432/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., e recorrida a B., Lda, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 864.º, n.º 2 do CPC, art.º 864º n.º 2 CPC, artigo 62.º da CRP, artigo 15.º NRAU; 432/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 287/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos.
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ACÓRDÃO Nº 455/2023
Processo n.º 432/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., e recorrida a B., Lda, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 287/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos como o recorrente delineia o objeto do recurso — «nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o n.° 2 do artigo 15.° do NRAU, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que o requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional — artigo 62.° da CRP; artigos 130.5° e 1311.° do CC» e «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 15.° NRAU, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13.° e 65.° da Constituição da República Portuguesa» —, e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
De facto, o recorrente não enuncia, com generalidade e abstração, qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo, antes dirigindo o recurso ao próprio resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo. Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação do Porto, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos e ao resultado da aplicação dos preceitos enunciados um vício de inconstitucionalidade. O recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto («o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais»; «Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais»), sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. Sempre se dirá, de resto, que nunca poderia o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, desde logo se verifica que em momento algum o recorrente confrontou o Tribunal da Relação do Porto com a inconstitucionalidade de uma qualquer norma extraída do preceito legal que agora sindica. Pelo contrário, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de norma diversa daquela que agora quer ver julgada inconstitucional.
Com efeito, enquanto a questão de constitucionalidade recorrida é reportada, nos termos do seu requerimento, ao artigo 15.º do Novo Regime Do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nos termos da qual se regula a ação especial de despejo - «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 15.° NRAU, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13.° e 65.° da Constituição da República Portuguesa» -, compulsada a alegação de recurso da decisão do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto, constata-se que os únicos preceitos legais a propósito dos quais é aí formulada qualquer questão de constitucionalidade são o n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme alterada pela Lei n.º 13-B/2021 (que regula, entre outras matérias, a suspensão, no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família) e o artigo 864.º, n.º 2 do CPC (que regula o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação) - «O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art.º 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 13-B/2021, art.º 864º n.º 2 CPC e 65º CRP» (conclusão XLIII). Não há, pois, de todo, coincidência entre os preceitos legais (e, em consequência das putativas normas aí constantes) mobilizados perante o tribunal a quo e o Tribunal Constitucional.
De resto, ainda que aqueles dispositivos coincidissem – o que não acontece – nunca poderia o recurso ser admitido por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, única idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso (expressamente indicada pelo recorrente como a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade), verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, conforme resulta da passagem acima destacada – v. conclusão XLIII – limitou-se a sustentar que o «Douto Despacho reocrrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art.º 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 13-B/2021, art.º 864º n.º 2 CPC e 65º CRP».
Isto é, o recorrente não enunciou qualquer sentido normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78. °-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083° CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tomam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083° CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
E, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».
4. Notificada para o efeito, a recorrida respondeu conforme segue:
«B., Ld.a, Recorrida nos autos supra referenciados, notificada para responder ao requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo Recorrente, pronunciando-se, aduz o seguinte:
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70. ° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70. ° da LTC, para efeitos do disposto no artigo 79º-C da LTC, seria necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tivessem sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida.
O Recorrente baliza o objeto do seu recurso nos seguintes termos: "nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que amíude o n.º 2, do artigo 15.°, do NRAU, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que o requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62.º da CRP; artigos 1305 e 1311.º do CC" e "a interpretação e aplicação do disposto no artigo 15.º NRAU, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. °s 13.º e 65.° da Constituição da República Portuguesa.”
Pelo exposto, o Recorrente não enunciou qualquer norma ou interpretação normativa, de aplicação genérica, que considere inconstitucional e que, em consequência, entenda que a sua aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal.
Ao invés, e como bem refere a douta decisão sumária, o Recorrente "limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo Tribunal a quo".
Pelo exposto, com o devido respeito, andou bem o Tribunal Constitucional ao concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no recurso e, em consequência, abster-se de conhecer do mesmo.
Acresce que,
Nos termos do n.º 2, do artigo 72. °, da LTC, os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70. °, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade do modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
No caso em concreto, o Recorrente não suscitou, em momento algum, perante o Tribunal da Relação do Porto, a inconstitucionalidade do artigo 15. ° do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Na verdade, nas suas alegações recursivas para o Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente, apenas invoca questões de constitucionalidade a propósito do n.º 7 do artigo 6. °-E da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e a propósito do artigo 864. °, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, também quanto a este aspeto, a Recorrida é do entendimento que o conhecimento do presente recurso está prejudicado, por ilegitimidade do recorrente nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 72. ° da LTC.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 287/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos.
Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão ora reclamada, não ser o recurso dirigido a qualquer norma, enunciada com generalidade e abstração, mas ao próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta — em concreto, quanto à resolução contratual por falta de pagamento de rendas e ao procedimento especial de despejo. Mais se concluiu ali que nunca poderia o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente por a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não ter sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» - seja por ter sido suscitada a inconstitucionalidade de norma diversa daquela que depois quis o recorrente ver julgada inconstitucional; seja, em qualquer caso, por não ter sido efetivamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, única idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
6. Manifestando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não logra infirmar o juízo a que ali se chegou.
Em primeiro lugar, nenhum argumento é formulado na reclamação quanto à segunda causa de não conhecimento – falta de suscitação prévia e adequada de uma questão normativa – o que, por si só, sempre determinará a improcedência da presente reclamação.
Em segundo lugar, e no que respeita ao primeiro requisito que determinou o não conhecimento – falta de normatividade – começa o reclamante por “reformular” a questão de constitucionalidade, passando agora a apelar a um alegado sentido normativo extraído do «artigo 1083° CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa». Ora, por um lado, importa recordar que é o requerimento de interposição do recurso a peça processual que fixa o objeto do recurso (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não podendo este sofrer alterações em sede de reclamação para a conferência. Por outro lado, não pode este Tribunal deixar de sublinhar que este é o terceiro preceito legal convocado pelo reclamante nos autos quanto a um alegado vício de inconstitucionalidade, não coincidindo o dispositivo normativo agora reclamado («artigo 1083° CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação»), nem com o dispositivo normativo enunciado no requerimento de interposição de recurso («a interpretação e aplicação do disposto no artigo 15.° NRAU, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13.° e 65.° da Constituição da República Portuguesa»), nem com o preceito legal indicado na alegação de recurso da decisão do Juízo Execução do Porto, para o TRP («O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art.º 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 13-B/2021, art.º 864º n.º 2 CPC e 65º CRP»). Uma vez mais, tal bastaria para desatender a presente reclamação.
Mas acresce referir, por último, que o próprio texto da reclamação confirma – tal como sublinhado na Decisão Sumária n.º 287/2023 – que o propósito do reclamante é censurar o juízo seguido pelo Tribunal da Relação do Porto. É essa a razão pela qual o reclamante afirma que «[v]iolou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais» e, do mesmo passo, que «[s]e o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal».
Como resulta evidente, o reclamante não enuncia qualquer interpretação normativa, com generalidade e abstração, que repute inconstitucional — limitando-se, pelo contrário, a censurar as decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade.
Ora, cabe reiterar, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Deste modo, mobilizando o recorrente princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto; sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento.
A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes