80/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e B., recorrentes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 75/2023, prolatado em 14.03.2023, no qual se decidiu “a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009. de 13.10, Regime do Arrendamento Rural, interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários; b) Não conhecer da parte restante deste recurso;”, vêm arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º do CPC, artigo 608.º, n.º 2 do CPC, artigo 659 n.º 1 da CRP, art.º 659 da CRP, art. 15º nº 2 al. c) do NRAU, artigo 13.º da Constituição; 80/2022 · Tribunal Constitucional: Enfim o artigo 69° da Lei n° 28/82 de 15/11 determina que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 425/2023
Processo n.º 80/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 75/2023, prolatado em 14.03.2023, no qual se decidiu “a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009. de 13.10, Regime do Arrendamento Rural, interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários; b) Não conhecer da parte restante deste recurso;”, vêm arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
“1°
Diz o artigo 615° n° 1 al. c) (1a parte) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
2°
Por sua vez prescreve o artigo 666° n° 2 do Código de Processo Civil que a arguição de nulidade é decidida em conferência.
3º
Enfim o artigo 69° da Lei n° 28/82 de 15/11 determina que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
4°
Significa o que vem de ser dito que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia é aplicável às decisões do Tribunal Constitucional e, na eventualidade da sua ocorrência a arguição deve observar as normas legais supra citadas e é apreciada e decidida em conferência.
Isto posto.
5o
Os recorrentes no seu recurso peticionaram a inconstitucionalidade de duas normas, a saber:
- Inconstitucionalidade da norma do artigo 33° n° 1 do D.L. n° 294/2009 de 13/10 quando interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários, por violação do artigo 65° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
- Inconstitucionalidade da norma do artigo 607° n° 4 do C.P.Civil quando interpretado no sentido de que o exame crítico da prova se basta com a reprodução pelo Tribunal da Relação da decisão de 1a instância, acrescentando breves considerações e sem expressão in extremis de um processo autónomo de formação da convicção do Tribunal, por violação do artigo 32° (rectius do artigo 205° n° 1) da Constituição da República Portuguesa.
6o
Analisado o douto Acórdão n° 75/2023 os ora arguentes declaram conformar-se com o decidido quanto à segunda peticionada inconstitucionalidade, ou seja, à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 607° n° 4 do C.P.Civil na interpretação suscitada.
7o
Não obstante não se conformam com a decisão quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 33° n° 1 do D.L. n° 294/2009 de 13/10 quando interpretada no sentido por si suscitado, porque entendem, salvo o muito e devido respeito, que está inquinado pelo vício da nulidade por omissão de pronúncia.
8o
Importa para melhor compreensão da invocada nulidade convocar os factos essenciais relevantes constantes do processo:
A exequente instaurou contra os embargantes / executados execução para entrega de coisa certa.
- A coisa certa cuja entrega o exequente pretende é um arrendado rural.
- O arrendado rural em causa para além de abranger terrenos e construções abrange também a habitação dos arrendatários.
- O contrato de arrendamento foi celebrado, entre o anterior proprietário do prédio adquirido pela exequente e o pai e sogro dos embargantes / executados pelo prazo de um ano, renovável com início em um de Novembro de 1966.
- A embargante mulher reside no prédio ininterruptamente há mais de cinquenta e cinco anos e o embargante / executado marido desde o casamento ocorrido há quarenta e três anos.
- Com eles residindo o restante agregado familiar composto pelos seus dois filhos e um neto.
- No arrendado o agregado familiar dos embargantes / executados têm feito a sua habitação permanente, aí dormindo, pernoitando, cozinhando, fazendo as suas refeições, recebendo visitas e amigos.
- O contrato de arrendamento rural foi celebrado em 1/11/1966.
9o
São estes os factos essenciais relevantes no nosso entendimento para a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 33° n° 1 do D.L. n° 294/2009 de 13/10.
10°
Com base nestes factos essenciais os recorrentes (ora arguentes) enquadram a invocada inconstitucionalidade considerando em síntese o seguinte:
- Com a publicação do D.L. n° 294/2009 a desocupação do arrendado rural subsequente à cessação do contrato de arrendamento por denúncia do senhorio faz-se através do processo de execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações relacionadas com a cessação do contrato por denúncia.
- A exequente foi este o caminho que perfilhou, ou seja, fez cessar o contrato de arrendamento rural por denúncia e para obter a desocupação do arrendado pelos arrendatários instaurou execução para entrega de coisa certa.
- Os embargantes / executados deduziram oposição à execução e o primeiro dos fundamentos invocados foi a inexistência ou inexequibilidade do título executivo, aduzindo que a denúncia do contrato de arrendamento rural não pode servir de base à execução para entrega de coisa certa.
- Não obstante, reconhecendo que o D.L. n° 294/2009 de 13/10 prevê expressamente no seu artigo 33° que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas no diploma relativamente à cessação do contrato de arrendamento, os recorrentes suscitaram logo na oposição a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 33° do D.L. n° 294/2009 interpretado no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa com base na denúncia do contrato de arrendamento rural por agredir arbitrária e desnecessariamente o direito de habitação dos arrendatários.
- Sustentaram que admitindo-se, sem conceder, que a notificação judicial avulsa seja título executivo para basear execução para entrega de arrendado rústico, a mesma não é hábil para basear execução para entrega de habitação, porque o arrendamento rural não é um arrendamento de um prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária que pode também abranger a habitação dos arrendatários como é o caso.
- Com efeito, o artigo 65° n° 1 da Constituição da República prescreve que todos têm direito, para si e para a sua família a uma habitação, sendo certo que ocorrendo colisão ou conflito entre o direito a habitação do arrendatário e o direito de propriedade do senhorio, o juízo constitucional tende a admitir, atendendo à necessidade primária de habitação do inquilino e a autonomia privada do senhorio no momento da celebração do contrato de arrendamento, que o direito de habitação se apresenta tendencialmente mais forte.
- Assim como é constitucionalmente interdito a imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas ao direito de propriedade, também não é admissível sacrificar o direito de habitação dos arrendatários de forma intolerável e desproporcionada.
- A norma do artigo 33° do D. L. n° 294/2009 de 13/10, interpretada e aplicada no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa da habitação dos arrendatários rurais com base em denúncia do arrendamento rural agride desproporcionadamente o direito de habitação dos recorrentes.
- É sabido que o direito à habitação consagrado no artigo 65° n° 1 do CRP assume a exemplo do que se verifica com outros direitos sociais uma dupla natureza ou dimensão, conforme tem vindo a ser reconhecido pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência.
- Por um lado tem uma dimensão negativa ou defensiva, que se traduz no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de actos que prejudiquem tal direito.
- Por outro lado tem uma dimensão positiva que corresponde ao direito dos cidadãos a medidas e prestações estaduais tendentes a assegurar uma habitação adequada e condigna à realização de condição humana, em termos de preservar a intimidade da vida pessoal (cfr. Ac. 50/2022 de 18/1 citando Rui Medeiros).
- Mas o direito à habitação não se esgota na dimensão social supra assinalada, porque fundando-se na dignidade da pessoa humana, a consagração do direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam privações arbitrárias ou sem fundamento razoável do direito à habitação.
- Entendem os recorrentes que a norma do n° 1 do artigo 33° do D.L. n° 294/2009 de 13/10 introduz uma limitação arbitrária e irrazoável e sem fundamento material suficiente ao seu direito de habitação, porque não está em consonância com o ordenamento jurídico.
- Com efeito o regime jurídico estabelecido para a desocupação de prédios urbanos destinados à habitação no âmbito do arrendamento urbano exige a interposição de acção de despejo para que o proprietário obtenha a desocupação da habitação subsequente à cessação do contrato de arrendamento, por denúncia do senhorio.
(Cfr. art. 15° n° 2 al. c) do NRAU).
- Seria um retrocesso social absurdo admitir para o arrendamento rural uma solução legislativa tão limitadora do direito dos arrendatários rurais que os desfavorece em relação aos arrendatários urbanos e acentua a desigualdade já existente no que concerne aos seus direitos de cidadania e rendimentos do seu trabalho, tratando-se os arrendatários rurais de pessoas de humilde condição social.
- Para além de que estando em jogo a desocupação de uma habitação inexiste justificação razoável para a distinção de regimes, não se justificando também esta restrição aos direitos do arrendatário rural.
- Inexiste fundamentação material suficiente para a distinção de regimes, sendo inconstitucional qualquer medida legislativa quando lhe falte razoabilidade e consonância com o sistema jurídico, sendo certo que no caso vertente não está em questão eliminar a conformação legislativa, mas antes e só a interpretação da norma do artigo 33° do D.L. n° 294/2009 que assenta numa discriminação arbitrária e destituída de fundamento material bastante.
- Mas mesmo considerando que o artigo 65° da nossa Lei Fundamental consagra o direito à habitação apenas como um direito social, mesmo nesta acepção entendem os recorrentes que é oponível ao proprietário do imóvel a pretensão dos arrendatários rurais de que a desocupação da sua habitação só pode ser efectuada através da acção de despejo e não através de execução para entrega de coisa certa com base no contrato de arrendamento e da comunicação da denúncia.
- A ação de despejo possibilita aos arrendatários deduzir oposição ao despejo, alegando fundamentos que não são admissíveis em processo de execução e beneficiando de uma sentença judicial que no limite os pode absolver da instância ou do pedido.
- Entendem os recorrentes que a interpretação da norma supra em equação quando interpretada no sentido de que, quando o arrendamento rural abranja a habitação dos arrendatários, é título executivo para a desocupação do imóvel subsequente à cessação do contrato de arrendamento por denúncia, o contrato de arrendamento e a comunicação da denúncia, agride arbitrária e desproporcionadamente o seu direito à habitação, impossibilitando-lhe o direito de defesa que a acção de despejo possibilita.
- Inexiste fundamentação material suficiente para a distinção de regimes, sendo inconstitucional qualquer medida legislativa quando lhe falte razoabilidade e consonância com o sistema jurídico, sendo certo que no caso vertente não está em questão eliminar a conformação legislativa, mas antes e só a interpretação da norma do artigo 33° do D.L. n° 294/2009 que assenta numa discriminação arbitrária e destituída de fundamento material bastante.
- Mas mesmo considerando que o artigo 65° da nossa Lei Fundamental consagra o direito à habitação apenas como um direito social, mesmo nesta acepção entendem os recorrentes que é oponível ao proprietário do imóvel a pretensão dos arrendatários rurais de que a desocupação da sua habitação só pode ser efectuada através da acção de despejo e não através de execução para entrega de coisa certa com base no contrato de arrendamento e da comunicação da denúncia.
11º
Foram estes os fundamentos que os recorrentes aduziram para padecer a norma (artigo 33° do D.L. n° 294/2009 de 13/10) de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de o contrato de arrendamento e a denúncia dele é título executivo para a desocupação da habitação, não havendo por isso conformidade constitucional da norma, tal como foi entendido e aplicado na decisão recorrida.
12°
Formularam de seguida no que a presente arguição interessa as seguintes CONCLUSÕES:
II- A norma do artigo 33° n° 1 do D. L. n° 294/2009 de 13/10, interpretada e aplicada no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa da habitação dos arrendatários rurais para obter a desocupação da habitação com base em denúncia do arrendamento rural agride desproporcionadamente o direito de habitação dos recorrentes.
III- O direito à habitação não se esgota na sua dimensão social, porque fundando-se na dignidade da pessoa humana, a consagração do direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam privações arbitrárias ou sem fundamento razoável do direito à habitação.
IV- Entendem os recorrentes que a norma do n° 1 do artigo 33° do D.L. n° 294/2009 de 13/10, assim interpretada, introduz uma limitação arbitrária e irrazoável e sem fundamento material suficiente ao seu direito de habitação, porque não está em consonância com o ordenamento jurídico.
V- Com efeito o regime jurídico estabelecido para a desocupação de prédios urbanos destinados à habitação no âmbito do arrendamento urbano exige a interposição de acção de despejo para que o proprietário obtenha a desocupação da habitação subsequente à cessação do contrato de arrendamento, por denúncia do senhorio.
(Cfr. art. 15° n° 2 al. c) do NRAU).
VI- Também esta era a solução adoptada no âmbito do regime jurídico do arrendamento rural prevista no D.L. n° 385/88 de 8/11 vigente ao tempo da celebração do contrato de arrendamento rural dos autos (1/11/1966).
VII- Seria um retrocesso social absurdo admitir para o arrendamento rural que abrange uma habitação dos arrendatários uma solução legislativa tão limitadora do direito dos arrendatários rurais que os desfavorece em relação aos arrendatários urbanos e acentua a desigualdade já existente no que concerne aos seus direitos de cidadania e rendimentos do seu trabalho, tratando-se os arrendatários rurais de pessoas de humilde condição social.
VIII- É que o arrendamento rural não é um arrendamento de um prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária, que pode também abranger a habitação dos arrendatários, como é o caso.
IX- Inexiste fundamentação material suficiente para a distinção de regimes, sendo inconstitucional qualquer medida legislativa quando lhe falte razoabilidade e consonância com o sistema jurídico, sendo certo que no caso vertente não está em questão eliminar a conformação legislativa, mas antes e só a interpretação da norma do artigo 33° do D.L. n° 294/2009 que assenta numa discriminação arbitrária e destituída de fundamento material bastante.
X- Mas mesmo considerando que o artigo 65° da nossa Lei Fundamental consagra o direito à habitação apenas como um direito social, mesmo nesta acepção entendem os recorrentes que é oponível ao proprietário do imóvel a pretensão dos arrendatários rurais de que a desocupação da sua habitação só pode ser efectuada através da acção de despejo e não através de execução para entrega de coisa certa com base no contrato de arrendamento e da comunicação da denúncia.
XI- A acção de despejo possibilita aos arrendatários deduzir oposição ao despejo, alegando fundamentos que não são admissíveis em processo de execução e beneficiando de uma sentença judicial que no limite os pode absolver da instância ou do pedido.
XII- Entendem os recorrentes que a norma supra em equação quando interpretada no sentido de que, quando o arrendamento rural abranja a habitação dos arrendatários, é título executivo para a desocupação do imóvel subsequente à cessação do contrato de arrendamento por denúncia, o contrato de arrendamento e a comunicação da denúncia, agride arbitrária e desproporcionadamente o seu direito à habitação, impossibilitando-lhe o direito de defesa que a acção de despejo possibilita.
XIII- Esta interpretação sacrifica o equilíbrio que deve presidir quando ocorre um conflito de interesses entre proprietário e arrendatário, sendo certo que o legislador tem de assegurar esse equilíbrio nas soluções legislativas que adopta.
XIV- E, não evitando o arbítrio, impõe uma limitação inaceitável ao direito do arrendatário rural que fica impossibilitado de exercer os direitos de defesa que a interposição de uma acção de despejo lhe faculta, mormente quando habita o prédio há dezenas de anos, como ocorre no caso vertente.
XV- São estas as razões pelas quais os recorrentes entendem padecer a norma (artigo 33° do D.L. n° 294/2009 de 13/10) de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de o contrato de arrendamento e a denúncia dele é título executivo para a desocupação da habitação.
Não há assim conformidade constitucional da norma tal como foi entendida e aplicada pela decisão recorrida.
13°
Como é sabido o âmbito do recurso é definitivo pelas conclusões da alegação de recorrente, sendo de conhecimento obrigatório pelo Tribunal todas as questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões (cfr. Ac. do STJ de 7/1/2010).
14°
O certo é que, salvo o devido respeito o douto Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Constitucional não emite pronúncia sobre todas as questões jurídicas suscitadas pelos recorrentes nas suas conclusões.
15º
Preliminarmente dir-se-á que a pretexto de se entender que se trata de uma questão simples e que já foi anteriormente objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional numa questão similar o douto Acórdão remete para a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 581/2014.
16°
Sucede que os arguentes entendem que a questão abordada nessoutro acórdão nada tem de similar, porquanto o objecto de recurso era a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 930°-A a 930°-E do Código de Processo Civil de 1961 que permitiam a suspensão da execução para entrega de uma casa no âmbito de arrendamento rural, tendo o Tribunal entendido que o direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza não é susceptível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito jurisdicionalmente executável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento quando precisar do prédio para a sua habitação.
17°
Questão diversa é a de saber se pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários.
18°
Foi esta a questão de constitucionalidade que foi trazida pelos recorrentes à dilucidação do Tribunal Constitucional.
19º
Localiza-se a montante da questão da constitucionalidade tratada no Acórdão n° 581/2014, porque neste caso o senhorio denunciou o contrato por necessitar do prédio para sua habitação e no caso vertente a cessação do contrato de arrendamento ocorreu por oposição à sua renovação no final do prazo.
20°
Acresce que o senhorio é uma sociedade anónima cujo objecto é a promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios e construção de edifícios (residenciais e não residenciais) e os arrendatários são um casal de septuagenários que residem no prédio ininterruptamente há setenta anos a arguente mulher e há mais de cinquenta anos o arguente marido, ou seja, desde o casamento.
21°
Não há aqui nenhuma colisão de direito de habitação do senhorio e do arrendatário, como existia no Acórdão n° 581/2014.
22°
Seja como for a presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia tem de ser sustentada pela ocorrência de questões jurídicas suscitadas no recurso que não foram objecto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional.
23º
Por referência as conclusões de recurso os arguentes entendem, salvo o devido respeito, que o Tribunal não emitiu pronúncia sobre as questões jurídicas indicadas nas Conclusões II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII XIV.
24°
A doutrina do Acórdão para o qual é feita remissão releva apenas da dimensão social do direito à habitação que tem como únicos sujeitos passivos o Estado, as regiões autónomas e os municípios e não os proprietários de habitações ou os senhorios, não conferindo um direito jurisdicionalmente executável.
25°
Não obstante os arguentes sustentaram que o direito à habitação não se esgota na sua dimensão social, porque fundando-se na dignidade da pessoa humana, a consagração do direito fundamental a habitação não se compadece com soluções que admitam privações arbitrárias ou sem fundamento razoável do direito à habitação.
26°
Trata-se de questões jurídicas suscitadas nas conclusões de recurso sobre as quais não foi emitida pronúncia.
27º
Os Tribunais estão obrigados, por força do dever de pronúncia a que estão sujeitos, a analisar e decidir todas as questões que lhe sejam colocadas pelas partes; já não estão obrigadas a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas parte que sustentam tais questões.
28°
A este respeito dispõe o artigo 608° n° 2 do C.P.Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
29°
Daqui se retira que o Tribunal deve obrigatoriamente conhecer dos pedidos do autor e deve conhecer igualmente das causas de pedir que fundamentam o pedido, pois pode dar-se o caso de um mesmo pedido ser sustentado a título principal por uma causa de pedir e a título subsidiário por uma outra causa de pedir.
30°
É sobre estas questões que o Tribunal deve obrigatoriamente pronunciar-se sob pena de a sentença ser considerada nula, para efeitos do artigo 615° n° 1 al. d) do CPC.
31º
Lebre de Freitas diz que devendo conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é todos os pedidos, causas de pedir e excepções invocadas, e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608° n° 2) o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade.
32°
Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência que a noção de questões em torno das quais gravita a referida infração processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, também aos pedidos formulados.
33°
Veja-se a título de exemplo na jurisprudência o recente Acórdão do STJ de 10/12/2020:
"A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legai para a violação do estatuído naquele n° 2, do artigo 608°, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
34º
Iluminados pelas judiciosas considerações doutrinais e jurisprudenciais os arguentes sustentam que o Tribunal Constitucional deve apreciar a inconstitucionalidade da norma considerando o direito à habitação na sua dimensão fundado na dignidade da pessoa humana que não se compadece com soluções que admitam privações arbitrárias ou sem fundamento razoável do direito à habitação.
35°
Pronunciando-se sobre as questões jurídicas contidas nas Conclusões II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do recurso.
36°
Sendo por isso pacífico na doutrina e na jurisprudência a existência do dever de pronúncia sobre as questões jurídicas trazidas pelos recorrentes à dilucidação do Tribunal Constitucional, entendem os requerentes que procede a presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia, rogando que o Tribunal emita pronúncia sobre as questões jurídicas supra referidas.”.
2. A recorrida C., S.A. pronunciou-se nos termos que seguem:
“1.º
Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 75/2023 com fundamento na alegada omissão de pronuncia do mesmo quanto a matéria/questões que entendem aqueles, que o Tribunal se deveria ter pronunciado.
2.º
Do teor do requerimento apresentado decorre, todavia, que os recorrentes não invocam nenhum fundamento passível de se enquadrar na previsão das causas de nulidade da sentença (artigo 615.º do CPC) contrariamente ao que invocam.
3.º
É manifesto que não assiste razão aos reclamantes quanto ao fundamento invocado da alegada nulidade por omissão de pronuncia, sendo este recente requerimento, nada mais, do que esgotar um conjunto de manobras dilatórias, que são já consabidamente reconhecidas aos recorrentes, em todos os processos em que litigam.
4.º
Em primeiro lugar, sustentam os reclamantes a suposta omissão de pronuncia por parte deste Tribunal, invocando não ter este Tribunal emitido pronuncia sobre as alegadas questões jurídicas indicadas nas conclusões II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV vertidas no recurso que interpuseram.
5.º
Sucede que, como bem sabem os ora reclamantes, estes não vêm agora na recente reclamação para a conferencia, invocar verdadeiramente nenhuma questão sobre a qual este Tribunal já não se tenha devidamente pronunciado.
ORA,
6.º
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al, d) do CPC da seguinte forma:
"1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;"
7.º
Segundo o preceito acima transcrito, a sentença é nula se, entre outros casos, o tribunal não se pronunciar sobre questões que deveria conhecer ou conheça de questões que estava impedido de conhecer.
8.º
Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de "questões" em torno das quais gravita a referida infração processual, se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados.
9.º
Existe, pois, uma delimitação ao dever de pronúncia do tribunal constante no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, pelo que, não existe qualquer omissão do dever de pronúncia se o tribunal não analisar algum dos argumentos apresentados pela parte, dado que não deve confundir-se o dever de pronúncia dos tribunais sobre as questões que as partes lhes tenham submetido, com um suposto dever de pronúncia sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
10.º
Esta interpretação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC é aliás pacífica na jurisprudência. Veja- se, a título de exemplo, o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2020, disponível in www.dgsi.pt:
"I-A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes", (sublinhado e negrito nosso).
11.º
Assim como também é interpretação unânime na doutrina, Veja-se, como mero exemplo, o seguinte entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa:
"7. As questões previstas no n.º 2 [do artigo 608.- do CPC] reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões", (sublinhado e negrito nosso)
12.º
Esta tem sido aliás a interpretação unanime deste Tribunal Constitucional, como sucedeu no mais recente Acórdão n.º 841/2022, processo n.º 645/2022.
13.º
Ora, analisado o requerimento dos reclamantes, facilmente se verifica que na verdade estes não negam - até porque não tinham como - que este tribunal efetivamente se pronunciou, acerca da questão da alegada inconstitucionalidade da norma do art.º 33º n.º 1 do DL. n.º 294/2009 de 13/10 quando interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários, por violação do artigo 659 n.º 1 da CRP.
14.º
A diferença está apenas em os reclamantes, entenderem erradamente, que este Tribunal teria de se pronunciar também especificamente em relação a cada um dos ditos "argumentos" apresentados nas conclusões II a XIV vertidas no anterior recurso interposto.
15.º
Daqui já se consegue perceber que a suposta omissão de pronúncia que os reclamantes invocam, na verdade claramente não se verifica, na medida em que este Tribunal no douto acórdão n.º 75/2023 agora proferido, respondeu e até de uma forma bastante esclarecedora, a todas as verdadeiras questões jurídicas que lhe foram colocadas.
16.º
Facilmente se constata que as conclusões II a XIV invocadas pelos reclamantes no anterior recurso, que curiosamente, conforme se pode verificar, são agora um verdadeiro "copy paste" do que invocam na recente reclamação, mais não são do que o enunciado de vários argumentos relacionados todos eles com a verdadeira questão de fundo, essa sim, decidida e bem, por este Tribunal no Acórdão 75/2023.
17.º
Questão de fundo, que consiste no fundo na distinção entre o regime do arrendamento urbano e rural, mesmo nos casos em que este último abranja a habitação dos arrendatários, tendo este Tribunal explanado quais os argumentos subjacentes ao entendimento de que a cessação de um contrato de arrendamento rural, por efeito da sua denuncia pelo senhorio, não viola o direito à habitação dos arrendatários constitucionalmente tutelada.
18.º
Os reclamantes, insistem em não perceber, que o facto de existir a instalação de uma habitação do arrendatário rural, numa das construções existentes no prédio rústico - como é o caso -tal não tem a virtualidade de alterar "per si" a finalidade do contrato e muito menos que tal "habitação" tenha de ser autonomizada relativamente ao demais objeto do contrato, ao ponto de lhe puder ser atribuído um regime jurídico distinto do que é aplicável ao arrendamento rural no seu todo.
19.º
E esta questão essencial e determinante da apreciação da inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes, foi devidamente apreciada e decidida por este Tribunal, razão pela qual não existe qualquer omissão do dever de pronúncia, estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, e como tal, deverá manter-se a decisão proferida.
20.º
Para finalizar, não pode porém a recorrida deixar de referir, que os reclamantes, continuam a querer convencer os Tribunais, ao longo destes mais de 30 anos de litigio judicial, de que estamos perante, um casal agora septuagenário - que reside no imóvel à mais de cinquenta anos, de modestas condições económicas, numa vã tentativa de serem considerados sempre o "elo mais fraco"!
21.º
As relações que pautam a recorrida e os recorrentes, caracterizam-se como uma verdadeira "batalha judicial" que perdura desde 1991, arriscando a recorrida em dizer, que não existirão provavelmente muitas situações similares, em que, após tantos e tantos recursos interpostos ao longos destes anos pelos recorrentes, tantos incidentes, tantas reclamações e todos os demais expedientes processuais que se possam imaginar, todos eles sem qualquer provimento e todos eles vencidos pela recorrida, esta continua ainda assim, ao fim de 33 anos, sem conseguir reaver os prédios de que é dona e legitima proprietária.
22.º
Pretendendo os reclamantes manter uma imagem de cidadãos exemplares, porém, o que não dizem é que o art.º 659 da CRP não serve "in casu", para proteger ex- arrendatários, que vivem nos imóveis há mais de 33 anos sem NUNCA terem pago uma única renda ao senhorio, que não dispõem já de nenhum titulo válido que legitime tal ocupação, e que ainda assim se arrogam no direito de manter tal ocupação a "custo zero", como se tal imóvel lhes pertencesse, invocando - pasme-se" - estarem a ser arbitrariamente agredidos no seu direito á habitação!!!
23.º
Assim e sem necessidade de mais considerandos, remete-se integralmente para tudo quanto foi invocado pela recorrida, em sede de contra-alegações ao recurso interposto”.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Como se alcança, os recorrentes vieram alegar, essencialmente, que o “Tribunal não emitiu pronúncia sobre as questões jurídicas indicadas nas Conclusões II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII XIV”.
Antes de mais, deve precisar-se, retomando o já expendido no Acórdão n.º 841/2022 do Tribunal Constitucional, com a mesma relatora, que a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas. Mais ainda e num plano algo distinto, a figura da nulidade por omissão de sentença está intimamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual prescreve que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
5. In casu, os recorrentes defendem que a decisão recorrida não se pronunciou sobre várias das conclusões das suas alegações de recurso apresentadas no TC. Vejamos.
As conclusões em questão (“II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII XIV”) têm a seguinte redação:
“[…]
II- A norma do artigo 33º nº 1 do D. L. nº 294/2009 de 13/10, interpretada e aplicada no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa da habitação dos arrendatários rurais para obter a desocupação da habitação com base em denúncia do arrendamento rural agride desproporcionadamente o direito de habitação dos recorrentes.
III- O direito à habitação não se esgota na sua dimensão social, porque fundando-se na dignidade da pessoa humana, a consagração do direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam privações arbitrárias ou sem fundamento razoável do direito à habitação.
IV- Entendem os recorrentes que a norma do nº 1 do artigo 33º do D.L. nº 294/2009 de 13/10, assim interpretada, introduz uma limitação arbitrária e irrazoável e sem fundamento material suficiente ao seu direito de habitação, porque não está em consonância com o ordenamento jurídico.
V- Com efeito o regime jurídico estabelecido para a desocupação de prédios urbanos destinados à habitação no âmbito do arrendamento urbano exige a interposição de ação de despejo para que o proprietário obtenha a desocupação da habitação subsequente à cessação do contrato de arrendamento, por denúncia do senhorio.
(Cfr. art. 15º nº 2 al. c) do NRAU).
VI- Também esta era a solução adotada no âmbito do regime jurídico do arrendamento rural prevista no D.L. nº 385/88 de 8/11 vigente ao tempo da celebração do contrato de arrendamento rural dos autos (1/11/1966).
VII- Seria um retrocesso social absurdo admitir para o arrendamento rural que abrange uma habitação dos arrendatários uma solução legislativa tão limitadora do direito dos arrendatários rurais que os desfavorece em relação aos arrendatários urbanos e acentua a desigualdade já existente no que concerne aos seus direitos de cidadania e rendimentos do seu trabalho, tratando-se os arrendatários rurais de pessoas de humilde condição social.
[…]
IX- Inexiste fundamentação material suficiente para a distinção de regimes, sendo inconstitucional qualquer medida legislativa quando lhe falte razoabilidade e consonância com o sistema jurídico, sendo certo que no caso vertente não está em questão eliminar a conformação legislativa, mas antes e só a interpretação da norma do artigo 33º do D.L. nº 294/2009 que assenta numa discriminação arbitrária e destituída de fundamento material bastante.
X- Mas mesmo considerando que o artigo 65º da nossa Lei Fundamental consagra o direito à habitação apenas como um direito social, mesmo nesta aceção entendem os recorrentes que é oponível ao proprietário do imóvel a pretensão dos arrendatários rurais de que a desocupação da sua habitação só pode ser efetuada através da ação de despejo e não através de execução para entrega de coisa certa com base no contrato de arrendamento e da comunicação da denúncia.
XI- A ação de despejo possibilita aos arrendatários deduzir oposição ao despejo, alegando fundamentos que não são admissíveis em processo de execução e beneficiando de uma sentença judicial que no limite os pode absolver da instância ou do pedido.
XII- Entendem os recorrentes que a norma supra em equação quando interpretada no sentido de que, quando o arrendamento rural abranja a habitação dos arrendatários, é título executivo para a desocupação do imóvel subsequente à cessação do contrato de arrendamento por denúncia, o contrato de arrendamento e a comunicação da denúncia, agride arbitrária e desproporcionadamente o seu direito à habitação, impossibilitando-lhe o direito de defesa que a ação de despejo possibilita.
XIII- Esta interpretação sacrifica o equilíbrio que deve presidir quando ocorre um conflito de interesses entre proprietário e arrendatário, sendo certo que o legislador tem de assegurar esse equilíbrio nas soluções legislativas que adota.
XIV- E, não evitando o arbítrio, impõe uma limitação inaceitável ao direito do arrendatário rural que fica impossibilitado de exercer os direitos de defesa que a interposição de uma ação de despejo lhe faculta, mormente quando habita o prédio há dezenas de anos, como ocorre no caso vertente.
[…]”.
Ora, como se retira de uma simples leitura do Acórdão do TC n.º 75/2023, este aresto, por efeito da remissão para o Acórdão do TC n.º 581/2014 (e face à simplicidade das questões suscitadas pelos recorrentes e que estavam já amplamente abordadas e decididas nessa decisão anterior do TC), pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas e que se extraem destas conclusões: as restrições ao direito à habitação constitucionalmente tutelado e a diferença de regimes legais inerente aos regimes dos arrendamentos urbanos e dos arrendamentos rurais.
Assim, vejam-se os seguintes trechos do Acórdão do TC n.º 581/2014, reproduzidos no aresto anteriormente proferido neste processo:
“[…]
Não assiste, porém, razão ao recorrente, porquanto as realidades materiais em causa, ou seja, subjacentes ao arrendamento rural e ao arrendamento urbano, não são de tal forma iguais que impliquem, por si só, um tratamento legislativo igual, pressuposto esse necessário, desde logo, à verificação de uma possível violação do princípio da igualdade, igualdade que, considerando-se ‘relativa’, « … só pode, …, determinar-se em função de certo critério e este, por sua vez, encontra-se necessariamente relacionado com o fim a atingir com a qualificação das situações concretas como iguais. Por outras palavras, a igualdade relativa de situações ou objetos só adquire sentido, enquanto tal, se estiver prefixada a um objetivo, e uma relação entre tal objetivo a atingir com o estabelecimento da igualdade e as próprias situações consideradas iguais à luz desse objetivo, é feita através de um critério. …» (Maria Glória Garcia, Estudos sobre o Princípio da Igualdade, pág. 51). Ora, não pode afirmar-se que o despejo de habitação no âmbito de um ‘contrato de arrendamento de imóvel para habitação (arrendamento urbano)’ redunde numa situação igual à de despejo de imóvel urbano ocupado pelo arrendatário rural e para sua habitação, a que este acedeu por força de ‘contrato de arrendamento rural’, porquanto, como se haverá de conceder, não estamos perante realidades jurídico-materiais iguais, o que resulta à evidência do objeto e finalidade de cada um dos contratos – urbano e rural –, ainda que na sua génese encontremos o uso e fruição de um direito de propriedade (sobre imóvel) pelo seu proprietário relativamente a terceiro (dando-o de arrendamento) e a possibilidade de o legislador conformar o conteúdo de tal uso e fruição face à sua reconhecida dimensão social, sem que, contudo, o possa desfigurar enquanto direito fundamental, ainda que relativo (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I - 2.ª Edição, págs. 1254-1256).
[…]
Do exposto resulta, portanto, que o legislador, mau grado a disponibilidade conformadora do conteúdo do contrato supra referenciada, não haja que estabelecer um regime jurídico idêntico para a ‘habitação’ no âmbito do arrendamento urbano e, bem assim, do arrendamento rural, inserindo o diferimento da desocupação em ambos, porquanto, tratando-se de realidades jurídico-materiais diversas, o não estabelecimento de tal desiderato legal em ambos é insuscetível de integrar violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio negativo de controlo e proibição do arbítrio como limite externo da liberdade de conformação (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República, anotada, 4.ª edição revista, vol. I, pág. 339, nota V ao artigo 13.º).
Aliás, do regime jurídico do arrendamento rural resultam também garantias adequadas para a desocupação.
[…]
No que importa ao direito à habitação, dir-se-á que a Constituição o consagra no seu artigo 65.º, como o Tribunal já o deixou expresso, entre outros, no Acórdão n.º 131/92:
[…]
Daí que, por maioria de razão, o legislador não seja obrigado a legislar, sob pena de uma limitação intolerável e desproporcionada dos direitos de terceiro, quando no âmbito do contrato de arrendamento rural, da mesma forma que no arrendamento urbano, desde logo, porque aquele se não destina a resolver o problema da habitação antes se destinando a regular o desenvolvimento de uma atividade agrícola, podendo, é certo no seu objeto integrar-se um imóvel destinado à habitação do arrendatário, mas cujo fim não andará dissociado do restante objeto, como seja, a – atividade agrícola.
Assim, manifesto se torna concluir que a não aplicação da norma em causa, no âmbito do arrendamento rural, não viola qualquer direito à habitação”.
Como se alcança, bastam estes trechos desse Acórdão para se concluir que o aresto em causa, por efeito da remissão (e reprodução das partes mais relevantes da mesma) para essa outra decisão do TC, abordou, efetivamente, todas as questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, não omitindo nunca a pronúncia sobre as mesmas.
Finalmente e como resulta igualmente do já exposto, a pronúncia devida cuja omissão dá lugar à nulidade da sentença incide sobre questões e não sobre argumentos, razões ou motivos (e nunca, muito menos, sobre concretas conclusões), o que basta para que não se possa dar por verificada qualquer omissão de pronúncia, com o que improcede a invocada nulidade.
6. Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em causa padeça de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade;
b) Condenar os recorrentes em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 4 de julho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes