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578/2020 AI generated

578/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 578/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público (ora recorrente), confrontado com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.

Legislator headnote

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578/2020 · Tribunal Constitucional: c) finalmente, junta aos autos tal cópia da decisão, definitiva, proferida pelo TJUE no processo C-169/20, requer seja ordenada a notificação das partes, para alegações, nestes autos (LOFPTC, art. 79.º, n.ºs 1 e 2).

Keywords

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constitutional complaint abroad European Constitution violation of jurisdiction rules scope of review in cassation CoR opinion recognition of foreign decision

Cited Case Law

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ECLI:EU:C:2021:679
C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).
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871/2020
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, a ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
246/2020
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, a ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
649/20
Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão de 25 de junho de 2020 proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), arguindo a desaplicação, pelo foro arbitral, do disposto no artigo 11.º, do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em violação do artigo 110.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
358/21
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão de 15 de junho de 2021 proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), arguindo a desaplicação, pelo foro arbitral, do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
315/2021
Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 22 de fevereiro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 421/2023

Processo n.º 578/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O Ministério Público (ora recorrente), confrontado com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.

1.1. Uma sociedade comercial requereu junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista a impugnação de diversos atos de liquidação de Imposto Sobre os Veículos (ISV). No CAAD, foi proferida decisão arbitral datada de 15/06/2020, no sentido da procedência do pedido. Para tanto, o tribunal arbitral afastou a aplicação do disposto no artigo 11.º do Código do ISV (CISV), por ilegalidade, decorrente da sua incompatibilidade com o artigo 110.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2. Desta decisão recorreu o Ministério Público, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma do CISV cuja aplicação foi recusada, por incompatibilidade com o artigo 110.º do TFUE.

1.2.1. O recurso foi admitido no CAAD.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator determinou a notificação das partes para alegarem.

1.2.3. Alegou o recorrente, pedindo o seguinte:

“[…]

a) uma vez que para bem conhecer do objeto do presente recurso é conveniente, nomeadamente para garantir a coerência decisória no respeito pelo princípio da aplicação do direito da UE na ordem interna nos termos por ele definidos, desde que intra vires e no respeito dos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, aguardar pela decisão do TJUE no processo por incumprimento, o recorrente Ministério Público requer a suspensão da presente instância de recurso, até ser proferida decisão, definitiva, no processo por incumprimento, Comissão Europeia / República Portuguesa (C-169/20) (Constituição, art. 8.º, n.º 4, e CPC, art. 277.º, n.º 1);

b) mais requer, em conformidade, se oficie ao TJUE, com referência ao dito processo C-169/20, dando conta da pendência, dos termos e do objeto do presente recurso “por contrariedade”, solicitando que o mesmo informe quando for proferida decisão definitiva no mesmo, e enviando então cópia da mesma, em língua portuguesa;

c) finalmente, junta aos autos tal cópia da decisão, definitiva, proferida pelo TJUE no processo C-169/20, requer seja ordenada a notificação das partes, para alegações, nestes autos (LOFPTC, art. 79.º, n.ºs 1 e 2).

[…]”.

1.2.4. A Autoridade Tributária e Aduaneira, por sua vez, requereu a suspensão da instância, para suscitar questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de aferir a questão da contrariedade com o direito da União Europeia ou que, em alternativa, a suspensão do recurso até à prolação de decisão no processo de incumprimento.

1.2.5. O relator proferiu, então, despacho no sentido de aguardar a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão prejudicial colocada no processo n.º 173/2020 (cfr. Acórdão n.º 711/2020). Posteriormente, foi determinado que o processo aguardasse a prolação de decisão no processo n.º 1095/2020.

1.2.6. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 198/2023, do Plenário, no referido processo n.º 1095/2020, foi, entretanto, determinada pelo relator a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso pelas razões correspondentes aos fundamentos dessa decisão (em suma, por o TC não configurar uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC).

1.2.7. Notificadas as partes para se pronunciarem conforme determinado pelo relator, respondeu apenas o recorrido, pronunciando-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Prefigura-se, como questão prévia, a (in)admissibilidade do recurso. Efetivamente, existe um obstáculo decisivo à admissibilidade do recurso nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que resulta da interpretação da norma contida nesta alínea, nomeadamente quanto aos instrumentos internacionais que correspondem a “convenção internacional” para os efeitos ali previstos. Valem, a este propósito, as considerações do Acórdão n.º 329/2023 (reiteradas, designadamente, nos Acórdãos n.os 330/2023, 331/2023, 332/2023, 333/2023, 334/2023, 335/2023, 336/2023, 337/2023, 339/2023, 340/2023, 341/2023, 342/2023, 343/2023, 344/2023, 345/2023, 347/2023, 350/2023 e 351/2023):

“[…]

5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Conforme a advertência integrada na notificação para a produção de alegações, importa começar por apreciar a admissibilidade do recurso.

6. Está em causa, como se afirmou, a situação prevista no inciso inicial da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o Tribunal a quo recusou a aplicação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Código do CISV, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na redação indicada, com fundamento em desconformidade com o artigo 110.º do TFUE.

A questão que integra o objeto do presente recurso é idêntica à que foi apreciada no Acórdão n.º 711/2020, da 1.ª Secção, em que se decidiu colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE. O pedido deu origem ao Processo C-136/21 desse Tribunal (que viria a ser retirado após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Comissão Europeia c. República Portuguesa, Proc. C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).

No Acórdão n.º 711/2020, entendeu o Tribunal nada haver que obstasse ao conhecimento do objeto do recurso (v., em especial, os n.os 6, 7, 11 e 12 da respetiva fundamentação). No entanto, no contexto da apreciação do Processo n.º 1095/2020 deste Tribunal – em que também estava em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisão em que foi recusada a aplicação de uma norma legal com fundamento em contrariedade com uma norma constante do TFUE –, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que a questão fosse decidida com a intervenção do Plenário (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC).

Nesse âmbito, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais.

Considerada esta orientação, unanimemente adotada, no Acórdão n.º 198/2023, para cuja fundamentação se remete, resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do presente recurso.

[…]”.

Na linha do decidido nos acórdãos citados, a que se adere, é de aceitar a orientação adotada no Acórdão n.º 198/2023, para cujos fundamentos se remete para concluir pela não admissibilidade do recurso, uma vez que o TFUE não consubstancia uma “convenção internacional” para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3.1. Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes