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871/2020 AI generated

871/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 871/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, a ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.

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871/2020 · Tribunal Constitucional: Alegou a AT, pugnando pela admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e pela revogação da decisão recorrida, mencionando, ainda, a possibilidade de ser suscitada uma questão prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Keywords

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motor vehicle tax VAT directive value added tax evasion tax treaty advance tax ruling suspension of tax recovery

Cited Case Law

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ECLI:EU:C:2021:679
C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).
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578/2020
O Ministério Público (ora recorrente), confrontado com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
246/2020
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, a ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
649/20
Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão de 25 de junho de 2020 proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), arguindo a desaplicação, pelo foro arbitral, do disposto no artigo 11.º, do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em violação do artigo 110.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
315/2021
Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 22 de fevereiro de 2021.
175/2017
Nos presentes autos, em que são recorrentes a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Ministério Público e recorrido o A., foram interpostos recursos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da sentença proferida pelo CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), em 2 de março de 2017, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, «do n.º 2, do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei 83-C/2013», e, na sequência de tal recusa, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação das liquidações do imposto formulado nos autos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 423/2023

Processo n.º 871/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, a ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.

1.1. A. – Unipessoal, Lda. requereu junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista a impugnação de um conjunto de atos de liquidação de Imposto Sobre os Veículos (ISV). No CAAD, foi proferida decisão arbitral datada de 14/00/2020, no sentido da procedência do pedido. Para tanto, o tribunal arbitral afastou a aplicação do disposto no artigo 11.º do Código do ISV (CISV), por ilegalidade, decorrente da sua incompatibilidade com o artigo 110.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2. Desta decisão recorreu a AT, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma do CISV cuja aplicação foi recusada, por incompatibilidade com o artigo 110.º do TFUE.

1.2.1. O recurso foi admitido no CAAD.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator determinou a notificação das partes para alegarem.

1.2.3. Alegou a AT, pugnando pela admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e pela revogação da decisão recorrida, mencionando, ainda, a possibilidade de ser suscitada uma questão prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.2.4. A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela não admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, caso seja admitido, pela confirmação da decisão recorrida.

1.2.5. Após alegações, o relator proferiu despacho no sentido de aguardar a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão prejudicial colocada no processo n.º 173/2020 (cfr. Acórdão n.º 711/2020).

1.2.6. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 198/2023, do Plenário, foi, entretanto, determinada pelo relator a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso pelas razões correspondentes aos fundamentos dessa decisão (em suma, por o TFUE não configurar uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC).

1.2.7. Notificadas para se pronunciarem conforme determinado pelo relator, as partes nada vieram dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Prefigura-se, como questão prévia, a (in)admissibilidade do recurso.

2.1. Independentemente da interpretação do artigo 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, existe um obstáculo decisivo à admissibilidade do recurso nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que resulta da interpretação da norma contida nesta alínea, nomeadamente quanto aos instrumentos internacionais que correspondem a “convenção internacional” para os efeitos ali previstos. Valem, a este propósito, as considerações do Acórdão n.º 329/2023 (reiteradas, designadamente, nos Acórdãos n.os 330/2023, 331/2023, 332/2023, 333/2023, 334/2023, 335/2023, 336/2023, 337/2023, 339/2023, 340/2023, 341/2023, 342/2023, 343/2023, 344/2023, 345/2023, 347/2023, 350/2023 e 351/2023):

“[…]

5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Conforme a advertência integrada na notificação para a produção de alegações, importa começar por apreciar a admissibilidade do recurso.

6. Está em causa, como se afirmou, a situação prevista no inciso inicial da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o Tribunal a quo recusou a aplicação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Código do CISV, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na redação indicada, com fundamento em desconformidade com o artigo 110.º do TFUE.

A questão que integra o objeto do presente recurso é idêntica à que foi apreciada no Acórdão n.º 711/2020, da 1.ª Secção, em que se decidiu colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE. O pedido deu origem ao Processo C-136/21 desse Tribunal (que viria a ser retirado após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Comissão Europeia c. República Portuguesa, Proc. C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).

No Acórdão n.º 711/2020, entendeu o Tribunal nada haver que obstasse ao conhecimento do objeto do recurso (v., em especial, os n.os 6, 7, 11 e 12 da respetiva fundamentação). No entanto, no contexto da apreciação do Processo n.º 1095/2020 deste Tribunal – em que também estava em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisão em que foi recusada a aplicação de uma norma legal com fundamento em contrariedade com uma norma constante do TFUE –, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que a questão fosse decidida com a intervenção do Plenário (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC).

Nesse âmbito, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais.

Considerada esta orientação, unanimemente adotada, no Acórdão n.º 198/2023, para cuja fundamentação se remete, resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do presente recurso.

[…]”.

Na linha do decidido nos acórdãos citados, a que se adere, é de aceitar a orientação adotada no Acórdão n.º 198/2023, para cujos fundamentos se remete para concluir pela não admissibilidade do recurso, uma vez que o TFUE não consubstancia uma “convenção internacional” para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.2. Quanto à responsabilidade da recorrente pelas custas, adere-se ao entendimento do recente Acórdão n.º 329/2023: “[não] se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta”.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, do LTC, conforme ponderação constante do item 2.3., supra.

Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes