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376/2023 AI generated

376/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 376/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos B. S.a. e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 25 de maio de 2021.

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artigo 147.º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP, artigo 147º do CPP, artigo 126º do CPP, artigo 355º do CPP, artigo 32.º da CRP; 376/2023 · Tribunal Constitucional: Incidindo sobre o acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 25 de maio de 2021, que condenou o recorrente, na pena única, em cúmulo jurídico, de três anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Keywords

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objection of unconstitutionality late procedural objections timeliness of recusal request constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 147.º do Código de Processo Penal
artigo 127º do CPP
artigo 147º do CPP
artigo 126º do CPP
artigo 355º do CPP
artigo 32.º da CRP
62ª E ainda com prejuízo das garantias de defesa do arguido asseguradas no artigo 32.º da CRP, que simplesmente não tem qualquer defesa ou recurso, quando resta condenado com base no facto de ter sido 'reconhecido' em desacordo com o formalismo estabelecido na lei;
artigo 32º n.º 1 da CRP
artigo 32º n.º 8 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 432/2023

Processo n.º 376/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos B. S.a. e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 25 de maio de 2021.

2. O ora recorrente foi condenado por acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, na pena única de três anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou improcedente por acórdão de 13 de dezembro de 2022.

O recorrente arguiu, então, a nulidade dessa decisão, por falta de fundamentação, incidente que veio a ser indeferido pelo acórdão daquele Tribunal, de 8 de março de 2023.

Notificado deste acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Através da Decisão Sumária n.º 339/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

4. Incidindo sobre o acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 25 de maio de 2021, que condenou o recorrente, na pena única, em cúmulo jurídico, de três anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

5. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Para tal efeito, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (artigo 70.º, n.º 4, da LTC).

Assim, se é interposto recurso ordinário e o mesmo é apreciado, a decisão recorrida já não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal superior (v. o Acórdão n.º 621/2008), já que, com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam recaído sobre a matéria apreciada por aquele tribunal (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).

Pois bem.

Perante o recurso interposto da decisão do Juízo Central Criminal de Viseu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que analisou as questões que o recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional, o acórdão proferido pela 1.ª instância deixou de ser recorrível para este Tribunal, atendendo a que foi “consumido” pela decisão do tribunal superior, que, no caso, o confirmou. Assim, ao interpor o recurso de constitucionalidade da decisão que precedeu a pronúncia do tribunal superior, o recorrente inobservou a condição de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional fixada pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Mas mais: como decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional reconheça que o acórdão proferido em 1.ª instância é, ele mesmo, inconstitucional pelo facto de, em apertada síntese, ter aplicado erroneamente o princípio da livre apreciação de prova, valorado prova relativamente à qual não foi observado o formalismo prescrito no artigo 147.º do Código de Processo Penal, rejeitado a recondução da pluralidade criminosa à figura do crime continuado e atribuído peso negativo ao silêncio a que se remeteu na audiência de julgamento quando fixou as consequências jurídicas dos crimes. Como reconhecido pelo próprio recorrente, trata-se da imputação direta de um suposto vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelo Juízo Central Criminal de Viseu. O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, não lhe reconhecendo razão no plano do julgamento de facto e de direito, pretendendo voltar a discutir, agora no âmbito do presente recurso, questões suscitadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra e por este decididas. No fundo, aquilo que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da atividade judicativa — de apreciação e valoração de prova, qualificação da conduta criminosa e fixação da medida da pena — levada a cabo na decisão recorrida, o que, tendo em conta que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), manifestamente se não inclui no âmbito dos seus poderes de cognição. Deste modo, o objeto do recurso interposto nos presentes autos nunca poderia ser conhecido por falta de idoneidade.

Sendo o recurso processualmente inadmissível, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:

«Exmos. Senhores Juízes Conselheiros A., notificado da decisão sumária proferida vem, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82,

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,

o que faz nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

A DECISÃO RECLAMADA

Por decisão sumária de fls.… foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto pelo reclamante, fundamentando-se, em suma no facto do Reclamante ao apenas ter recorrido do Acórdão de 1ª Instância, o mesmo deixou de ser recorrível para o Tribunal Constitucional, uma vez que foi consumido pelo Acórdão da Relação de Coimbra, não respeitando, por isso, os pressupostos contidos no artigo 70 n.º 2 da LTC. Acresce ainda que recurso não poderia também ser apreciado, pois o reclamante se “insurgir contra a decisão recorrida”, e não sobre alguma norma que esteja desconforme à Constituição.

CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA

Salvo o devido respeito por opinião contrária, o reclamante entende que se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, como tal, deveria o mesmo ser admitido.

Com efeito, estando esgotadas todas as possibilidades de recurso e tendo sido suscitada a inconstitucionalidade, aquando do acórdão da primeira instância, tendo-se mantido as mesmas, pelo Tribunal da Relação, não há dúvidas que o Reclamante cumpre o critério para que a questão possa ser apreciada por este Tribunal.

Com efeito, para a interposição de um recurso de constitucionalidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tal lei prevê 3 requisitos:

Suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa;

Aplicação dessa norma com o sentido alegadamente constitucional, como critério de decisão da causa; c) Esgotamento prévio dos recursos ordinários.

Assim, dos 3 requisitos impostos pela lei do Tribunal Constitucional, a suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa é condição sine qua non para que se possa verificar o pressuposto da aplicação dessa mesma norma com o sentido alegadamente inconstitucional como critério de decisão da causa.

Sendo que indubitavelmente neste caso se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário.

Com efeito, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra contendo motivação e conclusões.

Assim, na motivação apresentada o recorrente explanou todas as razões de direito que entendia constituírem uma interpretação das disposições legais aplicáveis num sentido inconstitucional.

Sendo que nas suas conclusões afirmou o seguinte:

“56ª O Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade (neste sentido cfr o Acórdão do Tribunal Constitucional 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997) 57ª O Acórdão em crise não aplicou as regras de experiência e logica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32. º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional;

58ª O Acórdão é também inconstitucional face ao reconhecimento em sede de audiência de julgamento, sem que os pressupostos do mesmo se tenham preenchido nos termos do artigo 147º do CPP, sendo por isso meio de prova proibido, nos termos do artigo 126º do CPP, sendo que a sua utilização, além de não poder ser utilizada, nos termos do artigo 355º do CPP, gera a sua nulidade nos termos do artigo 122º do mesmo Código;

59ª - O referido artigo 147.º foi interpretado e aplicado no sentido de que "o reconhecimento de um arguido tem valor de meio de prova, mesmo quando não observadas as formalidades estabelecidas no mesmo artigo 147.º do CPP", pelo que o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 147.º do CPP, do referido modo que caracteriza a sua inconstitucionalidade material, uma vez que teve por válido o “reconhecimento” promovido pela identificação do arguido através do visionamento de imagens e fotograma no decurso da audiência de julgamento, sem observância das formalidades legais;

60ª Assim sendo não encontrando a mínima correspondência verbal no referido texto do artigo 147.º do CPP, a dispensa do formalismo nele estabelecido, para o 'reconhecimento' promovido da forma descrita nos autos as referidas interpretação e aplicação que dele fez o acórdão recorrido são violadoras dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 32.º 202.º e 203.º, todos da Constituição da República;

61ª O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, ultrapassou a fronteira interpretativa, acabando por atuar como verdadeiro legislador, revogando a disciplina estabelecida pelo artigo 147.º do CPP, o que não poderia ter feito, senão também em prejuízo do quanto estatuído nos artigos 202.º e 203.º da CRP, que também determinam a sua sujeição à lei e à legalidade democrática;

62ª E ainda com prejuízo das garantias de defesa do arguido asseguradas no artigo 32.º da CRP, que simplesmente não tem qualquer defesa ou recurso, quando resta condenado com base no facto de ter sido 'reconhecido' em desacordo com o formalismo estabelecido na lei;

63º Em decorrência de não ter sido observado o formalismo prescrito no artigo 147.º do CPP, o recorrente restou prejudicada no exercício de seu direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP;

64ª E a inconstitucionalidade material da referida interpretação e aplicação do artigo 147.º do CPP também se verifica por violação dos artigos 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que exigem seja a culpabilidade penal legalmente provada, ou seja, provada em conformidade com a lei;

65ª Mesmo que se entenda que o reconhecimento observado em sede de audiência de julgamento se arvora no principio da livre apreciação da prova, contido no artigo 127º do CPP, por ter mantido a condenação do recorrente, com base nos referidos 'reconhecimentos', acabou por interpretar e aplicar o artigo 127.º do CPP, no sentido de que 'a restrição nele estabelecida, quanto à apreciação da prova, não abrange o reconhecimento promovido sem observância das formalidades estabelecidas pelo artigo 147.º do CPP', pois validou a condenação exatamente com base naqueles reconhecimentos, pelo que também por esta via, tal interpelação do artigo 127º do CPP é manifestamente inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, ínsitas no artigo 32º n.º 1 da CRP, e que aqui expressamente se argui (Veja-se alias, neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 137/01, in DR, II Série, n.º 149, de 29/06/2001, fls. 10 791)

66ª O Acórdão Recorrido, na determinação da medida da pena aplicada ao Recorrente, valorou negativamente o seu silêncio no decurso do julgamento o que não se concebe e constitui uma clara violação do seu direito ao silêncio;

67ª Ora o tribunal “a quo”, tendo valorado negativamente o silencio do arguido, na determinação da medida da pena, viola o artigo 343.º n.º1 e 34º n,º1 todos do CPP, violação essa que se traduz numa inconstitucionalidade, por força da aplicação do artigo 32º n.º 8 da CRP, pois não se podia extrair do referidos artigos a interpretação de que silencio do arguido o pode desfavorecer na aplicação da medida da pena, sendo também por isso inconstitucional (neste sentido, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, nos seus “Sujeitos Processuais Penais: o Arguido e o Defensor” - Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito Processual Penal do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2020/2021), Coimbra, 2020, págs. 38 e ss,)

68ª Caso se entenda que o Recorrente cometeu os crimes de furto, os mesmos têm de estar subsumidos ao crime continuado, no que tange à determinação da pena., sendo que, a interpretação que se retire das disposições conjugadas dos arts 30º nº2, 79º e 40º nº2 do Código Penal, no sentido de que se deve ter em conta na determinação da medida da pena no crime continuado o número de condutas integrantes desse mesmo crime e no caso dos crimes contra a reserva o património é inconstitucional por violação do artº 29º nº5 da Constituição, uma vez que o Recorrente apesar de ser julgado e condenado por um só crime e de lhe ser aplicável a pena correspondente à conduta mais grave integrante da continuação.”

Não se pode esquecer que, como se defende nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 248/90 e 17/97 (publicados, respetivamente, no D.R. 2º série, de 23/01/1991 e de 30/04/1997), “No domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrário do que acontece em sede de fiscalização abstrata, não é possível dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da própria relação jurídica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstâncias objetivas em que essa aplicação ocorreu. E isto é assim porque será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da referida norma.”

Pelo que não restam dúvidas que o reclamante não se limitou a “atacar” a constitucionalidade da decisão, mas sim das normas e da sua aplicação pelo Tribunal recorrido.

Daí que, o recurso interposto deveria ter sido admitido, pronunciando-se este Tribunal sobre a inconstitucionalidade dos artigos em crise

Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, o recurso de constitucionalidade ser admitido».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 339/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, o ora reclamante conformou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“Com efeito, o recorrente entende que o acórdão proferido em primeira instância se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigos 2.º e 32.º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127.º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade, uma vez que não aplicou as regras de experiência e lógica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32.º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio "in dúbio pro reo", pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional.

Mais entende o Recorrente que o Acórdão proferido em primeira instância é também inconstitucional face ao reconhecimento em sede de audiência de julgamento, sem que os pressupostos do mesmo se tenham preenchido nos termos do artigo 147.º do CPP, sendo por isso meio de prova proibido, nos termos do artigo 126.º do CPP, sendo que a sua utilização, além de não poder ser utilizada, nos termos do artigo 355.º do CPP, gera a sua nulidade nos termos do artigo 122.º do mesmo Código.

Com efeito, o referido artigo 147.º foi interpretado e aplicado no sentido de que "o reconhecimento de um arguido tem valor de meio de prova, mesmo quando não observadas as formalidades estabelecidas no mesmo artigo 147º do CPP", pelo que o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 147.º do CPP, do referido modo que caracteriza a sua inconstitucionalidade material, uma vez que teve por válido o "reconhecimento" promovido pela identificação do arguido através do visionamento de imagens e fotograma no decurso da audiência de julgamento, sem observância das formalidades legais;

Assim sendo não encontrando a mínima correspondência verbal no referido texto do artigo 147.º do CPP, a dispensa do formalismo nele estabelecido, para o 'reconhecimento' promovido da forma descrita nos autos as referidas interpretação e aplicação que dele fez o acórdão recorrido são violadoras dos artigos 2.º, 16,º, 17.º, 32.º 202.º e 203.º, todos da Constituição da República;

O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, ultrapassou a fronteira interpretativa, acabando por atuar como verdadeiro legislador, revogando a disciplina estabelecida pelo artigo 147º do CPP, o que não poderia ter feito, senão também em prejuízo do quanto estatuído nos artigos 202.º e 203.º da CRP, que também determinam a sua sujeição à lei e à legalidade democrática;

E ainda com prejuízo das garantias de defesa do arguido asseguradas no artigo 32.º da CRP, que simplesmente não tem qualquer defesa ou recurso, quando resta condenado com base no facto de ter sido 'reconhecido' em desacordo com o formalismo estabelecido na lei;

Em decorrência de não ter sido observado o formalismo prescrito no artigo 147.º do CPP, o recorrente restou prejudicada no exercício de seu direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP; E a inconstitucionalidade material da referida interpretação e aplicação do artigo 147.º do CPP também se verifica por violação dos artigos 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que exigem seja a culpabilidade penal legalmente provada, ou seja, provada em conformidade com a lei;

Mesmo que se entenda que o reconhecimento observado em sede de audiência de julgamento se arvora no principio da livre apreciação da prova, contido no artigo 127º do CPP, por ter mantido a condenação do recorrente, com base nos referidos 'reconhecimentos', acabou por interpretar e aplicar o artigo 127.º do CPP, no sentido de que 'a restrição nele estabelecida, quanto à apreciação da prova, não abrange o reconhecimento promovido sem observância das formalidades estabelecidas pelo artigo 147.º do CPP', pois validou a condenação exatamente com base naqueles reconhecimentos, pelo que também por esta via, tal interpelação do artigo 127.º do CPP é manifestamente inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, ínsitas no artigo 32.º n.º 1 da CRP,

O referido Acórdão de 1a instância, na determinação da medida da pena aplicada ao Recorrente, valorou negativamente o seu silêncio no decurso do julgamento o que não se concebe e constitui uma clara violação do seu direito ao silêncio, pelo que, tendo valorado negativamente o silencio do arguido, na determinação da medida da pena, viola o artigo 343.º n.º 1 e 34.º n.º 1 todos do CPP, violação essa que se traduz numa inconstitucionalidade, por força da aplicação do artigo 32.º n.º 8 da CRP, pois não se podia extrair do referidos artigos a interpretação de que silencio do arguido o pode desfavorecer na aplicação da medida da pena, sendo também por isso

Alegou ainda o Recorrente que caso se entenda que cometeu os crimes de furto, os mesmos têm de estar subsumidos ao crime continuado, no que tange à determinação da pena., sendo que, a interpretação que se retire das disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 2, 79.º e 40.º n.º 2 do Código Penal, no sentido de que se deve ter em conta na determinação da medida da pena no crime continuado o número de condutas integrantes desse mesmo crime e no caso dos crimes contra a reserva o património é inconstitucional por violação do art.º 29.º n.º 5 da Constituição, uma vez que o Recorrente apesar de ser julgado e condenado por um só crime e de lhe ser aplicável a pena correspondente à conduta mais grave integrante da continuação., Uma vez que o douto Acórdão desta Relação, quanto à apreciação da decisão da primeira instância através do recurso suscitado pelo Recorrente não atendeu à pretensão do Recorrente, tendo declarado que não existe qualquer violação da Lei Fundamental, nos termos propugnados, tais inconstitucionalidades se mantêm.

Nesse sentido, como se disse no início, o Recorrente interpõe o presente recurso interpõe de apreciação concreta da constitucionalidade da citada aplicação e interpretação, do Acórdão supracitado para o Tribunal Constitucional”.

3.º

Ora, perante tal formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “como decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional reconheça que o acórdão proferido em 1.ª instância é, ele mesmo, inconstitucional pelo facto de, em apertada síntese, ter aplicado erroneamente o princípio da livre apreciação de prova, valorado prova relativamente à qual não foi observado o formalismo prescrito no artigo 147.º do Código de Processo Penal, rejeitado a recondução da pluralidade criminosa à figura do crime continuado e atribuído peso negativo ao silêncio a que se remeteu na audiência de julgamento quando fixou as consequências jurídicas dos crimes. Como reconhecido pelo próprio recorrente, trata-se da imputação direta de um suposto vício de inconstitucionalidade ao que foi decidido pelo Juízo Central Criminal de Viseu. O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, não lhe reconhecendo razão no plano do julgamento de facto e de direito, pretendendo voltar a discutir, agora no âmbito do presente recurso, questões suscitadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra e por este decididas. No fundo, aquilo que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da atividade judicativa — de apreciação e valoração de prova, qualificação da conduta criminosa e fixação da medida da pena — levada a cabo na decisão recorrida, o que, tendo em conta que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), manifestamente se não inclui no âmbito dos seus poderes de cognição”.

6.º

Ou seja, em tal objeto recursivo não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, o que determina a inidoneidade de tal objeto.

7.º

Ao exposto acresce a constatação de que, “[p]erante o recurso interposto da decisão do Juízo Central Criminal de Viseu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que analisou as questões que o recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional, o acórdão proferido pela 1.ª instância deixou de ser recorrível para este Tribunal, atendendo a que foi “consumido” pela decisão do tribunal superior, que, no caso, o confirmou”, o recurso da decisão da primeira instância deixou de ser admissível.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 339/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, - sem fundamentar pertinentemente tal dissensão - do decidido pelo Tribunal Constitucional, reiterando que “(…) se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, como tal, deveria o mesmo ser admitido”, sem lograr identificar as normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade invocou, concluindo, contraproducentemente, que “(…) não se limitou a «atacar» a constitucionalidade da decisão, mas sim das normas e da sua aplicação pelo Tribunal recorrido”, confessando, assim, a falta de normatividade do objeto do recurso.

9.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.

10.º

Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 339/2023 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, tendo em conta que este fora interposto do acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Viseu, decisão esta que, por ter sido impugnada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, foi “consumida” pelo acórdão proferido por este Tribunal, que, no caso, a confirmou. Para além da não verificação da condição de admissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional fixada pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a decisão ora reclamada notou ainda que o ora reclamante fixou ao recurso um objeto inidóneo e, como tal, insuscetível de vir a conhecido por este Tribunal.

Apesar de discordar desta avaliação, o reclamante não apresenta um só argumento suscetível de justificar uma conclusão de sentido inverso.

7. Em primeiro lugar, o reclamante alega que suscitou a questão de inconstitucionalidade previamente nos autos e que esgotou todas as possibilidades de recurso ordinário.

Tendo em conta os fundamentos em que se baseou a rejeição do recurso de constitucionalidade, ambos os argumentos são totalmente irrelevantes. Em momento algum a decisão reclamada se referiu a qualquer falta de legitimidade do ora reclamante, designadamente por não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim como não afirmou que o reclamante não esgotara as possibilidades de recurso. Disse, aliás, precisamente o contrário. Que, tendo o reclamante esgotado os meios de impugnação ordinários, o acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Viseu não podia ser objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que fora consumido pela decisão proferida pelo tribunal superior, o mesmo é dizer, pelo acórdão proferido Tribunal da Relação de Coimbra, que se converteu assim na única decisão recorrível para o Tribunal Constitucional por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

8. Já para demonstrar a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, o reclamante começa por reproduzir conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, desconsiderando dessa forma que, para apreciar tal pressuposto, a decisão reclamada apenas atendeu ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pois é este que tem a função de delimitar o objeto daquele.

Seguidamente, alega que «não se limitou a “atacar” a constitucionalidade da decisão, mas sim das normas e da sua aplicação pelo Tribunal recorrido», sem, contudo, apresentar qualquer razão concreta suscetível de afastar os fundamentos que constam da decisão reclamada. Ora, atendendo ao modo como o objeto do recurso foi delimitado no requerimento de interposição, dúvidas não subsistem que o vício de inconstitucionalidade foi diretamente imputado ao julgamento levado a cabo pelo Tribunal de primeira instância, pretendendo o reclamante a sindicância do juízo subjacente à apreciação e valoração de prova, à qualificação da conduta criminosa e à fixação da medida da pena que lhe foi aplicada na decisão recorrida. O que, tendo em conta que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), manifestamente se não inclui no âmbito dos seus poderes de cognição.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 6 de julho de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes