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1100/2022 AI generated

1100/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1100/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29/04/2022.

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artigo 115.º do Código de Processo Civil; 1100/2022 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).

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artigo 115.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 451/2023

Processo n.º 1100/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29/04/2022.

2. A. intentou ação administrativa de condenação contra a Universidade de Coimbra, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 06/11/2019.

2.1. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 29/04/2022, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

2.2. Permanecendo inconformado, interpôs recurso nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 06/10/2022, não admitiu a revista.

3. Recebidos os autos neste Tribunal e, após cessação de funções do relator originário, redistribuídos os mesmos ao Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, este veio declarar-se impedido nos seguintes termos:

«Carlos Luís Medeiros de Carvalho, juiz do Tribunal Constitucional (TC), vem, para os efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) na redação atualmente vigente], declarar estar impedido de intervir no julgamento dos autos que correm termos neste Tribunal sob o n.º 1100/2022, que lhe foram distribuídos, em virtude de ter tido intervenção ao subscrever e assinar o acórdão prolatado no Supremo Tribunal Administrativo (STA) [cf. artigos 115.º, n.º 1, alínea e), e 116.º do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 29.º, n.º 1, e 69.º da LTC], decisão essa que não admitiu o recurso de revista excecional interposto nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e que havia sido dirigido pelo aqui recorrente ao acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCA/N) de 29 de abril de 2022, acórdão aqui ora recorrido.

Com efeito, presentes a natureza daquele recurso ordinário, o tipo e pronúncia nele firmada pela formação de julgamento que nele intervém, seu alcance e implicações, considero que, não obstante o objeto do recurso sub judice se mostrar dirigido ao acórdão prolatado pelo TCA/N, a minha anterior intervenção é suscetível de, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, al. e), parte final, do CPC, poder constituir causa de impedimento para intervenção no julgamento dos presentes autos, já que poderá ser suscetível de afetar as exigências de imparcialidade objetiva impostas ou exigidas no nosso ordenamento jurídico, ciente de que a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva.

Explicitando e fundamentando este nosso juízo, importa frisar que nos situamos em domínio no qual as aparências, que podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça que seja, mas também pareça ser.

Temos para nós que os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva têm de se apresentar como “sérios” e “graves”, sendo que a sua relevância deve colocar-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas também de um homem médio.

De notar que o motivo “sério” e “grave” deve, por regra, apresentar-se ou revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, porquanto será nesse particular contexto que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade.

A seriedade e a gravidade do motivo hão de revelar-se por modo prospetivo e externo.

Assim, se em concreto um homem médio, colocado na posição do destinatário da decisão, possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do julgador e da conformação concreta da situação, mormente vistas pelo lado do processo à luz de intervenções anteriores, seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do mesmo julgador sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão, então estaremos em presença de situação na qual a imparcialidade objetiva estará ou poderá estar em questão.

O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, implica a formação de juízos e convicções, realidade que é suscetível de, eventualmente, o condicionar em futuras decisões e, assim, afetar a sua imparcialidade objetiva.

Tal levou o legislador a considerá-lo impedido de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais possa fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados, na certeza de que a garantia ao tribunal imparcial está inscrita no art. 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), como um dos elementos centrais da noção de processo equitativo, ali prevendo que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei …”.

Ora na situação vertente a nossa anterior intervenção e juízo firmado nos autos é, no nosso entendimento, suscetível de, objetivamente, poder criar nas partes, bem como na comunidade, apreensões e receios, o que implica ou importará o impedimento quanto ao seu julgamento enquanto afirmação e assegurar da imparcialidade objetiva.

Assim, considerando a realidade descrita e o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da LTC venho solicitar, para os devidos efeitos, a verificação e declaração pelo TC do invocado impedimento.»

4. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 26/06/2023, foram os autos conclusos ao ora relator.

II. Fundamentação

5. Nos termos do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).

Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (cf. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

6. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

7. Com a interposição do presente recurso, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie a «inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, e no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11», por violação do princípios da igualdade, do direito de acesso à função pública e do princípio da tutela da confiança.

O Senhor Conselheiro Carlos Carvalho subscreveu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que apreciou os pressupostos do recurso de revista excecional nos termos do artigo 150.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cf. o ponto 2.2, supra). Nesse acórdão, para se concluir que não se verificavam tais pressupostos, entendeu-se, designadamente, o seguinte:

«Na presente revista o recorrente invoca erro de julgamento por parte do acórdão recorrido do regime transitório decorrente do DL n.º 205/2009, nomeadamente do artigo 12.º deste diploma, defendendo que a interpretação que o acórdão recorrido fez deste preceito é desconforme à Constituição, de acordo com o princípio da igualdade e da tutela da confiança, sendo interpretação diversa (da que propõe) inconstitucional.

Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias decidiram de forma coincidente e o TCA parece ter decidido corretamente, de forma fundamentada, consistente e plausível, no juízo sumário que a esta formação de apreciação preliminar que a esta formação de apreciação liminar cabe fazer.»

Ainda que se trate de uma análise preliminar sumária, a mesma não deixa de implicar uma tomada de posição sobre questões suscitadas no presente recurso, razão suficiente para dar por verificado o referido impedimento.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo código, por força do seu artigo 116.º, n.º 4.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes