
Deste despacho o arguido não reclamou para a conferência.
No entanto, o arguido atravessou nos autos o requerimento de 04.04.2022 onde refere que "após a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 09/03/2022, verificou-se a necessidade de arguir a nulidade do Acórdão da Relação de Lisboa, o que foi apresentado em 15/03/2022 e que "Considerando que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que, o requisito do esgotamento dos recursos ordinários deve ser compreendido nos termo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70 da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, onde se inclui os incidentes pós decisórios como a arguição de nulidade de acórdão recorrido, há que renovar o recurso previamente apresentado. (...)"
Este requerimento mereceu o despacho de 12.05.2022 cujo teor é o seguinte (sendo certo que este despacho se refere ao requerimento de 04.04.2022 por expressamente referir a refª citius do mesmo):
"Refª Citius 571885 (reclamação do arguido A. para o TC)
Admite-se a reclamação da decisão de não admissão do recurso para o TC nos termos do artigo 76.º/4 da Lei n° 28/82.
Instrua-se a mesma, por apenso, com certidão do acórdão final proferido na 1.ª instância e neste Tribunal, com o acórdão que decidiu a reclamação (refª 18285554) e com o requerimento refª citius 571885.
Notifique."
Ora, como é bom de ver o despacho em questão - de 12.05.2022 - enferma de lapso pois que não está em causa uma reclamação para o TC (outro arguido que não o arguido A. havia reclamado) mas sim um recurso.
Eis o que nos apraz dizer sobre a questão.
Remeta cópia deste despacho ao Tribunal Constitucional sendo que as peças que o suportam constam já da certidão inicialmente enviada.
(…)».
6. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o seguinte:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 111/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade sustentou-se na seguinte fundamentação:
“O recurso de constitucionalidade foi interposto em 09 de março de 2022 e foi admitido por despacho de 15 de março de 2022, sendo que nesta mesma data, o ora recorrente deduziu incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, o qual veio a ser decidido em 22 de março de 2022” e, assim sendo, “interposto recurso de constitucionalidade antes de decidido o incidente pós-decisório, a nulidade invocada seria suscetível, ainda que em abstrato, de pôr em causa a subsistência do acórdão recorrido, pelo que, no momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que conduz à inadmissibilidade legal do recurso”.
3.º
Ou seja, perante os elementos constantes, à data, do processo, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar, em nosso entender, de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Todavia, através da reclamação para a conferência datada de 2 de Março de 2023, informou o recorrente que “em 4 de Abril de 2022, em requerimento com a referência CITIUS 571885, veio renovar o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 09-03-2022”, o que, no seu entender, inviabilizaria os fundamentos que suportaram a douta decisão reclamada.
5.º
Solicitada ao Tribunal da Relação de Lisboa informação sobre a fidedignidade do alegado pelo ora reclamante, confirmou aquele tribunal que o arguido A. interpusera, efectivamente, em 4 de Abril de 2022, o referido recurso para o Tribunal Constitucional, conforme cópia remetida e que consta de fls. 1167 a 1168 dos autos.
6.º
Face ao apurado, porque dos autos não constava o despacho que admitira o mencionado recurso de constitucionalidade, voltou a solicitar-se ao Tribunal da Relação de Lisboa a cópia do despacho que, aparentemente em 12 de Maio de 2022, teria admitido o recurso interposto em 4 de Abril de 2022 (renovando o apresentado em 9 de Março de 2022).
7.º
Junto aos autos o despacho judicial em que, apesar de um lapso de escrita detectado, se verifica ter o mencionado recurso de constitucionalidade sido admitido, apura-se que, efectivamente, o arguido A. renovou o seu requerimento de interposição de recurso em 4 de Abril de 2022, em data posterior à da decisão que recaiu sobre o incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, deduzido em 15 de Março de 2022, e que, consequentemente, deixaram de se verificar os pressupostos em que se sustentou a douta Decisão Sumária n.º 111/2023.
8.º
Perante o apurado, cabe-nos concordar com o teor da reclamação apresentada pelo recorrente, no que concerne ao fundamento da decisão de não conhecimento do recurso que incidia, segundo os elementos disponíveis, sobre acórdão que “não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva”, uma vez que a decisão recorrida já era, para efeitos recursivos, definitiva.
9.º
Não obstante, e porque, conforme anunciado pelo, aqui, decisor: “uma vez que o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária”, não poderemos, agora, deixar de apreciar se se verificam os restantes pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
10.º
Ora, se atentarmos no teor do requerimento que renovou a pretensão recursiva, o de 4 de Abril de 2022 (fls. 1170 a 1171 dos autos), e o compararmos com o do anterior requerimento de interposição de recurso datado de 9 de Março de 2022 (fls. 1087 v.º a 1088 v.º dos autos), apercebemo-nos de que aquele contém uma quarta questão de constitucionalidade não suscitada neste.
11.º
Na verdade, não só a “norma que se retire do artigo 379º n.º 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, quando interpretada no sentido de admitir que o Tribunal da Relação, em sede de recurso, recuse apreciar a validade da prova obtida em violação dos artigos 187, 188 e 189 do CPP, se o arguido não indicar especificamente qual o documento da prova documental que o Tribunal de 1ª instância valorou em sentença” não foi aplicada pelo douto tribunal “a quo” como, fundamentalmente, a sua inconstitucionalidade não foi suscitada perante este tribunal em termos de lhe criar a obrigação de, sobre ela, se pronunciar.
12.º
Com efeito, o próprio recorrente denuncia essa omissão, uma vez que indica no seu requerimento de interposição de recurso a peça processual em que suscitou as restantes questões de inconstitucionalidade (reproduzindo, nesta parte, o requerimento de 9 de Março de 2022) mas omite a suscitação desta quarta questão de inconstitucionalidade.
13.º
Como é compreensível, não tendo a questão de inconstitucionalidade sido, sequer, suscitada, não poderia, o tribunal “a quo”, ter-se pronunciado sobre ela – como não se pronunciou – e, consequentemente, há que concluir que a interpretação enunciada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, dela não devendo conhecer o Tribunal Constitucional.
14.º
Todavia, ainda que assim não se entenda, dela não deverá o Tribunal Constitucional conhecer, atenta a sua intrínseca falta de normatividade.
15.º
Efectivamente, resulta da configuração da questão exposta, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
16.º
Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificará um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
17.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
18.º
No que concerne às três questões restantes, as suscitadas em ambos os requerimentos de interposição de recurso, muito embora se apure que foram suscitadas tempestivamente, ainda assim se nos afigura que delas não deverá o tribunal Constitucional conhecer.
19.º
Efectivamente, resulta evidente da apreciação da douta decisão recorrida - a prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituiram “ratio decidendi” da decisão recorrida, uma vez que o insigne tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual, tendo esclarecido, devidamente, a razão da não aplicação.
20.º
Esclareceu o Tribunal da Relação de Lisboa, no que à primeira questão de inconstitucionalidade respeita – a concernente à norma ínsita no “artigo 181.º do Código do Processo Penal quando interpretada no sentido de admitir a apreensão de toda a correspondência electrónico existente numa instituição bancária, momento da apreensão da prova, como prova documentai válida, para só em momento posterior, "momento da revelação da prova" averiguar cia necessidade ou relevância da mesma para a descoberta da verdade material ou prova” – que:
“O recorrente vem suscitar a questão das chamadas "fishising expeditions".
Nada nos autos nos autoriza a afirmar a existência da mesma.
Neste caso a busca está no escopo do mandado. Como quando se inicia uma busca não se sabe o que se vai encontrar e na posse de quem nada impede que a mesma tenha lugar. Não se trata de uma fishing expedition pois que os buscados terão sempre uma ligação com o que se investiga, mormente com o local buscado.
(…)
No caso concreto o recorrente não enuncia qualquer documentação probatória que esteja na aludida situação e limita-se a divagações de teor abstracto e genérico acerca de hipotéticos documentos que se encontram fora do âmbito do mandado.
E tanto basta para dizer que qualquer arguição de desconformidade com a Constituição não pode ser conhecida em sede de fiscalização concreta pois que esta (a fiscalização) parte da afirmação juridicamente inequívoca que um determinado comportamento (ou omissão) ocorreu. Estabelecido o quadro fáctico é que se determinará a norma a aplicar e a interpretação da mesma no caso concreto. Dito de outra forma: para se poder dizer que foi feita uma interpretação desconforme à Constituição era necessário afirmar, em primeira linha, que existiu uma tal "fishing expedition", o que não está demonstrado”.
21.º
No que toca à segunda questão suscitada – a da “inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 179 do CPP quando interpretada no sentido de admitir que entre as mensagens de correio electrónico apreendido, possa, por despacho do Juiz de Instrução, ser delegada em órgão de polido criminai, o escolha das mensagens de correio electrónico relevantes para a provo dos factos, por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade na violação da correspondência”, esclareceu o douto tribunal “a quo” que:
“Esta é uma outra questão que surge prejudicada.
Na verdade, se o que está e causa é o procedimento referente ao DVD «e mails BPP1» e se este não foi considerado neste processo como elemento de prova então não se pode falar em qualquer interpretação ou valoração do disposto no art.º 179.º n.º 3 do C.P.P.
Repete-se: Constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da ETC, a existência de um objecto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Ora, o Tribunal da Relação, no caso concreto, funciona como Tribunal de recurso também para a questão de constitucionalidade pelo que os requisitos materiais de apreciação da questão de constitucionalidade também se lhe aplicam a ele.
Deste modo, in casu e como explicitado, não existe a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida”.
22.º
Por fim, no que concerne à terceira questão – a da inconstitucionalidade da “norma que se retire do artigo 182º n.º 1 do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com outro dispositivo legal, como sejam os artigos 135º n.º 1 e 136º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de admitir como prova documental valida, a junção aos autos, por funcionário bancário, de forma livre e espontânea, de documentos que contenham informação sobre movimentos bancários efectuados pelo arguido, bem como a junção aos autos, de forma livre e espontânea, de correspondência remetida pelo arguido ao funcionário bancário contendo ordens de movimentação de conta ou outros dados sujeitos a segredo bancário”, elucidou o Tribunal da Relação que:
“[D]ispõe o artº 182° na 1 do C.P.P. "As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado”.
Como é bom de ver esta norma não foi usada em qualquer situação nos autos.
No caso concreto, quer o Ministério Público, quer o Tribunal, não ordenaram a entrega do que quer que fosse.
Foi o particular que, sem qualquer ordem ou cominação fez a entrega voluntária.
Só é viável suscitar uma inconstitucionalidade na interpretação da norma se a mesma tiver sido aplicada no caso concreto, o que não aconteceu”.
23.º
Conforme bem resulta do acabado de expor, é evidente que, para além de se apurar que as supostas interpretações normativas identificadas pelo recorrente nunca foram aplicadas pela douta decisão recorrida, se apura que o douto tribunal “a quo” teve o cuidado de demonstrar as razões pelas quais não aplicava tais normas e, fundamentalmente, as razões pelas quais o recurso improcedia, face à não aplicação dessas mesmas normas pelo tribunal de primeira instância.
24.º
Perante o explanado, apenas se pode concluir pela não verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade quanto a todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, afigurando-se-nos não poder merecer provimento qualquer das pretensões manifestadas pelo, ora, reclamante.
25.º
Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido.».
7. A recorrida Massa Insolvente do C., S.A. – em Liquidação, devidamente notificada (cfr. fls. 1147), não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Compulsada a reclamação apresentada, verifica-se que a argumentação do recorrente-reclamante que sustenta a reclamação para a conferência que apresentou se cinge à circunstância de ter apresentado, após prolação do despacho que indeferiu a nulidade arguida junto do tribunal a quo, um requerimento a «renovar o recurso para o Tribunal Constitucional com igual fundamentação jurídica».
Como resulta da decisão sumária reclamada, «a decisão aqui recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2022. O recurso de constitucionalidade foi interposto em 09 de março de 2022 e foi admitido por despacho de 15 de março de 2022, sendo que nesta mesma data, o ora recorrente deduziu incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, o qual veio a ser decidido em 22 de março de 2022.», concluindo-se que «interposto recurso de constitucionalidade antes de decidido o incidente pós-decisório, a nulidade invocada seria suscetível, ainda que em abstrato, de pôr em causa a subsistência do acórdão recorrido, pelo que, no momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que conduz à inadmissibilidade legal do recurso.».
A factualidade subjacente à decisão sumária reclamada está correta e, portanto, sustenta cabalmente o seu teor, sendo certo que, como na mesma se deixou igualmente exarado, «o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada.».
Partindo destas premissas, constata-se que a questão que cumpre apreciar, verdadeiramente, é qual a influência do supramencionado requerimento de 04 de abril de 2022 na tramitação dos presentes autos, sendo indiscutível que o mesmo não instruiu a certidão que deu origem aos presentes autos.
Vejamos.
Em primeiro lugar, impõe-se analisar o sobredito requerimento de 04 de abril de 2022, confrontando-o com o teor do requerimento de interposição do recurso de 09 de março de 2022, ressaltando, de imediato, à evidência que não estamos perante uma simples renovação do recurso primeiramente interposto, «com igual fundamentação jurídica», na medida em que no requerimento de 4 de abril de 2022 é aditada nova questão de constitucionalidade. Além do mais, neste último requerimento, o recorrente requer expressamente que o novo recurso (interposto em 4 de abril de 2022) aguarde a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
«7- Considerando que, foram apresentados, por coarguidos, recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se irá apreciar a conformidade à Constituição da interpretação normativa do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deve o presente recurso aguardar a decisão do STJ em cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos ordinários.».
Além disso, ao contrário do que sucedeu com o recurso interposto em 09 de março de 2022, o recurso interposto em 04 de abril de 2022, com objeto acrescido, não obteve formalmente apreciação da respetiva admissibilidade, apesar de, tal como explicado, pelo tribunal a quo, tal resultar de simples lapso, pois que o despacho de 12 de maio de 2022 tratou-o como uma reclamação da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cujos pressupostos são distintos daqueles que se devem apreciar em sede de despacho de admissão do recurso.
Na verdade, nesta fase, já o recurso interposto em 09 de marco de 2022 havia sido admitido e ordenada a extração da certidão do processo, com a sua subsequente remessa ao Tribunal Constitucional com o desiderato assim consignado no despacho proferido em 15 de março de 2022: «[a]ssim sendo, a forma de conseguir que o arguido veja decidida a questão que coloca é separar a sua culpa da culpa dos demais de molde a que o mesmo obtenha uma decisão célere.».
Nesta medida, o requerimento de interposição de recurso de 04 de abril de 2022 não configura uma verdadeira renovação do recurso primeiramente interposto pelas razões que passamos a enunciar.
Estão em causa dois impulsos processuais recursivos, sendo que o segundo não foi espoletado por qualquer decisão de não admissão ou retenção do primeiro junto do Tribunal a quo.
Com efeito, para se falar verdadeiramente de renovação do recurso, o recurso inicialmente interposto teria de ficar prejudicado, o que não sucedeu no caso dos autos, visto que, sem que nada o travasse, seguiu o percurso processual natural até ao Tribunal Constitucional, entendimento, aliás, que, necessariamente, esteve na base da elaboração da certidão remetida a este Tribunal e na qual, apesar de constar já dos autos principais, não se fez constar o requerimento apresentado em 04 de abril de 2022.
Note-se que, se o recorrente-reclamante queria travar o impulso processual que desencadeou com a interposição do primeiro recurso, por assumir, de modo próprio, que a decisão recorrida não era definitiva, tinha ao seu dispor o instituto processual da desistência do recurso (cfr. artigo 632.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC), do qual se deveria ter socorrido. Não o tendo feito, e face à dualidade de impulsos processuais, sem que nenhum mecanismo tenha travado o prosseguimento do primeiro recurso de constitucionalidade interposto, o que temos é a existência de dois recursos de constitucionalidade, em simultâneo, e com objeto parcialmente idêntico.
No caso dos presentes autos, face à forma como o seu objeto foi configurado no âmbito da remessa pelo tribunal a quo, coube e cabe apenas apreciar o primeiro dos recursos interpostos (em 09 de março de 2023), visto que o segundo, para além de não constar dos autos em momento processual prévio à prolação da decisão sumária reclamada, não foi sequer formalmente admitido no tribunal a quo, sendo certo que, pelo que se exarou, a sua simples existência não substitui nem se sobrepõe ao recurso interposto em 09 de março de 2022, admitido no tribunal a quo e remetido ao Tribunal Constitucional para apreciação.
Nesta medida, a pretensão do recorrente-reclamante não pode deixar de improceder.
9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 111/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro