Legislator Case Law & Legislation
173/2020 AI generated

173/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 173/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Autoridade Tributária e Aduaneira (ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.2., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.

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artigo 8.º da Constituição, artigo 8.º da CRP, artigo 112.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 104.º da CRP, artigo 8.º CRP; 173/2020 · Tribunal Constitucional: O presente recurso carece de fundamento legal, independentemente de ter sido interposto ao abrigo da alínea a) ou alínea i) do art. 70.º da LTC, e, como tal, não deve ser admitido.

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motor vehicle tax deductions and refunds vat refund annulment of arbitral award tax litigation confiscation of motor vehicle

Cited Legislation

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artigo 8.º da Constituição
artigo 8.º da CRP
artigo 112.º da CRP
76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c), da CRP.
artigo 20.º da CRP
artigo 104.º da CRP
artigo 8.º CRP
artigo 2.º da CRP
Neste contexto, o tribunal a quo refere (fls. 242-243):
artigo 66.º da CRP
No mais, pretende a AT ver reconhecido que a decisão arbitrai será inconstitucional por violar o art. 66º da CRP, ou seja, por violar o princípio constitucional da proteção do ambiente, mas, com o devido respeito, só uma leitura distorcida da decisão arbitral é que pode permitir essa conclusão.
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612/2020
Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 30 de junho de 2020, que decidiu julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral - proposto pelo ora recorrido - quanto à anulação parcial da liquidação de ISV, ordenando o reembolso dessa quantia ao Requerente e condenando a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculado nos termos legais.
315/2021
Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 22 de fevereiro de 2021.
159/2021
Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 11 de janeiro de 2021, que decidiu julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral - proposto pela ora recorrida - quanto à anulação parcial dos atos de liquidação de ISV impugnados, determinando o reembolso das importâncias indevidamente cobradas, acrescidas dos correspondentes juros indemnizatórios, contados nos termos legais.
246/2020
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, a ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.1., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
870/2020
Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrido A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 70.°, n.° 1, alínea i), 75.°, 75.°-A e 76.°, n.°1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 14 de setembro de 2020.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 418/2023

Processo n.º 173/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (ora recorrente), confrontada com a decisão referida em 1.2., infra, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.

1.1. A., Unipessoal, Lda. requereu a constituição de tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março. Pretendia a anulação parcial de atos de liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV), de forma a aplicar-se a redução prevista no artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, à componente ambiental e a condenação da Autoridade Tributária (AT) a restituir a quantia de €804,78, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor à data do pagamento, desde a data do pagamento do imposto até à efetiva restituição.

1.2. Constituído o tribunal arbitral, o mesmo proferiu a sentença ora recorrida, no dia 27 de janeiro de 2020, através da qual julgou procedente o pedido, determinando a anulação parcial das liquidações de ISV identificadas no pedido arbitral e ordenando o reembolso à Requerente da quantia paga em excesso, no montante de €804,78, sendo a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, em conformidade com o peticionado.

1.2. Desta sentença arbitral tributária recorreu a AT para o Tribunal Constitucional, invocando as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

1.2.1. Foi proferido despacho a notificar as partes para alegações embora apenas quanto ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não foi admitido o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não se verifica, na decisão recorrida, nenhuma recusa de aplicação de norma ou dimensão normativa com base na sua inconstitucionalidade.

1.2.2. A recorrente formulou as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões:

“[…]

Da admissibilidade do recurso

A. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do processo.

B. No caso vertente, embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.º do Código do imposto sobre os Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua violação com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

C. Nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.º 4 do artigo 8.º da CRP, que consagra a receção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.

D. E a Lei do TC não restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

E. E que, decorrendo a força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado.

F. Entendimento que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (…) Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no art. 164.º, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166º, n.º 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no art. 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76.º, n.º 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJ AT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado.

G. Não se pode aceitar que o n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

H. Afirmando o Prof. Doutor Luís M. T. de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: "salienta-se, no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes alíneas desse artigo. Como se tornou claro que o RJAT não pode alterar os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de sera mesma.", urgindo, pois, compatibilizar as normas e os meios recursivos previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibilidade de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

I. O facto de estar em causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante um tribunal de exceção que não permite os mesmos meios de defesa admitidos no âmbito dos tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios da simplificação e informalidade processuais inerentes ao processo arbitral, consagrados no artigo 29.º, n.º 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos consagrados na Constituição, designadamente com o direito de defesa, o direito à tutela jurisdicional efetiva.

J. O recurso à arbitragem tributária por parte do Requerente para impugnação da liquidação de um imposto, coloca a administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em que vê coartado o seu direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso e, concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia.

K. O RJAT prevê tão somente três tipos de reações recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal Constitucional, limitado às alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o recurso para uniformização de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base nas nulidades elencadas no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, não existindo o clássico recurso de facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central Administrativo.

L. Aderindo à posição da Requerente de pronúncia arbitral, a decisão arbitral pugnou pela violação de um princípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.º da Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma violação do princípio do livre acesso aos tribunais.

M. Atento o artigo 20.º da CRP (o princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo 209.º, n.º 2, conclui-se que não resulta da Constituição a obrigatoriedade da existência de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas se admite, a par dos tribunais marítimos e os julgados de paz, entendendo o legislador constitucional não ser necessário que os litígios possam ser dirimidos em tribunais arbitrais para ser assegurado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, podendo o legislador ordinário limitar a sua existência e as suas competências, no exercício da sua discricionariedade legislativa, e mesmo não admitir a existência de tribunais arbitrais.

N. Face ao disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 e artigo 266.º, ambos da CRP, constata- se, consequentemente, a existência de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se, face ao alegado, pela admissibilidade do presente recurso assente na inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, cuja apreciação se submete à consideração desse Alto Tribunal.

(…)

GG. Na sequência do Acórdão do TJUE, proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o artigo em conformidade com esta decisão, e, não obstante a atual redação do artigo não contemple a redução para a componente ambiental nos termos previstos anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a desvalorização em função dos anos de uso dos veículos.

HH. Tal lógica legislativa tem por base a filosofia subjacente à tributação automóvel, decorrente do CISV e dos princípios consagrados na CRP, que atende aos custos ambientais, revelando este tipo de tributação alguma complexidade, em face, designadamente, das características técnicas dos veículos, acrescendo que não existe harmonização fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados pelo CIEC) aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual goza da presunção de legalidade e de conformidade com o direito da União, mormente com os artigos 110.º e 191.º do TFUE .

II. No caso concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.º 4 do artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito.

JJ. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme consta do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, é calculada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos novos e veículos usados.

KK. As alterações então introduzidas no modelo de tributação dos veículos usados, através da Lei do OE para 2017, não visavam, obviamente, contrariar o direito comunitário, bem pelo contrário, até porque surgiram na sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE prolatado no Proc. n.º C-200/15, que não se pronunciou sobre a questão da percentagem de redução aplicável a veículo usado incidir apenas sobre o elemento específico de tributação (cilindrada), e não sobre a componente ambiental do ISV, matéria que não foi objeto de análise no âmbito do acórdão suprarreferido.

LL. Quanto à alteração decorrente da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma interpelação da Comissão ao Estado Português em processo pré-contencioso que motivaria a alteração legislativa, não chegando a haver juízo de pronúncia ou decisão por parte do TJUE relativamente à desconformidade do direito interno com as regras do Tratado.

MM. A componente ambiental passa a ser determinante no cálculo do imposto que incide sobre os veículos novos e usados (com elevadas emissões), em obediência ao princípio do poluidor pagador, com o objetivo de levar os consumidores a optar por automóveis com menores emissões de dióxido de carbono, assentando em questões/preocupações ambientais, seguindo as orientações comunitárias em matéria da redução das emissões de C02, bem como o cumprimento das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1,º do CISV.

NN. O Estado Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente.

OO. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191,º do TFUE.

PP. Os artigos 110.º e 191,º do Tratado deve ser interpretada de forma conjugada sob pena de conflitualidade e desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do imposto incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, uma componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos consumidores, por veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o princípio do poluidor- pagador.

(…)

SS. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110,º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados não constituem uma imposição interna restritiva, nos termos decididos pela decisão arbitral.

TT. O princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias, encontra como "limite" os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas.

UU. O artigo 2.º da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.º (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos.

W. O Estado deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.º as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.º.

WW. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito

ambiental.

XX. O n.º 1 do artigo 66.º da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito ao Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e h), da CRP).

[…]

ZZ. Ao abrigo do artigo 66.º (alíneas f) e h) do n.º 2), o Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional.

AAA. O tribunal arbitral considerou que o artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP), decidindo anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido porquanto entende que os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 8.º, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.º do CISV, com fundamento no primado do direito da União Europeia.

BBB. Não se entendendo, todavia, deste modo, tendo sido questionada a legalidade de norma que desaplicou, e atendendo ao facto de estarem em causa princípios constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao caso concreto, uma redução que não se encontra prevista na lei, em violação expressa do princípio da legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés, declarado a suspensão da instância para suscitar junto do TJUE, a título de questão prejudicial, a desconformidade da norma nacional com o direito da União Europeia, o que, aliás, já foi efetuado no âmbito de outro processo arbitral

[…]”.

1.2.3. A recorrida contra-alegou, assim concluindo:

“[…]

Quanto à admissibilidade do recurso

O presente recurso carece de fundamento legal, independentemente de ter sido interposto ao abrigo da alínea a) ou alínea i) do art. 70.º da LTC, e, como tal, não deve ser admitido.

O nº 1 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, apenas prevê a possibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do presente recurso, recusou a aplicação de uma norma (art. 11º do CISV), por considerar que essa norma do direito interno viola uma norma do direito europeu, mais propriamente o art. 110.º do TFUE.

E não, com o fundamento da inconstitucionalidade do referido art. 11 º do CISV.

Assim, como aliás foi já reconhecido no douto despacho de fls. 65, o presente recurso não pode ser admitido com base neste fundamento, ou seja, com o fundamento previsto na alínea a) do art. 70.º da LTC.

Relativamente à invocação do fundamento previsto na alínea i) da referida norma legal, entende a recorrida, com o devido respeito por opinião contrária, que o mesmo não é fundamento para a admissão do presente recurso.

Com efeito, muito embora a decisão arbitral tenha recusado a aplicação de uma norma do direito interno por violar o direito internacional, o certo é que o RJAT, mais propriamente o seu já referido art. 25º, não contempla essa violação como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional.

Se o legislador nacional quisesse alargar os fundamentos do recurso à violação do direito internacional, teria incluído essa previsão na referida norma jurídica do RJAT.

Entendimento que foi já sufragado no douto despacho que não admitiu o recurso interposto pela AT sobre a mesma matéria em apreciação nestes autos – proc. 346/2019-T – onde expressamente se refere que “(…) a alínea i) não constitui modalidade de recurso de inconstitucionalidade (…)”.

QUANTO AO OBJETO DO RECURSO

Alega a AT que as limitações ao recurso impostas pelo regime jurídico da arbitragem e que estarão na base na não admissão do presente recurso, são inconstitucionais – veja-se a conclusão N das alegações de recurso da AT.

Ora, tal alegação cai totalmente fora do objeto do presente recurso, para além de que é alegada pela primeira vez neste momento processual, pelo que, também por esta razão, não pode ser considerada.

No mais, pretende a AT ver reconhecido que a decisão arbitrai será inconstitucional por violar o art. 66º da CRP, ou seja, por violar o princípio constitucional da proteção do ambiente, mas, com o devido respeito, só uma leitura distorcida da decisão arbitral é que pode permitir essa conclusão.

Para além dessa argumentação nunca poder, sobre o ponto de vista formal, fundamentar o presente recurso, pelas razões já supra expostas, o que está em causa nestes autos não é a proteção do ambiente ou a violação deste princípio que todos respeitamos, mas sim o tratamento discriminatório dado aos automóveis usados similares comercializados no território nacional relativamente aos que são originários de outro estado membro da União Europeia.

E tanto uns como outros, que são veículos exatamente iguais, são poluidores do ambiente com emissões de C02 exatamente iguais, só que uns (os introduzidos em Portugal) são tributados de uma forma mais gravosa relativamente aos outros (os originalmente comercializados em Portugal).

Ora, é nisto que consiste a violação do direito europeu, que não colide em nada com qualquer norma do nosso direito constitucional.

Pretende a AT com a restante argumentação ver discutido o mérito da decisão arbitral, que por economia processual não se comenta, uma vez que tal alegação extravasa totalmente o objeto do recurso e como tal não deverá ser apreciado.

Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser rejeitado, por não admissível.

Se assim não se entender e, o recurso vier a ser admitido, deve o mesmo ser julgado improcedente

[…]”.

1.2.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 711/2020, pelo qual se decidiu: a) colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º TFUE: “[p]ode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?”; e b) suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente processo ex vi artigo 69.º da LTC.

1.2.5. Na sequência de comunicação recebida do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Presidente do Tribunal Constitucional oficiou àquele tribunal europeu nos termos seguintes:

“[…]

[Face] ao decidido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 02/09/2021, no processo C‑169/20, atendendo especialmente aos respetivos §§42/46, considera-se clarificada a questão colocada. Assim, o reenvio determinado pelo Acórdão n.º 711/2020 perdeu a sua utilidade, pelo que não se mantém.

[…]”.

1.2.6. Após a cessação de funções neste Tribunal da relatora originária, foram os autos redistribuídos ao ora relator.

1.2.7. O relator proferiu despacho pelo qual determinou que os autos aguardassem a prolação de decisão no processo n.º 1095/2020, no qual se perspetivava então que o Tribunal tomaria posição, em Plenário, quanto ao âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

1.2.8. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 198/2023, do Plenário, no referido processo n.º 1095/2020, foi, entretanto, determinada pelo relator a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso pelas razões correspondentes aos fundamentos dessa decisão (em suma, por o TC não configurar uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC).

Na sequência desta notificação as partes nada vieram dizer.

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Prefigura-se como questão prévia a admissibilidade do recurso.

2.1. Pode perspetivar-se um obstáculo à admissibilidade do recurso que resulta da interpretação da norma contida na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nomeadamente quanto aos instrumentos internacionais que correspondem a “convenção internacional” para os efeitos ali previstos. Como se pode ler no Acórdão n.º 329/2023 (entendimento reiterado nos Acórdãos n.os 330/2023, 331/2023, 332/2023, 333/2023, 334/2023, 335/2023, 336/2023, 337/2023, 339/2023, 340/2023, 341/2023, 342/2023, 343/2023, 344/2023, 345/2023, 347/2023, 350/2023 e 351/2023), “[…] foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais”. Ora, aceitando a orientação adotada no Acórdão n.º 198/2023, do Plenário, haveria de concluir pela não admissibilidade do recurso, uma vez que o TFUE não consubstanciaria, então, uma “convenção internacional” para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Admitindo-se que é de aceitar, em termos gerais, a orientação adotada no Acórdão n.º 198/2023 – o que, quanto a esta 1.ª Secção, resulta confirmado pelos demais acórdãos referidos no parágrafo anterior –, ela não pode ter tradução neste concreto processo.

Efetivamente, como vimos, nos presentes autos – repete-se, nos presentes autos –, foi proferido o Acórdão n.º 711/2020, que tomou posição expressa no sentido da admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerando, pois, que a violação de disposições do TFUE corresponde à previsão da referida alínea:

“[…]

7. Neste contexto, a AT recorreu de decisão arbitral tributária, proferida no âmbito do CAAD, invocando a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com este preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional». Trata-se de uma via de recurso, perante o Tribunal Constitucional, aditada à ordem jurídica portuguesa em 1989, através da alteração feita à LTC pela Lei n.º 5/89, de 7 de setembro.

Sobre esta questão, no Acórdão n.º 638/2017, 2.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que «a alínea i) do artigo 70.º da LCT, (…) visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional para apreciar o vício decorrente de eventual colisão entre norma constante de ato legislativo e o direito internacional convencional. Trata-se de um recurso interposto de decisões jurisdicionais que recusam a aplicação de atos legislativos contrários a convenções internacionais ou que os apliquem em contradição com anterior orientação do Tribunal sobre essa matéria. Com efeito, a 2.ª parte daquela alínea – “apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional” –, conjugada com o n.º 2 do artigo 71.º da LCT, reporta-se à desconformidade de decisões dos tribunais incidentes sobre o problema da contrariedade de normas do direito interno com normas de direito internacional, em relação a anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre essa matéria.»

O Tribunal Constitucional é, assim, instância de recurso destas decisões judiciais, com poderes restritos de controlo da recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República Portuguesa que teve como consequência a desaplicação da primeira pelo tribunal a quo.

Ao contrário dos restantes recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que têm por âmbito «a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada» (artigo 71.º, n.º 1, LTC), no caso do recurso previsto na alínea i), o legislador, ao delimitar o seu âmbito, optou por não qualificar o desvalor associado ao vício de «contrariedade com uma convenção internacional». Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, LTC, neste caso, «o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida». Cabe, portanto, ao Tribunal Constitucional apreciar as questões assim delimitadas, de forma a decidir se assistiu razão ao tribunal a quo ao recusar a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.

8. No presente caso, deve começar-se por verificar se existiu, de facto, na decisão recorrida, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. Neste contexto, o tribunal a quo refere (fls. 242-243):

«No âmbito dos presentes autos, e de acordo com a factualidade dada como provada Portugal não tem [em] conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros EM.

À revelia do disposto no artigo 110.º do TFUE, Portugal deixou de considerar as percentagens de redução de ISV relativas à depreciação das viaturas no que diz respeito à componente ambiental.

Ainda que a Requerida suscite o princípio da proteção do ambiente consagrado no artigo 191.º do TFUE devendo interpretar-se o art. 110.º do TFUE à luz do disposto no artigo 191.º do mesmo tratado, sob pena de conflitualidade entre as duas normas, a verdade é que este artigo 191.º do TFUE teve origem no artigo 174.º daquele Tratado [na redação anterior ao Tratado de Lisboa] e também a jurisprudência do TJUE se referiu em diversos momentos às questões ambientais na interpretação do referido artigo 90.º [atual artigo 110.º TFUE], nomeadamente, no processo C-290/05.

Por seu turno o Acórdão do TJUE (C-200/15), de 16-06-2016, como se extrai da decisão arbitral “refere que ‘este artigo (110.º do TFUE) é violado sempre que a imposição que incide sobre o artigo importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculados de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam (…) a uma imposição superior do produto importado (…)’, sendo que ‘(…) um Estado-Membro não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares, disponíveis no mercado nacional (…)’”.

Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que, o que deverá aqui relevar é que o artigo 11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE porquanto aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos usados nacionais.

Em consequência, entende-se que o artigo 11.º do Código do ISV não estão em conformidade com o direito comunitário, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP), pelo que determina este Tribunal Arbitral que será de anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido porquanto os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE.»

Decorre desta passagem que se verificou, de facto, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, no caso «o artigo 11.º do Código do ISV» – o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho. Também resulta da passagem que o motivo invocado para essa recusa é a contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Assim, estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Tal apreciação não tem, claro está, força vinculativa fora deste processo. No entanto, dispõe o artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) que “[as] sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, Lisboa, 2022, p. 637, “[…] o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo (art. 620.º, n.º 1); o caso julgado formal pode recair sobre qualquer decisão, de forma ou de fundo, interlocutória ou final; excetuam-se os despachos de mero expediente e os despachos proferidos no uso de um poder legal discricionário (art. 620.º, n.º 2 […])”. Despacho que recai sobre a relação processual é “[…] todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, 2022 p. 802; assim também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., Coimbra, 2017, p. 753, referindo estes autores que o caso julgado formal abrange, designadamente, os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição).

Assim, é inequívoco que, dentro deste processo, se formou caso julgado formal quanto à questão da admissibilidade do recurso. Na verdade, esta teve de ser definitivamente resolvida como pressuposto – antecedente lógico-jurídico – da decisão de colocar uma questão prejudicial ao TJUE.

Como tal, não obstante a orientação adotada no Acórdão n.º 198/2023, do Plenário, nos presentes autos terá de considerar-se o recurso regularmente interposto e a questão que constitui o seu objeto incluída no âmbito da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.2. Tal como foi enunciada no Acórdão n.º 711/2020, a questão a apreciar nos presentes autos pode sintetizar-se no seguinte enunciado: a violação do disposto no artigo 110.º do TFUE pelo artigo 11.º do CISV (na redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permitindo que o valor do imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes.

2.3. Entende a recorrente, em síntese, que o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas de Direito da União Europeia.

No processo C‑169/20 do TJUE, que teve por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.º TFUE, foi apresentada uma posição semelhante pelo Estado Português:

“[…]

26. A República Portuguesa alega que deu cumprimento ao Acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão/Portugal (C‑200/15, não publicado, EU:C:2016:453), ao alargar o número de escalões que servem para o cálculo da desvalorização dos veículos usados importados no seu território. Contudo, ao contrário do que sucedia na anterior redação deste normativo, as percentagens de redução passaram a aplicar‑se unicamente à componente cilindrada, sendo a componente ambiental paga na totalidade.

27. Este regime de tributação dos veículos usados faria todo o sentido, dado que os veículos novos pagam a totalidade do imposto em causa correspondente à componente ambiental, com base nos respetivos níveis de emissão de dióxido de carbono. Os veículos usados deveriam, por maioria de razão, suportar também o pagamento da totalidade dessa componente, uma vez que os danos que causam ao ambiente não são inferiores aos causados pelos veículos novos.

28. A República Portuguesa considera, assim, que o regime de tributação dos veículos usados aplicável no seu território não é contrário ao direito da União e respeita as orientações e metas da União em matéria de redução das emissões de dióxido de carbono, tendo em vista o cumprimento das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em 11 de dezembro de 1997, e do Acordo de Paris, adotado pela Conferência das Partes na referida convenção‑quadro (COP 21) em dezembro de 2015 e assinado em 22 de abril de 2016, ambos vinculativos para a União.

29. Além disso, a alteração ao artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos encontra‑se em consonância com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º do mesmo código. Na medida em que o potencial de poluição de um veículo não diminui com a idade, mas, pelo contrário, tende a aumentar, está em conformidade com o referido princípio e com o princípio do poluidor‑pagador, consagrado na Constituição portuguesa e no artigo 191.º, n.º 2, TFUE, não prever uma redução da componente ambiental do imposto em causa em função da desvalorização comercial dos veículos. Tal desvalorização conduziria, pelo contrário, a uma violação do princípio da igualdade, uma vez que os veículos usados seriam menos tributados por cada grama de dióxido de carbono emitido do que os veículos novos.

30. Por conseguinte, segundo a República Portuguesa, o regime português de tributação automóvel não pretende nem tem o efeito de regular a importação de veículos em Portugal, mas sim influenciar a escolha dos consumidores e levá‑los a optar pela compra de veículos com menores emissões de dióxido de carbono, a fim de proteger o ambiente, no estrito cumprimento dos princípios consagrados no artigo 191.º TFUE, bem como no Protocolo de Quioto e no Acordo de Paris.

31. A República Portuguesa recorda, por outro lado, que, no estado atual do direito da União, não é necessário que o montante de um imposto que incida sobre a colocação em circulação de um veículo esteja ligado ao seu preço. Por conseguinte, os Estados‑Membros têm a liberdade de sujeitar os veículos a um sistema de tributação progressiva, em função de critérios objetivos como os que são tidos em conta pela legislação portuguesa, a saber, a potência fiscal, a cilindrada ou as emissões de dióxido de carbono do veículo em causa, desde que o sistema escolhido não tenha efeitos discriminatórios ou protecionistas a favor de produtos nacionais.

32. Uma vez que a componente ambiental do imposto em causa não incide sobre o valor comercial dos veículos, não seria adequado ter em conta a desvalorização do seu valor comercial. Todos os veículos registados no território português estão sujeitos a esta componente do imposto em causa e, por conseguinte, não existiria nenhuma discriminação suscetível de entravar a livre circulação de pessoas e bens no mercado interno.

[…]”.

Sobre estes argumentos pronunciou-se o TJUE nos termos seguintes, no acórdão de 02/09/2021, proferido no referido processo C‑169/20:

“[…]

34. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 110.º TFUE tem por objetivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros, em condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de proteção que possa resultar da aplicação de imposições internas que sejam discriminatórias para os produtos originários de outros Estados‑Membros. Este artigo é violado sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam, ainda que apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado (Acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão/Portugal, C‑200/15, não publicado, EU:C:2016:453, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida).

35. Assim, a cobrança, por um Estado‑Membro, de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado‑Membro é contrária ao artigo 110.º TFUE, quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional (v., designadamente, Acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão/Portugal, C‑200/15, não publicado, EU:C:2016:453, n.º 25 e jurisprudência referida).

36. Para efeitos da aplicação do artigo 110.º TFUE e, em especial, para efeitos da comparação entre o regime de tributação dos veículos usados importados e o dos veículos usados já presentes no território do Estado‑Membro, que constituem produtos similares ou concorrentes, deve tomar‑se em consideração não apenas a taxa da imposição interna que incide direta ou indiretamente sobre os produtos nacionais e os produtos importados mas também a matéria coletável e as modalidades do imposto em causa. Mais precisamente, um Estado‑Membro não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional. O valor do veículo usado importado utilizado pela Administração como base de tributação deve refletir fielmente o valor de um veículo similar já registado no território nacional (Acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão/Portugal, C‑200/15, não publicado, EU:C:2016:453, n.º 26 e jurisprudência referida).

37. Neste contexto, para saber se um imposto cria uma discriminação indireta entre os veículos automóveis usados importados e os veículos automóveis usados similares já presentes no território nacional, importa examinar se tal imposto é neutro no que respeita à concorrência entre os veículos usados importados e os veículos usados similares anteriormente matriculados no território nacional e submetidos, no momento da matrícula, ao referido imposto (v., por analogia, Acórdão de 7 de abril de 2011, Tatu, C‑402/09, EU:C:2011:219, n.º 38).

38. Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que, a partir do momento em que se paga um imposto de matrícula num Estado‑Membro, o montante desse imposto é incorporado no valor do veículo. Deste modo, quando um veículo matriculado no Estado‑Membro em causa é, em seguida, vendido como veículo usado nesse mesmo Estado‑Membro, o seu valor de mercado, que inclui o montante residual do imposto de matrícula, será igual a uma percentagem, determinada pela desvalorização desse veículo, do seu valor inicial (Acórdão de 7 de abril de 2011, Tatu, C‑402/09, EU:C:2011:219, n.º 40 e jurisprudência referida).

39. No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, na sequência do Acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão/Portugal (C‑200/15, não publicado, EU:C:2016:453), a República Portuguesa reformou o seu regime de tributação dos veículos objeto de uma primeira colocação em circulação em Portugal. Segundo o regime resultante da referida reforma, o imposto em causa, cobrado nessa ocasião, inclui duas componentes, uma calculada em função da cilindrada do veículo em questão e a outra, denominada «componente ambiental», em função do nível de emissão de dióxido de carbono desse veículo.

40. Diferentemente da componente do imposto em causa calculada em função da cilindrada do veículo, para a qual o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos prevê uma percentagem de redução em função da idade do veículo, não está prevista nenhuma redução da componente ambiental do referido imposto que reflita a desvalorização do valor comercial do veículo a esse título.

41. Daqui resulta que a legislação nacional que institui o imposto em causa tem por consequência que o montante do imposto de registo para os veículos usados importados em Portugal de outros Estados-Membros é calculado sem tomar em consideração a desvalorização real desses veículos. Por conseguinte, a referida legislação não garante que os veículos usados importados de outro Estado‑Membro sejam sujeitos a um imposto de montante igual ao do imposto que incide sobre os veículos usados similares já presentes no mercado nacional, o que é contrário ao artigo 110.º TFUE.

42. A este respeito, não contestando que o Código do Imposto sobre Veículos não prevê nenhuma redução da componente ambiental do imposto em causa relativamente aos veículos usados importados no seu território, a República Portuguesa considera, antes de mais, que esta circunstância se justifica por um objetivo de proteção do ambiente. Com efeito, o pagamento integral da componente ambiental não tem por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas subordinar essa entrada a um critério seletivo aplicando exclusivamente critérios ambientais.

43. Ora, importa recordar que, embora os Estados‑Membros sejam, na verdade, livres de estabelecer um sistema de tributação diferenciada para certos produtos e, portanto, de definir as modalidades de cálculo do imposto de registo de modo a ter em conta considerações relacionadas com a proteção do ambiente, não é menos verdade que essas modalidades devem, nomeadamente, ser suscetíveis de evitar qualquer forma de discriminação, direta ou indireta, relativamente às importações provenientes de outros Estados‑Membros, ou de proteção em favor de produções nacionais concorrentes, em conformidade com o artigo 110.º TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de abril de 1998, Outokumpu, C‑213/96, EU:C:1998:155, n.º 30, e de 7 de abril de 2011, Tatu, C‑402/09, EU:C:2011:219, n.º 59).

44. A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sublinhar que o artigo 110.º TFUE se opõe a um imposto relativo ao registo dos veículos cujo montante, determinado, nomeadamente, em função da «classificação ambiental» dos veículos, seja calculado sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados‑Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado‑Membro de importação (Acórdão de 5 de outubro de 2006, Nádashi e Németh, C‑290/05 e C‑333/05, EU:C:2006:652, n.os 56 e 57).

45. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que o objetivo de proteção do ambiente poderia ser realizado de forma mais completa e coerente fazendo incidir um imposto anual sobre qualquer veículo que entrasse em circulação num Estado‑Membro, o qual não beneficiaria o mercado nacional dos veículos usados em detrimento da colocação em circulação de veículos usados importados de outros Estados‑Membros e seria, além disso, conforme com o princípio do poluidor‑pagador (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2011, Tatu, C‑402/09, EU:C:2011:219, n.º 60).

46. Em contrapartida, um imposto calculado em função do potencial de poluição de um veículo usado, que, à semelhança do imposto em causa, só é integralmente cobrado no momento da importação e da entrada em circulação de um veículo usado proveniente de outro Estado‑Membro, ao passo que o adquirente de um desses veículos já presente no mercado do Estado‑Membro em causa só tem de suportar o montante do imposto residual incorporado no valor comercial do veículo que adquire, é contrário ao artigo 110.º TFUE.

47. Em seguida, a República Portuguesa alega, em substância, que a componente ambiental do imposto em causa constitui, na realidade, um imposto autónomo, distinto da componente deste imposto calculada em função da cilindrada do veículo em causa.

48. A este respeito, importa observar que, no artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, a componente ambiental é apresentada como um dos dois elementos utilizados para o cálculo de um imposto único e não como um imposto distinto. Além disso, e em qualquer caso, como resulta do n.º 46 do presente acórdão, tal imposto distinto continuaria a ser discriminatório em relação aos veículos usados provenientes de outro Estado‑Membro, uma vez que o referido imposto excederia o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares comprados e registados no território nacional.

49. Por outro lado, importa salientar que, embora, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre Veículos, os contribuintes possam optar por um método alternativo de cálculo do imposto em causa, requerendo ao diretor da alfândega que recalcule o referido imposto com base na avaliação efetiva do veículo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a existência de um método alternativo de cálculo de um imposto não dispensa um Estado‑Membro da obrigação de respeitar os princípios fundamentais de uma norma essencial do Tratado FUE, nem autoriza esse Estado‑Membro a violar esse Tratado (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão/Portugal, C‑200/15, não publicado, EU:C:2016:453, n.º 34).

50. Por último, quanto à afirmação da República Portuguesa, avançada na tréplica, de que está em discussão na Assembleia da República portuguesa uma nova redação para o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, há que recordar que esse argumento é irrelevante, na medida em que a existência de um incumprimento deve, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, de modo que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑498/17, EU:C:2019:243, n.º 29 e jurisprudência referida).

51. Nestas condições, há que declarar que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado‑Membro, no âmbito do cálculo do imposto em causa previsto no Código do Imposto sobre Veículos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Decidiu, então, o TJUE que:

“[…]

Ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado‑Membro, no âmbito do cálculo do imposto sobre veículos previsto no Código do Imposto sobre Veículos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE.

[…]”.

2.4. O acórdão do TJUE acabado de citar clarifica a questão colocada, tornando inequívoca a incompatibilidade entre o artigo 11.º do CISV, na identificada redação, e o artigo 110.º do TFUE, sendo certo que o próprio TFUE sugeriu, após a prolação do referido acórdão, a inutilidade da questão prejudicial colocada. Chamado a apreciar objeto idêntico nos presentes autos, resta ao Tribunal Constitucional retirar as consequências de tal clarificação em sede de mérito do recurso, no estrito âmbito previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conforme delimitado no Acórdão n.º 711/2020, exclusivamente pelas razões de índole processual já antes afirmadas. Na decisão recorrida, afirmou-se, em suma, a mesma incompatibilidade normativa, que, resultando agora confirmada, conduz necessariamente à confirmação da decisão do CAAD impugnada, improcedendo o recurso.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se, na improcedência do recurso, confirmar a decisão recorrida, que recusou a aplicação do disposto artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos, na redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação do disposto no artigo 110.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).

Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira (relatando a presente decisão na sequência de revisão da posição implicitamente assumida no Acórdão n.º 711/2020 da 1ª Secção, revisão essa que manifestei em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 198/2023). - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes