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669/2023 AI generated

669/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 669/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 29 de maio de 2023, do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 400.º, n.º 1 do CPP, artigo 32.º da CRP, art. 20.º da CRP, art. 32.º da CRP, artigo 400.º do CPP; 669/2023 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O ora reclamante reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
art. 400.º, n.º 1 do CPP
Na reclamação apresentada o reclamante invocou que “a interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra faz do art. 400.º, n.º 1 do CPP é inconstitucional (…)”.
artigo 32.º da CRP
Com o devido respeito por opinião diferente, vai contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP.
art. 20.º da CRP
Desta decisão foi apresentada reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 204-205v):
art. 32.º da CRP
Com o devido respeito por opinião diferente, vai contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP.
artigo 400.º do CPP
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Ora, assim formulada a «questão de constitucionalidade», torna-se impossível identificar qualquer critério normativo retirado do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que tenha sido identificado com a necessária clareza e precisão e que possa constituir objeto idóneo do presente recurso.
art. 405.º, n.º 1 do CPP
11636255 e não concordando, de todo, com o mesmo vem pelo presente e ao abrigo do art. 405.º, n.º 1 do CPP RECLAMAR do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 460/2023

Processo n.º 669/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 29 de maio de 2023, do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão de 1.ª instância que o condenou pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão.

Por acórdão de 25 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu parcial provimento ao recurso interposto, modificando a decisão sobre a matéria de facto na parte relativa a um dos pontos provados, e confirmou quanto ao mais a decisão recorrida.

O ora reclamante arguiu a nulidade deste acórdão, requerimento que foi indeferido por acórdão de 30 de março de 2023.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 13 de abril de 2023, considerando-se que o acórdão de 30 de março de 2023 não tem autonomia relativamente ao de 25 de janeiro de 2023, e que este é irrecorrível por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, decidiu-se não admitir o recurso.

O ora reclamante reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. A reclamação foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de maio de 2023.

3. O ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade deste despacho, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 196-196v):

«A., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, tendo sido notificado do indeferimento da Reclamação apresentada, de 10 de maio de 2023, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 78.º, n.º 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art. 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC).

O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes:

A interpretação feita do art. 400.º, n.º 1 do CPP é inconstitucional porque não só viola o direito ao recurso pelo menos num grau de recurso, como viola o direito do arguido a uma defesa ampla e efetiva, na medida em que permite que os Tribunais da Relação, em processos que as penas aplicadas sejam inferiores a 8 anos, não precisem de fazer nada do que a lei exige, não precisam de decidir questões fundamentais, não precisam de fundamentar as decisões que tomam. E não precisam, porque embora a lei o exija, a verdade é que depois se não o fizerem não há meios para reagir a tais nulidades ou irregularidades que não sejam - como nunca são - deferidas, porque segundo o TRC, do despacho que as indefere também não há recurso para o Tribunal Superior.

Ora, o recorrente veio apresentar recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30-03-2023 porque pela primeira vez aquele Acórdão decide das questões de nulidades colocadas tendo em conta, precisamente, o teor do Acórdão da Relação de 25 de janeiro de 2023. Nulidades que resultam exclusivamente do teor do acórdão da própria Relação de 25 de janeiro e não do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância.

Por todo o exposto, o recurso interposto do acórdão de 30 de março de 2023 para o STJ deveria ter sido admitido, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP e, ainda, por violação do princípio de uma defesa plena e de acesso aos tribunais - art. 20.º da CRP.

Com o devido respeito por opinião diferente, vai contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP. E, portanto, sob pena de violação do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso o recurso interposto pelo Recorrente para o STJ deveria ter sido admitido, com todas as consequências legais.

O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRC é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP.

Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra.»

4. O despacho de 29 de maio de 2023, aqui reclamado, tem o seguinte teor (cf. fls. 198-198v):

«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Fundamentação:

Na reclamação apresentada o reclamante invocou que “a interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra faz do art. 400.º, n.º 1 do CPP é inconstitucional (…)”.

Contudo, o recurso para o Tribunal Constitucional, não pode ser admitido, uma vez que era necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra, com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal excepções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...)”.

2. Ainda assim, o recorrente suscitou também na reclamação a questão da inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, contudo como no recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional não invoca essa questão, não pode o recurso ser admitido.

3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»

5. Desta decisão foi apresentada reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 204-205v):

«A., arguido recorrente no âmbito dos presentes autos, tendo sido notificado do Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com a ref. 11636255 e não concordando, de todo, com o mesmo vem pelo presente e ao abrigo do art. 405.º, n.º 1 do CPP RECLAMAR do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Nos presentes autos o arguido interpôs recurso penal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o STJ.

Por decisão sumária foi decidido rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, do CPP.

Depois disso o arguido recorre para este Tribunal Constitucional.

Veio agora o STJ dizer que não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.

Contudo, não pode o ora reclamante concordar com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que no referido recurso, foi apontado com exatidão os termos considerados violados e que precisam ser revistos, conforme os termos expostos.

A saber, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes:

A interpretação feita do art. 400.º, n.º 1 do CPP é inconstitucional porque não só viola o direito ao recurso pelo menos num grau de recurso, como viola o direito do arguido a uma defesa ampla e efetiva, na medida em que permite que os Tribunais da Relação, em processos que as penas aplicadas sejam inferiores a 8 anos, não precisem de fazer nada do que a lei exige, não precisam de decidir questões fundamentais, não precisam de fundamentar as decisões que tomam. E não precisam, porque embora a lei o exija, a verdade é que depois se não o fizerem não há meios para reagir a tais nulidades ou irregularidades que não sejam - como nunca são - deferidas, porque segundo o TRC, do despacho que as indefere também não há recurso para o Tribunal Superior.

Ora, o recorrente veio apresentar recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30-03-2023 porque pela primeira vez aquele Acórdão decide das questões de nulidades colocadas tendo em conta, precisamente, o teor do Acórdão da Relação de 25 de janeiro de 2023. Nulidades que resultam exclusivamente do teor do acórdão da própria relação de 25 de janeiro e não do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância.

Por todo o exposto, o recurso interposto do acórdão de 30 de março de 2023 para o STJ deveria ter sido admitido, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP e, ainda, por violação do princípio de uma defesa plena e de acesso aos tribunais - art. 20.º da CRP.

Com o devido respeito, vai contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais, limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP. E, portanto, sob pena de violação do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso o recurso interposto pelo Recorrente para o STJ deveria ter sido admitido, com todas as consequências legais.

O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRC é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP.

Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Face ao exposto, deveria assim ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.

Assim, e face ao exposto deve ser deferida a presente reclamação em consequência ser proferido Despacho que admita o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 215-224), abreviadamente pelas seguintes razões:

«14. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, nos termos do art. 77.º, n.º 2 da LTC, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.

15. Na verdade, quer o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quer a reclamação do arguido do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 29-05-2023, são paradigmáticos de um incumprimento dos ónus de interposição de recursos de inconstitucionalidade normativa – de normas, seus segmentos ou de interpretações normativas –, ao abrigo do art. 76.º, n.º 1, al. b), da LTC.

16. O requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade apresentado pelo arguido mobiliza, manifestamente, «a interpretação feita do art. 400.º, n.º 1, do CPP», explicitando a razão do seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da interpretação (supostamente) normativa a respeito da inadmissibilidade do (seu) recurso do acórdão do TRC de 30-03-2023 para o STJ.

17. Ponto é que precisasse e indicasse explicitamente a concreta interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende questionar e o(s) preceito(s) que são seu(s) referente(s).

18. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual adequado e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também de um requisito de legitimidade.

19. Como a jurisprudência constitucional tem assinalado, de forma consolidada e repetida, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.» (cfr., Ac. TC n.º 269/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

20. Não se mostra que no requerimento de recurso o arguido tenha efetivamente enunciado a formulação de questões de inconstitucionalidade normativa, antes se afigurando dirigir-se a impugnação aos critérios da decisão de indeferimento da sua reclamação do despacho da Senhora Desembargadora no TRC, que não admitiu o seu recurso (para o STJ) e, no fundo, ao exercício de mobilização de institutos do direito infraconstitucional – no caso, processual penal, relativamente ao regime de (in)admissibilidade de recursos para o STJ –, ou melhor, à decisão em si mesma, e não às normas ou interpretações normativas que tenham servido de critério da decisão impugnada.

21. Conforme resulta da abundante e consistente jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito, a exigência de normatividade do objeto do recurso de fiscalização concreta entende-se cumprida quer através da enunciação de uma norma, quer através da construção de uma interpretação normativa extraível do dispositivo da decisão recorrida. Tanto num caso como no outro, cabe ao recorrente, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, enunciar tal norma ou interpretação normativa de forma clara, concreta e objetiva, permitindo que um eventual juízo de inconstitucionalidade se revele generalizável.

22. Não se afigura, pois, que o recurso encerre suficiente densidade normativa, desde logo porque não é a decisão que pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade, mas alguma norma, seu segmento, ou interpretação normativa nela formulada como critério decisório, o que não é o caso, mas também porque não é enunciada uma formulação donde se extraia qual o pretenso sentido da norma (inconstitucional) aplicado na decisão recorrida e qual o que, no entender do recorrente, deveria ser conforme à Constituição.

23. Afigura-se-nos, assim, ser o objeto do recurso normativamente inidóneo para ser objeto de apreciação em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade

[…]

26. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

27. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

28. Conforme se pode intuir, inexiste a correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da suposta interpretação normativa inconstitucional que terá presidido à decisão impugnada.

29. O preceito do art. 400.º, n.º 1 do CPP comporta várias normas nas suas diversas alíneas, pelo que se impunha ao reclamante ter identificado clara e inequivocamente qual a que suportaria a interpretação a seu ver inconstitucional, nos termos do art. 75.º-A, n.º 2 da LTC, sendo essa omissão de requisito formal, de todo o modo insuprível, atenta a inverificação de pressupostos materiais do recurso.

30. Falecendo no presente caso, além da falta de normatividade do objeto normativo, a correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu à aplicação da interpretação normativa da decisão impugnada, tais circunstâncias sempre obstariam ao conhecimento do recurso do reclamante.

[…]

35. Pelos fundamentos expostos, parcialmente coincidentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, por inidoneidade do objeto do recurso e não correspondência entre o mesmo e a ratio decidendi que presidiu à decisão impugnada, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29 de maio de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por o recorrente, ora reclamante, se ter limitado a indicar como objeto do recurso o n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sem identificar no requerimento de interposição do recurso, com a necessária precisão a norma extraída daquele preceito que pretendia ver apreciada por este Tribunal.

Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o recorrente limita-se a afirmar que «não pode […] concordar com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que no referido recurso, foi apontado com exatidão os termos considerados violados e que precisam ser revistos, conforme os termos expostos» (cf. supra o n.º 5) e a reproduzir o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. supra o n.º 3).

Não se mostra, todavia, possível reconhecer razão ao reclamante.

8. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Cabe aos recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, identificar com clareza e precisão, entre outros elementos, a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), cientes de que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um “binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)”, sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que “o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi”» (v. o Acórdão n.º 145/2023 e no mesmo sentido, entre muitos, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021 e 890/2021). Assim, a circunstância de se admitir que seja suscitada a inconstitucionalidade de interpretações normativas não desonera os recorrentes de identificar, de modo minimamente claro e preciso, não apenas os preceitos de direito infraconstitucional que pretendem ver apreciados, como também o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade é suscitada.

Não pode, ao contrário do que afirma o reclamante, dar-se por observado in casu esse ónus. Com efeito, analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o ora reclamante identificou o objeto do recurso do seguinte modo: «A interpretação feita do art. 400.º, n.º 1 do CPP é inconstitucional porque não só viola o direito ao recurso pelo menos num grau de recurso, como viola o direito do arguido a uma defesa ampla e efetiva, na medida em que permite que os Tribunais da Relação, em processos que as penas aplicadas sejam inferiores a 8 anos, não precisem de fazer nada do que a lei exige, não precisam de decidir questões fundamentais, não precisam de fundamentar as decisões que tomam. E não precisam, porque embora a lei o exija, a verdade é que depois se não o fizerem não há meios para reagir a tais nulidades ou irregularidades que não sejam - como nunca são - deferidas, porque segundo o TRC, do despacho que as indefere também não há recurso para o Tribunal Superior» (v. supra o n.º 3). Esta formulação foi renovada na reclamação ora apresentada a este Tribunal, tornando o recorrente claro que não estava causa qualquer deficiência do requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado (eventualmente suprível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), mas a sua pretensão era realmente a de ver apreciada esta questão, que considerou apontada com exatidão.

Ora, assim formulada a «questão de constitucionalidade», torna-se impossível identificar qualquer critério normativo retirado do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que tenha sido identificado com a necessária clareza e precisão e que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. Pelo contrário, a questão assume a forma de um protesto simultaneamente dirigido à decisão recorrida e ao regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça em processo penal, considerado em bloco, que segundo o recorrente não assegura o «direito do arguido a uma defesa ampla e efetiva».

Na parte que se refere à decisão recorrida, cumpre recordar que a este Tribunal não compete apreciar do acerto ou do mérito de decisões à luz da Constituição. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. entre muitos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, e 99/2023). Não cabe, designadamente, a este Tribunal sindicar, se in casu o acórdão que «pela primeira vez (…) decide das questões de nulidades» deveria ter ser considerado, para efeitos de admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, uma decisão recorrível porque proferida em 1.ª instância, já que só às instâncias compete interpretar o direito infraconstitucional aplicável às circunstâncias concretas do caso.

Na parte que amplamente se refere à disciplina consagrada no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, para o qual remete o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), também não merece censura o despacho ora reclamado. Conforme este Tribunal tem reiteradamente entendido, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, que «não é admissível a imputação do vício de inconstitucionalidade a todos os preceitos de um capítulo, título ou diploma legal, designadamente quando se trata de regimes extensos e reguladores de matérias heterogéneas» (v. o Acórdão n.º 50/2021 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 327/2021, 210/2022, 650/2022 e 235/2023). Como pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009:

«Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão n.º 178/95 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.os 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)».

Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que tal como enunciada pelo ora reclamante requerimento de interposição do recurso a questão suscitada nos presentes autos não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade – o que, por si só, obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes