Legislator Case Law & Legislation
616/2023 AI generated

616/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 616/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão daquele Tribunal de 13/04/2023. Recebidos e distribuídos os autos neste Tribunal, o Senhor Conselheiro Carlos Carvalho veio declarar-se impedido nos seguintes termos:

Legislator headnote

AI generated

artigo 116.º do Código de Processo Civil, artigo 115.º do Código de Processo Civil; 616/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).

Keywords

AI generated
electronic legal transactions electronic government irregular postal delivery electronic commerce challenge of administrative decisions access to tax files

Cited Legislation

AI generated
artigo 116.º do Código de Processo Civil
a alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e o n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada “LTC”), requerendo que o impedimento seja verificado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º da LTC.»
artigo 115.º do Código de Processo Civil
AI generated
00032/04.0BEPNF
O fornecimento ao Recorrente de gravação da prova produzida num outro processo que não aquele a que respeita e que foi a requerida, consubstancia nulidade processual secundária, por poder influir na decisão da causa por impedir quer a impugnação da matéria de facto pelas partes com base na gravação, quer a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de apelação e deverá ser arguida no momento das alegações do recurso;
957/23.3T8VNF-A.G1
EMP01..., S.A. intentou, no Juízo Local Cível de ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “EMP02...- LDA”, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe: a quantia global de € 7.197,96, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, de 4%, desde a citação até ao seu integral pagamento;
865/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto o presente recurso por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC). No âmbito de processo criminal, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Instrução Criminal do Porto proferiu despacho aplicando à ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva.
00251/15.3BEPRT
A Recorrente, M…, na qualidade de revertida, deduziu oposição à execução fiscal nº 3190201201017977 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto – 5, originariamente contra a sociedade “P…, Lda.” por dívidas relativas a IRS dos anos de 2008 e 2009 e de IRC dos anos de 2007 e 2008, no valor global de €1.263.074,81.
04B2279
litigância de má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264º do CPC impõe às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias. O artigo 256º do Código de Processo Civil, ao referir, na redacção advinda da Reforma de 1995, o dolo ou negligência grave como tipificadores da litigância de má fé, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 452/2023

Processo n.º 616/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão daquele Tribunal de 13/04/2023.

2. Recebidos e distribuídos os autos neste Tribunal, o Senhor Conselheiro Carlos Carvalho veio declarar-se impedido nos seguintes termos:

«O presente recurso vem interposto de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de abril de 2023, que subscrevi.

Tendo tido intervenção no processo como juiz de outro tribunal, declaro-me impedido (cf. a alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e o n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada “LTC”), requerendo que o impedimento seja verificado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º da LTC.»

3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 20/06/2023, foram os autos conclusos ao ora relator.

II. Fundamentação

4. Nos termos do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).

Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (cf. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

5. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

6. O Senhor Conselheiro Carlos Carvalho subscreveu a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 13/04/2023 –, pelo que se verifica o referido impedimento.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo código, por força do seu artigo 116.º, n.º 4.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes