328/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A., S.a., e reclamada a B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, confirmando a sentença da 1.ª instância, que declarou a sua insolvência.
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AI generatedartigo 12.º da Constituição, artigo 47.º da Constituição; 328/2023 · Tribunal Constitucional: Não se vê em que termos e em que medida a reclamante pretende fazer intervir o Plenário, ao abrigo do previsto no art. 79.º-D da LTC, com base em «divergências» de julgamento de constitucionalidade, dado que a reclamante não identifica qual a decisão alegadamente divergente, sendo certo que a decisão ora sob escrutínio, é o despacho da Senhora Conselheira relatora, e não qualquer outra.
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ACÓRDÃO Nº 442/2023
Processo n.º 328/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.a., e reclamada a B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, confirmando a sentença da 1.ª instância, que declarou a sua insolvência.
2. Através do Acórdão n.º 207/2023, a reclamação foi indeferida.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso deste Acórdão para o Plenário deste Tribunal.
3. Por despacho proferido pela relatora em 17 de maio de 2023 o recurso não foi admitido. Lê-se em tal despacho o seguinte:
«1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A., e reclamada a B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, confirmando a sentença da 1.ª instância, que declarou a sua insolvência.
2. Através do Acórdão n.º 207/2023, a reclamação foi indeferida
3. Notificada deste Acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4. Nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pela conferência sobre a reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Trata-se de uma norma especial que, por si só, inviabiliza a possibilidade de impugnação do Acórdão n.º 207/2023, nomeadamente através de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Consequência esta que decorre ainda do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário. Tal recurso, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011). Como referido, o Acórdão n.º 207/2023 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível em face ainda do estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
5. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário».
4. Notificada de tal despacho, a recorrente apresentou a seguinte reclamação:
«[…]
A., S.A., melhor identificados nos autos à margem referenciados em que é Recorrente, tendo sido notificados de decisão de não admissão de recurso de fls ... vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, ex vi artigo 77.0 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional apresentar:
RECLAMAÇÃO
O que fazem nos seguintes termos e fundamentos:
1. Vem a douta Juíza Conselheira Relatora afirmar que "como o referido, acórdão n.º 207/2023 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível em face ainda do estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC."
2. Porém, não podemos concordar com tal fundamentação, vejamos,
3. Resulta do artigo 79.º-C da LTC que "o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuia violação foi invocada."
4. Assim, a Recorrente não concorda com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto do acórdão que, em conferência, indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao acórdão que havia sido proferido em 04.10.2022, pelo que, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
5. Os Tribunais a quo não se pronunciaram sobre as nulidades invocadas e a inconstitucionalidade.
6. Inconformados com esta decisão, a Recorrente recorreu judicialmente para todas as instâncias, peticionando o conhecimento dos pedidos, designadamente das nulidades e das inconstitucionalidades das decisões, tendo o seu recurso subido consecutivamente até ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que todos objetaram o conhecimento do objecto do recurso,
7. Foi decisão do Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o recurso de revista excepcional e a respectiva reclamação de não admissão, por alegadamente carecer de fundamento.
8. Devido a esses factos, veio a Recorrente a interpor o respectivo Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos da alínea b), c) e f) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
9. Sobre este Recurso veio o Tribunal da Relação de Lisboa, através de Decisão Singular de fls..., afirmar que "muito embora a recorrente alegue que também interpõe o recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70º, é manifesto que por esta não é invocado que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma nos termos plasmados nestas alíneas, pelo que è igualmente manifesto que o recurso não poderá ser admissível ao abrigo das mesmas."
10. Mais refere que "in casu, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação. Apenas no requerimento em que foi invocada a nulidade do acórdão proferido em 04.10.2022, com fundamento em omissão de pronúncia, em ininteligibilidade e em contradição entre os fundamentos e a decisão, foi invocada a violação de preceitos constitucionais. (...) por conseguinte, à luz do que estabelece o art. 72º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, entendemos que a recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional."
11. Posteriormente, veio a conferência, após reclamação, indeferir a mesma, sendo que, no caso em concreto, a conferência julgou a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto a esta matéria, vejamos,
12. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 650/93, decidiu este douto Tribunal que " Como é sabido, a Constituição consagra o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade do trabalhador (artigo 47º, n.º 1). Esta liberdade consiste, por um lado em não poder ser-se obrigado a exercer uma certa actividade e, por outro lado, em não poder ser-se impedido de exercê-la. O que sejam as restrições impostas pelo interesso colectivo, é matéria que a Constituição não aborda especificamente. Mas não se deverá deixar de ter aqui em conta os preceitos e princípios decorrentes do direito internacional que vincula Portugal nesta matéria, designadamente o artigo 4º, nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que proíbe a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, bem como a Convenção nº 29 da O.I.T. sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 28 de Junho de 1930, e a Convenção n" 105 da O.I.T. sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 25 de Junho de 1957 (aprovadas para ratificação respectivamente pelo Decreto-Lei n" 40 646, de 16 de Junho de 1956, e Decreto-Lei nº 42 381, de 23 de Novembro de 1959). A Convenção nº 29 da O.I.T. define como trabalho forçado ou obrigatório qualquer trabalho ou serviço exigido sob a ameaça de uma pena, e para o qual o interessado não se ofereceu voluntariamente (artigo 2", parágrafo Io). A Comissão Europeia dos Direitos do Homem tem jurisprudência no sentido de que para se considerar o trabalho como forçado ou obrigatório é preciso, cumulativamente, que: a) o trabalho seja realizado contra a vontade do interessado; b) a obrigação imposta ao trabalhador seja injusta ou opressiva, ou o trabalho inútil, penoso ou vexatório (v. pormenores em J. Velu e R. Ergec, La Convention Européenne des Droits de VHomme, Bruylant, Bruxelles, 1990, págs. 227-229). Por outro lado, o artigo 4o, nº 4, da Convenção Europeia estabelece que não se considera trabalho forçado ou obrigatório o trabalho prisional normal, o serviço militar e o serviço cívico imposto a objectores de consciência, bem como o serviço exigido em caso de emergência ou de calamidade pública, e finalmente o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas. "
13, Neste processo, definiu e bem o Tribunal Constitucional que ninguém pode ser obrigado, por lei e/ou decisão judicial a exercer funções para as quais não pretende e nem se voluntariou.
15. O acórdão recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais -, pelo que, deve obrigatoriamente ser revogado.
16. Isto é, um facto instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma carta de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e que opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais.
17. Ora, se um determinado indivíduo é designado como gerente de uma empresa, mesmo quando a certidão permanente diz o contrário, então a solução jurídica dada pela 1.a instância e agora confirmada pela segunda instância tem que ser ininteligível, na medida em que ninguém consegue perceber como se designa uma pessoa que não é titular do órgão, como manifestou, através da renúncia à gerência, a vontade de não mais fazer parte daquele órgão.
18. Ou seja, entende o Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a decisão da 1.a instância (esta com base em documentos sem validade), obrigar, forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua vontade.
19. Ora, tal decisão por parte da 1.a instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui uma grave violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao Sr. Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar à gerência e esta ter os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais.
20. Da mesma forma, é violado o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm liberdade de deixar de exercer a referida profissão.
21. Assim, regressando à presente reclamação verifica-se que o Tribunal Constitucional poderia ter conhecido da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
22. Não o tendo feito, verifica-se que o Tribunal Constitucional julgou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade em sentido divergente do anteriormente já adoptado por este Tribunal.
23. O que significa que é fundamento de recurso para o plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pelo que, deve ser admitido o presente recurso, revogando a decisão reclamada.
24. Assim, o direito foi manifestamente violado pela 1.a instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o presente acórdão viola, também ele, o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, o que motiva o presente recurso.
25. Face ao exposto, deve o presente recurso ser admitido e, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a absolvição da Recorrente dos pedidos.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve, revogar a decisão reclamada e admitir o presente recurso para o plenário, reconhecendo que o direito foi manifestamente violado pela Ia instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o acórdão recorrido viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, e, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a absolvição da Recorrente dos pedidos, para que se faça a habitual Justiça».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1.º
A requerente reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Senhora Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, confirmando a sentença da 1.ª instância, que declarou a sua insolvência.
2.º
Pelo Acórdão n.º 207/2023, a reclamação foi indeferida.
3.º
Notificada deste Acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4.º
Por despacho da Senhora Conselheira relatora neste Tribunal Constitucional, de 17-05-2023, tal recurso não foi admitido porque “Nos termos do artigo 77.°, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pela conferência sobre a reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Trata-se de uma norma especial que, por si só, inviabiliza a possibilidade de impugnação do Acórdão n.º 207/2023, nomeadamente através de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Consequência esta que decorre ainda do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário. Tal recurso, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal.»” (v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011). Como referido, o Acórdão n.º 207/2023 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível em face ainda do estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.”
5.º
O recorrente vem, agora, na sequência do decidido nesse despacho, apresentar reclamação do mesmo para o Plenário, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, ex vi artigo 77.º da LTC, reiterando o que já anteriormente expendera na sua reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, relativamente ao despacho de não admissão do seu recurso de constitucionalidade, adscrevendo a seguinte argumentação:
«Assim, regressando à presente reclamação verifica-se que o Tribunal Constitucional poderia ter conhecido da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
21. Não o tendo feito, verifica-se que o Tribunal Constitucional julgou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade em sentido divergente do anteriormente já adotado por este Tribunal.
22. O que significa que é fundamento de recurso para o plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pelo que, deve ser admitido o presente recurso, revogando a decisão reclamada.»
e
«[…] reconhecendo que o direito foi manifestamente violado pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o acórdão recorrido viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, e, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a absolvição da Recorrente dos pedidos, para que se faça a habitual Justiça.»
6.º
Não se vê em que termos e em que medida a reclamante pretende fazer intervir o Plenário, ao abrigo do previsto no art. 79.º-D da LTC, com base em «divergências» de julgamento de constitucionalidade, dado que a reclamante não identifica qual a decisão alegadamente divergente, sendo certo que a decisão ora sob escrutínio, é o despacho da Senhora Conselheira relatora, e não qualquer outra.
7.º
Como reiteradamente tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (cfr., entre outros, os Acórdãos n°s 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011), o que, in casu, não ocorre.
8.º
Por outro lado, não se afigura procedente o que a reclamante alega na sua “reclamação”.
9.º
Como tal, o presente «Recurso para o Plenário» configura-se como um incidente pós-decisório sem real fundamento, uma vez que o Acórdão n.º 207/2023 nenhuma censura merece, devendo, como tal, ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de acórdãos proferidos por outra formação apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-A, n.º 4 ex vi artigo78.º-B, n.º 2, da LTC.
7. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso do Acórdão n.º 207/2023 para o Plenário do Tribunal Constitucional não era processualmente admissível, uma vez que do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, decorre expressamente que a decisão da conferência que indefira a reclamação do despacho que não haja admitido o recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Como ali se escreveu, «[t]rata-se de uma norma especial que, por si só, é impeditiva do recurso para o Plenário».
A reclamante não apresenta um único argumento que permita afastar tal conclusão, o que é razão suficiente para indeferir a presente reclamação.
8. Em reforço argumentativo, o despacho reclamado assinalou ainda que, em qualquer caso, o recurso para o Plenário nunca seria de admitir por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
A reclamante contesta esta afirmação, mas a argumentação que apresenta para o efeito não é fácil de decifrar. Segundo parece decorrer da reclamação que agora se aprecia, a reclamante entende que a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso que não foi admitido pelo Tribunal recorrido poderia ter sido ainda assim apreciada pelo Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 79.º-C da LTC; e que, não o tendo feito no Acórdão n.º 207/2023, o Tribunal Constitucional «julgou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade em sentido divergente do anteriormente já adoptado» na sua jurisprudência, o que constitui «fundamento de recurso para o Plenário nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC».
Decorre do artigo 79.º-C da LTC que o Tribunal Constitucional, quando conhece do objeto do recurso, «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada». No âmbito da presente reclamação, deduzida ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o objeto do recurso de constitucionalidade que o Tribunal recorrido não admitiu não foi nem poderia ter sido conhecido pelo Tribunal Constitucional. No julgamento da reclamação prevista no artigo 77.º da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode confirmar ou revogar a decisão de indeferimento do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido. Foi o que fez através do Acórdão n.º 207/2023, aresto que confirmou o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.
Do artigo 79.º-D da LTC decorre, por sua vez, que, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido» (n.º 1).
Conforme se salientou no despacho ora reclamado, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/2007 e 523/2011). Como se viu, o Acórdão n.º 207/2023 não conheceu do mérito do recurso, não tendo formulado qualquer juízo positivo ou negativo sobre a questão de inconstitucionalidade que a reclamante pretendia ver apreciada. Apenas indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, limitando-se a apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja não verificação confirmou. Como foi já referido, o objeto do incidente previsto no artigo 77.º da LTC circunscreve-se à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sem qualquer possibilidade de apreciação do respetivo mérito nos casos em que o mesmo foi previamente indeferido.
Em suma, o Acórdão n.º 207/2023 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nada havendo por isso a censurar no despacho ora reclamado.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes