Legislator Case Law & Legislation
693/2021 AI generated

693/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 693/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), visando a apreciação da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, cuja aplicação foi recusada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/05/2021, com a consequente isenção da autora, A., S.A., de depositar a quantia de € 67.932,00 como condição para reclamar das notas discriminativas e justificativas das custas de parte apresentadas por três dos réus na ação.

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art. 20.º da Constituição, art. 542.º do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, art. 531.º do CPC; 693/2021 · Tribunal Constitucional: O presente recurso – reportado ao n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, que sujeita a reclamação da nota justificativa das custas de parte ao depósito da totalidade do valor da nota – constitui incidente no apenso C do Processo n.º 1860/15.6T8FAR. Neste processo principal também foi interposto, em idêntico contexto, recurso de constitucionalidade reportado ao mesmo preceito legal, dando origem ao Processo n.º 259/2021, da 3.ª Secção deste Tribunal, no qual foi proferido o Acórdão n.º 153/2022.

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Cited Legislation

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art. 20.º da Constituição
O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo reiterado e constante, que a norma contida no art. 20.º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça.
art. 542.º do CPC
artigo 20.º da Constituição
Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências quando feitas em sede de custas judiciais.
artigo 18.º da Constituição
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
art. 531.º do CPC
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259/2021
O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de janeiro de 2021, que recusou a aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, e, em consequência, isentou a Autora de depositar a quantia de €894 336 (oitocentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e seis euros) como condição para reclamar das 13 notas justificativas das custas de parte apresentadas pelos 14 réus.
435/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido por aquele tribunal no dia 27 de fevereiro de 2020, por entender ter aí sido «reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26º-A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei nº 27/2019, de 28-03-2019, e recusada a sua aplicação, apreciando a reclamação apresentada ainda que o A. não tenha feito o depósito da quantia reclamada pelo R. A. a título de custas de parte.» Mais refere o Ministério Público que «[a] Mmª Juíza fundamenta tal decisão no facto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ficarem manifestamente coartados com a norma em questão» e que, «[p]or elucidativo, cita o Acórdão do Tribunal Constitucional 73/2019, de 21/02/2019 onde se refere que “importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva”».
243/15
Nos presentes autos, A. e outros recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Juiz da 2.ª Secção Cível da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga, de 19 de dezembro de 2014 (ref.ª 136989735).
279/2020
Nos presentes autos, vindos do Juízo Central da Cível da Póvoa de Varzim, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público recorridas A., S.A., e B., Lda., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele tribunal, de 17 de fevereiro de 2020, na parte em que, julgando inconstitucional o artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), recusou aplicar essa disposição e decidiu «aprecia[r] a reclamação apresentada ainda que a R. não tenha feito o depósito da quantia reclamada pela A. a título de custas de parte.»
1120/19
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Cível da Covilhã, o Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 8 de novembro de 2019, tendo em vista a «apreciação da constitucionalidade do n° 2, do art. 26.° A do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei 27/2019, de 28 de março», uma vez que o tribunal a quo, invocando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 280/2017 deste Tribunal Constitucional, recusou a sua aplicação, com base na respetiva inconstitucionalidade, prosseguindo para o conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada sem a sujeitar ao prévio depósito da totalidade do valor da nota.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 446/2023

Processo n.º 693/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), visando a apreciação da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, cuja aplicação foi recusada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/05/2021, com a consequente isenção da autora, A., S.A., de depositar a quantia de € 67.932,00 como condição para reclamar das notas discriminativas e justificativas das custas de parte apresentadas por três dos réus na ação.

2. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar.

3. O Ministério Público alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. Conforme o acórdão recorrido decidiu, o objeto do presente recurso não contende com o problema da retroatividade da norma sindicada – a do art. 26.º-A, n.º 2, do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28-03 –, concretamente no sentido de apurar da constitucionalidade da sua aplicação (retroativa ou retrospetiva) a processos instaurados antes da sua entrada em vigor mas em que a nota justificativa tenha sido apresentada em data posterior.

2. A argumentação expendida no acórdão recorrido provoca algum impacto, mas não nos parece ser suficientemente convincente para se concluir pela inconstitucionalidade (material) da norma em apreço no presente recurso.

3. Desde logo, por duas razões principais: a primeira, refere-se à impossibilidade de identificação da inconstitucionalidade em função de um determinado valor (subjacente à questão a dirimir) – no caso o concreto valor das custas de parte – e não da própria natureza (de generalidade e abstração) da norma;

4. a segunda, prende-se com a margem de liberdade (relativamente insindicável) reconhecida ao legislador infraconstitucional para delimitar o âmbito e conteúdo da regulamentação das custas processuais: podendo o legislador ter delimitado um valor em que seria obrigatório o depósito do valor de custas de parte, e não o tendo feito, o intérprete não pode aí substituir-se àquele.

5. Parecendo até aderir ao sentido geral do Ac. do TC n.º 370/2020, o Tribunal recorrido considerou que no caso em apreço, um juízo de não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 26.º-A do RCP não poderia ser reiterado, dado a grandeza do valor em causa, [€ 67.932,00 – e não, como, por lapso, refere o Ministério Público, € 894.336,00], a cujo depósito estaria obrigada a A. para discutir a regularidade das notas de custas de parte; haveria uma tão grave desproporcionalidade na exigência de tal pagamento que brigaria inevitavelmente com o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

6. O conteúdo normativo do n.º 2 do art. 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na versão vigente, apresenta a mesma redação outrora constante do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março).

7. Esta norma precedente, inserida no art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, a qual mereceu um juízo de inconstitucionalidade orgânica, num primeiro momento (cf. os Acórdãos n.ºs 189/2016 da 2.ª Secção e 653/2016, da 1.ª Secção), tendo sido posteriormente, após ser mobilizado o mecanismo previsto no artigo 82.º da LTC, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no âmbito do Acórdão n.º 280/2017 do Plenário.

8. Com a publicação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, foi aditado ao Regulamento das Custas Processuais (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), o artigo 26.º-A, cujo segmento do n.º 2 supriu o vício da inconstitucionalidade orgânica; é essa norma que corresponde à base legal do objeto do presente recurso.

9. Porém, ainda mesmo antes de ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, já este Tribunal sobre a mesma se tinha pronunciado, no âmbito do Acórdão n.º 678/2014 da 2.ª Secção, numa perspetiva material, aí decidindo “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.

10. O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo reiterado e constante, que a norma contida no art. 20.º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional. Ampla será, por isso, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, incontornavelmente, acarretará.

11. Uma tal liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de realização da justiça, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal.

12. Quanto a este ponto, tem também uniformemente dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um equilíbrio interno ao sistema que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá de satisfazer (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 552/91, 467/91 e 1182/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

13. Foi, assim, desenvolvida, a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso (princípio da proporcionalidade), a doutrina dos seus limites internos, coenvolvida, p. ex., na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, considerando o Tribunal que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado.

14. No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, no recorte do seu regime jurídico geral, e no caso sub judicio, são adequadas.

15. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que as três rubricas dos elementos que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o art. 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça (al. a)), encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução (alíneas b) e c)), o valor de duas delas é, desde logo, um valor objetivo e demonstrável e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.

16. Assim, nos termos do art. 25.º, n.º 2 do RCP, são valores objetivos os seguintes elementos: a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça; e b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.

17. Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário (ou agente de execução), rege, por remissão contida no art. 32.º, n.º 1, da Portaria n.º 419/2009, o limite fixado no art. 26.º, n.º 3, al. c), do RCP: “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora”.

18. Desta forma se verifica que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. o art. 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).

19. A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cf. o art. 25.º, n.º 1, do RCP e o art. 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do art. 31.º do RCP ex vi art. 33.º, n.º 4, da Portaria n.º 419-A/2009, que “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”.

20. Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade, princípio que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.

21. Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não viola o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte.

22. Por outro lado, ainda, à medida do desenvolvimento da lide – de uma lide como a presente, que envolve catorze RR e um valor de € 2.474.219,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezanove euros), atribuído pela A. à ação – permitem antecipar qual irá ser o valor agregado das custas de parte a suportar a final, não sendo o seu surgimento uma “decisão surpresa”.

23. Por último, reforça-se tal argumentação com a possibilidade de condenação das partes como litigantes de má-fé, para a hipótese – remota, como se deixou dito, mas sempre admissível (art. 542.º do CPC) – de tentativa de manipulação ou adulteração dos valores das custas de parte, em caso sucesso da reclamação da nota discriminativa.

24. Assim, considerando os valores combinados em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no art. 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva ou desproporcionada, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

25. Afigura-se-nos, pois, que os fundamentos da decisão recorrida não se mostram aptos, a nosso ver, a afetar a validade do decidido nos acórdãos do TC supra citados, e, sobretudo, no Ac. TC n.º 370/2020 e nos Acórdãos n.ºs 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021, em sentido totalmente convergente, para cuja fundamentação ora se remete, podendo dizer-se, assim, existir um entendimento jurisprudencial constitucional já consolidado e uniforme, partilhado por mais de uma secção deste Tribunal.

26. É certo que foi entretanto proferido o Ac. n.º 153/2022 deste Tribunal Constitucional, exarado no recurso interposto no processo principal, no qual foi decidido “Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário”.

27. Tal aresto vem recentrar o juízo de inconstitucionalidade no plano da conjugação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, com o princípio da proporcionalidade.

28. Apesar de se reconhecer que o mesmo encerra um progresso argumentativo no debate da questão, afigura-se-nos não existir razão para abandonar a doutrina do Ac. n.º 370/2020 e, por isso, se mantém a posição por nós já assumida nas alegações produzidas no respetivo processo, conexo com o presente (Proc. de Recurso n.º 259/21 – 3.ª Secção), em que nos pronunciámos de forma idêntica àquela com que o fazemos agora.

Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências sabiamente saberão suprir, deve o Tribunal Constitucional:

I. Julgar procedente o recurso do Ministério Público, porquanto o art. 26.º-A, n.º 2, do RCP (após aditamento pelo art. 6.º da Lei n.º 27/2019, de 28.03) não viola materialmente o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP, ou qualquer outro, e, em consequência,

II. Ordenar a reforma do acórdão recorrido de acordo com tal julgamento.»

4. A recorrida A., S.A. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

«1. A obrigação de depositar a quantia de € 67.932,00 para a Recorrida se poder defender da imputação dessa quantia a título de imputação de custas de parte é suficientemente impressiva, de per si, para que se deva – rectius, se tenha de – concluir que a norma contida no art. 26.º-A, n.º 2, do RCP é um obstáculo intolerável ao acesso ao direito e aos tribunais.

2. É facto notório que poucas pessoas coletivas ou singulares terão disponibilidade financeira para depositar essa importância como condição para se poderem defenderem em Tribunal.

3. Subsidiariamente: o Ministério Público reproduz os fundamentos de acórdãos anteriores do Tribunal Constitucional sobre esta mesma questão de direito sem atentar em que, além de os fundamentos desses acórdãos não resistirem à sua consideração à luz das circunstâncias concretas do caso, o valor em causa na presente ação, ou seja, a exigência de depósito de € 67.932,00 (a acrescer aos € 894.336,00 da ação principal), é suficientemente impressivo, por si só, para demonstrar a desconformidade da norma do RCP com a garantia de acesso à justiça e aos tribunais consagrado no art. 20.º da Constituição.

4. O art. 26.º-A, n.º 2, do RCP é patentemente inconstitucional, a inconstitucionalidade manifesta desta norma, mesmo à estrita luz da doutrina do Tribunal Constitucional em acórdãos que concluíram pela constitucionalidade da norma, nomeadamente o acórdão n.º 370/2020.

5. Mesmo à luz dos expressos fundamentos deste acórdão, a consideração dos termos concretos da presente ação evidencia que, ao impor-se à Recorrida que depositasse € 67.932,00 (ou perto de um milhão de euros, somando as notas de custas de parte apresentadas nos presentes autos e as apresentadas na ação principal) para poder impugnar as notas de custas de parte, a Recorrida está sujeita ao puro arbítrio.

6. Verifica-se uma arbitrariedade, uma falta total de controlo do valor das notas de custas de parte, quando se toma em conta que a taxa de justiça imputada à Recorrida na conta de custas notificada às partes em 1 de junho de 2020 foi no valor de € 40.396,00, e aplicando a este valor o critério dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora previsto no art. 26.º, n.º 3, c), do RCP, resultaria a imputação à Recorrida do valor de € 20.192,00 a título de custas de parte; só que, na realidade, as notas de custas de parte apresentadas nestes autos imputam à Recorrida a obrigação de pagar € 67.932,00 – um valor cerca de 336% (trezentos e trinta e seis por cento) superior aos referidos € 20.192,00.

7. Os 6.ª e 9.º RR. litisconsortes foram patrocinados nesta ação pela mesma Mandatária.

8. Estes RR., representados pela mesma Mandatária, não tiveram qualquer intervenção na apelação que deu origem à conta de custas – maxime, não apresentaram contra-alegações, mas apresentaram notas de custas de parte no valor somado de € 46.104,00.

9. A norma em crise permite que reclamem o pagamento de € 46.104,00 a título de custas de parte.

10. Assim, não é correto que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação seja objetivamente muito limitada, pois a norma consente que quem não teve intervenção na apelação apresente notas de custas de parte, que em si mesmas mais do que dupliquem a referida quantia de € 20.192,00.

11. Fica evidenciado à saciedade que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis do valor das custas de parte ao abrigo do disposto no art. 26.º, n.º 3, do RCP antes de qualquer reclamação é objetivamente enorme.

12. 50% da taxa de justiça relevante para a quantificação das custas de parte (que é a das custas suplementares, determinadas no termos da norma que se segue à Tabela I do RCP) corresponde a € 20.196,00; trata-se da mais simples das operações aritméticas, dividir por 2.

13. Ora, nenhuma das 3 notas de custas de parte apresentadas é neste valor de € 20.196,00, pelo que a Recorrida está sujeita ao puro arbítrio.

14. Diversas decisões recentes dos tribunais superiores, como as citadas na narração, têm julgado que quem reclama custas de parte tem de provar que pagou os honorários do seu mandatário judicial em valor igual ou superior ao reclamado.

15. Ora, os RR. não fizeram tal prova nos autos, mas ainda assim, o Tribunal de Faro decidiu que, para a Recorrida poder impugnar as notas de custas de parte com esse fundamento, tem de previamente depositar € 67.932,00.

16. Com as arbitrariedades enunciadas, ficou demonstrado o carácter totalmente não controlado do processo de elaboração da nota de custas de parte.

17. Demonstrou-se que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis do disposto no art. 26.º, n.º 3, c), do RCP antes de qualquer reclamação é praticamente ilimitada, e que o valor a pagar pela parte vencida a título de custas de parte está totalmente fora de qualquer baliza.

18. A possibilidade de correção oficiosa pelo Tribunal das notas de custas de parte não introduziu qualquer garantia de correção ou justeza das notas de custas de parte e de acesso ao direito e aos tribunais pela Recorrida.

19. Com efeito, mesmo em presença de uma reclamação às notas de custas de parte que apontava estas arbitrariedades, erros e manipulações, o Tribunal de Comarca não analisou esses fundamentos da reclamação, antes decidindo que é “evidente que a parte que litiga, ainda mais na qualidade de Autora, numa ação de valor elevado, necessariamente sabe das consequências, em termos de custas, da improcedência da causa”.

20. Assim, para o Tribunal de Comarca, que apreciaria a reclamação em 1.ª instância, sendo a causa de valor elevado, a parte vencida tem de se sujeitar a situações como a eventual transposição errada do valor inscrito da conta de custas elaborada pela secretaria e à multiplicação aleatória do valor dos honorários do mandatário – pois nem estas alegações contidas na Reclamação da Recorrida convenceram o Tribunal de Comarca a analisar as notas de custas de parte.

21. O caso evidencia que a possibilidade de apreciação oficiosa das notas de custas de parte não assegura qualquer controlo mínimo da sua legalidade, pois nem a possibilidade de analisar essas notas na sequência de uma reclamação da parte contrária que imputava às notas de custas de parte arbitrariedades e manipulações de vária ordem convenceu o Tribunal de Comarca a apreciá-las.

22. Com efeito, existiu uma pronúncia do Tribunal de Comarca, provocada pela reclamação da Recorrida, e nem mesmo assim, estando em causa perto de um milhão de euros de custas de parte (considerando a ação principal e a apelação autónoma que deu origem a estes autos) e alegando a Recorrida as ilegalidades e arbitrariedades anteriormente evidenciadas, o Tribunal de Comarca apreciou oficiosamente, ainda que perfunctoriamente, uma única das ilegalidades apontadas pela Reclamante a essas notas de custas de parte.

Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente, declarando-se a inconstitucionalidade da norma em questão, como bem decidiu a Relação de Évora, com as consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça.»

5. Na sequência da cessação de funções da relatora originária, os autos foram redistribuídos ao ora relator.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O presente recurso – reportado ao n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, que sujeita a reclamação da nota justificativa das custas de parte ao depósito da totalidade do valor da nota – constitui incidente no apenso C do Processo n.º 1860/15.6T8FAR. Neste processo principal também foi interposto, em idêntico contexto, recurso de constitucionalidade reportado ao mesmo preceito legal, dando origem ao Processo n.º 259/2021, da 3.ª Secção deste Tribunal, no qual foi proferido o Acórdão n.º 153/2022.

Nesse aresto decidiu-se «[j]ulgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário» e, em consequência, «confirmar a decisão recorrida».

Nos presentes autos está em causa uma situação análoga à subjacente ao Acórdão n.º 153/2022 – tanto que em ambos os casos quer os fundamentos dos respetivos acórdãos recorridos, quer o teor das alegações e contra-alegações produzidas no Tribunal Constitucional são, no essencial, os mesmos –, cuja jurisprudência seguiremos, por isso, de perto.

6.1. O referido Acórdão n.º 153/2022 começou por delimitar o objeto do recurso nos seguintes termos:

«[...] não restando dúvidas de que o tribunal a quo recusou efetivamente a mobilização de uma norma extraída do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP e que é dessa desaplicação que se chega ao resultado decisório – a admissão da reclamação das notas justificativas sem que se tenha procedido ao depósito integral do seu valor – a interpretação normativa agora questionada não coincide com aquela que foi já objeto de jurisprudência deste Tribunal (nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção).

Com efeito, a decisão recorrida recusa a aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Efetivamente, é esta a dimensão normativa que constitui o pressuposto lógico da conclusão constante da decisão recorrida que conduziu à sua desaplicação: “importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça”. Nessa medida, o resultado decisório do acórdão impugnado – a recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP – afastou, por inconstitucionalidade, a dimensão que não admite ao tribunal a dispensa do depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. E, como consequência, admitiu a reclamação mesmo não tendo sido feito aquele depósito.»

O acórdão aqui recorrido procede à mesma ponderação, concluindo que «a imposição do depósito da totalidade do valor das notas justificativas apresentadas» face ao valor das custas do processo a pagar pela autora/reclamante «constitui uma restrição desproporcional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva», em violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

O objeto do presente recurso corresponde, pois, à norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do montante integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.

6.2. Foi a seguinte a fundamentação do juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 153/2022:

«8. A constitucionalidade da obrigação de depósito integral dos valores das notas justificativas, enquanto condição de admissibilidade da respetiva reclamação, não é questão inédita para o Tribunal Constitucional. Com efeito, este Tribunal já afirmou a sua conformidade constitucional nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção.

[...]

9. Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021) aquele juízo de não inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais “mecanismos de controlo interno”, consagrados nas demais normas do regime jurídico das custas de parte, e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a título de custas de parte pudesse ser desproporcionado ou imprevisível. No fundo, se a ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP é evitar que, “que a coberto de uma reclamação de custas de parte a parte vencida possa adiar o pagamento do montante devido à parte vencedora, por outro lado não estará no espectro dessa mesma ratio que a parte vencedora possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes inexigíveis e que obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que lhe seja permitido evitar o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de capacidade da parte vencida em depositar tais quantias” (Eduardo Peixoto Gomes, “Limitações na reclamação de custas de parte”, Ab Instância, ano I, n.º 2, 2013, p. 259).

Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o valor de custas de parte (taxa de justiça; encargos ou despesas; honorários do mandatário; honorários do agente de execução – n.º 1 do artigo 25.º do RCP) estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte vencedora, por lapso grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes arbitrários. [...]

Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles arestos, que o regime jurídico vigente admite ao tribunal rever oficiosamente a conta de custas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP. [...]

Em consequência, entendeu este Tribunal que a obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno» sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário.

10. Repare-se, no entanto, que estes mecanismos corretivos (e que precaveriam a possibilidade de apresentação de notas justificativas de valor arbitrário e imprevisível, cujo depósito integral seria sempre condição para a sua reclamação) não são infalíveis. O pressuposto de toda esta jurisprudência radica numa presunção de cumprimento ou observância da lei pelos intervenientes capaz de prevenir a apresentação, pela parte vencedora, de uma nota justificativa de valor arbitrário. Ora, se assim não for, resta à parte vencida impugnar os valores apresentados mediante a apresentação de uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do RCP. Reclamação essa que só pode ser apreciada pelo tribunal se depositado o valor integral da nota justificativa.

É neste específico contexto que foi recusada a aplicação da norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder ao depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Está em causa, pois, a omissão, pelo legislador, de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação de uma nota justificativa cujo valor seja considerado excessivamente oneroso ou arbitrário, dispensando o interessado de depositar a totalidade dessa quantia.

A conformidade constitucional de normas que não admitam ao juiz a dispensa do utente de serviços de justiça de fazer o depósito ou pagamento de certas quantias como condição de acesso ao direito e aos tribunais não é, de resto, questão inédita para este Tribunal.

Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências quando feitas em sede de custas judiciais. Ora, sendo claro que a Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços de justiça (cf., entre muitos, Acórdãos n.os 352/91; 1182/96 e 422/2000), tem o legislador ampla liberdade para conformar o regime de custas processuais – designadamente em sede de taxa de justiça inicial, cujo pagamento é condição de admissibilidade do pleito. Simplesmente, porque o direito de acesso ao Direito e aos tribunais «é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009), a subordinação do acesso a serviços de justiça ao depósito de quantias muito elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos tribunais, na medida em que inibam os cidadãos de a eles recorrer. Nestes casos, a sua conformidade constitucional fica vinculada ao regime das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia, da sua idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente protegido e do cumprimento do princípio da proporcionalidade (cf. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

E, note-se, assim será mesmo nos casos em que o obrigado ao pagamento ou depósito não é economicamente carenciado: o acesso aos serviços e justiça não pode ser obstaculizado “por exigências desproporcionadas de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só quando o interessado não tiver meios económicos suficientes, mas também quando ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcionado” (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos serviços de justiça seria esvaziado “se ao legislador fosse dado fixar montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o “custo da justiça” não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela generalidade dos cidadãos, constituindo um obstáculo insuperável ao exercício de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva, para satisfação adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional, impõe-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios dos mais carenciados para pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas também a fixação dessas taxas em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos aqueles que não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas. Ambas as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos”.

[...]

Quer isto dizer que as normas definidoras das quantias exigíveis como condição de acesso a serviços de justiça – seja a título de depósito prévio ou de obrigação de pagamento – são constitucionalmente ilegítimas «quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio» (Acórdão n.º 352/91), estando limitadas pela imposição constitucional da proporcionalidade (Acórdãos n.º 227/2007 e n.º 731/2013).

11. O critério desenvolvido pelo Tribunal Constitucional para apuramento da licitude jurídico-constitucional de normas relativas aos montantes a depositar como condição de tutela jurisdicional tem em conta o resultado a que conduzam em face de uma situação concreta. Por esta razão, não se considera somente o critério de cálculo, mas a existência ou ausência de mecanismos corretivos (v. g., estabelecimento de limites máximos; possibilidade de revisão pelo julgador) [...]

Dito de outro modo: o critério desenvolvido por este Tribunal para apreciação da licitude jurídico-constitucional das normas que impõem o depósito prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de justiça olha ao resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois só nesse caso se pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes mecanismos de retificação ou controlo, violou o cânone da proporcionalidade. Só aí é que o critério normativo redunda numa limitação excessiva do direito fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a segunda e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade (necessidade da medida e proporcionalidade em sentido estrito). Por esta razão, este Tribunal vem decidindo a inconstitucionalidade de tais normas com fundamento na inexistência de um limite máximo ou na impossibilidade de o tribunal reduzir o valor a pagar ou depositar em certo caso concreto (cf. Acórdãos n.os 227/2007; 470/2007; 471/2007; 116/2008; 266/2010; 421/2013; 604/2013; 844/2014).

Em linha com estes critérios, a conformidade constitucional da interpretação normativa sob fiscalização (segundo a qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário) fica dependente da suficiência dos mecanismos de controlo interno para impedir uma fixação arbitrária do valor a depositar pelo reclamante. Como, de resto, resulta do Acórdão n.º 347/2009, convocado para a apreciação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP pelos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021.

12. No seguimento da jurisprudência deste Tribunal, a obrigação de depósito integral do valor das notas justificativas não constitui uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça e aos tribunais, garantido pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, por atenção à suficiência dos “mecanismos de equilíbrio interno” para prevenir a sua fixação arbitrária ou indevida, não impondo à parte vencida o depósito de valores injustificados como requisito de admissão da reclamação das notas justificativas. O pressuposto da conformidade constitucional daqueloutra norma é, pois, a idoneidade do sistema normativo para impedir que da sua aplicação resulte o condicionamento da tutela jurisdicional ao depósito de valores arbitrários e manifestamente desproporcionados – “a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada” (Acórdão n.º 678/2014).

Importa agora abordar a conformidade constitucional da concreta dimensão normativa cuja aplicação foi recusada: a norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder a esse depósito quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Volvendo ao caso sub judice, considerou a decisão recorrida que os expedientes de «equilíbrio interno do regime de custas» não preveniram a imposição à parte vencida da obrigação de depósito de valores imprevisíveis e excessivos como condição de acesso à tutela jurisdicional: para uma ação com valor de €2.474.219,00 (e em que, por isso, a previsibilidade da parte vencida quanto ao montante das custas de parte se fixava, em €133.824 de taxa de justiça e 50% deste valor [€66.912] a título de compensação pelos honorários do mandatário, a que acresceriam os encargos), o valor de custas de parte ascende a €894.336. Pretendendo a parte vencida reclamar de um valor de custas de parte tão elevado, determinar-se-ia, por força do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, o depósito integral daquele montante – 1336% do montante de referência [€66.912].

Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma ora sindicada e, portanto, dispensou o reclamante de proceder ao depósito integral daquela quantia.

13. Concluiu o tribunal a quo que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada – segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário – transgride o princípio da proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais: por um lado, por violar a subdimensão da necessidade ou exigibilidade – não constituindo a medida menos restritiva do direito de acesso à justiça capaz de realizar a moderação das reclamações –, já que uma utilização indevida da reclamação das notas justificativas sempre poderia ser prevenida por outros expedientes, quer através do regime da litigância de má-fé (arts. 542.º e ss. do Código de Processo Civil [CPC]), quer por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC); por outro lado, por não ser a medida adequada à satisfação dos interesses dos credores das custas de parte – porquanto a obrigação de pagamento da dívida apenas se vence depois do exercício do direito a reclamar das notas justificativas.

É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério normativo fiscalizado – segundo o qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário – tem subjacente a falência dos «mecanismos de controlo interno» que garantiriam a sua conformidade constitucional. De acordo com a dimensão normativa sindicada, não existe mecanismo corretivo que, quando o tribunal considere o valor a depositar manifestamente excessivo ou arbitrário, assegure a tutela jurisdicional efetiva para questionar aquele mesmo valor, conduzindo, desse modo, à obrigação de depósito de valores manifestamente exagerados que não podem considerar-se necessários ao objetivo de racionalização das reclamações.

Resta concluir, pois, que a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, interpretada no sentido de não ser permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 20.º em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição.»

Não havendo particularidades que alterem os principais eixos da discussão, nem outras razões para divergir da posição adotada no Acórdão n.º 153/2022 (note-se que, embora o Ministério Público mencione agora esse aresto nas suas alegações, não aduz argumentos novos para refutar o juízo aí formulado, limitando-se a manter o entendimento assumido no processo precedente), os fundamentos expostos são transponíveis para o objeto do presente recurso, rigorosamente idêntico, pelo que ora se reiteram.

7. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

b) Julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes