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161/2023 AI generated

161/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 161/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, por A., Lda., e por B., S.A..

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artigo 119º do Código de Processo Penal, artigo 119.º do CPP, artigo 135 da Constituição, artigo 222.º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 110.º da Constituição; 161/2023 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretendem as recorrentes, aqui reclamantes, arguir a nulidade do Acórdão n.º 222/2023, invocando que a intervenção do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, em momento posterior ao do termo de 9 anos a contar da sua tomada de posse (n.º 1 do artigo 222.º da Constituição) fere o acórdão de nulidade.

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutionality jurisdiction over consumer contracts proceedings relating to a contract nullity of agreements and decisions infringement of the Treaties

Cited Legislation

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artigo 119º do Código de Processo Penal
Senhor Juiz Conselheiro Doutor Lino Rodrigues Ribeiro no Coletivo que o proferiu, ferido de nulidade insanável – prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119º do Código de Processo Penal.
artigo 119.º do CPP
Nem é caso, sequer, de aplicar o regime das nulidades da lei processual penal, do artigo 119.º do CPP, como pretende o requerente, nomeadamente porque o Tribunal Constitucional não é um tribunal da jurisdição penal, que administre a justiça criminal em conformidade com a lei processual penal (CPP, arts.
artigo 135 da Constituição
artigo 222.º da Constituição
Sustentam os reclamantes que o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo 222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a qualquer prorrogação para além dessa data.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 110.º da Constituição
A este argumento aliam uma leitura abrangente da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição, considerando que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 463/2023

Processo n.º 161/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, por A., Lda., e por B., S.A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 108/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformadas com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a conferência. Através do Acórdão n.º 222/2023, datado de 20 de abril de 2023 e subscrito pelo Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e pelos Senhores Conselheiros Afonso Patrão e Lino Ribeiro, foi a reclamação indeferida.

4. Notificadas deste acórdão, as recorrentes apresentaram um requerimento com o seguinte teor:

«A., LDA., e B., S.A., Recorrentes, vêm nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei o Tribunal Constitucional), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO ACÓRDÃO DE 20 DE ABRIL DO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR

Porquanto,

O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Doutor Lino Rodrigues Ribeiro tomou posse como Juiz Conselheiro deste Tribunal em 20 de junho de 2013 para um mandato de 9 anos não renovável, que começou a contar na data da tomada de posse - tudo nos termos dos números 1 e 2 do artigo 21.° da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal mandato terminou improrrogavelmente em 20 de junho de 2022.

Ora,

No modo de ver do reclamante, o Acórdão mostra-se por isso, pela intervenção do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Doutor Lino Rodrigues Ribeiro no Coletivo que o proferiu, ferido de nulidade insanável – prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119º do Código de Processo Penal.

TERMOS EM QUE REQUER

SEJA DECLARADA A ARGUIDA NULIDADE E ANULADO O ACÓRDÃO PARA SER

REALIZADO NOVO JULGAMENTO, E DEMAIS EFEITOS.

5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

« (…)

2. Importa começar por referir que nos autos em epígrafe não há “ACÓRDÃO DE 20 DE ABRIL DO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR”, mas antes o Acórdão n.º 222/2023, de 20 de abril, tirado em sessão de conferência da terceira secção do Tribunal Constitucional (fls. 98 a 111).

3. Por outra parte, este meio processual manifestamente não é de caraterizar como “reclamação para a conferência”, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LOFPTC, até porque tal reclamação já foi deduzida, e integralmente indeferida, precisamente pelo douto acórdão em causa (fls. 79 a 87 e 110).

Nem é caso, sequer, de aplicar o regime das nulidades da lei processual penal, do artigo 119.º do CPP, como pretende o requerente, nomeadamente porque o Tribunal Constitucional não é um tribunal da jurisdição penal, que administre a justiça criminal em conformidade com a lei processual penal (CPP, arts. 2.º e 9.º, n.º 1; cfr. ainda, o art. 69.º da LOFPTC, que poderá ser lido como uma manifestação de um princípio geral da competência subsidiária da lei processual civil que, transcendendo o singular aspeto da tramitação, abarcará ainda a matéria da organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade).

4. Em qualquer caso, sempre se dirá que os ora requerentes interpretam erroneamente o preceito do n.º 1 do artigo 21.º (Período de exercício) da LOFPTC, pois logo a letra do preceito depõe, abertamente, contra a tese que advogam.

Com efeito, o termo do mandato, diversamente do que tomam por certo, não determina a “cessação de funções”, esta só ocorre, nos termos da lei, “com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar” (facto jurídico resolutivo esse que ocorreu ulteriormente aos factos jurisdicionais em causa, em 25 de abril de 2023).

Pois o texto do preceito legal em apreço distingue, justamente, entre o “termo do mandato” e a “cessação de funções”.

No entretempo ocorre uma situação de prorogatio (ou prolongamento, noutra terminologia), uma vicissitude subjetiva do titular do órgão, no caso órgão judiciário, que o legitima para a prossecução de funções nesse período de tempo, justamente como acontece no caso do Exmo. Conselheiro em causa (sobre o prolongamento e a prorogatio, JORGE MIRANDA, Funções, órgãos e actos do Estado, polic., FDUL, Lisboa, 1990, pp. 121 a 124; e BARILE/CHELI/GRASSO, Instituzioni di diritto pubblico, 8.ª ed., CEDAM, Milão, 1998, n.º 154, p. 269, os quais verberam a norma do artigo 135 da Constituição italiana em virtude desta proibir a prorogatio do mandato de 9 anos dos juízes do Tribunal Constitucional transalpino, com o argumento de que é «uma norma perigosíssima, porque pode conduzir, em caso de inércia dos órgãos de nomeação dos três grupos de juízes, à paralisia do Tribunal (…) mesmo se o Tribunal pode julgar com apenas, mas pelo menos 11 membros».).

5. Atento o exposto, concluímos que enquanto integrou a aludida conferência da terceira secção do Tribunal Constitucional, a qual tirou o Acórdão n.º 222/2023, de 20 de abril, o Exmo. Conselheiro em causa estava no legal exercício das suas funções e investido na plenitude das suas competências judiciais.

Em suma, não concorre a invocada há carência de poder funcional (competência jurisdicional), pelo que improcede a arguida nulidade (art. 21.º, n.º 1)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através do requerimento apresentado, pretendem as recorrentes, aqui reclamantes, arguir a nulidade do Acórdão n.º 222/2023, invocando que a intervenção do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, em momento posterior ao do termo de 9 anos a contar da sua tomada de posse (n.º 1 do artigo 222.º da Constituição) fere o acórdão de nulidade.

O entendimento expresso pelas reclamantes é o de que as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da LTC determinariam a cessação imediata de funções no fim daquele período de 9 anos. Desconsiderando, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a regra da parte final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, nos termos da qual os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar».

Nessa medida, as questões que se põem a este Tribunal são a de saber se a intervenção de um Juiz Conselheiro na formação do colégio depois de decorridos 9 anos da sua tomada de posse (nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC) pode gerar a nulidade do Acórdão (i); e se a regra segundo a qual os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar» deve desconsiderar-se, razão pela qual — sustentam as reclamantes — «Tal mandato terminou improrrogavelmente em 20 de junho de 2022» (ii).

7. Ambas as questões foram recentemente decididas no Acórdão n.º 386/2023, nos seguintes termos:

«7. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.».

A questão essencial suscitada pelos reclamantes reporta-se à cessação do poder jurisdicional de dois dos cinco Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos autos à margem referenciados, formando o pleno de secção que votou o Acórdão n.º 95/2023 – concretamente o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional (em funções à data do prolação do acórdão), cujo mandato de 9 anos foi alcançado em 6 de março de 2023, e o Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, cujo referido período de 9 anos terminou em 20 de junho de 2022.

Embora a lei não o refira explicitamente no elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que há vícios que podem atingir a sentença nas suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para uns, configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2); para outros, tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença (v., entre outros, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000).

Seja uma ou outra a configuração teórica mais adequada, cumpre liminarmente dizer que não assiste, de todo e em absoluto, razão aos reclamantes no argumento que formulam, detendo os Senhores Juízes Conselheiros, por inteiro, jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, tal como previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LTC, norma que não apresenta – ao contrário do alegado pelos reclamantes – qualquer contrariedade com o disposto no artigo 220.º, n.º 3, da Constituição.

8. A norma questionada pelos reclamantes insere-se na Secção I, do Capítulo II da LTC, referente à «Composição e constituição do Tribunal», regulando especificamente o «Período de exercício» do mandato dos juízes. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o teor do preceito legal de que foi extraída a norma cuja constitucionalidade os reclamantes questionam é o seguinte:

«Artigo 21.º

Período de exercício

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.

2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.» (sombreado acrescentado).

O desvalor jurídico alegado, por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3 e 110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais:

«Artigo 222.º

Composição e estatuto dos juízes

(…)

3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»

«Artigo 110.º

Órgãos de soberania

(…)

2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.»

Sustentam os reclamantes que o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo 222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a qualquer prorrogação para além dessa data. Nas suas palavras «[a] matéria da data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do seu prolongamento).».

Os reclamantes inferem esta conclusão de uma interpretação a contrario da opção expressa que o mesmo legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes da República nas Regiões Autónomas. A este argumento aliam uma leitura abrangente da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição, considerando que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional. Reconhecendo ainda a exceção prevista no n.º 6 do artigo 222.º da Constituição — nos termos do qual cabe à lei estabelecer as demais regras relativas ao estatuto dos juízes – defendem os reclamantes que «[a] questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato».

9. Sem razão.

O preceito do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, aí se fixando (desde a 4.ª revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove anos (não renovável). No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2), a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5).

Contudo, a Constituição deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente para lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 619) – ficaram por definir questões referentes à duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes, uma vez decorrido o período de nove anos. Matéria que, no silêncio da Constituição, o legislador ordinário veio validamente regular, optando por um dos modelos possíveis de sucessão no cargo.

A tese dos reclamantes — segundo a qual o silêncio da Constituição corresponderia à escolha intencional (mens legislatoris) de um modelo determinado de sucessão de mandatos — não colhe. Com efeito, se o legislador constituinte tivesse efetivamente pretendido fixar o dito modelo de término imediato do mandato (como acontece, por exemplo, taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º), tê-lo-ia feito na 4.ª revisão constitucional – em 1997, data em que já vigorava a norma em debate da LTC –, quando procedeu a uma modificação da matéria do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se o legislador de revisão a fixar o alargamento do período de exercício de funções no cargo e a proibição de renovação.

Nessa medida, o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes — designadamente, a opção entre a manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata — é domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República, através da enunciação da reserva absoluta constante da alínea c) do artigo 164.º. Trata-se de matéria não regulada no texto constitucional e cuja disciplina é especificamente atribuída ao Parlamento.

Como bem adverte o Digno Magistrado do Ministério Público, a solução gizada na lei ordinária não constitui, de todo, uma prorrogação e, muito menos, uma renovação do mandato. Trata-se de uma solução em matéria de sucessão de mandatos, que tende à continuidade do regular do funcionamento do Tribunal.

De resto, a opção do legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos inconvenientes que o modelo defendido pelos reclamantes – de término de funções na exata data do termo do mandato – geraria. Onde se inclui a eventualidade de bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou cooptação de juízes — como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e 1998 (v., a este propósito Pedro Coutinho Magalhães e António de Araújo, “A justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145), 1998, (1.º), p. 7) —, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania, por falta de quórum.

Conclui-se, pois, pela conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.

Em consequência, não pode concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial da decisão reclamada».

8. A jurisprudência do Acórdão n.º 386/2023 é totalmente transponível para os presentes autos. Nessa medida, e como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, enquanto integrou a conferência da 3.ª secção do Tribunal Constitucional, o Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro estava no legal exercício das suas funções e investido na plenitude das suas competências judiciais, razão pela qual improcede a arguida nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a pretensão das reclamantes quanto à nulidade suscitada.

Custas devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes