416/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., B. e C., Lda., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 1 de março de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. No âmbito dos presentes autos, em sede de reclamação de créditos em processo de insolvência, foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, qualificando os créditos dos ora reclamantes como tendo natureza comum.
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AI generatedart.º 755.º, n.º 1, al. f) do CC, artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC, art.º 755.º do CC, artigo 280.º da Constituição; 416/2023 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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ACÓRDÃO Nº 457/2023
Processo n.º 416/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., B. e C., Lda., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 1 de março de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. No âmbito dos presentes autos, em sede de reclamação de créditos em processo de insolvência, foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, qualificando os créditos dos ora reclamantes como tendo natureza comum.
Inconformados, apelaram os ora reclamantes para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu manter a decisão do tribunal de 1.ª instância.
Sempre inconformados, interpuseram os credores recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O recurso foi convolado em recurso de revista excecional e admitido por acórdão do STJ datado de 15 de dezembro de 2021.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 28 de setembro de 2022, embora com fundamentação distinta daquela que sustentava a decisão recorrida, negou provimento ao recurso.
Novamente inconformados, os ora reclamantes arguiram a nulidade do acórdão datado de 28 de setembro de 2022. Por acórdão datado de 17 de janeiro de 2023, o STJ decidiu indeferir a reclamação.
3.1. Os recorrentes apresentaram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do STJ datado de 28 de setembro de 2022, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., B. e C., LDA, Recorrentes melhor identificados nos autos de Recurso de Revista supra referenciados, tendo sido notificados do teor do douto Acórdão, proferido em 17 de Janeiro de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes quanto às nulidades/inconstitucionalidades por si alegadas tendo por objeto do douto Acórdão de 28.09.2022, e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor Recurso, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo dos art.ºs. 70.º, b) e 78.º, ambos da L.T.C.,
Por entender ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos do disposto no artigo art.º 755.º, n.º 1, al. f) do CC, bem assim, do art.º 2.º da nossa Constituição da República, tal qual melhor alegado em sede de motivação da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, não pode o ora Recorrente concordar com o decidido no douto Acórdão ora recorrido, no que respeita à não verificação da nulidade/inconstitucionalidade apontada.
Na verdade, no âmbito do recurso sub judice, e referente à "traditio", considerada nos termos e para os efeitos do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC, consideraram os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros que «a entrega das chaves não teve qualquer sequência ao nível do controlo material das frações por parte dos promitentes-compradores, razão pela qual não se tem por verificada a traditio das mesmas».
Ora, no contexto da fundamentação, plasmada no Aresto aqui em crise, e que antecedeu tal trecho decisório, os aqui Recorrentes, com base nos Acórdãos aí referidos, pugnavam pela definição de "tradição da coisa", para efeitos de aplicação da al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, como uma "traditio ficta" - a entrega de um objeto que representa simbolicamente a coisa e permite a atuação material sobre ela - isto é, tradição simbólica;
Seja, a mera entrega das chaves (facto positivo), desde que, acompanhada pelo abandono por parte do antigo detentor (facto negativo), sem necessidade de qualquer acto típico sobre a coisa detida.
Incompreensivelmente, ainda que catalogando a entrega dos autos dos autos como simbólica, consideraram que, mesmo assim, não era suficiente, porque se considerou que aquela entrega das chaves foi um "ato isolado", sem que, contudo, tivessem, pois, tomado em consideração os atos de "apprehensio" que constam da douta sentença recorrida.
Concluíram os aqui Recorrentes que, na verdade, se impunha a correção de uma tal decisão, de forma a que inequivocamente se esclarecesse a decisão quanto à definição de "tradição da coisa", para efeitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, como, situação resultante de um elemento negativo traduzido no abandono da coisa pelo seu anterior detentor em correspondência com um elemento positivo consistente na apprehensio da mesma pelo novo detentor.
Apprehensio essa que se deverá caracterizar como mera detenção simbólica.
Pois que, tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da República Portuguesa, no seu art.ºs 2.º - princípio da segurança jurídica e proteção da confiança - e ainda no seu art.º 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigos 226.º, n.º 2 - princípio da justiça material.
Isto porque, na verdade, a interpretação da "tradição da coisa", tal qual expressa na alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, ora realizada de modo diferente por aquele Venerando Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente;
Colocando, então, em causa a segurança e confiança jurídica dos aqui Recorrentes, na administração da justiça.
Deste modo, mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na decisão em crise, da alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, no sentido de afastar a posse simbólica e a mera detenção daquele conceito.
Com efeito,
O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça!
Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da proteção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória.
O princípio da proteção da confiança remeter-nos-á assim para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica.
O princípio da materialidade exige que a atividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direcionada para as formalidades.
Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art.º 266.° n.º 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da proteção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade.
Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma proteção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os atos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório.
Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art.º 412.° do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como ocorreu com a última douta decisão a fixar medidas de coação não privativas de liberdade!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos.
De um ponto de vista subjetivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, as pessoas não podem contar e que introduziriam na respetiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a ação estadual imprevista poderia introduzir
Já numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas.
Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória.
Não poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado.
O que, sucede na temática em causa - a interpretação do conceito de "tradição", nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do art.ºs 755.º do CC.
Juridicamente, o princípio da proteção da confiança reflete a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade,
O princípio da proteção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional.
Destarte, tendo o princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expetativas legítimas que nascem do cidadão,
Deve, pois, in casu, reconhecer-se que a convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de determinado modo - proteção da sua posse precária ou mera detenção - e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a proteção da confiança legítima.
Em suma,
Mostra-se violado o princípio do Estado de Direito, que se concretiza, pois, através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos e da justiça material, expressos nos artigos 2.º, 202.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2 da nossa Constituição da República Portuguesa.
Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
Criando uma situação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defesa e os seus direitos fundamentais, o que, mais uma vez, nos leva a arguir a violação daqueles princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
Sendo pois inconstitucional, na 1.ª instância, e, por homologação, na 2.ª e 3.ª instância, com a consequente e necessária sindicância do douto Acórdão recorrido por parte deste Egrégio Tribunal Constitucional.
E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo».
3.2. Por despacho datado de 1 de março de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação.
«Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que durante a tramitação dos autos nunca foi suscitada pelos recorrentes qualquer questão relacionada com a inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada — artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e artigo 76.º, n.º 1, da mesma Lei».
3.3. Inconformados, os recorrentes reclamaram deste despacho, nos seguintes termos:
«A., B. e C., LDA., Recorrentes melhor identificados nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do teor da douta decisão de fls. ... (de 01.03.2023, sob a Ref.ª 11432548) que indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos aqui Recorrentes, vêm, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de tal decisão apresentar
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os ora Reclamantes discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, quando alude ao facto de «durante a tramitação dos autos nunca foi suscitada pelos recorrentes qualquer questão relacionada com a inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada», na medida em que o mesmo, por certo por mero lapso, descurou da devida análise dos vários articulados onde os Recorrentes suscitaram, pois, tal matéria.
2. Pelo que, salvo o devido respeito, humildemente, se manifesta discordância face à posição argumentada na douta decisão ora reclamada.
3. Com efeito, sustentam os aqui Recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso que, «tendo presente que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º - princípio da segurança jurídica e protecção da confiança - e ainda no seu art.º 202.º, n.º 1 - princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por último, no seu artigos 226.º, n.º 2- princípio da justiça material.
4. Isto porque, na verdade, a interpretação da "tradição da coisa", tal qual expressa na alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, ora realizada de modo diferente por aquele Venerando Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente; colocando, então, em causa a segurança e confiança jurídica dos aqui Recorrentes, na administração da justiça.
Isto porque.
5. Em sede de recurso de revista haviam já os ora Reclamantes suscitado tal questão perante o STJ, no seu requerimento de 13/10/2022.
6. Do qual, expressamente, consta que «mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na decisão em crise, da alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, no sentido de afastar a posse simbólica e a mera detenção daquele conceito.»
Com efeito.
7. O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça!
8. Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da proteção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória.
9. O princípio da proteção da confiança remeter-nos-á assim para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica.
10. O princípio da materialidade exige que a atividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direcionada para as formalidades.
11. Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art.º 266.° n.º 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
12. Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da proteção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade.
13. Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma proteção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os atos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório.
14.Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art.º 412.° do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como ocorreu com a última douta decisão a fixar medidas de coação não privativas de liberdade!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos.
15. De um ponto de vista subjetivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, as pessoas não podem contar e que introduziriam na respetiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a ação estadual imprevista poderia introduzir.
16. Já numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas.
17. Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória.
18. Não poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado.
19. Juridicamente, o princípio da proteção da confiança reflete a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade,
20. O princípio da proteção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional.
21. Destarte, tendo o princípio da confiança o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão,
22. Deve, pois, in casu, reconhecer-se que a convicção legítima dos aqui Recorrentes de que as coisas se passarão de determinado modo - proteção da sua posse precária ou mera detenção - e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a proteção da confiança legítima.
Destarte,
23. Na temática em causa - a interpretação do conceito de "tradição", nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC. - não podem os aqui Reclamantes deixar de reclamar a sindicância deste Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade daquela norma.
24. Por estar em causa os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da justiça material, expressos nos artigos 2.º, 202.º, n.º 1 e 226.º, n.º 2 da nossa Constituição da República Portuguesa».
3.4. Por despacho do relator, datado de 2 de maio de 2023 e sob promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, foi solicitada ao Supremo Tribunal de Justiça certidão da alegação do recurso de revista, que deu origem ao acórdão daquele tribunal, datado de 28 de setembro de 2022.
3.5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:
«(…)
2. A presente reclamação é, a diversos títulos, de todo infundada, pelo que deve ser indeferida.
a) Legitimidade
3. Com efeito, por uma parte, percorrendo o teor da alegação, e conclusões, do recurso cível que deu causa ao douto Acórdão (Revista excecional) do Supremo Tribunal de Justiça-6.ª secção (Cível), proc. n.º 98/12.9TYVNG-C.P1.S1, de 29 de setembro de 2022 (fls. 827 a 843), é insofismável não vir na mesma invocada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Esta é a alegação de um (puro) recurso cível – aliás, não faz sequer menção dos termos “Constituição”, “constitucional” ou “inconstitucional”.
4. Em coerência, o douto acórdão recorrido, não apreciou nem resolveu qualquer questão de inconstitucionalidade.
5. E, por outra parte, a ulterior invocação de uma pretensa questão de inconstitucionalidade, atinente à «interpretação da “tradição da coisa”, tal qual expressa na alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, ora realizada de modo diferente por este Venerando Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente», por alegada «violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção a confiança legítima» (fls. 858, n.ºs 32 a 35), no âmbito de um incidente pós-decisório, é já manifestamente extemporânea.
6. Isto porque, consabidamente, no âmbito da fase do incidente de arguição de nulidade da sentença já está esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (CPC, art. 613.º, n.º 1). Apenas subsistem, estritamente, poderes acessórios do juiz para “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (idem, art. 613.º, n.º 2).
Por conseguinte a douta conferência do Supremo Tribunal de Justiça estava privada, nessa fase processual, do poder de dizer o Direito do caso, ou seja, de apreciar e julgar, ou não, como inconstitucional, a questão controvertida da interpretação da noção de “tradição da coisa”, uma vez que a mesma está integrada, de plano, na “matéria da causa” (art. 613.º, n.º 1).
E assim, a justo título, foi declarado e julgado [fls. 814, alínea c)].
7. Importa ainda frisar neste contexto, mesmo que liminarmente, dois pontos complementares.
Primeiro: o douto acórdão recorrido não proferiu qualquer decisão relativa à norma constante da alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º, do Código Civil, nomeadamente de constitucionalidade, como vimos antes recusou conhecer da matéria, de modo que esse douto aresto – senão o douto Acórdão de 29 de setembro de 2022 − não é objeto idóneo de um recurso que tem por fundamento a “aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [art. 70.º, n.º 1, alínea b)]. Segundo: a questão em causa, tal como formulada pelo ora reclamante, pressupõe (ou redunda em) resolver se a decisão do douto acórdão de 29 de setembro de 2022 “contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente”, ou seja, implica fazer um juízo de apuramento e valoração desses factos institucionais, matéria subtraída à competência do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, cingido a controlar a validade de normas infraconstitucionais (art. 71.º, n.º 1).
8. Seja como for, é manifesto, como a justo título se julgou no douto despacho reclamado, que não foi observado no caso o ónus processual de “suscitar a questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida [que é douto Acórdão de 29 de setembro de 2022] em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (art. 72.º, n.º 2).
9. Assim sendo, como decidiu o douto despacho recorrido (fls. 898), em razão da inobservância de tal ónus processual, vale a consequência legal da carência de legitimidade do ora recorrente, ora reclamante, para a prossecução judiciária do presente recurso de constitucionalidade (arts. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
b) Questão de inconstitucionalidade
10. Por outra parte, sem conceder, sabemos que o presente recurso foi interposto «ao abrigo dos arts. 70.º [n.º 1] b) e 78.º ambos da LTC» (fls. 890).
11. No dito requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante indica como norma recorrida a seguinte: Na verdade, no âmbito do recurso sub judice, e referente à "traditio", considerada nos termos e para os efeitos do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC, consideraram os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros que «a entrega das chaves não teve qualquer sequência ao nível do controlo material da «a entrega das chaves não teve qualquer sequência ao nível do controlo material das frações por parte dos promitentes-compradores, razão pela qual não se tem por verificada a traditio das mesmas». (fls. 891).
12. Porém, a decisão judiciária assim expressa, como resulta claramente dos seus termos, é uma decisão judiciária que respeita à subsunção (ou qualificação) de certos factos materiais («a entrega das chaves») ou valorações de facto («a entrega das chaves não teve qualquer sequência ao nível do controlo material das frações por parte dos promitentes-compradores») na previsão legal artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil (fls. 891).
13. Que o gravame expresso no recurso para o Tribunal Constitucional em causa recai exclusivamente sobre a subsunção (ou qualificação) de factos e valoração de factos realizada no douto Acórdão de 29 de setembro de 2022 é o que vai corroborado, inequivocamente, na derradeira passagem da página em causa: «Incompreensivelmente, ainda que catalogando a entrega das autos dos autos como simbólica, consideraram que, mesmo assim, não era suficiente, porque se considerou que aquela entrega das chaves foi um "acto isolado", sem que, contudo, tivessem, pois, tomado em consideração os atos de "apprehensio" que constam da douta sentença recorrida.» (fls. 791).
14. Por conseguinte, o presente recurso tem por objeto um pretenso erro de julgamento, na modalidade de erro de subsunção, matéria que de todo escapa à competência do Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é o caso, pois nele este tribunal supremo tem jurisdição exclusivamente para apreciar e decidir questões de inconstitucionalidade [de normas infraconstitucionais] (art. 71.º, n.º 1).
15. Concluímos, assim, haver preterição, insanável, do pressuposto processual do objeto idóneo (questões de inconstitucionalidade normativa) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (art. 71.º, n.º 1)».
3.5. Por despacho do relator datado de 12 de maio de 2023, foram os reclamantes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados pelo Ministério Público. Apesar de regularmente notificados, os reclamantes nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. Os recorrentes identificam expressamente a decisão de que recorrem (o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de setembro de 2022), delineando como objeto do recurso «a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos do disposto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na ilegitimidade dos recorrentes — por não terem suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa na interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Na sua reclamação, os recorrentes procuram infirmar a conclusão a que chegou o despacho reclamado, invocando ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade que agora pretendem discutir, no seu requerimento de 13.10.2022.
Ainda que assim fosse, importa sublinhar que, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o recurso não poderia nunca ser admitido, por não ter objeto idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
Ora, não pode reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, único idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, o que os reclamantes pretendem discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Verdadeiramente, os reclamantes pretendem sindicar o acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos e ao resultado da aplicação dos preceitos enunciados um vício de inconstitucionalidade, o que é particularmente claro por envolverem no próprio objeto do recurso as específicas circunstâncias do caso, razão pela qual defendem que «deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça formal» e que «a decisão em causa representa uma violação da nossa Constituição da República Portuguesa, no seu art.ºs 2».
Efetivamente, os recorrentes não chegam a enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que reputem inconstitucional; antes, dirigem a sua censura ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional e ao resultado hermenêutico da subsunção do seu caso na norma do Código Civil — o que é particularmente claro quando defendem que «a interpretação da "tradição da coisa", tal qual expressa na alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC, ora realizada de modo diferente por aquele Venerando Tribunal, contraria, pois, tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente» e que «O princípio da materialidade exige que a atividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direcionada para as formalidades», razão pela qual sustentam que a alegada mutação jurisprudencial plasmada na decisão recorrida viola o princípio da proteção da confiança. Confirmando que a sua censura não se dirige a qualquer norma, mas ao próprio juízo hermenêutico do tribunal a quo.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, sempre teria de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento, a implicar o indeferimento da reclamação apresentada.
7. Sucede, porém, não ser este o único fundamento de inadmissibilidade do recurso. Como bem decidiu o despacho reclamado, sempre careceriam os reclamantes de legitimidade. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A sua razão de ser é facilmente apreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo (Acórdão n.º 130/2014).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso natureza normativa, certo é que em parte alguma o tribunal a quo foi confrontado com a questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada.
Invocam os reclamantes ter suscitado a questão de constitucionalidade no seu requerimento de 13.10.2022, em que arguiram a nulidade do acórdão agora recorrido. Simplesmente, tal eventual suscitação nunca poderia ter-se por prévia, pois ocorreu depois da prolação do acórdão de que recorrem para este Tribunal.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carecem os reclamantes de legitimidade processual, em termos que obstam ao conhecimento do recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes