512/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 21 de abril de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de março de 2023. Acórdão esse que, julgando improcedente o recurso interposto da decisão do Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, confirmou a condenação do ora reclamante, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e dez meses de prisão pela prática de vinte e três crimes de abuso de confiança agravado, seis crimes de insolvência dolosa, um crime de branqueamento de capitais e um crime de fraude fiscal qualificado.
Legislator headnote
AI generatedart.º 103 CPP, art.º 113º do CPP, art. 112.º da CRP, art. 104.º, n.º 1 do CPP, art. 103.º do CPP, art. 219.º, n.º 6 do CPC; 512/2023 · Tribunal Constitucional: Assim, o prazo para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional terminou no dia 18 de Abril - a notificação é de 29.03, os três dias da notificação electrónica terminaram no dia 03.04., os 10 dias (art.º 75.º, n.º 1, da LOTC) a 13.04. e os 3 dias úteis a 18.04.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 437/2023
Processo n.º 512/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 21 de abril de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de março de 2023. Acórdão esse que, julgando improcedente o recurso interposto da decisão do Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, confirmou a condenação do ora reclamante, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e dez meses de prisão pela prática de vinte e três crimes de abuso de confiança agravado, seis crimes de insolvência dolosa, um crime de branqueamento de capitais e um crime de fraude fiscal qualificado.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de abril de 2023, tem o seguinte teor:
«A., arguido nos autos em referência, notificado do acórdão final de fls..., que julgou improcedente o recurso interposto e não sendo o mesmo recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por incumprimento do critério de recorribilidade previsto no artigo 400º n.l alínea f) do Código de Processo Penal, vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto no artigo 70º n.l alíneas b) e i) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), já que o acórdão proferido aplica a lei que rege o processo penal e o código de processo penal em sentido desconforme com o que tem sido decidido anteriormente pelo Tribunal Constitucional no que respeita aos direitos e garantias do processo criminal e constitucionalmente consagrados e cuja inconstitucionalidade foi desde logo suscitada no recurso ordinário (Motivação e Conclusões) interposto do acórdão proferido pelo Coletivo de Juizes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6 o processo 257/11.1TELSB».
3. O recurso não foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de abril de 2023, do qual consta a seguinte fundamentação:
«O recurso vem interposto para além do prazo
O processo foi declarado urgente a partir da fase de julgamento, por despacho prolatado a 04.10.2022 - há muito transitado em julgado com fundamento "na factualidade em causa nos presentes autos, com destaque para a sua extensão, qualificação jurídica e respectivos prazos de prescrição".
Isto significa que o prazo de recurso não se interrompe em férias.
Assim, o prazo para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional terminou no dia 18 de Abril - a notificação é de 29.03, os três dias da notificação electrónica terminaram no dia 03.04., os 10 dias (art.º 75.º, n.º 1, da LOTC) a 13.04. e os 3 dias úteis a 18.04.
*
Face ao exposto e ao disposto no art.º 76.º, n.º 2, da LOTC, indefiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«[...]
O ora Reclamante, por não se conformar com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos autos em referência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no dia 20.04.2023 da decisão proferida naquele acórdão e que lhe foi notificada em 29.03.2023.
O recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido foi indeferido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da 5a Secção do Relação de Lisboa que, no dia 21.04.2023 proferiu o seguinte despacho, que se transcreve na íntegra:
[...]
Acontece que o despacho de indeferimento supra transcrito padece de vicio que respeita à interpretação da lei no que tange à contagem de prazo e sua interrupção em férias judiciais.
O Senhor Desembargador Relator, estribando-se num despacho proferido pela Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo de 1a instância em 04.10.2022, entendeu que os presentes autos, declarados urgentes na fase de julgamento, se mantiveram urgentes apôs tal fase.
Tal entendimento levou a que no despacho em crise fosse referido que “O processo foi declarado urgente a partir da fase de julgamento. por despacho prolatado a 04.10.2022--sublinhado nosso.
E, por isso, repete-se, considerou erradamente o Senhor Desembargador Relator que, mesmo apôs a fase de julgamento, os presentes autos mantiveram a natureza de urgente e, por conseguinte, não se interrompeu a contagem dos prazos em férias judiciais.—artº.104-2 CPP.
Ora, interessa então apreciar o despacho proferido em primeira instância, referido no despacho em crise, para se aferir se, de facto, os presentes autos mantiveram a natureza urgente apôs a fase de julgamento.
Tudo tendo presente que o Código de Processo Penal está sistematizado da seguinte forma:
Temos uma "Parte Primeira" composta por 5 Livros (I a V), seus títulos e capítulos e temos uma "Parte Segunda" composta por 6 Livros (VI a XI) seus títulos e capítulos.
Ora, é precisamente nesta "Parte Segunda" que o CPP diferencia a fase de Julgamento (Livro VII), que começa no Título I (Dos atos preliminares) e acaba no Título III (Da sentença), das restantes fases, nomeadamente da fase de Recurso que jã se encontra prevista não no Livro III mas sim autonomamente no Livro IX da mesma "Parte Segunda".
Ou seja, dúvidas não hã que a fase de julgamento é autónoma em relação a todas as demais previstas na "Parte Segunda", nomeadamente à fase de Recurso.
O despacho proferido em 04.10.22 tem o seguinte teor:
"Considerando a factual idade em causa nos presentes autos, com destaque para a sua extensão, qualificação jurídica e respetivos prazos de prescrição, foi há muito (em 27.01.2021. data em que. para a conclusão da produção de prova em audiência, apenas se aguardava nela conclusão da perícia com a apresentação completa do relatório pericial), ao abrigo do disposto no art. 103. º, n. º 2, do Código de Processo Penal, declarado que esta fase processual - de .julgamento tem natureza urgente. " --sublinhado nosso. —Doc.2 ora junto
Ou seja, em 04.10.22, a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, reiterou o já anteriormente determinado por despacho de 27.01.2021, que nos termos do arto.103º, nº.2, al. b) do CPP, atribuiu à fase de julgamento carácter urgente, ou seja, fase não sujeita às limitações previstas no nº.1 do mesmo art.º 103 CPP e bem assim no art.º 104-2 igualmente do CPP, que determina que "Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais11 e que "Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do numero dois do artigo anterior."
Assim interessa transcrever, para ser devidamente apreciado, o despacho proferido em 27.01.2021 que tem o seguinte teor.
"Considerando a factual idade em causa nos presentes autos, com destaque para a sua extensão, qualificação jurídica e respectivos prazos de prescrição, existe interesse em que a presente fase processual - de .julgamento -. em que, para a conclusão da produção de prova em audiência, apenas se aguarda pela conclusão da perícia com a apresentação completa do relatório pericial (um relatório global ou a totalidade dos correspondentes relatórios parciais, como o Sr. Perito entender pertinente), decorra com carácter de urgência, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 103.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, declaro que esta fase processual tem natureza urgente, não estando, assim, sujeita às limitações previstas no n.º 1 daquele artigo." --sublinhado nosso. (Leia-se artº 103.n.2. al.c) e não art.103. n.2. al.b))—Doc.3 ora junto
Ou seja, quer no despacho referido pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator, despacho esse proferido pela Senhora Juíza Presidente do Tribunal Colectivo em primeira instância no dia 04.10.2022, quer no despacho igualmente por ela proferido em 27.01.2021, e a que o primeiro se refere, em ambos foi decidido excepcionar para aquela fase em concreto -- julgamento-- que os presentes autos tivessem a natureza de urgente não se suspendendo assim os seus trâmites em férias judiciais.
Assim, os despachos proferidos em 1a Instância tiveram por base o disposto no artigo 103-2-c) do CPP que nos diz o seguinte:
"Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas de limitações;"
Ou seja, o artigo 103-2-c) do CPP dá de facto poderes ao Senhor Magistrado que presidir a:
1. Actos de inquérito,
2. Actos de instrução,
3. Debates instrutórios, e,
4. Audiências.
de, se nisso vir vantagem, proferir despacho que excepcione a interrupção dos prazos em virtude das férias judiciais, mas sempre somente e tão só limitada à fase a que preside e sempre no que respeita ás fases de inquérito, instrução, debate instrutõrio ou de julgamento (audiências), isto sempre em obediência ao principio da tipicidade da lei penal com protecção constitucional.
Aliás, precisamente porque conhecedora deste normativo (artº.103 do CPP) é que a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Colectivo em ambos os despachos deixa bem claro que,
Despacho de 27-01-2021 "...existe interesse em que a presente fase processual de julgamento -....declaro que esta fase processual tem natureza urgente..."
Despacho de 04.10.2022 “...foi há muito declarado que esta fase processual
- de julgamento -. tem natureza urgente.... "
Ora, porque depois dos supra citados despachos não houve mais qualquer despacho que se tenha debruçado sobre este tema --declarar urgente o presente processo-- e porque os despachos de 27.01.2021 e 04.10.2022 somente declaram que a fase de .julgamento decorresse, no que respeita â contagem dos prazos, sem as limitações previstas nos artigos 103 nº.1 e 104, do CPP (que os prazos contassem em férias judiciais), finda a fase de julgamento o presente processo deixou de ter a natureza de urgente.
E, não tendo natureza de urgente o recurso ora indeferido foi apresentado em tempo já que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação foi disponibilizada com certificação CITIUS 19862932, de 29.03.2023, e, sendo por isso notificada no 3o dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113º do CPP, ou seja, no dia 03 de Abril de 2023.
Assim, e decorrendo as férias judiciais da Páscoa entre os dias 1 e 10 de Abril de 2023, o recurso foi interposto em 20 de Abril de 2023, ou seja, precisamente no décimo dia do prazo após a sua notificação, já que tal prazo começou a correr no dia 11 de Abril de 2023 e terminando assim no referido dia 20 de Abril de 2023, dia em que foi interposto o recurso.
Este foi, segundo parece ao ora Reclamante, o entendimento que está na génese do despacho ora em crise.
Ou seja, apreciar, embora erradamente, da extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso com base nos preceitos do Código do Processo Penal considerando, erradamente, que o presente processo tem NATUREZA URGENTE quando é sabido que nenhum dos crimes pelos quais o ora reclamante foi condenado tem por força da lei natureza processual urgente (ope legis).
Esta foi exatamente a razão da Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo ter de se socorrer do artigo 103-2 para determinar, repete-se, a fase de julgamento com caracter urgente.
Ora, não prescindindo do atrás alegado importa ter ainda presente que o que esta aqui em causa não ê um recurso previsto no CPP, seja ordinário ou extraordinário.
O que temos, no caso, é um recurso cuja tramitação se encontra regulada em diploma de natureza reforçada, a LOTC. não podendo qualquer interpretação normativa do 103.º e 104.º, n.º 2, do CPP ter como efeito a alteração de tal tramitação - nomeadamente quanto à contagem dos prazos - sob pena de estarmos perante uma interpretação que consubstancia uma inconstitucionalidade orgânica e do princípio da tipicidade dos atos normativos do art. 112.º da CRP.
E não só importa aqui um argumento de ordem sistemática, uma vez que o recurso interposto se encontra previsto em diploma diverso e de natureza reforçada, como a dinâmica da respetiva tramitação é diferente, desde logo porque há manifestação da intenção de recurso consubstanciada na apresentação do requerimento que foi apresentado e apenas em momento posterior - após apreciação dos méritos de tal recurso e da sua admissibilidade - é feita a apresentação das alegações.
Algo que no CPP surge de forma absolutamente distinta, sendo o recurso apresentado já motivado como é bem sabido.
E se assim é, afigura-se que o que se deve ponderar ê que existe um prazo em legislação própria, cuja contagem é feita nos termos dessa legislação e não por recuperação do plasmado no artigo 104.º, n.º 2, do CPP, norma cuja finalidade apenas se compreende no contexto da tramitação do processo nos tribunais comuns.
Ora, a contagem dos prazos afigura-se constar do art. 56.º da LOPTC e, ainda que se faça a remissão para qualquer declaração de urgência ou fixação de prazo pelo Juiz, esta teria de atender ao dito CPC e ser realizada pelo próprio TC, não podendo - a nosso ver - este encoirar-se condicionado por qualquer despacho proferido pela 1.ª Instância ao abrigo de norma do CPP.
De referir que, no caso, não estando nós perante processo ao qual tenha sido atribuída natureza urgente (já amplamente demonstrado supra) nunca poderá resultar contagem de prazo diferente daquela que consta da LOPTC articulada como CPC, ou seja, 10 dias cuja contagem se suspende em período de férias judiciais.
De resto, essa possibilidade trairia não só o princípio da confiança - uma vez que se afigura que a interpretação ampliativa dos efeitos do 104.º, n.º 2, do CPP é claramente violadora dessa confiança quanto â tramitação do processo - como se afigura implicar uma violação do princípio da proporcionalidade, através de uma redução dos prazos de recurso por via da "nova" contagem do prazo sem férias, que não só não se encontra estribada em qualquer natureza urgente ope legis do processo, como ê violadora do mesmo princípio quando se verifica existir um processo (normalmente) já reduzido para a primeira intervenção (o cumprimentos dos 10 dias).
Nestes termos,
Deve a presente reclamação ser atendida e, em consequência, ser admitido o recurso, porque apresentado em tempo, pelo ora Reclamante».
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., do despacho do Ex.mo Senhor Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), de 21-04-2023, que decidiu não admitir o recurso que (em 20-04-2023) o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão do TRL de 28-03-2023, que confirmou o acórdão de 1.ª instância, que o condenou na pena única de sete anos e dez meses de prisão.
2. O recorrente, aqui reclamante, foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa/Juiz 6, como autor material, e em concurso efetivo, por crimes de abuso de confiança agravado, de insolvência dolosa, de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de vantagens, na pena única de sete anos e dez meses de prisão, para além de ser condenado a indemnizar diversos lesados e o ISS, I.P.
3. Desse acórdão apresentou recurso para o TRL que, por acórdão de 28-03-2023 (Ref.ª Citius 19806115), lhe negou integral provimento.
4. De tal acórdão, em 20-04-2023, o arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) da LTC.
5. Face a tal requerimento, o Senhor Desembargador relator no TRL proferiu, em 21-04-2023, o seguinte despacho (Ref.ª Citius 19948413):
[…]
6. Desse despacho, reclama, agora, o arguido-recorrente, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, discordando do entendimento de que o processo ainda mantenha o carácter urgente – que defende ter-se circunscrito à fase de julgamento, o que resultara dos despachos da M.ma juíza presidente do Coletivo, de 27-01-2021 e de 04-10-2022 –, e, por outro lado, que o prazo do art. 75.º da LTC assume feição distinta, inserido numa espécie de recurso prevista num diploma de natureza reforçada, «cuja contagem é feita nos termos dessa legislação e não por recuperação do plasmado no artigo 104.º, n.º 2, do CPP», defendendo a suspensão do prazo de interposição do recurso durante as férias judiciais de Páscoa, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Pede que a reclamação seja atendida e, por consequência, admitido o recurso.
7. O Senhor Desembargador a quo proferiu despacho em 05-05-2023 (Ref.ª Citius 19984411), a ordenar a remessa do presente apenso de reclamação a este Tribunal Constitucional.
8. Cumpre emitir parecer, ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 2 da LTC.
9. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, distanciamo-nos do fundamento do despacho ora objeto de reclamação, no tocante à decisão de considerar intempestivo o requerimento de interposição do recurso.
10. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias - art. 75.º, n.º 1 da LTC.
11. Não subscrevemos, porém, o raciocínio expendido pelo Senhor Desembargador a quo, no tocante ao cálculo do prazo de interposição de recurso (normal e acrescido de três dias úteis), com o qual apenas se concordaria no pressuposto de se tratar de processo com carácter urgente – que é, afinal, o que vem questionado no recurso –, terminando, em tal hipótese, o prazo normal (de 10 dias) em 13-04-2023 e o prazo acrescido dos três dias úteis em 18-04-2023, dada a premissa de o acórdão recorrido ter sido notificado a 29-03-2023 (a que acresce o prazo de 3 dias úteis).
12. Importa, pois, para aferir da tempestividade do recurso, debater a questão do carácter urgente do processo.
13. À contagem dos prazos para a prática de atos em processo penal aplicam-se as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1 do CPP.
14. O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, de 10 dias (art. 75.º da LTC), não tinha de correr em férias, por ser regulado diretamente pelas disposições do processo penal, a ordem processual do processo-base – que, no caso, não contêm especificidade face às do processo civil (art. 69.º da LTC) –, nos termos do disposto no art. 104.º, n.º 2 a contr., do CPP, uma vez que não se trata de processo relativo a arguido detido ou preso preventivamente, não estar já na fase de inquérito, instrução ou julgamento e na fase de recurso não se haver determinado o carácter urgente do processo e não se tratar, ostensivamente, de nenhuma das situações das alíneas c) a e) do n.º 2 do art. 103.º do CPP.
15. Pode, assim, em nosso entender, considerar-se tempestiva a interposição do requerimento de recurso – em 20-04-2023 –, após a dilação de 3 dias contada do dia 29-03-2023 (art. 219.º, n.º 6 do CPC ex vi art. 104.º, n.º 1 do CPP), suspensa com o início das férias judiciais de Páscoa (entre de 2 a 10 de abril de 2023) iniciando-se a contagem do prazo em 11 de abril de 2023, pelo que o prazo normal ocorreu em 21 de abril de 2023.
16. Tal não significa, porém, que, apesar de considerado tempestivamente interposto, o recurso tenha de ser admitido.
17. Na verdade, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é elíptico, vago e, porventura, inepto, no sentido de que, embora pretendendo ser interposto ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não vemos como possam estar reunidos os respetivos pressupostos dessas disposições legais.
18. Desde logo, quanto aos pressupostos para a interposição do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não vemos que «norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional» pudesse estar em causa na decisão recorrida, ou seja, o acórdão do TRL de 28-03-2023, ou que este a tenha aplicado em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
19. Por seu turno, quanto aos pressupostos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, igualmente se nos prefigura falecerem os mesmos no requerimento de recurso, maxime no tocante à idoneidade normativa do seu objeto.
20. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
21. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).
22. O modo como o arguido formula o seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não permite recortar um sentido normativo do seu objeto suficientemente explícito, concreto e inequívoco que enuncie uma norma, uma sua parte ou uma interpretação normativa, bem como o que deveria ser julgado conforme à Constituição, passíveis de serem sindicados pelo Tribunal Constitucional.
23. Na verdade, dizer, como faz o arguido-recorrente, que «(…) o acórdão proferido aplica a lei que rege o processo penal e o código de processo penal em sentido desconforme com o que tem sido decidido anteriormente pelo Tribunal Constitucional no que respeita aos direitos e garantias do processo criminal e constitucionalmente consagrados e cuja inconstitucionalidade foi desde logo suscitada no recurso ordinário (Motivação e Conclusões) interposto do acórdão proferido pelo Coletivo de Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6 o processo 257/11.1TELSB.», é de tal forma vago, impreciso e abstrato que não assume suficiente densidade normativa para que pudesse ser objeto de apreciação pelo tribunal Constitucional.
24. Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão – e não sobre ela mesma –, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
25. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.
26. É isso que, falecendo no presente caso, implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante.
27. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
28. Pensamos, por fim, ser, in casu, inexigível qualquer a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
29. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
30. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido,
31. não tendo sido convincente e decisivamente contrariadas pelo teor da reclamação apreciada (que naturalmente se limita à questão da intempestividade).
32. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, pelas razões expostas, deve indeferir-se a reclamação apresentada».
6. Notificado para se pronunciar sobre o teor do parecer emitido pelo Ministério Público, o reclamante fê-lo nos seguintes termos:
«1. O Reclamante foi notificado do douto Parecer do Ministério Público, cujo signatário é o M.D. Senhor Procurador-geral-adjunto Jorge dos Reis Bravo, e cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
2. O referido Parecer conclui, após exposição de argumentação pelo indeferimento da Reclamação apresentada.
3. No entanto, o arguido-reclamante não pode deixar de manifestar a sua discordância com a conclusão alcançada, o que desde já deixa expresso, discordância que passa a fundamentar desde já:
4. O douto Parecer encontra-se segmentado - não formalmente, entenda-se - em dois temas, a saber: o da intempestividade e o de uma possível ineptidão' do requerimento de interposição de recurso dirigido' ao Colendo Tribunal Constitucional.
Ora,
5. Se relativamente ao primeiro dos pontos afigura-se reconhecer a clareza e objetividadecom que, ao longo dos parágrafos 9 a 15 do douto Parecer, o M.D. representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional se pronunciou,
6. Pronúncia essa que não consubstancia apenas uma afirmação genérica de discordância relativamente à decisão do Venerando Juiz-Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido da rejeição da admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade,
7. Mas que se traduz no assumir de distanciamento expresso da mesma e da apresentação de argumentação clara, objetiva e lógica que o fundamenta.
8. E essa argumentação, refira-se, é, no essencial, corresponde à argumentação que o arguido-reclamante havia feito verter na sua Reclamação (art. 405.º do CPP) em reação ao despacho prolatado no Tribunal da Relação de Lisboa
9. E pelo qual se julgou inadmissível, por intempestivo, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo arguido (e que este fez dirigir ao Tribunal Constitucional).
Assim,
10. Considerando o teor do douto Parecer, nesse concreto segmento (v.g., apenas na parte em que o mesmo contem pronúncia no sentido da tempestiva apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), e dando aqui por reproduzidos os fundamentos da Reclamação apresentada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º do CPP,
11. Apenas se pode reafirmar que o Venerando Desembargador junto do Tribunal da Relação de Lisboa andou mal, salvo o muito e devido respeito, ao prolatar decisão de rejeição do dito recurso com fundamento exclusivo (relembre-se) na (inexistente) intempestividade do requerimento de interposição do mesmo.
12 . Devendo a Reclamação ser procedente e, consequentemente, revogada a decisão do Tribunal a quo, sendo a mesma substituída por outra, de sentido contrário, que admita o recurso interposto, por tempestivo, seguindo-se os demais termos do processo, sendo o arguido convidado a apresentar as suas alegações.
13. Tudo nos termos e com os fundamentos feitos constar da Reclamação apresentada e que se entende ter encontrado acolhimento e reforço no douto Parecer do Ministério Público.
Posto isto,
14. No que diz respeito ao segundo "segmento" do douto Parecer o arguido-reclamante não pode deixar de apresentar uma resposta que é, como expetável, em sentido contrário à posição afirmada pelo M.D. Senhor Procurador-geral-adjunto.
15. Consta do douto Parecer, sob parágrafos 17 a 31, argumentação no sentido da rejeição da Reclamação apresentada pelo arguido,
16. Conclusão essa plasmada sob parágrafo 32 do douto Parecer: "Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público quer pelas razões expostas, deve indeferir-se a reclamação apresentada.".
17. Se bem conseguimos acompanhar o raciocínio plasmado no douto Parecer, o mesmo tem duas componentes distintas na parte em que pretende fundamentar a rejeição da Reclamação (embora não por intempestividade).
18. A primeira na qual, se bem compreendemos, argumenta- se pela inexistência de cumprimento ou verificação dos pressupostos processuais essenciais e uma segunda parte, de natureza conclusiva e como consequência daquela outra, na qual se afirma não ser de promover qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição cie recurso (art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 . da LTC) .
Ora
19. Quanto à primeira parte, isto é, quanto à falta de pressupostos essenciais do recurso:
20. O recurso foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e i) do artigo 70.º da LTC, como referido no douto Parecer.
21. Entende o Ministério Público que não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pela alinea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que por esse motivo, salvo erro de interpretação, não se logra identificar o objeto normativo que consubstanciaria condição (e objeto, acrescentamos) do referido recurso de constitucionalidade (o que se afigura resultar do parágrafo 22 do douto Parecer).
22. No entanto, não obstante a adjetivação do requerimento de interposição de recurso que consta na tomada de posição do Ministério Público, não deixa de ai se perceber e reconhecer (parágrafo 23 do Parecer) que o recorrente-reclamante remete para a Motivação e Conclusões de recurso da decisão prolatada em l.a instância e apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
23. E, conforme consta do segmento do requerimento interposição de recurso que se cita parcialmente nesse parágrafo 23, é claro, salvo o devido respeito, que o recorrente-reclamante não pretende sindicar . a constitucionalidade da decisão,
24. Melhor, não concordando com a mesma, não deixa de referir que a questão que se pretende ver decidida se reporta à aplicação da lei processual e penal.
25. Ou seja, o requerente-reclamante identifica como objeto do seu recurso a desconformidade constitucional da aplicação da lei que é feita constar na decisão da 1.a Instância
26. Isto é, das normas contidas em determinados preceitos, no caso, na lei processual e penal, e que constam do acórdão recorrido e no recurso identificadas, mas não qualquer desconformidade da decisão, diretamente considerada, com a Lei Fundamental.
27. E prossegue o requerimento, como acima se referiu, com a indicação de que a(s) referida (s) desconformidade(s) resulta(m), nos autos, identificadas e invocadas no momento processual adequado, v.g. no recurso que foi interposto, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão condenatória prolatada na l.a instância.
28. Ora, sem prejuízo de se conseguir seguir o raciocínio do M.D. Senhor Procurador-geral-adjunto quando o mesmo afirma que o referido requerimento assume um carácter vago, já não se acompanha o mesmo raciocínio quando se afigura resultar do mesmo que foi desconsiderada a existência de remissão para as questões de constitucionalidades já invocadas nos autos,
29. Ou que as mesmas, mesmo nesse momento, se afiguram colocadas de forma vaga ou de dificil perceção.
30. De resto, em sentido contrário a tal entendimento, constata-se o próprio Tribunal da Relação de Lisboa tomou, pelo menos parcialmente, conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora recorrente-reclamante.
31. Ou seja, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa considerou, debruçou-se e decidiu sobre uma parte das questões de constitucionalidade invocadas (sem prejuízo do que sobre as mesmas decidiu), o que resulta de páginas 596 e ss. do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
"(In dúbio pro reo e violação do art.º 32.º , n.º 1, da Constituição)
Ao longo do recurso, o arguido vem sempre sustentar que o tribunal violou o in dúbio pro reo e, por via disso, o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição"
32. Essa tomada de conhecido afigura-se elemento relevante para a demonstração dos pressupostos essenciais do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que se apresentou posteriormente.
33. Isto porque, independentemente de não estar em causa a mesma intervenção processual (alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional),
34. Não poderá deixar de se observar na ponderação e decisão do Tribunal da Relação a identificação, por esse Venerando Tribunal, de uma questão de constitucionalidade recortada em termos tais que permitiram a respetiva apreciação.
35. Por outro lado, a circunstância de se admitir que uma tomada de posição, vertida em acórdão, sobre uma questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido ora recorrente-reclamante possa gerar uma decisão - relativa à conformidade ou desconformidade constitucional de um principio processual penal (o in dúbio pro reo e a presunção de inocência do qual o mesmo emana) - insuscetivel de ser sindicada pelo Tribunal que, por natureza e lei (constitucional e orgânica), tem a competência para decidir a questão em última instância ofende o equilíbrio do sistema juridico.
36. Uma tal possibilidade (leia-se, de se ter como definitivamente apreciada a questão ou questões de constitucionalidade por um tribunal comum), que não vislumbramos como admissível ou sequer como pretendida pelo próprio Ministério Público, seria consequência do acolhimento do Parecer a que agora se responde.
37. E afigura-se que essa possibilidade, que só se considera por dever de patrocínio, consubstanciaria uma tal limitação do direito do arguido a ver sindicada a posição dos tribunais sobre matérias de constitucionalidade,
38. Que traduziria uma interpretação das normas conjugadas do artigo 70.º, n.º 1, alinea b) e 70.º, n.º em sentido tão restritivo que consubstanciaria uma interpretação violadora do direito do arguido ao recurso, tal como plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e ainda, por se encontrar integrado no direito a um processo justo e equitativo, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
39. Bem como, na ablação, em matéria de apreciação da constitucionalidade e considerando a competência atribuida ao Tribunal Constitucional, de um recurso para jurisdição competente na matéria,
40. O que meramente à cautela se invoca expressamente para todos os devidos e legais efeitos.
Acresce que,
41. Aquando da apresentação das Motivações e Conclusões do recurso interposto da douta decisão da l.a Instância (para o Tribunal da Relação de Lisboa), o arguido e agora recorrente-reclamante não invocou apenas a desconformidade da aplicação do princípio in dúbio pro reo com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República.
Vej amos:
42. O arguido identificou a violação da norma constante do artigo 32.º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa quando, sob 240. Das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, colocou em crise a existência de fundamentação suficiente para se concluir pela prova dos factos que, em tese, poderiam preencher o tipo penal de branqueamento de capitais.
43. Passamos a reproduzir esse segmento do recurso:
"Pois, sempre vale o principio constitucionalmente consagrado do "in dúbio pro reo" (artigo 32º n.2 da CRP) .
• Sendo que ao não especificar a prova em que fundamenta o "circuito" que entendeu existir no que respeita ao crime de branqueamento, o Tribunal impede o cabal exercício do direito de recurso em termos úteis e melhor fundamentados, o que sempre viola a constituição da república portuguesa em termos dos direitos fundamentais que assistem ao arguido e à. sua defesa, "(artigo 32º n.l da CRP).
* A convicção forte e inabalável do Tribunal de que a acusação serve "ipsis verbis" às práticas do arguido não pode proceder pois falta prova de suporte e sobretudo revela uma decisão que foi para além do que a prova lhe permitia, sendo por isso injusta e devendo ser invertida pela única decisão ajustada, que será a absolvição do arguido pelo crime de branqueamento de capitais."
44. Do que se trata aqui é não é da mera afirmação de uma desconformidade da decisão com o preceito constitucional plasmado no artigo 32.º, nºs. 1 e 2, mas, antes, com a interpretação que é feita do tipo penal de crime de branqueamento de capitais pelo qual foi o arguido condenado em l.a Instância (p. e p. pelo art. 368. º-A, n.ºs 1, 3, 4 e 12, do Código Penal) e, ainda,
45. Com a interpretação das normas que prevê o dever de fundamentação das decisões judiciais penais (o que se afigura resultar, até, do que é feito constar no Acórdão do Tribunal da Relação quando ai se aborda o tema da violação do in dúbio pro reo, como já antes mencionado), isto é, das normas conjugadas constantes dos artigos 127.º; 97.º, n.º 1, alinea a) e n.º 5; e 374. º, n.º 2, do CPP.
46. Consequentemente, não se pode afirmar, salvo o devido respeito, que o entendimento do arguido é o de que o recurso de constitucionalidade corresponde a um qualquer tipo de "contencioso de decisões".
47. Pelo contrário, resulta da conduta processual do arguido, plasmada desde logo nas suas Motivações e Conclusões de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que o mesmo entendeu que o que estava em causa era a aplicação de lei, no sentido amplo de normas, em desconformidade com normas da Lei Fundamental,
48. Resultando, ainda, do próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que este Tribunal não deixou de perceber a questão de constitucionalidade (pelo menos quanto à invocada violação do principio in dúbio pro reo) que lhe foi submetida pelo arguido.
Prosseguindo,
49. O arguido, no que respeita à condenação pelos crimes de fraude fiscal, afirmou (novamente em sede de Motivações e Conclusões de recurso) perante o Tribunal da Relação de Lisboa:
“276. Não tendo o Tribunal esclarecido esses aspectos fundamentais e que preenchem o tipo legal do crime de fraude fiscal qualificada em sede própria (audiência de discussão e julgamento), não pode de algum modo condenar o arguido.
277. Trata-se de um atentado ao Estado de Direito e a violação do direito constitucional do "In dúbio Pro Reo" previsto no artigo 32º n.2 da Constituição da república Portuguesa.
278. Para além da violação do princípio constitucional do direito ao recurso previsto no artigo 32º n.l da Constituição da república Portuguesa.
279. A falta de indicação expressa quer da norma legal violada quer dos factos que fundamentam a sua aplicação em concreto, impede o cabal exercício do direito ao recurso em termos da sua utilidade para reverter decisão contra si tomada.
280. Com efeito, não é perceptível que conduta ilegítima típica o Tribunal entendeu veríficar-se ao serem indicadas, sem mais, as condutas previstas nas alíneas a) e c) do n.l do artº103º do RGIT.
281. A importância dos factos que consubstanciam a prática de fraude fiscal impunham uma concreta e não generalizada indicação da prova relevante para tal decisão, sobretudo quando, pela indicação dos normativos pelos quais condena o arguido, estes abrem um leque de possibilidades que não se chegam a entender.
282. Deste modo, o Acórdão proferido e ora recorrido está, também por isso, ferido de nulidade por falta de fundamentação no que tange à fraude fiscal."
Ora,
50. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que o arguido então manifestou foi a existência de uma interpretação que se extrai do acórdão da 1ª Instância, do dever legal de fundamentação que é lesiva do seu direito ao recurso e do direito ao in dúbio pro reo, como consequência que decorre do princípio fundamental da presunção da inocência.
51. E se dúvidas não existem relativamente ao direito ao recurso, nomeadamente quanto à existência de (pelo menos) um segundo grau de jurisdição em matéria penal, ou à relevância da presunção inocência,
52. Nenhuma dúvida pode existir que a única forma de garantir o minimo de efetividade de tais direitos fundamentais (e protegidos igualmente pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem) é a existência de fundamentação das decisões judiciais.
53. No entanto, essa fundamentação não pode ser meramente formal ou corresponder ao exercício de uma tarefa que, por demasiado genérica ou vaga, se traduza na impossibilidade do arguido ver sindicada, com o detalhe e rigor necessários, a decisão que lhe é desfavorável.
54. E foi isso, salvo o devido respeito, que o arguido invocou no seu recurso.
55. E foi isso, também, que motivou a apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a existência ou não de violação do principio ín dúbio pro reo e a conformidade ou desconformidade constitucional que poderia resultar afirmada na fundamentação da decisão da l.a Instância.
56. Ora, se assim é, como se afigura ser é inevitável que se conclua que a questão colocada pelo arguido, em sede de recurso perante o Venerando Tribunal da Relação, se reportava e reporta a uma questão normativa:
57. A de saber se a interpretação do dever de fundamentação das decisões judiciais que resulta das normas conjugadas constantes dos artigos 127.º; 97.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5; e 374.º, n.º 2, do CPP, tal como se extrai da decisão da l.a Instância (e, no caso, reafirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa), corresponde ao minimo necessário a que dela não resulte uma restrição inadmissível de direitos e princípios previstos na Lei Fundamental, a saber, os que foram invocados.
Exas.,
58. O que se acaba de afirmar não impede que, uma eventual apreciação das questões suscitadas (o que se espera) pelo Tribunal Constitucional, resulte na afirmação da desconformidade da interpretação das referidas normas processuais penais por violação de outras normas e princípios fundamentais,
59. O que se recusa, salvo o devido respeito, é que sejam desconsideradas as questões invocadas pelo arguido, nos termos processualmente adequados (e que não correspondem, admita-se, em sede de recursos ordinários aos termos que se exigem em alegações perante o Colendo Tribunal Constitucional) e que mereceram, até, pronúncia (ainda que injustamente - por não fundamentada - limitada pronúncia pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
60. Em suma, fica reforçada a invocação das questões de constitucionalidade, em momento anterior do processo e nos termos adequados, invocação essa que não se reporta à decisão recorrida no seu todo, não correspondendo à invocação de inconstitucionalidade da mesma,
61. Mas antes à invocação de inconstitucionalidade relativa, entre outras, à interpretação do Tribunal a quo (mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa) quanto ao que corresponde ao cumprimento do dever de fundamentação da decisão e ao principio in dúbio pro reo.
Mais,
62. No segmento das Conclusões do recurso, a que nos temos vindo a reportar, mais concretamente nas que se encontram sob 286 a 306, encontra-se novamente invocada nova questão de constitucionalidade.
63. O que se refere para que se afaste a ideia que perpassa a Pronúncia do Ministério Público de que o arguido não promoveu, nos termos e nos tempos processualmente adequados, as questões que pretende ver submetidas à douta apreciação do Colendo Tribunal Constitucional.
64. Desse concreto segmento do Recurso (v.g., das Conclusões 289. a 306.) resulta que o arguido, invocou questões de constitucionalidade (no segmento relativo g medida da pena mas que, em rigor, se afiguram transversais, pela sua natureza e pela redaçção dada a conclusão sob 306., à aplicação do conjunto das normas punitivas e ao (in)cumprimento do dever de fundamentação da decisão enquanto elemento indispensável ao exercício, pelo arguido, do direito ao recurso e à presunção de inocência), a saber:
"O acórdão em crise violou, além de outras, as seguintes normas Jurídicas, Código do Processo Penal (CPP) 410º-2-a) b) e c) , Código Penal (CP) 40.º, 50º, 70º, 11º, 19º, 118º-1-b) , 121º-3r 205º, 224º, 227º, 228º, 368º-A, e Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) 103º-1 e 104º, Constituição da República Portuguesa (CRP) 32º-1-2."
65. Isto é, o arguido entende que a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais acima identificadas corresponde a interpretação e aplicação das referidas normas que é, no minimo, desconforme aos preceitos constitucionais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP.
66. E essa desconformidade resulta desde logo afirmada, ainda que sinteticamente, na Conclusão 288.:
"Numa, fundamentação que se tem como genérica e básica.
(veja-se como exemplo o último paragrafo de fIs.567 que nem ao caso vertente se aplica) e, sabendo tal como já se alegou em sede de Abuso de Confiança VS Infidelidade e bem assim em todos os demais Crimes, a culpa do arguido tem de ser entendida como diminuída pois, todos os crimes foram praticados, cada tipo por si só e sempre na forma continuada, o que só por si diminui consideravelmente a sua culpa." (formatação da nossa responsabilidade, com o propósito exclusivo de se identificar o tema da fundamentação como determinante na arguição dos vicios constitucionais)
E que um dos aspetos dos quais resulta a deficiente - salvo o devido respeito - fundamentação da decisão condenatória é, a titulo exemplificativo, a ausência efetiva de ponderação de circunstâncias relevantes para a determinação da pena, como sejam o decurso do tempo após os factos dados como provados e a desarticulação entre o período decorrido, o trem de vida do arguido nos últimos anos, e os fins das penas.
"295. O Tribunal ignorou, também, no que respeita à fixação da medida da pena, que os factos ocorreram há 20 anos e que o alarme social, só pelo decurso do tempo, é muito diminuto.
296. Com efeito, quanto aos fins das penas, diga-se no que respeita ao fim de prevenção geral (negativa) , este encontra- se cumprido, na verdade, há muito."
(...)
"304. Atento o exposto e tendo sobretudo em conta o tempo decorrido sobre os factos, não faz sentido a pena exageradamente elevada aplicada (...) .
67. E se, em primeira leitura, poder-se-ia colocar em causa se uma tal discordância corresponde a um recorte normativo da questão assim invocada, entende-se que tal é meramente aparente porquanto:
68. Resulta das Conclusões (no caso, sob 306.) a concreta identificação das normas infraconstitucionais que se julgam incorretamente aplicadas e as normas constitucionais que se consideraram colocadas em causa.
70. Não se podendo sequer afirmar que a identificação de um conjunto alargado de normas, nomeadamente- âquelas: que se encontram identificadas sob a conclusão 306., corresponde a uma arguição que visa apenas permitir a discussão de toda e qualquer interpretação relativamente a qualquer uma delas.
71. De facto, o que há a considerar é que a desconformidade constitucional resulta, em ampla medida, descrita ao longo das Motivações do recurso apresentado junto do TRL e das Conclusões do mesmo.
72. Sendo assim, apenas se pode concluir em sentido contrário ao do douto Parecer do Ministério Público junto desse Colendo Tribunal Constitucional na parte em que este se reporta ao preenchimento, ou não, dos pressupostos essenciais para a apresentação de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alinea b), da LTC.
73. As questões de constitucionalidade foram colocadas no momento próprio e de forma processualmente adequada, são identificadas as normas aplicadas pelo Tribunal a quo, bem como as normas e princípios constitucionais que se julgam terem sido afetados com a interpretação e aplicação das referidas normas.
74. É pois claro que são apresentados, logo nessa fase processual, argumentos de suporte e que permitem enquadrar, de forma suficiente, as questões colocadas e, finalmente,
75. As referidas questões foram suscitadas ao longo do recurso interposto da decisão condenatória prolatada pela l.a Instância como, diga-se, é reconhecido no texto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (conforme supra se citou),
76. As referidas questões foram, igualmente, feitas constar das Conclusões de recurso, para que dúvidas não existissem sobre a intenção do arguido-reclamante as ver apreciadas.
77. Consequentemente, não procede, salvo o devido respeito, a afirmação de que não se encontram verificados os pressupostos para a arguição de vicios de inconstitucionalidade em recurso a interpor para o Colendo Tribunal Constitucional.
78. Quanto à segunda parte dos fundamentos, feitos constar do douto Parecer, no sentido de não ser formulado qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso:
79. O entendimento do M.D. Senhor Procurador-geral- adjunto é o de que, no caso, o requerimento de interposição de recurso é inepto e, consequentemente, não existe viabilidade de, por via do aperfeiçoamento do dito requerimento, o reparar.
80. No entanto, como já antes afirmado, dúvidas não podem existir quanto à verificação dos pressupostos que possibilitam a apresentação do recurso de constitucionalidade.
Mas vejamos,
81. Não se nega que existem pressupostos do recurso de constitucionalidade e que existem requisitos formais a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso, o que se recusa é que, em caso de dúvida ou menor clareza deste último, se possa extrair como "regra" a ineptidão do dito requerimento.
82. Tal como se admite concordância com a citação da obra, que é de referência, de LOPES DO REGO, que consta do parágrafo 26 do douto Parecer.
83. Mas aproveitando o que ai se diz relativamente ao elenco dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, estarem enunciados e especificados nas várias alineas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82, dir-se-á que a conclusão alcançada no douto Parecer se afasta do que consta de tais preceitos e, consequentemente, acaba por revelar a existência de uma contradição entre a fundamentação (em sentido lato) do Parecer e o que nele se propõe.
Desde logo,
84. Afirma-se no artigo 70.º, n.º 1, alinea b):
"Artigo 70.º
Decisões de que pode recorrer-se
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
85. E, no número 2, do mesmo preceito:
"2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência."
86. Ora, o requerimento de interposição de recurso refere, ainda que por remissão, as normas ou interpretações normativas que, tendo sido aplicadas, o foram em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa,
87. Identificando a peça processual em foram invocadas tais questões aconteceu,
88. Bem como a inexistência de qualquer outra via de recurso ordinário e, consequentemente, estarem esqotadas outras possibilidades de reação e reavaliação das questões de constitucionalidade oportuna e processualmente suscitadas de forma adequada.
89. Nem se refira que algumas delas não foram apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa uma vez que tal facto não determina qualquer impossibilidade de as mesmas serem objeto de recurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alinea b) , da LTC.
90. No máximo corresponderia a uma nulidade por ausência de pronúncia daquele segmento decisório, mas não fica afastada a circunstância de, até por constarem das conclusões do recurso interposto para o TRL, tais questões de constitucionalidade terem sido apresentadas em termos tais que se impunha o conhecimento (da totalidade) das mesmas.
91. Por outro lado, e como consequência do que antes se foi plasmando, não podem existir dúvidas sobre a legitimidade do recorrente-reclamante, nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 1, alinea b) e n.º 2, ambos da LTC.
"Artigo 72.º
Legitimidade para recorrer
1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
a) O Ministério Público;
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferidar tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer."
92. De alguma forma estes pressupostos acabam por ser refletidos no elenco dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, vejamos:
"Artigo 75.º-A Interposição do recurso
1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(...)
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6- O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional/ quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.
7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.".
93. Podemos, pois, destacar dois requisitos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, sendo o primeiro deles a identificação do tema do recurso, o que se alcança através da referência à alinea do n.º 1 do artigo 70.º que justifica a apresentação do recurso.
94. O recorrente-reclamante procedeu a essa identificação, expressamente mencionando a alinea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (aditando até, por lapso, a alinea i), mas sem que desse aditamento possa resultar extraída alguma consequência) .
95. Pelo que se encontra preenchido também esse requisito formal.
96. Encontra-se no artigo 75.º-A n.º 1, segunda parte, a referência a um outro requisito formal a saber a identificação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
97. Ora, para o recorrente-reclamante, a referida exigência formal corresponde, igualmente, a um pressuposto do recurso, a circunstância de se ter identificado uma norma ou interpretação normativa desconforme à Constituição da República Portuguesa em momento anterior do processo.
98. Considerando o que acima se descreveu relativamente à intervenção processual anterior, afigura-se que o referido requisito formal foi cumprido, ainda que por remissão para a peça processual - identificada no requerimento de interposição de recurso - na qual constam concretizadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretendeu e pretende ver apreciada,
99. Já quanto aos requisitos formais que se identificam no n.º 2 do mesmo artigo 75.º-A, dúvidas não existem que no requerimento de interposição de recurso se identifica a peça processual anterior onde a questão de constitucionalidade foi colocada,
100. E que a referência a normas e principios constitucionais ai consta, por remissão, para as Motivações e Conclusões do recurso que foi interposto da decisão condenatória de l.a Instância.
101. Ou seja, estão expressamente referidos, no requerimento de interposição de recurso, dois de quatro requisitos fornais e
102. Os outros dois encontram-se igualmente verificado, ainda que por remissão para peça processual (Motivações e Conclusões de recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão condenatória prolatada em 1. a Instância) .
Ora,
103. Como se afigura claro, não é intenção expressa do legislador considerar insuscetivel de sanação todo e qualquer requerimento de interposição de recurso que possa conter alguma deficiência ou omissão,
104. Caso contrário tornar-se-ia inútil a norma constante do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
105. No caso, considerando a arguição da constitucionalidade em momento anterior no processo, mesmo que não se admitisse - o que apenas por mero dever de bom patrocínio sequer se pondera - a identificação, por remissão, da norma que se pretende ver apreciada e das normas e princípios constitucionais violados, não se pode concluir pela ausência de cumprimento do disposto no artigo 75.º-A da LTC.
106. No pior dos casos e sem conceder, estaria em causa a falta de dois dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos todos os pressupostos essenciais para a aceitação do recurso e dos demais requisitos formais.
Ora,
107. A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional parece ser algo restritiva do recurso à figura da ineptidão do requerimento de interposição de recurso, reservando-a para os casos em que faltem pressupostos (além dos requisitos formais) ou a totalidade ou quase totalidade dos requisitos formais.
108. A titulo de exemplo veja-se o douto Acórdão 778/22 do Tribunal Constitucional, 3.a Secção, que teve por Relatora a Colenda Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa (disponível em TC>Jurisprudência>Acordãos>Acórdão778/2022(tribunalconstitucional.pt) e a fundamentação da Decisão-Sumária (579/2022) aí referida:
"II. Fundamentação
4. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Preceitua o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que , independentemente do tipo de recurso/ deverá indicar-se «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve ainda a norma ou princípio constitucional ou legal que considera ter violado er bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional (n.º 2). Já no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, deve indicar também a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3), sendo tal regime aplicável, com as necessárias adaptações, ao recuso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º (n.º 4).
Acresce, ainda, como requisito geral, o ónus de identificar a decisão que se pretende recorrer.
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC —, © facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Contudo, figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.
Conforme se ressalta no Acórdão n.º 498/2022, «o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações». A omissão da «quase totalidade» dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-~A da LTC é justamente a situação analisada no referido Acórdão n.º 498/2022, mas também no Acórdão n.º 9/2017, casos em que o recorrente se limitou a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em suma, o requerimento em que faltem todas, ou quase todas, menções impostas por lei não é defeituoso, mas sim inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento." .
109. No caso do requerimento de interposição de recurso que o Ministério Público entende deve ser rejeitado não se pode afirmar que faltem todas, ou quase todas, as menções impostas por lei.
110. Não existindo qualquer impossibilidade de se retirar do mesmo o minimo sentido ou a fixação da temática que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Sendo que
111. Uma interpretação que não admitisse opção pela remissão para outras peças processuais (quando as mesmas são elemento / pressuposto essencial do próprio recurso interposto nos termos e para os efeitos da alinea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC) como forma de identificar as normas objeto de apreciação e as normas e princípios constitucionais violados, consubstanciaria uma restrição desproporcional ao exercício do direito do recorrente ao recurso,
112. Mesmo que assim não se entendesse, isto é, mesmo que se entendesse que o afastamento de uma tal possibilidade de dar cumprimento aos requisitos formais do recurso de interposição de recurso de constitucionalidade, não é geradora de lesão relevante dos direitos e garantias do recorrente,
113. Sempre seria demasiado gravoso que, estando preenchidos os pressupostos essenciais do recurso; expressamente cumpridos os demais requisitos formais (do requerimento de interposição de recurso); e estando feita a referida remissão, se afastasse a aplicação ao caso do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
114. A ineptidão tem, salvo o devido respeito, de ver a sua aplicação reservada às situações em que por ausência completa da menção aos requisitos formais (eventualmente também por ausência de verificação do preenchimento dos pressupostos essenciais do recurso) se torne absolutamente inviável sequer perceber o tema que se pretende ver colocado à apreciação.
115. No caso não é isso que ocorre e, caso se conclua pela necessidade de esclarecer, concretizar, ou melhor densificar algum aspeto do requerimento de interposição de recurso, estamos perante a constatação de uma deficiência do mesmo e não da impossibilidade de o sanar.
116. Uma última nota para referir que, aquando da apresentação da Reclamação, o arguido-recorrente não promoveu qualquer esclarecimento ou clarificação do seu requerimento de interposição de recurso na medida em que (como refere o M.D. Senhor Procurador-geral-adjunto no seu Parecer) a questão se resumia à tempestividade ou intempestividade do referido requerimento.
117. Já no presente momento, sem prejuizo do arguido- ecorrente ter procurado especificar o motivo pelo qual considera não existir qualquer causa ou fundamento para a rejeição com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso, não se afigura como possivel legalmente que se aproveite este momento para aperfeiçoar o dito requerimento.
118. Tal iniciativa consubstanciaria não só a apresentação de um requerimento diverso da resposta que a lei prevê (como possivel) ao Parecer mas, também, um ato inútil por se desconhecer o que sobre a questão virá a ser decidido pelo Tribunal
119. No mesmo sentido, a ser feito algum convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, aguarda-se a decisão para se perceber quais as deficiências do requerimento e, consequentemente, qual o objeto do eventual aperfeiçoamento.
120. Nestes termos, não pode o arguido recorrente-reclamante deixar de pugnar pela prolação de decisão que, deferindo a reclamação por si apresentada, julgue tempestivamente apresentado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e que,
121. Rejeitando o entendimento expresso pelo M.D. representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional quanto à ineptidão do referido requerimento, determine que os autos prossigam os seus termos, ou
122. Se assim não se entender, que se digne deferir a Reclamação e após que seja prolatado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
123. Em conclusão:
1. O requerimento de interposição de recurso é tempestivo;
2. Estão preenchidos os pressupostos essenciais para o recurso de constitucionalidade;
3. O requerimento de interposição de recurso dá cumprimento aos requisitos formais que a LTC impõe;
4. Caso se considere existir algum vício no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que foi apresentado, o mesmo jamais poderá ser considerado inepto;
5. E se não é inepto, quaisquer vicios que o mesmo apresente correspondem a deficiência que pode ser suprida, devendo ser dado cumprimento ao n, º 5 do artigo 75.º-A da LTC, sendo prolatado o convite ao aperfeiçoamento.
Nestes termos, deve a reclamação apresentada ser julgada procedente e, admitido o recurso apresentado, em tempo e com cumprimento dos demais pressupostos e requisitos, pelo ora reclamante.
Sem prejuízo,
Julgando-se a existência de deficiências do requerimento de interposição de recurso, tal apenas determina o convite ao aperfeiçoamento e não a rejeição do requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. O despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional por ter considerado intempestiva essa interposição. Tendo presente que o acórdão recorrido fora notificado ao reclamante em 3 de abril de 2023 e o recurso de constitucionalidade interposto através de requerimento apresentado em 20 de abril de 2023, o despacho reclamado entendeu que tal apresentação ocorrera após o esgotamento do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, na medida em que o processo fora «declarado urgente a partir da fase de julgamento, por despacho prolatado a 04.10.2022 - há muito transitado em julgado» e, consequentemente, que aquele prazo não se suspendera durante o período correspondente às férias judiciais, isto é, entre os dias 2 e 10 de abril do ano em curso.
Tal juízo, como defendem reclamante e Ministério Público, não pode ser, todavia, acompanhado.
Vejamos porquê.
O «despacho prolatado a 04.10.2022» em que se apoia a decisão reclamada foi proferido pelo Tribunal de 1.ª instância ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. No segmento que aqui releva, tal disposição excetua da regra geral estabelecida no n.º 1, segundo a qual os atos processuais se praticam «fora do período de férias judiciais», as audiências relativamente às «quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações». Tendo em conta isso mesmo, o «despacho prolatado a 04.10.2022» declarou a urgência do processo na fase de julgamento — e não a partir da fase de julgamento, como se considerou no despacho reclamado —, não constituindo por isso fundamento apto a afastar a aplicação da regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 103.º às fases subsequentes do processo e, consequentemente, à contagem do prazo para a interposição de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional.
De todo o modo, o regime de contagem do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é determinado pelas regras próprias constantes da LTC e, subsidiariamente, pelas normas constantes do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º daquela Lei.
De acordo com o n.º 1 do artigo 43.º da LTC, ao «recurso de decisões judiciais» aplica-se o «regime geral sobre férias judiciais» que consta do artigo 138.º do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), cujo n.º 1 determina que «o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes». A exceção serão os «recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais» (artigo 43.º, n.º 2, da LTC, sem prejuízo do disposto no respetivo n.º 3), ou quando, «por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual» (artigo 43.º, n.º 5, da LTC).
Ora, não se verificando qualquer destas situações no caso vertente, não pode deixar de entender-se que o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, se suspendeu no decurso das férias judiciais, pelo que, ao contrário do que se entendeu no despacho reclamado, o recurso é tempestivo.
9. Não obstante, e como sustentou o Ministério Público no seu parecer, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não é processualmente admissível.
Senão vejamos.
O recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de março de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, aresto que condenou o ora reclamante, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e dez meses de prisão pela prática de vinte e três crimes de abuso de confiança agravado, seis crimes de insolvência dolosa, um crime de branqueamento de capitais e um crime de fraude fiscal qualificado.
No segmento em que funda na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem aplicou norma constante de ato legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à contrariedade dessa norma com uma convenção internacional.
Aliás, o próprio reclamante acaba por reconhecer que a indicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se ficou a dever a mero lapso, o que é expressamente afirmado no ponto 94. da resposta que apresentou ao parecer do Ministério Público.
10. A par da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante baseia a sua pretensão na alínea b) dos mesmos artigo e número, que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, independentemente do tipo de recurso, o recorrente deve indicar «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (n.º 1), exigência a que acresce, também como requisito geral, o ónus de identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve ainda indicar a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional (n.º 2).
De forma reiterada, este Tribunal vem entendendo que a indicação destes elementos consubstancia um requisito formal do requerimento de interposição do recurso — que será apreciado de acordo com aquelas indicações e tendo sempre por objeto a(s) norma(s) ali enunciada(s) — e não um simples dever de cooperação com o Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 401/1993, 462/1994, 636/1994 e 121/1998). E vem entendendo também que, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível formular o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento das respetivas deficiências quando o mesmo não contenha a totalidade daquelas indicações. Assim, sempre que o relator no Tribunal a quo não tiver lançado mão daquele mecanismo, recairá sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver indeferida a reclamação (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008, 18/2009 e 190/2017).
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada contra o despacho que o não admitiu, foi identificada pelo reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Pelo contrário: ao afirmar que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional porque «o acórdão proferido aplic[ou] a lei que rege o processo penal e o código de processo penal em sentido desconforme com o que tem sido decidido anteriormente pelo Tribunal Constitucional no que respeita aos direitos e garantias do processo criminal e constitucionalmente consagrados», o ora reclamante não só se absteve de integrar no objeto do recurso uma qualquer norma, como deu clara indicação de pretender que o Tribunal Constitucional intervenha no caso sub judice para verificar se e em que medida o acórdão recorrido é compatível com a vasta jurisprudência constitucional proferida em matéria de «direitos e garantias do processo criminal constitucionalmente consagrados». Pretensão essa que, como é fácil de verificar, se situa no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas», não sendo por isso acomodável no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição.
11. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante afirma ainda que a «inconstitucionalidade» que pretende ver reconhecida «foi desde logo suscitada no recurso ordinário (Motivação e Conclusões) interposto do acórdão proferido pelo Coletivo de Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6 o processo 257/11.1TELSB». Afirmação que concretizou na resposta com que reagiu ao parecer emitido pelo Ministério Público, onde reproduziu o teor dos excertos do corpo da alegação e das conclusões que acompanharam aquele recurso ordinário e que entende comprovarem que a suscitação da «inconstitucionalidade» ocorreu de facto.
Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Significa isto que, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, designadamente da especificação do preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, a enunciação «[d]esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Sucede que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. O que fez, nomeadamente nos pontos 240, 277, 278 e 306 da referida peça processual, foi imputar diretamente à decisão então recorrida a violação simultânea da lei [“Código do Processo Penal (CPP) 410º-2-a) b) e c), Código Penal (CP) 40.º, 50º, 70º, 11º, 19º, 118º-1-b), 121º-3r 205º, 224º, 227º, 228º, 368º-A, e Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) 103º-1 e 104º”] e da Constituição [“Constituição da República Portuguesa (CRP) 32º-1-2.”], em particular do princípio in dubio pro reu e do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, designadamente por não ter especificado «a prova em que fundamenta o "circuito" que entendeu existir no que respeita ao crime de branqueamento», não ter esclarecido «aspectos fundamentais que preenchem o tipo legal do crime de fraude fiscal qualificada em sede própria (audiência de discussão e julgamento)» e ter fixado uma «pena exageradamente elevada». Trata-se, como é bom de ver, da imputação da violação da Constituição ao julgamento levado a cabo em primeira instância e não às normas que o Juízo Central Criminal de Lisboa aplicara para julgar como julgou. Daí que não se possa ter por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC como condição de legitimidade do acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.
12. Para justificar a reversão do sentido do despacho reclamado, o reclamante apresenta ainda dois argumentos adicionais.
Primeiro, assinalando que o Tribunal da Relação de Lisboa analisou as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto da condenação proferida em primeira instância, pelo que o Tribunal Constitucional não pode deixar de o fazer também, sob pena de violação do direito ao recurso. Seguidamente, alegando que o recurso de constitucionalidade não poderia ter sido rejeitado sem antes lhe ter sido dirigido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC.
Uma vez que esta segunda objeção foi já respondida (supra, o n.º 11), resta apenas notar que, em matéria de violação da Constituição, os poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional quando intervém incidentalmente no processo têm natureza diversa dos poderes de cognição de que dispõem os outros tribunais quando chamados a apreciar o mérito das decisões proferidas pelos tribunais de hierarquia inferior. Enquanto estes têm o poder-dever de se pronunciar sobre a possível violação da Constituição pela atividade judicativa levada a cabo pelos tribunais inferiores, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a violação da Constituição pelas normas jurídicas aplicadas nessa atividade. É o que decorre do facto de, por força do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, o Tribunal Constitucional ser um Tribunal de normas e não um Tribunal dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
Assim, ainda que por razões diversas das invocadas no despacho reclamado, a decisão de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a consequente improcedência da presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes