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621/2023 AI generated

621/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 621/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de abril de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal, em 21 de dezembro de 2022, que indeferiu a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho prolatado em 11 de novembro de 2022.

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artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 411.º, n.º 6 do CPP, artigo 20.º, n.º 4 da CRP, artigo 411.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, artigo 411.º do CPP; 621/2023 · Tribunal Constitucional: Assim, por uma parte, o ora reclamante, ele próprio, fixou como objeto do recurso o douto despacho de 21 de dezembro de 2022 − apenas esse, não já o pretérito de 11 de novembro de 2022, que, todavia, ainda seria passível de recurso para o Tribunal Constitucional, art. 75.º, n.º 2 −, o qual, como já vimos, por não-definitivo, não admite recurso de constitucionalidade (CPP, artigo 405.º n.ºs 1 e 4, e LOFPTC, 70.º, n.º 3).

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 32.º, n.º 1 da CRP
artigo 280.º da Constituição
artigo 411.º, n.º 6 do CPP
artigo 20.º, n.º 4 da CRP
artigo 411.º, n.º 6 do Código de Processo Penal
artigo 411.º do CPP
Desembargador-Relator, «de indeferimento do requerimento apresentado [pelo ora reclamante, em 4 de novembro de 2022, esse sim, fundado na invocação da norma jurídica constante do n.º 6 do artigo 411.º do CPP]» (fls.
artigo 405.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 439/2023

Processo n.º 621/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de abril de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal, em 21 de dezembro de 2022, que indeferiu a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho prolatado em 11 de novembro de 2022.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tem o seguinte teor:

«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado a 4 de janeiro de 2023 do despacho proferido por V. Excelência a 21 de dezembro de 2022, em que não admite o recurso interposto tempestivamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b), 412.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 399.º, in fine, 433.º e 434.º, todos do CPP, e do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, vem, nos termos da línea b) do n.º 1 do artigo 401.º e do artigo 399.º, ambos do CPP, juntar requerimento de Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, referente à decisão que aplicou normas suscetíveis de estarem feridas de inconstitucionalidade material.

[...]

A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º, e do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor Requerimento de Recurso de Fiscalização Concreta junto do Tribunal Constitucional da aplicação normativa suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material, suscitada a devido tempo ao longo do processo, maxime, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b), 412.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 399.º, in fine, 433.º e 434.º, todos do CPP, e do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, no requerimento apresentado a requerer que fosse notificado de recursos interpostos, de requerimentos e reclamações apresentadas por outros coarguidos, cuja aplicação se encontra expressa no Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o pleiteado pelo arguido nesse requerimento, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

a) Norma aplicada cuja inconstitucionalidade material se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e decida:

O arguido, ora recorrente, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material da norma do artigo 411.º, n.º 6 do CPP, no sentido de que ao tribunal é admitido e lícito decidir não notificar os coarguidos de recurso interposto, de requerimentos apresentados e reclamações deduzidas por outros coarguidos do processo-crime em curso.

b) Normas, direitos e princípios constitucionais violados por aplicação contrária à Constituição:

O arguido, ora recorrente, entende que a aplicação normativa do artigo 411.º, n.º 6 do CPP, no sentido de que ao tribunal é admitido que decida não notificar os coarguidos de recurso interposto, de requerimentos apresentados e reclamações deduzidas por outros arguidos, de modo a participarem no processo, a apresentarem nos autos as suas oposições ou concordâncias e a conhecerem o desenvolvimento do processo- crime em que são arguidos de modo a decidirem se participam ou não no debate jurídico das questões suscitadas, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material, por violar a garantia efetiva dos direitos de defesa, o direito ao contraditório, consagrados pelo artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 da CRP, e o princípio da equidade e do processo justo, consagrado pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, também plasmado no artigo 6.º da CEDH. c) Peças Processuais em que o arguido suscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade material:

A questão da inconstitucionalidade material da norma prevista do artigo 411.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na aplicação supra identificada, foi invocada pelo arguido, ora recorrente, no requerimento em que requeria a notificação de todos os atos processuais até então promovidos e dos quais não havia sido notificado [artigo 8.º] e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça [pp. 7-10 (10) e conclusões 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23a e 24.º].»

3. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«A fls. 10.086-10.089, A. veio, uma vez mais, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho de 21/12/2022, que não admitiu o recurso que interpôs para o S.T.J.

Recorde-se que, desse mesmo despacho de não admissão, A. já antes interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls, 10.033-10.034 verso), não sem que também reclamasse do mesmo despacho para o S.T.J, dando origem à reclamação "E”. Tal recurso, anteriormente interposto, não foi admitido.

Fundamenta-se o novo recurso do mesmo despacho na circunstância de ter sido decidida, entretanto, a referida reclamação "E".

Aguardou-se que baixasse a esta Relação a reclamação.

Após baixar o apenso de reclamação “E” constata-se que nessa reclamação para o S.T.J., o referido A. invocou, além do mais, a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 411,º, n.º6, do C.P.P., que entende contrária aos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, e 20,º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa e 6.º da C.E.D.H. - questão invocada no recurso não admitido para o S.T.J. e nos dois referidos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Por decisão de 8 de Fevereiro de 2023, o Ex.mo Sr. Vice-Presidente do S.T.J. indeferiu a reclamação "E", na qual, como já se disse, o reclamante havia invocado a mesma questão de inconstitucionalidade.

O reclamante arguiu a nulidade da decisão do Ex.mo Sr. Vice-Presidente do STJ., tendo sido tal arguição indeferida, por manifestamente infundada, por despacho de 2 de Março de 2023,

A decisão proferida nos autos de reclamação transitou em julgado em 16 de Março, conforme-está certificado nos autos,

Perante isto, é manifesto, a nosso ver, salvo melhor opinião, o equívoco em pretender interpor novamente recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 21/12/2022, que não admitiu o recurso interposto para o S.T.J,

A exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

A última decisão sobre a admissão desse recurso para o S.T.J. foi a do próprio S.T.J., através do seu Vice-Presidente, no âmbito da mencionada reclamação, na qual o reclamante suscitara a questão de inconstitucionalidade.

Por conseguinte, se o reclamante pretendia questionar a constitucionalidade da interpretação normativa subjacente à não admissão do seu recurso, deveria ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Ex.mo Sr. Vice-Presidente do S.T.J.

Pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido na Relação que não constituiu a última palavra sobre a questão da admissibilidade do recurso para o S.T.J., que foi decidida com trânsito em julgado no âmbito da reclamação "E", carece, a nosso ver, de razão de ser: seria do despacho proferido no S.T.J. que o reclamante, querendo, deveria ter recorrido.»

4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

«A., arguido e reclamante nos autos com processo à margem referenciado, notificado a 18 de abril de 2023, da decisão de inadmissibilidade de requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional proferida pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 14 de abril de 2023, com ele não se conformando, vem reclamar para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) JUÍZES(AS) CONSELHEIROS(AS) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. ENQUADRAMENTO

O Reclamante interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma jurídica prevista do artigo 411.º, n.º 6 do C.P.P., cuja aplicação assenta na dimensão interpretativa normativa materialmente contrária à Constituição, aos princípios e comandos constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que a mesma foi suscitada no iter processualis, cujo conteúdo e pressupostos, aqui e na íntegra, se dão por reproduzidas e cujo requerimento acompanhará esta reclamação.

Desse requerimento resultou despacho de inadmissibilidade do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de abril de 2023, que acompanhará esta reclamação.

A decisão de não admissibilidade do requerimento de recurso assenta na proposição de que a questão de constitucionalidade suscitada devia ter sido da decisão do Supremo Tribunal de Justiça por a mesma ter sido suscitada quanto à decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da qual resultou a devida reclamação onde a mesma inconstitucionalidade material fora suscitada.

Mas a história fático-jurídico-processual não se esgota neste ponto, como se verá, razão por que vem o arguido reclamar da decisão de não admissão do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

B. DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Entende o reclamante que, quanto à decisão expressa supra A., o Venerando Tribunal da Relação não identificou a norma positiva em que assenta a sua decisão de não admissibilidade do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo, por isso, nula a sua decisão.

Não admitir o requerimento de recurso - pois, ainda não é recurso propriamente dito - com o fundamento de que a sede de interposição e apresentação era da decisão do Vice-presidente do STJ que não admitiu o recurso ordinário tempestivamente interposto, sem que o Venerando Tribunal da Relação invoque de forma clara a norma fundamento dessa aceçâo interpretativa e aplicativa é, nada mais nada menos, negar-se o Direito e o acesso ao Direito em todas as dimensões e instâncias jurisdicionais para defesa de direitos processuais penais constitucionalizados, nos termos e fundamentos do artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P.

Acresce que o Venerando Tribunal da Relação aplicou a norma em sentido que o Reclamante entende estar ferido de inconstitucionalidade material e, terminada a instância de recurso ordinário, cumpre, como fez, interpor requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional quanto à aplicação interpretativa do artigo 411.º, n.º 6 do C.P.P. ferida de inconstitucionalidade material.

Aplicou a norma no despacho proferido no dia 11 de novembro de 2022, cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada pelo Reclamante no requerimento apresentado para que fosse notificado de todos os atos processuais - recursos interpostos, reclamações aduzidas e requerimentos apresentados - que, até ao momento, haviam sido desenvolvidos e dos quais nunca fora notificado, nem mesmo o seu defensor.

A aplicação literal da norma do artigo 411.º, n.º 6 do C.P.P., por parte do Venerando Tribunal - de que não lhe competia notificar todos os sujeitos processuais por existir a salvaguarda do artigo 402.º, n.º 2 do C.P.P. - produziu uma restrição excessiva e desproporcional dos direitos de defesa e, por conseguinte, coartou literalmente a efetividade das garantias processuais, o direito de defesa e o direito de e ao contraditório.

Desta feita e face ao Venerando Tribunal da Relação em manter o entendimento normativo - ferido de inconstitucionalidade material segundo o sentido normativo que o Reclamante dever ser dado ao artigo 411.º, n.º 6 do C.P.P. - no despacho que não admitiu o recurso, proferido a 21 de dezembro de 2022, o Reclamante interpôs o requerimento de recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade material para o Tribunal Constitucional, cujo conteúdo aqui e na íntegra se dá por reproduzido.

Acresce que o STJ não admitiu o recurso com fundamento na norma do artigo 432.º do C.P.P. e não com o fundamento da não aplicabilidade da norma prevista no artigo 411.º, n.º 6 do C.P.P.

Ou seja. Entende o Reclamante existir uma pequena confusão quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada: aplicação do artigo 411.º. n.º 6 do C.P.P. segundo uma interpretação que o Reclamante entende estar ferida de inconstitucionalidade material e não qualquer norma de fundamento de admissibilidade de recurso para o STJ.

O Vice-presidente do STJ decidiu quanto à (in)admissibilidade de recurso por inexistirem os pressupostos do artigo 432.º do C.P.P. e não quanto à questão de fundo do artigo 411.º, n.º 6 do C.P.P.., que seria objeto desse recurso. Nem o podia fazer, pois estava-lhe vedado, por ser matéria de cognição do STJ e não do Vice- presidente que, em substituição do Presidente, apenas lhe competia decidir da admissibilidade ou não do recurso. O que aconteceu.

Pois, entende o Reclamante que o fundamento da decisão de não admissão do requerimento de recurso para o TC - de que caberia ser interposto da decisão do STJ - não colhe nem deve colher junto dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.

Não pode o Reclamante ficar privado da tutela jurisdicional constitucional de fiscalização concreta da norma prevista do artigo 411.º, n.º 6 do C.P.P. quando o sentido da sua interpretação e aplicação por parte do Venerando Tribunal da Relação - Despacho de 11 de novembro de 2022 e Despacho de 21 de dezembro de 2022 - é, na aceção do Reclamante, contrária ao princípio da efetividade das garantias processuais, ao direito de defesa efetiva, ao princípio e direito ao contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 da C.R.P., e ao princípio da equidade e do processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P. e artigo 6.º da C.E.D.H.

A mais que o artigo 76.º, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C. dispõe que

«1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.»

Desta norma retira-se que o tribunal a quo aprecia o requerimento de recurso (e não o recurso) e só pode não admitir o requerimento de recurso se:

(i) se não satisfizer os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o

suprimento previsto no seu n.º 5 - entendo o Reclamante que satisfaz;

(ii) a decisão o não admite - a decisão, por ter aplicado a norma cuja fiscalização de inconstitucionalidade é suscitada, admite;

(iii) tiver sido interposto fora do prazo - foi tempestivamente interposto;

(iv) o requerente carecer de legitimidade - o requerente tem legitimidade; e,

(v) se, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados - o requerimento de recurso é fundado e a aplicação conforme a Constituição está expressa no requerimento [articulado 8.º] e no recurso interposto para o STJ [pp. 7-10 (10) e conclusões 13.a, 14.a, 16.a, 17.a, 22.a, 23.a e 24 .a], que mereceu despacho de não admissibilidade do Venerando Tribunal da Relação [21/12/2022],

Mas da decisão do Venerando Tribunal da Relação, quanto ao segmento que não admite o requerimento de recurso para o TC, não se retira nem está(ão) identificado(s) que quesito(s) supra elencados de inadmissibilidade de requerimento de recurso se encontra(m) por preencher.

Pois, não estão identificados, nem a norma fundamento está identificada, porque, como defende o Reclamante, todos os quesitos do artigo 76.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. se encontram preenchidos, razão por que apresenta a presente reclamação.

C. CONCLUSÃO

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO,

Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Juiz Desembargador do Venerando Tribunal da Relação, determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso, que foi interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional».

5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1. «A., arguido e reclamante nos autos com processo à margem referenciado, notificado a 18 de abril de 2023, da decisão de inadmissibilidade de requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional proferida pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 14 de abril de 2023, com ele não se conformando, vem reclamar para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.),» (fls. 3 a 7).

2. A presente reclamação é destituída de fundamento, pelo que deverá ser indeferida, pelos motivos expostos no douto despacho reclamado, de 14 de abril de 2023 (fls. 62v.º).

3. Com efeito, a presente reclamação está reportada ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto através de requerimento de 15 de janeiro de 2023, «do despacho proferido por V. Exa. a 21 de dezembro de 2022, em que não admite o recurso interposto tempestivamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b), 412.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 399.º, in fine, 433.º e 434.º, todos do CPP (…)» (fls. 36 e 57).

Por conseguinte, o requerimento do recorrente, e ora reclamante, tem por objeto o douto despacho negativo de 21 de dezembro de 2022 e pretende a respetiva reforma, em ordem à admissibilidade do recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das citadas disposições da lei processual penal [todavia, para apreciação do douto despacho de 11 de novembro de 2022, o qual, provendo sobre o anterior requerimento do ora reclamante, de 4 de novembro de 2022, depois de examinar escrupulosamente os seus motivos, conclui, em suma «Temos por seguro o entendimento de que não havia que notificar o arguido/requerente, nos termos do citado artigo 411.º, n.º 6, do C.P.P» ](fls. 16 a 22).

4. Sucede que o ora reclamante, embora antes tivesse interposto recurso para o Tribunal Constitucional desse despacho de 21 de dezembro de 2022, acabou por reconhecer, implicitamente, que o meio processual próprio para o impugnar era a “reclamação”, ex artigo 405.º, n.º 1, do CPP, para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que veio a apresentar em 15 de janeiro de 2023 (fls. 11, 44 e 66 a 71v.º).

5. Tal reclamação, foi indeferida, em 8 de fevereiro de 2023, por douta decisão do Exmo. Vice-Presidente do STJ (fls. 72 a 75v.º).

6. Ulteriormente, o ora reclamante veio ainda arguir a “nulidade insanável da decisão que lhe indeferiu a reclamação, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do CPP, por ter sido proferida pelo Vice-Presidente e não pelo Presidente do STJ”, arguição essa que foi indeferida, «por manifestamente infundada», pela douta decisão do Exmo. Vice-Presidente do STJ, de 2 de março de 2023 (fls. 76 a 81).

Por outra parte, como se assinala no douto despacho de 21 de dezembro de 2022, «a decisão proferida nos autos de reclamação transitou em julgado em 16 de março, como está certificado nos autos.» (fls. 62v.º).

7. Destas premissas resulta, como a justo assinala o douto despacho a quo, que o ora reclamante desconsiderou a estrutura hierárquica da ordem dos tribunais judiciais, para efeitos dos meios de impugnação das decisões judiciais (LOSJ, art, 42.º, n.º 1).

Com efeito, no despacho de 21 de dezembro de 2022, o Exmo. Desembargador-relator exerceu a sua competência própria (separada) para controlo dos pressupostos processuais do recurso penal, no caso não o admitindo (CPP, art. 414.º, n.º 1). Mas essa decisão é sempre proferida sob reserva de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, ao qual é devolvida a competência para resolver, definitivamente, se o recurso pode ser admitido pelo tribunal ad quem, tendo no caso ditado, em 8 de fevereiro de 2023, «A confirmação da não admissão do recurso fecha definitivamente a via do recurso ordinário» (fls. 75 e v.º e 405.º, n.ºs 1 e 5).

8. Uma vez que o douto despacho de 21 de dezembro de 2022 foi confirmado pelo órgão judiciário com competência “definitiva” para prover sobre a matéria, aquele primeiro deixou de vigorar - ao menos autonomamente - na ordem judiciária e de produzir o efeito jurídico de “não admissão” do recurso penal.

Assim, a única decisão judiciária vigente sobre a matéria é precisamente a constante da douta decisão de 8 de fevereiro de 2023, do Exmo. Vice-Presidente do STJ, que não sendo já passível de recurso ordinário ou reclamação, transitou em julgado, pelo que tem “força obrigatória” a inadmissibilidade do recurso penal.

9. Em conclusão, na linguagem dos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o douto despacho de 21 de dezembro de 2022, tendo sido confirmado pela ulterior decisão de 8 de fevereiro de 2023, não é uma decisão judiciária “definitiva”, pelo que não admite recurso de constitucionalidade (arts. 70.º, n.º 3 e 76.º, n.º 2).

10. Ou, de outro ponto de vista, uma vez que o douto despacho de 21 de dezembro de 2022 foi ulteriormente confirmado pela decisão de 8 de fevereiro de 2023, do Exmo. Vice-Presidente do STJ, ainda que aquele primeiro fosse revogado, sempre ficaria incólume esta última e definitiva decisão judiciária de não admissão do recurso penal, pelo que falha no caso o pressuposto processual da utilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

11. Finalmente, convém referir - sem surpresa, atenta a pretérita conduta processual - que o ora reclamante argumenta contra as evidências dos autos, que contradizem as suas as afirmações.

12. Por uma parte, o douto despacho reclamado, a justo título, fundamenta expressis verbis a sua decisão de não admitir o recurso com a «natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional (…) a última decisão sobre a admissão desse recurso para o S.T.J. foi a do próprio S.T.J, através do seu Vice-Presidente, no âmbito da mencionada reclamação (…) Pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido na Relação que não constituiu a última palavra sobre a questão da admissibilidade do recurso para o STJ (…) carece, a nosso ver, de razão de ser (fls. 62v.º).

13. Por outra parte, o ora reclamante sofisma quanto ao “objeto do recurso” e aos “fundamentos do recurso”, ponto que, singularmente, denomina de «confusão quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada» (fls. 4v.º).

Pois, como já ficou visto, o objeto imediato do presente recurso para o Tribunal Constitucional é identificado pelo próprio recorrente como o «despacho proferido por V. Excelência a 21 de dezembro de 2022, em que não admite o recurso interposto tempestivamente para o Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 57) ― e não já douto despacho de 11 de novembro de 2022, do Exmo. Desembargador-Relator, «de indeferimento do requerimento apresentado [pelo ora reclamante, em 4 de novembro de 2022, esse sim, fundado na invocação da norma jurídica constante do n.º 6 do artigo 411.º do CPP]» (fls. 3 a 7, 17 a 18, 21 a 22, 36 e 57).

E quanto à questão de inconstitucionalidade, como igualmente vimos, a mesma é delimitada pelo recorrente, e ora reclamante, no seu requerimento como uma questão de (in)admissibilidade do recurso penal, como uma interpretação normativa tirada dos «artigos 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b), 412.º, n.ºs 1 e 2, e dos artigos 399.º, in fine, 433.º e 434.º, todos do CPP» (fls. 36 e 57).

14. Assim, por uma parte, o ora reclamante, ele próprio, fixou como objeto do recurso o douto despacho de 21 de dezembro de 2022 − apenas esse, não já o pretérito de 11 de novembro de 2022, que, todavia, ainda seria passível de recurso para o Tribunal Constitucional, art. 75.º, n.º 2 −, o qual, como já vimos, por não-definitivo, não admite recurso de constitucionalidade (CPP, artigo 405.º n.ºs 1 e 4, e LOFPTC, 70.º, n.º 3).

15. Por outra parte, no presente recurso − caso fosse admitido, o que só argumentandum tantum se concebe − não poderia ser apreciada a questão de inconstitucionalidade decorrente da interpretação normativa do artigo 411.º, n.º 6, do CPP, como pretende o ora reclamante, pois a razão de decidir do douto despacho de 21 de dezembro de 2022 procede, exclusivamente, da interpretação e aplicação da norma jurídica constante do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pois era essa a competência cujo exercício nesse ato estava em causa, e não já do artigo 411.º, n.º 6, do mesmo diploma legal (CPP, art. 414.º, n.º 1, fls. 33v.º e 34).

Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e 80.º, n.º 1, ambos da LOFPTC, por preterição insanável do pressuposto processual da definitividade do objeto do recurso, ou da sua utilidade, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho recorrido, de 14 de abril de 2023».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

7. O despacho reclamado indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional por considerar, em suma, que tal recurso deveria ter sido interposto, não do despacho datado de 21 de dezembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 11 de novembro de 2022, mas da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação que incidiu sobre aquele primeiro.

Assiste inteira razão ao Juiz Desembargador reclamado se consideramos que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional apenas do despacho de 21 de dezembro de 2022, o único que identificou no requerimento de interposição.

Consistindo tal despacho numa decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e tendo sido deduzida contra ele a reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante apenas poderia recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que constitui na ordem dos tribunais comuns a última palavra sobre a questão da admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a decisão que este Tribunal proferiu, enquanto tribunal ad quem, indeferindo a reclamação e confirmando a decisão de não admitir o recurso. É o que resulta claramente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC: o n.º 2 determina que os recursos de interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência»; o n.º 3 equipara para este efeito «a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Assim, se é interposta reclamação do despacho de não admissão de recurso e a mesma é apreciada, a decisão reclamada já não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal superior (v., a propósito do recurso ordinário, o Acórdão n.º 621/2008), já que, com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam recaído sobre a matéria apreciada por aquele tribunal (v. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).

Assim, ao interpor o recurso de constitucionalidade da decisão que precedeu a pronúncia do tribunal superior e não desta última, o recorrente desconsiderou a condição de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional fixada pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna aquele recurso processualmente inadmissível.

8. Mas mais: continuando a considerar que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o despacho de 12 de dezembro de 2022 — que, relembre-se, não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com apoio nos artigos 400.º e 432.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal —, verifica-se que a respetiva ratio decidendi não integra a norma identificada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, relativa a uma suposta interpretação inconstitucional do artigo 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Daí que o recurso de constitucionalidade não pudesse ser em qualquer caso admitido por falta de utilidade.

9. Na reclamação que apresentou, o reclamante pretende, no entanto, “esclarecer” que o recurso para o Tribunal Constitucional incide igualmente sobre o despacho de 11 de novembro de 2022, que indeferiu a arguição de uma nulidade processual que invocou nos autos.

Ocorre que, no requerimento de interposição de recurso, o reclamante nunca fez alusão ao referido despacho, não lhe sendo possível, em sede de reclamação, ampliar o objeto formal do recurso de constitucionalidade. De resto, ainda que o pudesse fazer, o recurso do despacho de 11 de novembro de 2022 não seria admissível por inobservância do ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Conforme expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, trata-se aqui de uma condição de legitimidade para recorrer. Pelo que o reclamante só poderia ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional se, no momento e local próprios, isto é, no requerimento de arguição de nulidade, tivesse suscitado uma questão de inconstitucionalidade nos termos em que a delimita no recurso para o Tribunal Constitucional. Ocorre que não existe essa coincidência.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes