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324/2023 AI generated

324/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

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artigo 280.º da Constituição, art. 399º do CPP; 324/2023 · Tribunal Constitucional: “O art. 165°, n° 1, do C.P.P., inserido no capítulo relativo à prova documental, determina que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência».

Keywords

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constitutionality embezzlement constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint failure to keep accounts accounting error

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
art. 399º do CPP
Nos termos do art. 399° do C.P.P.
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583/2023
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/04/2023. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 531/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
346/05
A., B., C., D. e E., todos identificados nos autos, vêm reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 24 de Maio de 2005, que teve o seguinte teor:
938/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
371/2024
Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto pelo recorrente A.
734/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 454/2023

Processo n.º 324/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

2. Através da Decisão Sumária n.º 367/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto material a norma extraída do «artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido em que impede a junção aos autos de documentos após o encerramento da audiência, quando apenas após esse momento processual o arguido teve deles conhecimento», por violação do «n.° 2 do artigo 18.°, n.° 4 do artigo 20.°, e os n.°s 1 e 2 do artigo 32.°, todos da Constituição da República Portuguesa».

6. Compulsados os autos, verifica-se – conforme foi, aliás, assumido pelo próprio recorrente – que a mesma não foi suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Pelo que, por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer, também quanto a esta questão, do objeto do recurso.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).

O recorrente invoca, é certo, que o cumprimento desse ónus não lhe era exigível in casu, «atendendo a que só com a prolação do Acórdão recorrido o arguido teve conhecimento da mesma [i.e., da questão de inconstitucionalidade]».

Sem razão. Este Tribunal tem constantemente admitido que em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – é inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal.

Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022).

Nas palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (...)». E continua: «[n]ão preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)» (sombreado acrescentado). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.

À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que o recorrente se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Por um lado, o sentido normativo questionado pelo recorrente como objeto do presente recurso corresponde liminarmente ao sentido literal do preceito legal, que serve de base à norma recorrida – aí se prevendo que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Por outro lado, acresce referir que a interpretação normativa em causa não é objetivamente inesperada, na medida em que esta norma foi apreciada, em moldes idênticos, pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 90/2013, que «não julg[ou] inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido».

Torna-se assim claro que não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. Pelo que sempre caberia ao recorrente suscitar a questão da sua constitucionalidade em momento prévio à prolação da decisão recorrida, em termos de o tribunal a quo ficar dela obrigado a conhecer. Não o tendo feito, carece o recorrente de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

7. Em qualquer caso, sempre se dirá, de resto, que nunca poderia o recurso ser admitido, por não se achar verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.

Esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, para além de haver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi, esta decisão não tiver assentado numa suficiente fundamentação alternativa – i.e., quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal recorrido a norma que o recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal tenha concomitantemente aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. De facto, também neste caso o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida, que se manteria intocada pela subsistência do fundamento alternativo em que também assenta.

É o que ocorre nos presentes autos. Com efeito, se é certo que a interpretação normativa invocada pelo recorrente encontra expressão na decisão recorrida, na medida em que nesta se afirma que:

“O art. 165°, n° 1, do C.P.P., inserido no capítulo relativo à prova documental, determina que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência».

Este limite temporal de admissibilidade de junção de prova por documento visa, desde logo, garantir o respeito pelo princípio do contraditório.

Mas para além disso a lei pretendeu, ainda, garantir que nem o julgador, nem qualquer dos demais intervenientes, possam ser, ao longo do processo e a qualquer momento, surpreendidos com novas provas, de modo a que este direito pudesse redundar em chicana processual: se qualquer interveniente processual pudesse, sempre, juntar provas, é fácil perceber o caos que se instalaria na tramitação do processo, com sucessivas e infindáveis novas notificações para dar a conhecer as novas provas entretanto juntas.

Isto por um lado.

Por outro lado, conhecer o conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito ou conhecê-lo em momento tal que o confronto vivo ainda seja possível altera, substancialmente, a possibilidade de o confirmar ou infirmar.

Mas nem só estas razões determinam a impossibilidade de junção de documentos, nesta fase.

Como sabemos, com o recurso o que se pretende é que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida, à luz das provas disponíveis na altura da sua prolação. A bondade da decisão recorrida é aferida pelo confronto entre o seu conteúdo e os elementos que o julgador dispunha, naquele momento. Ao tribunal de recurso não compete decidir a causa, não compete proferir uma decisão nova sobre a causa: compete-lhe, sim, analisar a decisão recorrida, aferir da sua conformidade com a prova e com a lei, donde resulta que nesta análise ele tem que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Por isso eles devem manter-se inalteráveis.

Do exposto resulta que a junção de prova documental depois de encerrada a discussão da causa em primeira instância é ilegal. Neste sentido vide o acórdão deste tribunal de 24-2-2021, proferido no processo 95/20.0PTCBR.C1.” (fl. 348).

A decisão recorrida também adverte, em contraponto, que:

“Mas mesmo que o documento apresentado fosse admissível, nem por isso o facto que ele comprova poderia ser considerado, conforme já resulta do que acima dissemos.

Nos termos do art. 399° do C.P.P. o objecto do recurso é o acórdão, sentença ou despacho recorridos.

Portanto, e como dizem Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 2007, pág. 79, «o objecto legal dos recursos é ... a decisão recorrida e não a questão por esta julgada», abrindo o recurso a possibilidade da sua reapreciação.

Visando o recurso sanar os males da decisão recorrida, por isso se diz que na nossa lei ele é um remédio jurídico destinado a curar o mal de que padece a decisão impugnada. E daí que o art. 412° do C.P.P. determine que os males encontrados à decisão recorrida sejam devidamente apontados no recurso, devendo o recorrente indicar as razões da discordância, quer quanto à matéria de direito, quer quanto à matéria de facto.

Visando o recurso a decisão recorrida e destinando-se o recurso a reparar os seus males, então a avaliação terá que ser efectuada nos exactos termos em que a decisão recorrida foi proferida, ou seja, tendo presente os factos nela considerados. Se o recurso se destina à reapreciação da decisão, o tribunal ad quem tem que se ater aos condicionalismos preexistente, daqui resultando que este tribunal apenas pode apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo, por um lado, e que tenham sido expressamente submetidas à sua apreciação pela interposição do recurso.

Daí que o novo facto trazido ao conhecimento deste tribunal de recurso não possa legalmente ser atendido para efeitos de apreciação da bondade da decisão recorrida.” (fl. 348 verso e 349).

Significa isso que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso.»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«A.,

reclamante nos autos à margem referenciados,

Não se conformando com a douta Decisão Sumária proferida, vem, nos termos do artigo 78. °-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e suas alterações ulteriores (doravante LTC), dele apresentar reclamação para a Conferência, o que faz, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

1. Dá-se aqui por reproduzido o já alegado em sede de interposição de recurso do Acórdão condenatório proferido pela 1ª instância, bem como na resposta ao douto Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, assim como no requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.

2. Não se ignora o alegado pelo Ilustre Conselheiro Afonso Patrão na decisão proferida.

3. Encontra-se escrito na decisão que ora se reclama que a mesma devia ter sido suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido (por reporte ao exposto no artigo 72°, n.º 2 da LTC) e que a mesma não constitui uma decisão-surpresa que pudesse, de alguma forma, evitar o cumprimento daquele pressuposto.

4. Acontece que, de facto, a mesma é uma "decisão insólita" e que um "litigante diligente (...) não poderia razoavelmente antecipar".

5. No caso em apreço, como poderia o reclamante antecipar que iria ser aprovado no exame prático de condução? Trata-se de uma mera expectativa (e da qual os autos já tinham conhecimento).

6. No que concerne ao facto do "objeto do presente recurso" corresponder "liminarmente ao sentido literal do preceito legal", não vê o reclamante qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso devido a tal.

7. A norma, de forma clara e objetiva, limita a produção de prova, limitação essa que, em nosso entender, não merece acolhimento no nosso ordenamento jurídico-constitucional, ainda para mais quando tal contende com uma das finalidades do processo penal, a celeridade.

8. A este propósito, recorde-se que o encarceramento de pessoas seja uma medida de ultima ratio, prevendo expressamente medidas de reação rápida a algumas situações de encarceramento como é o caso da providência de Habeas Corpus.

9. É ainda afirmado que "um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso".

10. Uma vez mais, discorda-se das palavras escritas na decisão que se reclama.

11. Em nosso entender, um juízo de inconstitucionalidade pode ou não produzir efeitos na decisão recorrida, uma vez que, em face do dito juízo, terá de ser proferida nova decisão em face do juízo de inconstitucionalidade.

12. No caso em apreço, e a título meramente ilustrativo (por respeito, nomeadamente, ao exposto no artigo 70°, n.º 1, alínea a) da LTC) caso a norma cuja inconstitucionalidade é invocada fosse julgada inconstitucional, o documento deveria ser aceite e, por conseguinte, ser proferida nova decisão que se debruçasse sobre a aprovação do reclamante em exame prático de condução.

13. Tal poderá refletir-se na medida da pena e/ou na forma de execução da pena.

14. Em conclusão, deve o recurso apresentando pelo arguido ser admitido e, por conseguinte, o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.»

4. Notificado para o efeito, o Ministério Público defendeu a improcedência da reclamação apresentada, conforme segue:

«1. «A. (…) não se conformando com a douta Decisão Sumária proferida [n.º 367/2023, de 19 de maio, fls. 363 a 370] vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82 (…) dela apresentar reclamação para a Conferência (…)» (fls. 374 a 375).

2. A presente reclamação é infundada, pelo que deve ser indeferida, mantendo a douta decisão sumária a quo, nos seus precisos termos.

a) Ilegitimidade

3. Quanto a este aspeto é deslocado o argumento «como poderia (…) antecipar que iria ser aprovado em exame prático de condução» (fls. 374v.º).

Pois o fundamento da douta decisão sumária a quo quanto a este ponto, bem entendido, não respeita à previsão do facto, mas à preterição − reiterada, como veremos − do ónus processual de invocação da questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do CPP, no momento em que foi requerida a junção aos autos do documento que respeita a tal facto, pois disso não esta dispensado na medida em que a aplicação dessa norma jurídica não foi uma “decisão-surpresa” (fls. 366 a 368 e art. 72.º, n.º 2).

4. Com efeito, se nos reportarmos ao ato processual de junção do documento relativo à “aprovação em exame teórico de condução”, em 28 de dezembro de 2022, logo inferimos que o ora reclamante ali explana e discorre, de modo sintético e informado, sobre dois preceitos da lei processual penal (artigos 410.º, n.º 2, e 430.º, n.º 1, uma espécie jurisprudencial e diversos argumentos quanto à admissibilidade, na fase do recurso penal, de factos supervenientes e de novos documentos (fls. 312 a 313v.º, v.g., n.ºs 6 a 13, e fls. 325 e 326).

Porém, nessa peça processual, na primeira oportunidade processual para o efeito, não é contextualmente observado o ónus processual de invocar a questão da inconstitucionalidade «do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido em que impede a junção aos autos de documentos após o encerramento da audiência, quando apenas após esse momento processual o arguido teve deles conhecimento.» Como podia e devia ter sido feito, pelos motivos discriminados na douta decisão sumária a quo, uma vez que «não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita», tudo o que concorre para descaraterizar a decisão recorrida como “decisão-surpresa” (fls. 367 e 368).

5. Ulteriormente, na junção do documento relativo à «aprovação do arguido / recorrente no exame prático de condução» (fls. 325 e 326), há uma segunda oportunidade processual para a observância do ónus processual em causa, mas aqui o mutismo é absoluto, pois o ora reclamante se cinge a requerer a junção do documento em causa, não havendo qualquer discussão de questões de superveniência, nomeadamente a invocação da questão de inconstitucionalidade depois recorrida que, todavia, não estava dispensada, por igual força de razão do motivo «não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita», tudo o que igualmente concorre para descaraterizar a decisão recorrida como “decisão-surpresa”.

6. Concluímos, assim, que há preterição, reiterada, do ónus processual da invocação da questão de inconstitucionalidade da norma jurídica expressa pelo artigo 165.º, n.º 1, do CPP, sem ocorrer motivo de dispensa da observância do mesmo a título de “decisão-surpresa”, tudo o que determina a carência de legitimidade do recorrente, ora reclamante, para a prossecução do presente recurso (arts. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).

b) Utilidade processual (fundamento decisório alternativo)

7. Quanto a este motivo da reclamação (n.º 9 a 13), temos o mesmo, outrossim, por improcedente, na medida em que a douto acórdão recorrido julgou que «mesmo que o documento apresentado fosse admissível, nem por isso o facto que ele comprova pode ser considerado (…)» (fls. 348v.º).

Com efeito, não se trata apenas da admissibilidade de um documento superveniente na fase do recurso penal, mas da consideração de um «facto superveniente modificativo» nessa mesma fase, como ditou o douto acórdão recorrido (fls. 348; fls. 348v.º e 349).

8. Ora, o acórdão a quo, como é communis opinio, começa por estabelecer as premissas «Nos termos do art. 399º do CPP o objecto do recurso é o acórdão, sentença ou despachos recorridos» e, mais adiante, «Visando o recurso a decisão recorrida e destinando-se o recurso a reparar os seus males, então a avaliação terá de ser efectuada nos exactos termos em que a decisão foi proferida, tendo presentes os factos nela considerados».

Dessas premissas tira a conclusão lógica «Daí que o novo facto trazido ao conhecimento deste tribunal de recurso não possa legalmente ser atendido para efeitos de apreciação da bondade da decisão recorrida» (fls. 348v.º e 349, itálico nosso).

Ou seja, uma vez que o objeto do recurso é a decisão recorrida − e não a questão resolvida pelo na decisão impugnada − «o tribunal superior não pode revogar uma decisão por se modificar o quadro factual em que ela se baseou», o que vale, impreterivelmente, é a situação (de facto e, em princípio, de direito) vigente à data do proferimento da decisão.

9. Ora, essa outra razão de decidir do douto acórdão recorrido não foi impugnada no recurso para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante (fls. 354 e v.º).

De modo que ainda que houvesse reforma quanto à questão da inadmissibilidade do documento superveniente - o que apenas para argumentar se admite - ainda assim ficaria incólume este motivo tirado da inadmissibilidade do facto superveniente (ou factos supervenientes) ao proferimento da decisão, o qual, só por si, é passível de fundamentar esta decisão negativa do douto acórdão recorrido.

10. Tudo o que determina a inutilidade processual do recurso por constitucionalidade, pois, como bem se julgou a douta decisão sumária reclamada, «um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida» (fls. 370, art. 80.º, n.º 1).

Nos termos expostos, atento o disposto nos artigos 72.º, n.º 2, de 80.º, n.º 1, ambos da LOFPTC, por preterição insanável dos pressupostos processuais da legitimidade e da utilidade, deverá a mesma ser indeferida e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 367/2023, de 19 de maio.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 367/2023, que concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de não ter sido previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição, e, bem assim, por inutilidade.

6. Quanto ao primeiro fundamento, vem o reclamante defender que não poderia antecipar que iria ser aprovado no exame prático de condução, de onde infere que a decisão recorrida se trata de uma «"decisão insólita" e que um "litigante diligente (...) não poderia razoavelmente antecipar"».

Não tem razão.

Conforme destacou a Decisão Sumária n.º 367/2023, a inexigibilidade de suscitação prévia apenas tem lugar nas situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar. Dito de outro modo, situações em que o recorrente é confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada. Ou seja, tal como sublinha o Ministério Público, a imprevisibilidade diz respeito à mobilização e aplicação de uma determinada norma, ou um determinado sentido normativo. Não respeita à previsão do facto.

Acresce reiterar, tal como explicitado na decisão sumária reclamada, que a mobilização do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal nada tem de imprevisto no caso dos autos. Do mesmo modo, não é insólito o sentido interpretativo que lhe foi reconhecido pelo tribunal a quo, seja por este corresponder liminarmente ao sentido literal do preceito legal, seja por já ter sido apreciada, em moldes idênticos, pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 90/2013, que «não julg[ou] inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido».

Torna-se, assim, claro que não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. Não pode, pois, no presente caso considerar-se que o reclamante se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que, não sendo possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido prévia e adequadamente suscitada, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não merece censura a decisão sumária reclamada, ao considerar que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso.

7. Quanto ao segundo fundamento da decisão reclamada, limita-se o reclamante a apresentar a sua discordância, sustentando que «caso a norma cuja inconstitucionalidade é invocada fosse julgada inconstitucional, o documento deveria ser aceite e, por conseguinte, ser proferida nova decisão que se debruçasse sobre a aprovação do reclamante em exame prático de condução».

Uma vez mais, não lhe assiste razão.

Tal como explicitado na decisão reclamada, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.

Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil.

Ora, o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo.

É precisamente o que sucede no caso vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que ainda que não existisse norma que impedisse a junção do documento, tal não importaria, em qualquer caso, qualquer alteração quanto à decisão recorrida. Com efeito, sublinhou o tribunal a quo que o objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra é a sentença recorrida. Nessa medida, esclareceu-se que «ao tribunal de recurso não compete decidir a causa, não compete proferir uma decisão nova sobre a causa: compete-lhe, sim, analisar a decisão recorrida, aferir da sua conformidade com a prova e com a lei, donde resulta que nesta análise ele tem que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Por isso eles devem manter-se inalteráveis.». Concretizando, refere ainda aquele tribunal que «se o recurso se destina à reapreciação da decisão [- como é o caso –], o tribunal ad quem tem que se ater aos condicionalismos preexistentes, daqui resultando que este tribunal apenas pode apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo, por um lado, e que tenham sido expressamente submetidas à sua apreciação pela interposição do recurso». Concluindo, pois, que «mesmo que o documento apresentado fosse admissível, nem por isso o facto que ele comprova poderia ser considerado».

Nessa medida, dúvidas não restam que ainda que este Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pelo recorrente — e mesmo que esse juízo tivesse por efeito a admissibilidade do documento —, conclui o tribunal a quo que essa admissão não modificaria o sentido decisório. O mesmo é dizer, como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público, que a decisão assenta, de modo autónomo e suficiente, em fundamentação alternativa, que sempre deixaria intocada a decisão recorrida.

Reforça-se, assim, o entendimento segundo o qual se considera que o conhecimento do objeto do recurso não reveste, também nesta parte, utilidade, não sendo por isso processualmente admissível. Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes