536/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de maio de 2023, que julgou improcedente a arguição da nulidade, por omissão de pronúncia, imputada ao acórdão precedentemente proferido, datado de 19 de abril de 2023, que indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelo ora recorrente.
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AI generatedartigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 222.º do Código de Processo Penal; 536/2023 · Tribunal Constitucional: «4. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso tem por objeto as «disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril».
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ACÓRDÃO N.º 436/2023
Processo n.º 536/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de maio de 2023, que julgou improcedente a arguição da nulidade, por omissão de pronúncia, imputada ao acórdão precedentemente proferido, datado de 19 de abril de 2023, que indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelo ora recorrente.
2. Por acórdão proferido em 19 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelo aqui recorrente.
Notificado desta decisão, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Por acórdão proferido em 4 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento apresentado pelo ora recorrente, considerando que o acórdão proferido em 19 de abril de 2023 não padecia de qualquer nulidade.
Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 410/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso tem por objeto as «disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril».
Apesar do recorrente não indicar expressamente qual dos dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça constitui a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC em ordem a possibilitar o suprimento de tal imprecisão. Isto porque nenhum dos dois arestos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça aplicou as «disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril», o que torna o recurso processualmente inadmissível.
No acórdão de 4 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o regime cuja fiscalização é pedida pelo recorrente, mas sim o regime relativo aos pressupostos da nulidade da sentença decorrente do artigo 379.º do Código de Processo Penal, nomeadamente da alínea c) do respetivo n.º 1, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade por omissão de pronúncia o acórdão precedente.
Neste acórdão, de 19 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aferir da existência de fundamentos legais para o pedido de habeas corpus, em nenhum momento tendo decidido questões substantivas relativas à aplicação do perdão. Pelo contrário, referiu expressamente que se tratava de matéria da exclusiva competência do tribunal de execução de penas, que havia considerado «não aplicável aquela medida de graça» através de decisão transitada em julgado e mediante juízo não sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que excluía a possibilidade de considerar a prisão do recorrente ilegal e, consequentemente, de reconduzir a respetiva pretensão aos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º do Código de Processo Penal para o decretamento da providência de habeas corpus.
Vale a pena relembrar que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, como condição de admissibilidade da via de recurso aí contemplada, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas impugnada(s) pelo recorrente. Os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas podem ser admitidos se o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto; sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça aplicado, em qualquer das decisões que proferiu, as «disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril», o conhecimento do objeto do presente recurso não reveste utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
«[...]
1.º – Nos autos que correm termos sob o n.º 100/18.0TXCBR-B dos Juízos de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 4, apresentou o ora reclamante um pedido de “Habeas Corpus” com fundamento em prisão ilegal, perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça;
2.º – Os termos do caso do recorrente, tal como resultam descritos no pedido de “Habeas Corpus”, são os seguintes:
Face à Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril e com relação ao Processo n.º 9/12.1 PELRA, do Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 4, em que diversas pessoas, tal como o recorrente, foram condenadas pelo crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-A anexa, só aquele cumpre pena (sendo também a única que cumpre, em dois anos e seis meses de prisão, desde 20 de Março de 2021), já que, nos mesmos autos, foram perdoadas as seguintes penas a outros condenados:
a) B.: 1 ano e 3 meses de prisão;
b) C.: 3 anos de prisão;
c) D.: 1 ano e 9 meses de prisão;
d) E.: 3 anos e 1 mês de prisão.
Ou seja,
3.º – Todas estas mesmas pessoas foram condenadas pelos mesmos crimes e nos mesmos autos que o recorrente e tiveram as suas penas perdoadas face à citada Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril perdão esse que ao ora reclamante foi recusado, atentas as inconstitucionalidades suscitadas naquele pedido de “Habeas Corpus” e, bem assim, no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional.
4.º - Face às inconstitucionalidades suscitadas no pedido de “Habeas Corpus”, todas com relação à Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, verifica-se ser por demais evidente que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não decidiu nenhuma delas, embora haja aplicado disposições arguidas de inconstitucionais;
5.º – Entretanto, uma vez arguida a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, limitou-se o Venerando Supremo Tribunal de Justiça a confirmar o douto Acórdão já proferido, ocorrendo, portanto, que, não sendo a primitiva decisão já suscetível de recurso ordinário, esta se manteve inalterada (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do Código de Processo Penal – CPP), sendo, por isso, de tal decisão que se interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional.
POSTO ISTO,
6.º – É indiscutível que o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, é apenas admissível quando a razão de ser da decisão recorrida assentou nas normas arguidas de inconstitucionais;
7.º – Ocorre, entretanto, que, analisado devidamente o douto Acórdão recorrido, nele expressamente se menciona o que, com a devida vénia, passa a transcrever-se:
“Não vem indicado despacho de apreciação e decisão sobre a aplicação do perdão proferido logo após a entrada em vigor da Lei 9/2020. Mas, diz a “informação”, que o TEP não concedeu o perdão previsto na L. 9/2020, de 10/04, porque “Tal crime encontrava-se elencado no art. 2.º n.º 6 al. a) da lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e, como tal, o recluso não podia ser beneficiário do perdão previsto na lei em questão. Efetivamente, a referida lei excluía a possibilidade de perdão em caso da condenação pela prática do crime de homicídio, ainda que os reclusos se mostrassem condenados pela prática de outros crimes, que não elencados nas várias alíneas do aludido preceito.”
8.º – Seguidamente, quanto ao segmento em apreço, de igual modo vem decidido no douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte:
“II.6.1. Quanto ao perdão alegadamente inaplicado:
O TEP, como se extrai da informação que nos fez chegar, justifica por que não aplicou o perdão. “Tal crime encontrava-se elencado no art. 2.º n.º 6 al. a) da lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e, como tal, o recluso não podia ser beneficiário do perdão previsto na lei em questão. Efetivamente, a referida lei excluía a possibilidade de perdão em caso da condenação pela prática do crime de homicídio, ainda que os reclusos se mostrassem condenados pela prática de outros crimes, que não elencados nas várias alíneas do aludido preceito.”
E, mais tarde, sobre requerimento do Recluso, por despacho de 09/01/2023, ditou que “Não se pode proceder a aplicação ao caso da Lei nº 9/2020, de 10.04, uma vez que esta Lei foi, entretanto, revogada pela entrada em vigor da Lei nº 86/2021, de 15 de dezembro.”
Despacho que não foi impugnado.
No que toca a pretendida aplicação do perdão recuperamos o ac. do STJ de 31/12/2020, 206/15.8TXPRT-I.S1, Eduardo Loureiro, cuja parte para aqui pertinente passamos a transcrever (sem notas de rodapé):
“Conforme a Exposição de Motivos do Proposta de Lei n.º 23/XIV, a Lei n.º 9/2020, de 10.4, em resposta a exortação da Alta Comissaria das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25.3, e a Recomendação da Provedora de Justiça n.º 4/B/2020, de 26.3, criou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», em que prevê, nomeadamente, «um perdão parcial de penas de prisão» – art.º 1º, n.º 1 al.ª a). Perdão esse regulado no art.º 2 respetivo e que, no que interessa in casu:
─ Beneficia (somente) os «reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior a da entrada em vigor» da lei – n.º 7 –, em 11.4.2020.
─ Contempla «as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos» – n.º 1 – e «os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior a referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena» – n.º 2.
─ «Em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única» – n.º 3.
─ «Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, […] incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.» – n.º 4.
─ Fica excluído se, mesmo havendo condenação por outros crimes, o recluso tiver sido condenado pelos ilícitos arrolados nas 14 alíneas do n.º 6, entre os quais não se contam os de falsificação de documento e de furto;
─ E concedido «sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que a pena aplicada a infração superveniente acresce a pena perdoada» – n.º 7; e
─ Cujo decretamento compete exclusivamente «aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes» – n.º 8.
9. Assim esboçado o regime do perdão de pena previsto na Lei n.º 9/2020, a ideia fundamental a reter e a de se trata de medida de graça que não atua automaticamente ou ope legis, antes reclama a intervenção conformadora do juiz de execução das penas, a quem compete – e só a ele compete! – a aferição dos respetivos pressupostos, o seu decretamento e, ate, o desencadeamento da sua execução, «emitindo os respetivos mandados com caracter urgente» – n.º 8 do art.º 2º sempre referido. Intervenção essa norteada, naturalmente, pela objetividade das leges artis judiciarias do apuramento dos factos e da interpretação e aplicação do direito, mas que comporta, como qualquer ato judicativo, momentos de ineliminável subjetividade alias, tanto mais determinantes quanto perante opções de fronteira, como, v. g., as em que, sobre a mesma temática, se perfilam visões doutrinarias e, ou, jurisprudenciais tao divergentes como ponderosas e respeitáveis!
(…)
E que há que não esquecer que, como se assinalou, o perdão sempre referido não atua por mera força da lei, antes (sempre) carece de decisão judicial que, mais do que simplesmente verificar ou certificar a sua operatividade, tem de, primeiro, averiguar o preenchimento dos respetivos pressupostos, factuais e jurídicos – e entre eles, e designadamente, se não obstante apenas encarcerada em momento posterior a 10.4.2020, ainda assim pode a Requerente beneficiar de tal perdão –, e tem de, depois, o decretar. Sendo que só depois disso se poderá falar da existência do perdão e sua operatividade e dos limites temporais que possa impor a duração e execução da pena.
E acontece que, como assinalado, nos termos do art.º 2º n.º 8 da Lei n.º 9/2020, tal decretamento compete, inarredável e exclusivamente, ao Juízo de Execução das Penas. Estando fora de qualquer cogitação que este Supremo Tribunal se substitua a tal juízo na prolação desse ato, que não corporizando, como (também) já se disse, a presente providencia um recurso, muito menos pode constituir um procedimento decisório primário em matéria de execução de penas.”
Com o que, tendo o TEP considerado não aplicável a mencionada medida de graça e não tendo sido tal decisão impugnada via recurso, não se vislumbra que, por aqui, a prisão, em abuso de poder, se mantenha ilegal. E também neste caso, a providencia de habeas corpus não pode metamorfosear-se num procedimento decisório primário em matéria de perdão ou de execução de penas.”
9.º – Ocorreu, por isso, o seguinte:
a) Na vigência da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, nunca o TEP aplicou ou desaplicou o perdão ao recorrente, tendo apenas informado os autos de “Habeas Corpus” que essa omissão de decisão teve por fundamento, justamente, as disposições arguidas de inconstitucionais;
b) Acolheu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por conseguinte, o entendimento do TEP no sentido, supra referido, da exclusão do perdão face ao disposto no artigo 2.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, arguido de inconstitucional (com referência ao seu proémio).
10.º – É certo que de igual modo consta do Mui Douto Acórdão proferido não pretender metamorfosear-se a providência de “Habeas Corpus” como via recursiva de (des)aplicação do perdão de penas, mas esse é, salvo o devido respeito, um fundamento que se afigura secundário já que, tal como se deixou exposto, se limitou o TEP, em 9 de Janeiro de 2023, a declarar já não estar em vigor a Lei n.º /2020, de 10 de Abril.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 410/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada na sua petição de "Habeas Corpus", são as constantes das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, arguição essa que, na síntese operada naquela peça processual, se transcreve, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC:
"135.º - Em síntese, face à letra dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, está o requerente excluído do perdão de penas, em razão da haver sido condenado pela prática de crimes previstos naquelas disposições (crimes de homicídio simples na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.°, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º, 73.º, do Código Penal e de um crime de resistência e de coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal - Processo nº 265/18.1 JALRA, do Juiz 1, do Juízo Central Criminal de Leiria).
136.º - São, porém, materialmente inconstitucionais as citadas disposições dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, na medida em que produzem esse efeito excludente extensivo a crimes incluídos nessa medida de clemência de perdão parcial de penas (alíneas a) a n) do n.º 6 do artigo 2.º,"a contrario sensu" da citada Lei)”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação das decisões recorridas (uma vez que o recorrente não logrou esclarecer se recorria do Acórdão do STJ de 19 de Abril de 2023 ou do de 4 de Maio de 2023), bem como do requerimento de interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” de qualquer das decisões recorridas, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
5.º
Com efeito, conforme foi detetado na douta decisão reclamada, “[n]o acórdão de 4 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o regime cuja fiscalização é pedida pelo recorrente, mas sim o regime relativo aos pressupostos da nulidade da sentença decorrente do artigo 379.º do Código de Processo Penal, nomeadamente da alínea c) do respetivo n.º 1, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade por omissão de pronúncia o acórdão precedente”; e no acórdão de 19 de Abril de 2023, “o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aferir da existência de fundamentais legais para o pedido de habeas corpus, em nenhum momento tendo decidido questões substantivas relativas à aplicação do perdão. Pelo contrário, referiu expressamente que se tratava de matéria da exclusiva competência do tribunal de execução de penas, que havia considerado «não aplicável aquela medida de graça» através de decisão transitada em julgado e mediante juízo não sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que excluía a possibilidade de considerar a prisão do recorrente ilegal e, consequentemente, de reconduzir a respetiva pretensão aos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º do Código de Processo Penal para o decretamento da providência de habeas corpus”.
6.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 410/2023, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, comparando a sua situação processual e prisional com a de outros mencionados arguidos, reiterando a sua convicção sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada mas nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, evidenciando a inconsequência da reclamação.
8.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, definindo como objeto as «disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril».
Através da Decisão Sumária n.º 410/2023, ora reclamada, entendeu-se que o objeto do recurso não podia ser conhecido por falta de utilidade, independentemente de qual fosse o acórdão efetivamente recorrido para o Tribunal Constitucional. Isto na medida em que as «disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril» não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça nem para rejeitar o pedido de habeas corpus no acórdão de 19 de abril de 2023, nem para indeferir, no acórdão de 4 de maio de 2023, as nulidades imputadas àquele primeiro aresto.
7. Quanto ao acórdão de 4 de maio de 2023, o reclamante não contesta o juízo formulado na decisão reclamada, aceitando a conclusão de que a ratio decidendi daquela pronúncia compreende qualquer das normas que pretende ver fiscalizadas.
Já em relação ao acórdão de 19 de abril de 2023, o reclamante alega que o Supremo Tribunal de Justiça acolheu o entendimento do Tribunal de Execução de Penas no sentido «da exclusão do perdão face ao disposto no artigo 2.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril», mas não apresenta um só argumento que permita demonstrá-lo. Até porque tal demonstração é objetivamente irrealizável, tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a providência de habeas corpus, não por ter reconhecido razão ao Tribunal de Execução de Penas no juízo formulado sobre a possibilidade de aplicação do perdão de penas no caso sub judice, mas por ter entendido que tal juízo, constante aliás de decisão transitada em julgado, não era sindicável através da providência de habeas corpus, cuja admissibilidade se afere à luz dos fundamentos taxativamente fixados no artigo 222.º do Código de Processo Penal. Nestas circunstâncias, como se afirmou na decisão ora reclamada, a apreciação do mérito do recurso não reveste utilidade: ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar desconformes à Constituição as «disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.ºs 4 e 6 (proémio), todos da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril», tal julgamento seria insuscetível de confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com a necessidade de reformar o sentido da decisão que rejeitou a providência de habeas corpus, uma vez que tal rejeição não se baseou no regime constante de qualquer daquelas disposições.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 6 de julho de 2023 – Joana Fernandes Costa – João Carlos Loureiro – José João Abrantes