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563/2023 AI generated

563/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 563/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 27/02/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.

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art.º 483.º do CC, art.º 62.º do CPC, art.º 8.º do CC, art.º 2.º da CRP, art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 62.º do Código de Processo Civil; 563/2023 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 438/2023

Processo n.º 563/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 27/02/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.

2. O autor, ora reclamado, propôs ação declarativa contra a ré, ora reclamante, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome em videojogos.

Foi proferida sentença que julgou o tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da ação e, consequentemente, absolveu a ré da instância.

Dessa sentença o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 13/07/2022, julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção de incompetência internacional e determinando o prosseguimento do processo.

Inconformada, a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 15/12/2022, negou a revista, confirmando o acórdão recorrido.

3. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor:

«A.., ré nos autos acima identificados, tendo sido notificada do acórdão de 15.12.2022, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo, adotado naquele aresto, dos art.ºs 62.º, alínea b), do CPC, 8.º, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos:

I – Objeto e enquadramento do recurso

1. Nestes autos, o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.

2. O acórdão do STJ de 15.12.2022 determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

3. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naquele acórdão em matéria de competência internacional:

(i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor ou que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e

(ii) aplicam também ilegalmente, com base em factos obtidos através dessas presunções ilegais, o critério do centro de interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego,

operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) ,do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.

4. Este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos.

5. Daí que, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

6. Tendo-se atingido consenso na jurisprudência no sentido de considerar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes nestas ações.

7. Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 10 (dez) acórdãos por todos os 17 (dezassete) Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também proferidas 17 (dezassete) sentenças pelos tribunais de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25 ações – Documento n.º 1.

8. Até à prolação do primeiro acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, cuja fundamentação se reproduziu igualmente nestes autos (e nos demais processos referidos no acórdão de 15.12.2022), as decisões dos tribunais superiores sempre foram todas no sentido de declarar a incompetência internacional.

9. A ilegalidade (e, mais concretamente, a inconstitucionalidade) da fundamentação perfilhada no acórdão em crise é de tal forma clara que vários tribunais de primeira e segunda instância continuam a sustentar que os tribunais portugueses são incompetentes, mesmo após conhecerem e serem confrontados com a fundamentação dos acórdãos do STJ: (i) sentença de 13.10.2022 no Proc. n.º 3729/21.6T8BRG, (ii) sentença de 30.11.2022 no Proc. n.º 7962/21.2T8VNG e (iii) voto de vencido do acórdão do TRG de 13.10.2022 , no Proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1 – Documento n.º 2 a 4.

10. Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito destes autos, porque a mesmíssima questão – interpretação dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b), do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais.

11. A interpretação perfilhada por este coletivo do STJ afastou-se completamente do quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência no âmbito do qual, até aqui, se determinava que: “…para se determinar a competência do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.” .

12. Afastando-se igualmente do entendimento há muito assente no próprio STJ de que “… é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito.” .

13. Com efeito, os factos tidos em consideração no acórdão em crise como elementos de conexão a Portugal não foram alegados pelo autor na petição inicial.

14. Tais factos foram acrescentados à fundamentação do acórdão por meio de presunções judiciais ilegais e inconstitucionais, invocadas com o exclusivo intuito de se concluir pela competência dos tribunais portugueses.

15. A fundamentação de facto e de direito da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente (i) na utilização de factos presumidos, (ii) na utilização de factos que não integram a causa de pedir e (iii) no critério de centro de interesses, sem os quais o sentido decisório seria diametralmente oposto.

16. Não obstante a leitura do acórdão revidendo revelar a utilização de presunções – questão que preventivamente a ré suscitara nas alegações de recurso de revista como interpretação e aplicação inconstitucional –, a decisão não aquiesce o emprego de presunções, assim procurando afastar a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação e aplicação da lei.

17. Sucede que, como se identifica de imediato, a decisão em crise é explícita no recurso às presunções judiciais – estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido:

– “Nesta base factual, o A. considera a R. responsável pela utilização, não consentida nem autorizada, do seu nome e imagem tanto na produção dos videojogos como pela subsequente divulgação e comercialização dos mesmos através das suas empresas subsidiárias, incluindo em Portugal.” (pág. 31 não numerada do acórdão do STJ), sendo que no art.º 2.º da petição inicial o autor circunscreve a atuação da ré aos territórios dos EUA, Canadá e Japão: “Por sua vez, pelo mundo, a Ré conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a C., pessoa coletiva registada no Registo de Pessoas Coletivas de Genebra com o número CH-….. e sede em …., 1204 Genebra, Suiça, a qual é uma empresa que opera como subsidiária (subdivisão) daquela, e que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão.”.

A referida “base factual” da petição inicial imputa à ré apenas a prática de atos nestes três países e não em Portugal, daqui não se podendo inferir que o autor considera a ré responsável pela divulgação e comercialização dos jogos FIFA em todo o mundo.

– “Nessa conformidade, o factualismo retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva, e a perspetiva jurídica sobre aquele delineada pelo A., em vista do efeito-prático jurídico pretendido, configuram um facto (…) ocorrido em Portugal…” (pág. 32 do acórdão), sendo que o factualismo invocado na petição inicial não situa nenhuma realidade concretamente em Portugal, seja a produção do ato ilícito, seja a verificação de dano na esfera do autor.

– “…a versão do A., no que nos é dado interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com a produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e comercialização, nomeadamente em Portugal…” e “…estarmos perante a alegação de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na parte tida como ocorrida em Portugal…” (pág. 32), trechos que ilustram o recurso a presunções já que o autor não alegou um facto ilícito ocorrido em Portugal imputado à ré e muito menos separou, como se refere no acórdão, dois momentos: o da produção do alegado ato ilícito e o da produção de danos na esfera do autor.

18. Embora surpreendentemente se afirme neste aresto que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu emprego pelo STJ é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes factos presumidos (e não nos alegados) ou com base em factos que não integram a causa de pedir (como seja o lugar de desempenho da sua atividade profissional) que foi aplicado (de forma absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério do centro de interesses, o qual não está consagrado no art.º 62.º do CPC (ou em qualquer outra disposição normativa).

19. Acresce que a utilização do critério de centro de interesses – assente em factos presumidos e não articulados na petição inicial – constitui uma verdadeira derrogação do princípio fundamental do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.

20. Ao contrário do que se afirma no acórdão em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é aplicável – nem a título de inspiração ou “quadro de referência” – a estes autos: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012.

21. A norma do art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso porque a mesma dispõe que: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro…”.

22. Para que o regulamento fosse aplicável, seria necessário que a ré tivesse domicílio na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial).

23. Ora, afirmar-se que legislação e jurisprudência não são aplicáveis aos autos, mas utilizarem-se essas normas e princípios como “quadro de referência” para “proporcionar uma interpretação e aplicação do direito interno de forma sistematicamente coerente” – como o STJ faz –, mais não é do que aplicar aquilo que se disse ser inaplicável.

24. E muito menos se trata de efetuar interpretação uniforme de critérios internos sobre a competência internacional: a alínea b) do art.º 62.º do CPC refere-se ao critério da causalidade, ao passo que a jurisprudência do TJUE se refere ao critério do centro de interesses (muito próximo, necessariamente, do critério da residência, há muito abandonado para efeitos de competência internacional).

25. Ora, se a “harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais, apesar de provirem de fontes distintas, tenham uma aplicação coincidente”, essa mesma harmonia também exigirá que a aplicação de critério distintos – critério da causalidade versus critério do centro de interesses – conduza a resultados diferentes.

26. A este respeito, cumpre notar que o princípio da interpretação conforme respeita exclusivamente à interpretação de normas que resultam da transposição de diretivas comunitárias – o que não é o caso nestes autos.

27. A norma contida no art.º 62.º do CPC não tem fonte europeia, nem resulta de direito europeu, como tal, não podendo ser interpretada à luz do direito europeu – seja por via de uma aplicação direta, ou por uma inspiração conformadora do sentido normativo.

28. Com efeito, ainda que no acórdão de 15.12.2022 se leia que o regulamento europeu e a jurisprudência do TJUE não sejam aqui aplicáveis, certo é que não se pode retirar inspiração de raciocínios que, na sua génese, não se pretendem “omni-aplicáveis”.

29. Apesar de ser reconhecidamente pacífico que a norma e a respetiva jurisprudência europeias não são aplicáveis, o STJ aplica-as, mesmo sabendo que a norma do regulamento 1215/2012 é distinta daquela que resulta do art.º 62.º, alínea b), do CPC.

30. Na verdade, foi o legislador europeu que expressamente se declarou inapto para regular a competência internacional dos tribunais europeus, quando em causa estejam demandados não-UE, remetendo a solução para o direito nacional.

31. Como o próprio TJUE sempre rejeitou a possibilidade de interpretar direito nacional – a título de exemplo, veja-se o Processo C-167/94 do TJUE:

– “Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177.° do Tratado, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Na medida em que a quarta questão diz respeito à compatibilidade da lei espanhola com o direito comunitário, o Tribunal é portanto incompetente para responder à mesma.”

32. No mesmo sentido, o acórdão do TRE de 02.07.2013, processo 4/08.5FAEVR.E3:

– “O Tribunal de Justiça dá uma interpretação abstrata da regra comunitária … (…) pronuncia-se apenas sobre a interpretação ou a validade do direito comunitário (e não direito nacional): quer isto significar que o TJ não se pronuncia nem sobre a interpretação das disposições de direito interno, nem sobre a compatibilidade de uma medida de carácter nacional com o direito comunitário, nem mesmo sobre as características ou a qualificação jurídica de um regulamento nacional determinado em relação ás categorias do direito comunitário.”

33. Ou seja, não está em causa efetuar interpretação conforme ao direito europeu, se o próprio legislador europeu declara que o quadro jurídico-normativo europeu não é aplicável e o Tratado da União Europeia (maxime, art.º 267, correspondente ao art.º 177.º do Tratado CE) rejeita a competência do TJUE para interpretar normas nacionais.

34. Por conseguinte, por via da importação imponderada de um quadro de referência europeu, o STJ viola as mais fundamentais normas nacionais e europeias – a Constituição da República Portuguesa e o Tratado da União Europeia.

35. Somente nos casos em que o direito nacional advenha do direito europeu é que o julgador poderá chamar à colação a jurisprudência do TJUE.

36. Nesses casos, importa interpretar o direito nacional à luz das finalidades do direito europeu:

– “Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.º, terceiro parágrafo, do Tratado.”

37. No entanto, ainda que nos presentes autos não houvesse que realizar esse exercício, também essas finalidades do direito europeu são postergadas pelo STJ, no acórdão sob recurso.

38. Com efeito, a finalidade ou o princípio orientador do direito europeu resultante do Regulamento n.º 1215/2012 reside no reconhecimento do domicílio do demandado como o critério fundamental em matéria de competência internacional.

39. Por conseguinte, apenas em situações excecionais e especificamente acauteladas pela lei, poderá o aplicador do direito desviar-se desse princípio.

40. Essas exceções respeitam a matéria laboral, de consumo, entre outras, quando em causa esteja demandada não sedeada em país da União Europeia.

41. Não há, porém, exceções em matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual ou sequer em matéria relativa à violação de direitos de personalidade, quando a demandada tenha sede fora da UE.

42. Não foi essa a finalidade ou a intenção do legislador europeu.

43. Nem sequer foi essa a intenção do julgador europeu, na medida em que todas as decisões do TJUE relativas ao critério jurisprudencial do centro de interesses, mesmo quando em causa estejam direitos de personalidade, dizem sempre respeito a demandas em que a ré estava sedeada no território da UE.

44. Pelo que, apenas contrariando as normas do Tratado da União Europeia, as disposições e as finalidades do direito europeu e a própria ratio decidendi das decisões do TJUE é que poderão os tribunais nacionais interpretar o direito português com base no critério do centro de interesses, desenvolvido pelo TJUE.

45. Por conseguinte, a consideração do princípio da interpretação conforme ou, sequer, a aplicação de uma regra de “interpretação e aplicação coerente”, nesta sede, traduz uma efetiva subversão do funcionamento do sistema jurídico português ante o europeu, incluindo o próprio princípio da interpretação conforme, bem como uma atividade ilegal de criação legislativa, atentatória dos princípios constitucionais do estado de direito e separação de poderes, desrespeitando também o texto fundamental da União Europeia.

46. Acresce que o argumento de acordo com o qual haverá que efetuar uma interpretação sistemática do direito nacional por referência ao direito europeu, pela remissão do Regulamento n.º 1215/2011 para o direito interno levar a que a lei nacional integre o direito europeu encerra contradição de fundo, o que espelha a fragilidade argumentativa do acórdão impugnado.

47. Com base neste argumento, o STJ pretende sustentar que, mesmo quando o direito europeu se afirme expressamente inaplicável, ainda assim se aplica direito europeu, porque ao remeter para outro ordenamento, está a integrá-lo – o que é uma evidente contradição.

48. Também assim todo o direito nacional, por via dos mecanismos de devolução e reenvio de direito internacional privado, integraria o direito estrangeiro e vice-versa.

49. À luz da perspetiva do STJ todo o direito europeu e, bem assim, todo o direito espanhol, francês, inglês, marroquino ou saudita é direito português porque, em algum caso concreto, as normas de DIP do ordenamento português remetem para tais direitos estrangeiros. Ou até direito europeu, por via da remissão efetuada no Regulamento n.º 1215/2012.

50. O argumento é, sem dúvida, ilegal e por isso inaceitável e violador dos mais elementares critérios de interpretação legal.

51. Ainda que assim não fosse e a admitir-se a relevância do direito e jurisprudência comunitários na interpretação do art.º 62.º do CPC – o que não se concede – sempre haveria que analisar, em concreto, os conceitos jurídicos em uma e outra fonte normativa.

52. A norma do CPC convoca, como elementos de conexão, o local onde o facto (ilícito) ocorreu, por remissão do art.º 62.º, al. a) para o art.º 71.º, n.º 2, ambos do CPC, ou o facto que serve de causa de pedir na ação, nos termos do art.º 62.º, al. b), do CPC e que apenas poderá dizer respeito a um dos requisitos da responsabilidade civil – ilícito, dano, culpa ou nexo de causalidade. Já o art.º 7.º, n.º 1, al. c), do regulamento 1215/2012 aplica o critério relativo ao local onde o facto danoso ocorreu.

53. De acordo com a jurisprudência do TJUE, no essencial, considera-se como lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso tanto o local onde o facto ilícito foi praticado, como o local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado.

54. Com efeito, trata-se de um conceito com uma abrangência territorial potencialmente vasta, que se justifica pela circunstância de resultar de normas transnacionais aplicáveis a um espaço único e integrado – a União Europeia – e aos seus residentes.

55. Por um lado, esse entendimento não é transponível para uma disputa que reveste conexão com um território não europeu.

56. E, ainda que assim não fosse, esse entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não prescinde da alegação de factos que o sustentam, nem consta da letra da lei portuguesa ou do seu espírito, porque no art.º 65.º, al. b), do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado).

57. Não existe qualquer lacuna legislativa ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que consta da lei relativo à causalidade.

58. Daí que, a interpretação inédita do art.º 62.º, al. b), do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado) “critério normativo do centro de interesses”, introduza doravante um fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro.

59. Estamos perante uma interpretação normativa absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora de imprevisibilidade da interpretação e aplicação dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ.

60. Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de presunções judiciais, factos que não integram a causa de pedir e aplicação ilegal do “critério normativo do centro de interesses” – que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

61. A decisão do STJ procura defender que não foram usadas presunções, nem foi aplicado direito ou jurisprudência europeus, mas a simples leitura da sua fundamentação é clara no sentido inverso.

62. Não há dúvida que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições – necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação de factos.

63. Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos.

64. Este é “o facto” – onde e quando estava o autor quando soube da utilização da sua imagem – que não está alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o Supremo afirmar a competência internacional.

65. Tal como não há dúvida que essas presunções foram utilizadas para suportar a aplicação de um critério desenvolvido pelo TJUE em interpretação do Regulamento n.º 1215/2012.

66. Ora, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente:

(i) em factos presumidos, em factos não alegados na petição inicial e em factos que não integram a causa de pedir (o exercício da profissão em determinado território não se refere à causa de pedir), sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1, do CC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ); e

(ii) num critério do centro de interesses, legalmente inexistente no art.º 62.º, al. b), do CPC.

67. Ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei, nos termos do disposto no art.º 8.º do CC.

68. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, al. b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo, em sede de recurso, factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção do critério do centro de interesses, para decidir sobre matéria de competência internacional contrariam os princípios do estado de direito democrático, do processo equitativo, da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

69. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, al. b), do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ.

II – Da admissibilidade do recurso

70. O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas nos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, al. b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do critério do centro de interesses.

71. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes :

(i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida;

(ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e

(iii) o esgotamento dos recursos ordinários.

72. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos.

Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional

73. É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma .

74. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta “uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa”, já que a norma é tomada não no seu sentido “objetivo” ― tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana ―, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto .

75. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais.

76. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.

77. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso.

78. Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, o acórdão do STJ de 15.12.2022, aqui em causa, recorreu a factos presumidos, a factos não alegados na petição inicial e a factos que não integram a causa de pedir para suportar a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.

79. O acórdão do STJ, partindo dos factos presumidos, declarou a competência unicamente pela utilização do critério de centro de interesses, assente em factos presumidos, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, al. b), do CPC conjugado com o art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa.

80. Estas interpretações – naturalmente refutadas pelo STJ em resposta ao que a ré abordara nas suas alegações de revista – de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, al. b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir e (ii) do critério do centro de interesses.

81. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim assumidos pelo STJ, quanto aos factos tidos como relevantes no acórdão em crise, é claramente visível no acórdão impugnado, como acima já identificado.

82. Ao contrário do que surpreendentemente resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi em Portugal que a ré (e não terceiros) utilizou ou comercializou os videojogos de que poderia ter resultado a perturbação, desgosto ou qualquer outro tipo de dano para o autor, (iv) que é em Portugal o seu centro de interesses ou qualquer facto que o pudesse integrar e (v) e que é no nosso país onde os danos terão ocorrido.

83. O que o STJ fez na parte fundamentadora do acórdão, ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal.

84. E, a partir dessa ilação, preencher um conceito jurisprudencial europeu de conteúdo desconhecido e cujo conteúdo, em momento algum, o STJ esclarece.

85. O STJ aplicou presunções judiciais para legislar e fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas em completa violação da Lei Fundamental, da lei ordinária e do Tratado da União Europeia.

86. O acórdão do STJ funda-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o “critério normativo do centro de interesses” para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses.

87. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, bem como utilização de factos fora da causa de pedir que, combinados com um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela qual a ratio decidendi do acórdão do STJ foi determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, al. b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ.

Identificação das normas e princípios constitucionais violados

88. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados:

(i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;

(ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP; e

(iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1, e art.º 203.º, ambos da CRP.

89. O princípio do estado de direito refere-se ao “…amplo conjunto de regras e princípios (…) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança…” .

90. A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013).

91. Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país.

92. Sucede que o quadro factual relevante, como identificado pelas instâncias, se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial:

(i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial);

(ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial);

(iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal;

(iv) Quanto imputa à ré atos ocorridos em todo o mundo, o autor reconhece que a mesma apenas poderia ser responsável pelos atos ocorridos nos EUA, Canadá e Japão;

(v) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional;

(vi) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA;

(vii) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.

93. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos.

94. São inaplicáveis o Regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º).

95. E é, forçosamente, inaplicável a jurisprudência do TJUE, porque em causa não está a aplicação do Regulamento n.º 1215/2012 e porque o TJUE não tem competência para interpretar direito nacional, nos termos do Tratado da União Europeia.

96. Acontece que, da fundamentação do acórdão do STJ, verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial:

a) o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal;

b) o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos;

c) ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal;

d) no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que a mesma ocorreu em Portugal;

97. Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar, ainda que de forma ilegal e inconstitucional.

98. Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português, até à prolação da decisão do STJ no proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 e que foi acriticamente decalcada para os presentes autos, que tivesse recorrido a presunções judiciais, a factos fora da causa de pedir ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º, al. b), do CPC.

99. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso violação da lei e de princípios fundamentais do ordenamento nacional a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais.

100. Razão pela qual a ré, em 20.09.2022, nas alegações de recurso de revista, sustentou a inconstitucionalidade de tal interpretação e aplicação das normas legais já acima identificadas.

101. Em concreto, a ré logo aí salientou que o recurso a presunções judiciais, a factos que não integram a causa de pedir e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.

102. A interpretação normativa dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, al. b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ operada, neste acórdão de 15.12.2022, atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente contra a lei a competência internacional.

103. Quer a utilização de presunções ou de factos fora da causa de pedir, quer o “critério normativo de centro de interesses” não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional.

104. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos.

105. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo:

“I - O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.

II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final.

III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível.

IV - O processo equitativo, como “justo processo” (…) determina também (…) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.”

106. Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada no acórdão em crise, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei aplicável.

107. Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no Regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE.

108. A utilização das presunções judiciais, de factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei:

– “…dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.”

109. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos nos art.ºs 8.º, 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, al. b), do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor, sob pena da mesma ser contra legem.

110. O acórdão do STJ deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, al. b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ e recorrer ao critério do centro de interesses.

111. A interpretação da alínea b) do art.º 62.º do CPC deverá assentar exclusivamente no critério da causalidade e não no centro de interesses ou local onde os danos invocados se terão repercutido.

Suscitação prévia da inconstitucionalidade

112. Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2, da LTC.

113. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado “não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas num “sentido funcional”, tal que “essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita”.

114. Foi precisamente o que ocorreu nestes autos, dado que antes da prolação do acórdão de 15.12.2022, a ré invocou as inconstitucionalidades que sustentam este recurso, nas suas alegações de recurso de revista de 20.09.2022, nos art.ºs 19 a 46 e 173 a 201 da motivação e conclusões b), ooo) e ppp).

115. O acórdão do STJ de 15.12.2022 conheceu expressamente a invocada interpretação e aplicação em sentido inconstitucional, ainda que recusando a sua verificação.

116. Foi, por isso, não só suscitado, antes do acórdão aqui sindicado, oportuna e previamente as inconstitucionalidades em causa nesta sede, como as mesmas foram objeto de pronúncia e decisão expressas pelo STJ.

Esgotamento das vias de recurso ordinário

117. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2, da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária do acórdão do STJ de 15.12.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis.

118. Mostra-se assim atingida a verticalidade ordinária definitiva do acórdão do STJ, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso.

Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação dos art.ºs 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, al. b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.»

4. O autor pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

5. Foi proferido despacho, em 27/02/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«A.., ré nos autos acima identificados, notificada do acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2022, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa quanto ao entendimento normativo nele adoptado dos art.º 62.º, alínea b), do CPC, 8.º, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, invocando uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ por, em seu entender:

(i) assentar exclusivamente em factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor ou que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e

(ii) aplicar também ilegalmente, com base em factos obtidos através dessas presunções ilegais, o critério do centro de interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego.

O Autor pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso interposto.

A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional depende de o acórdão recorrido ter procedido a uma efetiva aplicação das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida constituindo a sua ratio decidendi e serem coincidentes com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão.

A decisão impugnada assentou exclusivamente nos factos constantes da petição inicial que expressamente transcreveu com indicação da sua localização naquele articulado sem recurso a qualquer presunção judicial, com excepção, porventura, da expressão de que Portugal faz parte do mundo pelo que se terá de se considerar incluído nas expressões “a nível global”, “em todo o mundo”, “público em geral” e similares.

Nele se analisa, a título meramente exemplificativo:

(...) O autor alegou:

O Autor tem uma longa carreira como jogador de futebol profissional, sobejamente conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família – art.º 4.º, 6.º, 7.º e 8. da petição inicial.

(...) o Autor atuou em centenas de partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição de Defesa Central, como é conhecido internacionalmente – art.º 6.º da petição inicial.

O Autor tem uma extensa carreira de jogador, que dura até à atualidade, e os títulos obtidos nas equipas que representou em Portugal permitiram-lhe alcançar grande notoriedade e sólida reputação – art.º 9.º da petição inicial.

O Autor teve conhecimento de que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA, Football ou FIFA Soccer), nas edições 2015, 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, FIFA ULTIMATE TEAM – FUT nas edições 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021, e FIFA MOBILE, nas edições 2020 e 2021, todos propriedade da Ré – art.º 10.º da petição inicial.

O Autor nunca autorizou essa utilização – art.º 11.º da petição inicial.

(...) através dos jogos de vídeo identificados nesta petição e que se tornaram mundialmente conhecidos, de modo que a repercussão da imagem do Autor não se insere apenas ao âmbito nacional, mas é utilizada pela Ré a nível global – art.º 15.º da petição inicial.

O Autor viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo (por exemplo, o jogo FIFA 12 vendeu 5 milhões de unidades em apenas 30 dias por todo o mundo – art.º 19.º da petição inicial.

(...) a exploração indevida da imagem e do nome do jogador Autor é renovada a todos os anos por via do lançamento de novas versões dos jogos – art.º 23.º da petição inicial.

(...) Tais jogos, mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal e em todo o mundo – art.º 25.º da petição inicial.

(...) os jogos da Ré são ainda recorrentemente utilizados para a realização de torneios a nível nacional e internacional, organizados pelas mais diversas entidades – art.º 28.º da petição inicial.

(...) Isso sucedeu em Portugal por exemplo, em que a própria Liga Profissional de Futebol promoveu um torneio denominado “FIFA 20”, em que cada clube participante foi representado por um dos seus jogadores – art.º 29.º da petição inicial.

Para a decisão foram analisados, por remissão para outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os fatores da coincidência e da causalidade constantes do art.º 62.º do Código de Processo Civil, suportados nos factos alegados, vindo a concluir-se pela competência em razão da nacionalidade dos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio nos termos da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil.

A interpretação normativa que a recorrente pretende seja declarada inconstitucional não foi utilizada no acórdão recorrido.

O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 870/2022, proferido no processo n.º 1042/2022 em 21 de Dezembro de 2022, considerou inadmissível idêntico recurso interposto pela ré num processo muito similar instaurado por um outro jogador de futebol atribuindo à ré o mesmo comportamento em que o Supremo Tribunal de Justiça havia declarado, com idênticos fundamentos, a competência em razão da nacionalidade dos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio.»

6. A ré reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, formulando as seguintes conclusões:

«a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 27.02.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra o acórdão do STJ de 15.12.2022, onde se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.ºs 62.º, alínea b), do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.

b) Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi do acórdão não respeita à utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses.

c) Sucede que a leitura do acórdão objeto do recurso, como acima transcrito, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, de factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto.

d) O Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é “…a única interpretação possível ou, sequer, a melhor…” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.

e) O mesmo entendimento é partilhado pelo Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videojogos-e-competencia.html, no qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ como padecendo de um “salto lógico”, porque aplica, incorretamente, soluções iguais, para enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos”.

f) Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.ºs 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais:

– princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);

– princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e

– princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

g) Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos, de factos fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses do autor para apreciar a incompetência internacional.

h) Ao tribunal estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal, que o autor não articulou na petição inicial.

i) Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão).

j) O acórdão do STJ de 15.12.2022 foi claro em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.

k) Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b), do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.

l) As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.ºs 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) do critério de centro de interesses.

m) Esta inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso de revista, apresentadas em 20.09.2022, invocação feita pela ré após conhecer o acórdão de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o qual constitui uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas instâncias judiciais, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, e cuja fundamentação foi decalcada pelo TRL.

n) Antes desse acórdão de 24.05.2022 – cuja argumentação foi importada para estes autos –, não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b), do CPC, quando em causa estivesse demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia.

o) Daí que, nestes autos constatando o exercício de decalque acrítico da decisão de 24.05.2022, pelo TRG, a ré tenha suscitado a identificada inconstitucionalidade.

p) Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque se atingiu a definitividade vertical com a notificação do acórdão de 15.12.2022 que conheceu, ainda que rejeitando-as, as inconstitucionalidades invocadas.

q) Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor – em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 27.02.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4, da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.

r) E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.»

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que «a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ nas interpretações identificadas pela recorrente».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).

Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso – de verificação cumulativa – interposto pela reclamante.

9. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.

Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está, pois, a exigência de idoneidade do objeto do recurso.

10. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/12/2022, que negou a revista, confirmando o acórdão recorrido, que julgara improcedente a exceção de incompetência internacional e determinara o prosseguimento do processo.

Segundo a decisão reclamada, a não admissão do recurso de constitucionalidade fundou-se na falta de coincidência entre as questões enunciadas pela reclamante e a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. o ponto 5, supra).

11. Do requerimento de interposição resulta que o objeto do recurso consiste na interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 351.º do Código Civil, 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido de que para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses é possível utilizar (i) factos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, através de presunções judiciais e (ii) um critério de “centro de interesses”, apesar de não ter consagração legal.

No que respeita à primeira interpretação impugnada, o reconhecimento no acórdão recorrido da competência dos tribunais portugueses não assentou em factos não alegados na petição inicial e/ou não incluídos na causa de pedir, com recurso a presunções judiciais, mas sim na situação de facto alegada na petição inicial pelo autor (no «factualismo retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva»), como resulta, sem margem para dúvidas, do seguinte excerto: «até com transcrição dos artigos da petição inicial, a decisão sobre a competência dos tribunais portugueses em razão da nacionalidade para conhecerem da presente ação não se suporta em presunções judiciais, mas no texto da petição inicial, lido no seu sentido literal».

Relativamente à segunda interpretação impugnada, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o “centro de interesses” do lesado foi convocado «como fator de atribuição de competência internacional, seja manifestamente em sede do critério da causalidade constante da alínea b) do artigo 62.º do CPC, seja, ainda, de certo modo, em sede do critério da coincidência estabelecido na alínea a) daquele artigo com referência ao n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma». Daqui resulta que em momento algum o tribunal recorrido utilizou um critério de atribuição de competência internacional sem consagração legal. Pelo contrário, pronunciou-se pela competência internacional dos tribunais portugueses por considerar verificado o fator atributivo dessa competência segundo – principalmente – o princípio da causalidade estabelecido na alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, apelando ao critério do “centro de interesses”. Com base neste critério, o tribunal recorrido concluiu que existe «um elo de conexão suficientemente forte entre o objeto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio nos termos da alínea b) do artigo 62.º do CPC».

Assim sendo, nenhuma das interpretações impugnadas corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.

Falha, por isso, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – o da aplicação pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a presente reclamação;

b) condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).

Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes