667/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 16/05/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 667/2023 · Tribunal Constitucional: O arguido reclamou contra o despacho de 21/03/2023, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 02/05/2023.
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ACÓRDÃO Nº 440/2023
Processo n.º 667/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 16/05/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. O reclamante, arguido no Processo n.º 10/22.7PFBJA, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e nove meses.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 24/01/2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 28/02/2023, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade.
Irresignado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de 24/01/2023 e 28/02/2023, os quais não foram admitidos por despachos proferidos, respetivamente, em 07/03/2023 e 21/03/2023.
O arguido reclamou contra o despacho de 21/03/2023, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 02/05/2023.
3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido em 02/05/2023, em requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da douta Decisão Singular proferida pelo Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça (com a ref.ª 11582685, de 02/05/2023), que decidiu pelo indeferimento da Reclamação (do douto Despacho de não admissão de Recurso do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedentes as arguidas nulidades) suscitada pelo Recorrente, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da L.T.C. – inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada do douto Despacho de não admissão de Recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedentes as arguidas nulidades,
Por entender que os artigos 400.º, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de nulidades suscitadas relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da C.R.P.
Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa por parte deste Egrégio Tribunal em tomar conhecimento do Recurso de matéria cuja (re)apreciação, salvo o devido respeito, se impõe – caso V. Exas. sejam de entender não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo –, colocando-se assim em “xeque”, desde logo, o preceituado no artigo 205.º da C.R.P., e o direito do Recorrente de vir perante este Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.
Isto é, ao se decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de, em sede recursiva, poder “discutir” a legalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (o qual, humildemente, se entende como “ferido” de ilegalidade, patente na falta de pronúncia e de fundamentação), não sendo, por isso, “alvo” de (re)apreciação e sancionamento por Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso, “respeitado” e observado o já referido artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., direito constitucionalmente consagrado, do Recorrente poder “reagir”, legalmente, por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como “ferido” de ilegalidade,
Sendo certo que, reiteramos, não se trata de o Recorrente impugnar o mérito do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso interposto, seja, da condenação propriamente dita, mas sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada, pois, o regime de invocação de nulidade de um Acórdão que confirme a decisão proferida em instância sempre predispõe e exacerba um juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas nulidades,
Na medida em que, é precisamente pelo facto de se estar perante uma espécie de “questão lateral” – conforme resulta da análise da douta Decisão Singular proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça –, que o Recorrente entende que a arguição de nulidades consubstancia objeto/questão processual autónoma e independente e, ainda que seja suscitada e apreciada em fase de Recurso, caberá sempre uma apreciação crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior, sob pena de violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do C. P.P.,
Pois, os “vícios” suscitados sobre o texto decisório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora assentam na omissão de pronúncia e falta de fundamentação, pelo facto de uma tal decisão ser totalmente omissa quanto à questão suscitada pelo Recorrente relativamente às razões de ordem e escolha da pena de prisão (e não substituição por uma pena de multa ou por outra não privativa da liberdade, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, ambos do C.P.) ou da respetiva suspensão na execução (à luz do artigo 50.º do C.P.).
Desta forma, entende o Recorrente que o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça tem competência para apreciar as nulidades tempestivamente suscitadas, pois, ao assim não suceder, sempre se verifica um “vazio decisório”, uma vez que nunca poderá ser vedado o acesso ao Recorrente ao seu direito ao Recurso, perante uma questão que sempre se afigura como essencial e pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, onde, e em conformidade com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., consagra-se o direito constitucional do Recorrente de poder “reagir”, por via de recurso.
Do exposto,
Entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º. n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso “(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)”, pois entende o Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto à presente matéria como uma “primeira instância”, ainda que estejamos, bem sabemos, já na fase de Recurso.
E, ainda, mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à dupla conforme referida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre entende o Recorrente que não poderia ter sido invocada uma alegada irrecorribilidade, com base nos referidos artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do C.P.P., a fim de tentar justificar a interdependência dos Recursos apresentados, ou a mera irrecorribilidade.
Em suma, e para além das razões melhor elencadas em sede do Recurso interposto e Reclamação deduzida pelo Recorrente, cujo conteúdo aqui se dá inteiramente por reproduzido, conclui-se, pela admissibilidade do Recurso em causa, por não se estar, efetivamente, perante uma alegada “dupla conforme”, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., ou ainda, com base na alínea c) do mesmo preceito legal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas relativamente ao douto Acórdão condenatório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, de que, em sede própria, se recorreu.
E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.»
4. Foi proferido despacho, em 16/05/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«O recorrente A., notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP.
Fundamentação:
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso apenas suscitou a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pretendendo agora que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea c) da mesma disposição legal.
Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado – no requerimento de interposição do vertente recurso – artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, também o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma não constituiu o primeiro fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma.
Decisão:
3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»
5. O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Recorrente/Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando decide pela não admissibilidade do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional,
2. Fundamentando que o Recorrente/Reclamante apenas suscitou, em sede de reclamação apresentada, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., e não em relação à alínea c) do mesmo preceito legal, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional.
3. Ora, é precisamente neste ponto, que se deverá aferir da decisão de não admissibilidade do Recurso apresentado, porquanto, tendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso se fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. e, tendo a (in)constitucionalidade desse normativo sido suscitada na Reclamação apresentada, claro se torna que a indicação da alínea c) no requerimento de interposição do Recurso do ora Reclamante constitui, digamos assim, um “segundo” fundamento.
4. Aliás, veja-se que, em sede de requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente/Reclamante, já em sede de “conclusão”, refere que o Recurso é admissível “(...) por não se estar, efetivamente, perante uma alegada “dupla conforme” nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., ou ainda, com base na alínea c) do mesmo preceito legal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas relativamente ao douto Acórdão condenatório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, de que, em sede própria, se recorreu”.
5. O que, atendendo ao teor da Reclamação apresentada junto do próprio Supremo Tribunal de Justiça, não poderia ter sido desconsiderada por aquele Venerando Juiz Conselheiro,
6. Sendo certo que, resultando manifestamente uma tal indicação, porquanto a norma que havia sido invocada em sede de Reclamação havia sido a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., sempre se entende, com todo o devido e merecido respeito, deveria o Recorrente/Reclamante ter sido convidado a esclarecer o teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional
7. E, nessa sequência, sempre se entende que a decisão proferida, da qual agora se reclama, se mostra indevidamente ajuizada, nomeadamente na parte que decide pela inadmissibilidade de um qualquer Recurso referente às normas que serviram de base à decisão proferida sobre a Reclamação apresentada junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, as quais facilmente se identificam como sendo, pelo menos, a constante do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P.
8. Sendo certo que, ainda que, por mero lapso, possa ter existido uma qualquer “confusão” (ou sobreposição) ao nível da indicação das normas em “crise”, a verdade é que sempre o ora Reclamante cumpriu o seu ónus legal,
9. Tendo especificado, devidamente, qual a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, naturalmente no que à norma constante do aludido artigo 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. se refere,
10. E, bem assim, tendo suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade no decurso do processo, tendo apresentado a dita Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho que não admitiu o Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,
11. Na qual especificamente referiu, como supra se transcreveu, que ao não ser admitido o recurso interposto, sempre seria de questionar a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.
12. Manifestando-se, por isso, uma vez mais, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância com o decidido, devendo conhecer-se do objeto do Recurso.
13. Ao demais, e a acrescer a tudo o exposto, sempre entende o Recorrente, ainda que, efetivamente, não tivesse cumprido integralmente com a sua obrigação legal de indicar concreta e corretamente qual, ou quais, a(s) interpretação(ções) normativa(s) daqueles preceitos legais que seriam de considerar como inconstitucionais,
14. Sempre aqui se impunha fosse proferido um Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que o Recorrente suprisse as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso.
15. Assim não tendo acontecido, vê o ora Reclamante a sua posição processual prejudicada, coartando-lhe a possibilidade de ser apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada,
16. Afrontando, além do mais, o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da L.T.C, que assegura a possibilidade de um qualquer Recorrente colmatar eventuais deficiências do seu requerimento antes de ver precludido o seu direito de conhecimento do recurso.
17. Por fim, reitere-se, com o intuito de se dissipar qualquer dúvida ou obscuridade, apraz esclarecer que o objeto do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional reporta-se à questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação do sentido da não admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando o mesmo haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Recorrente, aqui Reclamante, requerer a V. Exas. se dignem revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso pelo mesmo interposto, por forma a tomar-se conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, «por preterição insanável do pressuposto processual da legitimidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão proferida em 02/05/2023 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/02/2023.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque o recorrente não suscitou na reclamação uma questão de inconstitucionalidade em relação à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal – mas apenas em relação à alínea f) – e, mesmo que o tivesse feito, aquele preceito – ou uma norma dele extraível – não constituiu o primeiro fundamento para indeferir a reclamação (cf. o ponto 4, supra).
10. O reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da constitucionalidade das «normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP».
O requerimento de interposição do recurso é claro ao reportar a inconstitucionalidade à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tanto que a referência à alínea f) não só tem autonomia relativamente àquela, como se situa no plano da discussão do direito infraconstitucional. Não havia, portanto, motivo para duvidar do objeto do recurso tal como delimitado pelo recorrente, nem para convidá-lo a prestar esclarecimentos.
Ora, como bem se assinala na decisão reclamada, no momento processualmente adequado – a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/02/2023 –, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de uma norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, referindo-se apenas à sua alínea f).
Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, o reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Porém, mesmo que o reclamante tivesse suscitado uma questão de constitucionalidade coincidente com o objeto do recurso que interpôs, razões adicionais obstariam à sua admissão.
A decisão recorrida apoiou-se não só na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mas também na alínea f) do mesmo número, como o seguinte excerto mostra: «[o] segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo do que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar»; «[c]onsequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa», «[p]elo que, não admitindo o acórdão de 24/02/2023 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele».
Aliás, a apontada falta de autonomia entre os dois acórdãos, conjugada com a irrecorribilidade, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, do acórdão que confirmou a decisão condenatória constitui a fundamentação principal da decisão recorrida, já que é apenas a título de hipótese que aí se refere a alínea c), conforme resulta do seguinte trecho: «[...] mesmo que se considerasse que o acórdão de 28/02/2023 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito».
Como se viu, a fundamentação atinente à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não integra o objeto do recurso indicado pelo reclamante, reduzido à interpretação da alínea c).
Tendo em conta a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, «exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada», sendo «[n]ecessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão», o que implica que «[n]o caso de a decisão recorrida se fundar em razões alternativas, [...] todas essas razões – correspondentes a outros tantos critérios normativos – sejam sindicadas perante o Tribunal Constitucional» – cf. o Acórdão n.º 53/2014.
Ora, tendo o reclamante apenas posto em causa a constitucionalidade de um dos critérios da decisão recorrida – que não foi sequer o principal –, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar a reformulação dessa decisão no que toca à irrecorribilidade. Vale isto por dizer que qualquer apreciação do problema de constitucionalidade colocado não teria efeito útil, pois a decisão recorrida sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado.
Em face da sua não coincidência integral com a razão de decidir do tribunal recorrido, assente num duplo fundamento, o conhecimento do objeto do recurso, tal como delimitado pelo reclamante, também careceria de utilidade.
Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recursos, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes