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390/2023 AI generated

390/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 390/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi apresentada reclamação por A. do despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, com data de 2 de março de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante foi condenado, pelo Juízo Local Criminal da Maia – Comarca do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, pelo período de 18 meses.

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artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, art.º 417.º n.º 8 do CPP, art. 417.º, n.º 6 do CPP, art. 417.º, n.º 8 do CPP; 390/2023 · Tribunal Constitucional: 1a - Artigo 374.º, n.° 1, al. d), e art.º 379.º do C.P.P., e bem assim, art.º 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality lack of prosecutorial standing standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP
pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, pelo período de 18 meses.
art.º 417.º n.º 8 do CPP
«Nos termos do disposto no art.º 417.º n.º 8 do CPP, da decisão sumária cabe apenas reclamação para a Conferência.
art. 417.º, n.º 6 do CPP
Conforme se diz na decisão de não admissão do recurso, da decisão sumária recorrida – proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 6 do CPP – cabe reclamação para a conferência, nos termos do art.
art. 417.º, n.º 8 do CPP
417.º, n.º 6 do CPP – cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8 do CPP, ou seja, a decisão não é definitiva na ordem jurisdicional em causa na instância recursiva.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 456/2023

Processo n.º 390/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi apresentada reclamação por A. do despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, com data de 2 de março de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. O ora reclamante foi condenado, pelo Juízo Local Criminal da Maia – Comarca do Porto, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, pelo período de 18 meses.

Inconformado, o arguido (ora reclamante) interpôs recurso para o TRP que, por decisão sumária, datada de 24 de janeiro de 2023, julgou manifestamente improcedente o recurso interposto e manteve, consequentemente, a decisão recorrida (artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP).

3.1. É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 6 de fevereiro de 2023, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, mediante requerimento formulado nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com a aliás douta Decisão Sumária, notificada via CITIUS com a Ref.ª 16555561 a fls...,

Vem da mesma interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional.

O qual deve subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.° 1, al. b) e n.° 2; 72.º, n.° 1, al. b); 75.º, n.° 1; 75.º-A, n.° 1 e n.° 2; 78.º, n.° 3; 79.º, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15/11.

O Recorrente está dispensado do pagamento da taxa de justiça, requereu o benefício do Apoio Judiciário, tem legitimidade e está em tempo. Desta Decisão não cabe Recurso Ordinário.

Assim, Requer a V. Exas. se digne admitir o presente Recurso a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo e, consequentemente, ordenar a Remessa dos Autos ao Tribunal Constitucional.

Venerandos Juízes Conselheiros do

Tribunal Constitucional:

DA DECISÃO:

"(...) Pelo exposto, sem mais considerandos, porque desnecessários, julga-se manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida (art.º 417.º, n.° 6, al. b) e 420.º, n.° 1, al. a), ambos do C.P.P.)".

O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.° 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do Recorrente, a saber os temas que atinam com a pena de prisão confirmada pelo Acórdão recorrido e negou provimento ao recurso no concernente à medida da pena e à prisão a cumprir em Regime de Permanência na Habitação, e bem assim à pena única mantida em 7 meses de prisão, e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 18 (dezoito) meses

Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do n.° 1, do art.º 70.º, da LOTC e ainda art.°s 70.º, n.° 2 e n.° 4, e 75.º, n.° 1, todos da LOTC.

Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:

1a - Artigo 374.º, n.° 1, al. d), e art.º 379.º do C.P.P., e bem assim, art.º 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.

2a - O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.

3a - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:

a) Que não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir a integração no crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

b) Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a condenação por esse crime, porquanto, não constava o método de recolha e o aparelho usado para a quantificação, nem a certificação.

c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta o tempo entretanto decorrido, ainda seria de aplicar pena não privativa de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos nefastos da privação da liberdade.

d) Acresce que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal "a quo" ainda podia efetuar um juízo de prognose favorável, suspendendo a execução da pena de prisão.

e) A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410.º n.° 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.

f) A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados,

nem não provados, a confissão do arguido não pode abranger as características técnicas do Aparelho, nem o método de recolha da Amostra para determinar o grau de alcoolémia.

g) A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do art.º 32.º da C.R.P.

h) O fundamento a que alude a al. a), do n.° 2, do art.º 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença.

i) São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.

4a - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, art.º 29.º da C.R.P.

5a - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.

6a - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.

7a - Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.

8a - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do art.º 205.º, n.º 1 e art.º 32.º ambos da C.R.P.

9a - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.

10a - É inconstitucional o artigo 410.º, n.° 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.

Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:

Artigo n.° 32.º, n.° 1 e n.° 2, e art.° 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; principio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.

11a - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.

12a - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no n.º 2, do art.º 72.º, da L.O.T.C.

13a - Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais.

Pelo exposto,

Requer a V. Exas. se dignem conceder provimento ao Recurso, e consequentemente, haverá que alterar a decisão recorrida.

Porém, se outro for o Entendimento de Vossas Excelências, por certo farão

JUSTIÇA».

3.2. Por despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, datado de datado de 2 de março de 2023, ora reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com base na seguinte fundamentação:

«Nos termos do disposto no art.º 417.º n.º 8 do CPP, da decisão sumária cabe apenas reclamação para a Conferência.

Assim, por inadmissibilidade legal, indefere-se o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.

Notifique.»

4. Inconformado, o reclamante apresentou, em 14 de março de 2023, reclamação deste despacho, nos seguintes termos:

«A., arguido com os demais sinais nos autos, notificado da douta decisão de fls..., notificação datada de 03/03/2023, com a Ref.ª. 16686916, que lhe indeferiu o Recurso interposto a fls..., da mesma

DEDUZ RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

Atento o previsto no art.º 76, n.° 4, da Lei 28/82, de 15/11, LTC, na sua atual redação.

FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

1 - Com o devido respeito, discorda-se da Decisão reclamada a fls..., cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, que indeferiu o Recurso interposto tempestivamente pelo Reclamante.

2 - Da Decisão reclamada, consta:

"(...) Nos termos do disposto no art.º 417.º, n.° 8, do C.P.P., da decisão sumária, cabe apenas reclamação para a Conferência.

Assim, por inadmissibilidade legal, indefere-se o Recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional (...)".

3 - Salvo o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, o Tribunal recorrido pode admitir ou não o Recurso e desta não admissão há Reclamação para o Tribunal a quem era dirigido o Recurso.

4 - No caso concreto, o Despacho aqui reclamado, decide: "(...) Indefere-se o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional (...)".

5 - Nos termos do art.º 76.º, n.° 1, da LTC, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do Recurso.

6 - Nos termos do n.° 3, do art.º 76, do LTC, a decisão que admita o Recurso, não vincula o Tribunal Constitucional.

7 - Nos termos do n.° 4, do art.º 76, da LTC, do Despacho que indefira o Requerimento de Interposição de Recurso, cabe Reclamação para o Tribunal Constitucional.

8 - A interpretação acolhida no art.º 417.º, n.° 8, do C.P.P., é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao Recurso, art.ºs 20, n.° 4 e 32, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

9 - Acresce que, o Despacho reclamado, está ferido de nulidade por falta de fundamentação, o que deve ser declarado, com todas as legais consequências.

10 - Entende, o Reclamante, salvo o devido respeito, que o Recurso deve ser admitido, e enviado ao Tribunal "ad quem" a fim de ser apreciado e julgado.

11- O Reclamante alegou em sede de Recurso.

12 – DA DECISÃO:

"(...) Pelo exposto, sem mais considerandos, porque desnecessários, julga-se manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida (art.º 417.º, n.° 6, al. b) e 420.º, n.° 1, al. a), ambos do C.P.P.)".

13-Orecorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.° 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do Recorrente, a saber os temas que atinam com a pena de prisão confirmada pelo Acórdão recorrido e negou provimento ao recurso no concernente à medida da pena e à prisão a cumprir em Regime de Permanência na Habitação, e bem assim à pena única mantida em 7 meses de prisão, e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 18 (dezoito) meses.

14 - Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do n.° 1, do art.º 70.º, da LOTC e ainda art.°s 70.º, n.° 2 e n° 4, e 75.º, n.° 1, todos da LOTC.

15 - Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:

Artigo 374.º, n.° 1, al. d), e art.º 379.º do C.P.P., e bem assim, art.º 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1.a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.

16- O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.

17 - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:

a) Que não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir a integração no crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

b) Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a condenação por esse crime, porquanto, não constava o método de recolha e o aparelho usado para a quantificação, nem a certificação.

c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta o tempo entretanto decorrido, ainda seria de aplicar pena não privativa de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos nefastos da privação da liberdade.

d) Acresce que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal "a quo" ainda podia efetuar um juízo de prognose favorável, suspendendo a execução da pena de prisão.

e) A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410.º n.° 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.

f) A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados, nem não provados, a confissão do arguido não pode abranger as características técnicas do Aparelho, nem o método de recolha da Amostra para determinar o grau de alcoolémia.

g) A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do art.º 32.º da C.R.P.

h) O fundamento a que alude a al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença.

i) São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.

18 - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no art.º 77.º, n.°s 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, art.º 29.º, da C.R.P.

19 - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.

20 - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.

21 - Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.

22 - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do art.º 205.º, n.° 1 e art.º 32.º, ambos da C.R.P.

23 - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.

24 - É inconstitucional o artigo 410.º, n.° 2, als. a), b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no art.º 32.º, n.° 1, da C.R.P.

25 - Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:

Artigo n.º 32.º, n.º 1 e n.º 2, e art.º 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.

26 - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.

27 - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no n.° 2, do art.º 72.º, da L.O.T.C.

28 - Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais.

29 - Porquanto, a inconstitucionalidade foi, por diversas vezes, arguida, não tendo sido tomada posição judicial sobre a mesma.

30 - É de tal interpretação normativa que foi, tempestivamente, interposto Recurso, atendendo à oportunidade.

31 - Assim, o ora Reclamante pretende que seja admitido o Recurso, a fim de se decidir se a interpretação dos normativos em causa, efetuada pelo Tribunal de Segunda Instância, está ou não ferida de inconstitucionalidade, o que deverá ser decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional.

Termos em que Requer a Vossas Excelências, Excelentíssimos Conselheiros que determinem que o Recurso seja admitido, nos termos e com as consequências legais

Tudo como é de

JUSTIÇA»

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:

«(…)

8. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.

9. Antes de mais, embora o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade aluda a motivos de discordância da decisão de 1.ª instância, apenas se poderá considerar a abrangência da decisão sumária de 24-01-2023, parecendo ser essa, inequivocamente, a decisão sumária que o arguido visa sindicar, quando refere no seu introito, «(…) não se conformando com a aliás douta Decisão Sumária, notificada via CITIUS com a Refª. 16555561 (…)»

10. Por outro lado, embora o arguido tenha fundado o seu recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o certo é que não se verificam requisitos donde pudesse fundamentar-se um recurso ao abrigo da referida alínea f), pelo que unicamente subsistiriam os fundamentos do recurso a apreciar ao abrigo da alínea b).

11. No entanto, não se mostra que no requerimento de recurso o arguido tenha efetivamente enunciado a formulação de questões de constitucionalidade normativa, antes se afigurando dirigir-se a impugnação aos critérios da decisão condenatória e às operações subsuntivas do direito infraconstitucional – no caso, penal e processual penal –, ou melhor, à decisão em si mesma, e não às normas ou interpretações normativas que tenham servido de critério da decisão impugnada.

12. Não se afigura, pois, que o recurso encerre suficiente densidade normativa, desde logo porque não é a decisão (a sentença ou a decisão sumária) que pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade, mas alguma norma ou interpretação normativa nela formulada como critério decisório, o que não é o caso, mas também porque não é enunciada uma formulação donde se extraia qual o pretenso sentido da norma (inconstitucional) aplicado na decisão recorrida e qual o que, no entender do recorrente, deveria ser conforme à Constituição.

13. Afigura-se-nos, assim, ser o objeto do recurso normativamente inidóneo para ser objeto de apreciação em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade

14. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).

15. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).

16. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

17. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

18. Conforme se diz na decisão de não admissão do recurso, da decisão sumária recorrida – proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 6 do CPP – cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8 do CPP, ou seja, a decisão não é definitiva na ordem jurisdicional em causa na instância recursiva.

19. Em suma, a decisão recorrida não é definitiva na ordem jurisdicional respetiva, o que, nos termos do art. 70.º, n.º 2 da LTC, prejudica a admissibilidade do recurso.

20. Falecendo no presente caso, além da normatividade do objeto normativo, o esgotamento dos meios recursórios ordinários – em que se incluem a reclamação e outros incidentes pós-decisórios legalmente previstos –, tal circunstância sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante.

21. Pensamos, por outro lado, in casu, ser inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

22. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

23. Assim, as supra enumeradas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

24. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.

25. Pelos fundamentos expostos, parcialmente coincidentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, por inidoneidade do objeto do recurso, e não definitividade da decisão recorrida, deve a reclamação ser indeferida.».

6. Por despacho do relator, datado de 17 de maio de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público no sentido da inadmissibilidade do recurso.

Decorrido o prazo, o reclamante não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

8. O recurso foi interposto, pelo ora reclamante, da decisão sumária singular, do Senhor Desembargador relator no TRP, datada de 24 de janeiro de 2023, delineando o seu objeto nos seguintes termos:

«Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:

1a - Artigo 374.º, n.° 1, al. d), e art.º 379.º do C.P.P., e bem assim, art.º 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.

2a - O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.

3a - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:

a) Que não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir a integração no crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

b) Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a condenação por esse crime, porquanto, não constava o método de recolha e o aparelho usado para a quantificação, nem a certificação.

c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta o tempo entretanto decorrido, ainda seria de aplicar pena não privativa de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos nefastos da privação da liberdade.

d) Acresce que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal "a quo" ainda podia efetuar um juízo de prognose favorável, suspendendo a execução da pena de prisão.

e) A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410.º n.° 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.

f) A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados, nem não provados, a confissão do arguido não pode abranger as características técnicas do Aparelho, nem o método de recolha da Amostra para determinar o grau de alcoolémia.

g) A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do art.º 32.º da C.R.P.

h) O fundamento a que alude a al. a), do n.° 2, do art.º 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença.

i) São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.

4a - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, art.º 29.º da C.R.P.

5a - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.

6a - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.

7a - Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.

8a - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do art.º 205.º, n.º 1 e art.º 32.º ambos da C.R.P.

9a - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.

10a - É inconstitucional o artigo 410.º, n.° 2, als. a), b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.

Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:

Artigo n.° 32.º, n.° 1 e n.° 2, e art.° 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; principio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.».

O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

O reclamante vem, na sua reclamação, reiterar a posição que já havia anteriormente expendido no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não trazendo aos autos qualquer dado novo, além da alegação de que o despacho reclamado estaria “ferido de nulidade por falta de fundamentação, o que deve ser declarado, com todas as legais consequências”.

Não assiste, porém, razão ao reclamante. Pelo contrário, a sua reclamação apenas confirma e robustece a convicção que o sentido da decisão reclamada não merece censura.

9. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.

Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.

Tal conclusão resulta particularmente clara e indisputável quando o recorrente identifica no seu requerimento as alegadas “normas”, objeto de fiscalização, aí reportando explicitamente a inconstitucionalidade à errada aplicação e valoração da prova no caso concreto: «Artigo 374.º, n.° 1, al. d), e art.º 379.º do C.P.P., e bem assim, art.º 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação»; «A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410.º n.° 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum»; «O fundamento a que alude a al. a), do n.° 2, do art.º 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença»; «São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático» «Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, art.º 29.º da C.R.P»; «Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do art.º 205.º, n.º 1 e art.º 32.º ambos da C.R.P.» –, deixando evidente que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta.

Apesar de o reclamante invocar diversos preceitos legais – seja o artigo 374.º, n.° 1, al. d), e art.º 379.º do C.P.P., e bem assim, art.º 71.º, do C.P., seja ainda o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. e o disposto no artigo 410.º, n.° 2, als. a); b) e c), do C.P.P. – em momento algum extrai deles uma norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Pelo contrário, envolve de forma manifesta as concretas circunstâncias do seu caso concreto no objeto do recurso: «O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido»»; «A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do art.º 32.º da C.R.P.»; «(...) apesar das condenações anteriores, tendo em conta o tempo entretanto decorrido, ainda seria de aplicar pena não privativa de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos nefastos da privação da liberdade. d) Acresce que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal "a quo" ainda podia efetuar um juízo de prognose favorável, suspendendo a execução da pena de prisão»; «f) A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados, nem não provados, a confissão do arguido não pode abranger as características técnicas do Aparelho, nem o método de recolha da Amostra para determinar o grau de alcoolémia. (...) i) São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático».

Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.

Em face do que antecede, dúvidas não restam que o recorrente pretende efetivamente sindicar o acerto das decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. Nessa medida, o ora reclamante limita-se a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerem inconstitucional.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. A implicar, ainda que com diferente fundamento, o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes