Legislator Case Law & Legislation
385/2023 AI generated

385/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 12 de janeiro de 2023, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo aqui reclamante, bem como do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 8 de março de 2023, que indeferiu a arguição das nulidades imputadas àquele primeiro aresto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 635.º do Código de Processo Civil, artigo 59.º do Código de Processo Civil, artigo 62.º do Código de Processo Civil, art.º 62.º alínea b) do CPC, artigo 2.º da CRP; 385/2023 · Tribunal Constitucional: No entanto, para o Tribunal a quo, a declaração de incompetência internacional por parte do Tribunal é oficiosa, uma vez que só não tem lugar se houver norma do Regulamento que lhe atribua competência e fundamenta que uma delas é a do art. 26.º, decidindo o Tribunal a quo que não se aplica.

Keywords

AI generated
extraordinary plea of nullity constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint effects of unconstitutionality review procedures actions for annulment

Cited Legislation

AI generated
artigo 635.º do Código de Processo Civil
artigo 59.º do Código de Processo Civil
Dispõe o artigo 59.º do Código de Processo Civil que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º.
artigo 62.º do Código de Processo Civil
art.º 62.º alínea b) do CPC
Não foi relevado o critério normativo do centro de interesses, aplicável ao caso, sendo que se verificam nos autos vários factos que implicam o recurso a este critério, nomeadamente o artigo 62.º - operando por isso uma interpretação normativa do art.º 62.º alínea b) do CPC manifestamente inconstitucional.
artigo 2.º da CRP
No entanto, para o Tribunal a quo, a declaração de incompetência internacional por parte do Tribunal é oficiosa, uma vez que só não tem lugar se houver norma do Regulamento que lhe atribua competência e fundamenta que uma delas é a do art. 26.º, decidindo o Tribunal a quo que não se aplica.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 433/2023

Processo n.º 385/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 12 de janeiro de 2023, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo aqui reclamante, bem como do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 8 de março de 2023, que indeferiu a arguição das nulidades imputadas àquele primeiro aresto.

2. Através da Decisão Sumária n.º 262/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

« […]

3. O presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, incide sobre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, prolatados em 12 de janeiro de 2023 e 8 de março de 2023, tendo por objeto «a interpretação normativa […] feita nos acórdãos recorridos, dos artigos 10.º do Código de Processo do Trabalho, 62.º, al. b) e c) do Código de Processo Civil, 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, 267.º, al. b) do TFUE, tendo por referência a violação do consignado nos artigos 2.º, 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 71.º, 111.º, n.º 1, 203.º, 205.º n.º 1, 208.º e 209.º da CRP, o artigo 6.º n.º 1 da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE».

A via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe que o respetivo objeto seja integrado por determinada norma (ou normas) aplicada(s) na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não explicita a «interpretação normativa» dos preceitos que indica «feita nos acórdãos recorridos» cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Contudo, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento desse requerimento nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. Por duas razões essenciais.

3.1. A primeira razão prende-se com o tipo de pretensão que, de acordo com os argumentos expostos pelo recorrente, parece subjazer à interposição do presente recurso.

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresenta um conjunto de argumentos destinados a demonstrar o desacerto do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, alegando que, caso o Tribunal recorrido tivesse feito uma correta interpretação dos artigos 10. º, do Código de Processo do Trabalho, 62. º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, e 26. º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, teria reconhecido a competência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento dos termos do litígio que o opõe à recorrida. Discordância que se estende, de resto, ao indeferimento do pedido de reenvio prejudicial, considerando o recorrente que essa decisão colide com o artigo 267. º, alínea b), do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Que o recorrente parece perspetivar a intervenção do Tribunal de Constitucional como se de um tribunal de revista se tratasse é demonstrado ainda pela conclusão de que «os acórdãos do STJ [se encontram] «feridos de nulidade, por violação da Lei e da Constituição». Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão […]». E imputar a desarmonia constitucional à própria decisão judicial significa desconsiderar que, por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição), o Tribunal Constitucional não pode apreciar os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.

3.2. A segunda e decisiva razão para a inutilidade da formulação do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC prende-se com a inobservância do ónus de suscitação prévia de processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Tal ónus, que decorre dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, obriga o recorrente a confrontar o Tribunal a quo com a «interpretação normativa» que considera violadora da Constituição antes de proferida a decisão que, em função do respetivo thema decidendum, poderá vir a aplicá-la, como ratio decidendi. Confrontação que, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, pressupõe, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, que «esse sentido (dimensão normativa)» seja enunciado «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, consequentemente, que o recorrente tem legitimidade para interpor o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ora, nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça — que delimitam, por força do disposto no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, o respetivo objeto — o recorrente limitou-se a apontar diretamente à decisão então recorrida a «[v]iolação dos princípios […] consagrados na Constituição da República Portuguesa» (v. n.º 20), alegando que o acórdão objeto da revista violara, «entre outros, […] os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 26, 32.º, n.º 2, 53.º, 59.º, 64.º, 71.º, 205.º, n.º 1, e 209.º, da Constituição da República Portuguesa» (v. n.º 25). O mesmo é dizer, não suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional.

4. Acresce ainda que, no acórdão de 8 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão da competência internacional dos tribunais portugueses a que se reportam os preceitos indicados pelo recorrente, tendo apenas verificado se o acórdão de 12 de janeiro de 2023 padecia das nulidades que este lhe imputou. O que, tendo em conta o carácter instrumental dos recursos interpostos para fiscalização concreta da constitucionalidade, sempre determinaria o não conhecimento do objeto do recurso interposto do referido aresto por falta de utilidade.

Também deste ponto de vista se justifica, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«[…]

A., recorrente, nos autos acima identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária que não admitiu tomar conhecimento do objeto do recurso vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por não se conformar com esta decisão, e requerer a ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Não pretende o reclamante na exposição que se segue reduzir o objeto da presente reclamação, que V.as Ex.as doutamente suprirão.

1. Na verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si controlo de inconstitucionalidade normativa, por questão de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, ou a interpretações normativas

2. Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso, quando se fez declarar que o Tribunal português não é internacionalmente competente, quando verdadeiramente demonstrado, tal se impunha declarar.

3. Traduzindo tal vinculação negativa de não aplicação ao caso uma verdadeira interpretação normativa, violadora da Constituição da República Portuguesa. Por manifesto excesso interpretativo das normas, e constituir assim violação, por ofensa ao direito constitucional que assiste ao recorrente de acesso à ação. Tema sempre tratado ao longo de todo o processo, conforme já se alegou, nas alegações de recurso, e nos incidentes já indicados no requerimento inicial deste recurso, nas questões suscitadas.

4. Artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012. Artigo 62.º, al. b) e c) do Código de Processo Civil. Artigo 267.º, al. b) do TFUE, tendo por referência a violação do consignado nos artigos 2.º, 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 71.º, 111.º, n.º 1, 203.º, 205.º n.º 1, 208.º e 209.º todos da CRP, O artigo 6.º n.º 1 da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE. Devendo ser garantindo ao recorrente o direito a um processo justo e equitativo, bem como a garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos, acedendo à Justiça que lhe foi negada!

5. No acórdão recorrido, tais normas não são aplicadas violando-se assim o disposto nos citados artigos, e também de uma forma arbitrária o artigo 13 n° 1 da C.R.P, questões sempre suscitadas nos diferentes requerimentos do recurso, contrariamente ao afirmado nestes autos.

6. Ou seja, no presente caso concreto, a inconstitucionalidade permanece, porque o Tribunal entende não aplicar com força obrigatória geral o disposto, quando tais normas continuam válidas na ordem jurídica protegendo "erga omnes" todos os cidadãos, e assim cumprindo o dispositivo constitucional de acesso à Justiça!.

7. Por tal manifesta inconstitucionalidade impõe-se assim a revogação da decisão de não admissão do recurso, reconhecendo, a competência do Tribunal Português para conhecer e decidir a ação proposta. Donde se impõe o conhecimento do presente recurso, pois que todos os "cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

8. Existem factos ignorados pelo Tribunal, quando não o podia fazer. E que normas jurídicas são enunciados linguísticos que refletem princípios de vida ou condutas de regulação social, formulações que estabelecem uma prescrição, que impõe a sua aplicação.

9. Nos presentes autos não está em causa apenas uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Juiz "a quo" mas sim o controlo constitucional da aplicação ao disposto na C.P.C, que por aplicação do carácter da generalidade da lei se impõe a todos, e assim suscetível de aplicar a situações análogas, constituindo manifesta inconstitucionalidade invocada nos autos, por ter a ver com a dimensão normativa do previsto, o que constitui objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade e por parte deste Tribunal.

10. O reclamante suscitou perante o Tribunal recorrido a questão da Constitucionalidade normativa que constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.

11. Os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça aplicam interpretação normativa em desarmonia constitucional com o ordenamento jurídico infraconstitucional violado com a decisão e critérios de normas em desconformidade com os Princípios Fundamentais suscitando questões de ilegalidade e constitucionalidade.

12. Existe, assim, a necessidade de fiscalização concreta da constitucionalidade do objeto normativo, que foi alvo de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, obrigado a dela conhecer, sendo a aplicação, na decisão recorrida, ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente.

13. Todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso se encontram integralmente preenchidos.

14. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, sobre as normas jurídicas, ratio decidendi, aqui em causa, durante todo o processo, nomeadamente, na alegação de incidente de nulidade do acórdão proferido no âmbito do recurso de revista, na alegação de recurso remetida ao STJ, na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação de Guimarães, e na alegação de incidente de nulidade da sentença proferida em 1.ª instância.

15. Foi previamente suscitada perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa e diretamente confrontado com a violação das normas constitucionais face à sua interpretação em desarmonia constitucional com o ordenamento jurídico. As interpretações normativas aqui questionadas foram aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, em juízo de desconformidade com a Lei e com a Constituição.

16. Entende o reclamante que o formalismo não pode imperar sobre a necessidade democrática que impõe garantir aos cidadãos que a Justiça seja feita!

17. Nos presentes autos, o Tribunal a quo julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência internacional do juízo do trabalho e, em consequência, absolveu a ré da instância.

18. O reclamante não pode conformar-se com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo pelo que da mesma interpôs recurso.

19. Mostra-se fixada pelas instâncias, na matéria de facto assente, que o recorrente tem residência em Portugal. O acórdão ora proferido é contrário à jurisprudência do STJ – mais especificamente no que se refere ao acórdão do STJ de 2019.05.08 do Processo n.º 27383/17.0T8LSB.L1.S1. Tal acórdão faz referência direta ao Acórdão do TJUE de 14 de Setembro de 2017 – Processos apensos C- 168/185 e C-169/16, onde se lê objetivamente: “… Com efeito, essas regras permitem, nomeadamente, ao trabalhador demandar a entidade patronal perante o órgão jurisdicional que considera ser mais próximo dos seus interesses, reconhecendo-lhe a faculdade de agir perante os tribunais do Estado Membro no qual tem o seu domicílio…”. Entende o TJUE – de forma inequívoca – que o trabalhador tem a faculdade de demandar a sua entidade patronal perante os tribunais do Estado-Membro onde reside.

20. Por equiparação entre as figuras jurídicas de segurado, consumidor e trabalhador previsto nos artigos 11.º, 18.º e 21.º do Regulamento (UE) 1215/2012 – pode o trabalhador demandar uma entidade patronal nos tribunais do Estado Membro em cujo território estiver domiciliado o trabalhador.

21. O recorrente requereu expressamente, nas alegações de recurso e na resposta ao parecer da Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, a título subsidiário, ao abrigo do previsto no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, por questões de certeza e segurança jurídica no que respeita ao correto entendimento a adotar no caso - nomeadamente, no que respeita à interpretação dos artigos 11.º, 18.º, 21.º, 23.º, 26.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, conhecendo a propensão do Tribunal para entendimento diverso do que o Tribunal de Justiça da União Europeia propugna e do recorrente à luz da jurisprudência elencada nos recursos, a fim de que este se pronuncia-se sobre a correta interpretação e aplicação das normas a aplicar no caso, e assim afastar a violação dos princípios constitucionais consagrados.

22. No acórdão proferido, o STJ recusou o reenvio para o TJUE e não se pronunciou quanto ao essencial da questão e decidiu contra a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Decisão que requer o controlo do critério normativo utilizado pelo Tribunal para o tal resultado interpretativo face às normas que devem ser aplicadas nos autos.

23. O acórdão determinara que os tribunais portugueses não têm competência internacional para o presente litígio, mas tal conclusão é alcançada exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados. O princípio do estado de direito e seus sub princípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas. O princípio do processo equitativo e, bem assim, dos princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

24. Com efeito, como se vê, as conclusões jurídicas contidas no acórdão em matéria de competência internacional assentam exclusivamente na negação da competência, omitindo a fundamentação devida, em última instância, com sucessivas presunções judiciais manifestamente contrárias e inexistentes na lei aplicável ao caso, sendo que nada se verifica que implique o recurso a tal critério ou decisão, operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional.

25. Com o presente recurso pretende-se sejam apreciadas questões que refletem interpretação normativa e critérios de normas em desconformidade com a Lei e os Princípios Fundamentais suscitando questões de ilegalidade e constitucionalidade

26. As razões de discordância do recorrente, revestem-se de extrema relevância jurídica e importam a correta interpretação e aplicação pelo tribunal do estabelecido nas normas, do 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

27. Acresce, a relevância da correta interpretação e aplicação do estabelecido na norma do artigo 62.º al. b) e c) do Código de Processo Civil.

28. Importa, ainda, atender à interpretação normativa e critérios de normas em desconformidade com a Lei e os Princípios Fundamentais suscitando questões de ilegalidade e constitucionalidade quanto à omissão do reenvio prejudicial requerido para o TJUE, nos termos do disposto no artigo 267.º, b) do TFUE, obrigatório, para o tribunal cuja decisão não admita recurso.

29. Cabe interpretar da competência internacional do Juízo do Trabalho de Braga, sendo que o Tribunal a quo baseia a sua decisão em motivação diferente do Tribunal da primeira instância. O Tribunal da primeira instância embora remeta para o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que concerne à determinação da competência internacional nos termos do seu artigo 21.º, rapidamente ignora todo o restante regulamento para se refugiar no Código de Processo Civil no que respeita a essa mesma competência internacional.

30. No entanto, para o Tribunal a quo, a declaração de incompetência internacional por parte do Tribunal é oficiosa, uma vez que só não tem lugar se houver norma do Regulamento que lhe atribua competência e fundamenta que uma delas é a do art. 26.º, decidindo o Tribunal a quo que não se aplica.

31. O recorrente entende que o Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga é internacionalmente competente para apreciar e decidir a ação proposta. De acordo com o disposto no artigo 23.º do Regulamento, o tribunal é competente por força da extensão de competência, acordo tácito, referida no artigo 26.º - extensão de competência que ocorre no caso presente.

32. O recorrente foi despedido ilicitamente, imediatamente após um longo período de baixa médica, toda passada em Portugal, da qual resultou um certificado de incapacidade parcial permanente definitivo do recorrente, sem justa causa e sem a precedência de qualquer processo disciplinar, com vários créditos salariais por receber.

33. Pretende com a presente ação que a recorrida seja condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho e lhe sejam pagos todos os créditos em dívida. Não devendo ser impedido de exercer os seus direitos, que só se podem tornar efetivos por meio de presente ação proposta em território português sob pena de violação dos seus direitos constitucionalmente protegidos.

34. Por força do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, e competência em matéria de contratos individuais de trabalho, Portugal é competente para conhecer, apreciar e julgar o mérito da causa na ação. O mesmo Regulamento contém ainda normas que regulam a extensão de competência e, também, o conhecimento oficioso da competência internacional por parte dos Estados-Membro, em concreto, no que aqui importa, os artigos 26.º da Secção 7 (Extensão de Competência) e 28.º da Secção 8 (Verificação da competência e da admissibilidade). Da conjugação do artigo 28.º 1 com o artigo 26.º 1 retira-se que o conhecimento oficioso em matéria de competência internacional à luz das regras estabelecidas no Regulamento, nos casos em que o requerido domiciliado num Estado-Membro seja demandado no tribunal de outro Estado-Membro, apenas é permitido quando aquele não compareça em juízo ou quando comparecendo a sua intervenção no processo tenha tido como único objetivo a arguição da incompetência do Tribunal – o que no presente caso não se verifica – uma vez que teve participação ativa ao longo de todo o processo.

35. O artigo 21.º do Regulamento estabelece que uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada, nos tribunais do Estado Membro em que tiver domicílio, ou, noutro Estado-Membro. Dispõe o artigo 26.º do Regulamento que “… é competente o Tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º…”. No presente caso, tratando-se de uma ação de trabalho, tal competência não se encontra excluída por aplicação do artigo 24.º. Sendo assim, é competente o Tribunal português.

36. O Tribunal de primeira instância declarou a incompetência internacional depois da requerida ter sido citada, ter comparecido nos autos, e ter contestado a substância da causa - instruindo o processo inclusive com prova documental. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo a lei nacional, relativamente aos processos de direito do trabalho, nunca iria atribuir quaisquer consequências desfavoráveis à omissão de outra defesa, se a requerida invocasse apenas a incompetência internacional do tribunal em que foi demandada, se essa defesa improcedesse. A requerida deveria ter suscitado unicamente a incompetência (o que não fez) e nunca correria qualquer risco inerente à falta de defesa, atendendo à fase processual em que o processo se encontra. Teria sempre à posteriori o direito de contestar a substância e apresentar a prova.

37. Trata-se de uma competência, por extensão, que se baseia na escolha das partes, ainda que tácita, aplicável quando a mesma não decorre de outras disposições do Regulamento.

38. Nos autos verifica-se que a recorrida, tendo sido citada no processo, compareceu em juízo e não se limitou unicamente a invocar a incompetência do Tribunal, legitimando assim o Tribunal Português. Existem várias intervenções processuais da recorrida no processo, nomeadamente, 28 de Janeiro de 2021, 02 de Fevereiro de 2021, 16 de Fevereiro de 2021, 25 de Maio de 2021, 28 de Maio de 2021, 21 de Janeiro de 2022, 14 de Fevereiro de 2022, 28 de Fevereiro de 2022, entre outras. Apresentou defesa relativa à substância, instruiu o processo com prova documental, expôs várias razões de discordância, juntou procuração com poderes especiais, contrapôs varias questões quer de facto quer de direito, respondeu a toda a matéria presente nos recursos apresentados pelo recorrente, reconhecendo e aceitando a legitimidade do Tribunal Português.

39. Facto demonstrado inclusive no despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, no dia 10 de Fevereiro de 2021, com a referência 171787217, que diz: “(...) as partes não aceitaram e declararam expressamente ter condições para assegurar a realização da diligência de partes através das plataformas informáticas (...)”.

40. O Tribunal a quo não pode inverter e desrespeitar a letra da lei. Não pode interpretar e aplicar algo que o artigo 26.º do Regulamento UE não diz! Prevê o artigo 26.º uma situação de extensão de competência por via da qual, excepto se se tratar de uma situação de competência exclusiva do artigo 24.º, é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça sem arguir unicamente a incompetência. O Tribunal a quo ao declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses pratica um ato legalmente proibido, facto que leva à inverificação da dita exceção dilatória.

41. O artigo 10.º do Código de Processo de Trabalho no seu n.º 1, estabelece, também, que “… Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, (…) em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português…”. Atente-se ao facto de o referido artigo conter a conjunção OU e não E. Ou uma ou outra, ou ambas, e não, uma e outra, em cumulação – princípios básicos da lógica. Por tal motivo é inequívoca a jurisprudência invocada no recurso apresentado, no que respeita à competência internacional dos juízos do trabalho quando algum dos factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português. Ou seja, resulta do Código de Processo de Trabalho que ainda que Portugal não fosse competente par decidir a presente ação “segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código”, é-o, efetivamente, “quando algum dos factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português”, como é, sem qualquer dúvida, o caso dos presentes autos.

42. Dispõe o artigo 59.º do Código de Processo Civil que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º.

43. Importa atender ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [Bruxelas I (publicado no JO l 351 de 20-12-2012)]. No considerando 18 de tal Regulamento, expressamente se consignou que no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regras gerais. A secção 5 do Regulamento – que abrange os artigos 20.º a 23.º – regula especificamente a competência em matéria de contratos individuais de trabalho. As regras do Regulamento referente à competência em matéria de contratos individuais de trabalho têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca (o trabalhador) por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte - tal como decorre do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de Setembro de 2017 (casos C-168/16 e C-169/16), versado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 747/18.5T8PTM-A.E1, de 14/02/2019; O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.03.2017, Rosa Coelho, no processo 19121/15.9T8LSB-A.L1-7 [em cujo sumário se assinala que: «Para que os tribunais portugueses tenham competência internacional para julgar um litígio, basta que tenha sido praticado em Portugal um dos factos que integram a causa de pedir»; O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2013, Salazar Casanova, no processo 1705/08.3TBVNO.C1.S1 [em cujo sumário se menciona que: “… A outorga do negócio jurídico unilateral que é a procuração efetuada em Portugal…”; O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 10310/16.0T8PRT-A.P1, de 01/06/2017: “… Nos termos da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, para os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes não é imprescindível que tenham sido praticados em território português todos os factos que constituem a causa de pedir, basta que algum desses factos o tenha sido, independentemente da sua importância no conjunto dos pressupostos do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado…”.

45. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de Setembro de 2017 (casos C-168/16 e C-169/16) – embora no âmbito de anterior Regulamento, mas, transponível para os presentes autos por estar em causa a aplicação de disposições idênticas – as regras do Regulamento permitem, nomeadamente, que o trabalhador demande a entidade empregadora perante o órgão jurisdicional que considera mais próximo dos seus interesses, «(…) reconhecendo-lhe a faculdade de agir perante os tribunais do Estado-Membro no qual tem o seu domicílio (…). As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento». A fundamentação do acórdão refere que as regras do Regulamento referente à competência em matéria de contratos individuais de trabalho têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca (o trabalhador) por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte. Facto verificado no próprio Regulamento (UE) n.º 1215/2012 nomeadamente no n.º 1 do artigo 21.º quando expressa (…) Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada: a) Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou b) Noutro Estado-Membro (…). Em referência ao mesmo regulamento, decidiu o Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão 13923/16.6T8PRT.P1, de 13/03/2017, "… Contudo, o mesmo Regulamento contém ainda normas que regulam a extensão de competência e, também, o conhecimento oficioso da competência internacional por parte dos Estados-Membro, em concreto, no que aqui importa, os artigos 26.º da Secção 7 (Extensão de Competência) e 28.º da SECÇÃO 8 (Verificação da competência e da admissibilidade). 6. Da conjugação do artigo 28.º 1 com o art.º 26.º 1, retira-se que o conhecimento oficioso em matéria de competência internacional, à luz das regras estabelecidas do Regulamento, nos casos em que o requerido domiciliado num Estado-Membro seja demandado no tribunal de outro Estado-Membro, apenas é permitido quando aquele não compareça em juízo ou quando comparecendo a sua intervenção no processo tenha tido como único objetivo a arguição da incompetência do Tribunal…”.

46. Nos termos da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, para os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes não é imprescindível que tenham sido praticados em território português todos os factos que constituem a causa de pedir, basta que algum desses factos o tenha sido, independentemente da sua importância no conjunto dos pressupostos do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado. O recorrente foi contratado pela requerida em Portugal. Dos documentos juntos aos autos, mais concretamente o contrato de trabalho junto com a Petição Inicial, resulta que o contrato foi enviado ao recorrente para este assinar, já assinado pela entidade empregadora. Os pagamentos foram feitos em Portugal, em Banco português.

47. Também, por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, “… quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real…” é competente o Tribunal Português. Foi após um longo período de baixa médica todo passado em Portugal – integralmente certificado pelo Serviço Nacional de Saúde Português e avaliado em junta médica pela Direcção-Geral da Saúde que emitiu o certificado de incapacidade parcial permanente definitivo do recorrente – que o recorrente se deparou com o despedimento ilícito, praticado pela requerida sem justa causa e sem precedência de qualquer processo disciplinar, com vários créditos salariais por receber.

48. O recorrente encontrando-se despedido, incapacitado fisicamente, limitado financeiramente, numa situação de grave dificuldade económica, sem quaisquer recursos para suportar os custos de uma ação judicial – muito menos fora de Portugal – em 01.02.2020 apresentou pedido de apoio jurídico transfronteiriço, processo que remeteu diretamente ao Tribunal de Trabalho de Estugarda. Embora o recorrente nunca tenha sido notificado pelo Tribunal Alemão de qualquer solicitação ou decisão relativa ao pedido, a requerida apresentou junto com a sua defesa documentos que expressam que o pedido de apoio jurídico do recorrente se encontra indeferido pelo Tribunal alemão – apesar da extrema dificuldade económica comprovada e atestada pelo Estado Português, uma vez que, nos presentes autos o recorrente litiga com apoio jurídico deferido pelo Instituto da Segurança Social Português. Facto que impossibilitou o recorrente de intentar a ação contra a requerida no Tribunal alemão, inclusive, pela impossibilidade de realizar eventuais deslocações à Alemanha para esse efeito, ao que acresce que toda esta situação aconteceu precisamente no momento em que surgiu a pandemia covid-19 e as viagens entre países foram interditas por vários meses (justo impedimento derivada de uma situação excecional)

49. O recorrente não pode ser impedido de exercer os seus direitos - que só se podem tornar efetivos por meio de ação proposta em território português. Foi o Estado Português que assegurou ao recorrente, com o deferimento e concessão do apoio jurídico, o acesso à Justiça e aos Tribunais. Condição necessária para o recorrente intentar a presente ação, pelo que a mesma tem obrigatoriamente que ser decidida em Portugal por Tribunal Português. Único meio possível para o recorrente poder exercer os seus direitos judicialmente. Tendo em conta que o apoio judiciário requerido pelo trabalhador na Alemanha, para o mesmo efeito, foi indeferido pelo Estado Alemão. Único meio possível do reclamante exercer os seus direitos.

50. Ao declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses o douto Tribunal a quo nega ao recorrente o acesso à Justiça e aos Tribunais no exercício dos seus direitos, liberdades e garantias face à ilicitude do seu despedimento. Violação dos Princípios legalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, o direito ao trabalho, o direito à segurança no emprego, o direito à saúde, o direito aos cidadãos portadores de deficiência, o direito à igualdade, o direito de livre deslocação, e o direito ao acesso e tutela jurisdicional efetiva. Violação que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos face à conduta indevida de desrespeito pelos Princípios basilares de um Estado de Direito Democrático!

51. Importa, ainda, atender aos objetivos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, nomeadamente tal como consta do seu preâmbulo: “… (27) Para efeitos da livre circulação de decisões, uma decisão proferida num Estado-Membro deverá ser reconhecida e executada em qualquer outro Estado-Membro mesmo que seja tomada em relação a uma pessoa não domiciliada num Estado-Membro…” Como prevê o mesmo Regulamento a decisão do tribunal português é eficaz nos Estados Membro em causa sem necessidade de qualquer procedimento para reconhecer a sua força executiva. A confiança mútua na administração da Justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados-Membro sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro requerido. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membro devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado-Membro requerido.

52. In caso, o Tribunal a quo não pode atuar contra o Regulamento, prejudicando o recorrente relevando o favorecimento da requerida. Urge atuar dentro das normas e respeitar quer a aplicação do Regulamento quer as normas do direito nacional invocadas. O tribunal não pode basear a sua decisão nas supostas preocupações da requerida quanto ao direito nacional que no caso presente não fazem qualquer sentido – quando não o faz com o recorrente. Na verdade, o citado Regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membro da União Europeia, constituindo no seu âmbito de aplicação o regime geral, podendo ser coadjuvado com as normas internas de cada Estado não deixando de garantir a sua plena eficácia. O direito de acesso efetivo à justiça encontra-se negado ao recorrente. Não foi assegurado o acesso ao direito e aos tribunais nem através do tribunal alemão que negou o apoio judiciário peticionado e nessa sequência o acesso à Justiça e aos Tribunais a que o recorrente tem direito. Nem através do tribunal português que se declarou incompetente. Violação do direito de acesso à Justiça efetiva – como dispõe o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais – quando o cidadão não tem condições económicas. O recorrente tem direito ao acesso à justiça garantido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A CDFUE dispõe no artigo 47.º direito do recorrente à ação e a um tribunal imparcial. Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobretudo o direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.º da Carta.

53. Nessa sequência, importa atender ainda ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, obrigatório, para o tribunal cuja decisão não admita recurso como dispõe o artigo 267.º, b) do TFUE. Deve ser decidida a aplicabilidade das normas – relativas à extensão da competência através do artigo 26.º do Regulamento UE e não apenas do artigo 21.º do mesmo Regulamento, como ocorre in caso. Particularidade que demanda reenvio por parte do tribunal que não pode ser dispensado por ser obrigatório visto as normas invocadas não se mostrarem claras, no que concerne à sua concreta interpretação e aplicação. Para Tanto, requer se proceda ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que existe dúvida na aplicação do direito internacional, para que este possa apreciar a questão e proferir uma decisão sobre a interpretação do direito da União e/ou sobre a validade dos atos adotados, sendo um processo especial de cooperação direta, capaz de garantir a uniformidade dos efeitos jurídicos das normas de direito da UE através de todo o seu território. No desempenho ativo da sua função, atendendo à natureza excecional do recurso da decisão dos tribunais, o legislador nacional deixou expresso nos casos em que o tribunal seja a última instância de decisão de litígios, a decisão é suscetível de reenvio prejudicial em cumprimento do n.º 3 do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Não há dúvida, pois, que a interpretação de normas jurídicas de direito europeu o Tribunal deve recorrer ao mecanismo de reenvio prejudicial.

54. O douto acórdão recorrido viola entre outros os artigos 21.º n.º 1 al. b), 24.º, 26.º 1, 28.º, 35.º e 68.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012; o artigo 267.º do TFUE; os artigos 10.º n.º 1, 14.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, os artigos 62.º, 607.º, 608.º, 613.º, 614.º 615.º, 617.º do Código de Processo Civil; e os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 26.º, 32.º n.º 2, 53.º, 59.º, 64.º, 71.º, 205.º n.º 1 e 209.º da Constituição da República Portuguesa.

55. A decisão em crise evidencia interpretação normativa e critérios de normas em desconformidade com a Lei aplicada ao caso e os Princípios Fundamentais suscitando questões de ilegalidade e constitucionalidade. Erro de interpretação e decisão pressupondo também a presença de fundamentos que delimitam a nulidade do acórdão, inclusive por omissão devendo, por tudo o exposto ser alterado por outro que decida de acordo com a real interpretação normativa.

56. Ao contrário do que invoca a presente decisão sumária o reclamante suscitou a inconstitucionalidade no processo e o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, pelo que nunca poderia o recorrente ser prejudicado, designadamente como foi, quanto ao direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.

57. Alias, o recurso para o Tribunal Constitucional, pode ser interposto sem a pronúncia do STJ, não constituindo a não intervenção do STJ facto impeditivo da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Muito pelo contrário, deveria ser alvo de reparo por omissão!

58. O Supremo Tribunal de Justiça não apreciou e deveria ter apreciado toda a matéria incita no recurso e reclamação apresentados, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da reclamação apresentada pelo Recorrente.

59. O mesmo se deve sustentar no que à omissão do exame critico da interpretação que foi invocado, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1ª instância, por omissão de exame critico sobre as provas e normas que deviam ter sido reapreciadas, que enquadra de forma expressa e explicita a invocação de mais um vicio de inconstitucionalidade.

60. Mais, o pedido de declaração de nulidade de mera remissão para a livre convicção do julgador, desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, logica e senso comum enquadra igualmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade incito no que respeita ser reconhecida a interpretação feita dos artigos supra referidos.

61. Sendo que, de forma mais gravosa, o Supremo Tribunal de Justiça recusou a analise de um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico - o acesso à Justiça - conforme resulta da CRP.

62. Ainda que duvidas subsistissem, o douto Tribunal sempre teria de convidar o recorrente a prestar a indicação dos elementos em falta e não foi feito qualquer convite como referido.

63. Manifestamente estamos perante uma grave violação que não pode ocorrer no sistema jurídico, ao não assegurar todas as garantias de acesso à justiça e defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, incluindo a decisão, que viola o constante na Constituição da Republica Portuguesa.

64. Do recurso e posterior reclamação interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pelo ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos do art.º 32. nº 1, 9 e 10 da CRP.

65. O alegado esgotamento dos meios, não faz qualquer sentido, e ultrapassada esta questão, devem os Senhores Conselheiros deliberar sobre os fundamentos da presente reclamação

66. Existe, assim, a necessidade de fiscalização concreta da constitucionalidade do objeto normativo, que foi alvo de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, obrigado a dela conhecer, sendo a aplicação, na decisão recorrida, ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente.

67. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, sobre as normas jurídicas, ratio decidendi, aqui em causa, durante o processo, nomeadamente, na alegação de incidente de nulidade do acórdão proferido no âmbito do recurso de revista, na alegação de recurso remetida ao STJ, na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação de Guimarães, e na alegação de incidente de nulidade da sentença proferida em 1.ª instância.

68. As interpretações normativas aqui questionadas foram aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, em juízo de desconformidade com a Lei vigente e com a Constituição.

69. O Autor, ora recorrente, tem direito a que seja proferida uma decisão de mérito quanto à sua pretensão. Os Tribunais portugueses não se podem omitir a dar resposta à ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, que o recorrente propôs contra a Ré B., pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento e condenada a proceder à sua reintegração no posto de trabalho, ou a pagar uma indemnização pelo despedimento ilícito, as retribuições vencidas e não pagas, e restantes créditos laborais – direito constitucional que lhe assiste e não pode ser derrogado!

70. A sentença do Tribunal do Trabalho da Comarca de Braga, ao decidir declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a ação, absolvendo a ré da instância violou os direitos do recorrente consagrados na constituição de aceder à Justiça e ter um processo justo!

71. Existe nulidade da sentença por omissão de atos legalmente previstos e não executados pelo Tribunal, apesar de a ré ter declarado expressamente pretender comparecer na diligência agendada nos autos, conforme consta do próprio despacho judicial proferido pela primeira instância.

72. O Tribunal da Relação não se pronunciou e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

73. O Supremo Tribunal de Justiça, também não se pronunciou e por acórdão datado de 12 de Janeiro de 2023, julgou o recurso improcedente e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido e julgou procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, determinando o fim do processo – apesar de ter sido suscitado o reenvio prejudicial para o TJUE.

74. O incidente de nulidade improcedeu conforme acórdão datado de 8 de Março de 2023.

75. Encontram-se esgotados todos os recursos ordinários.

76. O recorrente entende que foram violadas as normas e princípios constitucionais referentes aos artigos 2.º, 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 71.º, 111.º, n.º 1, 203.º, 205.º n.º 1, 208.º e 209.º da CRP, o artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

77. As normas cuja interpretação normativa são objeto de recurso são as dos artigos 10.º do Código de Processo do Trabalho, e 62.º alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, por ilegal e violadora da Lei Fundamental prevista nos artigos 2.º, 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 71.º, 111.º, n.º 1, 203.º, 205.º n.º 1, 208.º e 209.º da CRP, artigo 6.º n.º 1 da CEDH, e artigo 47.º da CDFUE e os princípios neles consignados.

78. É também objeto de recurso a interpretação normativa das normas constantes dos artigos art. 26.º Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 e o artigo 267.º b) do TFUE, por ilegal e violadora da Lei Fundamental prevista nos artigos 2.º, 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 71.º, 111.º, n.º 1, 203.º, 205.º n.º 1, 208.º e 209.º da CRP, artigo 6.º n.º 1 da CEDH, e artigo 47.º da CDFUE e os princípios neles consignados.

79. O recorrente não pode ser impedido de exercer os seus direitos – que só se podem tornar efetivos por meio de ação proposta em território português – sob pena de ficar sem Justiça!

80. É unicamente o Estado Português que assegura ao recorrente, com o deferimento e concessão do apoio jurídico, o acesso à Justiça e aos Tribunais. Condição necessária para o recorrente intentar a presente ação, pelo que a mesma tem obrigatoriamente que ser decidida em Portugal por Tribunal Português.

Único meio possível para o recorrente poder exercer os seus direitos judicialmente. Tendo em conta que o apoio judiciário requerido pelo trabalhador na Alemanha, para o mesmo efeito, foi indeferido pelo Estado Alemão.

81. Verifica-se que foram utilizadas presunções judiciais contrárias à Lei, quanto aos factos e aos atos efetivamente praticados pelas partes no processo.

82. A inusitada interpretação perfilhada nos acórdãos do STJ, ora em crise, afastou o quadro jurisprudencial europeu há muito consolidado de apreciação da competência, dando o STJ como assentes factos que não pode pois não correspondem à verdade e que foram erradamente presumidos pelo Tribunal a quo, traindo a confiança dos destinatários das decisões e retirando qualquer resquício de previsibilidade na aplicação da Lei!

83. Não foi relevado o critério normativo do centro de interesses, aplicável ao caso, sendo que se verificam nos autos vários factos que implicam o recurso a este critério, nomeadamente o artigo 62.º - operando por isso uma interpretação normativa do art.º 62.º alínea b) do CPC manifestamente inconstitucional.

84. O recorrente entende que tem direito de aceder à Justiça no seu país, no local do seu domicilio, sendo o Juízo do Trabalho da Comarca de Braga competente para conhecer do mérito da causa e resolver o litígio entre as partes.

85. O artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho no seu n.º 1, estabelece, também, que “… Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, (…) em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português…”. Atente-se ao facto de o referido artigo conter a conjunção OU e não E. Ou uma ou outra, ou ambas, e não, uma e outra, em cumulação – princípios básicos da lógica.

86. Nos termos da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, para os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes não é imprescindível que tenham sido praticados em território português todos os factos que constituem a causa de pedir, basta que algum desses factos o tenha sido, independentemente da sua importância no conjunto dos pressupostos do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado.

87. Também, por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, “… quando o direito invocado não possa tornar- se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real…”. No entanto, a requerida quando apresentou a sua defesa nos autos instruiu o processo com documentos que comprovam que o pedido de apoio jurídico transfronteiriço, apresentado pelo recorrente, se encontra indeferido pelo Tribunal alemão – apesar das comprovadas e extremas dificuldades económicas e logísticas do recorrente.

88. Foi após um longo período de baixa médica – integralmente certificado pelo Serviço Nacional de Saúde Português e avaliado em junta médica pela Direcção-Geral da Saúde que emitiu o certificado de incapacidade parcial permanente definitivo do recorrente – que o recorrente se deparou com o despedimento ilícito, praticado pela requerida sem justa causa e sem precedência de qualquer processo disciplinar, com vários créditos salariais por receber. O recorrente encontrando-se despedido, limitado financeiramente, incapacitado fisicamente, numa situação de grave dificuldade económica, sem quaisquer recursos para suportar os custos de uma ação judicial – muito menos fora de Portugal – em 01.02.2020 apresentou pedido de apoio jurídico transfronteiriço, processo que remeteu diretamente ao Tribunal de Trabalho de Estugarda. O requerente nunca foi notificado pelo Tribunal Alemão de qualquer solicitação ou decisão relativa ao pedido de apoio jurídico solicitado. O que impossibilitou o recorrente de intentar a ação contra a requerida no Tribunal alemão, inclusive, pela impossibilidade de realizar eventuais deslocações à Alemanha para esse efeito.

89. Acresce que toda esta situação aconteceu precisamente no momento em que surgiu a pandemia covid-19, facto que veio agravar ainda mais todas as dificuldades do recorrente em aceder à justiça alemã em tempo oportuno, quando se viu totalmente impossibilitado de realizar deslocações à Alemanha. Note-se, dificuldades económicas comprovadas e atestadas pelo Estado Português uma vez que nos presentes autos o recorrente litiga com apoio jurídico deferido pelo Instituto da Segurança Social Português. Único meio possível para o recorrente poder exercer os seus direitos judicialmente. Tendo em conta que o apoio judiciário requerido pelo trabalhador na Alemanha, para o mesmo efeito, foi indeferido pelo Estado Alemão.

90. O recorrente não pode ser impedido de exercer os seus direitos - que só se podem tornar efetivos por meio de ação proposta em território português. Foi o Estado Português que assegurou ao recorrente, com o deferimento e concessão do apoio jurídico, o acesso à Justiça e aos Tribunais. Condição necessária para o recorrente intentar a presente ação, pelo que a mesma tem obrigatoriamente que ser decidida em Portugal por Tribunal Português.

91. Existem critérios legais da fonte interna, que devem ser aplicados em certas circunstâncias, como no caso presente, que constitui uma prerrogativa do estado de direito e respetivo regime legal, sendo que o poder jurisdicional do tribunal extravasou e não acautelou a esfera do poder legislativo, em evidente denegação de justiça para com o recorrente.

92. Critério que também resulta da jurisprudência do TJUE. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, prevê no seu art. 26.º uma situação de extensão de competência, por via da qual é competente o tribunal do Estado-Membro no qual o requerido compareça – o que no caso aconteceu – sendo que o Tribunal a quo fez interpretação contrária.

93. Dispõe o artigo 26.º do Regulamento que “… é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência…”.

94. Ao contrário do interpretado no acórdão, a ré teve participação ativa e direta nos autos, declarando expressamente querer estar presente na audiência de partes, constituindo mandatário, apresentando resposta aos recursos - legitimando o tribunal português!

95. A requerida citada no processo, compareceu em juízo e apresentou defesa. Alegou existir litispendência e instruiu o processo com prova documental para consolidar a sua defesa. A requerida não se limitou “unicamente” a arguir a incompetência do Tribunal, legitimando o Tribunal Português a decidir sobre o mérito da causa. Existem várias intervenções processuais da recorrida no processo, nomeadamente, 28 de Janeiro de 2021, 2 de Fevereiro de 2021, 16 de Fevereiro de 2021, 25 de Maio de 2021, 28 de Maio de 2021, 21 de Janeiro de 2022, 14 de Fevereiro de 2022 e 28 de Fevereiro de 2022.

96. O próprio despacho, proferido a 10 de Fevereiro de 2021, pelo tribunal de primeira instância, referência 171787217, declara que: “(...) as partes não aceitaram e declararam expressamente ter condições para assegurar a realização da diligência através das plataformas informáticas (...)”.

97. O Tribunal de primeira instância já tinha designado o dia 19 de Fevereiro de 2021 para realizar a audiência de partes, entretanto, dada sem efeito - sine die - atenta pandemia covid-19. Sendo que, nunca mais existiu qualquer remarcação da dita audiência de partes. Omissão do Tribunal, que comporta nulidade, tratando-se de um desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual estabelecido na lei. Tramite processual relevante que deve ser cumprido por colocar em causa a aplicação da justiça. Facto que aqui importa referir por estar diretamente relacionado com a intenção de comparência expressa da requerida nos presentes autos – nulidade que nunca foi sanada embora sempre arguida nos recursos apresentados pelo recorrente.

98. O mesmo Regulamento faz diversas considerações, que não podem ser ignoradas. No seu preâmbulo (18): No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra gera. Facto, aliás, corroborado pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de Setembro de 2017 (casos C-168/16 e C-169/16) – embora no âmbito de anterior Regulamento, mas, transponível para os presentes autos por estar em causa a aplicação de disposições idênticas – as regras do Regulamento permitem, nomeadamente, que o trabalhador demande a entidade empregadora perante o órgão jurisdicional que considera mais próximo dos seus interesses, (…) reconhecendo-lhe a faculdade de agir perante os tribunais do Estado-Membro no qual tem o seu domicílio (…). As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento.

99. Por equiparação entre as figuras jurídicas de segurado, consumidor e trabalhador previsto nos artigos 11.º, 18.º e 21.º do Regulamento (UE) 1215/2012 – pode o trabalhador demandar uma entidade patronal nos tribunais do Estado Membro do domicílio do trabalhador.

100. O que o STJ fez na parca fundamentação dos acórdãos foi omitir factos relevantes e reveladores da existência da competência internacional e aplicar presunções absolutamente contrárias à norma que entendeu criar.

101. Omitiu o reenvio prejudicial para o TJUE, obrigatório, para o tribunal cuja decisão não admita recurso, nos termos do artigo 267.º alínea b) do TFUE, sobre a questão controvertida, essencial para que a questão possa ser aclarada, face à interpretação contrária da disposição de direito e entendimento jurisprudencial da União quanto à norma em discussão – requerido expressamente nos autos pelo recorrente.

102. A interpretação normativa e aplicação das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça, vertida nos doutos acórdãos recorridos, violou de forma manifesta a lei e os princípios constitucionais consignados, concretamente, o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas. O princípio do direito a um processo justo e equitativo do artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, o princípio da separação dos poderes e o princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no artigo 111.º, n.º 1 e 203.º da CRP, bem como de garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos, artigo 208,.º 209.º n.º 1 da CRP.

103. Importa sublinhar, o efeito negativo, a desproporcionalidade e a desigualdade aplicada na decisão – particularmente penalizadora para o recorrente, trabalhador, despedido ilicitamente, com créditos por receber que não foram pagos pela requerida, com incapacidade definitiva atestada pela DGS, notoriamente a parte mais fraca - decorrente da decisão que aqui reclama. O recorrente vê o seu direito de acesso à ação violado em Portugal depois de o ter sido na Alemanha – país que recusou prestar assistência ao recorrente, por não ser lá residente, nomeadamente ao indeferir o pedido de apoio jurídico requerido - o que resulta na efetiva negação de o recorrente ter acesso à ação – violação efetiva dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.

104. Se o Regulamento n.º 1215/2012 de alguma forma limitar os direitos dos trabalhadores cujas entidades patronais estejas domiciliadas ou representadas dentro da União Europeia face aos trabalhadores cujas entidades patronais não têm domicilio ou representação na União Europeia, tal situação traduz-se numa objetiva redução dos seus direitos enquanto cidadãos europeus. Sendo tal situação evidente discriminação. Assim como em toda a legislação portuguesa aplicável.

105. O recorrente já não pode exercer os seus direitos, inclusive por caducidade. O impedimento de efetivo acesso a juízo por parte do ora recorrente que decorre do entendimento sustentado pelo Tribunal consubstancia violação do artigo 6.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, direito a um processo justo, de acordo com o qual "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um Tribunal independente e imparcial" - o que ora expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos.

106. O STJ proferiu um acórdão que cria conflito com a própria jurisprudência do STJ e que viola a Constituição da República Portuguesa e a jurisprudência do TJUE. Pelo que, dúvidas mais não restam da urgência da pronúncia do TJUE neste processo

107. Importa, ainda, o artigo 47.º da CDFUE, direito à ação e a um tribunal imparcial. Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

108. O princípio do Estado de Direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...".

109. A violação das normas da competência do tribunal determinou uma diminuição das garantias de defesa do autor, a violação do direito a um processo justo e equitativo, restringindo o núcleo de direitos fundamentais. Os acórdãos do STJ encontram-se feridos de nulidade, por violação da Lei e da Constituição.

110. Estamos, assim, perante questões que pela sua relevância jurídica são necessárias a uma melhor aplicação do direito, pois está em causa o direito fundamental de acesso à Justiça e à ação judicial, negada ao recorrente pelo Tribunal a quo

111. O formalismo não pode imperar sobre a necessidade democrática que impõe garantir aos cidadãos que a Justiça seja feita.

112. Se duvidas subsistirem deverá o douto Tribunal convidar o recorrente a prestar a indicação dos elementos em falta.

113. Para bem da confiança do povo na justiça, em nome do qual os Tribunais a administram, um Estado constitucional democrático impõe que a justiça seja efetiva e seja aceite como justa pelo povo e não uma mera miríade.

114. Face ao exposto o recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas legais, feita nos acórdãos recorridos, dos artigos 10.º do Código de Processo do Trabalho, 62.º, al. b) e c) do Código de Processo Civil, 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, 267.º, al. b) do TFUE, tendo por referência a violação do consignado nos artigos 2.º, 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 71.º, 111.º, n.º 1, 203.º, 205.º n.º 1, 208.º e 209.º da CRP, o artigo 6.º n.º 1 da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE. Devendo ser garantindo ao recorrente o direito a um processo justo e equitativo, bem como a garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos, acedendo à Justiça que lhe foi negada!

115. Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

116. Termos em que, se admitindo a Ida á Conferência deve ser deliberado favoravelmente a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional face às interpretações normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados».

4. Apesar de para o efeito notificada, a reclamada não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de janeiro de 2023, que negou provimento ao recurso de revista, bem como do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 8 de março de 2023, que desatendeu as nulidades imputadas àquele primeiro aresto.

Através da Decisão Sumária n.º 262/2023, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Entendeu-se que o conjunto de argumentos articulados no requerimento de interposição do recurso evidenciavam que a desarmonia constitucional que o ora reclamante pretendia ver discutida pelo Tribunal Constitucional era «imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito», o que comprometia a possibilidade de reconduzir a pretensão subjacente ao recurso aos cânones próprios de um sistema estritamente normativo de controlo da constitucionalidade, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Entendeu-se ainda, e de forma decisiva, que, relativamente ao recurso interposto do acórdão de 12 de janeiro de 2023, não fora observado o ónus de suscitação prévia processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade e, quanto ao recurso interposto do acórdão recorrido de 8 de março de 2023, não se verificava o pressuposto da utilidade.

O reclamante insurge-se contra este juízo, mas não apresenta qualquer argumento suscetível de conduzir à respetiva reversão.

6. No que diz respeito à idoneidade do objeto do recurso, a argumentação apresentada pelo reclamante vem apenas confirmar o que se antecipou na decisão reclamada.

Na verdade, a larga maioria dos argumentos articulados na reclamação visa demonstrar o desacerto das decisões judiciais proferidas nos autos, às quais o reclamante continua a imputar diversas nulidades, omissões, interpretações incorretas tanto do direito nacional, como do direito da União, e inconstitucionalidades. Tudo no sentido de evidenciar que as instâncias erraram ao negar a competência internacional dos tribunais portugueses, erro em que o Supremo Tribunal de Justiça terá alegadamente persistido, designadamente por não ter formulado um «pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, por questões de certeza e segurança jurídica no que respeita ao correto entendimento a adotar no caso - nomeadamente, no que respeita à interpretação dos artigos 11.º, 18.º, 21.º, 23.º, 26.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro». Note-se que, mesmo agora na reclamação, o reclamante continua a referir-se à inconstitucionalidade da «interpretação normativa […] feita nos acórdãos recorridos, dos artigos 10.º do Código de Processo do Trabalho, 62.º, al. b) e c) do Código de Processo Civil, 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, 267.º, al. b) do TFUE, tendo por referência a violação do consignado nos artigos 2.º, 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 71.º, 111.º, n.º 1, 203.º, 205.º n.º 1, 208.º e 209.º da CRP, o artigo 6.º n.º 1 da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE», sem nunca enunciar a norma extraída dessa interpretação que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Na verdade, como o próprio afirma, aquilo que pretende através do recurso que interpôs é ver «declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso, quando se fez declarar que o Tribunal português não é internacionalmente competente, quando verdadeiramente demonstrado, tal se impunha declarar».

Ora, como se assinalou na decisão reclamada, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, reveste natureza estritamente normativa, o que exclui a possibilidade de o Tribunal Constitucional apreciar a correção dos atos de julgamento levados a cabo pelos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Assim, uma vez que o reclamante contesta a conformidade à Constituição da solução alcançada pelo Supremo Tribunal de Justiça e não das normas jurídicas que este Tribunal aplicou para a alcançar, o objeto do recurso não é idóneo ao exercício da jurisdição constitucional e, como tal, não pode ser apreciado.

7. Relativamente à falta de legitimidade por inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, o reclamante contrapõe que suscitou «a questão da inconstitucionalidade […] durante todo o processo, nomeadamente, na alegação de incidente de nulidade do acórdão proferido no âmbito do recurso de revista, na alegação de recurso remetida ao STJ, na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação de Guimarães, e na alegação de incidente de nulidade da sentença proferida em 1.ª instância».

Tal como se encontra construído, o argumento apresentado pouco ou nada releva. O que é relevante é que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada no momento processual próprio e de forma adequada, isto é, com a perfeita delimitação do enunciado normativo que se entende conflituar com a Constituição. Como se explicou na decisão ora reclamada, tal não ocorreu no caso vertente.

No que diz respeito ao recurso interposto do acórdão de 12 de janeiro de 2023, o momento processual próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa seria o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, cujas conclusões delimitam, por força do disposto no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, o objeto respetivo. Nessas conclusões, porém, o reclamante não identificou qualquer enunciado normativo suscetível de vir a ser fiscalizado pelo Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se a imputar à decisão então recorrida a «[v]iolação dos princípios […] consagrados na Constituição da República Portuguesa» (v. n.º 20) — alegando que o acórdão objeto da revista violara, «entre outros, […] os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 26, 32.º, n.º 2, 53.º, 59.º, 64.º, 71.º, 205.º, n.º 1, e 209.º, da Constituição da República Portuguesa» (v. n.º 25) —, o que não permite ter por observado o ónus de que o n.º 2 do artigo 72.º da LTC faz depender a legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.

8. Já no que diz respeito à falta de utilidade do recurso interposto do acórdão de 8 de março de 2023, o reclamante não apresenta qualquer argumento destinado a inverter a conclusão alcançada na decisão reclamada. É que, conforme ali se mencionou, aquele aresto, proferido em incidente pós-decisório, não apreciou matéria a pudessem aplicar-se os «artigos 10.º do Código de Processo do Trabalho, 62.º, al. b) e c) do Código de Processo Civil, 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, 267.º, al. b) do TFUE», tendo-se limitado a desatender as nulidades imputadas ao acórdão de 12 de janeiro de 2023, o único dos dois arestos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça cujo thema decidendum integrou a questão da competência internacional dos tribunais portugueses para os termos do litígio. O acórdão de 8 de março de 2023 não aplicou, assim, os preceitos que suportam a interpretação impugnada, o que sempre tornaria inútil — e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do recurso que dele foi interposto.

9. Duas observações finais.

A primeira para notar que o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que o reclamante entende que lhe deveria ter sido previamente dirigido, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (Acórdão n.º 499/2022), conclusão particularmente evidente quando em causa está, como sucede no presente caso, a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade.

A segunda — que decorre em larga medida de tudo o que atrás foi dito — serve para sublinhar a ideia de que, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, a «correta interpretação e aplicação» em cada caso concreto «do estabelecido nas normas do 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro» e «do artigo 62.º al. b) e c) do Código de Processo Civil» é feita pelos tribunais comuns, sem que o Tribunal Constitucional possa substituir-se-lhes nessa tarefa, que a Constituição lhes atribui em exclusivo.

A reclamação deverá ser assim integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes