Legislator Case Law & Legislation
245/2023 AI generated

245/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B. e C. e recorrido Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade. Os recorrentes foram condenados em 1.ª instância: a A., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) de multa; B., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»); C., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.

Legislator headnote

AI generated

artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição, artigo 205.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 245/2023 · Tribunal Constitucional: Onde, sempre foi rejeitado o Recurso de Constitucionalidade interposto, liminarmente, por alegada extemporaneidade; e ainda, pelo facto de ter sido aplicada a norma constante da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, o que inviabiliza um qualquer julgamento sobre uma tal questão por parte de Tribunal Superior.

Keywords

AI generated
dismissal of fraud charges value-added tax fraud constitutional invalidity principle of double jeopardy compensation for judicial errors plea of constitutional grievance

Cited Legislation

AI generated
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Interpuseram então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho da Relação datado de 19 de novembro de 2022, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»).
artigo 405.º do CPP
Desse despacho de não admissão reclamaram, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 22 de dezembro de 2022, indeferiu essa reclamação.
artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição
artigo 205.º da Constituição
artigo 32.º da Constituição
Sem prescindir que, o conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, sempre será útil e idóneo a fim de tutelar o Direito ao Recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 441/2023

Processo n.º 245/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B. e C. e recorrido Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade.

Os recorrentes foram condenados em 1.ª instância: a A., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) de multa; B., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»); C., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de outubro 2022, julgou improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Notificados desse acórdão, arguiram a sua nulidade, arguição indeferida por acórdão de 9 de novembro de 2022.

Interpuseram então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho da Relação datado de 19 de novembro de 2022, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»). Desse despacho de não admissão reclamaram, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 22 de dezembro de 2022, indeferiu essa reclamação. Desse despacho de indeferimento deduziram nova reclamação, agora para o Pleno da Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que foi também indeferida, por despacho datado de 27 de janeiro de 2023, tendo-se considerado que o requerimento não era processualmente admissível, em face do disposto, desde logo, no artigo 405.º, n.º 4, do CPP.

Não se conformando, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho proferido em 15 de fevereiro de 2023.

Reclamaram então dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»).

2. Através do Acórdão n.º 149/2023, a reclamação foi indeferida.

3. Novamente inconformados, os recorrentes interpuseram recurso do Acórdão n.º 149/2023 para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Por despacho proferido pela relatora o recurso não foi admitido.

Lê-se em tal despacho o seguinte:

«4. Nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pela Conferência da reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso «não pode ser impugnada».

Trata-se de uma norma especial que, por si só, é impeditiva do recurso para o Plenário.

O que, aliás, também resulta do artigo 79.º-D, da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011).

Ora, o Acórdão n.º 149/2023 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário também é inadmissível por força do estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

5. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 149/2023, proferido no âmbito dos presentes autos».

4. Notificados de tal despacho, os recorrentes apresentaram a seguinte reclamação:

«[…]

A., LDA., B. e C., Recorrentes mais bem identificados nos autos supra referenciados, notificados do douto Despacho de fls..., proferido pelo Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, datado de 08-05-2023, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C.), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que fazem nos seguintes termos e com os demais fundamentos:

1. Numa análise certa, concreta e proporcional do Direito e dos princípios básicos do Direito dos Arguidos, com o devido e merecido respeito, permita-se, desde logo, aos aqui Reclamantes, apresentar/manifestar com a devida vénia, a sua discordância com o Douto entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, que decidiu pela não admissão de intervenção e apreciação crítica do Digno Plenário deste Egrégio Tribunal, com base na inobservância dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da L.T.C., porquanto, entendeu que o Recurso apresentado é «processualmente inadmissível»

2. Isto porque, e conforme se transcreve do Douto Despacho, que ora se reclama – «Nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pela conferência sobre a reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada»,

3. Tanto que, decorre ainda do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal».

4. Pelo que, então, entendeu que, em sede de Plenário não poderia apreciar (inadmissibilidade) o Recurso interposto pelos ora Reclamantes, por não ser ter por verificados os quesitos previstos no sobredito artigo 79.º-D da LTC, e, nessa sequência, decidiu pela não admissão do Recurso interposto.

Porém, e salvo o máximo e devido respeito por opinião diversa,

5. Contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos, nos supra identificados Acórdãos, proferidos por este Egrégio Tribunal Constitucional existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada, e que em nessa medida dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal.

6. Ora, e assim sendo, sempre se afigura que as conclusões extraídas nos sobreditos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002 são transponíveis, mutatis mutandis, para a situação sub judice – e, por conseguinte, poderá equacionar-se o cenário de nos encontrarmos perante 3 (três) casos concretos em que o Tribunal Constitucional, e pese embora a identidade típica e a diversidade (meramente parcial) das correspondentes situações processuais em cada um deles, sempre julgou inconstitucional uma mesma norma,

7. Norma essa que, em tempo e através de mecanismo processual devido, compõe o objeto dos presentes autos de Recurso/Reclamação, porquanto, em sede de Reclamação para o S.T.J. do douto Despacho que não admitiu o referido Recurso, os Reclamantes, sempre indicaram qual a questão de inconstitucionalidade que pretendiam ver por apreciada,

8. Bem como, terem a possibilidade de ver por apreciada e objetivamente ponderada uma questão de inconstitucionalidade, pois que, conforme supra se afirmou, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, foram proferidas as duas decisões supra indicadas, no sentido do entendimento inconstitucionalidade normativo, o que leva em crer encontrar-se por preenchido o pressuposto previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa.

9. Ora, salvo o devido respeito, é tido como manifestamente desproporcional e inconstitucional aos Reclamantes vedar-se um tal direito de análise crítica, ponderativa e de discussão em matéria de Direito junto do Egrégio Tribunal – nomeadamente, no facto de o douto Acórdão n.º 149/2023, «limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível em face ainda do estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.»

10. Pois bem, se decisão de mérito inexiste nos presentes autos é, precisamente, porque decisão diversa foi proferida nos presentes autos do que naqueles outros onde vieram a ser proferidos os respetivos Acórdãos n.ºs 186/2013 e n.º 320/2002,

11. Sem que, humildemente se entenda, existirão quaisquer motivos que “levem” a uma decisão diversa,

12. O que torna evidente, e por verificada, a ocorrência de 3 (três) decisões divergentes proferidas por este Egrégio Tribunal, sobre uma mesma matéria, em sede do ímpeto domínio legislativo, e mediante iguais “circunstâncias” e “especificidades”,

13. Pelo que, mui humildemente sempre entende os Reclamantes que, então, estaremos perante uma verdadeira oposição de Acórdãos.

ORA,

14. Ao vigorarem 3 (três) decisões distintas proferidas por este Tribunal Constitucional – ainda que, verdadeiramente, não se tratem todas elas de decisões de (in)constitucionalidade –, o único “meio” de insurgir-se à decisão proferida nos presentes autos, é, conforme o requerido pelos Reclamantes, fazer uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de Interposição de Recurso para o Plenário do Egrégio Tribunal Constitucional,

15. Pois que, não se trata(m) de “mero(s)” Despacho(s) proferido(s) nos autos, mas sim de Douto Acórdão que, apesar de não decidir do “mérito” da constitucionalidade, decidiu do referido “mérito” dos próprios autos,

16. Onde, sempre foi rejeitado o Recurso de Constitucionalidade interposto, liminarmente, por alegada extemporaneidade; e ainda, pelo facto de ter sido aplicada a norma constante da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, o que inviabiliza um qualquer julgamento sobre uma tal questão por parte de Tribunal Superior.

OUTROSSIM,

17. Por idêntica e igual forma, – conforme o vertido em sede de Requerimento de Interposição de Recurso para o Plenário –, os Reclamantes, modestamente, sempre entendem o dever de impor-se, a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, concreta e sem dúvidas, a questão da constitucionalidade das questões sempre suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade,

18. Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, efetivada pelo Venerando Tribunal da Relação, no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e que a nossa lei processual penal “pune” com a Nulidade dessa mesma decisão.

19. Decisão essa que, modestamente se entende apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da L.T.C., ainda que estejamos perante uma decisão impugnada que inviabiliza (segundo o entendimento da Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora), um qualquer julgamento sobre tais questões perante o Tribunal Constitucional, movidas pelo exercício de função instrumental,

20. Não obstante, estaremos perante uma interpretação normativa distinta da verificada por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, em três decisões distintas, insuscetíveis de um qualquer “recurso ordinário”,

21. Onde inexistindo, a possibilidade de se “lançar mão” do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, somente, sobrevirá como via justa e certa, aos Reclamantes “socorrer-se” da única “figura” existente na L.T.C., como seja, o Recurso previsto no artigo 79.º-D da L.T.C.,

22. Sem prescindir que, o conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, sempre será útil e idóneo a fim de tutelar o Direito ao Recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

23. Vide, LOPES DO REGO, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 110): «(…) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrendo como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acabam por não ser apreciados precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado, para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.”

24. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional,

25. Onde, não se justificará, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.

POR FIM, E SEM PRESCINDIR,

26. Sempre importará esclarecer que, os Reclamante acreditam, de forma íntegra, que se verifica uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto,

27. Sendo que, jamais, ousariam os Reclamantes utilizar o presente Recurso como um mero expediente dilatório, não sendo, de todo, o seu objetivo obstruir ou obstar a ação da Justiça ou protelar, sem um qualquer fundamento sério e objetivo, o processamento do trânsito em julgado das decisões proferidas nos presentes autos e dos restantes trâmites processuais,

28. Sendo certo que, os Reclamantes apenas dispõem e fazem uso dos meios legalmente e processualmente admissíveis, a fim de tutelar os mais e elementares Direitos, constitucionalmente consagrados em sede da Constituição, e ainda, do próprio Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no art. 61.º, n.º 1, al. j).

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui Reclamantes, requerer a V. Exas. se dignem revogar o Douto Despacho de fls..., proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:

Cumpre apreciar e decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e ocorra uma divergência entre a decisão que se pretende que aquela formação aprecie e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar da impugnação para o Plenário recair sobre decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

7. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso do Acórdão n.º 149/2023 para o Plenário do Tribunal Constitucional não era processualmente admissível, uma vez que o artigo 77.º, n.º 4, da LTC, dispõe expressamente que a decisão da conferência que indefira a reclamação do despacho que não haja admitido o recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Como ali se escreveu, «[t]rata-se de uma norma especial que, por si só, é impeditiva do recurso para o Plenário».

Ora, os recorrentes não apresentaram um único argumento que permita afastar tal conclusão, o que é razão bastante para indeferir a presente reclamação.

8. Em reforço argumentativo, o despacho reclamado assinalou ainda que, em qualquer caso, o recurso para o Plenário nunca seria de admitir por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Os recorrentes contestam esta afirmação, defendendo a existência de uma decisão de mérito que permite o recurso para o Plenário.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».

Conforme se salientou no despacho ora reclamado, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/2007 e 523/2011).

Sucede que o Acórdão n.º 149/2023 em nenhum momento conheceu do mérito do recurso, o mesmo é dizer, formulou um juízo positivo ou negativo sobre a questão de inconstitucionalidade. Apenas indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, limitando-se a apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso e não o seu mérito. Aliás, o objeto do procedimento previsto no artigo 77.º da LTC circunscreve-se à questão da admissão, ou não admissão, do recurso.

É igualmente destituído de relevância o apelo ao que dispõe o artigo 82.º da LTC, não só porque aí se prevê um processo distinto daquele a que se refere o artigo 79.º-D da LTC, como também porque aquele pressupõe, tal como este, uma decisão de mérito que, repete-se, não existiu nestes autos.

Em suma, o Acórdão n.º 149/2023 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes